| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Ministério da Administração Interna (MAI) – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras devidamente identificado nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, como Entidade demandada, instaurada por I….., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 7.8.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgando a acção procedente, anulou a decisão da Sra. Directora Nacional do SEF de 27.2.2020 e condenou a Entidade demandada a instruir o procedimento, designadamente com informação actualizada quanto às condições de acolhimento dos Requerentes de Asilo pelo Estado Italiano, para efeitos de aplicação do disposto no Artigo 3.º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A. A questão que se impõe julgar é tão só saber se o ato praticado pelo Recorrente, é ilegal por deficit de instrução, concretamente pela omissão de averiguação de eventual existência de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália, constituindo estas, razões sérias e verosímeis de que o requerente corre risco sério e real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, factos públicos notórios a que se alude no artigo 3º do regulamento (EU) nº 604/2013, do parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
B. Sendo que a concluindo-se pela existência de deficit no sistema de asilo em Itália, ser o recorrente condenado a instruir, nos termos gerais, o procedimento de asilo.
C. Com a devida vénia, a entidade Recorrente discorda in totu da motivação, decisão e condenação explanada na Sentença quanto à verificação dos fundamentos que no entendimento do douto tribunal “a quo” sustentam o deferimento do requerido pelo ora Recorrido na sua p.i..
D. Resulta evidente que o Tribunal ad quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice fez uma interpretação incorreta do quadro legal que rege o mecanismo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Vejamos então,
E. O recorrido formulou pedido de proteção internacional no Gabinete de Asilo e Refugiados do ora recorrente, o qual foi seguido de uma entrevista pessoal realizada em 29 de Janeiro de 2020 nas instalações do SEF, em conformidade com o nº 6 do art.º 5º do Regulamento Dublin, onde expôs as razões do pedido bem como o percurso efetuado desde que saiu do seu país de origem e passagem por Itália, até chegar a Portugal.
F. Na pendência da entrevista, que se encontra documentada e como tal provada a fls. 16 a 22 do procedimento administrativo, e após consulta do Sistema EURODAC, foi rececionado um acerto com o Case ID “…..”, inserido pela Itália., conformando que já havia sido efetuado pedido de proteção internacional nesse Estado.
G. Ora perante esta informação, o SEF, nos termos do artigo 37º, nº 1, e com sustento no mencionado registo EURODAC, solicitou às autoridades congéneres Italianas a retoma a cargo, ao abrigo do art.º 18º nº 1 b) do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin), as quais tacitamente aceitaram em conformidade com o disposto no art.º 25º nº 1 e 2 do Regulamento Dublin.
H. Obedecendo aos trâmites legais impostos quer pelo Regulamento Dublin, quer pela Lei de Asilo em vigor, a entidade Recorrente (SEF), em conformidade, proferiu Decisão, considerando o pedido inadmissível nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 19º-A da Lei 27/2008, de 30 de junho (Lei de asilo), determinando a transferência do ora recorrido para a Itália, conforme plasmado no art.º 37º, nº 3 da Lei de Asilo, decisão que o visado (o ora recorrido) viria a impugnar junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o qual por Sentença datada de 07 de Agosto de 2020 entendeu julgar procedente a ação impugnatória.
I. Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença, ora objecto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda.
J. Na verdade, não pode o ora recorrente aceitar o veredicto plasmado na Sentença que considerou boa a tese do recorrido (Autor).
K. Estatui a alínea a) do nº 1 do art.º 19º-A da Lei 27/2008, de 30 de junho, que “O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”.
L. Sob a epígrafe «Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional», o capítulo IV estabelece no art.º 36º que “quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo”
M. Quer isto dizer que, recebido o pedido de Proteção Internacional e verificando que, nos termos do nº 1 do art.º 37º, “a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro” as autoridades portuguesas, em conformidade com o legalmente estabelecido, iniciam um procedimento especial” de acordo com o previsto no Regulamento (EU) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho”
N. Definido o Estado-Membro responsável com a aceitação tácita dessa responsabilidade, ao SEF impõem-se por força do nº 2 do art.º 37º da lei de asilo a prolação da decisão nos termos da al. a) do nº 1 do artº 19º-A do mesmo diploma, que julga inadmissível o pedido de proteção internacional e ordenando a transferência do requerente para o Estado Responsável. (vide neste sentido os Acórdãos do TCAS de 7.2.2019, Proc.º 1635/18.0BELSB, e de 21.2.2019, Proc.º 1740/18.3BELSB.)
O. Também na esteira do que vem defendido nos Acórdãos supra, tem entendido o Tribunal de Justiça da União Europeia que “No caso de um Estado Membro ter aceitado a tomada a cargo de um requerente de Asilo (…) este só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro que constituam razões serias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do art.º 4º da Carta dos direitos Fundamentais da união Europeia”, (vdie Ac. do TJ de 10.12.2013, no âmbito do processo C-394/12.)
P. Ora, compulsados os Autos parece evidente que à semelhança do que vem sendo defendido nas altas instancias judiais, o ora recorrido nada consubstancia ou expende, em termos concretos, quanto ao risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, razão porque não faz sentido acionar a cláusula de salvaguarda, entendimento contrário ao que vem sustentado na sentença proferida pelo tribunal a quo. Se não vejamos,
Q. O recorrido formulou um pedido de anulação da decisão do SEF, a qual, em suma, ordenou a sua transferência para Itália por considerar que as autoridades italianas são as competentes para decidir o mérito do p.p.i., bem como formulou um pedido de condenação do SEF a proferir nova decisão que reconheça o Estado Português como competente para decidir o mérito do p.p.i., com base na comummente designada “cláusula de salvaguarda” prevista no 2.º§ do n.º 2 do art. 3.º do Reg. de Dublin ou, subsidiariamente, a condenação da Administração na instrução com informação sobre o funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália.
R. No caso sub judice e como não poderia deixar de ser o pedido de proteção internacional foi tramitado nos termos previstos nos artigos 36.º e ss. da Lei n.º 27/2008, de 30-6, tendo em vista determinar o Estado responsável pelo p.p.i..
S. É que, de acordo com os critérios previstos no comummente designado Reg. Dublin, que é o diploma europeu que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida – cf. n.º 1 do art. 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30-6, só um Estado, poderá ser, a final, considerado responsável pela análise do pedido.
T. Vejamos, então, o que dispõe o mencionado Reg. Dublin:
• No n.º 1 do art. 3.º determina-se que «[o]s pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável» (correspondente aos artigos 7.º e ss.).
• No n.º 2 do mesmo art. 3.º estabelece-se que «[c]aso o Estado-Membro não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de protecção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.».
• No 2.º § deste n.º 2, dispõe-se, porém, que «[c]aso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável».
• Por fim, dispõe o 3.º§ do n.º 2 que «[c]aso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.».
U. O Regulamento estabelece ainda as obrigações do Estado-Membro responsável, designadamente, no art. 18.º, n.º 1, da al. b), do Regulamento, que «[o] Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a (…) [r]etomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e
29.º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência».
V. Mais adiante, o Regulamento contém, no Capítulo VI (artigos 20.º e ss.), um conjunto de normas específicas sobre o procedimento de tomada e retoma a cargo.
W. O art. 23.º, n.º 1, do Regulamento, reza que «[s]e o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo.»
X. Já o art. 25.º do Regulamento, sobre a epígrafe «[r]esposta a um pedido de retoma a cargo», diz, no n.º 1, que «[o] Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.».
Y. No n.º 2 deste art. 25.º estabelece-se ainda que «[a] falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.».
Z. No caso vertente, está assente que o requerente de proteção internacional, ora recorrido, apresentou um p.p.i. junto do ora Recorrente (SEF) em 26 de Dezembro de 2019, já após ter apresentado um pedido em Itália.
AA. Durante o procedimento, pode constatar-se que o recorrido saiu de Itália porque simplesmente não queria lá ficar, e não por ter sido vitima de maus tratos.
BB. Com base neste primeiro p.p.i. do recorrido formulado junto das autoridades italianas, a Entidade Demandada realizou as diligências necessárias para concretizar a retoma a cargo junto da República Italiana.
CC. As autoridades italianas não responderam no prazo de duas semanas previsto no art. 25.º do Reg. Dublin, o que levou o SEF a concluir que o Estado-Membro responsável pela apreciação do p.p.i. era a República Italiana, por aí ter sido apresentado e indeferido um primeiro p.p.i. formulado pelo então Requerente, e por as autoridades italianas terem aceitado tacitamente o pedido de retoma a cargo – tudo cf. pontos 7. e ss. do probatório.
DD. Definido o Estado-Membro responsável ao abrigo do Reg. Dublin, nos termos do n.º 2 do art. 3.º e da al. b) do n.º 1 do art. 18.º do Reg. Dublin, com aceitação tácita dessa responsabilidade, por força do n.º 2 do art. 25.º do Regulamento, ao SEF, em regra, impor-se-á, por força do que determina o n.º 2 do art. 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30-6, a prolação de decisão nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 19.º-A da mesma lei, i. e., a prolação de decisão que julgue inadmissível o pedido de protecção internacional, e ordene a transferência do requerente para o Estado responsável (cf., neste sentido, Acórdãos do Tribunal Central administrativo Sul de 7-2-2019, P.º 1635/18.0 BELSB, e de 21-2-2019, P.º 1740/18.3BELSB, e de 24-10-2019, P.º 979/19.9BELSB).
EE. Sublinhe-se que os critérios do Reg. Dublin não são “adaptáveis”; com efeito, o Regulamento é um compêndio normativo que visa distribuir a responsabilidade pela análise dos pedidos de protecção internacional apresentados num território – espaço europeu – em que impera a livre circulação de pessoas e que está coberto por um sistema comum de asilo – sistema europeu comum de asilo. Sendo normas de distribuição dessa responsabilidade, é natural que se imponham aos Estados-Membros, que deverão acatar as decisões tomadas por outros Estados-Membros proferidas em conformidade com os critérios do Regulamento, sob pena de se comprometer o efeito normativo.
FF. Isso não afasta, naturalmente, a liberdade de actuação política e administrativa de cada Estado-Membro, nomeadamente aplicando a cláusula discricionária do art. 17.º do Reg. Dublin – cf. o Acórdão do Tribunal de Justiça de 23-1-2019, P.º C-661/17, caso M.A e outros, e referências jurisprudenciais contidas no mesmo. Tal faculdade, contudo, inscreve-se na área de discricionariedade administrativa (ou mesmo opção política), não sindicável pelos tribunais.
GG. Assim, resulta que a decisão proferida pelo recorrente, que considerou o pedido de protecção internacional formulado pelo A. inadmissível nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 19.º-A e do n.º 2 do art. 37.º ambos da Lei n.º 27/2008, de 30-6, deve ser considera legal.
HH. O recorrido alegou, contudo, falhas sistemáticas, o que poderia conduzir ao afastamento de aplicação dos critérios previstos no Reg. Dublin por força do disposto no § 2.º do n.º 2 do art. 3.º do mesmo. Contudo não tem razão.
II. Sendo certo que a referida disposição regulamentar consagra uma “cláusula de salvaguarda” que afasta os critérios previstos no Regulamento, convém, desde já, salientar que a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido particularmente exigente quanto à aplicação do § 2.º do n.º 2 do art. 3.º do Regulamento Dublin e centra consideravelmente o foco nas circunstâncias particulares de cada caso.
JJ. A Itália, como é consabido, integra o sistema europeu comum de asilo, o qual se baseia no princípio da confiança mútua entre Estados-Membros, estando vinculada pelos tratados europeus às seguintes directivas: Directiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29-4; Directiva n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 1-12; Directiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13-12; Directiva n.º 2013/32/UE, do PE e do Conselho, de 26-6; Directiva n.º 2013/33/UE, do PE e do Conselho, de 26-6.
KK. O princípio da confiança mútua, segundo diz o Tribunal de Justiça, impõe a cada um desses Estados-Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excepcionais, que todos os restantes Estados-Membros respeitam o Direito da União Europeia e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito – cf. recente Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 2018, caso Jawo, P.º C-163/17, precisamente sobre um pedido de retoma a cargo para a República Italiana.
LL. Ou seja, presume-se que os direitos fundamentais dos requerentes de protecção internacional serão respeitados nos Estados-Membros.
MM. A aplicação do § 2.º do n.º 2 do art. 3.º do Regulamento impõe que as falhas sistémicas ou generalizadas assumam um nível particularmente elevado de gravidade, que dependerá do conjunto de dados da situação concreta sub judice, sendo de aplicar a mesma com considerável parcimónia – cf. o Acórdão mencionado.
NN. Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana – cf. o Acórdão do Tribunal de Justiça mencionado.
OO. Refira-se, ainda, que o adjectivo “sistémico” aponta para falhas que afectam todo o sistema de protecção internacional, para falhas sistemáticas, que ocorrem constantemente, continuamente ou persistentemente.
PP. Tudo isto requer uma avaliação concreta da situação do requerente de protecção internacional, à luz do que foi declarado junto da entidade administrativa e à luz do que se alegou em juízo.
QQ. Mais uma vez reitere-se que, na jurisdição administrativa, o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo Sul já decidiram que a alegação genérica de falhas sistémicas, por si só, não é motivo para invalidar a decisão do SEF de proceder à transferência do requerente de asilo ou impor a instrução do procedimento – cf., p. ex., Acórdão de 10.1.2019, P.º n.º 1353/18.0BELSB (não publicado), de 21.2.2019, P.º 1740/18.3BELSB, e de 26-9-2019, P.ºs n.ºs 743/19.5BELSB e 559/19.9BELSB, de 13-2-2020, P.ºs 1733/19.3BELSB e 1441/19.5BELSB, e de 27-2-2020, 1718/19.0BELSB, todos do Tribunal Central Administrativo Sul, e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-1-2020, P.º 2240/18.7BELSB.
RR. Na decisão do Supremo Tribunal Administrativo acima mencionada, sobre o défice instrutório, também num caso de retoma a cargo para Itália, escreveu-se o seguinte:
«(…)».
SS. Também noutra situação análoga, na decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul a 27-2-2020, no processo que correu termos sob o n.º 1300/19.1BELSB, foi expresso o seguinte:
«(…).».
Ou ainda, num outro caso em que também estava em causa a situação italiana, ficou decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, também no dia 27-2-2020, no P.º 1718/19.0BELSB, o seguinte:
«(…)».
TT. Também nesta esteira, veio o Supremo Tribunal Administrativo, recentemente, corroborar a tese da entidade demandada, mormente nos Acórdão proferidos nos processos 2240/18.7BELSB, de 16.01.2020; 1419/19.9BELSB de 09.07.2020; 1088/19.6BELSB, de 02.07.2020; 1786/19.4, de 02.07.2020, para os quais remetemos.
UU. Verifica-se, assim, que tem entendido e bem a jurisprudência que aos requerentes de proteção internacional se impõe uma alegação concreta, densa e particularmente grave, seja no procedimento, seja em juízo, para que se possa concluir pela aplicação da “cláusula de salvaguarda” prevista no 2.º§ do n.º 2 do art. 3.º do Reg. Dublin, ou para imposição à entidade administrativa da promoção de diligências instrutórias.
UU. Ou seja, impõe-se, para tanto, aferir se, face ao alegado pelo recorrente na sua entrevista, e à sua concreta alegação em juízo, resulta que, na situação sub judice, existe um risco considerável/grave de o recorrido, regressando ao Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, ser sujeito a uma situação enquadrável no § 2.º do n.º 2 do art. 3.º do Regulamento Dublin.
VV. Tendo em conta o caso dos autos, decorre das declarações que o recorrido prestou no procedimento e da alegação em juízo que o mesmo decidiu sair de Itália após ter sido negado o seu pedido e antes de saber do resultado da impugnação apresentada junto das instancias judiciais.
WW. No procedimento, o recorrido não relata em momento algum factos que pudessem fazer crer que em Itália correu perigo de vida, foi vitima de maus tratos ou tratamento desumano, antes pelo contrário, foi recebido e encaminhado como sendo um requerente de proteção internacional, e tal como acontece com todos os requerentes forneceram alojamento, alimentação e cuidados médicos quando necessários, pois esse é o procedimento que sempre foi adoptado.
XX. Em boa verdade o recorrido nada alegou de concreto que pudesse permitir ao Tribunal a quo assumir que existe risco na transferência do A. para território italiano, e deste modo condenado a recorrente a diligenciar no sentido de averiguar se efetivamente existem falhas sistémicas no sistema de procedimento de Asilo Italiano e bem assim instruir um procedimento comum de asilo em Portugal.
YY. Ora das declarações proferidas em momento algum o recorrido faz referência a factos que pudessem fazer crer que em Itália correu perigo de vida, foi vitima de maus tratos ou tratamento desumano, antes pelo contrário, foi recebido e encaminhado como sendo um requerente de proteção internacional, forneceram alojamento, alimentação e cuidados médicos, além de uma semanada para despesas extras ou pessoais que necessitasse ou quisesse fazer.
ZZ. Em boa verdade o recorrido nada alegou de concreto que pudesse permitir ao Tribunal a quo assumir que existe risco na transferência do A. para território italiano, e deste modo condenado a recorrente a diligenciar no sentido de averiguar se efetivamente existem falhas sistémicas no sistema de procedimento de Asilo Italiano e bem assim instruir um procedimento comum de asilo em Portugal.
BBB. Em boa verdade o recorrido nada alegou de concreto que pudesse permitir ao Tribunal a quo assumir que existe risco na transferência do A. para território italiano, e deste modo condenado a recorrente a diligenciar no sentido de averiguar se efetivamente existem falhas sistémicas no sistema de procedimento de Asilo Italiano e bem assim instruir um procedimento comum de asilo em Portugal.
CCC. Decorre daqui que, não há alegação e comprovação segura de que a República Italiana tenha um sistema judicial em falência (controlado, como é consabido, pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos) ou um sistema de proteção judiciária disfuncional que não salvaguarde a correta aplicação dos princípios e normas de Direito Europeu em matéria de proteção internacional, soçobrando, por isso, também a alegação (genérica também) respeitante ao princípio da não expulsão previsto no art. 33.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção de Genebra de 1951, e assente na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
DDD. Não resulta, pois, minimamente das declarações do recorrido, quer em sede administrativa quer em sede judicial, factos ou factos-indícios que permitam, com segurança, dizer que o procedimento de asilo foi iníquo ou que o recorrido não tem (ou terá) tratamento condigno, face à sua situação, caso regresse a Itália e que será submetido a uma condição degradante.
EEE. Refira-se, por fim, que deve também ser sopesado que o A. decidiu motu próprio, após ter solicitado proteção internacional em Itália, pedir, passados 4 anos, em Portugal, o que configura uma situação típica de asylum shopping.
FFF. Assim, não antevê a recorrente que haja lugar ao afastamento dos critérios gerais do Regulamento Dublin, que visam justamente obstar situações de asylum shopping.
GGG. Afigura-se à recorrente, pelo acima exposto, que a decisão e o procedimento que a antecede não poderiam deixar de ser como foram, por na presente situação não estarem minimamente demostrados, ou sequer indiciados (para que seja imposto à Administração instruir o processo ou qualquer menção
expressa sobre a cláusula de salvaguarda), motivos para aplicação do § 2.º do n.º 2 do art. 3.º do Reg. Dublin.
HHH. Nestes termos, deverá ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo na sua totalidade, concluindo-se que o acto impugnado se deverá manter na ordem jurídica, com a consequente transferência do ora recorrente para o Estado Italiano assim que as condições de pandemia que condicionam a abertura de fronteiras o permitam.
III. Crê-se destarte inequívoco, que a Sentença a quo carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o acto da ora Recorrente.
JJJ. Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação da douta Sentença, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.
KKK. Neste contexto, e ao invés da douta sentença, o acto administrativo anulado encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto nos comandos imperativos ínsitos na legislação supra invocada, devendo assim ser acolhido, porquanto se mostra irrepreensível.
LLL. Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo por isso ser revogada.»
Notificado para o efeito, o Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«I. Em conformidade, o Recorrido acompanha integralmente o entendimento vertido na douta sentença recorrida.
II. A Entidade Demandada, ora Recorrente, proferiu a decisão ao abrigo dos Artigos 19º-A, nº 1, al. a) e 37º, nº 2, da Lei de Asilo, caso em que, em conformidade com o disposto no Artigo 19º-A, n.º 2, daquele diploma legal, se prescinde da análise das condições de que depende a concessão do estatuto de beneficiário de proteção internacional.
III. Ora, atenta a factualidade provada, existem indícios no procedimento que apontam no sentido da existência de razões para crer que, neste caso em concreto, possam ter surgido falhas nas condições de acolhimento do Autor na Itália.
IV. Dúvidas não subsistem ao Recorrido que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela procedência do pedido, na medida em que entendeu que atenta a factualidade provada, existiam indícios no procedimento que apontavam no sentido da existência de razões para crer que possam ter surgido falhas nas condições de acolhimento do Autor na Itália,
V. Pelo que se impunha à Entidade Demandada instruir o procedimento com essas informações, e só depois tomar uma decisão, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.»
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas (não sucintas) conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar a acção procedente, por défice de instrução.
Na decisão recorrida foram dados por provado os seguintes factos, não impugnados pelo Recorrente:
“A) I….. nascido em 25/01/1994 é nacional da Guiné-Bissau – cfr. fls. 1 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B) A 26/12/2019 o Autor apresentou pedido de protecção internacional, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – cfr. fls. 13 do PA junto aos autos, cujo por aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) A 13/11/2017, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional na Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 3 e 4 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D) A 10/02/2020, o SEF formulou um pedido de “Retoma a Cargo” da Autor à Itália, ao abrigo do ao abrigo do Artigo 18º, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho – cfr. fls. 25 e seguintes do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E) No âmbito do pedido de protecção internacional identificado em B), o Autor, em 29/01/2020, prestou declarações, tendo sido elaborada a respectiva transcrição e da qual se extrai o seguinte:
[Imagens no texto original]
- cfr. fls. 16 a 23 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) A 26/02/2020, o SEF comunicou a Itália que, ao abrigo do disposto no Artigo 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin, Portugal considerou que as autoridades italianas aceitaram pedido identificado em D) – cfr. fls. 30 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) Em 27/02/2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação n.º ….., da qual se extrai o seguinte:
[Imagem no texto original]
(…)
[Imagem no texto original]
- cfr. fls. 33 a 37 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) Em 27/02/2020, foi proferida decisão pela Directora Nacional do SEF, no âmbito do processo n.º ….., da qual se extrai o seguinte:
[Imagem no texto original]
- cfr. fls. 38 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
I) O Autor foi notificado da decisão identificada em H) a 09/06/2020, na sequência da qual foi elaborado o seguinte documento:
[Imagens no texto original]
- cfr. fls. 40 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
J) Devido à apresentação da presente acção, a Entidade Demandada comunicou às autoridades italianas que as diligências atinentes à transferência do Autor para a Itália ficariam pendentes, ao abrigo do disposto no Artigo 27.º n.º 3 do Regulamento (UE) 604/2013 – cfr. fls. 50 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
*
Não se provaram outros factos com relevo para boa decisão da causa.
IV.II. Motivação da Matéria de Facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, nomeadamente, do teor dos documentos juntos aos autos, que submetidos a apreciação resultaram no acervo probatório documental que se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.»
Estabilizada a decisão sobre o julgamento da matéria de facto, importa apreciar o fundamento do recurso.
Alega o Recorrente que o tribunal recorrido errou ao considerar que ocorreu deficit de instrução do procedimento administrativo, por não ter sido verificada, com informação actualizada, a existência de motivos determinantes da impossibilidade da transferência do Recorrido, como as deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de asilo, o risco de tratamentos desumanos e degradantes.
Da informação reproduzida na factualidade assente resulta que: detectado na base de dados EURODAC um acerto, registo das impressões digitais do Recorrido, inserido pela Itália, o SEF, após tomar as respectivas declarações, dirigiu às autoridades italianas um pedido de retoma a cargo; na falta de pronúncia destas no prazo legal (duas semanas), o SEF, considerando o pedido tacitamente aceite, elaborou a informação nº …..; e a Directora Nacional proferiu a decisão de considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado e determinou a sua transferência para Itália.
Na transcrição da entrevista que o Recorrido prestou ao GAR [v. facto E)] efectuada em português, extrai-se que: esteve em Itália, cerca de três anos, de 28.12.2015 até Outubro de 2019; onde pediu asilo; esteve num campo de refugiados em Milão; faltou três vezes à comissão porque não queria ficar lá; depois foi à comissão e deram-lhe negativo, deram-lhe um advogado para recorrer a tribunal, mas no inicio do ano de 2019, também lhe disseram que não; “depois disso perdi o campo, perdi a ajuda, achei que não podia ficar lá mais, estava a dormir na rua” de Milão; as associações davam-lhe de comida; foi para França, Marselha, lá pelo mês de Dezembro de 2019, ficou lá um mês mas continuava a dormir na rua, depois uma semana em Espanha, Madrid, sempre na rua; não tinha documentos, não podia trabalhar; não pediu asilo por não sabia onde pedir; chegou a Portugal a 26.12.2019, foi à internet e descobriu onde podia pedir asilo; está de boa saúde; quando chegou de Itália tinha dores nas costas; em Itália foi visto por médicos e ficou bem, mas ainda lhe dói quando está mais frio; não está a ter acompanhamento médico nem está a ser medicado; solicitou protecção internacional por problemas familiares.
A juíza a quo, após explanar o regime legal aplicável e tendo por base as declarações do Recorrido, levadas aos factos assentes, concluiu que a decisão da Entidade demandada merece censura, com a seguinte fundamentação: “(…)
Sublinhe que, sem prejuízo, como não poderia deixar de ser, da aplicação integral da Convenção de Genebra de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, a qual assegura que ninguém será enviado para onde possa ser novamente alvo de perseguições ou de maus-tratos e ofensas, o Regulamento (UE) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013, criou critérios objectivos e equitativos quanto à determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional, assegurando, por conseguinte, a igualdade de tratamento de todos os Requerentes e beneficiários de protecção internacional.
Portanto, quando se verifiquem as circunstâncias supra descritas, a Entidade Demandada deve, pelo menos, ponderar à luz do disposto no Artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento n.º 604/2013, avocar para si a responsabilidade para conhecer do pedido formulado, instruindo o procedimento com informações actuais quanto às condições de acolhimento dos Requerentes de Asilo.
E atenta a factualidade provada, existem indícios no procedimento que apontam no sentido da existência de razões para crer que, neste caso em concreto, possam ter surgido falhas nas condições de acolhimento do Autor na Itália, pelo que se impunha à Entidade Demandada instruir o procedimento com essas informações, e só depois tomar uma decisão [fosse de avocar para si a responsabilidade para conhecer do pedido do Autor, fosse de, ainda assim, determinar a retoma a cargo do Autor para Itália].
Pois que, neste caso em concreto, e em sentido oposto ao que tem sido a esmagadora maioria dos casos de retoma a cargo, o Autor nas declarações que prestou junto do SEF, ainda que de forma sucinta, refere de forma expressa que, devido ao facto de não ter obtido provimento no recurso da decisão de indeferimento do pedido, teve de passar a dormir na rua, uma vez que, teve de deixar o campo de refugiados onde se encontrava em Milão.
Dito de outro modo, não resulta das declarações do Autor que, este tenha passado a dormir na rua por opção sua, mas sim devido de ter tido de sair de centro de acolhimento; ou seja, o Autor não foi realojado, nem lhe foi dada a possibilidade de se alojar noutro sítio, vendo-se na contingência de não ter onde dormir. De não ter onde se alojar; o que, na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, constitui uma forma de tratamento degradante e desumano, conforme resulta do supra exposto.
Assim, perante as declarações do Autor em sede procedimental, deveria a Entidade Demandada munir-se de informações actuais e relativas às condições de acolhimento dos Requerentes de Asilo pelo Estado Italiano, o que inclui, naturalmente, o tratamento que +e conferido aos requerentes de asilo após o indeferimento do seu pedido [pois que, até ser assegurada a transferência para o país de origem, o Estado responsável terá de continuar a assegurar as condições mínimas de acolhimento].
O que não fez.
É certo que, a existência de situações caracterizadas por precariedade ou degradação das condições de vida da pessoa em causa, por si só, podem não impedir a transferência do Requerente de asilo para o estado responsável [como seja o facto, por exemplo, de estar a partilhar o seu espaço com outras pessoas]. Porém, nas situações em que impliquem uma privação material é de ponderar a aplicação do disposto no Artigo 3.º do Regulamento de Dublin, mormente através do apuramento das reais condições de acolhimento do Estado responsável.
Entende este Tribunal que, a circunstância de o Autor ter de dormir na rua – e não por opção – sem que lhe fosse dada outra solução de acolhimento por parte das autoridades italianas, ainda que na circunstância do seu pedido de asilo ter sido indeferido, enquadra-se no conceito de privação material. O que, justificaria, pelo menos, a instrução do procedimento nos termos supra expostos.
Assim, deverá a Entidade Demandada instruir devidamente o procedimento, designadamente com informação actualizadas quanto às condições de acolhimento dos Requerentes de Asilo pelo Estado Italiano, para efeitos de aplicação do disposto no Artigo 3.º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. (…).» [sublinhados nossos].
Ora,
O nº 2 do artigo 3º do mencionado Regulamento, com a epígrafe “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional”, prevê o seguinte:
“2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.” (sublinhados nossos).
Importa evidenciar que Itália encontra-se vinculada pela Diretiva 2013/33/EU, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, em conformidade com a confiança mútua entre o Estados-Membros no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), existindo uma forte presunção que as condições materiais de acolhimento a favor dos requerentes de protecção internacional nesses Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais.
A este propósito v. o Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 21/12/2011, processos C-411/10 e C-493/10 e o entendimento veiculado no Acórdão de 19/03/2019 - Processo C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C- 438/17, do qual extraiu: "No que respeita, em primeiro lugar, à situação referida no n° 81 do presente acórdão, importa recordar que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os restantes Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2° TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados- Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica, bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1° e 4° desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 80 e Jurisprudência referida).
"84. O princípio da confiança mutua entre os Estados-Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados- Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os estados-membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito." (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 81 e Jurisprudência referida).
"85. Portanto, no quadro do sistema europeu comum de asilo, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado-Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra e da CEDH. (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 82 e Jurisprudência referida). É esse o caso, nomeadamente, quando é aplicado o artigo 33°, n° 2, alínea a) da Diretiva Procedimentos, que constitui, no quadro do procedimento de asilo comum estabelecido por esta Diretiva, uma expressão do princípio da confiança mútua."
"Para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4° da Carta, que corresponde ao artigo 3° da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52°, n° 3 da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa” (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 91 e Jurisprudência referida.
"90. Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse em estado de degradação incompatível com a dignidade humana" (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 92 e Jurisprudência referida).
“91. Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma provação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante" (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 93 e Jurisprudência referida).
Em face do que, no caso em apreciação, não secundamos a leitura que o tribunal recorrido faz das declarações prestadas pelo Recorrido: de que, na sequência da confirmação judicial da recusa do seu pedido de protecção internacional, foi obrigado a sair do campo de refugiados em Milão para viver na rua, que o sistema de acolhimento italiano não o realojou, nem lhe deu a possibilidade de se alojar noutro sítio, deixando-o na contingência de não ter onde dormir, o que constitui uma forma de tratamento degradante ou desumano, na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça Europeia.
Como faz notar o Digno Magistrado do Ministério Público no respectivo parecer, a afirmação do autor de que teve de deixar o campo e passar a dormir na rua “(…) nem ao seu advogado mereceu credibilidade pois não refere tal facto na petição inicial”, nem, acrescentamos nós, o evidencia nas contra-alegações de recurso apresentadas, limitando-se a concluir que “(…) atenta a factualidade provada, existem indícios no procedimento que apontam no sentido da existência de razões para crer que, neste caso em concreto, possam ter surgido falhas nas condições de acolhimento do Autor na Itália” [sublinhados nossos].
Em parte alguma das declarações do Recorrido ao SEF é afirmado que foi obrigado pelas autoridades italianas a sair do centro de acolhimento onde se encontrava e esteve durante cerca de três anos, mas antes que não queria lá estar (motivo porque faltou três vezes à comissão) e, depois da confirmação judicial da recusa do seu pedido de protecção internacional, achou que não podia ficar lá mais. Mesmo na rua contou com o apoio de associações que lhe davam comida.
Nada do declarado evidencia a existência de falhas sistémicas no acolhimento dos requerentes de protecção pelas autoridades italianas e muito menos do exigido “nível particularmente elevado de gravidade” dessas eventuais falhas, demonstrativo da existência do risco de um tratamento desumano ou degradante em Itália, nem resultam especiais imposições de saúde que impusessem a permanência do Recorrido em Portugal (apesar das referidas dores de costas, que volta a sentir quando está frio), susceptíveis de constituir o Recorrente na obrigação de instruir o procedimento com informações actualizadas quanto às condições de acolhimento pelo Estado Italiano para efeitos de ponderar/decidir se deveria assumir a responsabilidade pelo retorno do Recorrido ao seu país de origem - uma vez que o pedido apresentado em Portugal não difere do formulado em Itália (não configura um novo pedido de asilo) e este foi recusado.
Sobre esta específica questão já decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, designadamente nos acórdãos de 16.1.2020, no proc. 2240/18.7BELSB – com o seguinte sumário: “I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos; // (…)” -, de 4.6.2020, no proc. 01322/19.2BELSB e de 2.7.2020, no proc. 1786/19.4BELSB - “O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III” -, e este TCA, nomeadamente, nos acórdãos de 30.1.2020, proc. nº 1662/19.0BELSB, de 13.2.2020, proc. nº 1708/19.2BELSB, de 16.4.2020, proc.2368/19.6BELSB, de 30.4.2020, proc. nº 2329/19.5BELSB, de 14.5.2020, proc. nº 2195/19.0BELSB e de 28.5.2020, proc. 2336/19.8BELSB, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Donde, aceite a responsabilidade pela apreciação do pedido de protecção internacional do Recorrido pelas autoridades da Itália, ao Recorrente apenas competia, como fez, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e após notificação, assegurar a execução da sua transferência (cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo).
Face ao que deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e mantida a decisão do SEF que julgou o pedido de protecção internacional do Recorrido inadmissível e determinou a sua transferência para Itália.
Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e confirmar a decisão impugnada.
Sem custas.
Registe e Notifique.
Lisboa, 26 de Novembro de 2020.
(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão o Desembargador integrantes da formação de julgamento, Ana Paula Martins, tendo o Desembargador Carlos Araújo junto declaração de voto, que se anexa).
Processo nº 1022/20.0
Declaração de voto:
Vencido por considerar que o SEF não pode desconhecer a situação italiana e deveria ter apurado junto das suas congéneres italianas as concretas condições de acolhimento que irão ser oferecidas ao recorrente, aquando do seu retorno a Itália, não podendo alhear-se da sua sorte.
Carlos Araújo |