Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01032/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/16/2007
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
PRESCRIÇÃO
INUTILIDADE DA LIDE
Sumário:1. Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto e que apenas possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária;
2. Contudo, é possível conhecer na impugnação judicial da prescrição da obrigação tributária cuja anulação se pretende obter, desde que a mesma não tenha sido paga e a prescrição ainda não tenha sido conhecida pela AT, tendo em vista obviar a que, uma obrigação tributária já prescrita, seja declarada isenta de qualquer ilegalidade, quando a mesma, em todo o caso, já não pode ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade;
3. Tanto a dedução da impugnação judicial como a instauração da execução fiscal interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se afere apenas por aquela espécie processual que for deduzida em primeiro lugar;
4. Concorrendo vários regimes jurídicos para conhecimento da prescrição, é aplicável aquele que, em concreto, tal prazo primeiro se completar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. M...& M..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1) Por não ter sido concedido à Recorrente a faculdade de exercer o seu direito de audição verificou-se uma preterição de formalidade essencial, já que, ao contrário do sentenciado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a inclinar-se para a posição de que o direito de audição prévia é já uma imposição a que a Administração (toda ela) devia obedecer mesmo antes da entrada em vigor da LGT.
2) Para além do direito de audição prévia ser uma concretização do direito constitucional (art.º 267.º n.º 5 CRP), ocorreu nulidade na notificação da liquidação à Recorrente, por não lhe ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, sendo que tal nulidade não é susceptível de sanação (art.º 137.º n.º 1 CPA).
3) Houve também preterição de formalidade essencial por na liquidação em apreço ter sido aposta mecanograficamente a assinatura do Director-Geral dos Impostos, pelo que se fica sem saber quem praticou o acto impugnado.
4) A liquidação não veio acompanhada de qualquer fundamentação, pelo que não se sabe quem fundamenta o acto impugnado e, por isso, não há certeza de quem foi o autor do acto, e não outra pessoa, que escolheu aquela motivação, já que tanto o acto praticado como a respectiva fundamentação têm que provir do mesmo autor.
5) A autoria da fundamentação é imputável a um ou vários funcionários subalternos, o que não é sustentável, já que a fundamentação do acto deve pertencer ao autor único órgão competente para a prática do acto e que é também o único órgão competente para a fundamentação do acto praticado.
6) Os meios de prova - documentos que estiveram na base da fixação do lucro tributável por métodos indiciários - recolhidos pela DGCI no decurso da apreensão ocorrida no processo crime de averiguação no âmbito tributário são nulos desde logo porque uma vez que a Lei n.º 89/89, de 11 de Setembro, não foi utilizada - na parte respeitante ao RJIFNA - dentro do prazo concedido para o efeito, pelo que o Decreto-Lei n.º 20.º-A/90, padece de vício de inconstitucionalidade orgânica.
7) Além deste vício, o art.º 43.º, n.º 2, do RJIFNA padece de inconstitucionalidade autónoma, dado que a redacção actual foi introduzida por uma rectificação claramente inovadora, modificativa da redacção inicial e, por isso, ilegal, porque ausente cobertura de autorização legislativa.
8) Ilegal tal rectificação, subsiste a redacção inicial da referida norma, a qual é inconstitucional, já que confere à DGCI os mesmo poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui ao Ministério Público para a prática de actos no âmbito do inquérito.
9) A decisão do Presidente da Comissão não está fundamentada, já que se limita a remeter acriticamente para o laudo do vogal da Fazenda Pública.
10) O recurso à determinação da matéria colectável por métodos indirectos é ilegal, já que a DGCI não provou que os erros ou inexactidões detectados na contabilidade que inviabilizavam a comprovação directa e exacta da matéria tributável.
11) Ocorreu erro na quantificação da matéria tributável, já que foram considerados valores com IVA que deveriam ter sido expurgados e foi também considerado o valor de venda da viatura da marca Volvo que foi vendida no exercício de 1997.
12) A decisão recorrida violou os artigos 100.º, 133.º n.º 1, 137.º, n.º 1 do CPA, 267 n.º 5 e 122.º da CRP, 9.º n.º 3 do CC, 22.º, 82.º, 85.º e 87 do CPT, pelo que deverá ser revogada e substituída por uma outra que dê provimento ao pedido apresentada pela Recorrente.


Também a mesma recorrente havia apresentado o recurso de fls 435 dos autos contra o despacho do mesmo M. Juiz de fls. 430 e 431, que indeferira a prova pericial, tendo apresentado as seguintes conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


I. Quer o Código de Processo Tributário, quer a Lei Geral Tributária, garantem aos particulares a impugnação contenciosa dos actos tributários com fundamento em qualquer ilegalidade, aí se incluindo o erro na quantificação, em subordinação ao princípio da impugnação unitária do acto tributário.
II. Ao juízo técnico da Administração tributária, na prática de um acto tributário, tem o particular o direito de opor, por via judicial, um outro juízo técnico, o qual, por ser eminentemente técnico, há-de ser encontrado em sede pericial, no âmbito do processo de impugnação judicial, conclusão que tem sido sufragada pela jurisprudência.
III. A tese do despacho recorrido, segundo a qual, em processo de impugnação judicial, a prova pericial não seria admissível porque «a Impugnante teve oportunidade de discutir a quantificação da matéria tributável», conduziria, afinal, à impossibilidade de o particular ver o erro na quantificação ser apreciado em sede contenciosa com o singular fundamento de ter sido apreciado fora da sede contenciosa.
IV. E não é correcto dizer-se que a Recorrente foi representada, na comissão de revisão, por um vogal, tendo em conta o que estatui o artigo 86°, nº3, primeira parte, do Código de Processo Tributário.
V. O fundamento do despacho recorrido, segundo o qual o Tribunal considera que a contabilidade da Recorrente não é idónea nem credível, permite concluir que ou o julgador formou já uma convicção tão firme sobre as razões das partes processuais que o levou a conclusões pré-sentença, em claro favor de uma das partes - no caso a Fazenda Pública - ou o julgador, não tendo ainda tirado conclusões pré-sentença, colocou-se numa posição presciente relativamente ao resultado da prova pericial requerida pela Recorrente.
VI. Na primeira hipótese, o julgador abandonou a posição de imparcialidade e supra partes que a Constituição e a lei lhe cometem, pelo que está em crise o direito da aqui Recorrente a um juízo judicial isento e imparcial, daí resultando violados o princípio constitucional da igualdade e o direito à justiça - artigo 20°, da Constituição.
VII. Na segunda hipótese, o julgador incorreu num erro de presciência, já que antecipou o resultado de algo que ainda não existe - a perícia requerida -, resultando daqui a violação do direito à prova e do princípio do inquisitório.
VIII. A Recorrente não podem ser recusados os meios de prova susceptíveis de demonstrar os factos que se mostram relevantes segundo as diferentes teses ou soluções que as questões de direito podem alcançar, pois que, sem a produção da requerida prova pericial, não lhe será possível demonstrar o erro na quantificação, que alega na p.i.
IX. Acresce que cabe exclusivamente à Recorrente ajuizar da necessidade de prova dos factos invocados e da forma de prova, desde que respeitados os limites legais à respectiva produção, de tal forma que «só deve conhecer-se do pedido se o processo contiver, seguros, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo [e] se uma dessas soluções impuser o prosseguimento do processo em ordem ao apuramento dos factos alegados, não pode proferir-se decisão sobre o mérito da causa» » - cft. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Julho de 1981, in BMJ, vol. 314°, pp.361.
X. «No processo judicial tributário vigora, como princípio estruturante, o princípio do inquisitório, o que significa que o Juiz não pode, como também deve, realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade [...] Este princípio tem hoje a sua consagração expressa no artº 99° da LGT, bem como no artº 13° do CPPT».
XI. Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou os princípios constitucionais da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo ­artigo 13°, n° 1 da Constituição e artigo 16°, da Convenção para a Protecção os Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 -, os direitos à prova e à Justiça - artigo 20º, da Constituição -, os artigos 9°, 95°, 98° e 99°, todos da Lei Geral Tributária, os artigos 13°, n°1, 114°, 115° e 116°, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e os artigos 201° e 265°, ambos do Código de Processo Civil.
XII. Por tudo isto tem a Recorrente direito a que lhe seja defenda a produção da prova pericial que requereu, revogando-se o despacho recorrido.
No que à recusa da produção de prova documental respeita:
XIII. Nesta parte, a decisão recorrida funda-se em que «os documentos relevantes para a decisão se encontram juntos aos autos»
XIV. A afirmação, feita na decisão recorrida, de se encontrarem já juntos aos autos todos os documentos relevantes (presume-se que para uma decisão conscienciosa do litígio), pressupõe que o despacho recorrido considera irrelevantes todos os documentos cuja junção foi requerida pela Recorrente e que não foram juntos aos autos até à data do despacho recorrido, pelo que haverá que concluir que o despacho recorrido considerou irrelevantes para uma decisão conscienciosa os documentos, cuja junção foi requerida pela Recorrente, a final da p.i.
XV. Em particular, o despacho recorrido ignorou ostensivamente a impugnação expressa da veracidade da Declaração de Rectificação que alterou o artigo 43°, n° 2, do RJIFNA, publicada no Diário da República, I Série, 2° Suplemento, de 28 de Fevereiro de 1990, não se alcançando do texto do despacho recorrido qual o fundamento para que a produção da requerida prova documental não tenha sido aceite, já que constitui o único meio probatório à disposição da Recorrente.
XVI. Sendo bem certo que, sem a produção da prova documental, cuja produção requereu, a agora Recorrente vê-se ilegalmente privada de produzir prova sobre factos que fundam parte importante da sua defesa no presente processo de impugnação judicial.
XVII. Para esta parte da decisão valem, mutatis mutandis, as conclusões nrs. VIII, IX e X das presentes alegações de recurso.
XVIII. Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou os princípios constitucionais da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo ­artigo 13°, nº1 da Constituição e artigo 16°, da Convenção para a Protecção os Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 -, os direitos à prova e à Justiça - artigo 20º, da Constituição -, os artigos 9°, 95°, 98° e 99°, todos da Lei Geral Tributária, os artigos 13°, nº1, 114° e 115°, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e os artigos 201° e 265°, ambos do Código de Processo Civil.
XIX. Por tudo isto tem a Recorrente direito a que lhe seja deferida a produção da prova documental que requereu, revogando-se o despacho recorrido.


Foi admitidos ambos os recursos, aquele para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo, e este para subir nos próprios autos, mas em diferido, e no mesmo efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por falta de audição da recorrente antes da liquidação.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir, de conhecimento oficioso, consiste em saber se ocorreu a prescrição da obrigação tributária cuja anulação se peticiona, não sendo de conhecer de quaisquer outras ao responder-se afirmativamente.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo”, fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1- A impugnante exerce a actividade principal de escola de condução automóvel, igualmente comercializando veículos
automóveis.
2- Relativamente ao exercício de 1993 a impugnante declarou prejuízos na Declaração de rendimentos Modelo 22., tendo­-lhe sido feitas correcções ao lucro tributável através de correspondentes Mapas de Apuramento Mod. DC-22 e correspondente Anexo Métodos Indiciários (cfr fotocópias de documentos de fls 85 a 87 dos autos)
3- Os Mapas referidos supra tiveram por base os elementos constantes do Relatório do exame à escrita efectuados pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária com recurso aos métodos indiciários (cfr fotocópias dos doc. Constante de fls 67 a 86 V dos presentes autos).
4- Do relatório mencionado em cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido refere-se, designadamente, o seguinte: "3.4 ­a) viaturas
...Relatamos no ponto 3.2.2.1 que o sujeito passivo não registou a compra e venda. . . em 1993, de uma outra (viatura) de marca desconhecida, mas cuja aquisição se encontra declarada no VIES . . . algumas viaturas declaradas nos mapas de reintegração e amortização não se encontram na posse do sujeito passivo, tendo sido já alienadas em ... 1993... sem a correspondente emissão de documentos e registo
contabilístico
b) Prestações de serviços
Ficou suficientemente demonstrado ao longo do ponto 3.2.3 que o sujeito passivo não contabilizou nem declarou a
totalidade das receitas provenientes da actividade de "Instrução de Condução", nos exercícios de ... 1993... 5.1.1- Correcções técnicas
a) exercício de 1993
Verificou-se . . . que o sujeito passivo contabilizou
indevidamente como custo o IVA no valor de 907.845$...
5.1.2- Métodos Indiciários
Resulta do exposto no ponto 3.4 a necessidade da aplicação de métodos indiciários na determinação do lucro tributável do exercício de... 1993... uma vez que, relativamente ás viaturas, não contabilizou a compra e/ou venda de algumas adquiridas no mercado comunitário... a venda de viaturas consideradas no imobilizado corpóreo... de outras que estiveram ao serviço da firma... relativamente a prestações de serviços não contabilizou (nem declarou) a totalidade das receitas provenientes da actividade de "escola de condução".
5- Dessa fixação do lucro tributável foi a impugnante notificada por carta registada com aviso de recepção em 02.09.1997 (cfr fotocópia dos doc. de fls 88 e 89 dos autos).
6- Da decisão de fixação do lucro tributável reclamou a impugnante para a Comissão Distrital de Revisão, nos termos do art° 84° do CPT.(cfr fotocópia do Doc. De fls 91 e 91 V.)
7- Em 04.11.1997, foi proferida decisão do Presidente da Comissão de Revisão, na qual se afirma que:
"4.2.Considerando que, em concreto, as inexistentes alegações da reclamante, e por fim, o que vem como conteúdo dos laudos do vogal da reclamante, está suficientemente contrariado pelo conteúdo do relatório, pelo defendido pelo vogal da Fazenda pública no seio da Comissão e, por fim, pelo fundamentado conteúdo do seu laudo de 2 páginas...
. . .decido o seguinte:
Para efeitos de IRC:
Ano de 1993: Rendimento colectável fixado 22.834.739$...
Proceda-se à imediata notificação do reclamante de todo o conteúdo da decisão, dando-lhe fotocópia devidamente autenticada de tudo..." . (cfr doc de fls 94 a 97).
8- Junto ao documento que incorpora a decisão referida em 6 encontram-se os laudos do vogal do contribuinte e do vogal da Fazenda Pública cujo conteúdo aqui se dá por integral­mente reproduzido (cfr doc. de fls 98 a 99V)
9- Por despacho pelo Director Distrital de Finanças de 10 de Novembro de 1997, foi confirmado a decisão do presidente da Comissão de Revisão no que respeita à acta n° 28/97 daquela Comissão, a qual apreciou a reclamação da impugnante, acta cujo conteúdo foi notificada à impugnante em 17.11.1997 (cfr fotocópia do doc. De fls 93 e de fls 100 a 103).
10-Foi emitido Doc. de Cobrança de IRC- Mod.20 que contém a Liquidação do imposto e juros compensatórios, que foi notificada à impugnante através de via postal por simples carta registada, cuja assinatura do Director-Geral dos Impostos foi aposta naquele Documento por meios mecanográficos (cfr. O referido no art° 16 da p.i. e doc. de fls 107, dos presentes autos)
-X-
Factos não provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
-X-
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
-X-
A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam ao probatório mais os seguintes pontos, em ordem a dele constar a factualidade relevante para apreciação da prescrição da obrigação tributária impugnada, cuja instrução foi realizada por iniciativa deste Tribunal:
11- A liquidação adicional do IRC relativo ao exercício de 1993, de 13.075.334$00 (incluindo juros compensatórios), não foi paga, tendo sido instaurada execução fiscal em 28.5.1998, com vista à sua cobrança coerciva, em cujo processo também não foi, ainda declarada, a mesma prescrita – cfr. inf. de fls 554 destes autos e fls 1 e segs da execução fiscal apensa;
12- Os presentes autos de impugnação judicial deram entrada na então Repartição de Finanças de Alvaiázere, em 2.12.1998 – cfr. carimbo aposto a fls 2 destes autos;
6- O processo de execução fiscal supra referido, foi apensado a outro processo de execução fiscal por despacho do Chefe da mesma então Repartição de Finanças de Alvaiázere de 11.10.1999 (fls 8 desta) e encontrou-se parado, sem qualquer tramitação, entre 3.12.1999 (data em que foram juntos aos autos os documentos de fls 80 a 83, relativos ao registo de veículos automóveis) e 13.11.2002 (data em que foi proferido o despacho de reversão e foram efectuadas diligências junto da Banca tendo em vista conhecer a existência de bens), como se vê deste processo de execução fiscal principal de fls 95 e segs dos mesmos.


4. Passemos então a conhecer da prescrição da obrigação tributária, questão que é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art.º 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT.

Esta, como é sabido, constitui um efeito jurídico que apenas contende com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto tributário, e que não interfere com a legalidade do acto de liquidação.
Como referem, Diogo Leite de Campos e outros(1)...a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários.
Ora, como se sabe, a dívida tributária é uma dívida que emerge na Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preencham os abstractamente enunciados no Tabestand da norma de tributação (incidência).

E nos termos do disposto no então art.º 120.º do Código de Processo Tributário (CPT) e hoje no art.º 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na impugnação judicial são apreciados os vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados em qualquer ilegalidade. E estas são apenas as que afectem a validade ou existência do acto, como se deduz da finalidade do processo de impugnação judicial, então prevista no art.º 143.º do CPT e hoje no art.º 124.º do CPPT.
As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectam a sua validade, mas que possa afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art.º 204.º do CPPT (anteriormente do art.º 286.º do CPT), não podendo em regra, ser apreciadas em processo de impugnação judicial.

Não poderão, em regra, ser utilizados como fundamentos de impugnação judicial, factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua eficácia, como é o caso da falta de notificação ou da prescrição.
A prescrição, por não ter que ver com a legalidade do acto de liquidação, sendo-lhe posterior, nada tem a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação, não constituindo por isso, em princípio, um fundamento válido de impugnação judicial.

Esta constitui também a jurisprudência largamente dominante no Supremo Tribunal Administrativo, como nos dá conta Jorge Lopes de Sousa - In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, pág. 463, cuja lista de acórdãos aí publica na nota de rodapé 494.

Apenas em casos restritos, em sede de impugnação judicial, se poderá admitir, conhecer da prescrição da obrigação tributária, e que se reconduzirão àqueles casos em que o pagamento do tributo se não mostre efectuado e também não tenha sido conhecido em sede da própria execução fiscal, tendo em vista apreciar a manutenção da utilidade no prosseguimento da lide de impugnação judicial.
A razão subjacente a este entendimento reside em que não tem qualquer interesse continuar a discutir a legalidade de uma obrigação tributária, quando o devedor já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la, e que a prescrição é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art.º 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT.
Nos demais casos, a prescrição da obrigação tributária, deverá ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal constituindo um fundamento válido para esse efeito - cfr. art.º 286.º n.º1 d) do CPT e hoje, art.º 204.º n.º1 d) do CPPT.

No mesmo sentido se pronuncia Diogo Leite de Campos(2)...desde que a obrigação não esteja paga nem esteja instaurado processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, o processo de impugnação judicial apresenta-se então, como sendo o meio judicial que propiciará a tutela mais eficaz e efectiva do direito do contribuinte, dado que obviará à instauração do processo de execução e à prática, nele, de actos que poderão prejudicar seriamente o contribuinte (como a penhora).
...
Nas outras hipóteses não abrangidas na condição posta, a prescrição só poderá ser invocada como fundamento de oposição.
E a pág. 274: ...essa prescrição abarca, também, a parte dos impostos abolidos que não estejam ainda paga (imposto e juros) cujo pagamento esteja ao abrigo de qualquer regime excepcional de pagamento em prestações previsto na lei.

É que pago o imposto extinguiu-se a correspondente obrigação da relação jurídica respectiva, não fazendo mais sentido, e sendo impossível fazer extinguir, pela prescrição, o que já não existe, tendo já sido extinto, ainda que por outro fundamento!

Satisfeita uma obrigação que entretanto prescreveu, torna-se a mesma em obrigação natural, logo não exigível, não podendo contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição, como dispõem as normas dos art.ºs 304.º e 403.º do Código Civil.

No caso, tendo em conta que foi a execução fiscal que foi instaurada em primeiro lugar, antes da dedução da impugnação judicial, foi por aquela que se operou a interrupção da prescrição nos termos do disposto no art.º 34.º do CPT, não havendo lugar a nova interrupção da instância por efeito da instauração da mesma impugnação, por tal prazo prescricional, então, não se encontrar em curso, mas antes se encontrar já interrompido.

Nos termos do disposto no art.º 34.º do CPT, então vigente, com entrada em vigor em 1.7.1991, o prazo de prescrição das obrigações tributárias era de dez anos, e contava-se desde o início do ano seguinte àquele em tiver ocorrido o facto tributário, interrompendo porém o decurso de tal prazo, a dedução da reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução.

A Lei Geral Tributária (LGT), com entrada em vigor em 1.1.1999, veio encurtar tal prazo prescricional para oito anos, continuando a prever uma idêntica interrupção da prescrição por efeito da dedução de alguma daquelas espécies processuais, mas veio introduzir um n.º3 no seu art.º 49.º, inovatoriamente, atribuindo efeitos de suspensão do decorrer desse prazo, em virtude de paragem das mesmas espécies processuais, por pagamento ou prestação legalmente autorizada.

Há assim que decidir qual dos dois regimes em presença é aplicável no caso, tendo em conta a diferente duração de cada um deles.

Dispõe para estes casos a norma geral do art.º 297.º n.º1 do Código Civil, que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

No caso, no âmbito da vigência do CPT, iniciando-se o decurso desse prazo em 1.1.1994, descontando o período de um ano de efeito interruptivo, o mesmo completaria-se em 31.12.2004, e pela LGT, o mesmo completaria-se em 31.12.2007, contado nos mesmos termos, pelo que nos termos desta norma do Código Civil não pode deixar de se aplicar o regime do CPT, então em vigor, por primeiro se completar.

E nem a norma do art.º 12.º n.º3 da LGT, que prescreve a aplicação imediata das normas processuais, impõe solução diversa, por a mesma só se reportar às normas processuais, sendo que não têm tal qualificação as normas que prevêm os prazos de prescrição, as quais comungam da natureza de normas atribuídas por lei substantiva, pelo que tal aplicação retroactiva do prazo de prescrição da lei nova ofenderia, directamente, o princípio da igualdade tributária(3).

Tendo a execução fiscal sido instaurada em 28.5.1998, interrompeu-se nesta data o prazo prescricional em curso, mas como a mesma esteve parada, sem qualquer tramitação, na então Repartição de Finanças de Alvaiázere, entre 3.12.1999 e 13.11.2002 (data esta em que foi, além do mais, proferido o citado despacho de reversão), cessou tal efeito interruptivo, somando-se neste caso o tempo que decorreu desde então com o que ocorreu até à data da mesma instauração, ou seja, e em termos mais simples, tal prazo contado continuadamente, completaria-se em 31.12.2004, mas como há a acrescer um ano por força da sua interrupção, completou-se em 31.12.2005, pelo que actualmente, há muito tal prazo se tinha completado, desta forma se verificando a prescrição da obrigação tributária do IRC impugnado e ainda subsistente.

No âmbito da aplicação da norma do art.º 34.º do CPT, como anteriormente no âmbito da aplicação do art.º 27.º do CPCI, a prestação de garantia pelo executado ou a realização da penhora na execução fiscal, não constituem causa interruptiva ou suspensiva da contagem deste prazo prescricional, por a lei a não prever(4), desinteressando, pois conhecer, se as mesma ocorreram ou não, redundando mesmo em se alcançar um efeito perverso, se a um executado que a tivesse prestado, tendo actuado diligentemente, o prazo prescricional se suspendesse indefinidamente, nunca se completando, relativamente àquele outro que a não prestara e que poderia ver o mesmo prazo se completar, solução que o legislador não pode ter querido, tendo em conta o comando contido na norma do art.º 9.º n.º3 do Código Civil.


Por força do completamento do prazo prescricional é de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, não se conhecendo do objecto de ambos os recursos.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e em não conhecer do objecto de ambos os recursos.


Sem custas.


- Desapense e remeta ao Serviço de Finanças respectivo, os processos de execução fiscal apensos.


Lisboa,16/01/2007

EUGÉNIO SEQUEIRA
IVONE MARTINS
LUCAS MARTINS


(1) In Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, pág. 287, ponto 4.2. (2)Ob. cit. pág. 288.
(3) Cfr. Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, pág. 261 e segs, para mais desenvolvimentos.
(4) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 30.4.2003, recurso n.º 1852/02.