Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12348/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/26/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO TRABALHADORES ESTUDANTES LEI 116/97 DE 4 DE NOVEMBRO |
| Sumário: | Os trabalhadores estudantes que faltem ao serviço para prestação de provas de avaliação ao abrigo do artº 5º da Lei 116/97 de 4 de Novembro, não perdem por isso o direito ao subsídio de refeição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. J...., divorciado, residente em Santarém, interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, de 26.4.2001, que lhe indeferiu o pedido de pagamento do subsídio de refeição. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 17.6.02, negou provimento ao recurso. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª A única questão jurídica em apreciação no presente processo consiste em apurar as consequências das faltas dadas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante, designadamente se as mesmas determinam ou não a perda do subsídio de refeição; 2ª) O tribunal "a quo" considerou que o subsídio de refeição não era devido, por o nº 2 do artº 2º do Dec-Lei 57-B/84 determinar que os trabalhadores estudantes não teriam direito a tal subsídio quando se ausentassem do serviço por motivos escolares e por não haver qualquer razão que justificasse que tais faltas tivessem um tratamento diferente das demais. 3ª) Contudo, a Lei 116/87, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto do Trabalhador Estudante, determinando o nº 1 dos arts. 3º e 5º que os funcionários têm direito a ser dispensados ou a ausentarem-se do serviço sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia 4ª) Resulta claramente do regime da Lei 116/97 que as ausências do trabalhador estudante ao serviço são equiparadas à prestação de serviço efectivo, pelo que é notório não haver lugar à perda do subsídio de refeição, uma vez que este subsídio será devido sempre que haja uma equiparação da não prestação laboral a uma situação de serviço efectivo; - 5ª) A Lei 116/97 é uma norma posterior, pelo que, ao estabelecer uma disciplina contrária e ao permitir as ausências ao serviço sem perda de vencimento de ou demais regalias, procedeu a uma revogação do preceituado na al. b) do nº 2 do art. 2º do D.L. 57-B/84. 6ª) Para além de ser uma norma posterior, a Lei 116/97 constitui uma lex specialis que pretendeu disciplinar todo o regime do estatuto dos trabalhadores estudantes, determinando a revogação de todas as normas anteriores que dispusessem em sentido contrário (v. nº 2 do artº 7º do Código Civil), designadamente do artº 2º/2/b) do D.L. 57-B-84; 7ª) A "lex specialis" é aquela que consagra uma disciplina específica de uma dada situação para um círculo mais restrito de pessoas, pelo que se um determinado comportamento humano integra a previsão de tal norma é esta que deve prevalecer por força do princípio "lex specialis legi generali derrogat"; - 8ª) Ao negar provimento ao recurso contencioso com base na aplicação de uma norma geral e anterior quando uma norma especial e posterior estabelecia uma disciplina jurídica diferente, o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no art. 7º nº 2 do Cod. Civil e nos arts. 3º e 5º da Lei 116/97; - 9ª) Ao sustentar que nenhuma razão justifica que as faltas dadas pelos trabalhadores estudantes tenham um regime diferente das demais, o aresto em recurso esquece que em muitas situações há lugar à atribuição de subsídio de refeição sem que haja prestação de trabalho v.g. faltas para doação de sangue, cumprimento de obrigações, prestação de provas de concurso, maternidade, paternidade, etc e não teve presente os objectivos que o legislador pretendeu alcançar com a consagração de que as ausências ao serviço dos trabalhadores estudantes não implicavam a perda de qualquer regalia, havendo, sob pena de se continuar com uma função pública pouco qualificada, vastos motivos que justificam a solução consagrada na Lei 116/97 10ª) Ao considerar que as faltas dadas pelos trabalhadores estudantes implicavam a perda do subsídio de refeição, o aresto em recurso fez uso de uma norma revogada (artº 2º/2ºb/ do Dec. Lei 57-B/84) por lei posterior e especial (a Lei nº 116/87) e menos favorável que esta última, pelo que é manifesto ter violado o disposto nos arts. 1º 3º/1 e 5º/1 da Lei 116/87 e no artº 59º do Dec. Lei 100/99. A entidade recorrida não contra-alegou. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é funcionário da Câmara Municipal de Santarém, e na qualidade de trabalhador estudante requereu a atribuição de subsídio de refeição sempre que faltasse por motivo dessa qualidade ao abrigo da Lei 116/97; - b) Tal pretensão foi indeferida pelo despacho impugnado face ao disposto no artº 2º nº 21) do Dec. Lei 57-B/84 de 20 de Fevereiro. x x 3. Direito Aplicável A sentença recorrida concluiu que no caso vertente não relevam "as normas invocadas pelo recorrente, mas antes tem aplicação o disposto no artº 2º nº 2 1) do Dec. Lei 57-B/84, pelo que o recorrente não beneficia, efectivamente, de subsídio de refeição e o acto impugnado tem inteiro apoio legal, não podendo, aliás, ter sentido diverso por se tratar de decisão proferida vinculadamente, não sendo assim susceptível de gerar qualquer outra ilegalidade. - Na base desta conclusão está a comparação efectuada, v.g., com as faltas por doença e por nojo, que não conferem o direito à atribuição do subsídio de refeição, pelo que não compreende o Mmo. Juiz "a quo" que pudessem os trabalhadores-estudantes beneficiar do dito subsídio de refeição. Como se escreve na decisão "a quo": "É óbvio que não pode ter sido vontade do legislador estabelecer uma tal protecção destes em detrimento dos casos referidos e de outros com igual relevância em matéria de protecção". Desde logo notamos que a fundamentação nestes termos exarada é demasiado vaga e insuficiente. Assim, para melhor compreensão do que está em causa nos autos, começaremos por transcrever o requerimento dirigido pelo recorrente José António Sarrau Carvalho ao Sr. Presidente da Camara Municipal de Santarém (cfr- fls. 9 dos autos): "Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santarém. José António Sarrau Carvalho, Desenhador de 2ª classe, a desempenhar funções no Departamento de Obras Municipais, da Câmara Municipal de Santarém, vem expôr o seguinte: A) Detentor de Estatuto de Trabalhador-Estudante, ao abrigo da Lei nº 116/97 de 4 de Novembro, conforme Informação nº 20A/DAF/98; B) De acordo com o artº 58º do Dec. Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro (Regime de Férias, Faltas e Licenças dos Funcionários e Agentes da Administração Pública), as, as faltas do funcionário ou agente regem-se pela Lei nº 26/81, de 21 de Agosto (Estatuto do Trabalhador Estudante) e implicam a perda do subsídio de refeição; c) O Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março (Regime de Férias, Faltas e Licenças dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, incluindo os Institutos Públicos Personalizados ou de Fundos Públicos), revogou o Dec. Lei nº 497/88 de 30 de Dezembro, sendo as faltas dadas pelo funcionário ou agente regidas pelo disposto na Lei nº 116/97, de 4 de Novembro (Estatuto do Trabalhador-Estudante), que revoga a Lei nº 26/81 de 21 de Agosto (Estatuto do Trabalhador-Estudante); d) Citando o disposto no art. 5º da Lei nº 116/97, de 4 de Novembro (Estatuto do Trabalhador-Estudante, "O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia ..." e) O disposto no art. 59º do Dec. Lei nº 100/99 de 31 de Março (Regime de Férias, Faltas e Licenças dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, incluindo os Institutos Públicos Personalizados ou de Fundos Públicos, limita-se a remeter o Regime de Faltas dadas pelo funcionário ou agente para a Lei nº 116/97, de 4 de Novembro (Estatuto do Trabalhador Estudante). Face ao exposto, vem requerer se digne processar o pagamento de subsídio de refeição reportado à entrada em vigor do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março (Regime de Férias, Faltas e Licenças dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, incluindo os Institutos Públicos Personalizados ou de Fundos Públicos)." É este o teor integral do requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Camara de Santarém em 16 de Abril de 2001, o qual foi indeferido com base no artº 2º nº 2 alínea l) do Dec. Lei nº 57-B/84, onde se determinava que as faltas dadas ao abrigo da Lei nº 26/81 não conferiam direito ao subsídio de refeição. Sucede, porém, que existe uma clara incompatibilidade entre o preceituado no nº 2 do artº 2º do Dec. Lei 57/B/84 e as actuais disposições dos arts. 3º e 5º da Lei 116/97, o que nos termos do nº 2 do artº 7º do Código Civil determina a revogação tácita do preceito que serviu de base ao indeferimento da pretensão do recorrente. Na verdade, o artº 5º nº 1 do Dec. Lei 116/97 de 4 de Novembro, reflectindo a intenção de o legislador proteger de uma forma mais abrangente o trabalhador-estudante preceitua de uma forma categórica que: «O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação ..." Por outro lado não pode deixar de observar-se, como faz o recorrente, que, enquanto o art. 58º nº 1 do Dec-Lei 497/88 determinava que as faltas dadas pelos trabalhadores estudantes implicavam a perda do subsídio de refeição, já o novo diploma regulador das faltas na Função Pública o Dec-Lei 100/99 não prescreve que tais faltas tenham, hoje, essa consequência, limitando-se a remeter o regime de faltas dos trabalhadores estudantes para a Lei 116/97. Também esta circunstância comprova, a nosso ver, a revogação das normas anteriores que dispunham em sentido contrário, nomeadamente do artº 2º do D.L. 57-B/84, por força do número 2 do artº 7º do Código Civil (cfr. Galvão Telles, in "Introdução ao Estudo do Direito", Coimbra Editora, 11ª edição, p. 110 e seguintes). Acresce que o regime jurídico do Estatuto do Trabalhador Estudante, aprovado pela Lei nº 116/97 de 4 de Novembro constitui, inquestionavelmente, uma "lex specialis" destinada a proteger e favorecer o estatuto especial do trabalhador estudante, que nada tem a ver com as faltas por doença e por nojo referidas na decisão recorrida. Antes se destina tal Lei, como resulta, designadamente, dos seus arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º e 13º, que revoga expressamente a Lei nº 26/81, de 21 de Agosto, a combater os baixos níveis de escolaridade da grande maioria dos funcionários públicos, o que a médio e longo prazo significa não só maior nível cultural como também maior produtividade no interior dos serviços. Ora, como é sabido, e se outras razões não existissem, sempre seria de apelar ao princípio do nosso ordenamento jurídico segundo o qual "lex specialis legi generali derrogat" (cfr. Parecer da P.G.R de 29.5.91, in D.R, II Série de 17.10.91). Por outro lado, e ao contrário do consignado na decisão recorrida, o subsídio de refeição, como prestação social atípica que, pode destinar-se a compensar situações pessoais do trabalhador que não envolvam prestação efectiva de trabalho, como por exemplo faltas para doação de sangue, cumprimento de obrigações, prestação de provas de concurso e outras situações análogas (cfr. Paulo Veiga e Moura, "Função Pública", 1º vol. Coimbra Editora, p. 305 e ss). Corroborando este entendimento, o ofício circular nº 41 de 17.07.2001 da DREL, com origem na Direcção de Recursos Humanos e tendo por destinatários as delegações escolares, escolas básicas e secundárias, transmitiu a orientação da Direcção Geral da Administração Pública e da Direcção Geral do Orçamento no sentido de que os trabalhadores estudantes que faltem ao serviço para prestação de provas de avaliação ao abrigo do art. 5º da Lei 116/97 de 4.11 têm direito ao subsídio de refeição. Conclui-se, pois, em face da argumentação expendida, que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1º, 3º, e 5º da Lei 116/87, bem como o artº 100/99. x x 4 - Decisão. Em face do exposto acordam em revogar a sentença recorrida e em anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 26.6.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |