Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07162/03 |
| Secção: | C.A. - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/14/2010 |
| Relator: | BEATO DE SOUSA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. RDPSP. RELATÓRIO |
| Sumário: | Proferida a decisão punitiva sem que no relatório elaborado pelo instrutor do processo disciplinar conste a caracterização das faltas disciplinares e a proposta da pena aplicada, verifica-se a violação do Artigo 87º/ RDPSP e configura-se um vício procedimental que redunda necessariamente na anulação de tal decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO L……………….., agente da PSP identificado a fls. 2, veio interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 4 de Outubro de 2002, que lhe aplicou a pena de demissão. O Recorrido respondeu conforme fls. 27 e seguintes. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: A - O Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 4 de Outubro de 2002, enferma de violação de Lei. B - Inviabilizou o pleno exercício do direito de defesa por parte do arguido. C - Viola, por compreensão lógica, o disposto no n°2 do art. 266° da Constituição da República Portuguesa e n°1 do art. 5° do Código do Procedimento Administrativo. D - Padecendo dos vícios de violação de lei invocados é uma acto anulável ou nulo - Cfr. art. 135° do Código do Procedimento Administrativo. Termos em que, por violação dos comandos invocados deve ser anulado o despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 4 de Outubro de 2002, substituindo-o por outro que ordene que o processo disciplinar fique a aguardar decisão Judicial ou que desça ao Comando Distrital de S..........., para que o arguido possam ser salvaguardadas as garantias da sua defesa, ou de despacho que declare o processo disciplinar nulo por falta de audição do recorrente, em virtude daquele despacho enfermar de vicio de lei por violação dos princípios constitucionais e legais supra referidos (art. 101° do C.P.A.), e, se assim não se entender, de vicio de forma, por violação do art. 124° do C.P.A e art. 268°, n°3 da Constituição da República Portuguesa. O Recorrido contra-alegou conforme fls. 63 e seguintes. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e os documentos existentes nos autos, que se dão por integralmente reproduzidos sempre que referidos neste acórdão, estão assentes os seguintes factos relevantes: A) Contra o recorrente foi instaurado o processo disciplinar (PD) anexo a estes autos (NUP 2001STR000…DIS), pelos factos que no Resumo da Ocorrência constante do rosto dos autos do PD são assim descritos: «No período entre 30.08.01 e 04.09.01, apropriou-se do cartão de multibanco pertencente ao participante e efectuou com o mesmo dois levantamentos de dinheiro de 40 000$00 cada, utilizando estes 80 000$00 para acabar de pagar uma viatura Renault 5, voltando a colocar o referido cartão no armário que estava na camarata da Esquadra Policial de…….., onde tinha sido deixado por esquecimento. Nos dias 19 e 20 do mês de Outubro de 2001, fora da hora de expediente, permaneceu no interior do edifício do Tribunal de ….., irregularmente, o que motivou a elaboração de “auto de ocorrência” pelas Meritíssimas Magistradas de Turno.» B) Dá-se como reproduzida a Acusação formulada contra o Recorrente – fls 65 e 66 do PD – cujo artigo 11º se reproduz: «Às infracções disciplinares praticadas e provadas nos autos, que avaliadas no seu cômputo são susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, previstas nos artigos 25º nº1, alíneas f) e g) por força do artigo 47º, nºs 1 e 2, alínea g), ambos do RDPSP.» C) Dá-se como reproduzida a defesa escrita apresentada pelo arguido – fls 90/93 do PD. D) Dá-se como reproduzido o Relatório elaborado pelo Instrutor – fls 160/167 do PD que culmina com a seguinte proposta: «Assim, considerando que corre os seus trâmites no Tribunal Judicial de ………o processo crime relativo aos factos que motivaram o presente processo disciplinar (...) Proponho a V. Ex.ª que o presente processo seja enviado DNPSP (GDD), a fim de ali aguardar a decisão do processo crime já referido, nos termos do ponto 1.3 do nº1 do Capítulo III da Circular nº JD/4459/94 de 23 de Dezembro, com as alterações introduzidas por despacho de Sua Excelência o Comandante-Geral, de 03.12.97». E) O Director Nacional da PSP formulou e dirigiu ao Ministro da Administração Interna uma proposta de aplicação ao arguido da pena de demissão – cfr. fls 97/100 destes autos. F) Foi elaborado pela Auditoria Jurídica do MAI o Parecer nº 479-L/02, de 26-09-2002 (fls 83/96 destes autos), onde se formulam as seguintes CONCLUSÕES: I. O processo disciplinar em que é arguido o Agente n°s M/142841, L………………….., do Comando de Polícia de S..........., não padece de nulidade insuprível, tendo sido garantido, em toda a plenitude, o direito de audiência e defesa. II. As infracções constantes do libelo acusatório estão provadas no processo disciplinar, não ocorrendo qualquer circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar. III. Face à gravidade das infracções cometidas, que são claramente inviabilizadoras da manutenção da relação funcional e de qualquer vínculo, ainda que residual, à PSP, e tendo em consideração a intensidade da culpa, o tempo de serviço, as atenuantes e agravantes existentes, bem como o disposto no art.° 47°, n°1, conjugado com o art.° 25°, n.°1, alínea g), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, a pena de DEMISSÃO é justa e adequada à situação do arguido TERMOS EM QUE: Caso Vossa Excelência se digne concordar com o presente parecer e com a proposta do Senhor Director Nacional da PSP, com a correcção atrás referida, no que concerne à indicação do art.° 47°, n.° 2, alínea g), do RD/PSP, na fundamentação em matéria de direito, poderá, no uso dos poderes delegados pelo despacho n.° 12 051/2002, de 7 de Maio, publicado no DR, II Série, n.° 122, de 27 de Maio de 2002 aplicar ao arguido, Agente n.°s M/142841, L…………………, do Comando de Polícia de S..........., a pena de DEMISSÃO. G) Sobre a primeira folha do Parecer referido em F), o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna exarou, manuscrito, despacho com o seguinte conteúdo (fls 83 destes autos): “Concordo. Com fundamento na proposta do Senhor Director Nacional, que acolho nos termos e com a correcção constante do presente parecer da A.J., aplico a pena de demissão ao Agente Luís Gomes, id., nos autos. Comunique-se à DN/PSP que notificará o arguido. Lisboa, 4 de Outubro de 2002. Ass) L……………” DE DIREITO Lê-se no douto parecer do Ministério Público, com manifesto proveito para o enquadramento e solução das questões em debate, o seguinte: «... Assaca o recorrente, como fundamento do presente recurso contencioso, os seguintes vícios ao acto impugnado: 1 - Não foram respeitadas as suas garantias de defesa, não tendo sido ouvido nos termos do art. 101° do CPA sobre a aplicada pena de demissão, sendo certo que foi notificado da proposta do Instrutor do processo no sentido do mesmo “ficar a aguardar a conclusão do processo crime”, sem que depois lhe tivesse sido notificada qualquer pena proposta pelo Instrutor do processo, ou tivesse tido a possibilidade de requerer outros meios de prova. 2 - Uma vez que o instrutor do processo não propôs qualquer pena disciplinar, o processo é nulo. 3 - O acto impugnado padece do vício de falta de fundamentação, por violação do art. 124° do CPA e art. 268° n°3 da CRP. 4 - Padece do vício de violação de lei por violação do n°2 do art. 266° da CRP e art. 5° n°1 do CPA. Em relação a este último vício para além de apenas ter sido referido nas alegações finais, não foram invocados quaisquer fundamentos que o suportem, motivo pelo qual não poderá ser conhecido (cfr. neste sentido, os acs. do STA (Pleno) de 18-12-98 e de 4-6-97 in recursos nºs 27816 e 29573, respectivamente). Em relação ao primeiro vício invocado, entendemos que o mesmo não se verifica uma vez que é inaplicável ao processo disciplinar o art. 101° do CPA, dado que este processo tem uma tramitação própria/expressamente regulada em diploma especial — neste caso o Regulamento da PSP e o Estatuto Disciplinar aplicável subsidiariamente por força do art. 66° da Lei n°7/90 de 20-2 (RDPSP) - cfr. neste sentido o Ac. do STA de 3-3-05 in rec. n° 02015/02. Assim, uma vez que estes estatutos disciplinares não prevêem essa audição antes da decisão final, nem a apresentação de prova, pelo arguido, senão na fase da defesa, e tendo sido dado como finda a instrução do processo (cfr. fls 159 do PD) não se verifica o vício apontado. Porém, já nos parece que procedem o segundo e terceiro vícios apontados. Na verdade, o relatório final do processo, elaborado pelo instrutor em 23-4-02, não contém qualquer fundamentação de direito nem a pena que entende ser justa, apenas propondo que o processo seja enviado à DNPSP (GDD), a fim de ali aguardar a decisão do processo crime, nos termos do ponto 1.3 do n°1 do Capítulo III da Circular n° JD/4459/94 de 23-12,com as alterações introduzidas por despacho de Sua Excelência o Comandante-Geral de 3-12-97 (fls. 160 do processo instrutor). Porém, a entidade recorrida não concordou com esta proposta, pelas razões enunciadas no ponto 4, do parecer da Auditoria Jurídica junto a fls. 83 e segs., tendo de imediato aplicado a pena disciplinar, sem qualquer proposta do instrutor do processo nesse sentido. Ora, afigura-se-nos que tal conduta é violadora do n°1, do art. 87°, do RD, na medida em que este normativo impõe a caracterização material das faltas consideradas existentes, a sua qualificação e gravidade bem como a pena que considera ser de aplicar. Nestes termos, afigura-se-nos que, não concordando a entidade recorrida (ou o Director Nacional da PSP) com a proposta do instrutor, o processo teria que ao mesmo ser devolvido para completar o relatório final. Nos termos do n°2, do art. 88°, do RD em apreciação “a entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor”. Ora, não havendo proposta, carece a decisão recorrida de falta de fundamentação, uma vez que não se baseou na mesma, como a lei impõe, ou com ela concordando, ou dela discordando, invocando neste caso, os fundamentos dessa discordância. Termos em que emitimos parecer no sentido da anulação do acto impugnado, por falta de fundamentação e também por violação do n°1 do art. 87° e n°2 do art. 88° do RDPSP, devendo ser anulado o processo disciplinar a partir da falta cometida, com vista à reposição da ordem jurídica violada e apreciação da sentença entretanto proferida no processo crime (fls. 54 e segs), bem como da desistência da queixa operada em audiência de julgamento de Junho de 2003 -(fls. 50 e segs)» * Adopta-se sem reservas a solução proposta pelo Ministério Público relativamente aos vícios que elencou no seu parecer sob os números 1 e 4. Pelas razões aí apontadas, supra transcritas, improcede a alegação do Recorrente nessa matéria. * Já em contrapartida se discorda da solução preconizada para o vício enumerado em 3, entendendo-se que o acto não padece do vício de falta de fundamentação que lhe é assacado. Na verdade a «fundamentação» não consiste senão numa adequada relação lógica (silogística) entre a decisão (conclusão) e os fundamentos de facto e de direito (premissas) donde a mesma conclusão é extraída. Ora, no caso, não subsistem dúvidas razoáveis sobre a suficiência, pertinência e concludência dos fundamentos de facto e de direito em que a decisão punitiva assenta, mediante expressa remissão para parecer/proposta dos serviços, como permite o Artigo 125º do CPA, em termos que tornam cristalinamente acessível ao destinatário o entendimento do sentido do acto. Por outro lado, ao aplicar desde logo uma pena disciplinar, é óbvio que a entidade decisora demonstrou a sua discordância em relação à proposta constante do relatório do instrutor, que era, recorde-se, no sentido de ser necessário, ou útil, que se aguardasse o desfecho do processo-crime. Questão diversa é indagar se hipoteticamente o Artigo 87º/1 do RDPSP proíbe a emanação da decisão final punitiva sem que, previamente, conste no relatório do instrutor uma “caracterização material das faltas” e nele seja exarada a consequente proposta de aplicação de uma pena (ou proposta de arquivamento do processo, na hipótese de inexistência de infracção, ou da sua irrelevância por ocorrer causa de extinção do procedimento ou da pena). Trata-se então de matéria que extravasa totalmente a questão da fundamentação do acto. Se tal proibição resulta da norma existirá então outro vício, exactamente aquele no douto parecer do Ministério Público se enumera em 2, o qual, sendo igualmente de ordem formal/procedimental, se situa porém na fase instrutória do procedimento e, portanto, atento o fluir normal do procedimento, a jusante da fase decisória, na qual, usando do necessário rigor analítico, se insere o tema da fundamentação do acto. Em suma, o acto está regularmente fundamentado. * Cumpre finalmente apreciar a questão configurada no facto de a decisão punitiva ter sido proferida sem que o instrutor do processo tivesse caracterizado no relatório as faltas disciplinares e proposto a pena aplicável ou o arquivamento dos autos. Desde logo, numa interpretação literal da norma, é óbvio que não foi dado correcto cumprimento ao disposto no artigo 87º/1 do RDPSP. Mas sobre isto é preciso dizer algo mais, já que as normas processuais são por natureza instrumentais e, portanto, sua operatividade deve ser ajustada às necessidades do processo, sendo concebível que determinadas formalidades percam relevância quando alguma circunstância atípica perturbe o curso normal da tramitação. No caso, o instrutor entendeu que se deveria aguardar a decisão do processo-crime instaurado pelos mesmos factos. Ao entender e propor isto, implicitamente reputou de relevantes em sede disciplinar os elementos que viessem a resultar do processo-crime e, nessa medida, desmentiu que estivesse finda a fase instrutória do processo disciplinar. Assim e em rigor deveria ter-se abstido de apresentar o relatório final, já que a oportunidade de elaboração desta peça se abre apenas quando está efectivamente finda a instrução do processo, sendo irrelevante para o efeito a declaração prematura do encerramento da instrução. Deste modo, a peça formalmente apresentada como sendo o relatório final não pode, material e funcionalmente, ser reputada como tal. Nas circunstâncias dadas, ao entender, em divergência com o instrutor, que o processo disciplinar já continha todos os elementos necessários para a decisão e que era supérfluo nesse sentido o desfecho do processo-crime, a entidade responsável deveria ter rejeitado a proposta de suspensão da instância disciplinar e ordenado a elaboração do competente e escorreito relatório final, com base no material já adquirido nos autos. Ao emitir-se logo a decisão final, sem que inequivocamente estivesse finda a fase instrutória e sem que existisse um relatório final “capaz” de cumprir a função que a lei lhe determina, incorreu-se numa significativa distorção da tramitação do processo disciplinar e na omissão de uma formalidade essencial, dado que a opinião do instrutor sobre a materialidade das faltas disciplinares, atenta até a exclusiva posição de imediação que ocupa relativamente à produção da prova testemunhal, não podia deixar de ser expressa e levada em conta. Enfim, o vício procedimental referido envolve a violação do disposto Artigo 87º/1 do RDPSP e projecta a sua eficácia invalidante sobre a decisão final que, por isso, não pode manter-se. DECISÃO Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 14 de Janeiro de 2010 Beato de Sousa António Vasconcelos Carlos Araújo |