Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05440/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/21/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | A causa de nulidade "omissão de pronúncia" tem de conjugar-se com o preceituado no n.º 2 do art. 660.º do C.P.C., pelo que só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre "questões que devesse apreciar", essenciais para a dirimência da lide, e não quando as tenha apreciado incorrectamente, caso em que se verificará erro de julgamento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Notificado do acórdão que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 2/2/2001, do Ministro da Justiça, veio o recorrente, António ...., interpor recurso jurisdicional para o S.T.A., imputando àquele acórdão a nulidade de omissão de pronúncia prevista no art. 668º., nº 1, al. d), do C.P. Civil, na parte em que julgou improcedente o vício de violação de lei por infracção dos princípios da igualdade e da justiça. Para o efeito alegou que, ao contrário do que entendeu o acórdão, foram suficientemente concretizadas, com indicação dos candidatos, as situações em que se verificou a violação dos referidos princípios. Cumpre averiguar se essa nulidade se verifica, para efeitos do disposto no nº 4 do citado art. 668º.. Vejamos então. A causa de nulidade “omissão de pronúncia”, tem de conjugar-se com o preceituado no nº 2 do art. 660º. do C.P. Civil, pelo que só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre “questões que devesse apreciar”, essenciais para a dirimência da lide e não quando as tenha apreciado incorrectamente, caso em que se verificará erro de julgamento. Ora, tendo o acórdão se pronunciado expressamente sobre a violação dos referidos princípios, considerando que os factos alegados pelo recorrente eram insuficientes para a demonstrarem, o entendimento de que esses factos são bastantes para demonstrarem a aludida violação consubstanciará um erro de julgamento. Assim, estando em causa um eventual erro de julgamento e não uma nulidade de que padeça o acórdão, entendemos que esta não se verifica. x Pelo exposto, acordam em manter o acórdão recorrido e em ordenar a subida dos autos ao S.T.A. x Lisboa, 21 de Dezembro de 2005 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |