Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06579/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE LEI ACTO PREPARATÓRIO ACTO DESTACÁVEL |
| Sumário: | 1 - não é susceptível de recurso contencioso o despacho que concede provimento total ao recurso hierárquico de acto homologatório da lista de classificação final, pois, fazendo regressar o procedimento à fase de elaboração da lista classificativa, esse despacho assume a natureza de acto preparatório do acto final do concurso. 2 - Não se pode considerar um acto destacável lesivo dos direitos ou interesses da recorrente o despacho do Secretário de Esatdo dos Recursos Humanos e da Modernização dsa Saúde, por não ter acolhido todos os fundamentos que ela alegara no recurso hierárquico. 3 - O provimento total do recurso hierárquico, com a consequente revogação do acto subalterno, que reveste natureza indivisível, não lesava direitos ou interesses da recorrente, porquanto lesivo será o acto que porá termo ao procedimento, fixando a posição definitiva da Administração. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...., residente na Rua ..., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 2/8/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera da deliberação, de 30/1/2002, do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria, que homologara a lista de classificação final do estágio efectuado na sequência da aprovação no concurso interno geral para provimento de um lugar na categoria de técnico superior de 2ª. classe da carreira de técnico superior. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª. - O acto recorrido foi tomado em erro nos pressupostos de direito e viola o disposto nos arts. 9º., nº 1, 173º, “a contrario sensu” e 174º. do C.P.A., bem como o disposto no nº 2 do art. 43º. e no art. 46º. do D.L. 204/98, de 11/7, na parte em que rejeitou o recurso hierárquico não tomando conhecimento de toda a sua matéria; 2ª. - Na verdade, a autoridade recorrida, pelo princípio da impugnação unitária dos actos indivisíveis, estava vinculada a conhecer integralmente o recurso hierárquico, o que não fez, pelo que, a este título, a sua decisão está inquinada do vício de violação de lei por ofensa às antes citadas normas e princípios; 3ª. - Quanto às classificações de serviço atribuídas à estagiária no período de estágio: a) Pelo facto de terem sido atribuídas duas e não classificação unitária de todo o período de estágio, o procedimento de avaliação final e o acto recorrido estão eivados do vício de violação de lei por ofensa ao disposto na al. b) do nº 3 do art. 5º do D.L. 265/88; b) Para além de que, sendo nula a designação ou auto-atribuição da qualidade de notador ao Eng. António Manuel Afonso Machado, visto que o mesmo não era superior hierárquico da notada nem funcionário ou agente, não podia tal classificação de serviço ter sido considerada como relevante, dado ser consequentemente nula (cfr. Docs. nos. 16 e 17); c) Na verdade, tratando-se da inexistência de qualidades essenciais do notador (ser superior hierárquico da notada e ser funcionário ou agente), este não pode integrar o órgão administrativo “ad hoc” em causa, pois não pode praticar actos que a lei só admite poderem ser atribuições de pessoas que reunam aquelas qualidades; d) Pois que as qualidades em falta naquele notador são elementos essenciais (cfr. nº 1 do art. 133º. do CPA) e o acto praticado por ele foi-o sem atribuição legal, aplicando-se ao caso o regime da nulidade absoluta; 4ª. - Vícios estes que se transmitiram ao procedimento e o inquinaram e, bem assim, ao acto recorrido que, indeferindo o recurso hierárquico necessário interposto, os não considerou; 5ª. - Conforme resulta demonstrado na p.i. (arts. 14º, 15º e 16º.), foram totalmente incumpridas as regras estabelecidas sobre o funcionamento do estágio e, por isso, materialmente, não foram facultadas à recorrente as condições legais para a realização do estágio, sendo nula e de nenhuma relevância jurídica, enquanto tal, a realidade meramente fáctica que foi designada de estágio a que a recorrente esteve submetida; 6ª. - Para além disso, nesta matéria, a lei exige que o aviso de abertura do concurso (Doc. nº 3, publicado no D.R. II Série, nº 180, de 6/8/98, p p. 11096 e 11097) fixe os termos da avaliação e classificação final dos estagiários, com respeito pelos princípios gerais que enuncia (cfr. nº 3 do art. 5º. do D.L. 265/88); 7ª. - Porém, o aviso de abertura do concurso é completamente omisso em tal matéria; 8ª. - Pelo que se mostra violado o disposto no nº 3 do art. 5º. do D.L. 265/88, de 28/7, bem como o direito fundamental da recorrente à informação sobre esses “termos” e, consequentemente, o direito a um procedimento administrativo justo, imparcial e legal, regido pelos princípios da boa fé e da colaboração com os particulares, que todos se mostram violados, pois à recorrente, em face de tal omissão do aviso de abertura do concurso, foi negada a oportunidade de por ele se gerir ou orientar para a feitura do estágio; 9ª. - Sendo este um vício genético do estágio, o mesmo é nulo, pois tal omissão do aviso de abertura do concurso, ofende o conteúdo essencial dos seus direitos fundamentais à informação e a um procedimento transparente, justo e imparcial, no que concerne às condições para a realização do estágio. Vício este que inquinou todo o procedimento e o acto impugnado; 10ª. - Acresce que foi, manifesta e grosseiramente, violado o disposto nos arts. 2º., 4º., 5º nº 1, 5º nº 2, als. b) e c), 6º. e 9º. nº 1, do “Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica dos Hospitais Administrativos Regionais de Saúde”, aprovado pelo Despacho nº 23/94 do Ministro da Saúde e publicado no D.R., II Série, nº 132, de 8/6/94; 11ª. - Tal violação, quase absoluta, das regras definidas no antes referido “Regulamento do Estágio”, pela sua intensidade e gravidade, transformou o estágio da recorrente numa mera aparência; 12ª. - Nesta conformidade, tal aparente estágio é inexistente ou, pelo menos, nulo, por lhe faltarem os elementos essenciais e por carecer, em absoluto, da forma legal (cfr. nº 1 e al. f) do nº 2 do art. 133º. do C.P.A); 13ª. - Vícios estes, todos, que se transmitiram ao acto impugnado que negou provimento ao recurso hierárquico da recorrente”. A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que se deveria negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso, por o despacho impugnado enfermar de vício de violação de lei, dado que a entidade recorrida, ao contrário do que entendeu, estava constituída no dever legal de decidir toda a matéria invocada no recurso hierárquico necessário. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1.Consideramos provados os seguintes factos: a) Pelo aviso nº. 12702/98 (2ª Série), publicado no D.R., II Série, nº 180, de 6/8/98, e constante de fls. 58 e 59 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi tornado público que se encontrava aberto concurso interno geral de ingresso de admissão a estágio para a carreira de técnico superior, categoria de técnico superior de 2ª. classe do Hospital de Santa Marta; b) A recorrente, à data, assistente administrativa do quadro de pessoal do Hospital de Curry Cabral, candidatou-se ao referido concurso, vindo a ser nomeada para a realização do estágio; c) À recorrente foi atribuída a classificação final de estágio de 11,75 valores, a qual foi homologada por deliberação, de 14/2/2001, do Conselho de Administração do Hospital de Santa Marta; d) Dessa deliberação, a recorrente interpôs recurso hierárquico, dirigido à Ministra da Saúde, invocando os fundamentos constantes de fls. 61 a 66 do processo principal; e) O Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, por despacho de 31/5/2001, concedeu provimento ao aludido recurso hierárquico, com fundamento na informação nº 189, de 16/5/2001, constante de fls. 67 a 73 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; f) Em consequência do despacho referido na alínea anterior, o júri do concurso, na reunião de 16/1/2002, deliberou atribuir à recorrente a classificação final de estágio de 11,75 valores, a qual foi homologada pela deliberação, de 30/1/2002, do Conselho de Administração do Hospital de Santa Marta; g) Da deliberação homologatória referida na alínea anterior, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Saúde, invocando os fundamentos constantes de fls. 28 a 36 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; h) Sobre esse recurso hierárquico, foi emitido o parecer nº. 262/02, de 25/7/2002, constante de fls. 20 a 27 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se formularam as seguintes conclusões: “I. O recurso é o próprio, a recorrente dispõe de legitimidade, foi interposto tempestivamente e o Ministro da Saúde é a Autoridade competente para dele conhecer, por força do disposto do nº 2 do art. 43º. do D.L. nº 204/98, de 11/7; II. A recorrente foi aprovada no concurso interno geral para provimento de um lugar na categoria de técnico superior de 2ª. classe da carreira de técnico superior, do quadro de pessoal do Hospital de Santa Marta, aberto pelo aviso nº 12702, publicado no D.R., II Série, nº 180, de 6/8/98, tendo frequentado seguidamente o respectivo estágio, no qual obteve a classificação de 11, 75 valores; III. A recorrente refere-se às condições de funcionamento do estágio e invoca essencialmente que o aviso de abertura do concurso não fixou os termos de avaliação e classificação final dos estagiários impossibilitando o exercício do direito à informação, um dos notadores não possui vínculo à função pública e a classificação a atribuír deveria ser unitária; IV. Constata-se que no âmbito da matéria de facto ora invocada são alegados, em parte, os mesmos factos, fundamentos e pedido que foram objecto de recurso hierárquico subscrito pela recorrente que mereceu despacho de concordância do Secretário de Estado da Modernização e dos Recursos da Saúde, de 31/5/2001, não se verificando, porém, qualquer alteração de circunstâncias relevantes que justifiquem uma reapreciação das questões. Deste modo, entende-se que não existe dever legal de decidir relativamente às questões que já foram analisadas em sede do recurso hierárquico ora referido, as quais são objecto de rejeição ao abrigo do disposto na al. e) do art. 173º do C.P.A.. V. Relativamente ao facto de terem sido atribuídas duas e não uma classificação unitária de todo o período do estágio, verifica-se que, nos termos da fórmula que foi utilizada para se obter a classificação final, foram ponderados quer a avaliação do relatório de estágio, quer a classificação de serviço, pelo que não se verifica a alegada violação do disposto na al. b) do nº 3 do D.L. nº 265/88, de 28/7; VI. Foram efectuadas duas e não uma classificação unitária da classificação de serviço, contudo, entende-se que o facto de existirem duas fichas de notação respeitantes a períodos diferentes do mesmo estágio não constitui sequer uma irregularidade legal, dado que esta matéria não possui regulamentação específica; VII. A classificação final do estágio que foi objecto de homologação e, por sua vez, do presente recurso, é uma única e refere-se à totalidade do estágio, ao contrário do que se afigura perceptível das alegações da recorrente, que consideram improcedentes. Pelo exposto, propõe-se que, por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, no uso de competência delegada nos termos do Despacho nº 12376/2000, publicado no D.R., II Série, nº 125, de 31 de Maio, seja negado provimento ao recurso interposto por Maria ...., mantendo-se a lista de classificação final do estágio, devidamente homologada pelo Hospital de Santa Marta, sem alterações”; i) Sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 2/8/2002: “Concordo. Nego provimento ao recurso, nos termos e pelos fundamentos constantes do presente parecer”. x 2.2.1. Pelo requerimento de fls. 157 a 160, a recorrente, invocando a inadmissibilidade da sua junção aos autos, solicitou o desentranhamento do documento junto pela entidade recorrida com a sua resposta e que consta de fls. 142, 144, 145 e 153 dos autos.Quer a entidade recorrida, quer o digno Magistrado do M.P., pronunciaram-se pelo indeferimento desse requerimento. Cumpre, pois, decidir da admissibilidade da junção do aludido documento. O documento em questão, elaborado após a interposição do presente recurso contencioso, tem a natureza de um documento interno dirigido à técnica responsável pela elaboração da resposta a este recurso, com o fim de lhe dar a conhecer alguns elementos susceptíveis de serem alegados nessa peça processual. Não se trata, pois, de um documento que consubstancie qualquer acto ou formalidade que integre o procedimento administrativo (cfr. art. 1º., nº 2, do C.P.A). Sendo a sua finalidade apenas a de permitir a elaboração da resposta onde serão explanados os elementos considerados relevantes que constam do documento , mostra-se inútil a sua junção aos autos Assim, porque o documento em causa não tem qualquer força probatória, nem é susceptível de ter qualquer influência sobre a decisão da causa, deve ser ordenado o seu desentranhamento. x 2.2.2. Conforme resulta da matéria fáctica provada, em execução do despacho, de 31/5/2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde que concedera provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente da deliberação, de 14/2/2001, do Conselho de Administração do Hospital de Santa Marta, que homologara a sua classificação final do estágio , o júri do concurso atribuíu à recorrente uma nova (embora quantitativamente igual) classificação final de estágio que veio a ser homologada por deliberação de 30/1/2002, também por ela impugnada hierarquicamente. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho, transcrito na al. i) dos factos provados, que negou provimento a este recurso hierárquico por considerar que não havia que apreciar os vícios invocados que respeitavam ao “funcionamento e condições da realização do estágio” e à designação do notador Eng. António Machado atento ao “caso decidido” formado pelo aludido despacho de 31/5/2001 que julgara tais vícios improcedentes e que não se verificava o vício de violação do art. 5º., nº 3, al. b), do D.L. nº. 265/88 pelo facto de terem sido atribuídas duas classificações e não uma classificação unitária a todo o período de estágio.Nas conclusões 3ª., al. b), a 13ª., da sua alegação, a recorrente imputa, ao despacho recorrido, vícios que considera geradores da sua nulidade e que, por isso, deveriam ser conhecidos prioritariamente (cfr. art. 57º, nº 1, da LPTA). Porém, porque esses vícios são aqueles cuja apreciação foi recusada pelo acto recorrido, com fundamento na formação de “caso decidido”, impõe-se conhecer, em primeiro lugar, da legalidade dessa recusa, pois eles só se podem verificar se devessem ter sido conhecidos. Assim sendo, e atento à referida dependência, deve-se conhecer prioritariamente do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito invocado nas conclusões 1ª e 2ª da sua alegação e só depois, e apenas na hipótese deste ser julgado improcedente, do restantes vícios arguidos. Vejamos então. Embora revista natureza meramente eventual ou aleatória por depender da iniciativa dos candidatos , é indubitável que a decisão do recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final integra o próprio procedimento do concurso (cfr. art. 43º., do D.L. nº. 204/98, de 11/7) e quando revoga esse acto de homologação destrói tanto os efeitos da homologação como da classificação, implicando que o concurso regresse a uma fase anterior à operação de classificação por parte do júri, o qual terá de proceder a nova classificação, sujeita a homologação do dirigente máximo do serviço e a novo recurso hierárquico dirigido ao membro do Governo respectivo (cfr. Ac. do STA de 27/4/93 Rec. nº 26338). Por isso, como se concluí neste Ac. do STA, o acto “que revoga a homologação da lista de classificação dos candidatos ao concurso não apresenta qualquer autonomia funcional, pois ele só tem sentido na medida em que desencadeia de novo certa fase do mesmo concurso, como é a constituída pela classificação dos candidatos e subsequente homologação por parte do dirigente máximo do serviço”, tratando-se, “assim, de acto puramente instrumental preordenado à produção do acto final do procedimento”, ou seja, “um acto preparatório, insusceptível por natureza de impugnação contenciosa”. Em face deste entendimento que corresponde à jurisprudência largamente dominante dos tribunais superiores (cfr. Ac. do TCA de 10/4/2003 Proc. nº. 11625 e Acs. do STA de 18/3/98 Proc. nº. 40878, de 1/7/99 Proc. nº. 39957, de 24/2/2000 Proc. nº. 40932, de 17/4/2002 Proc. nº. 47686, de 28/5/2003 Proc. nº. 0244/03 e de 20/1/98 Proc. nº. 27511 e de 15/11/2001 Proc. nº. 40932, estes dois últimos do Pleno) , não se pode considerar um acto destacável lesivo dos direitos ou interesses da recorrente, o despacho, de 31/5/2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, por não ter acolhido todos os fundamentos que ela alegara no recurso hierárquico. Efectivamente, e ao contrário do que sustenta a própria recorrente, esse despacho de 31/5/2001 é de provimento total, e não parcial, do recurso hierárquico, porque o pedido neste formulado, de revogação do acto homologatório da classificação final do estágio, foi acolhido na sua totalidade e o que releva para este efeito é o pedido formulado e não os fundamentos em que ele se baseia. Por isso, o provimento total do recurso hierárquico, com a consequente revogação do acto do subalterno, que revestia natureza indivisível, não lesava direitos ou interesses da recorrente ou, pelo menos, não os lesava de forma imediata; lesivo será o acto que porá termo ao procedimento, fixando a posição definitiva da Administração. Perante este entendimento, é evidente que não se pode considerar existir caso decidido ou caso resolvido, impeditivo da arguição posterior dos vícios julgados improcedentes pela decisão do recurso hierárquico, admitindo-se, assim, que “os vícios de procedimento que a decisão de não provimento parcial do recurso hierárquico tenha deixado subsistir serão susceptíveis de arguição no recurso que venha a ser interposto da (nova) decisão na medida em que nela se repercutam” (cfr. citado Ac. do Pleno de 15/11/2001). E também não se pode invocar o disposto no nº. 2 do art. 9º. do C.P.A. para fundamentar a alegada inexistência do dever de decisão, visto serem distintos os pedidos formulados em ambos os recursos hierárquicos (no decidido pelo despacho de 31/5/2001, o de anulação da deliberação homologatória de 14/2/2001 e, no decidido pelo despacho recorrido, o de anulação da deliberação homologatória de 30/1/2002). Assim sendo, procede o arguido vício de violação de lei, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios. x 3. Pelo exposto, acordam em ordenar o desentranhamento do documento de fls. 142, 144, 145 e 153 dos autos e em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido. Sem Custas, por isenção (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas) x Lisboa, 13 de Janeiro de 2005 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |