Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05440/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/21/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:A causa de nulidade "omissão de pronúncia" tem de conjugar-se com o preceituado no n.º 2 do art. 660.º do C.P.C., pelo que só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre "questões que devesse apreciar", essenciais para a dirimência da lide, e não quando as tenha apreciado incorrectamente, caso em que se verificará erro de julgamento.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

Notificado do acórdão que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 2/2/2001, do Ministro da Justiça, veio o recorrente, António ...., interpor recurso jurisdicional para o S.T.A., imputando àquele acórdão a nulidade de omissão de pronúncia prevista no art. 668º., nº 1, al. d), do C.P. Civil, na parte em que julgou improcedente o vício de violação de lei por infracção dos princípios da igualdade e da justiça.
Para o efeito alegou que, ao contrário do que entendeu o acórdão, foram suficientemente concretizadas, com indicação dos candidatos, as situações em que se verificou a violação dos referidos princípios.
Cumpre averiguar se essa nulidade se verifica, para efeitos do disposto no nº 4 do citado art. 668º..
Vejamos então.
A causa de nulidade “omissão de pronúncia”, tem de conjugar-se com o preceituado no nº 2 do art. 660º. do C.P. Civil, pelo que só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre “questões que devesse apreciar”, essenciais para a dirimência da lide e não quando as tenha apreciado incorrectamente, caso em que se verificará erro de julgamento.
Ora, tendo o acórdão se pronunciado expressamente sobre a violação dos referidos princípios, considerando que os factos alegados pelo recorrente eram insuficientes para a demonstrarem, o entendimento de que esses factos são bastantes para demonstrarem a aludida violação consubstanciará um erro de julgamento.
Assim, estando em causa um eventual erro de julgamento e não uma nulidade de que padeça o acórdão, entendemos que esta não se verifica.
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Pelo exposto, acordam em manter o acórdão recorrido e em ordenar a subida dos autos ao S.T.A.
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Lisboa, 21 de Dezembro de 2005
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo