Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07265/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/01/2011
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:POLICIA JUDICIÁRIA. CONCURSO INTERNO DE ACESSO LIMITADO PARA O PREENCHIMENTO DE LUGARES DE COORDENADOR DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE ESCALÃO 1.
Sumário:I – Aquando da entrada em vigor do DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro, foram efectuadas alterações ao nível da organização da estrutura da Policia Judiciária designadamente as Inspecções passaram a ser Departamentos de Investigação Criminal (DIC), como sucedeu com a Inspecção de Portimão, e estes DIC teriam de estar organizados em Secções e Brigadas, nomenclatura anteriormente inexistente, e que substituiria a até então utilizada (GRUPOS) com a consequente perda de autonomia administrativa.

II - Resultando um erro de avaliação grosseiro por parte do Júri do concurso, sindicável pelo Tribunal, relativamente à análise dos currículos inicial e reformulado, a acumulação da Chefia de dois Grupos por parte do Recorrente por mais de 6 meses, forçosamente terá ele de ser pontuado com 1 valor no item Experiência Profissional.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

Álvaro ……………, Inspector – Chefe da Policia Judiciária, com residência na Urbanização ………., lote 135, …….., opositor ao concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de quinze lugares de Coordenador de Investigação Criminal de Escalão 1, inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de 12 de Abril de 2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada tendente a valorizar a sua classificação final em 13,25 valores, no âmbito do concurso e a reformular a lista final do mesmo concurso com a classificação final supra referida, colocando-o no lugar que lhe vier a caber na lista de classificação final, tendo por base a actual configuração da lista, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

I. A douta sentença ora recorrida, com o devido respeito que nos é merecido, e salvo melhor opinião, usa, exclusivamente, de fundamentos sobre a legalidade concursal, presumindo a sua imparcialidade e legalidade.

II. Em sede de Recurso Hierárquico remetido à Recorrida, foi devidamente demonstrada pelo Recorrente a acumulação de chefia continuada, conforme artigo 3º, n.º 5, desse recurso acrescido do teor do Relatório do departamento de Investigação criminal de Portimão do ano de 2001 que, a fls. 46, refere expressamente que “O Inspector – chefe do 1º Grupo acumulou também a chefia do 2º Grupo” (negrito e sublinhado nosso) – vide anexo VII do Recurso Hierárquico.

III. Os grupos referidos só podiam ser chefiados por funcionários da categoria de Inspector – chefe que, à data, se cingia unicamente ao ora Recorrente.

IV. Ainda que a cumulação simultânea da chefia dos dois Grupos daquele DIC de Portimão tivesse ocorrido somente no ano de 2001, o que, diga-se desde já, não sucedeu, conforme toda a prova constante do processo instrutor, ainda assim o ora Recorrente teria preenchido o requisito temporal (“período continuado superior a 6 meses” ) de daquele ponto 3 do item III, que, por uma questão de igualdade, deveria ter sido pontuado com 1 valor, alterando-se, consequentemente, a sua classificação final, no âmbito do concurso.

V. Antes da entrada em vigor do DL 275-A/2000, de 09 de Novembro, vigorava o regime orgânico aprovado pelo DL nº 295-A/90, de 21 de Setembro que nos seus artigos 15º e 16º dispunha sobre a organização dos serviços e Portimão consubstanciava uma das Inspecções previstas n.º 3 daquele artigo 16º e tinha autonomia administrativa, conforme o n.º 2 do supra mencionado artigo 15º.


VI. Ao abrigo dessa autonomia administrativa, e conforme o comprova o relatório Anual do ano de 2000, junto aos autos como Anexo VII ao Recurso Hierárquico e que consta do processo instrutor, Portimão estruturou-se em GRUPOS, NRIPC, NI e SII.

VII. Os GRUPOS mencionados eram obrigatoriamente chefiados (assim como o vieram a ser as Brigadas, quando criada a sua nomenclatura) por um Inspector – chefe (que, conforme supra se referiu e está amplamente comprovado, entre 04.12.2000 e 15.10.2001 só o ora Recorrente chefiou os GRUPOS I e II, já que era o único naquela categoria, colocado naquele Departamento) – vide nº 5 do artigo 2º da actual Lei Orgânica da Policia Judiciária, aprovada pela Lei nº 37/2008, de 05 de Agosto.

VIII. Estes grupos, conforme se pode retirar do relatório Anual de 2000 tinham adstritas a si áreas de competência de investigação especificas e tinham uma estrutura hierarquizada bem definida.

IX. aquando da entrada em vigor do DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro, foram efectuadas alterações ao nível da organização da estrutura da Policia Judiciária designadamente as Inspecções passaram a ser Departamentos de Investigação Criminal (DIC), como sucedeu com a Inspecção de Portimão, e estes DIC teriam de estar organizados em Secções e Brigadas, nomenclatura anteriormente inexistente, e que substituiria a até então utilizada (GRUPOS) com a consequente perda de autonomia administrativa.

X. Com base nesta alteração foi proferido o Despacho 3/2000 que consta do Anexo VII do recurso Hierárquico mas, nos Relatórios Anuais de Actividades deste DIC, só foi alterada a nomenclatura “GRUPO” para “BRIGADA” em 2004, conforme se poderá comprovar no Relatório Anual de 2004 daquele DIC, o qual se encontra junto aos autos no mesmo Anexo VII.

XI. do confronto deste Relatório Anual de 2004 com as anteriores Relatórios Anuais de 2000 e 2001, ali juntos também ao Anexo VII, constata-se claramente que a única diferença que subjaz dos mesmos é a designação de GRUPO I , GRUPO II para 1ª BRIGADA e 2ª BRIGADA.

XII. Quer nos primeiros, quer nas segundas, a estrutura é a mesma, a composição é a mesma, os funcionários são os mesmos, com estruturas hierárquicas iguais, chefiados por um Inspector – chefe, e com áreas de competência investigacional idênticas.

XIII. Não pode o mesmo ser prejudicado, nem discriminado, de foram tão declarada e despudorada que foi, por conta dessa situação, o que sucedeu in casu, já que não foi o mesmo valorado, como deveria no ponto 3 do item III.

XIV. No próprio Aviso se refere o reconhecimento de Unidades Orgânicas Análogas às Brigadas. Ora, se o caso concreto não o é, com o devido respeito, e que é muito, não sabe o Recorrente, nem sabemos nós, o que será.

XV. Aos Grupos identificados deve reconhecer-se, de forma clara e indubitável, a natureza análoga às Brigadas, sob pena de se estar a violar Princípios basilares do direito, designadamente o Principio da Igualdade, da Confiança, da Legalidade , da Imparcialidade da JUSTIÇA!

XVI. Qualquer interpretação, que não esta, como sucede com a decisão ora recorrida, carece de fundamento fáctico e legal, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que reconheça a referida analogia supra explanada, a chefia cumulada simultânea e que, consequentemente, pontue com 1 valor o ponto 3 do item III da ficha de Avaliação Curricular do Recorrente.”

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O Recorrido, Ministro da Justiça, contra - alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida , a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente tendente a valorizar a sua classificação final em 13,25 valores, no âmbito do concurso e a reformular a lista final do mesmo concurso com a classificação final supra referida, colocando aquele no lugar que lhe vier a caber na lista de classificação final, tendo por base a actual configuração da lista.

Como vimos, o objecto do presente recurso é o concurso interno de acesso limitado para preenchimento de quinze vagas de Coordenador de Investigação Criminal de Escalão 1, aberto por Aviso publicado na Ordem de Serviço da Directoria Nacional, em 10 de Dezembro de 2003, no tocante ao critério de avaliação curricular, no item 3 – Experiência Profissional ( na carreira de investigação criminal).
A questão a dilucidar prende-se assim com a valorização do item Experiência Profissional ( na carreira de investigação criminal) e saber se deveria ter sido contabilizado ao aqui Recorrente o desempenho efectivo de funções de chefia.
Subjacente a esta questão está uma outra, prévia, que é de saber se os Grupos de Inspecção de Portimão da Policia Judiciária se tratavam de Unidades Orgânicas equivalentes a Brigadas ou constituíam antes subunidades informais ou atípicas .

Vejamos então.

De acordo com o artigo 68º nº 1 do Decreto – Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, as inspecções – como era o caso de Portimão – “ estruturam-se à semelhança das Directorias com as devidas adaptações, e são dirigidas por Inspectores com pelo menos dois anos de serviço na categoria”.
Nos termos do disposto no artigo 63º nº 2 do mesmo diploma legal, as Directorias compreendiam:
a) As secções de investigação;
b) Os serviços de apoio;
c) O Conselho Administrativo.

Com a publicação do Decreto – Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, as anteriores inspecções passaram a constituir os Departamentos de Investigação Criminal (cfr. artigo 21º nº 3), que, passaram a ser integrados, nos termos do artigo 60º nº 2 por:
a) Secções e brigadas;
b) Sectores e núcleos.

De acordo com os relatórios anuais de 2000 e 2001 juntos ao P.A., no caso da inspecção de Portimão os denominados “Grupos” tinham funções de investigação criminal e eram constituídos por um Inspector – Chefe e vários Inspectores.
Com a reestruturação operada pelo Decreto – Lei nº 275-A/2000, foram extintos os “Grupos” e criadas as “Brigadas de Investigação” no ora denominado Departamento de Investigação Criminal de Portimão.
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O concurso em apreciação regia-se, nos termos do Aviso de 10 de Dezembro de 2003, pelos Decretos– Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, e 204/98, de 11 de Julho.
No Aviso de 16 de Novembro de 2005 – elaborado na sequência de vários recursos hierárquicos interpostos que vieram a ser julgados procedentes – foi reformulado o critério de avaliação, passando a ficha de avaliação curricular a ter a seguinte redacção:
3 – Experiência Profissional III – Outros Elementos
“ – Desempenho efectivo, após despacho da Direcção ou de responsável de Departamento, de funções de chefia em categoria superior por período continuado de 6 meses – 1 valor;
- Acumulação efectiva, após despacho da Direcção ou de responsável de Departamento, de chefia de Brigadas ou unidades orgânicas análogas, por período continuado superior a 6 meses – 1 valor;
(…)”

Conforme resulta da ficha de avaliação a fls. 588 e ss. e 942 do P.A. o aqui Recorrente foi notado com 0 valores na “Acumulação efectiva (…) de chefia de Brigadas ou unidades orgânicas “.
Sucede, porém, que em nenhuma das actas elaboradas o Júri definiu ou sequer esclareceu minimamente o que considerava como “ Unidades Orgânicas Análogas” às Brigadas.
Sendo certo que só com a entrada em vigor do Decreto– Lei nº 275-A/2000 passaram a ser criadas Brigadas, durante a vigência do anterior diploma (Decreto– Lei nº 295-A/90) teriam de existir outras unidades que de alguma forma lhes pudessem equivaler.

Pese embora o Decreto– Lei nº 295-A/90 não ter previsto qualquer unidade orgânica com a designação de “Grupo”, previa contudo, como referimos supra, que as inspecções se estruturavam à semelhança das Directorias, com as devidas adaptações (cfr. o citado artigo 68º nº 1).
Ora, compreendendo as Directorias “ As Secções de Investigação”, nada obstava a que, em adaptação, em vez de Secções de Investigação em que se estruturavam as Directorias, fossem as inspecções, como a de Portimão e outras, estruturadas em “Grupos de Investigação” até para as distinguir daquelas.
Daí que, ao contrário do entendimento dúbio do Júri acerca do critério que deveria ser utilizado para aferir quais as Unidades Orgânicas que considerava análogas às brigadas, os referidos Grupos se devam ter como tal. Aliás, se os mesmos “Grupos de Investigação”, com tal designação, não constam nos diplomas citados, de igual modo não constam dos mesmos como qualquer “Subunidade”, pelo que não se compreende a atitude do Júri de assim os ter classificado, já que os mesmos não constituíam uma divisão de outra unidade, mas antes constituíam as Inspecções da P.J., tal como sucedeu com as Brigadas, embora estas com designação legal.
Acresce que, quanto á responsabilidade da chefia daqueles “Grupos” em comparação com a das Brigadas, o seu peso teria de ser “medido” em razão das funções de cada uma na altura e nos parâmetros para que foram criadas as Inspecções /Departamentos, e não abstractamente como parece decorrer do critério do Júri.
Resultando um erro de avaliação grosseiro por parte do Júri do concurso, sindicável pelo Tribunal, relativamente à análise dos currículos inicial e reformulado, a acumulação da Chefia de dois Grupos por parte do Recorrente por mais de 6 meses, forçosamente terá ele de ser pontuado com 1 valor no item Experiência Profissional, tal como vem requerido na acção.
Porque entendeu em sentido oposto a sentença recorrida merece a censura que lhe vem dirigida devendo por isso ser revogada.

Nestes termos, em consonância pela argumentação expendida pelo Recorrente e pela Exma Magistrada do Ministério Publico junto deste TCAS, a que aderimos, é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida e, em conformidade julga-se a acção procedente com a inerente condenação do Réu a valorar o Autor com a classificação final de 13,25 valores no âmbito do concurso e a reformular a lista final do concurso de acordo com a classificação final do Autor aqui Recorrente (13,25), colocando-o no lugar que lhe vier a caber na lista de classificação final, tendo por base a actual configuração da lista.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com as legais consequências.
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Custas pelo ora Recorrido em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC., já reduzida a metade.

Lisboa, 1 de Junho de 2011
António Vasconcelos
Paulo Gouveia
Cristina dos Santos