Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:667/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/25/2001
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:ACIDENTE "IN ITINERE"
Sumário: I- Para que o acidente seja considerado "in itinere" em resultado de «particular perigo do
percurso normal»(Base V, n.º2, al.b), da Lei n.º 2127, de 03.08.65) é necessário que o percurso habitual
e normal de que o trabalhador se serve nas suas deslocações entre a sua residência e o local de trabalho
e vice-versa seja ele mesmo fonte de perigo adicional para si,específico, maior e mais agravado do que
aquele que correm todos os cidadãos que se deslocam de um ponto a outro de um qualquer determinado
espaço.
II- A parte final dessa alínea («... outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo
percurso») representa aquilo que se costuma designar por risco genérico agravado. Genérico, porque
comum a todas as pessoas que, sem distinção, utilizam o percurso;agravado, pelas especiais
circunstâncias em que o percurso se encontra.
III- Se alguém, no percurso pedestre que normalmente utiliza na sua deslocação para o emprego, vem a
tropeçar nuns fios eléctricos que se encontram no passeio da rua ligados a um poste de iluminação
pública partido pouco tempo antes, sofrendo uma queda de que tenham resultado lesões, o acidente
verificado é em trajecto ou "in itinere" em resultado do risco genérico agravado pelas condições que o
percurso apresentava naquele momento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: