Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07158/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/24/2005 |
| Relator: | Rogériuo Martins |
| Descritores: | ACTOS DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTO BOLETIM MECANOGRÁFICO CASO JULGADO |
| Sumário: | I - Os actos de processamento de vencimento, para se consolidarem na ordem jurídica têm de preencher dois requisitos: 1º - devem constituir uma definição inovatória e voluntária relativamente ao processamento do vencimento, "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; 2º - o acto de processamento inovatório deve ser notificado ao interessado tal como os demais actos administrativos, ou seja, em obediência ao disposto nos art.ºs 68º do C.P.A., indicando, designadamente, o autor do acto. II - Os boletins mecanográficos do vencimento usualmente entregues aos funcionários públicos não contêm as indicações exigidas por lei, em concreto, o autor do acto, pelo que não constituem forma válida de notificação. III - Não existe caso julgado, a impor a absolvição da instância, se no primeiro processo se pediu a declaração de ilegalidade das normas contidas nas Portarias e 734-A/90, de 24.8, e 189/93, de 8.9, e, no segundo processo, invocando normas posteriores, contidas na Portaria 117/97, de 21.2, se pede não a declaração da ilegalidade das anteriores normas mas o reconhecimento de um direito que ao abrigo da última inovação legislativa terá sido criado contra aquilo que expressamente estava antes consagrado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Laureano ....interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 97-98, que na acção de reconhecimento de direitos n.º 145/01, julgou procedentes as excepções de inidoneidade do meio processual e caso julgado relativamente ao réu Ministro da Defesa Nacional. Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença lavrada nos autos de acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo que, sob o n° 145/01, correm termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisoba; 2. a decisão proferida considerou os RR. Ministro das Finanças, Secretário de Estado do Orçamento e Secretário de Estado da Administração Pública partes ilegítimas, e declarou procedentes as questões prévias da inidoneidade do meio processual utilizado e a excepção do caso julgado, tendo, em consequência, absolvido aqueles e o remanescente R., Ministro da Defesa Nacional, da instância; 3. o objecto do presente recurso restringe-se às questões da inidoneidade do meio processual utilizado e a excepção do caso julgado, com cuja procedência o Recorrente se não conforma; 4. a presente acção não constituiu meio inidóneo para apreciar a matéria trazida à douta análise do Tribunal, porquanto: a) não se visa, na presente acção, analisar e obter decisão de mérito sobre a actividade administrativa anteriormente executada e já decidida, mormente a respectiva legalidade, mas antes e tão só actualizar um direito nascido posteriormente, portanto novo, embora relativo aos mesmos factos; b) na presente acção não se pede para se reavaliar uma determinada situação do passado (que já foi julgada em termos de legalidade); pede-se, antes, que se analise uma situação actual, sobrevinda àquela primeira, isto é, um direito supervenientemente reconhecido pelo próprio Estado, atinente embora aos mesmos factos; c) no momento em que os meios de controlo da legalidade da actividade administrativa poderiam ser accionados pelo Recorrente, não existia o direito, face à Administração, que veio a ser, posteriormente, por esta própria, criado e reconhecido em relação aos factos em relação aos quais havia sido exercida aquela actividade; d) tal direito não pode ficar sem tutela, não podendo uma acção como a presente entender-se como inadequada por não terem podido ser esgotados mecanismos em relação a um objecto do mundo do direito só porque ele ainda não existia ao tempo; e) face ao direito conferido pelo próprio Estado, não pode negar-se a respectiva tutela jurisdicional, para a qual só o presente mecanismo processual é predisposto pela ordem jurídica-administrativa portuguesa. f) quer a apreciação que poderia ter sido suscitada pelo Recorrente, em sede de recurso contencioso de anulação, quer a avaliação que acabou por ser efectivamente operada pelo Supremo Tribunal Administrativo, são radicalmente distintas do que agora é pedido na presente acção; g) há, no que respeita ao objecto da presente acção, uma confusão, na douta sentença em análise, entre a causa de pedir desta última e a causa de pedir do eventual recurso contencioso que poderia ter sido interposto em tempos; h) a presente acção tem inteiro fundamento, já que, não sendo instrumental em relação ao já avaliado e decidido, tem autêntica autonomia face ao entretanto nascido na ordem jurídica; i) o recurso ao presente mecanismo processual justifica-se plenamente porque, na altura em que a situação do Recorrente foi definida pela Administração, não existia ainda o direito que agora se pretende fazer valer. 5. não se verifica, igualmente, na presente acção, contrariamente ao afirmado na douta sentença recorrida, a excepção do caso julgado, porquanto; a) o Recorrente, no petitório da presente acção, não pugnou pela declaração da ilegalidade das Portarias cuja validade, a essa luz, já colocou em causa junto do Supremo Tribunal Administrativo e pelo mesmo foi decidida; b) a decisão assumida pelo Tribunal Administrativo, a pedido do Recorrente, sobre a mesma matéria, versou sobre a legalidade das Portarias que instituíram os critérios quantitativos que foram aplicados à esfera jurídica daquele em sede de Suplemento de Serviço Aéreo; c) o que o A. reclama agora, através da presente acção, é bem diverso: trata-se de obter o reconhecimento de um direito só sobrevindo a posteriori; d) não se pode confundir o âmbito de aplicação do recurso contencioso que não foi interposto ou da decisão efectivamente obtida do Supremo Tribunal Administrativo quanto aos factos que são comuns à matéria agora em causa, com o âmbito de aplicação da presente acção: naqueles visava-se a legalidade de um acto, num dado momento; nesta visa-se o reconhecimento de um direito conferido noutro momento. De comum, apenas a mesma base factual; e) tendo a decisão do Supremo Tribunal Administrativo recaído sobre matéria que aqui, na presente acção, não está nem nunca esteve em causa, só pode concluir-se pela total improcedência da excepção do caso julgado, argumentada pelo R. e acolhida na douta sentença colocada em crise; f) a matéria objecto da presente acção - reconhecimento de um direito conferido pelo Estado - é totalmente distinta da que foi levada à apreciação junto do Supremo Tribunal Administrativo, e que foi pelo mesmo objecto de pronúncia - a legalidade de duas Portarias regulamentares; g) a Portaria que subjaz à matéria da presente acção não foi objecto de qualquer pedido, de declaração de ilegalidade ou outra, junto do Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido pelo mesmo considerada de forma exclusivamente lateral pelo Supremo Tribunal Administrativo, não tendo o mesmo sequer efectuado qualquer pronúncia sobre o respectivo regime, e muito menos na óptica agora considerada, ou seja, à luz do direito nela conferido ao A., ora recorrente. 6. Encontram-se, assim, violados, pela douta sentença em análise, os dispositivos contidos nos n°s 1 e 2 do artigo 69° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto-lei n° 267/85, dde 16 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas, sucessivamente, pela Lei n° 12/86, de 21 deMaio, Decreto-lei n° 326/89, de 26 de Setembro e pelo Decreto-lei n° 229/96, de 29 de Novembro), sendo que: a) a douta sentença em análise, ao considerar ilegítimos os demandados, denega a titularidade, ao demandante, de um direito subjectivo nascido na respectiva esfera jurídica com a publicação da Portaria que subjaz à matéria da presente acção, bem como a respectiva tutela, violando, assim, o n° 1 da citada norma; b) a douta sentença em análise, ao considerar a existência de caso julgado, quando, afinal, na pretérita decisão do Supremo Tribunal Administrativo, ali trazida à colação, estava em causa um pedido de declaração de ilegalidade que ora se não repete, não tendo o referido Tribunal Supremo emitido decisão de mérito sobre o direito cujo reconhecimento vem aqui e agora peticionado, viola o n° 2 da mesma norma. O recorrido contra alegou nos termos que constam do requerimento de 144 a 165 que aqui se dá por reproduzido, pugnando no essencial pela improcedência do recurso. O Tribunal a quo, manteve a sua decisão na íntegra – fls. 173. O Ministério Público nesta 2ª Instância emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Cumpre decidir.* Na sentença ora recorrida deram-se como provados, em reparos, os seguintes factos com relevo:. O A. é sargento do Quadro Permanente (QP) da Força Aérea Portuguesa (FAP), prestando serviço como pessoal navegante temporário. O A., entre outros, apresentou junto do STA, pedido de Declaração de Ilegalidade, com força obrigatória geral, das Portarias 734-A/90, de 24/8 e 189/93, de 8/9, emitidas pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças. . Por acórdão do STA de 2/2/2000 - Rec. 38 125 – foi julgado improcedente este pedido. . Entre 1993 e 1997, apenas foi pago ao A. o suplemento de serviço aéreo, decorrente das Portarias 734-A/90, de 24/8 e 189/93, de 8/9, emitidas pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, em percentagem e montante inferior ao que foi pago após a publicação da Portaria N.º 119/97, de 21/2. . Dos montantes auferidos entre 1993 e 1997, atinentes ao referido suplemento aéreo, não interpôs o A. qualquer recurso. * I- A inidoneidade do meio processual utilizado. A sentença recorrida - seguindo o entendimento de que os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que se firmam na ordem jurídica como caso “decidido”, se não forem atempadamente impugnados – encontra apoio na uniforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Mais recentemente, porém, este entendimento tem vindo a ser complementado por um outro, com o qual se concorda inteiramente, por se mostrar mais consentâneo com o disposto no art.º no n.º 3 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa, Os actos de processamento de vencimento, para se consolidarem na ordem jurídica devem preencher dois requisitos (ver neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3.12.2002 no recurso 042/02): 1º - devem constituir uma definição inovatória e voluntária relativamente ao processamento do vencimento, "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; 2º - o acto de processamento inovatório deve ser notificado ao interessado tal como os demais actos administrativos, ou seja, em obediência ao disposto nos art.ºs 68º do C.P.A., indicando, designadamente, o autor do acto. Ora os boletins mecanográficos do vencimento usualmente entregues aos funcionários públicos não contêm as indicações exigidas por lei, em concreto, o autor do acto, pelo que não constituem forma válida de notificação (neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2.2.2005, no recurso 344/04). No presente caso a autoridade recorrida não demonstrou, como lhe competia por se tratar de matéria de excepção – art.º 342.o, n.2, do Código Civil -, que alguma vez o recorrente foi notificado pela forma exigida por lei em relação aos sucessivos actos de processamento de vencimentos, entre 1990 e 1997. Ao contrário do decidido em 1ª Instância, não existe no caso concreto qualquer acto administrativo consolidado na ordem jurídica que impeça o ora recorrente de utilizar o meio processual da acção para reconhecimento de direitos. II – O caso julgado. Também aqui cabe razão ao recorrente. No processo n.º 38 125 do Supremo Tribunal Administrativo que culminou com o acórdão documentado a fls. 22 e seguintes estava em causa legalidade das normas contidas na Portaria n.º 734-A/90, de 24.8, e na Portaria n.º 189/93, tendo ora recorrente, entre outros, ali pedido a declaração de ilegalidade dessas normas, pedido este que não foi atendido. No presente processo, também se pretende pôr em causa senão a legalidade, em sentido próprio, pelo menos a “justiça”, das normas contidas nessas Portarias. Mas no presente processo a causa de pedir não se esgota na pretensa ilegalidade dessas normas. Invoca-se também a entrada em vigor de uma nova Portaria, a n.º 119/97, de 21.2, que na tese do ora recorrente, traduziria o reconhecimento, feito pelo próprio legislador, da injustiça material das anteriores Portarias e, daí, o reconhecimento do direito a receber o Suplemento de Serviço Aéreo com base no percentual de 35% do índice 1 do vencimento de capitão e não com base no percentual de 25%, como lhe foi abonado. É certo que esta última Portaria aparece apreciada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo acima referido mas não como objecto do processo. Antes surge no contexto de uma argumentação complementar no sentido de afastar a ilegalidade das normas contidas nas Portarias anteriores. Por outro lado, e consentaneamente, também os pedidos numa e noutra acção não se confundem. Naquele processo o pedido era a própria declaração de ilegalidade das normas e não, pela própria natureza do processo, o reconhecimento de qualquer direito decorrente da pretensa ilegalidade dessas normas. Aqui o pedido é o do reconhecimento do direito a receber determinado diferencial do Suplemento de Serviço Aéreo. Naturalmente, na apreciação do pretenso direito do autor será tido em conta o decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, documentado nos autos, uma vez que este transitou em julgado e vincula o ora recorrente que foi parte naquele processo. Mas apenas no que diz respeito à legalidade das normas contidas nas Portarias e 734-A/90, de 24.8, e 189/93, de 8.9, e na medida em que tal definição se mostre absolutamente necessária para o reconhecimento do arrogado direito do ora recorrente. O que não se existe é a identidade de pedidos e de causas de pedir exigida pelo disposto no art.º 498º do Código de Processo Civil para que se tenha por verificada a excepção do caso julgado, ao contrário do que se decidiu em 1ª Instância. * Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para aí se conhecer de mérito se nada mais obstar a tal.Não é devida tributação. * Lisboa, 24.11.2005 (Rogério Martins) (Magda Geraldes) (Cristina Santos) |