Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12343/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/26/2015
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:DECISÃO PROFERIDA AO ABRIGO DO ARTIGO 27º, Nº1, ALÍNEA I) DO CPTA – RELATOR – RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA – MOTIVAÇÃO
Sumário:I – Da decisão do relator, proferida ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA.
II – O artigo 27º, nº 2 do CPTA – reforçado pela interpretação que dele têm feito os tribunais superiores da jurisdição administrativa – apenas prevê que das decisões do relator cabe reclamação para a conferência, não cuidando dos termos em que esta se há-de efectuar, pelo que a respectiva tramitação se deverá fazer no modo previsto no CPCivil.
III – Neste particular, releva a norma do nº 3 do artigo 652º do CPCivil, que dispõe que “…quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, devendo o relator submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
IV – Este preceito – previsto para os tribunais superiores – carece, porém, de ser enquadrado no que à concreta tramitação do meio de reacção das decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA diz respeito.
V – A reclamação para a conferência prevista no preceito em causa constitui apenas uma etapa prévia – mas necessária – à impugnação jurisdicional da decisão proferida ao abrigo da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA, que constituirá o verdadeiro modo de a impugnar.
VI – A conferência na 1ª instância não exerce as funções que competirão ao tribunal de recurso, pelo que não há necessidade de motivar – tal como seria se de um requerimento de interposição de recurso se tratasse – o requerimento em que é requerida a reclamação para a conferência.
VII – Bastará à parte prejudicada com a decisão do relator, proferida ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, requerer que sobre a matéria da decisão recaia um acórdão, sem necessidade de motivar as razões pelas quais entende que a decisão não pode manter-se, as quais deverá então elencar no recurso a interpor, no caso da decisão da conferência confirmar aqueloutra proferida pelo relator.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

João………………………….., com os sinais dos autos, intentou no TAF do Funchal uma acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta “a praticar o acto administrativo expresso no sentido do relevo do tempo de serviço militar para o direito à aposentação, de reconhecer tal direito de aposentação ao autor pela remuneração auferida à data do respectivo requerimento, com as legais consequências” ou, subsidiariamente, se assim se não entender, a decretar a anulação do acto administrativo impugnado, praticado pela Direcção da entidade demandada e de 19-7-2004, pelo indicado vício de violação de lei, com o reconhecimento do direito à aposentação do autor pela remuneração auferida à data do respectivo requerimento, e ainda a condenação da CGA a restituir ao autor a quantia de € 21.455,60 [vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e sessenta euros], acrescido de juros de mora a contar da data da prática do acto impugnado e até integral e completo pagamento.
O TAF do Funchal, por sentença proferida singularmente, datada de 13 de Agosto de 2014, julgou a acção procedente e condenou a entidade demandada “a substituir o acto administrativo em que atribuiu o direito de aposentação ao autor, por outro em que fosse tido em consideração o tempo de serviço militar prestado por aquele, conforme requerido no requerimento referido no facto provado B) com as legais consequências” [cfr. fls. 242/273 dos autos].
Inconformada, a CGA apresentou um requerimento com o seguinte teor:
A Caixa Geral de Aposentações, IP, notificada da decisão proferida nos autos à margem referenciados, tendo em consideração o disposto no artigo 40º, nº 3 do ETAF, segundo o qual "Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito", bem como a jurisprudência para uniformização de jurisprudência constante dos Acórdãos do STA proferidos no âmbito dos processos nºs 420/12, de 5-6-2012, e nº 1360/13, de 5-12-2013, ambos disponíveis em www.dgsi.pt., vem reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria de facto e de direito em discussão nos presentes autos recaia um acórdão.” [cfr. fls. 282 dos autos].
Sobre tal requerimento recaiu despacho da Mmª Juíza do TAF do Funchal, com o seguinte teor:
Após a notificação da sentença proferida nestes autos em 6-6-2014 [?], por requerimento de 1-8-2014 [?], veio a entidade demandada reclamar para a conferência, "requerendo que sobre a matéria de facto e de direito em discussão nos autos recaia um Acórdão", invocando para tanto recente jurisprudência do STA.
Vejamos:
Segundo o disposto no artigo 40º, nº 3 do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito".
Por seu turno, prevê-se na alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA que compete "...ao relator sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: ...Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada..." [artigo que, recorde-se se aludiu na sentença proferida].
Determina-se ainda no nº 2 do mesmo normativo que dos "...despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos desse tribunal...".
Tal como invoca a entidade demandada, sobre a questão de saber se das decisões proferidas pelo juiz relatar, ao abrigo da faculdade que lhe é reconhecida pela alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA, no âmbito das acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, cabe reclamação para a conferência ou recurso jurisdicional, pronunciou-se o Pleno da Secção do STA, no seu acórdão nº 3/2012, de 5-6-2012 [processo nº 0420/12], que firmou jurisprudência no sentido de que das "...decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º, nº 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, não recurso...".
O objecto da reclamação para a conferência serão as razões aduzidas pelo reclamante na respectiva reclamação. Isto é, tal reclamação terá de conter os fundamentos pelos quais o reclamante entende que a decisão deveria ter sido proferida de outro modo. O que, no presente caso não sucede [cfr. com as necessárias adaptações, o acórdão do STJ, processo nº 360/07.2TMCBR.C1.S1, de 23-11-2010].
Em suma, a lei reconhece ao recorrente a faculdade de reclamar para a conferência, podendo, assim, obter uma decisão colegial, mas isso não significa que lhe assista o direito de reclamar infundadamente apenas para ver o seu recurso apreciado por decisão colegial.
Nestes termos, indefere-se o requerido.
Notifique.” [cfr. fls. 289/290 dos autos].
Novamente inconformada, a CGA recorre para este TCA Sul, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
- Do indeferimento da reclamação para a conferência
1ª – A CGA, notificada da sentença recorrida de 13 de Agosto de 2014, decidida nos termos do artigo 27º, nº 1, alínea i), do CPTA, requereu ao Tribunal "a quo" que a questão material controvertida objecto da acção proposta pela autora/recorrida nos autos à margem referenciados fosse apreciada pelo colectivo do Tribunal, dado que o propósito subjacente à sua pretensão era que sobre a questão em litígio fosse proferido acórdão em vez de sentença.
2ª – Tal entendimento decorre, aliás, dos ensinamentos tomados do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul nº 8481/12, de 12 de Fevereiro, segundo qual: “Trata-se, simplesmente, de a parte requerer na reclamação que, sobre o litígio, seja emitido acórdão em vez de sentença. Tal como no regime em vigor há muito tempo nos tribunais superiores [cfr. artigos 700º, nº 1, alínea c) e nº 3 e 705º, do CPC, "ex vi" artigo 140º do CPTA]; regime esse estendido à 1ª instância pelo CPTA, no quadro da Reforma de 2002/2003.
3ª – Procedimento que foi integralmente seguido por esta Caixa, conforme se poderá verificar da reclamação tempestivamente apresentada junto do Tribunal "a quo". A não admissão dos recursos jurisdicionais por parte do TCA tem como fundamento o facto de a sentença ter sido proferida por juiz singular ao abrigo do artigo 27º, nº 1, alínea i), do CPTA, por força do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2012, publicado, em DR, em 19-9-2012.
4ª – Assim, tal como é entendimento do douto Acórdão do TCA Sul, a reclamação tem como único fundamento que a questão subjacente seja apreciada por formação de 3 juízes e decidida por acórdão, já que só assim poderá jurisdicionalmente ser reapreciada em instância superior. Doutra forma, lesaria irremediavelmente o princípio da tutela jurisdicional efectiva na qual a regra do direito ao recurso para uma segunda instância é parte integrante.
5ª – Consequentemente deverá ser revogado o despacho que indeferiu aquela reclamação.
- Da ausência de factos essenciais à decisão a proferir
6ª – Resulta de B) e C) dos Factos Assentes – com remissão expressa para o documento nº 1 junto com a p.i. – que no dia 26-11-2002 o autor subscreveu um requerimento de aposentação e que no mesmo consta que “...detinha na altura a categoria profissional de “Chefe de Repartição/Administrador Delegado AMRAM...”.
7ª – Como referido em K) dos Factos Assentes [e do referido documento nº 1 junto à p.i. do autor/recorrido], esse requerimento foi remetido à CGA em 13-12-2002 pelo Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Funchal acompanhado de diversa documentação, que não se cinge, apenas aos documentos referidos em F), G), H), I) e J) dos Factos Assentes.
8ª – De facto, o expediente remetido à CGA em 13-12-2002 vinha também instruído com a Informação ref.ª DRH/DD/269/2002, de 27-11-2002, que o Tribunal "a quo", infelizmente, não particularizou, na qual se pode ler o seguinte: "[...] O requerente está vinculado ao quadro da Câmara Municipal do Funchal, com a categoria de Chefe de Repartição, estando presentemente a exercer funções na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira como Administrador Delegado, em regime de requisição. [...]".
9ª – O mesmo expediente vinha ainda instruído com um ofício dirigido pelo recorrido em 28-11-2002 ao Presidente do Conselho de Administração da AMRAM, no qual declara que se encontrava "...a exercer as funções de Administrador-delegado na Associação de Municípios, em regime de requisição...".
10ª – Uma vez que tal factualidade já resultava do documento nº 1 junto à p.i. do autor/recorrido [e do processo administrativo junto aos autos pela CGA], e dado que se trata de matéria de facto essencial à discussão sobre qual é, afinal, o cargo e a remuneração a considerar no cálculo da pensão do interessado, deverá ser adicionado à matéria assunte o seguinte facto, ao qual poderá ser dada a redacção que se sugere:
"AA) – À data do requerimento referido em B) dos Factos Assentes, o autor estava vinculado ao quadro da Câmara Municipal do Funchal, com a categoria de Chefe de Repartição, estando nessa data a exercer funções na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira como Administrador-delegado, em regime de requisição".
11ª – Existe também o documento nº 8 junto à p.i. do autor [cópia da acta da reunião ordinária da Assembleia Intermunicipal da ANRAM], datado de 28-11-2002, do qual resulta o seguinte: "Nos termos do artigo nono do Decreto-Lei quatrocentos e doze barra oitenta e nove, de vinte e nove de Novembro o Conselho de Administração, na sua reunião de quatro de Março do corrente ano, nomeou Administrador-delegado da Associação, João Manuel Martins, que vinha exercendo as funções de Secretário-Geral...".
12ª – Mais uma vez, por se tratar de matéria de facto fundamental à decisão sobre qual o cargo e a remuneração a considerar no cálculo da pensão do interessado, deverá ser adicionado à matéria assunte o seguinte facto, cuja redacção se sugere:
"BB) – Em reunião de 4-3-2002, o Conselho de Administração da ANRAM, nomeou o autor, nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 412/89, de 29 de Novembro, Administrador-delegado da Associação".
- Da remuneração relevante para efeitos de aposentação
13ª – O Tribunal "a quo", ao condenar a CGA a recalcular a pensão do autor/recorrido "...conforme requerido no requerimento referido no facto provado B)...", determinou que tal recálculo teria que ter em consideração a remuneração auferida enquanto Administrador-delegado na AMRAM.
14ª – No entanto, compulsado todo o texto da decisão judicial, não se vislumbra qualquer fundamentação que permita compreender por que razão se aplica, neste caso, a remuneração auferida por esse cargo e não a correspondente ao cargo de origem, como defendeu a CGA nos artigos 13º e 14º da sua Contestação, sendo que a fundamentação com interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes é expressamente exigida pelo nº 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil e pelas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do mesmo Código.
15ª – Resulta do documento nº 1 que o recorrido juntou à sua p.i. [e de AA) dos Factos Assentes, conforme pedido de aditamento supra], que em 26-11-2002 [data do requerimento] este se encontrava vinculado ao quadro da Câmara Municipal do Funchal, com a categoria de Chefe de Repartição, estando nessa data a exercer funções na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira como Administrador-delegado, em regime de requisição.
16ª – Resulta do documento nº 8 junto aos autos pelo recorrido [e de BB) dos Factos Assentes, conforme pedido de aditamento supra] que a sua nomeação, em 4-3-2002, como Administrador-delegado da ANRAM teve por fundamento legal o artigo 9º do Decreto-Lei nº 412/89, de 29/11, cujo nº 4 prescreve que "O exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente".
17ª – Assim, as funções de Administrador-delegado da ANRAM jamais poderiam corresponder ao exercício das funções próprias do cargo pelo qual o interessado estava inscrito na CGA [Chefe de Repartição da Câmara Municipal do Funchal], por não lhe conferirem a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, sendo que, de acordo com o artigo 11º, nº 3 do Estatuto da Aposentação, as remunerações correspondentes ao exercício "...de funções que não relevem para o direito à aposentação [como é o caso], a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa" [Chefe de Repartição].
18ª – Se o recorrido descontou quotas por outro cargo que não aquele pelo qual tinha direito de inscrição na CGA, importa apenas notar que esta Caixa regista os descontos de acordo com os elementos que lhe são transmitidos pelos serviços que processam as remunerações [cfr. artigos 7º e segs. do Estatuto da Aposentação], e que o interessado jamais tomou a iniciativa de formular junto deste Instituto qualquer pedido de restituição de quotas, conforme se prevê no artigo 21º do mesmo Estatuto.
19ª – Ao condenar a CGA a recalcular a pensão do recorrido com base na remuneração auferida enquanto Administrador-delegado na AMRAM, o Tribunal "a quo" ofendeu o disposto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 412/89, de 29 de Novembro, o nº 3 do artigo 11º do Estatuto da Aposentação, e ainda o disposto no nº 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil e alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do mesmo Código.
- Da consideração dos benefícios decorrentes da Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro à data em que foi proferido o despacho impugnado
20ª – O Tribunal "a quo" não equacionou a prova – constante de Y) dos Factos Assentes – de que o pedido de aplicação dos benefícios decorrentes da Lei nº 9/2002, de 11 de Fevereiro, foi enviado à CGA apenas em 30-9-2006, ou seja, muito depois quer do "...requerimento referido no facto provado B)...", datado de 26-11-2002, quer mesmo da data em que a CGA contestou a presente acção, em 17-2-2005.
21ª – Assim, à data do "...requerimento referido no facto provado B)...", a CGA não tinha como saber se o recorrido podia ou não podia ser considerado ex-combatente para os efeitos previstos na Lei nº 9/2002, de 11/2, para, eventualmente ser-lhe aplicável a excepção ao princípio da inacumulabilidade de pensões previsto no artigo 67º e artigo 80º, nºs 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, e considerar-lhe, de novo, para o cálculo da nova pensão o período de 10-4-1967 a 15-3-1971, já anteriormente considerado para o cálculo da sua pensão de invalidez.
22ª – Pelo que, com o devido respeito, devia o Tribunal "a quo" ter concluído pela impossibilidade deste Instituto Público considerar a aplicação, em 26-11-2002, de uma situação de facto que somente lhe foi comunicada em 30-9-2006, como resulta sobejamente provado nos autos.” [cfr. fls. 289/290 dos autos].
O recorrido contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 319/330 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão a que há que dar resposta no presente recurso jurisdicional é a seguinte: a reclamação para a conferência a que alude o nº 2 do artigo 27º do CPTA carece de ser motivada, ou basta apenas requerimento da parte que se considere prejudicada para que sobre a matéria objecto da decisão singular recaia acórdão?
Vejamos então.
Os presentes autos dizem respeito a uma acção administrativa especial a que foi fixado o valor de € 21.455,60.
A decisão ora sob censura, foi da autoria da respectiva relatora, a qual, contudo, não invocou que iria proferi-la ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA.
De acordo com o disposto no artigo 40º, nº 3 do ETAF, a presente acção, considerando o respectivo valor [€ 21.455,60], é da competência do TAC, mas em formação colectiva, uma vez que excede a alçada daquele tribunal.
Como a competência se fixa no momento da propositura da acção e é pela distribuição que, nomeadamente, se designa o juiz que irá exercer as funções de relator, nos termos do artigo 5º, nº 1 do ETAF, e do artigo 203º do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, o juiz a quem a acção foi distribuída intervém nela na qualidade de relator e não na qualidade de juiz singular, e nessa qualidade compete-lhe exercer os poderes previstos no artigo 27º do CPTA relativamente à direcção e instrução do processo e, em particular, à decisão de questões simples, nos termos da respectiva alínea i).
Deste modo, a decisão proferida pelo TAF do Funchal e objecto do presente recurso jurisdicional só pode ser entendida como tendo sido proferida pela relatora, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, por ser inequívoco que interveio nessa qualidade e necessariamente no exercício do poder de decisão de questões simples, uma vez que a acção deveria, em princípio, ser julgada colectivamente, impondo-se a conclusão de que a invocação do poder conferido por aquele preceito resulta implicitamente feita na decisão recorrida [cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 18-12-2013, proferido no âmbito do recurso de revista nº 01135/13].
Assim sendo, daquela decisão cabia reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA [cfr., neste sentido, o acórdão do STA – Pleno, de 5-6-2012, proferido no âmbito do processo nº 0420/12; e, deste TCA Sul, os acórdãos de 12-1-2012, proferido no âmbito do processo nº 08262/11, e de 20-9-2012, proferido no âmbito do processo nº 08384/12], tal como o entendeu a reclamante CGA no requerimento de fls. 282.
Outro foi, porém, o entendimento da Senhora Juíza “a quo”, que indeferiu o requerido, com a seguinte fundamentação que acima se deixou expressa, ou seja, pela falta de motivação do requerimento em que a parte suscitou a intervenção da conferência.
O artigo 27º, nº 2 do CPTA – reforçado pela interpretação que dele têm feito os tribunais superiores da jurisdição administrativa – apenas prevê que das decisões do relator cabe reclamação para a conferência, não cuidando dos termos em que esta se há-de efectuar, pelo que a respectiva tramitação se deverá fazer no modo previsto no CPCivil.
Neste particular, releva a norma do nº 3 do artigo 652º do CPCivil, que dispõe que “…quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, devendo o relator submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
Este preceito – previsto para os tribunais superiores – carece, porém, de ser enquadrado no que à concreta tramitação do meio de reacção das decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA diz respeito.
Significa isto que a reclamação para a conferência prevista no preceito em causa constitui apenas uma etapa prévia – mas necessária – à impugnação jurisdicional da decisão proferida ao abrigo da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA, que constituirá o verdadeiro modo de a impugnar.
Deste modo, como a conferência na 1ª instância não exerce as funções que competirão ao tribunal de recurso, não há necessidade de motivar, tal como seria se de um requerimento de interposição de recurso se tratasse, o requerimento em que é requerida a reclamação para a conferência. Se o legislador o tivesse querido, certamente que não utilizaria a expressão “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, para balizar a forma de actuação da parte que se considere prejudicada com a decisão singular do relator, uma vez que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [cfr. artigo 9º, nº 3 do Cód. Civil].
Destarte, bastará à parte prejudicada com a decisão do relator, proferida ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA, requerer que sobre a matéria da decisão recaia um acórdão, sem necessidade de motivar as razões pelas quais entende que a decisão não pode manter-se, as quais deverá então elencar no recurso a interpor, no caso da decisão da conferência confirmar aqueloutra proferida pelo relator.
E, sendo, assim, ao indeferir a reclamação para a conferência apresentada pela CGA com o fundamento de que “a lei reconhece ao recorrente a faculdade de reclamar para a conferência, podendo, assim, obter uma decisão colegial, mas isso não significa que lhe assista o direito de reclamar infundadamente apenas para ver o seu recurso apreciado por decisão colegial”, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, razão pela qual não pode manter-se.

III. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAF do Funchal, a fim de aí ser apreciada a reclamação para a conferência, consubstanciada no requerimento de fls. 282, da decisão do relator de fls. 242/273 dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Novembro de 2015

[Rui Belfo Pereira – Relator]

[Pedro Marchão Marques]

[Helena Canelas]