Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04181/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/28/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO.
IVA.
INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DA CADUCIDADE (ARTº 204º Nº 1 AL. E) DO CPPT).
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR DÍVIDA DE COIMA.
RGIT.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I - O prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, é de aplicação aos factos tributários ocorridos a partir de 1-1-1998 - por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17-12, que aprovou a LGT (entrada em vigor no dia 1-1-1999, nos termos do artigo 6.º deste Decreto-Lei n.º 389/98).

II - Depois da redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao IVA, conta-se, não «a partir da data em que o facto tributário ocorreu», mas «a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto».

III - Atendendo a que o efeito extintivo do direito à liquidação do IVA é o decurso do "inteiro" prazo de caducidade e não a ocorrência do seu "dies a quo", a nova redacção do n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária é aplicável ao prazo em curso, atento ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.

IV - O artigo 8º do RGIT, interpretado no sentido de que ali se prevê a responsabilidade subsidiária por coimas, efectivada através do regime da reversão da execução fiscal contra as pessoas ali mencionadas, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas, da presunção de inocência e da violação dos direitos de audiência e defesa, consagrados, respectivamente, no nº 3 do art. 30º e nos nºs. 2 e 10 do art. 32º, ambos da CRP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS:

1. – A..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do M Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA de e juros compensatórios dos anos de 1999 e 2000, concluindo as suas alegações como segue:
4.1) - Atendendo à matéria de facto dada como provada na sentença revidenda, e atendendo ao disposto no art. 45°, n°1 e 4, LGT, verifica-se que, à data em que foi dado conhecimento ao recorrente -enquanto responsável subsidiário/revertido- das liquidações de IVA (aqui em apreço) já tinha decorrido o prazo de quatro anos.
4.2) - Por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, se verifica, in cosu, o instituto da caducidade -o que se alega para todos os devidos e legais efeitos;
4.3) - seguindo o ensinamento proporcionado pelo Ac. do STA de 24.03.2010, disponível em www.dgsi.pt. com fundamento em inconstitucionalidade do n.°1 do artigo 8.° do RGIT, as dívidas por coimas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária.
Termos em que, e nos melhores de direito cujo suprimento antecipadamente se pede, deve a sentença revidenda ser substituída por outra que contemple o que vem de enunciar-se, assim se fazendo Justiça.
Não houve contra – alegações.
A EPGA, em douto parecer emitido a fls. 151/152 e vº, pronunciou-se pelo parcial provimento do recurso.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório com ordenação alfabética da nossa responsabiliadde:
FACTOS PROVADOS
a) A sociedade comercial por quotas "Miguens Sousa & Dias, Lda", com o NIPC 500193436 é constituída por A... e Eugenia Almeida Duarte Hilário, sendo ambos sócios gerentes.
b) Em 15/03/2005 é elaborada uma informação pelos serviços de inspecção tributária acerca da sociedade comercial em conformidade com a qual:
-não exerce qualquer actividade desde o ano de 1999;
-a última contabilidade elaborada foi referente a esse ano;
-as declarações periódicas de IVA foi enviadas sem movimento;
-não foram apresentadas as declarações modelo 22 de IRC dos anos de 1999 e seguintes;
-foi inspeccionada em sede de IVA e IRC relativamente aos anos de 1999 e 2000;
-não possui quaisquer bens no activo imobilizado;
-não lhe são conhecidos quaisquer créditos contabilísticos.
c) Em auto de declarações prestadas perante inspector tributário o oponente afirmou que a sociedade comercial não exerce qualquer actividade desde o ano de 1999.
d) Foram elaboradas as liquidações de IVA em falta, e consequentes juros compensatórios, as quais foram notificadas à devedora originária no local da sua sede, sita em Bairro da Fontainha, 11, 1 E, no Fundão, nas seguintes datas: -IVA/1999-em 31/10/2003; -IVA/1999 - em 26/11/2003;
-IVA (juros compensatórios) /9909T - em 26/11/2003;
-IVA (juros compensatórios) /9909T - em 26/11/2003;
-IVA (juros compensatórios) /9912T - em 26/11/2003;
-IVA/2000 - em 05/12/2003;
-IVA (juros compensatórios) /0003T - em 05/12/2003;
-IVA (juros compensatórios) /0006T - em 05/12/2003;
-IVA (juros compensatórios) /0009T - em 05/12/2003;
- IVA (juros compensatórios) /0012T - em 05/12/2003.
e) Os factos imputados à sociedade comercial e sancionados com coima são relativos a omissões declarativas de IRC dos anos de 1999 e 2000.
f) Em data não apurada, mas durante o ano de 2004, contra a sociedade comercial foram instauradas execuções fiscais para cobrança coerciva daqueles tributos uma vez que não foram pagos voluntariamente.
g) Por despacho de 03/05/2005 foi revertida a dívida em questão.
h) Em 17/10/2005 o oponente foi citado.
i) Em 16/11/2005 o oponente deu entrada à petição inicial que deu origem a estes autos.
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Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que a sociedade "Miguens Sousa e Dias, Lda" deixou de praticar quaisquer actos englobados no seu objecto social a partir de finais do ano de 1997, início do ano de 1998.
O facto supra não resultou provado porquanto entra em directa contradição com o que o oponente já havia declarado perante a inspecção tributária, sendo certo que assinou tais declarações.
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3. -Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação da recorrente -artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC -verifica-se que a primeira questão a decidir consiste em saber se a oponente, ora recorrente, foi ou não notificada da liquidação dentro do prazo de caducidade (inexigibilidade).
Com efeito, vem o presente recurso interposto da decisão do TT de Lisboa que considerou as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1999 e 2000, e respectivos juros compensatórios e coimas, aqui impugnadas, notificadas dentro do prazo de caducidade de quatro anos, considerando, para o efeito, que estamos perante o IVA, imposto periódico, considera-se devido no momento da prestação do serviço, dependendo a sua entrega efectiva do enquadramento assumido pelo contribuinte. Logo, tendo em conta que as entregas de IVA em causa respeitavam aos quatro trimestres de 1999 e de 2000 e que a Administração Tributária procedeu à elaboração das respectivas liquidações e obteve notificação das mesmas via postal para o domicílio fiscal da devedora originária, não obstante o alegado pelo oponente, haverá que daí extrair a consequência e, assim, chamando novamente à colação o disposto nos arts. 204°, n° 1, al. e) do CPPT e 45°, n° 1 da LGT haverá que reconhecer que a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade não se verifica, improcedendo tal fundamento.
Contra tal decisão, insurge-se, agora, o recorrente, alegando que, ao decidir como decidiu, fez o tribunal a quo errónea interpretação e aplicação da lei, porquanto, atendendo à matéria de facto dada como provada na sentença revidenda, e atendendo ao disposto no art. 45°, n°1 e 4, LGT, verifica-se que, à data em que foi dado conhecimento ao recorrente -enquanto responsável subsidiário/revertido- das liquidações de IVA (aqui em apreço) já tinha decorrido o prazo de quatro anos.
Vejamos.
O prazo de 4 anos de caducidade do direito de liquidação é aplicável aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998 (artigos 45.º, n.º 1 LGT e 5.º, n.º 5 do DL 398/98, que aprovou a LGT).
Sendo o IVA um imposto de obrigação única, esse prazo de 4 anos contava-se a partir da data da ocorrência do facto tributário (artigo 45.º, n.º 4 LGT, na redacção originária).
Porém, por força do artigo 43.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, o termo inicial de tal prazo começou a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
A questão que se coloca, então, é a de saber se a nova redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT e, consequentemente, esse novo modo de contagem do prazo nele prevista se aplica, ou não, aos prazos que já se encontravam em curso no início da vigência da lei que introduziu a alteração em causa.
Sobre essa matéria e como dá nota a EPGA no seu douto parecer, se pronunciou o STA , entre outros, nos Acórdãos de 03.03.2010, no Recurso nº 1076/09 e de 05.05.2010, no Recurso nº 115/10.
Como se decidiu na sentença recorrida em linha com aquela jurisprudência, a referida alteração é de aplicação imediata, abrangendo, assim, os prazos ainda em curso, sem que isso signifique aplicação retroactiva da nova disposição legal, porquanto o facto extintivo do direito à liquidação é duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado) – cfr. artigo 12.º, n.º 2 do CC.
Como se assinala no aresto referido em primeiro lugar, tal entendimento manifesta-se em abundante jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do STA – v. acórdãos de 26/11/2008, 20/5/2009, 25/6/2009 e 3/3/2010, proferidos nos recursos n.ºs 598/08, 293/09, 1109/08 e 1076/09, respectivamente – que merece a nossa adesão e também na doutrina (v. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pp. 235 e 242/243).
Aplicando estas considerações ao caso em análise, verificamos que estando em causa IVA dos anos de 1999 e 2000, o prazo de caducidade teve início em 1/1/2000 e 1/1/2001, respectivamente, pelo que o termo de tais prazos ocorreria em 1/1/2005 e 1/1/2006.
Como decorre do probatório, no caso dos autos a executada originária foi notificada das liquidações no decurso do ano de 2003 (cfr. al. d) do probatório).
Neste contexto, a sentença não merece qualquer censura porque se mostra conforme aos factos e direito aplicáveis.
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O recorrente, evocando a doutrina constante do Ac. do STA de 24.03.2010, disponível em www.dgsi.pt., fundamentou ainda o seu recurso na inconstitucionalidade do n.°1 do artigo 8.° do RGIT na consideração de que as dívidas por coimas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária.
Cumpre, pois, aquilatar se os gerentes e administradores da sociedade a quem foram aplicadas coimas, podem ser responsabilizados pelo seu pagamento, nos termos do art. 8° do RGIT.
A sentença recorrida veio a concluir pela constitucionalidade de tal norma, quando interpretada no sentido de que consagra uma responsabilização subsidiária que se efectiva através da reversão da execução fiscal contra as pessoas nele indicadas sustentando que o regime previsto no art. 8°, n° 1, alíneas a) e b) do RGIT representa uma forma de responsabilidade civil subsidiária dos gerentes e administradores e resulta do facto ilícito e culposo que lhes é imputável pela circunstância de a sociedade comercial ter praticado a contra-ordenação sancionada com coima e de ter alcançado uma situação de insuficiência patrimonial. É por consequência desta que se verificou o não pagamento da coima, voluntariamente no exercício do cargo e ao abrigo dos inerentes deveres e responsabilidades.
Para tanto, a sentença arrimou-se à decisão do Tribunal Constitucional vertida no acórdão nº 129/2009, de 12/3/2009, no que se pronunciou no sentido de «não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do nº l do artigo 8° do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação».
A EPGA subscreve o ponto de vista do recorrente no sentido de que o artº 8º, interpretado no sentido de que no artº 8º do RGIT se prevê a responsabilidade subsidiária das coimas, está ferido de inconstitucionalidade material, para o que evoca a jurisprudência pacífica do STA nesse sentido inclinada.
Na verdade, sob a epígrafe «Responsabilidade civil pelas multas e coimas», o art. 8º do RGIT definiu a responsabilidade subsidiária dos gerentes por coimas, nos seguintes termos:
«1 – Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
(…)».
O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a constitucionalidade desta norma o acórdão do, de 12/3/2009, proferido na sequência de recurso obrigatório interposto pelo MP do acórdão do STA, de 28/5/08, no proc. nº 31/08, onde se concluíra pela inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT, por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no art. 30º da CRP, por, em síntese, não assegurar ao revertido o direito de audiência e defesa (nº 10 do art. 32º da CRP) no processo de contra-ordenação e por não lhe conferir a garantia da presunção de inocência (nº 2 do art. 32º da CRP).
Por esse diapasão seguiram outros arestos do STA, como foi o caso dos acs. de 27/2/08, 12/3/08 e 4/2/09, respectivamente, nos procs. 1057/07, 1053/07 e 829/08.
Todavia, o Tribunal Constitucional veio a decidir «não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do nº l do artigo 8° do RGIT (…) na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação», para o que fundamentou que aquele preceito não consagra uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou contra-ordenacional imputável à sociedade, estabelecendo, antes, a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas (tratar-se-ia de uma responsabilidade de natureza civil extracontratual dos gerentes e administradores, resultante do facto culposo que lhes é imputável por terem causado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, determinante do não pagamento da coima, ou por não terem procedido ao pagamento da coima quando a sociedade foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo).
No mesmo sentido, aliás, se pronunciaram os acs. de 25/3/09 e 12/5/09, nos procs. nºs. 150/09 e 234/09, do mesmo Tribunal, que apreciaram a constitucionalidade da norma prevista no art. 7º-A do RJIFNA, equivalente à do art. 8º do RGIT.
Vale isto por dizer que para o Tribunal Constitucional, a responsabilidade subsidiária prevista no art. 8º do RGIT assenta, não no facto típico que substancia a infracção contra-ordenacional, mas num outro facto diferente e autónomo: o comportamento pessoal causador de um dano para a Administração Fiscal, sendo que a «circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional.».
Todavia, a jurisprudência maioritária do STA, pela qual alinhamos e manifestada, entre muitos, nos os acs. de 16/12/09, 16/12/09, 24/3/10 e 14/4/10, nos processos nºs. 1147/09, 1074/09, 1216/09 e 64/10, respectivamente, têm-se mantido no sentido da inconstitucionalidade material do art. 8° do RGIT, por não ser compaginável com os princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência enunciados, respectivamente, no nº 3 do art. 30º e no nº 2 do art. 32º da CRP.
Ora, da letra da lei supra transcrita, decorre (cfr, as als. a) e b) do nº 1 do art. 8º do RGIT), decorre que no atinente às coimas se institui um regime em que «a responsabilidade subsidiária, embora dita de natureza civil, é directamente uma responsabilidade por dívidas de coimas e não por dívidas próprias do responsável subsidiário, autónomas em relação à responsabilidade do devedor originário por coimas.» (cfr. acórdão do STA, de 14/4/2010, rec. nº 64/10).
Neste contexto, pontifica sobremodo o Acórdão do STA de 05-05-2010, tirado no Recurso nº 0193/10 e que se excerta:
“ (…) Na verdade, a tese defendida pela Fazenda Pública, na esteira do Tribunal Constitucional, de se estar perante uma responsabilidade autónoma do responsável subsidiário, assente num “facto autónomo, inteiramente diverso” do que constitui infracção, e não uma responsabilidade pela coima, para além de não ter um suporte minimamente consistente no texto legal, que se refere expressamente e por duas vezes a responsabilidade pelas coimas e não por qualquer dívida autónoma, conduziria às consequências inaceitáveis, em termos de razoabilidade, coerência e justiça, de a dívida do devedor subsidiário poder subsistir independentemente da dívida do devedor originário (por exemplo, manter-se nos casos em que dívida originária se extingue por prescrição da sanção ou amnistia, ou a anulação da decisão condenatória em processo de revisão).
Por outro lado, se se tratasse de uma responsabilidade subsidiária própria do responsável subsidiário, assente num facto próprio por que apenas ele é responsável, não se compreenderia que existisse direito do regresso do responsável subsidiário em relação ao devedor originário, como está expressamente previsto no nº 9 do art. 11º do Código Penal, para a responsabilidade subsidiária aí prevista, que é de aplicação subsidiária relativamente aos processos contra-ordenações, por força do disposto nos arts. 3º, alínea b) do RGIT e 41º, nº 1, do Regime Geral das Contra-ordenações.
Na verdade, só há direito de regresso nos casos em que alguém paga uma dívida de outrem, pelo que se o devedor subsidiário o tem é, necessariamente, por pagou uma dívida do devedor originário e não uma dívida própria.
Para além disso, se o responsável subsidiário que pagou não tivesse pago a coima, mas uma dívida própria completamente distinta, a dívida de coima subsistiria, pelo que o devedor originário continuaria a poder ser obrigado a pagá-la, mesmo depois de o responsável subsidiário ter pago a tal sua dívida própria, proporcionando à Fazenda Pública a possibilidade de cobrar duas vezes a mesma quantia, o que não tem justificação aceitável.
Assim, a única forma de encontrar congruência no referido regime de responsabilidade subsidiária é, de facto, entender que o responsável subsidiário paga a dívida de coima, que o pagamento extingue a dívida respectiva (impossibilitando a posterior exigência da mesma ao devedor originário), que a dívida do responsável subsidiário se extingue se se extinguir a sanção, que o responsável subsidiário que pagar tem direito de regresso.
Mas, o problema é que, sendo assim, está-se perante uma transmissão da dívida de coima para o responsável subsidiário que é materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio da intransmissibilidade das penas, enunciado no art. 30º, nº 3, da CRP, que, como corolário do princípio da necessidade (não se satisfazem os fins das sanções pecuniárias, de prevenção geral e especial, com a aplicação de sanção a pessoa diferente da que praticou a infracção), não pode deixar de ser aplicável à generalidade das sanções pecuniárias.
Só deixaria de ser assim, se se pudesse entender que a obtenção de receitas é um fim das sanções pecuniárias, mas isso, para além de não parecer aceitável (no limite, a Administração, para optimizar a prossecução desse fim, deveria incentivar o mais possível as violações da lei, para promover a obtenção de mais receitas...) é desmentido pelo regime da conversão da pena de multa em prisão que se prevê no art. 49º do Código Penal, por onde se vê que o condenado, mesmo que tenha possibilidade de pagar a multa, pode optar pela prisão, extinguindo com o cumprimento desta, a dívida pecuniária: satisfeitos os fins de prevenção geral e especial com o cumprimento da pena de prisão, extingue-se a dívida pecuniária, o que é uma prova de que a obtenção de receitas não é também um fim das penas, pois esse hipotético fim não ficaria satisfeito com o cumprimento da pena de prisão.
Assim, embora a epígrafe do art. 8º do RGIT tente camuflar esta transmissão de responsabilidade por infracções sobre a epígrafe de “Responsabilidade civil pelas multas e coimas”, o certo é que “é uma realidade insofismável que quem faz o pagamento de uma sanção pecuniária é quem a está a cumprir, e que, efectuado o cumprimento por terceiro, ele deixa de ser exigível ao autor da infracção, pelo que esta responsabilização se reconduz a uma transmissão do dever de cumprimento da sanção do responsável pela infracção para outras pessoas.” (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 4-2-2009, processo nº 829/08)».
(…)
Ou seja, o órgão de execução fiscal, ao imputar aos recorridos a responsabilidade subsidiária pelo pagamento desta dívida exequenda (coimas), à luz do art. 8º do RGIT, mas recorrendo ao instituto da reversão da execução instaurada contra a sociedade originariamente responsável, parece interpretar e aplicar esse preceito no sentido de que a responsabilidade subsidiária nele prevista é pela dívida constante do título executivo e não já por uma dívida distinta dessa que ali consta, designadamente de natureza civil e de cariz indemnizatório, caso em que não poderia recorrer à aplicação do regime da reversão (através do processo de execução fiscal apenas podem ser cobradas as dívidas mencionadas no art. 148º do CPPT, onde se incluem as coimas - na al. b) do nº 1 deste normativo - e em legislação especial e só quanto a elas é aplicável o regime da reversão).
E se assim é, esta utilização do regime da reversão, estruturado apenas para os casos de responsabilização por dívidas de outrem, «implica, necessariamente, a transmissão da obrigação de cumprimento da sanção que constitui a dívida exequenda» e «tal interpretação do preceito, concretizada na presente execução fiscal, consubstancia, necessariamente, uma transmissão da responsabilidade pelas coimas aplicadas à sociedade infractora, proibida pela Constituição da República Portuguesa no nº 3 do art. 30º» (cfr. supra referenciado ac. deste STA, de 16/12/09, rec. 1074/09).
3.6. A Fazenda Pública alega, igualmente, que as ditas normas do art. 8º do RGIT também não colidem com o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no nº 2 do art. 32°, da CRP, nem violam os direitos de audiência e de defesa que a CRP estabelece no nº 10 do seu art. 32°, pois não estamos perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender, mas perante uma mera responsabilidade civil subsidiária que resulta de um facto ilícito e culposo que se não confunde com o facto típico a que corresponde a aplicação da coima.
Mas também nesta vertente falece a sua argumentação.
Por um lado, se se entendesse que estamos perante uma responsabilidade civil, como se diz no acórdão do TC, então, como acima se viu, nem a correspondente quantia poderia ser objecto de cobrança por via da presente execução fiscal, nem, consequentemente, ser objecto de reversão desse processo. Mas mesmo que fosse instaurada execução, tratando-se de uma responsabilidade própria do gerente, sempre seria inaplicável o instituto da reversão, caracterizado, precisamente, por ser um instituto que se destina a chamar ao processo de execução fiscal os responsáveis subsidiários por dívida de outrem.
Por outro lado, se, como pretende a recorrente, o que está em causa nos autos é, apesar de tudo, a responsabilidade prevista no art. 8º do RGIT, então quer na utilização da reclamação prevista nos arts. 276º e sgts. do CPPT, quer na utilização da oposição à execução fiscal, teriam que ser asseguradas ao revertido reclamante ou oponente condições de defesa idênticas às que são asseguradas ao arguido no processo de contra-ordenação.
Ora, não intervindo o revertido no processo de contra-ordenação, não podendo interpor recurso da decisão administrativa de aplicação de coima (só o arguido o pode fazer – nº 2 do art. 59º do RGCO) nem da decisão do tribunal tributário de 1ª instância que aprecie eventual recurso interposto pelo arguido (art. 83º do RGIT) e não sendo possível discutir-se a legalidade em concreto da dívida, quer na reclamação prevista no art. 276º do CPPT quer na oposição à execução fiscal, ficam intoleravelmente diminuídos os respectivos direitos de audiência e defesa, com violação do disposto no nº 10 do art. 32º da Constituição (veja-se que, no caso da dívida de imposto, a lei permite ao responsável subsidiário a reclamação ou a impugnação da dívida, nos mesmos termos do devedor principal (nº 4 do art. 22º da LGT).
Por outro lado, ainda, como se exarou no acórdão deste STA, de 12/3/08, rec. 1053/07 (cfr., no mesmo sentido também o ac. de 16/12/09, recurso nº 1147/09), «… a própria presunção legal de que a falta de pagamento consubstanciadora da infracção fiscal é imputável aos gerentes parece igualmente inconstitucional por inconciliável com a presunção de inocência vigente em matéria sancionatória - artigo 32°, nº 2, da Constituição.
Aliás, o nº 10 deste último preceito dispõe expressamente que são assegurados ao arguido, em quaisquer processos sancionatórios, contra-ordenações incluídas, os direitos de audiência e de defesa, os quais ... não estão assegurados ao revertido pois que têm que concretizar, desde logo, a possibilidade de recurso ou impugnação judicial do acto sancionatório e a possibilidade efectiva de contraditar eficazmente os elementos trazidos pela acusação. Cfr., por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 220/89, in Boletim do Ministério da Justiça 384, p. 326.
Em comentário àquele inciso normativo, os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP anotada – 4ª edição, p. 526, nota XVII, referem tratar-se, aí, “de uma simples irradiação, para esse domínio sancionatório, de requisitos constitutivos do estado de direito democrático”, assacando a tais processos sancionatórios, “carácter para-penal”, consequentemente de natureza pública.
E o acórdão do Tribunal Constitucional nº 265/01, de 19 de Junho, assinala que “não só se aplicam, ao ilícito contraordenacional, garantias constitucionalmente atribuídas ao direito penal (v.g. princípios da legalidade e da aplicação da lei penal mais favorável), como também existe um evidente paralelismo entre o processo penal e o processo contraordenacional que é conformado por princípios básicos daquele, tendo em atenção os interesses subjacentes”».
Concluímos, assim, que com fundamento em inconstitucionalidade no nº 1 do artigo 8º do RGIT, as dívidas por coimas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária e que a sentença recorrida, que em contrário decidiu, deve ser revogada, procedendo, portanto, as Conclusões do recurso nesta parte.
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4. - Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença quanto à responsabilização do recorrente pelo pagamento das coimas, julgando procedente a oposição nessa parte e decretando a extinção da execução quanto a tais dívidas.
Custas pelo oponente na proporção de vencido.

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Lisboa, 28/10/2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Lucas Martins)