Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2227/19.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/14/2020 |
| Relator: | CELESTINA CASTANHEIRA |
| Descritores: | ASILO PROTEÇÃO INTERNACIONAL PEDIDO INFUNDADO |
| Sumário: | I - Do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, decorre que a concessão do estatuto de refugiado depende a verificação de uma de duas situações: (i) o requerente ser perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência de atividade exercida no estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou (ii) o requerente recear com fundamento ser perseguido no estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
II - As declarações da requerente não são suficientes para concluir que caso regresse ao país da sua nacionalidade poderá vir a correr o risco sério de sofrer ofensa grave. Não há que chamar à colação o princípio da dúvida, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova fornecida pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando – como no caso dos autos – das declarações do requerente de proteção internacional não resultam factos relevantes e suficientes. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul Relatório: M..., com os demais sinais nos autos, veio intentar a presente AÇÃO URGENTE DE IMPUGNAÇÃO DE ATO PRATICADO EM PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL contra o SEF – Gabinete de Asilo e Refugiados, peticionando a declaração de nulidade do despacho de 14/10/2019 da diretora nacional da entidade demandada que considerou o pedido de proteção internacional da requerente infundado e a condenação da entidade demandada a deferir o pedido de proteção internacional. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi julgada improcedente a presente ação por não provada e, em consequência, absolvida a Entidade requerida dos pedidos. Não se conformando com tal decisão veio o Autor interpor recurso para este TCAS. Deduziu o Autor as suas alegações, tendo formulado o pedido nos seguintes termos: a) Seja revogada a douta sentença para que, enfim, seja declarada nula a decisão que por ela ratificada, por inexistência de fundamentação em razão de obscuridade, contradição ou insuficiência, como se verifica, in casu, nos termos dos artigos 13.º, alínea a), nº1 do artigo 152.º, nº 2, do artigo 153.º, e alínea g), nº2 do artigo 161.º, todos do CPA. b) Seja revogada a douta sentença para que, enfim, seja declarada nula a decisão por ela ratificada, por erro no procedimento, considerando que a recorrida, nos autos do Processo de Proteção Internacional nº. 1574/19 atribuiu a este trâmite acelerado nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 19.º, em desrespeito ao artigo 7.º, e artigo 18.º, todos da Lei do Asilo; c) Seja revogada a douta sentença, para que enfim, seja declarada nula a decisão por ela ratificada, por erro na decisão, uma vez que há nos autos do Processo de Proteção Internacional n.º 1574/19, todos os elementos necessários à concessão da proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.º, da Lei de Asilo, não verificada por evidente deficiência na instrução; d) Seja, por fim, condenada a recorrida a admitir e deferir o pedido de proteção internacional da recorrente. Notificada a Entidade recorrida não apresentou contra-alegações. Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. *** Importa aferir se a sentença recorrida incorreu em violação dos artigos 13.º, alínea a), nº1 do artigo 152.º, nº 2, do artigo 153.º, e alínea g), nº 2 do artigo 161.º, todos do CPA; por erro no procedimento, considerando que a recorrida atribuiu a este trâmite acelerado nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 19.º, em desrespeito ao artigo 7.º e artigo 18.º, todos da Lei do Asilo; por erro de julgamento porque estão todos os elementos necessários à concessão da proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.º, da Lei de Asilo. *** Fundamentação:Os factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida: 1) Em 03/10/2019 a requerente apresentou-se no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa e exibiu o passaporte francês n.º 1... em nome de E... [cf. fls. 5-8, do PA]. 2) A requerente não é a verdadeira titular do passaporte descrito no ponto anterior [cf. fls. 11-14, do PA]. 3) Em 03/10/2019 o SEF recusou a entrada da requerente em território nacional invocando o descrito no ponto anterior e deu-lhe conhecimento dessa decisão [cf. fls. 20-21, do PA]. 4) Em 03/10/2019 a requerente solicitou proteção internacional ao Estado Português e preencheu o documento designado por “Enquête Preliminaire”, com o teor de fls. 24-25, do PA, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 5) Em 03/10/2019 a requerente foi entrevistada, tendo sido realizada a transcrição com o teor de fls. 30-37, do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(…) 6) Em 18/10/2019 os serviços do SEF elaboraram a informação com o n.º 1800/GAR/2019, com o teor de fls. 38-50, do processo administrativo, que se dá aqui por reproduzido e da qual consta o seguinte: «(…) (…) 7) Em 14/10/2019 a diretora nacional do SEF proferiu a seguinte decisão: «(…) «Imagem no original» (…) O direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional invocados pelo Recorrente. Assim, defende o recorrente que a sentença proferida, interpretando deficientemente as normas legais aplicáveis ao caso violou o disposto nos artigos 13.º, alínea a), nº1 do artigo 152.º, nº 2, do artigo 153.º, e alínea g), nº 2 do artigo 161.º, todos do CPA; por erro no procedimento, considerando que a recorrida atribuiu a este trâmite acelerado nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 19.º, em desrespeito ao artigo 7.º e artigo 18.º, todos da Lei do Asilo; por padecer de erro de julgamento porque no procedimento estão todos os elementos necessários à concessão da proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.º, da Lei de Asilo. Vejamos então: A respeito da inexistência de fundamentação em razão de obscuridade, contradição ou insuficiência da decisão administrativa e da decisão judicia, alega o recorrente que “ou bem se consideram credíveis as declarações da recorrente, ou mal se lhes consideram não credíveis! Basear-se numa base fática incrédula e depois defender sua credibilidade é no mínimo contraditório! Não se pode conceber, que a requerida atribua ao mesmo fato, um juízo de incredulidade, para legitimar a finalidade predeterminada à construção do juízo de aceleração do trâmite, em desfavor da recorrente; e depois, um juízo de credibilidade, do mesmo fato, para fundamentar o indeferimento do pedido de proteção, mais uma vez, em desfavor da recorrente. A recorrida não acredita, e acredita no mesmo fato, de acordo com a conveniência da medida a ser tomada, por assim dizer! Acelera o trâmite porque não acredita que a recorrente tenha reagido à agressão policial e fugido do país de origem, mas fundamenta o indeferimento, saltando à conclusão de que ela de lá fugiu para se furtar da justiça, e chega a afirmar que à recorrente deve ser aplicada uma pena no país de origem, porque ela reagiu à agressão policial, portanto, não se encontra sob a alçada da proteção internacional.” Ora, ao contrário do que entende a requerente, a fundamentação da decisão não é nem contraditória, nem obscura, nem insuficiente. A fundamentação da decisão da diretora da entidade requerida descrita em 7), da matéria de facto, é feita por remissão expressa para a informação descrita em 6), da matéria de facto, o que é admissível de acordo com o artigo 153.º, n.º 1, do CPA2015. Sendo que, na referida informação o SEF indica as normas que considera aplicável, os factos que considerou relevantes para a decisão e exteriorizou (com clareza) os motivos pelos quais não atribui credibilidade às declarações da requerente, para tanto basta ler e analisar o que consta na informação n.º n.º 1800/GAR/2019, com o teor de fls. 38-50, do processo administrativo, que se dá aqui por reproduzida. Assim, a fundamentação do ato impugnado é clara, congruente, sucinta, mas suficiente, sendo perfeitamente percetíveis os passos percorridos para a autora do ato decidir como decidiu. Pelo que, não se verificam cometidas as alegadas violações. Veio ainda a recorrente alegar que “no caso concreto, a recorrida atribuiu tramitação acelerada ao processo, para decidir em desfavor da recorrente, por entender que a última invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para análise do cumprimento das condições necessárias para ser considerada refugiada ou pessoa elegível à proteção subsidiária, nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 19 da Lei nº 27/2008. A despeito do entendimento desposado pela recorrida nesse particular, as declarações da recorrente dão conta de uma situação que, com as venias necessárias, dá azo ao pedido de proteção internacional, na medida em que a recorrente está impedida de regressar ao seu país de origem, por correr risco de sofrer ofensa grave em razão de ter reagido em legítima defesa à agressão arbitrária de agente estatal, em um contexto de violação sistemática dos direitos humanos, nos termos do artigo 7º, da lei do Asilo. Não deveria, portanto, o pedido de proteção internacional em causa, ter sido objeto de tramitação acelerada, a desconsiderar todos os elementos de formação da convicção elencados no artigo 18º, da Lei do Asilo.” A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. O seu artigo 3.º estipula o seguinte: 1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” Por sua vez, o artigo 5.º densifica o que se deve entender por “atos de perseguição”: 1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores. 3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem. 4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.” Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição. O artigo 7.º estabelece as situações de “proteção subsidiária” nos seguintes termos: 1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.” No que respeita ao procedimento temos que: - presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º - artigo 10.º, n.º 1. - na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária - artigo 10.º, n.º 2. - os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - artigo 10.º, n.º 3. - os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido – artigo 11.º, n.º 1. - este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência - artigo 11.º, n.º 2. O artigo 15.º, que tem por epigrafe “deveres dos requerentes de proteção internacional”, estatui o seguinte: 1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente: a) Identificação do requerente e dos membros da sua família; b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores; c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema 'Eurodac' de comparação de impressões digitais; f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada; g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.” O artigo 18.º, com a epígrafe “apreciação do pedido”, estatui o seguinte: 1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. 2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se. 3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão. 4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.” O artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, dispondo o seguinte: 1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que: a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção; d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos; e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária; f) O requerente provém de um país de origem seguro; g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A; h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.” No caso vertente, foi aplicado o disposto no artigo 19.º da Lei do Asilo, que prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido à instrução prevista no artigo 28.º, nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º da mencionada lei. Ora, a requerente apresentou o pedido de proteção internacional no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa, pelo que o procedimento está sujeito à tramitação especial prevista no artigo 23.º a 24.º da Lei do Asilo. Sendo que, a requerente apresentou o pedido após ter sido detetado no controlo documental que usava um documento que não lhe pertencia e, em consequência, lhe ter sido comunicado a recusa de entrada em território nacional [cf. pontos 1) a 4), da matéria de facto]. Ora, estas circunstâncias determinam que o procedimento siga uma tramitação acelerada e o pedido de proteção internacional seja considerado infundado. Assim, ao contrário do que defende a requerente, a entidade requerida não incorre em erro quando aplicou ao procedimento uma tramitação acelerada. Veja-se o sumário do Acórdão, proferido por este TCAS, em 21/11/2019, no âmbito do processo n.º 582/19.6BELSB: I. Na fase liminar de apreciação do pedido de proteção internacional (asilo e autorização de residência por proteção subsidiária), em que se atende unicamente às declarações prestadas pelo requerente, a enunciação de questões pertinentes ou de relevância mínima deve ser aferida pelo confronto daquelas com a análise, ainda que perfunctória, de informações disponíveis sobre o respetivo país de origem. II. Apenas no caso de não resultar daquelas declarações algum suporte e plausibilidade, em função dos dados disponíveis quanto àquele país e da avaliação objetiva do receio de perseguição, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado por se enquadrar no artigo 19.º, n.º 1, al. e), da Lei do Asilo. Por outro lado, veio o recorrente alegar que “Segundo se infere da narrativa da recorrente, esta, tendo sido vítima de violência policial, reagiu em legítima defesa, e encetou fuga do país de origem em direção ao Gana, local em que arranjou sua fuga para Portugal. Durante o período em referência, a casa em que a recorrente vivia com a mãe e três irmãs, foi constantemente visitada por policiais à civil, e uma das irmãs foi, inclusivamente, presa. Extrai-se, ainda, in verbis, das declarações prestadas, o legítimo temor de perseguição, em razão de atos de violência física e mental, praticados pelos agentes estatais em causa, nos termos da alínea a), nº 2, do artigo 5º e artigo 6º, ambos da Lei do Asilo, quando a recorrente ao se referir à polícia, diz: “Não posso regressar porque vão acabar comigo.” Assim, têm-se configurado o risco de vida da recorrente em razão da violação sistemática de direitos humanos perpetradas pelos agentes estatais do país de origem, nomeadamente o devido processo legal e à segurança pessoal e a dignidade humana, razão suficiente para que o pedido de proteção internacional ser deferido, nos termos do artigo 7º, da lei do Asilo.” Resulta da sentença recorrida “ Do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, decorre que a concessão do estatuto de refugiado depende a verificação de uma de duas situações: (i) o requerente ser perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência de atividade exercida no estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou (ii) o requerente recear com fundamento ser perseguido no estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. Ora, a requerente não fundamenta o pedido descrito em 4), dos factos provados, numa das referidas circunstâncias [cf. ponto 5), da matéria de facto]. pelo que não tem direito a exigir que a entidade demandada lhe conceda o estatuto de refugiado. De acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 27/2016, de 30/06, deve concedida ao requerente de proteção internacional autorização de residência por motivos humanitários quando esteja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. Ora, das declarações da requerente não resulta que na República Togolesa exista uma situação de sistemática violação dos direitos humanos. Acresce que as fontes citadas na informação descrita em 6), dos factos provados, também não permitem concluir que no Togo os direitos humanos sejam sistematicamente desrespeitados. Esta informação é corroborada por outras fontes credíveis como o relatório anual da Amnistia Internacional [https://www.amnistia.pt/wp-content/uploads/2018/02/AIannual-report_State-of-the-World%E2%80%99s-Human Rights-201718.pdf] e a informação disponível na base de dados “refworld” [https://www.refworld.org/country,,,,TGO,,5b2cb83d3,0.html] Por outro lado, a requerente limita-se a afirmar que não pode regressar à República Togolesa porque “vão acabar comigo”. Porém, do seu relato não resultam motivos concretos e plausíveis para esta afirmação. Com efeito, a requerente faz um relato vago das circunstâncias que a levaram a sair do Togo. Das suas declarações apenas se retira que alegadamente terá agredido um polícia como forma de repelir agressões que este lhe desferia. O relato da requerente é parco em detalhes sobre o circunstancialismo em que a alegada agressão ocorreu e mesmo quando instada a fornecê-los a requerente foi incapaz [cf. ponto 5), da matéria de facto]. Acresce que a requerente não fornece qualquer razão plausível para não ter relatado às autoridades togolesas o contexto e motivos da sua conduta [cf. ponto 5), da matéria de facto], nem sequer resulta do seu relato que caso o tivesse feito não lhe teria sido concedido um tratamento de acordo com a lei da República Togolesa e com os direitos humanos. As fontes citadas na informação da entidade requerida, descrita em 6), da matéria de facto, não permitem concluir que o aparelho policial e judicial da República Togolesa não atenda ao circunstancialismo descrito pela requerente. Efetivamente, quer essas fontes, quer o relatório anual da Amnistia Internacional [https://www.amnistia.pt/wp-content/uploads/2018/02/AIannual-report_State-of-the-World%E2%80%99s-Human-Rights-201718.pdf] quer a informação disponível na base de dados “refworld” [https://www.refworld.org/country,,,,TGO,,5b2cb83d3,0.html] não permitem concluir que no caso concreto não seria concedido à autora na República Togolesa um tratamento de acordo com a lei e respeitadores dos direitos humanos [os atropelos aos estado de direito referidos por essas fontes dizem respeito à repressão de opositores políticos, mas nada de concreto e relevante é referido quando aos “crimes” de delito comum]. Por outro lado, a requerente não explica porque é que após a “fuga” da República Togolesa não solicitou no Gana (país onde terá permanecido pelo menos um mês) proteção internacional, nem fornece qualquer razão plausível que possa justificar o recurso a passaporte alheio [cf. pontos 1), 2), e 5), da matéria de facto]. Finalmente, importa considera que a requerente não foi espontânea no pedido de proteção internacional, uma vez que o formulou na sequência da decisão de recusa de entrada em território nacional [cf. pontos 3) e 4), da matéria de facto]. Do exposto resulta que o SEF tem razão quando afirma que as declarações da requerente, no modo e forma em que foram feitas, não merecem credibilidade.” Como decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão proferido no processo n.º 996/17.3 BELSB, em 21.09.2017, cujo sumário de transcreve: I – Recai sobre o requerente de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega, pois as suas declarações devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito - cfr. arts. 15º n.ºs 1, als. a) a d), e 2 e 18º n.º 4, corpo, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 -, sem prejuízo dos deveres de inquisitório que recaem sobre a Administração, concretamente recolhendo informação precisa e actualizada junto de várias fontes sobre a situação dos países de origem dos requerentes e dos países por onde estes tenham passado… (cfr. arts. 18º n.ºs 1 e 2 e 28º n.º 1, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5). II – De todo o modo, esse ónus da prova que recai sobre o requerente de protecção internacional é suavizado pelo princípio do benefício da dúvida, desde que estejam reunidas cumulativamente as condições, descritas nas als. a) a e) do n.º 4 do art. 18º n.º 4, da Lei 27/2008, ou seja, as declarações do requerente não carecem de ser confirmadas através do recurso a outros meios de prova se tais declarações se revelarem consistentes, fundamentadas e credíveis.” É certo que, se pode afigurar difícil, ao requerente de asilo, produzir a prova necessária a comprovar dos factos por si alegados, tal situação apenas pode ser colmatada pela aplicação do princípio do benefício da dúvida se estiverem preenchidos os requisitos para o efeito acima já mencionados, ou seja, se, e desde logo, as declarações por si prestadas se revestirem da coerência e plausibilidade necessárias a concluir pela credibilidade do testemunho prestado, constituindo este um pressuposto essencial da invocação de tal princípio – cfr. Acórdão proferido pelo TCA Sul, no processo n.º 1269/17.7BELSB, em 19.10.2017, disponível in www.dgsi.pt). As declarações da requerente não são suficientes para concluir que caso regresse ao país da sua nacionalidade poderá vir a correr o risco sério de sofrer ofensa grave. Não há que chamar à colação o princípio da dúvida, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova fornecida pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando – como no caso dos autos – das declarações do requerente de proteção internacional não resultam factos relevantes e suficientes. Como clarifica Gábor Gyulai (in “Lei do Asilo – Anotada e Comentada”, coordenação de A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, Petrony, páginas 133 e 140), “[a] avaliação da credibilidade é crucial para o resultado da maioria dos procedimentos de asilo. (…) Uma declaração ou uma história é plausível se for coerente (credibilidade interna) e se não contradizer a melhor informação obtida por outras fontes (credibilidade externa).”. É certa alguma gravidade da situação política, económica, judicial e social em que se encontra o Togo, contudo, não se poderá dizer que a situação ali vivida represente uma “sistemática violação dos direitos humanos”, ou que a autora possa estar sujeita a uma “ameaça grave contra a vida ou a integridade física […] resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos”. Não resulta que na República Togolesa exista uma situação de sistemática violação dos direitos humanos. Das fontes internacionais, também não permitem concluir que no Togo os direitos humanos sejam sistematicamente desrespeitados. Esta informação é corroborada por outras fontes credíveis como o relatório anual da Amnistia Internacional [https://www.amnistia.pt/wp-content/uploads/2018/02/AIannual-report_State-of-the-World%E2%80%99s-Human Rights-201718.pdf] e a informação disponível na base de dados “refworld” [https://www.refworld.org/country,,,,TGO,,5b2cb83d3,0.html]. As informações das organizações internacionais pertinentes da Amnistia Internacional, e as demais acessíveis (disponíveis em https://www.refworld.org/docid/5a99384b4.html, https://www.amnesty.org/en/latest/news/2018/12/togo-spiraling-violence-and-repressive-cybersecurity-law/ e https://www.amnesty.org/en/latest/news/2017/10/togo-forces-de-securite-et-partis-politiques-doivent-faire-preuve-de-retenue), mostram que o foco da violência incide claramente sobre a oposição, os jornalistas e os manifestantes que participem em protestos de rua, demonstra que não é indiscriminada. Pelo que, não se encontrando reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pela Autora seja deferido nos termos previstos no artigo 7.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu em qualquer erro de julgamento. Decisão: Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas (artigo 84.º da Lei do Asilo). Registe e notifique. Lisboa, 14 de maio de 2020 Celestina Caeiro Castanheira Paulo Pereira Gouveia Catarina Gonçalves Jarmela |