Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 157/19.7BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | MARIA DA LUZ CARDOSO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul ORG-1 notificada do Acórdão proferido nos autos vem requerer a sua reforma quanto à condenação em custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. Alega que atenta a lisura das partes, designadamente da recorrente, na condução processual, atento o nível de complexidade da causa decidida pelo Tribunal sem necessidade de amplas considerações, atenta a desproporção entre essa complexidade e o montante da taxa de justiça remanescente que resultará do seu apuramento em função do valor da causa de € 1.692.278,47 deve ser deferido o pedido. A Requerente procedeu à notificação da Fazenda Pública que nada disse ou requereu. O Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos e emitiu parecer no sentido do deferimento do pedido. * Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir. * Vejamos. Estabelece o nº 7 do artigo 6º do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/05/2014, proferido no processo n.º 01953/13, que a qui se acolhe: «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» No caso dos autos, considerando que o valor da presente ação ultrapassa o valor de € 275.000 como observa a requerente, e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de impugnação, se pode considerar reprovável, defere-se a pretensão. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, impõe-se alterar o segmento decisório quanto a custas, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Decisão Termos em que, acordam, em conferência, os Juízes desta Subsecção Comum do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, em julgar procedente o pedido de reforma quanto a custas e, em conformidade, deferir o pedido de dispensa do remanescente, passando de tal segmente a constar o seguinte: «Custas pela Recorrida, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final». Sem custas. Notifique. Lisboa, 11 de junho de 2026. [Maria da Luz Cardoso] (Relatora) [Margarida Reis] (1.ª Adjunta) [Ângela Cerdeira] (2.ª Adjunta) |