Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08577/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/07/2015
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
PROVA PERICIAL
FUNDAMENTOS DO INDEFERIMENTO.
Sumário:I - No processo judicial tributário compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova pericial requerida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova e, em caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo recusar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária e não com fundamento na susceptibilidade de essa prova poder ser realizada por qualquer outro meio designadamente, prova testemunhal.
II - A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meios de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
III – Ainda que se entenda que a perícia não é o único meio de prova através do qual se logra alcançar o valor de mercado de um imóvel, é seguramente aquela, quando realizada por perito avaliador, a que melhor assegura a valia dessa avaliação, atentos os qualificações, experiência e conhecimentos técnicos de que estes são dotados.
IV - Sendo patente que a factualidade invocada na petição inicial não é meramente conclusiva nem inócua para a apreciação da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, e que o meio de prova através do qual a parte pretende realizar a prova daquela factualidade é, em abstracto, legalmente admissível, e em concreto apto à sua realização, é evidente a necessidade de proceder à diligências probatória requerida, assim se possibilitando a quem tem o ónus da prova desse facto o seu efectivo cumprimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I - Relatório

…………………, S.A.” (sociedade anteriormente denominada “………………………………., S.A), discordando do valor patrimonial tributário fixado em sede de 2.ª avaliação a 92 terrenos para construção que adquiriu, impugnou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o acto de fixação desse valor.

Tendo em vista a sua anulação, invocou, a então Impugnante, em síntese, que:

- como reconhecido pelos peritos, o valor patrimonial tributário (VPT) fixado em segunda avaliação, mediante a aplicação do coeficiente de localização de 1,55 e um valor da área de implantação de 29% do valor das edificações autorizadas – de que resultou o valor de € 74,92/m2 –, excede em muito o valor de mercado dos terrenos, que, de acordo com um estudo efectuado por uma empresa especializada, não excedia, à data, € 60,10/m2;

- as normas sobre o apuramento do VPT dos terrenos para construção, designadamente o art. 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), na medida em que não estabelecem um critério que permita distinguir entre os terrenos para construção já dotados de infraestruturas e os que delas ainda não dispõem e, bem assim considerar os diferentes graus ou estádios da infraestruturação, «não respeitam os princípios constitucionais da igualdade fiscal, da não discriminação fiscal e da capacidade contributiva», motivo por que os resultados das avaliações impugnadas devem ser considerados nulos;

- por outro lado, a impossibilidade de sindicar os critérios de avaliação estabelecidos no art. 45.º do CIMI, designadamente o coeficiente de localização, também constituiria uma inconstitucionalidade por violação do art.268º, nº4, da Constituição da República Portuguesa.

Dando cumprimento ao disposto no nº3 do art.108.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a Impugnante requereu, entre outras diligências de prova, a produção de prova pericial em ordem «a determinar o valor real dos referidos terrenos com referência ao ano de 2005».

A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dispensou a produção da prova pericial, com o fundamento de que o valor de mercado dos imóveis pode ser provado através de prova testemunhal, não sendo necessária prova pericial.

A Impugnante recorreu desse despacho para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso, as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor

«A. Está em causa nos autos de impugnação o valor patrimonial tributário de terrenos para construção, reportado a 2005.

B. A ora Recorrente alegou na p.i. que o acto de fixação do valor patrimonial deveria ser anulado por vício de erro na determinação dos critérios de avaliação dos terrenos.

C. A demonstração do erro existente na determinação dos critérios de avaliação dos terrenos está dependente da correcta avaliação do real valor dos terrenos com respeito a 2005.

D. Desta forma, a Recorrente requereu a realização de perícia sobre os terrenos, por forma a determinar o valor real dos mesmos com referência ao ano de 2005.

E. O Tribunal a quo indeferiu a requerida prova pericial, fundamentando tal decisão do seguinte modo: “No caso em análise nos termos do art.114º do Código de Procedimento e de Processo Tributário consideramos que a prova do valor de mercado dos terrenos não necessita ser efectuada por perícia podendo ser efectuada por prova testemunhal”.

F. Não concordando com este despacho, recorre-se do mesmo para este Alto Tribunal.

G. No entender da Recorrente, o valor de mercado de um terreno para construção é, precisamente, um dos factos cuja percepção requer, paradigmaticamente, conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, tal como dispõe o artigo 388.º do Código Civil.

H. Tal é facilmente demonstrado pela astronómica quantidade de pessoas e empresas altamente especializadas na tarefa de aferir o valor de mercado de imóveis (os – precisamente designados – peritos avaliadores).

I. Ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, o facto de ser possível demonstrar algo através da prova testemunhal não é fundamento para indeferir a realização de prova pericial.

J. O iter cognitivo do Tribunal a quo parece ser o seguinte: o valor de mercado dos terrenos reportado a 2005 pode ser provado através de uma testemunha, logo não é necessário realizar a prova pericial sobre este facto.

K. Uma vez que o facto em causa (valor de mercado dos terrenos) requer, conforme acima se demonstrou, conhecimentos especiais, o que o Tribunal a quo implicitamente afirma é que a pessoa com estes conhecimentos especiais pode/deve ser chamada pela Impugnante na qualidade de testemunha – sendo assim desnecessário chamá-la na qualidade de perito… decorrendo desta acepção que a prova pericial nunca será, por definição, necessária, já que todos os factos do mundo são susceptíveis de prova testemunhal (uma vez que as pessoas com conhecimentos especiais podem sempre ser chamadas como testemunhas).

L. Ao contrário da tese defendida pelo Tribunal a quo, a prova pericial não está subordinada à impossibilidade (abstractamente considerada) de um facto ser insusceptível de prova testemunhal, nem tais meios de prova se confundem, conforme já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça.

M. A distinção, estabelecida na lei, entre prova testemunhal e prova pericial é a necessidade ou desnecessidade de conhecimentos especiais, sendo de indeferir o requerimento de prova pericial quando as questões suscitadas forem de apreensão simples, conforme decidiu o Tribunal da Relação do Porto.

N. Uma vez que a percepção do valor de mercado de terrenos para construção não é, obviamente, de simples apreensão, o despacho de indeferimento sofre do vício de violação de lei.

O. O Tribunal a quo não considerou – e bem – que o pretendido apuramento do valor de mercado dos terrenos era inútil ou dilatório, pelo que não se poderá fazer apelo ao princípio do inquisitório para sustentar o despacho de indeferimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

P. E mesmo que se entenda que o Tribunal a quo considerou, de forma implícita, que a realização da prova pericial era inútil porque o facto era susceptível de prova testemunhal, deverá tal decisão ser anulada porque da susceptibilidade de prova testemunhal sobre um facto não decorre a inutilidade da prova pericial sobre esse mesmo facto.

Q. Resulta assim do exposto que o Tribunal a quo efectuou uma incorrecta interpretação do princípio do inquisitório, devendo o despacho recorrido ser anulado por vício de violação de lei, e a diligência requerida pela ora Recorrente ser realizada, porque útil ao apuramento da verdade.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser anulado o despacho recorrido e deferido o requerimento de prova pericial, nos termos da p.i.».

Admitido este recurso a subir com o que da decisão final viesse a ser interposto e notificada desse despacho de admissão a Fazenda Pública não foram apresentadas contra-alegações.

Tendo os autos prosseguido foi, a final, a impugnação judicial julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

Igualmente inconformada com a sentença, apresentou a Impugnante novo requerimento de interposição de recurso, também para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo nas suas alegações, em que pede a subida conjunta do recurso do despacho interlocutório, concluído nos seguintes termos:

«A. Tendo ficado provado que o VPT dos Terrenos é superior em mais do que 15% do valor normal de [mercado], é forçoso concluir pela ilegalidade da actuação da Administração Fiscal na fixação do valor patrimonial aqui impugnado, conforme jurisprudência deste STA, por violação do artigo 77.º n.º 2 do Código do IMI e do n.º 2 do artigo 134.º do CPPT.

B. Uma vez que os critérios específicos que levaram os peritos locais a propor um coeficiente de localização de 1,55 e uma percentagem do valor de terreno de 29% para a zona onde se situam os terrenos não foram dada a conhecer nem resultam do relatório de zonamento, a Recorrente viu-se impossibilitada de apontar razões técnicas que levaram à manifestamente excessiva fixação do VPT.

C. No entanto, a Recorrente defende que a percentagem de 29% aplicada aos terrenos será manifestamente excessiva, tendo em conta o resultado atingido.

D. Considera também a Recorrente, com a melhor doutrina, que não devia ser aplicado qualquer coeficiente de localização na fixação do VPT dos Terrenos, uma vez que isso configura uma duplicação de uma majoração já aplicada na fórmula por via do critério da percentagem aplicável à área de implementação, levando a um empolamento do resultado.

E. O facto de a Recorrente pretender que o novo VPT a ser fixado tenha efeitos em sede de IMI não prejudica a procedência do presente recurso.

F. É que a limitação constante do n.º 3 [actual n.º 4] do artigo 76.º do Código do IMI, que impõe a aplicação do novo VPT apenas em sede de IRS, IRC e IMT, não é aplicável ao presente caso, uma vez que esta limitação entrou em vigor posteriormente aos factos.

G. Se a exigência de se considerar o valor de mercado na fixação do VPT já resultava de uma adequada interpretação da lei, mesmo antes da entrada em vigor do n.º3 [actual n.º 4] do artigo 76.º, o mesmo não sucede com a limitação para efeitos de IMI que consta desta norma, visto que tal limitação não resultava de parte alguma.

H. Mas mesmo que se defenda que a limitação em sede de IMI prevista no n.º 3 [actual n.º 4] do artigo 76.º do Código do IMI é aplicável ao presente caso (embora não se veja de que forma), então cair-se-á numa clara inconstitucionalidade.

I. O legislador não pode limitar, para efeitos de IMI, a possibilidade dos sujeitos passivos recorrerem a tribunal para demonstrar que o VPT fixado é iníquo, excessivo e injusto ab initio, sob pena de violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade em especial, nas suas dimensões da adequação e da proibição do excesso, e dos artigos 266.º n.º 2 da CRP e 55.º da LGT.

J. Caso assim não se entenda (o que apenas se admite por mero dever de patrocínio), deverá ser dado provimento ao presente recurso por vício da avaliação decorrente da inconstitucionalidade do artigo 45.º do Código do IMI, por violação do princípio da igualdade, na medida em que se fixou um VPT para terrenos para construção que ainda nem sequer estão terraplanados como se estivessem já totalmente infra-estruturados.

K. Mas mesmo que não se concorde com a inconstitucionalidade acima identificada, nem com a ilegalidade do VPT por excessivo, por se considerar que os critérios de avaliação não são judicialmente sindicáveis nos termos da lei, então deverá ser dado provimento ao recurso por inconstitucionalidade desta última interpretação.

L. A consideração da insindicabilidade dos critérios de avaliação, entendendo-se que a entidade competente para o efeito é a CNAPU, é manifestamente inconstitucional, por preterição do princípio do acesso ao direito e do artigo 268.º n.º 4 da CRP.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser declarada nula ou anulada a decisão recorrida, com os devidos efeitos legais, nomeadamente a nova fixação do VPT tendo em conta o valor de mercado dos terrenos, relevando este VPT para efeitos de IMI».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Recebidos os autos no Supremo Tribunal Administrativo foi proferido acórdão a 12-2-2015 em que ficou decidido o seguinte:

«a) quanto ao recurso do despacho interlocutório, em declarar este Supremo Tribunal incompetente em razão da hierarquia, declarando que a competência para o conhecimento do mesmo é do Tribunal Central Administrativo Sul;.

b) quanto ao recurso da sentença, em deferir a decisão sobre o seu destino para depois de findo o recurso do despacho interlocutório.».

Após requerimento apresentado pela Recorrente, foram os autos remetidos a este Tribunal Central Administrativo, tendo aqui o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitido parecer no sentido de revogação do despacho interlocutório porque, em resumo, «(…) a Mmª Juiz “a quo” violou a lei ao recusar a prova susceptível de influenciar o exame e decisão da causa, ao desconsiderar o valor probatório que a perícia, enquanto meio de prova podia trazer aos autos, considerando a mesma desnecessária para a descoberta da verdade.».

Colhidos os “vistos” dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, submetem-se os autos a conferência para decisão.

II – Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações, temos por seguro que o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se a Meritíssima Juiz ao indeferir a produção de prova pericial, nos termos em que o fez, cerceou, em abstracto, o direito da Recorrente de produzir prova sobre factos susceptíveis de influenciarem o exame e decisão da causa e, em caso afirmativo, se a revogação dessa decisão em concreto se mantém útil atenta a instrução dos autos entretanto realizada e a decisão produzida.

III – Fundamentação

3.1. O despacho recorrido tem o seguinte teor:

«Fls. 20: Vem a impugnante requerer a prova pericial de forma a determinar o valor real dos terrenos com referência ao ano de 2005, esclarecendo posteriormente que com tal prova visa provar o valor de mercado dos terrenos.

Nos termos do art. 388.º do Código Civil a prova pericial tem por fim a percepção de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.

No caso em análise nos termos do art. 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário consideramos que a prova do valor de mercado dos terrenos não necessita ser efectuada por perícia podendo ser efectuada por prova testemunhal.

Pelo exposto indefiro a requerida prova pericial. Notifique».

3.2 Ainda com interesse para a decisão a proferir, transcreve-se o julgamento da matéria de facto efectuado na sentença recorrida:

A) Em 12 de Junho de 2003, a Impugnante vendeu por € 303.269,12, “um lote de terreno para construção industrial com a área de quatro mil oitocentos e dez metros quadrados, sito em ………………, designado por lote …., freguesia de “…………, na zona denominada por “PIS-I”. – Cf. Doc. 6 junto pela impugnante, de fls. 289 a 293 e depoimento de Norberto………, Albino………… e Lino………..

B) Em 19 de Novembro de 2004, a Impugnante comprou por € 250.000, “o lote de terreno para construção industrial, sito em ………………., Lote ….., freguesia de………………, concelho do Seixal, com a área de seis mil quatrocentos e sessenta e sete metros quadrados”, na zona denominada por “PIS-I”. – Cf. Doc. 6 junto pela impugnante, de fls. 294 a 298 e depoimento de Norberto………., Albino……….. e Lino …………..

C) Em 13 de Dezembro de 2005, a Impugnante prometeu vender por € 400.954, “um lote de terreno para construção industrial designado por lote 62, com a área de 6.467 m2, sito em…………………., Freguesia de………………, Concelho do Seixal”, na zona denominada por “PIS-I”. – Cf. Doc. 6 junto pela impugnante, de fls. 299 a 303 e depoimento de Norberto………, Albino……….. e Lino…………..

D) Em 23 de Janeiro de 2006, a impugnante prometeu vender por € 2.853.456, “dois lotes de terreno para construção industrial, designados por lotes n.ºs 65 e 66, com as áreas de 25.050 m2 e 22.507 m2, sitos em………………, Freguesia ………………., Concelho do Seixal”, na zona denominada por “PIS-II”. – Cf. Doc. 6 junto pela Impugnante, de fls. 299 a 303 e depoimento de Norberto…….., Albino………. e Lino………………….

E) Pela ……………………, foi elaborado um relatório de “Avaliação de diversos imóveis situados no Seixal, Montijo, Sobral de Monte Agraço, Vila Nova de Famalicão e na Maia”, com data de 13 de Fevereiro de 2005, que consistiu na determinação, à data de 1 de Janeiro de 2004, 31 de Dezembro de 2004 e 31 de Dezembro de 2005, do valor dos imóveis tal como se encontram, no pressuposto de se encontrarem Livres e Disponíveis”, de cujo teor se extrai:

“Trata-se de um terreno para uso industrial, para onde existe actualmente um projecto de loteamento industrial aprovado para a constituição de 92 lotes. A área do loteamento abrange 4 parcelas rústicas com uma área total de 782.238 m2 de terreno e o loteamento prevê a constituição de 92 lotes industriais com uma área total de lotes de 392.729 m2. À data actual nada se encontra executado. (...)

Na avaliação à data de 31 de Dezembro de 2005, considerou-se o loteamento industrial aprovado. (...)

Da prospecção efectuada, concluímos que os valores de venda de lotes industriais se situam em média em valores unitários de 50 €/ m2, havendo contudo valores pedidos de 200 €/ m2de terreno (lote). (...)

Na avaliação considerada à data de 31 de Dezembro de 2005, assumiu-se o início imediato das obras de infraestruturação, com 3 semestres para execução da obra e com as vendas a efectuarem-se entre o 2.º e o 6.º semestre.

(…)

Valor Residual do Terreno

8.018.000 Furos. (...)

PIS III – Loteamento

Valor actual do Imóvel tal como se encontra (Valor Residual do Terreno), considerando que o (...) Alvará de Loteamento existente

Quadro de Avaliação com base no Critério da Comparação de Mercado e no Critério de rendimento pelos Métodos da Capitalização Directa e do Discounted Cash-Flow (...)

Total (...) [Área do Lote] 392.720 (...) [Valor de venda] 27.151.820” – Doc. n.º 4, junto pela Impugnante – Relatório 24137, de fls. 149 a 155 e 222 a 232.

F) Em 25 de Setembro de 2006, em 2.ª avaliação na qual se mantiveram os elementos declarados pela Impugnante, foram fixados os valores patrimoniais tributários (Vt) dos terrenos para construção, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ......... a ............., “da freguesia …………………., apurados nos termos do artigo 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis”, por aplicação da fórmula “Vt = Vc x [A x % + (Ac+Ad)] x Cl x Ca x Cq”, a que corresponde, respectivamente:

1. No terreno correspondente ao artigo ………: 705.170 = 612,50 x [3.780 x 29% + (141,75 + 0)]x 1,55 x 0,60 x 1;

2. No terreno correspondente ao artigo ………...: 374.680 = 612,50 x [2008,4 x 29% + (75,3150 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

3. No terreno correspondente ao artigo ……….: 376.090 = 612,50 x [2016 x 29% + (75,6 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

4. No terreno correspondente ao artigo ……..: 376.090 = 612,50 x [2016 x 29% + (75,6 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

5. No terreno correspondente ao artigo ………: 376.090 = 612,50 x [2016 x 29% + (75,6 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

6. No terreno correspondente ao artigo ………: 374.530 = 612,50 x [2007,6 x 29% + (75,285 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

7. No terreno correspondente ao artigo ……….: 372.510 = 612,50 x [1996,8 x 29% + (74,88 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

8. No terreno correspondente ao artigo ………: 322.370 = 612,50 x [1.728 x 29% + (64,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

9. No terreno correspondente ao artigo ………: 322.370 612,50 x 11.728 x 29% +(64,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

10. No terreno correspondente ao artigo ……….: 372.060 = 612,50 x [1.994,4 x 29% + (74,79 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

11. No terreno correspondente ao artigo ………: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

12. No terreno correspondente ao artigo ………: 194.320 = 612,50 x [1041,6 x 29% + (39,06 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1

13. No terreno correspondente ao artigo ……….: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

14. No terreno correspondente ao artigo ……..: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

15. No terreno correspondente ao artigo ………: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

16. No terreno correspondente ao artigo ………: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

17. No terreno correspondente ao artigo ………: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)]x 1,55 x 0,60 x 1

18. No terreno correspondente ao artigo ……..: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1

19. No terreno correspondente ao artigo ………: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

20. No terreno correspondente ao artigo …….: 259.460 = 612,50 x [1.390,8 x 29% + (52,155 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

21. No terreno correspondente ao artigo ……..: 347.510 = 612,50 x [1.862,8 x 29% + (69,855 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

22. No terreno correspondente ao artigo ………: 255.280 = 612,50 x [1.368,4 x 29% + (51,315 + 0)] x 1,55x 0,60 x 1;

23. No terreno correspondente ao artigo ……..: 373.330 = 612,50 x [2001,2 x 29% + (75,045 + 0)] x 155 x 0,60 x 1

24. No terreno correspondente ao artigo ……….: 476.010 = 612,50 x [2551,6 x 29% + (05,685 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

25. No terreno correspondente ao artigo ………: 585.930 = 612,50 x [3.140,8 x 29% + (117,78 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

26. No terreno correspondente ao artigo ………: 682.640 = 612,50 x [3.659,2 x 29% + (137,22 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

27. No terreno correspondente ao artigo ……….: 457.280 = 612,50 x [2.451,2 x 29% + (91,92 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1. – cf. Doc. 1, junto pela Impugnante – Ofícios n.º 2754038 – Ficha n.º 001264038 a 2754064 – Ficha n.º 001264065 (salta Ficha n.º 001264056), de fls. 24 a 50

G) Em 27 de Setembro de 2006, foi a Impugnante notificada das avaliações enunciadas na alínea anterior – cf. carimbo aposto nos docs. de fls. 24 a 50 e fls. 548 a 550 do PAT, em confronto com fls. 24 a 50.

H) Em 7 de Novembro de 2006, em 2.ª avaliação na qual se mantiveram os elementos declarados pela Impugnante, foram fixados os valores patrimoniais tributários (Vt) dos terrenos para construção, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ……… a ………., “da freguesia ……………………, apurados nos termos do artigo 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis”, por aplicação da fórmula “Vt = Vc x [A x % + (Ac+Ad)] x Cl x Ca x Cq”, a que corresponde, respectivamente:

1. No terreno correspondente ao artigo ……..: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

2. No terreno correspondente ao artigo ……….: 451.980 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

3. No terreno correspondente ao artigo ……….: 343.860 = 612,50 x [3.780 x 29% + (141,75 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

4. No terreno correspondente ao artigo ………: 379.900 = 612,50 x [2.036,4 x 29% + (76,365 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

5. No terreno correspondente ao artigo ………..: 343.860 = 612,60 x [1.843,2 x 29% + (69,1240)] x 1,55 x 0,60 x 1;

6. No terreno correspondente ao artigo ………..: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

7. No terreno correspondente ao artigo ……….: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

8. No terreno correspondente ao artigo ……….: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

9. No terreno correspondente ao artigo ……….: 272.220 = 612,50 x [1.459,2 x 29% + (54,72 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

10. No terreno correspondente ao artigo ……….: 250.060 = 612,50 x [1.340,4 x 29% + (50,265 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

11. No terreno correspondente ao artigo ………: 272.220 = 612,50 x 11.459,2 x 29% + (54,72 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

12. No terreno correspondente ao artigo ……….: 429.820 = 612,50 x [2.304 x 29% + (86,4 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

13. No terreno correspondente ao artigo ……….: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

14. No terreno correspondente ao artigo ……….: 429.820 = 612,50 x [2.304 x 29% + (86,4 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

15. No terreno correspondente ao artigo ………..: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

16. No terreno correspondente ao artigo ……..: 429.820 = 612,50 x [2.304 x 29% + (86,4 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

17. No terreno correspondente ao artigo ……….: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

18. No terreno correspondente ao artigo ……..: 429.820 = 612,50 x [2.304 x 29% + (86,4 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

19. No terreno correspondente ao artigo ………: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

20. No terreno correspondente ao artigo ……..: 429.150 = 612,50 x [2.300,4 x 29% + (86,265 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

21. No terreno correspondente ao artigo ………..: 434.220 = 612,50 x [2.327,6 x 29% + (87,285 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

22. No terreno correspondente ao artigo ………: 372.890 = 612,50 x [1.998,8 x 29% + (74,955 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

23. No terreno correspondente ao artigo ………: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

24. No terreno correspondente ao artigo ……….: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

25. No terreno correspondente ao artigo ……….: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)lx 1,55 x 0,60 x 1;

26. No terreno correspondente ao artigo ………: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

27. No terreno correspondente ao artigo ………: 1.157.820 = 612,50 x [6.206,4 x 29% + (232,74 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

28. No terreno correspondente ao artigo ………: 693.980 = 612,50 x [3.720 x 29% + (139,5 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

29. No terreno correspondente ao artigo ……..: 342.290 = 612,50 x [1.834,8 x 29% + (68,805 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

30. No terreno correspondente ao artigo ………: 429.820 = 612,50 x [2.304 x 29% + (86,4 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

31. No terreno correspondente ao artigo ……..: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

32. No terreno correspondente ao artigo ………: 429.820 = 612,50 x [2.304 x 29% + (86,4 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

33. No terreno correspondente ao artigo ………: 343.860 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)) x 1,55 x 0,60 x 1;

34. No terreno correspondente ao artigo ……….: 429.820 = 612,50 x [2.304 x 29% + (86,4 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

35. No terreno correspondente ao artigo ……..: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

36. No terreno correspondente ao artigo ……..: 429.820 = 612,50 x [2.304 x 29% + (86,4 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

37. No terreno correspondente ao artigo ………: 272.220 = 612,50 x [1.459,2 x 29% + (54,73 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

38. No terreno correspondente ao artigo ………: 272.220 = 612,50 x [1.459,2 x 29% + (54,73 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

39. No terreno correspondente ao artigo ……….: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

40. No terreno correspondente ao artigo ……..: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

41. No terreno correspondente ao artigo ……..: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

42. No terreno correspondente ao artigo ……..: 342.290 = 612,50 x [1.834,8 x 29% + (68,805 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

43. No terreno correspondente ao artigo ………: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

44. No terreno correspondente ao artigo ……..: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

45. No terreno correspondente ao artigo ……..: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

46. No terreno correspondente ao artigo ……..: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

47. No terreno correspondente ao artigo ………: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

48. No terreno correspondente ao artigo ……..: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

49. No terreno correspondente ao artigo ………: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

50. No terreno correspondente ao artigo ………: 164.170 = 612,50 x [880 x 29% + (33 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

51. No terreno correspondente ao artigo ……..: 328.780 = 612,50 x [1,762,4 x 29% + (66,09 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

52. No terreno correspondente ao artigo ………..: 164.170 = 612,50 x [880 x 29% + (33 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

53. No terreno correspondente ao artigo ……….: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

54. No terreno correspondente ao artigo ……….: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 +0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

55. No terreno correspondente ao artigo ……..: 385.420 = 612,50 x [2066 x 29% + (77,475 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

56. No terreno correspondente ao artigo ……..: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

57. No terreno correspondente ao artigo ……….: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

58. No terreno correspondente ao artigo ………: 147.750 = 612,50 x [792 x 29% + (29,7 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

59. No terreno correspondente ao artigo ……….: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

60. No terreno correspondente ao artigo ……..: 98.500 612,50 x [528 x 29% + (19,8+0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

61. No terreno correspondente ao artigo ……….: 147.750 = 612,50 x [792 x 29% + (29,7 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

62. No terreno correspondente ao artigo ……….: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

63. No terreno correspondente ao artigo ……..: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

64. No terreno correspondente ao artigo ……..: 490.190 = 612,50 x [2.627,6 x 29% + (98,535 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;

65. No terreno correspondente ao artigo ……..: 298.490 = 612,50 x [1.600 x 29% + (60 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1. – cf. Doc. 1, junto pela Impugnante – Ofícios – Fichas de Avaliação, de fls. 51 a 115;

I) No dia 4 de Janeiro de 2007, a petição inicial foi remetida por correio, dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. – cf. Doc. 1, junto pela Impugnante, na Resposta à Contestação – Cópia de carta de rosto e carimbo aposto no registo de expedição …………………, a fls. 340 e 341.

J) Em 23 de Abril de 2009, os terrenos identificados nas alíneas F) e H) supra, permanecem sem qualquer infraestrutura, aí subsistindo pequenas plantações e arvoredo. – Depoimento das testemunhas Norberto………, Albino…….. e Lino ………..».

3.3. Da leitura das conclusões do recurso do despacho interlocutório transcritas e que delimitam o âmbito e objecto do recurso (cfr. pontos I e II supra), resulta que a Recorrente se não conformou, desde logo, com o despacho que indeferiu a produção de prova pericial que havia requerido na sua petição inicial.

Considerando que (i) com esse requerimento a então Impugnante pretendia demonstrar o “valor real” dos prédios (e através deste a ilegalidade do VPT fixado) e que (ii) do despacho impugnado resulta evidente que a Meritíssima Juiz não indeferiu aquela produção de prova por a achar legalmente inadmissível, mas com o fundamento na inutilidade da sua produção por a prova do facto em causa ser passível de ser efectuada através dos depoimentos das testemunhas, a primeira questão que se coloca a este Tribunal de recurso é, desde logo, a de saber se esse fundamento de possibilidade de determinados factos serem em abstracto comprováveis por prova testemunhal constitui fundamento para, mesmo antes desta se produzir, indeferir a produção de prova pericial.

Adiantamos, desde já, que a resposta a essa questão não pode senão ser negativa.

Efectivamente, e como a jurisprudência do nosso Superior Tribunal Administrativo vem recorrentemente afirmando, “o processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. Por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova requeridas que se mostrem pertinentes, nomeadamente a prova testemunhal e pericial, em conformidade com o disposto nos artigos 114º, 115º, 116º e 118º do CPPT.».(1)

Do que vimos expondo resulta, como é também doutrina recorrente e pacífica, que o Tribunal tem o dever de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam (à luz do disposto no artigo 211.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e o dever de recusar a sua produção se existir norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias e, consequentemente, ser legitimo concluir-se que o direito à prova não constitui um direito absoluto por o próprio legislador processual fiscal ter estabelecido restrições a esse direito à prova, fixando limites e consagrando critérios por recurso aos quais, caso a caso o Tribunal terá de optar pelo cumprimento de um daqueles dois deveres.

No caso concreto não está em causa, como já o dissemos, a admissibilidade da prova pericial, que a Meritíssima Juiz a quo, ainda que implicitamente, deu como inquestionável, nem a pertinência dos factos que através dela a parte se propunha realizar para a decisão do mérito da acção, mas, tão só, a utilidade da sua produção por tais factos também serem demonstráveis por prova testemunhal.

Ora, como é evidente, a susceptibilidade de determinados factos serem comprováveis por depoimentos de testemunhas não constitui, à luz do nosso ordenamento jurídico, como deixámos já supra indiciado, limite ao direito à prova, incluindo a pericial uma vez que da conjugação, em especial, do preceituado nos artigos 364.º e 388.º do Código Civil, 513.º do Código de Processo Civil e 114.º, 115.º n.º 1 e 116.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário se tem necessariamente de concluir que a prova pericial só pode ser objecto de recusa por parte do Tribunal se a mesma tiver por objecto factos irrelevantes para a apreciação do mérito da pretensão ou se, não obstante terem relevância, já se encontrem plenamente provados nos autos (designadamente por confissão), se reportarem a factos cuja prova só pode ser realizada por documento escrito (autentico ou particular), que não exijam especiais conhecimentos por parte do julgador ou que, exigindo-os, este, pela sua especifica habilitação, não possua.

Não é incomum, bem o sabemos, entender-se que ao consagrar no artigo 116.º n.º 1 do CPPT que “Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados», o legislador pretendeu definir um campo de operatividade próprio da prova pericial em processo tributário e que do ali estipulado se deve extrair a conclusão de que, em processos desta natureza, aquele tipo de prova só é admissível se o juiz entender que é necessário o parecer de técnicos especializados e, consequentemente, se os factos a que se destina só por prova pericial puderem ser comprovados e não quando essa prova se revelar possível por meio de qualquer outro tipo de prova, designadamente testemunhal.

Não cremos, salvo o devido respeito, que possa ter sido essa a intenção do legislador, desde logo, porque essa interpretação traduziria uma restrição inadmissível do direito à prova em processo tributário porque insustentável do ponto de vista da sua legalidade e constitucionalidade, especialmente no actual estádio interpretativo das normas que, como sabemos, aponta cada vez mais no sentido de que de que mesma tem sempre que assegurar a garantia constitucional do direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.

O que, na temática em apreço, exige que seja considerada admissível a possibilidade de utilização dos meios probatórios que sejam necessários para que tal defesa se possa efectivamente concretizar.

Neste sentido avança a doutrina pugnando que serão “materialmente inconstitucionais normas que prevejam limitações à utilização de meios de prova que sejam imprescindíveis para a demonstração prática dos direitos ou interesses que se pretendem ver judicialmente reconhecidos», uma vez que a actividade da Administração Fiscal, como actividade administrativa que é, está também ela subordinada ao princípio constitucional da justiça”, por força do preceituado no artigo 266.º n.º 4 , n.4 2, da CRP e dos vários preceitos legais ordinários que o concretizam ou que para a sua realização são instrumentais, especialmente, in casu, o disposto nos artigos 87.º . 4, do CPA [«o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito»], 13.º do CPPT [em que se estabelece que o tribunal deve realizar oficiosamente ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade] e 115.°, n .° 1 do CPT [que estabelece a regra de admissibilidade dos meios gerais de prova no âmbito do processo de impugnação judicial].

Tudo concorrendo, pois, para a conclusão de que, por exigência constitucional, no procedimento administrativo geral e no procedimento tributário enquanto procedimento especial daquele, não há outras limitações probatórias que não sejam as derivadas das proibições gerais relativas a determinados meios de prova.

Em suma, porque a prova pericial não pode deixar de ser julgada admissível em processo judicial tributário e a possibilidade de os mesmos factos serem comprováveis por outro tipo de prova, designadamente testemunhal, não foi legalmente erigida em fundamento da sua rejeição, bem podendo a parte interessada na prova dos factos tentar prover à mesma por um ou por ambos os meios, porque ambos legalmente admissíveis, o despacho judicial que nesse fundamento se sustentou tem que ter-se por ilegal por, em abstracto, ser susceptível de comprometer o êxito da acção.

Acontece porém que, salvo melhor entendimento, neste momento ou fase processual a questão já não é “meramente abstracta”, “potencial” ou “hipotética” e traduz-se na seguinte pergunta: tendo já sido proferida decisão de mérito e sendo esta no sentido da improcedência, justifica-se, porque útil, a revogação desse despacho interlocutório com a consequente anulação do processado subsequente, incluindo a sentença proferida? Ou, se preferirmos, a prolação daquele despacho teve no caso concreto reflexos nefastos no exame e decisão da causa porque os factos que com ela se visavam provar são pertinentes, não resultaram positivamente apurados e nessa falta de apuramento residiu o insucesso da pretensão impugnatória ou, pelo menos, a possibilidade de, em recurso, a mesma ser considerada procedente?

Julgamos que sim, por três ordens de razão.

A primeira é a de que, como resulta da petição inicial, a pretensão de anulação do despacho impugnado assenta, fulcralmente, no argumento de que na fixação do valor patrimonial tributário (VPT) a Administração Tributária não pode, sob pena de inconstitucionalidade na interpretação dos preceitos que a sustentam, desconsiderar o efectivo ou real valor daqueles imóveis. É nessa efectiva desconsideração legal ou interpretativa e na injustiça daí decorrente, por no caso concreto os valores (VPT) alcançados serem manifestamente excessivos e violadores de vários princípios constitucionais, designadamente da igualdade, proporcionalidade e capacidade contributiva que, insiste-se, a Recorrente assentou a sua pretensão de anulação e, consequentemente, os factos a cuja prova a perícia se destinava (real valor ou valor do mercado dos prédios a avaliar) não podem deixar de ser entendidos como pertinentes.

Na verdade, se bem compreendemos a causa de pedir da presente acção, a questão suscitada não é só a de saber se os preceitos aplicados comportam ou não a componente invocada (valor de mercado) e comportando-a, em que medida (percentagem), mas também a de saber se, comportando-a, ainda que integrada em qualquer outro factor/critério e numa dada na medida (percentagem) a desconsideração do todo daquele valor ou dessa medida (percentagem) conduziu no caso concreto a que se alcançasse um resultado inaceitável do ponto de vista constitucional à luz dos princípios invocados ou quaisquer outros que o julgador deva relevar.

E se é certo que hoje, após a sentença, já sabemos qual a posição do Tribunal a quo sobre essa questão - propendo para a legalidade da decisão, por irrelevância absoluta desse concreto valor de mercado dos terrenos na fixação do VPT em tudo o que ultrapasse a parte em que deva ser considerado, pese embora a injustiça que hipoteticamente regista atento uma eventual e excessiva diferença dos valores passíveis de serem alcançados e em presença – permanecemos sem saber qual era o real valor do mercado dos imóveis em apreço na data de 2005, o que significa que, mesmo que em recurso a tese preconizada pela Recorrente venha a ser julgada como merecendo acolhimento, jamais a mesma poderá ser sindicada.

Na verdade, contrariamente ao que parece ter sido o entendimento da Recorrente (ainda que em nota de rodapé tenha aventado a hipótese de uma outra interpretação da factualidade apurada), a factualidade vazada no probatório, mormente na alínea E) do ponto II, não traduz nenhuma prova positiva daquele valor de mercado mas, tão só, a comprovação da realização de uma avaliação e dos resultados a que nesta se chegou.

Ou seja, em nenhum ponto da matéria de facto o Tribunal a quo deu como assente quais os valores de mercado dos prédios em causa (designadamente suportando a sua convicção nessa avaliação/documentos, acordo ou mesmo no depoimento das testemunhas que ouvira e que, como resulta do despacho sindicado, assentou a rejeição da prova pericial, nada consignando quanto a esses depoimentos terem sido relevante para o apuramento do real valor de mercado dos prédios em questão, limitando a sua relevância ao apuramento da situação física dos terrenos), mas apenas que uma dada avaliação havia sido realizada e o que dela constava e não quais eram efectivamente esses valores, independentemente das ilações de direito que posteriormente dessa factualidade extraiu.

Aliás, mesmo considerando apenas essa parte da decisão (do direito), não é líquido o entendimento do Tribunal a quo já que, ao mesmo passo em que afirma «Assim, ainda que o valor patrimonial tributário seja, efectivamente, excessivo (por comparação com os valores de mercado apurados) e nessa medida injusto pelo menos na tese da IMPUGNANTE) tal excesso não configura uma ilegalidade» (deixando implícito um entendimento sobre uma real prova do valor de mercado), afirma também que «a mera disparidade entre o valor por m2 decorrente do valor patrimonial tributário fixado e do valor de mercado apurado (seja por que método for) não constitui um vício no procedimento de avaliação susceptível de conduzir à fixação de um valor patrimonial tributário ilegal» (induzindo a ideia de irrelevância de apuramento do próprio valor de mercado, e consequentemente, da desnecessidade do seu apuramento que, como vimos, não realizou).

O que vale para dizer que não há-de ser no julgamento de facto entretanto realizado (cuja sindicância apenas lateralmente e limitada ao que ora releva realizamos) que se poderá chegar a uma conclusão de irrelevância da ilegalidade do despacho sindicado no exame e decisão posterior da causa ou até à inutilidade do prosseguimento deste recurso precisamente por aquele julgamento não ter acolhido a prova do facto julgado pertinente.

Por último, e esta é já a terceira das razões que suportam a nossa decisão, ainda que seja absolutamente inequívoco que a improcedência da acção não assentou na falta de apuramento daquele valor de mercado – que o Tribunal considera irrelevante face à interpretação legal que realiza dos preceitos que convoca -, o certo é que pode ser com base na prova dessa concreta factualidade que em recurso, este Tribunal Central ou o que venha a ser julgado competente para a sua apreciação, venha a concluir pela inadmissibilidade do valor patrimonial tributário fixado, por o valor alcançado no caso concreto, violar princípios constitucionais, repita-se, invocados como fundamento de direito na petição inicial, ou que o Tribunal venha a julgar ser de relevar, como o seja o princípio da proporcionalidade.

Sendo assim, e em conclusão, porque a susceptibilidade de um facto ser demonstrável por depoimento testemunhal não constitui fundamento legal de rejeição de um pedido de prova pericial; porque a prova pericial é, em geral, admitida no nosso ordenamento jurídico, incluindo, pois, no procedimento e processos administrativo e tributário; porque a prova pericial requerida nos autos tinha por objecto factos integrados na causa de pedir com relevo para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito e da subsequente instrução dos autos, isto é, da produção da prova realizada não resultou qualquer apuramento quanto a essa factualidade, entende este Tribunal Central que o despacho sob recurso não pode deixar de ser revogado e anulados os termos do processo posteriores à sua prolação, incluindo a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância, onde, após ser proferido novo despacho (que não seja de indeferimento da prova pericial com o fundamento invocado) e realizada a instrução que se entenda devida, se proceda a novo julgamento da causa.

Considerando, porém, o teor do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido nestes autos será, ainda, e previamente, para aquele Superior Tribunal ordenada a remessa dos autos.

V – Decisão

Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, concedendo provimento ao recurso, em revogar o despacho interlocutório e, consequentemente, anular todo o processado subsequente, incluindo a sentença proferida, devendo os autos baixar à 1ª instância onde, após da prolação de despacho julgado devido e realizada a instrução que se mostrar pertinente, seja proferida nova decisão da causa.

Custas pela Recorrente.

Registe, notifique e, transitada a presente decisão, remeta os autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

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Lisboa, 7 de Maio de 2015

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[Anabela Russo]

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[Lurdes Toscano]

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[Ana Pinhol]

(1) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 984/12, disponível, na íntegra, em www.dgsi.pt. (sendo de nossa autoria o negrito constante da transcrição efectuada).