Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10507/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/22/2014 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, NÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO, ARTIGOS 87º, 89º E 91º, Nº 3 DO CPA, BOLSA DE FORMAÇÃO DE INICIATIVA DO TRABALHADOR |
| Sumário: | I. Nos termos do artº 89º do CPA, o órgão que dirige a instrução tem o poder de determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos e a colaboração noutros meios de prova, apenas sendo legítima a recusa nos termos previstos nas várias alíneas do seu nº 2. II. A solicitação de provas aos interessados consiste num poder do órgão instrutor, a que se aplica o disposto nos artºs 90º e 91º do CPA. III. Considerado que do quadro legal aplicável ao concreto procedimento administrativo, referente ao pedido de candidatura para a concessão de bolsa de formação de iniciativa do trabalhador, não resulta a obrigatoriedade de apresentação do documento solicitado para a instrução do pedido, pois o legislador, podendo definir a obrigatoriedade de apresentação de uma “Declaração de empregabilidade após o termo da formação”, não a exigiu como condição da apreciação do pedido. IV. Considerando que esse documento não pode constituir a única prova possível para a demonstração do facto que visa demonstrar e que recai sobre a Administração, nos termos do nº 1 do artº 87º do CPA, o dever de “recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito”. V. Embora se admita a necessidade da prova do facto que o documento solicitado visa demonstrar, para aferir do objectivo específico da concessão da bolsa de formação, da melhoria das condições de empregabilidade e de realização do trabalhador, não se pondo em causa que haja a necessidade de a Administração aferir da verificação dos pressupostos subjacentes ao pedido de candidatura para a concessão de bolsa de formação, designadamente, a sua adequação às necessidades do mercado e com vista a ampliar a possibilidade de empregabilidade do seu beneficiário, não pode a apresentação do documento em causa ser tida como a única prova possível para a demonstração do facto que visa demonstrar. VI. Embora se reconheça certa margem de discricionariedade na condução do procedimento administrativo e na ordenação de diligências probatórias, tal discricionariedade está limitada pelo dever oficioso de averiguação de todos os factos com interesse ou conveniência para o procedimento, mesmo perante a eventual falta de colaboração ou até recusa do interessado na prestação de provas, considerando o dever que decorre expressamente do nº 1 do artº 87º do CPA e da interpretação conjugada que deve ser feita dos demais preceitos subsequentes. VII. É apenas em casos extremos que o incumprimento da determinação probatória pelo interessado determina o não prosseguimento do procedimento, pois o incumprimento da determinação não dispensa o órgão instrutor do dever de averiguação dos factos, designadamente, quando os factos em causa não constituam “monopólio do interessado”, como no caso em presença. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datado de 29/05/2013 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada por Ricardo ………………….., julgou a acção procedente, anulando o acto impugnado e condenando a Entidade Demandada à renovação do procedimento administrativo. Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 145 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem, depois de aperfeiçoadas: “1.ª - As razões pelas quais o Recorrente impetra a anulação da decisão, plasmada no douto Acórdão recorrido, centram-se no sentido com que as normas que constituem o fundamento jurídico da douta decisão - artigo 89º e artigo 91º ambos do Código do Procedimento Administrativo, bem como o nº 2, do artigo 1º do Despacho Normativo nº 86/92, publicado no Diário da República, nº 130/92, série I-B, de 5 de junho, que define o regime jurídico da concessão de bolsas de formação de iniciativa do trabalhador, a conceder pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional - foram interpretadas e aplicadas; 2ª - Na verdade, com todo o respeito, o douto Acórdão fez uma errada interpretação e aplicação do direito, ao considerar que o artigo 91º do Código do Procedimento Administrativo “(…) não era aplicável à situação dos autos”, pois que este artigo “(…) apenas se aplica quando os documentos sejam necessários à apreciação, o que manifestamente não acontecia, podendo a pretensão ser apreciada sem tal documento, pelo que não havia que a ter indeferido liminarmente” (…) e, “sendo assim, no caso dos autos, apresentado o pedido de concessão de uma bolsa, para uma determinada área, o A. tinha direito à tramitação do procedimento administrativo, em concreto, à apreciação e à prolação de uma decisão sobre o pedido que formulou, bem como a ser ouvido antes da tomada de decisão, pelo que deve a acção proceder”; 3ª - Igualmente com o devido respeito, a noção de empregabilidade, constante do nº 2, do artigo 1º do Despacho Normativo nº 86/92, publicado no Diário da República, nº 130/92, série I-B, de 5 de junho, não é aquela que foi perfilhada no douto Acórdão recorrido; 4ª - É verdade que, como menciona o douto Acórdão recorrido, os “serviços” - in casu o Centro de Emprego de Setúbal, Unidade Orgânica Local deste Instituto - “(…) solicitaram ao A., a apresentação de uma “declaração de empregabilidade”, com a cominação da extinção do procedimento, no caso de não apresentação da mesma, invocando o artigo 89º e o artigo 91º ambos do Código de Procedimento Administrativo, (…)”; 5ª - E, salvo melhor opinião, andaram bem os “Serviços” ao solicitarem tal declaração, invocando aqueles incisos do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que tal declaração é essencial para a apreciação da candidatura; 6ª - Em conformidade com o nº 1 do artigo 89º do Código de Procedimento Administrativo (sob a epígrafe “Solicitação de provas aos interessados”, “o órgão que dirigir a instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspecções e a colaboração noutros meios de prova”; 7ª - No caso vertente, o órgão que dirigiu a instrução, ou seja, o Centro de Emprego de Setúbal, lançando mão deste poder, determinou ao Recorrido a apresentação de documento comprovativo da melhoria das suas condições de empregabilidade com a frequência e conclusão da acção de formação; 8ª - O Recorrido não tinha legitimidade para recusar esta determinação, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, porquanto não ocorria nenhum dos pressupostos ínsitos nas quatro alíneas, isto é, a obediência à mesma: a) Não envolvia a violação de segredo profissional; b) Não implicava o esclarecimento de factos cuja revelação estivesse proibida ou dispensada por lei; c) Não importava a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus; d) Não era suscetível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou ao seu cônjuge ou ao seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus; 9ª - Por sua vez, o nº 3 do artigo 91º (sob a epígrafe “Falta de prestação de provas”) do Código de Procedimento Administrativo dispõe que, “quando as informações, documentos ou atos solicitados ao interessado sejam necessários à apreciação do pedido por ele formulado, não será dado seguimento ao procedimento, disso se notificando o particular”; 10ª - O documento solicitado pelo Centro de Emprego de Setúbal ao então candidato, ora Recorrido - declaração de empregabilidade - mostrava-se absolutamente necessário para a apreciação da candidatura, por si formulada, a fim de se aquilitar do alcance do objectivo específico da melhoria das suas condições de empregabilidade, após a frequência e conclusão do curso; 11ª - Assim, a falta de entrega da declaração de empregabilidade, que não podia ser suprida pelo Recorrente, implicava, necessariamente, o não prosseguimento do procedimento administrativo; 12ª - Contrariamente ao sustentado no douto Acórdão recorrido, segundo o qual “a entrega desta declaração pelo candidato a beneficiário da bolsa tem por objectivo comprovar que o A. tem garantia de um emprego certo, após a frequência do curso de formação pretendido”, o desiderato visado com a declaração é, antes, comprovar a melhoria das condições de empregabilidade do Recorrido, quer no plano do aumento e diversificação dos conhecimentos e competências adquiridas, no domínio do saber-saber e do saber-fazer, quer ao nível da aquisição de novas atitudes comportamentais e comunicacionais (saber-ser e saber-estar), que lhe possibilitem a flexibilização do seu papel no mercado de trabalho, ampliando as probabilidade de obtenção de novos empregos; 13ª - O nº 2, do artigo 1º do despacho Normativo estatui que “as bolsas de formação a que respeita este diploma têm como objectivo específico a melhoria das condições de empregabilidade; 14ª - Contrariamente ao vertido no douto Acórdão recorrido “empregabilidade” não quer dizer “garantia de um emprego certo”; 15ª - Significa, antes, o resultado da interacção entre o indivíduo e o mercado de trabalho e de realização profissional do trabalhador, tendo em conta os factores individuais e as circunstâncias externos; 16ª - A declaração de empregabilidade solicitada visava demonstrar em que medida a frequência da acção de formação aumentaria o nível de empregabilidade de iniciativa do Autor, id est, a capacidade individual para mudar de papel no interior do mercado de trabalho, acompanhando as suas mutações conjunturais, que pressupõe uma atuação flexível no seio deste mercado; 17ª - A declaração de empregabilidade solicitada visava demonstrar que a acção de formação ampliaria o nível de empregabilidade interativa, ou seja, a capacidade re4lativa individual, tendente à sua realização profissional, considerando a interacção entre as suas características pessoais e o mercado de trabalho.” Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida. * O ora Recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de se convidar o Recorrente a suprir as omissões das conclusões do recurso. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, quanto à interpretação e aplicação dos artºs 89º e 91º do CPA e do nº 2, do artº 1º do Despacho Normativo nº 86/92, quanto à relevância da apresentação da declaração de empregabilidade para a apreciação do pedido de concessão de bolsa de formação de iniciativa do trabalhador.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A - Em 2009-05-19, o A. apresentou pedido de candidatura para a concessão de bolsa de formação de iniciativa do trabalhador, para formação inicial de instrutores de condução, pela C…. & M - Formação …………., Lda, cfr. fls. 30 a 39. B - O A. formulou o seu pedido como se transcreve: “Venho por este meio dirigir-me a Vossa Excelência com o intuito de candidatar-me a uma bolsa de formação, para uma acção de formação de instrutor de condução ao qual estou inteiramente interessado efectuar. Anteriormente já tinha tido este mesmo interesse mas não o pude fazer dado que não tinha o 12° ano de escolaridade obrigatória para o fazer. Conclui à pouco tempo o secundário graças ao novo projecto do Governo (novas oportunidades) e agora tenho esta nova oportunidade para efectuar esta formação, com o parecer e ajuda de Vossa Excelência. Actualmente estou desempregado e a receber do fundo de desemprego e quero muito fazer esta formação, gosto muito de conduzir e ensinar. Também sei, pelo que tenho pesquisado nas ofertas de trabalho que esta é uma área com muita oferta de trabalho e tenho a certeza que com esta formação a minha inserção no mercado de trabalho será facilitada e assim "pagar'' ou contribuir com a minha formação trabalhando (quem sabe mais tarde abrir uma escola e ser empregador, sendo este um dos meus objectivos a médio prazo).”, cfr. fls. 32. C - Na declaração da C…. & M - Formação …………., Lda, consta a indicação do local, horário, módulos do curso e o custo do mesmo de € 1500, a que acresce o IVA e as taxas cobradas pelo IMTI, cfr. fls. 31. D - O A. juntou curriculum, cfr. fls. 33, 34 e 35. E - Em 2009-05-22, o R. dirigiu ao A. o ofício Refª. 43/BFIT/09, nº 2072, com o seguinte teor: “No sentido de habilitar este Instituto a proceder à cabal apreciação do pedido de candidatura apresentado em 19-05-09, solicitamos a V. Exa, ao abrigo do artº. 89° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se digne, no prazo de 10 dias úteis a apresentar neste Centro de Emprego, dada a especificidade da formação pretendida, os seguintes documentos - Declaração de empregabilidade após o termo da formação. Cumpre-nos salientar que a documentação solicitada é necessária e essencial à apreciação do pedido formulado por V. Exa., pelo que na falta de cumprimento da presente notificação, não será dado prosseguimento ao procedimento, nos termos do art. 91º do CPA.”, cfr. fls. 40 dos autos. F - Em 2009-06-02, foi efectuada a Informação nº 989/DL_ESE, no âmbito do Processo nº 043/BFIT/09, sob o assunto: “Bolsa de Formação da Iniciativa do Trabalhador D.N. 86/92 de 5 de Junho”, na qual se pode ler: “… 2. À data da candidatura o senhor Ricardo ……………. encontra-se na situação de desempregado à procura de novo emprego. (...) 4. Como é do conhecimento público, através das diversas referências pelos órgãos de comunicação social, a área de formação pretendida pelo requerente encontra-se inserida num sector de actividade que atravessa uma grave crise que levou, inclusivamente, ao encerramento de várias escolas de condução bem como a necessidade de reduzir o número de efectivos das que se mantiveram em actividade. 5. Dado que na carta que remeteu a candidatura o candidato refere “(...) Também sei, pelo que tenho pesquisado nas ofertas de trabalho que esta é uma área com muita oferta de trabalho (...)”, logo contrário ao referido no ponto anterior, foi o senhor Ricardo …., ao abrigo do art. 89º do Código do Procedimento Administrativo, notificado através do ofício nº 2072 de 22.05.09 para proceder à entrega do seguinte documento: - Declaração de empregabilidade após o termo da formação. 6. Em 02.06.09, após o senhor ter sido atendido no dia 28.05.09 no sector da colocação e devidamente esclarecido sobre o porquê da solicitação do documento supra citado, deu entrada uma carta neste Centro de Emprego, onde o candidato manifesta o seu desagrado relativamente à situação referindo ainda algumas questões, tais como pretensas citações proferidas pelo técnico que o atendeu que, diga-se em abono da verdade, em nada correspondem à realidade, já que em algum momento os técnicos destes serviço actuam da forma à qual faz referência. 7. Importa salientar que na fase de instrução de qualquer processo, são sempre solicitados os documentos que, salvo melhor opinião, são entendidos como pertinentes para a sua correcta fundamentação e necessários para a sua integral análise. 8. É de referir ainda que o documento solicitado, contrariamente ao que vem referido na carta, não tinha como intuito prejudicar, mas sim, caso existisse empregabilidade comprovada, tomar possível que fosse efectuada proposta de deferimento ao pedido em apreço. 9. Tendo em conta a formação pretendida e o sector de actividade onde ela se encontra inserida, considera-se que a presente candidatura não cumpre o objectivo específico de melhoria das condições de empregabilidade, tal como este se encontra definido no nº 2 do artigo 1º do DN nº 86/92 de 5 de Junho. 10. No entanto, dado que expirado o prazo estabelecido para o efeito o candidato não entregou os documentos em falta, propõe-se que não seja dado prosseguimento ao procedimento nos termos do n° 3 do artigo 91° do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo, em consequência, declarado extinto, nos termos do artigo 112º do Código do Procedimento Administrativo.”, cfr. fls. 47 e 48. G - Em 2009-06-22 foi exarado despacho pela Directora do Centro de Emprego de Setúbal na informação supra que declarou extinto o procedimento, cfr. fls. 48. H - Em 2009-06-26 o R dirigiu ao A. o ofício Refª. 43/BFIT/09, nº 2632, que comunicou a decisão supra, cfr. fls. 49.”.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, nos termos fixados pelo Tribunal a quo, que não se mostra impugnada, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional. Nos termos do acórdão recorrido, foi a acção julgada procedente, anulado o acto impugnado e condenada a entidade demandada à renovação do procedimento administrativo, com base na interpretação de que o nº 2 do artº 91º do CPA não é aplicável à situação dos autos, por tal preceito legal apenas se aplicar quando os documentos forem necessários à apreciação do pedido, o que ora não acontece, podendo a pretensão requerida pelo interessado, relativa à apresentação de candidatura ao programa “Bolsa de Formação de Iniciativa do Trabalhador”, ser apreciada sem tal documento. Com base nesta interpretação, concluiu o acórdão recorrido de que o pedido apresentado não teria de ser indeferido liminarmente, tendo o Autor direito à tramitação do procedimento administrativo e à prolação de uma decisão sobre o pedido que formulou, assim como a ser ouvido antes da tomada de decisão. É contra este julgamento que se insurge o Recorrente, assacando ao acórdão recorrido o erro de julgamento de direito, em violação do disposto nos artºs. 89º e 91º, do CPA e do nº 2 do artº 1º do Despacho Normativo nº 86/92. Sustenta o Recorrente que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito, ao considerar que o artº 91º do CPA não era aplicável à situação dos autos, assim como da noção de empregabilidade, constante do nº 2 do artº 1º do Despacho Normativo nº 86/92, que não é aquela que foi perfilhada no acórdão recorrido. Essa declaração é essencial para a apreciação da candidatura, de forma a aquilatar do acalce do objectivo específico da melhoria das condições de empregabilidade do Autor, após a frequência e conclusão do curso e não podendo tal documento ser suprido, a sua falta implicava necessariamente o não prosseguimento do procedimento administrativo. Ao contrário do decidido, a declaração de empregabilidade não tem por desiderato comprovar que o Autor tem garantia de um emprego certo após a frequência do curso de formação, mas a de comprovar a melhoria das condições de empregabilidade do Autor, no plano do aumento e diversificação dos conhecimentos e competências adquiridas, que amplia a probabilidade de obtenção de novos empregos. Mais invoca o Recorrente que o nº 2 do artº 1º do citado Despacho Normativo nº 86/92 estatui que as bolsas de formação em causa, têm como objectivo específico a melhoria das condições de empregabilidade. Sustenta ainda o Recorrente que empregabilidade não quer dizer garantia de um emprego certo, visando a declaração solicitada demonstrar em que medida a frequência da acção de formação em causa aumentar o nível de empregabilidade de iniciativa do Autor. Vejamos. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, quanto à interpretação e aplicação do disposto nos artºs 89º e 91º do CPA e do nº 2, do artº 1º do Despacho Normativo nº 86/92, publicado no Diário da República, nº 130/92, série I-B, de 5 de Junho, que define o regime jurídico da concessão de bolsas de formação de iniciativa do trabalhador, a conceder pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, quanto à relevância da apresentação da declaração de empregabilidade para a apreciação do pedido de concessão de bolsa de formação de iniciativa do trabalhador. Compulsando a matéria de facto assente extrai-se que tendo o Autor apresentado pedido de candidatura para a concessão de bolsa de formação de iniciativa do trabalhador, para formação inicial de instrutores de condução, veio a entidade demandada a remeter ofício ao Autor em que solicitou, ao abrigo do artº 89º do CPA, a apresentação de documento, traduzido na “Declaração de empregabilidade após o termo da formação”, invocando a necessidade do documento para a apreciação do pedido e que na falta da sua apresentação, não será dado prosseguimento ao procedimento, nos termos do artº 91º do CPA - cfr. alíneas A., B. e E dos factos assentes. Não tendo o Autor apresentado o documento em causa, foi proferida Informação, que propôs que não fosse dado prosseguimento ao procedimento, nos termos do nº 3 do artº 91º do CPA, sendo o mesmo declarado extinto, nos termos do artº 112º do CPA - vide alíneas F. e G. do probatório. Como resulta da fundamentação que subjaz ao acto impugnado, o pedido de candidatura para a concessão de bolsa de formação de iniciativa do trabalhador, para formação inicial de instrutores de condução, apresentado pelo Autor, foi indeferido tendo por base, exclusivamente, o facto de o requerente não ter apresentado o documento solicitado, “Declaração de empregabilidade após o termo da formação”, surgindo assim, como efeito automático da falta de apresentação desse documento. Com relevo, estabelece o Despacho-Normativo nº 86/92, de 05 de Junho, o regime jurídico da concessão de bolsas de formação da iniciativa do trabalhador, a conceder pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, de acordo com as prioridades definidas no seu artº 3º, destinadas aos beneficiários previstos no artº 2º, os trabalhadores empregados ou desempregados. Segundo o disposto no nº 2 do artº 1º do referido Despacho Normativo, “as bolsas de formação a que respeita este diploma têm como objectivo específico a melhoria das condições de empregabilidade e de realização do trabalhador, tendo em conta o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/91, de 16 de Outubro.”. O D.L. nº 401/91, de 16/10 (entretanto revogado pelo D.L. nº 396/2007, de 31/12) a que se refere o nº 2 do artº 1º do Despacho-Normativo nº 86/92, estabelece o enquadramento legal da formação profissional, no sentido de se aplicar à formação profissional inserida no sistema educativo e no mercado de emprego. O artº 4º a que se refere o disposto no nº 2 do artº 1º do Despacho-Normativo nº 86/92, estabelece as finalidades que a formação profissional visa prosseguir, de entre as quais, a integração e a realização sócio-profissional dos indivíduos, preparando-os para o desempenho dos diversos papéis sociais, nomeadamente o do trabalho; a adequação entre o trabalhador e o posto de trabalho, tendo em conta as capacidades daquele, a mobilidade profissional e a definição e redefinição constantes dos perfis profissionais do presente e do futuro; a modernização das organizações, a melhoria da produtividade e o fomento da criatividade. Por sua vez, prevê o artº 89º do CPA sobre a “solicitação de provas aos interessados”, no sentido de o órgão que dirige a instrução poder “determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspecções e a colaboração noutros meios de prova”, apenas sendo legítima a recusa nos termos previstos nas várias alíneas do seu nº 2. Trata-se de um poder do órgão instrutor, o da determinação probatória, a que se aplica o disposto nos artºs 90º e 91º do CPA. Como refere a doutrina, “Não se trata, portanto, da criação de deveres de obediência em matéria probatória, mas antes da criação e especificação de ónus procedimentais funcionalmente pré-ordenados a tutelar o interesse procedimental da Administração, mesmo se a determinação se destina a possibilitar a comprovação dos pressupostos ou requisitos legais da pretensão do particular.” - cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2ª edição, Almedina, pág. 426. Estabelece o nº 3 do artº 91º do CPA que “quando as informações, documentos ou actos solicitados ao interessado sejam necessários à apreciação do pedido por ele formulado, não será dado seguimento ao procedimento, disso se notificando o particular”. Perante o enquadramento fáctico-jurídico, vejamos da solução a dar ao caso. Nos termos que antecede do quadro legal aplicável, do mesmo não resulta a obrigatoriedade de apresentação do documento solicitado, para a instrução do pedido de candidatura para a concessão de bolsa de formação de iniciativa do trabalhador, no caso em apreço, para formação inicial de instrutores de condução. O legislador, podendo definir a obrigatoriedade de apresentação de uma declaração como a solicitada, a “Declaração de empregabilidade após o termo da formação”, não a exigiu como condição da apreciação do pedido. Porém, a Administração invoca a necessidade da apresentação desse documento para a apreciação do pedido, no sentido de o mesmo ser essencial para aferir do objectivo específico da concessão da bolsa de formação em causa, da melhoria das condições de empregabilidade e de realização do trabalhador. Não se pondo em causa que haja a necessidade de a Administração aferir da verificação dos pressupostos subjacentes ao pedido de candidatura para a concessão de bolsa para a formação em causa, designadamente, a sua adequação às necessidades do mercado e com vista a ampliar a possibilidade de empregabilidade do seu beneficiário, o certo é que a apresentação do documento em causa não pode ser eleito pela Administração como a única prova possível para a demonstração do facto que visa demonstrar. Os artºs 89º e 91º do CPA, cuja interpretação ora está em causa, referem-se à “solicitação de provas aos interessados” e à “falta de prestação de provas”. O disposto no nº 3 do artº 91º do CPA, enquanto disposição legal invocada pela Entidade Demandada para fundar o acto impugnado, apenas permite que não se dê prosseguimento à apreciação do pedido quando o documento solicitado não for apresentado e for necessário à apreciação do pedido. Tal pressupõe que não exista outro meio de prova ou que o documento solicitado seja a única via para demonstrar o facto probando, pois caso contrário, não poderá a Administração socorrer-se desta disposição legal, deixando de apreciar as pretensões dos interessados. A factualidade que o documento visa demonstrar é passível de ser demonstrada ou, pelo contrário, infirmada, por outras vias que não exclusivamente mediante a apresentação do documento em causa, pelo que, não pode a Entidade Demandada alicerçar a falta de prosseguimento do procedimento administrativo com base no fundamento de falta de apresentação do documento solicitado. Neste sentido, refere-se o disposto no nº 1 do artº 87º do CPA ao facto de a Administração se dever “recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito”. Não se pondo em causa que tal documento seja relevante para a apreciação do pedido, não pode é constituir fundamento para o seu indeferimento liminar, por não ser o meio único possível de proceder à demonstração do facto que visa demonstrar. Conforme refere a doutrina, o legislador ao referir-se no nº 1 do artº 90º do CPA à necessidade (“seja necessária”) da apresentação de provas pelos interessados, deve “admitir-se a regra de que a determinação da prestação de informações e da apresentação de provas aos interessados só deve ter lugar quando a Administração não possa obter e recolher pelos seus próprios meios.” - cfr. autores e obra cit, pág. 426-427. Por isso, não pode a Administração, sob a invocação da necessidade do documento para a apreciação do pedido, indeferir liminarmente a pretensão requerida, sob pena de, sob essa invocação, deixar de apreciar toda a qualquer pretensão requerida pelos interessados. É sobre a Administração que recai o ónus de instrução do procedimento, não podendo aceitar-se a prática administrativa que, mediante invocação da falta de apresentação de um documento considerado necessário, não prossiga com o procedimento, deixando de o analisar e de no seu âmbito proferir uma decisão de mérito, isto é, de deferimento ou de indeferimento. Acresce que no caso em apreço está em causa matéria que se prende com a verificação das condições de mérito para a procedência do pedido, cujo juízo apenas à Administração compete. Não está em causa a apresentação de qualquer documento exigido por lei ou para cuja falta a lei sancione com o indeferimento do pedido, antes estando em causa documento que se prende directamente com os termos do pedido, respeitando à apreciação das condições de mérito do pedido. Além de que, não alega, nem justifica a Administração, que o facto que o documento solicitado ao Autor visa provar não possa ser provado pelos seus próprios meios, considerando o dever oficioso em que a Administração está constituída em sede probatória. Nesse sentido, consagra-se no disposto no nº 1 do artº 87º do CPA, que “o órgão competente deve averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento (…)”, ou seja, fazendo vigorar no procedimento administrativo o princípio do inquisitório, expressamente previsto no artº 56º do CPA, traduzido na oficialidade da actividade de instrução. Por isso, embora se reconheça certa margem de discricionariedade na condução do procedimento e na ordenação de diligências probatórias, tal discricionariedade está limitada pelo dever oficioso de averiguação de todos os factos com interesse ou conveniência para o procedimento, mesmo perante a eventual falta de colaboração ou até recusa do interessado na prestação de provas. Tal dever decorre expressamente da disposição legal do nº 1 do artº 87º do CPA, mas também da interpretação conjugada que deve ser feita dos demais preceitos subsequentes. Daí que a citada doutrina se refira a este propósito na “autovinculação no exercício de poderes discricionários”, por os órgãos administrativos não estarem, em circunstância alguma, dispensados de realizar a actividade instrutória necessária e adequada à verificação dos pressupostos legais de cada situação - autores e obra cit., pág. 420. Por outro lado, a matéria de facto assente no probatório revela que não existiu da parte do Autor uma recusa à apresentação do documento, mas antes uma impossibilidade na sua apresentação, visto que na actual situação de desempregado e sem antes ter beneficiado da formação profissional em causa, não conseguir juntar a “Declaração de empregabilidade após o termo da formação”. Em face do exposto, a melhor interpretação a expender do conjunto de disposições legais citadas do CPA, traduz-se naquela em que, “a consequência do respectivo incumprimento (na apresentação de provas por parte do interessado), é apenas, e em casos extremos, o não prosseguimento do procedimento.” - autores e obra cit., pág. 426. Isto porque, o incumprimento da determinação pelo interessado não dispensa o órgão instrutor do dever de averiguação dos factos, designadamente, quando os factos em causa não constituam “monopólio do interessado”, como no caso em presença. Pelo exposto, embora com fundamentação diferente da adoptada no acórdão recorrido, não pode proceder a censura que lhe foi dirigida, tendo decidido correctamente sobre o mérito do pedido, pelo que, improcedem as conclusões do presente recurso. * Em suma, pelo exposto, será de negar provimento ao recurso interposto, por não provados os seus fundamentos. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Nos termos do artº 89º do CPA, o órgão que dirige a instrução tem o poder de determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos e a colaboração noutros meios de prova, apenas sendo legítima a recusa nos termos previstos nas várias alíneas do seu nº 2. II. A solicitação de provas aos interessados consiste num poder do órgão instrutor, a que se aplica o disposto nos artºs 90º e 91º do CPA. III. Considerado que do quadro legal aplicável ao concreto procedimento administrativo, referente ao pedido de candidatura para a concessão de bolsa de formação de iniciativa do trabalhador, não resulta a obrigatoriedade de apresentação do documento solicitado para a instrução do pedido, pois o legislador, podendo definir a obrigatoriedade de apresentação de uma “Declaração de empregabilidade após o termo da formação”, não a exigiu como condição da apreciação do pedido. IV. Considerando que esse documento não pode constituir a única prova possível para a demonstração do facto que visa demonstrar e que recai sobre a Administração, nos termos do nº 1 do artº 87º do CPA, o dever de “recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito”. V. Embora se admita a necessidade da prova do facto que o documento solicitado visa demonstrar, para aferir do objectivo específico da concessão da bolsa de formação, da melhoria das condições de empregabilidade e de realização do trabalhador, não se pondo em causa que haja a necessidade de a Administração aferir da verificação dos pressupostos subjacentes ao pedido de candidatura para a concessão de bolsa de formação, designadamente, a sua adequação às necessidades do mercado e com vista a ampliar a possibilidade de empregabilidade do seu beneficiário, não pode a apresentação do documento em causa ser tida como a única prova possível para a demonstração do facto que visa demonstrar. VI. Embora se reconheça certa margem de discricionariedade na condução do procedimento administrativo e na ordenação de diligências probatórias, tal discricionariedade está limitada pelo dever oficioso de averiguação de todos os factos com interesse ou conveniência para o procedimento, mesmo perante a eventual falta de colaboração ou até recusa do interessado na prestação de provas, considerando o dever que decorre expressamente do nº 1 do artº 87º do CPA e da interpretação conjugada que deve ser feita dos demais preceitos subsequentes. VII. É apenas em casos extremos que o incumprimento da determinação probatória pelo interessado determina o não prosseguimento do procedimento, pois o incumprimento da determinação não dispensa o órgão instrutor do dever de averiguação dos factos, designadamente, quando os factos em causa não constituam “monopólio do interessado”, como no caso em presença. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto, por não provados os seus fundamentos e em manter o acórdão recorrido, embora com diferente fundamentação. Custas pelo Recorrente. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Carlos Araújo) (António Paulo Vasconcelos) |