Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01418/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/05/2006
Relator:IVONE MARTINS
Descritores:FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CONVOLAÇÃO
Sumário:I – Os fundamentos de oposição estão taxativamente elencados no artigo 204º, n.º 1 do CPPT e, nos termos do disposto na alínea h) de tal norma, a Recorrente apenas poderia discutir em sede de oposição a legalidade concreta da liquidação exequenda se a lei não lhe assegurasse meio de impugnação judicial ou recurso contra as liquidações, o que não é o caso, como se vê pelo disposto nos artigos 99º e ss. do CPPT.

II – Também não estão reunidos os pressupostos para a convolação da oposição em impugnação (art. 97.º, n.º 3 da LGT), porque, à data da entrada da petição inicial, em 02/12/2004, há muito tinham decorrido os noventa dias após o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação exequenda, que ocorreu em 22/01/2003, (art. 102º, n.º 1, al. a) do CPPT, ou seja há muito tempo tinha terminado o prazo para impugnar a liquidações exequendas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal central Administrativo Sul:


A. O RELATÓRIO

L…, inconformada com o indeferimento liminar proferido na oposição à execução fiscal n.º 1970/03/100985.0 proferido pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, vem do mesmo interpor recurso para este Tribunal, apresentando alegações e onde formula as seguintes


CONCLUSÕES:

1- Como se pode ver do texto da Oposição a oponente invocou pelo menos os fundamentos constantes das alíneas a), c) e h) do n° l do art° 204° do CPPT.
2- De facto referiu:
-"Não auferiu proventos que servia de base de liquidação"
-"nunca foi comerciante".
- "nunca vivei em Vila Real de Santo António",
-"nem sequer conhece tal terra."
- "nem ali exerceu qualquer actividade".
- "havendo errónea classificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais".
- "E vicio da fundamentação legal exigida".
- “há errada tributação violando as normas aplicáveis nomeadamente artº 204º a) e h) do CPT.”
3- Assim, a douta decisão proferida violou o disposto nos art.°s 204º e 209º do CPPT.

Nestes termos
Deve ser anulada ou revogada ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Assim é de JUSTIÇA


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O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 45)
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A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

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A EMMP junto deste Tribunal deu o seguinte douto parecer a fls. 71:

“”
I – L…vem recorrer da decisão proferida pelo Mmo Juiz do TAF de Leiria
que indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida com o fundamento previsto no
art. 204° n° l al. a) e h) do CPPT, relativamente a IRS do ano de 1997.
Afirma a recorrente nas conclusões do recurso que a decisão recorrida deve ser revogada.
II - Os fundamentos de oposição à execução fiscal mostram-se taxativamente referidos no
art. 204° do CPPT, sendo que o alegado pela recorrente não se inclui nas ai. a) e h) do n° l
daquele preceito legal, uma vez que o que está em causa e resulta claramente dos factos
constantes dos autos é a pretensão da recorrente de ver apreciada a legalidade em concreto da
liquidação do imposto não pago e que deu causa à execução fiscal.
Tal como se refere na decisão recorrida, o que vem alegado reconduz-se aos fundamentos
próprios do processo de impugnação e não sendo possível efectuar a convolação destes em
processo de impugnação, pelas razões avançadas na decisão recorrida, é manifesta a
improcedência do pedido de oposição, uma vez que o que vem pretendido é a apreciação da
legalidade da liquidação, o que está vedado em sede de oposição à execução fiscal, por no caso
sob apreço ter a lei reconhecido à oponente o direito de impugnar judicialmente a liquidação do
imposto em causa.
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso. “”


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Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

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A questão decidenda consiste em saber se o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 204º e 209º do CPPT.


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B) - FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Porque no despacho recorrido, de fls. 38, não se fixam quaisquer factos e os autos contêm todos os elementos necessários para sindicar o indeferimento recorrido, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, fixam-se os seguintes factos:

A) Contra a Recorrente foi instaurada a execução fiscal com o n.º 197020030100985.0, para cobrança voluntária da quantia de € 2.303,33 (Esc. 461.776$00), proveniente de IRS do ano de 1997 e Juros Compensatórios, conforme certidão de dívida de fls. 9, que se dá por reproduzida;

B) – O prazo para pagamento voluntário da liquidação exequenda terminou no dia 22 de Janeiro de 2003, conforme mesma certidão de dívida;

C) – A Recorrente foi citada para a execução nos termos do disposto no art. 191º do CPPT, datado de 2003-10-22, conforme cópia do ofício de fls. 8, que se dá por reproduzida;

D) – A oposição deu entrada no dia 02 de Dezembro de 2003, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido;

E) – A petição inicial da oposição tem o seguinte teor:

“” (…) 1° A Oponente foi notificada para pagar de IRS, relativo a 1997, e os respectivos juros de mora.
2º Porém, não existe fundamento para tais liquidações. De facto, não auferiu os proventos que serviram de base à liquidação.
3° A oponente nunca foi comerciante.
4º Apenas lhe foram furtados os documentos de identificação, em 1997, ou os perdeu,
5° De que participou judicialmente.
6° Nunca mais tendo sido encontrados.
7° Acresce que a oponente nunca viveu em Vila …, nunca ali requereu qualquer licença comercial,
8° Nem sequer conhece tal terra, nem ali exerceu qualquer actividade.
9° Requer-se pois sejam aceites os motivos apresentados nesta oposição, como justificativos e que se entenda que a ora reclamante não praticou actos sujeitos a pagamento de IRS.
10° Assim a oponente foi tributada sem ter em atenção ao disposto no CIRS.
11° Havendo errónea qualificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais.
12° E vício da fundamentação legal exigida,
13° Assim sendo, há errada tributação, violando as normas aplicáveis, nomeadamente art° 204° a) e h) do Código Procedimento e Processo Tributário, e do CIRS.
Assim, é a presente liquidação também ilegal por ilegalidade da divida ora reclamada violando os dispositivos do Código Procedimento e Processo Tributário.
NESTES TERMOS, e mais de direito
Deve ser julgada procedente e provada a presente oposição, por não haver correcto fundamento para a liquidação e esta violar o disposto nas normas legais citadas.
. (….) “”
F) - O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“” (…)
Assunto: Despacho
L…, veio deduzir a presente oposição com fundamento nas alíneas a) e h) do Art. 204.º do CPPT. Contudo, o que efectivamente faz é questionar a legalidade da dívida exequenda, dado defender a existência de erro na quantificação e qualificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais, alegando, também, a falta de fundamentação legalmente exigida. Deste modo, limita-se a invocar fundamentos
próprios do processo de impugnação judicial.
Assim, em homenagem ao princípio pro actione, a petição deveria ser convolada para processo de impugnação judicial, desde que, entre o mais, a oponente estivesse em tempo para a deduzir.
Sucede que, na certidão de dívida junta aos autos, consta que o prazo para pagamento voluntário das dívidas exequendas expirou no dia 22.01.2003 e, tendo a petição entrado no serviço de finanças em 02.12.2003, há muito havia transcorrido o prazo de 90 dias que, em conformidade com o disposto no Art. 102.º do CPPT, a
contribuinte dispunha para impugnar a liquidação. Deste modo, não é possível a convolação em impugnação judicial.
Face ao exposto, afigurando-se a presente oposição manifestamente improcedente e não sendo viável a convolação em processo de impugnação, indefiro liminarmente a presente oposição (Art. 234.º-A, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do Art. do CPPT). (…) “”


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C) - O DIREITO


O Recorrente vem recorrer do despacho de indeferimento liminar da petição concluindo que a “ a douta decisão proferida violou o disposto nos art°s 204° e 209° do CPPT porque, em síntese, alegou fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT.
A Mm.ª Juiz a quo indeferiu liminarmente a oposição porque a Oponente/Recorrente se limita a invocar fundamentos próprios de impugnação judicial e porque também não é possível proceder à convolação da oposição em impugnação judicial, dado o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação exequenda, afigurando-se-lhe que a oposição é manifestamente improcedente.

É jurisprudência deste TCAS que "sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. II- Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide." Ac. do TCA de 16.11.99 - rec. 1619/99.

Vejamos, então, se, como a Recorrente entende, foi violado, pela Mm.ª Juiz, o disposto nos artigos 204º e 209º do CPPT.
Como se vê pelo teor da petição inicial e pelo teor da conclusão 2, a Recorrente alegou na petição inicial que:
-"Não auferiu proventos que servia de base de liquidação"
-"nunca foi comerciante".
- "nunca viveu em Vila …".
-"nem sequer conhece tal terra."
- "nem ali exerceu qualquer actividade".
- "havendo errónea classificação e quantificação dos seus rendimentos e valores patrimoniais".
- "E vicio da fundamentação legal exigida".
- "há errada tributação violando as normas aplicáveis nomeadamente art° 204° a) e h) do CPT."

Os fundamentos de oposição estão taxativamente elencados no artigo 204º, n.º 1 do CPPT e em cuja norma legal se dispõe:
“” A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurara no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. “”

Ora, como se vê pelos factos articulados pela Recorrente, nenhum dos mesmos constitui fundamento de oposição porque nenhum deles corresponde aos fundamentos previstos, taxativamente, nas alíneas a) a g) transcritas, já que: Não alega factos relativos à ilegalidade abstracta da liquidação; a Recorrente figura no título como devedora e a Recorrente não alega também:
a) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
b) Prescrição da dívida exequenda;
c) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
d) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
e) Duplicação de colecta;

Ou seja, todos os factos alegados pela Recorrente respeitam à legalidade concreta das liquidações exequendas e, nos termos do disposto na alínea h) acima transcrita, a Recorrente apenas poderia discutir em sede de oposição a legalidade concreta das mesmas liquidações se a lei não lhe assegurasse meio de impugnação judicial ou recurso contra as liquidações, o que não é o caso, como se vê pelo disposto nos artigos 99º e ss. do CPPT.

Com efeito, só a ilegalidade abstracta é fundamento de oposição, nunca a legalidade concreta da liquidação. Ora, no caso dos autos, como se disse, não está em causa a ilegalidade abstracta das liquidações, mas antes uma eventual ilegalidade concreta e, essa, só pode ser conhecida em sede de impugnação, uma vez que a Recorrente podia ter interposto impugnação judicial nos termos e prazos previstos nos artigos 99º e ss. do CPPT. Para além disso, a Recorrente não alegou qualquer facto do qual decorra que a Recorrente ficou impossibilitada de interpor impugnação judicial e, como tal, está impossibilitada de, em sede de oposição à execução fiscal, discutir tais fundamentos.
A oposição não visa anular as liquidações exequendas, a oposição visa extinguir total ou parcialmente a execução fiscal pela procedência de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 204º do CPPT, ligados à eficácia do acto de liquidação.

Por outro lado, ainda que a convolação da oposição em impugnação esteja prevista legalmente no art. 97.º, n.º 3 da LGT, a verdade é que no caso dos autos não pode haver convolação por, à data da entrada da petição inicial, em 02-12-2003, há muito terem decorrido os noventa dias após o termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas (art. 102º, n.º 1, al. a) do CPPT.
É que a Recorrente não alegou que o termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações exequendas não coincida com o indicado na certidão de dívida, nomeadamente por ter sido notificada para o pagamento já depois de tal data, e, da certidão de dívida, consta que o respectivo prazo terminou no dia 22-01-2003. Ora a entrada da petição inicial da oposição ocorreu apenas em 02-12-2003, portanto bastante tempo depois de decorridos os noventa dias após 22-01-2003.

Deste modo, bem andou a Mm.ª Juiz a quo em não convolar a oposição em impugnação judicial na medida em que se procedesse à convolação sempre a impugnação teria de ser indeferida liminarmente por ter entrado fora de prazo e, como tal, a petição inicial de oposição não poderia deixar de ser indeferida liminarmente, como o foi, por a oposição ser manifestamente improcedente, tal como o seria a impugnação se se tivesse procedido á convolação. Pelo que, ao contrário da conclusão da Recorrente, não foram violados os artigos 204º e 209º do CPPT.

Como tal, deve o despacho recorrido ser confirmado.


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C. A DECISÃO

Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2006-11-28


IVONE MARTINS
CASIMIRI GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES

Feito e imprimido por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC).