Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2550/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/03/2000 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | OPOSIÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO |
| Sumário: | Discussão da legalidade da divida. Falsidade, validade e eficácia do titulo executivo. 1. A oposição à execução fiscal apenas é permitida nas hipóteses e com os estritos fundamentos previstos no art. 286º do CPT , não integrando nenhum desses fundamentos a nulidade da citação efectuada na execução, a qual apenas poderá ser arguida no próprio processo executivo. 2. Do disposto nesse art. 286º do CPT resulta não ser consentido, em principio, apreciar a legalidade da liquidação da dívida exequenda em processo de oposição, o que só poderá acontecer naqueles casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação, assim se cumprindo a garantia constitucional de acesso à Justiça consignada no art. 268º nº 4 da C.R.P. 3. O facto de a notificação da liquidação não conter os fundamentos de facto e de direito da liquidação e outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, não constitui motivo impeditivo do recurso à impugnação, uma vez que a lei confere ao interessado o direito de requerer, nos termos e prazos previstos no art.22º do CPT , a notificação dos elementos em falta, com suspensão do prazo para dedução da impugnação. 4. Por outro lado, não integra a previsão da alínea g) do art. 286º do CPT a circunstância de a notificação da liquidação enfermar das citadas irregularidades, uma vez que a dívida se tornou exigível com a notificação/interpelação do devedor para efectuar o seu pagamento voluntário e com o decurso do respectivo prazo de pagamento, isto é, com o vencimento da dívida, independentemente da regularidade formal dessa notificação por falta de indicação dos elementos referidos no art. 22º do CPT . 5. Porque a liquidação dos actos tributários goza do privilégio da execução prévia e desfruta da presunção da legalidade própria dos actos administrativos, a respectiva dívida é susceptível de execução logo que notificada ao interessado e decorrido o prazo para seu pagamento voluntário, independentemente da possibilidade de vir a ser impugnada a sua legalidade. 6. A falsidade que releva para efeitos da alínea c) do art. 286º do CPT é apenas a falsidade material (resultante da desconformidade do titulo com o original que visa certificar) e não a falsidade intelectual (resultante de uma eventual desconformidade entre a realidade e os pressupostos de facto em que assenta a liquidação da dívida exequenda. 7. A notificação da liquidação não constitui requisito de existência, validade e eficácia do título mas tão só requisito de eficácia da liquidação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |