Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02550/99 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/27/2004 |
| Relator: | Dulce Manuel Conceição Neto |
| Descritores: | FUNDAMENTOS DA LIQUIDAÇÃO ARTº 22º DO CPT INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA LIQUIDAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA OPOSIÇÃO È EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I- Se a recorrente tiver sido citada para a execução antes da entrega da certidão dos fundamentos da liquidação requerida ao abrigo do art.º22º do CPT poderá ver apreciada, na oposição à execução, a ilegalidade em concreto dessa liquidação; II- A liquidação da dívida exequenda só se pode considerar exígivel com a notificação dos fundamentos da liquidação que hajam sido requeridos ao abrigo do artº22º do CPT, desde que pedidos dentro do prazo aí previsto, sendo que, só a partir da data em que forem comunicados àquela os fundamentos em falta se iniciará a contagem do prazo para pagamento voluntário do imposto que constitui a dívida exequenda; III- A inexigibilidade da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução previsto na alínea h), do n.º1, do art.º286º do CPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Proc…, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para este Tribunal da sentença proferida pela Mmª Juiz do T.T. de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de 8.273.880$00 proveniente de dívida de Contribuição Autárquica do ano de 1995. Para o efeito, apresentou alegações de recurso que concluiu do seguinte modo: -1 Os fundamentos da oposição apresentada caem na previsão do art. 286º do CPT, designadamente nos da alínea h) do seu nº 1. -2- Pelo que não poderia a mesma ter sido indeferida in limine. -3- Violou o douto despacho recorrido, por erro de interpretação, o disposto nos seguintes preceitos e diplomas legais: C.P.C.I.: arts. 63º, 76º, 156ºA e D, 176º e 178º; C.P.T./91: arts. 4º, 156ºA, 251ºnº 1B), 286º e 288º; C.P.C./67: arts. 104º nº 2, 474º nº 2 e 816º; Const.89: art. 268º; LPTA/85:art. 82º; D.L. 124/96 de 10/08. -4- Devendo ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes exposto, assim se fazendo Justiça. * * * Não houve contra-alegações. O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a decisão recorrida não sofre dos vícios que lhe são assacados pela recorrente, nela tendo sido feita uma correcta análises dos factos e aplicação da lei. Por acórdão proferido por este Tribunal a fls. 195/202, foi negado provimento ao recurso no entendimento de que improcediam todas as conclusões da respectiva alegação em virtude de: 1. a nulidade da citação não constituir fundamento legítimo de oposição; 2. inexistir qualquer falsidade do título executivo subsumível à alínea c) do art. 286º do CPT. 3. não se verificar a nulidade, ineficácia e inexistência dos títulos executivos nos termos em que a oponente os configura; 4. não ser consentida a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda e a alegação da oponente não ser sequer susceptível de representar inexigibilidade da dívida exequenda. Inconformada com tal decisão, a oponente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual veio a conceder provimento ao recurso, revogando o aludido acórdão e ordenando que a causa fosse de novo julgada neste tribunal com prévia ampliação da matéria de facto tendente a determinar quando é que a oponente foi notificada da liquidação da dívida exequenda - cfr. acórdão a fls. 246/251 dos autos. Remetidos os autos a este TCA, e após a obtenção de diversas informações oficiais junto da Repartição de Finanças da área da sede da recorrente e respectiva notificação às partes, foram os autos ao Ministério Público, que remeteu para o anterior parecer que emitira nos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1)- A 1ª Repartição de Finanças do concelho de Matosinhos instaurou contra a aqui oponente o processo executivo nº 1821-97/102137.0 por dívidas de Contribuição Autárquica do ano de 1995, no montante de Esc. 8.273.880$00, referente ao artigo urbano nº ... da freguesia de Matosinhos – cfr. as certidões de fls. 120 e segs., cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos; 2)- A executada foi citada por carta registada de 09/06/97, cujo aviso de recepção foi assinado em 12/06/97; 3)- Esta oposição deu entrada na R.F. em 30/06/97. Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto, dado seu relevo para a decisão da causa, que igualmente se julga provada: 4)- Os Serviços Centrais da DGCI procederam à liquidação da Contribuição Autárquica que constitui a dívida exequenda e enviaram à ora recorrente a respectiva nota de cobrança modelo 1 para pagamento em 2 prestações, a qual foi recebida por esta em 26/03/96 (cfr. doc. de fls. 56 e informação de fls. 128); 5)- Em face do teor dessa nota de cobrança que consta de fls. 56 e cujo teor integral se dá por reproduzido, a ora recorrente apresentou em 26/04/96 na Repartição de Finanças de Matosinhos o requerimento que se encontra documentado a fls. 48/55 e cujo teor se dá por reproduzido e onde, em suma, solicita que se proceda à anulação dessa liquidação e, ainda, que ao abrigo do disposto no art. 22º do CPT lhe fosse comunicada a fundamentação e outros elementos que considera em falta na notificação da liquidação; 6)- Por despacho do Chefe da R.F. proferido em 2/09/96 foi indeferido a pretensão formulada nesse requerimento quanto à anulação da liquidação, nada se referindo quanto à também pedida comunicação da fundamentação da liquidação - cfr. fls. 132, 264/265 e ; 7)- A ora recorrente foi notificada desse despacho em 27/01/99 (cfr. informações de fls. 128 e 261 e docs. de fls.262/265; 8)- Em 29/01/97 foi instaurada execução fiscal para cobrança coerciva dessa dívida conforme aludido em supra 1), tendo a executada sido citada para em 12/06/97; 9)- A presente oposição foi deduzida em 30/06/97 - cfr. fls. 2; * * * A sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica onde esta invocava a nulidade da citação, a nulidade, ineficácia, falsidade e inexistência dos títulos executivos e a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda. Para assim decidir considerou que os vícios do acto de citação não podiam ser apreciados em sede de oposição, devendo tê-lo sido na instância executiva; Que relativamente à ilegalidade da liquidação da dívida, essa questão não podia ser discutida em sede de oposição face ao disposto na al. g) do art.286º do CPT; E quanto aos vícios suscitados em relação aos títulos executivos, por os mesmos serem totalmente infundados, apresentando-se os títulos como válidos e eficazes. Não se conformando com o decidido, recorreu a oponente para este TCA, insistindo na verificação dos mencionados vícios e sustentando que todos eles caem na previsão do art. 286º do CPT, designadamente nos da alínea h) do seu nº 1. Por acórdão proferido por este TCA em 3/10/00 e que consta a fls. 195/202, foi negado provimento a esse recurso e confirmada a sentença recorrida com a seguinte argumentação: - a nulidade da citação não constitui fundamento legítimo de oposição à luz do art. 286º do CPT, só podendo ser invocada no processo executivo; - impossibilidade legal de discutir na oposição a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda à luz do disposto no art. 286º al. g) do CPT; - inverificação da inexigibilidade da dívida exequenda; - inverificação da falsidade, nulidade, ineficácia e inexistência dos títulos executivos; Mais concretamente, quanto à pretendida discussão da legalidade concreta da liquidação, entendeu-se que, apesar de a oponente ter alegado que não lhe foram assegurados os meios legais de reclamação, recurso hierárquico e impugnação contra o acto de liquidação dado que a respectiva notificação não continha os fundamentos de facto e de direito da liquidação nem outros elementos essenciais, tal situação não integraria a previsão da alínea g) do art. 286º do CPT dado que a oponente sempre teria a possibilidade de reagir contra a liquidação através dos legais e específicos meios graciosos e contenciosos, sendo que o facto de a notificação da liquidação não conter os fundamentos da liquidação e outros requisitos exigidos pelas leis tributárias não constituía motivo impeditivo do recurso ao processo de reclamação ou impugnação, pois que a lei confere ao interessado o direito de requerer a notificação dos elementos em falta com suspensão do prazo para recurso àqueles meios (art. 22º do CPT), pelo que a oponente nunca estaria impossibilitada de deduzir reclamação/impugnação, bastando-lhe demonstrar, nessa sede, o diferimento do início do prazo para reclamar/impugnar. Por outro lado, quanto à inexigibilidade da dívida exequenda, entendeu-se que a alegada circunstância de a notificação da liquidação enfermar das citadas omissões e irregularidades não integrava a previsão da alínea g) do art. 286º do CPT, uma vez que a dívida se havia tornado exigível com a notificação/interpelação do devedor para efectuar o pagamento voluntário e com o decurso do respectivo prazo de pagamento, isto é, com o vencimento da dívida, independentemente da regularidade formal dessa notificação por falta de indicação dos elementos referidos no art. 22º do CPT. Contudo, e apesar de sempre termos entendido, na esteira de jurisprudência que julgávamos pacífica, que a irregularidade do acto de notificação da liquidação apenas fazia prorrogar o início do prazo para reclamar/impugnar da liquidação (por contender com a eficácia do acto notificando), com a consequente possibilidade de uso dos específicos meios de reacção à legalidade da liquidação enquanto essa irregularidade não for sanada, mas nunca permitindo a discussão da legalidade da dívida exequenda dentro do processo de oposição, o certo é que no douto acórdão do STA proferido nestes autos a fls. 246/251 se sustentou entendimento diverso, com o argumento de que se a recorrente tiver sido citada para a execução antes da entrega da certidão dos fundamentos da liquidação requerida ao abrigo do art. 22º do CPT poderá ver apreciada, na oposição à execução, a ilegalidade em concreto dessa liquidação. Com efeito, diz-se nesse acórdão «... se a recorrente foi citada para a execução antes da notificação referida no citado preceito legal (suposto que foi requerida a notificação, a que se refere o nº 1 do art. 21º, no prazo legal, coisa de que o probatório não nos dá conta, é óbvio que pode ver apreciada, na oposição à execução, a ilegalidade em concreto da liquidação, nos termos do art. 286º, 1, g) do CPT. Mas para saber se é possível apreciar em sede de oposição essa alegada ilegalidade, é necessário conhecer todas as vicissitudes de facto tendentes a determinar quando a recorrente se deve considerar notificada da liquidação». Para além disso, sufragou-se ainda, no mencionado aresto, o entendimento de que a liquidação da dívida exequenda só se pode considerar exigível com a notificação dos fundamentos da liquidação que hajam sido requeridos ao abrigo do art. 22º do CPT, desde que pedidos dentro do prazo aí previsto, o que também contraria a tese por nós sustentada e que acima deixámos exposta. Ora, sabido que sobre os tribunais inferiores impende o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, de harmonia como o disposto nos artigos 4º nº 1 da Lei 21/85, de 30 de Julho, 156º nº 1, 2ª parte, do CPC e 3º nº 2 in fine da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, aplicáveis ex vi do art. 13º do ETAF, passaremos a examinar o objecto deste recurso à luz do entendimento vertido no douto acórdão do STA. Tal como resulta do probatório, os Serviços Centrais da DGCI procederam à liquidação da C.A. que constitui a dívida exequenda e enviaram à ora recorrente a respectiva nota de cobrança mod. 1 para pagamento em 2 prestações, a qual foi recebida por esta em 26/03/96, pelo que a recorrente tomou conhecimento do acto da liquidação nessa data. Todavia, entendendo que essa notificação não continha a fundamentação devida nos termos do art. 21º do CPT e que omitia outros requisitos legais, a ora recorrente solicitou em 26/04/96 (ou seja, dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 22º do CPT) que lhe fosse notificada a fundamentação em falta e os demais elementos omitidos. Tal pedido nunca foi apreciado pelos serviços da AF, pelo que à data em que foi instaurada a execução fiscal a executada não dispunha dos fundamentos da liquidação que havia requerido ao abrigo do art. 22º do CPT. Visto, assim, que a recorrente solicitou dentro do prazo legal previsto no art. 22º do CPT que lhe fosse comunicada a fundamentação da liquidação e outros elementos omitidos, à que concluir que à data em que foi instaurada a execução fiscal a dívida exequenda ainda não era exigível, isto é susceptível de ser cobrada coercivamente em processo de execução fiscal, pois que só a partir da data em que forem comunicados àquela os elementos em falta se iniciará a contagem do prazo para pagamento voluntário do imposto que constitui a dívida exequenda. E, constituindo a inexigibilidade da dívida exequenda fundamento de oposição à execução previsto a al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT, tem que lograr êxito a presente oposição, não podendo manter-se a sentença recorrida que em sentido contrário decidiu. * * * Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição. Sem custas. Lisboa, 27 de Janeiro de 2004 ass) Dulce Manuel Conceição Neto ass) José Gomes Correia ass) Joaquim Casimiro Gonçalves |