Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2550/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/03/2000
Relator:Dulce Neto
Descritores:OPOSIÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
Sumário: Discussão da legalidade da divida. Falsidade, validade e eficácia do titulo executivo.
1. A oposição à execução fiscal apenas é permitida nas hipóteses e com os estritos fundamentos
previstos no art. 286º do CPT , não integrando nenhum desses fundamentos a nulidade da citação
efectuada na execução, a qual apenas poderá ser arguida no próprio processo executivo.
2. Do disposto nesse art. 286º do CPT resulta não ser consentido, em principio, apreciar a legalidade da
liquidação da dívida exequenda em processo de oposição, o que só poderá acontecer naqueles casos em
que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação, assim se
cumprindo a garantia constitucional de acesso à Justiça consignada no art. 268º nº 4 da C.R.P.
3. O facto de a notificação da liquidação não conter os fundamentos de facto e de direito da liquidação
e outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, não constitui motivo impeditivo do recurso à
impugnação, uma vez que a lei confere ao interessado o direito de requerer, nos termos e prazos
previstos no art.22º do CPT , a notificação dos elementos em falta, com suspensão do prazo para
dedução da impugnação.
4. Por outro lado, não integra a previsão da alínea g) do art. 286º do CPT a circunstância de a
notificação da liquidação enfermar das citadas irregularidades, uma vez que a dívida se tornou exigível
com a notificação/interpelação do devedor para efectuar o seu pagamento voluntário e com o decurso do
respectivo prazo de pagamento, isto é, com o vencimento da dívida, independentemente da regularidade
formal dessa notificação por falta de indicação dos elementos referidos no art. 22º do CPT .
5. Porque a liquidação dos actos tributários goza do privilégio da execução prévia e desfruta da
presunção da legalidade própria dos actos administrativos, a respectiva dívida é susceptível de execução
logo que notificada ao interessado e decorrido o prazo para seu pagamento voluntário,
independentemente da possibilidade de vir a ser impugnada a sua legalidade.
6. A falsidade que releva para efeitos da alínea c) do art. 286º do CPT é apenas a falsidade material
(resultante da desconformidade do titulo com o original que visa certificar) e não a falsidade intelectual
(resultante de uma eventual desconformidade entre a realidade e os pressupostos de facto em que
assenta a liquidação da dívida exequenda.
7. A notificação da liquidação não constitui requisito de existência, validade e eficácia do título mas tão
só requisito de eficácia da liquidação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: