Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:599/07.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/23/2025
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
FACTURAÇÃO CORRECTIVA
REGULARIZAÇÕES
ANULAÇÃO DE FACTURAS
NOTAS DE CRÉDITO
Sumário:1.A regularização do IVA a favor do sujeito passivo, nos casos em que o valor tributável da operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, depende de um pressuposto legal (n.º 5 do art. 71.º do CIVA), sob pena de se considerar indevida a respectiva dedução do IVA: ter na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto;

2. A exigência legal justifica-se pelo fim que visa, controlo da evasão e fraude fiscal pela AT, pois o adquirente do bem ou do serviço ao ter conhecimento dessa comunicação fica constituído na obrigação de não deduzir o imposto regularizado pelo sujeito passivo, ou constituído na obrigação de entregar o imposto ao Estado caso já tenha deduzido o imposto.

Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

S ……………… e Fundações ………………., Lda., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra o indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra o acto de liquidação adicional de IVA n.º ……….334, referente ao exercício de 1999 e correspondente liquidação de juros compensatórios, no montante global de EUR. 54.099,66.

A Recorrente alega para tanto, conclusivamente, o seguinte:
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«Texto no original»
.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso, sendo de manter na ordem jurídica a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.


Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão central que importa apreciar reconduz-se a saber se a Recorrente fez prova dos pressupostos legais de que depende a regularização do IVA a favor do sujeito passivo.
***

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
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«Quadro e texto no original»


B.DE DIREITO

Como o ilustra o probatório, no âmbito de uma acção inspectiva a que foi sujeita a impugnante, a Administração tributária constatou que a mesma, aqui recorrente, no ano de 1999, procedera à dedução do IVA mencionado em Notas de Crédito (NC), num total de Esc. 2.957.116$00, sem observar o disposto no art.º 71.º, n.º 5 do CIVA, razão por que procedeu à correcção daquele montante.

Antes de apreciar impugnação da decisão da matéria de facto, cabe ter presente que o artigo 71º nº 5 do CIVA dispõe que “quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução”, o que significa que as rectificações do imposto efectuadas pelo sujeito passivo estão condicionadas a diversas especificidades que, não sendo cumpridas, inviabilizam que se aceitem as rectificações operadas.

No caso, a regularização do imposto a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto. Sem esta prova, na posse do sujeito passivo, a regularização é indevida.

Uma vez que se arroga o direito à dedução do IVA mencionado em facturas anuladas ou rectificadas, recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova dos pressupostos de que depende essa dedução, nos termos gerais de direito, previstos nos artigos 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do Código Civil.

Também como é pacifico na jurisprudência e a sentença também o salienta, essa prova tem de ser positiva e concludente, não bastando à recorrente lançar a dúvida sobre o facto que lhe cabe demonstrar

Com este pano de fundo, e debruçando-nos sobre a matéria dos autos, constata-se que a prova produzida no seguimento do ac. anulatório deste TCAS, não permitiu esclarecer as dúvidas que então se suscitaram na apelação quanto ao escrupuloso cumprimento dos pressupostos definidos no art.º 71.º, n.º 5 do CIVA, na regularização das facturas que viriam a ser corrigidas pela Administração tributária.

No que concerne a facturas rectificadas, a recorrente apela ao princípio da prevalência da substância sobre a forma para sustentar que ainda que se considere que não tinha na sua posse, à data da inspecção em que foi constatada a falta, a prova de que os clientes a quem emitira aquelas facturas receberam a correspondente nota de crédito, demonstrou posteriormente esse facto (cf. alíneas T) a W), das doutas conclusões recursivas).

Ora, de acordo com o disposto no art.º 44.º, n.º 1 do CIVA, «A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto».

Por outro lado, como bem se refere no ac. deste TCAS, de 04/14/2016, tirado no proc.º 06602/13, «Nos termos daquele preceito legal [artigo 71.º, n.º 5 do CIVA] a regularização do IVA a favor do sujeito passivo nos casos em que o valor tributável da operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, depende de um pressuposto legal, sob pena de se considerar indevida a respectiva dedução do IVA: ter na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto.

Por outras palavras, se o sujeito passivo no momento em que efectua a regularização do IVA não possuir a prova exigida no n.º 5 do art.º 71.º do CIVA, e ainda assim tiver efectuado a dedução do respectivo imposto, esta dedução considera-se indevida.

Estamos perante um requisito legal de natureza formal do qual depende o exercício do direito à dedução do IVA (regularização), e portanto, ao contrário do que invoca a Recorrente, aquele requisito legal não depende do facto do imposto ter sido deduzido pelo cliente e da necessidade de proceder à regularização do imposto, e por isso, não compete à AT verificar se a outra parte efectuou a regularização do IVA, compete sim à Recorrente ter na sua posse prova de que o destinatário da nota de crédito tomou conhecimento da mesma vinculando-se, deste modo, a efectuar a respectiva regularização em causa.

Com efeito, trata-se de uma exigência de cariz formal que tem em vista permitir à AT o controlo dos pressupostos do direito à dedução reportados ao momento em que o direito à dedução é exercido, e por essa razão, a natureza dessa prova deverá ser inequívoca, ou seja, no momento da regularização do IVA deve ser claro que o adquirente tomou aquele conhecimento, e deve estar devidamente evidenciada na contabilidade (fim de cit.).


No que em particular respeita à anulação de facturas, se alegadamente o serviço por elas titulado não foi prestado ao cliente, mas o seu valor já tinha sido incluído na declaração periódica, isto é, tratava-se de operação já contabilizada e registada nos termos dos artigos 44.º, n.º 2 e 45.º, n.º 1 do CIVA, aplica-se a regra do citado art.º 71.º, n.º 5, devendo o sujeito passivo emitente ter na sua posse a prova de que o destinatário da nota de crédito emitida pelo valor correspondente à anulação, tomou conhecimento da mesma, o que não sucede.

Alega a recorrente que tudo se processou internamente, não tendo as facturas emitidas e anuladas e a correspondente nota de crédito interna, sido remetidas ao cliente, tanto assim que conserva na sua posse o original das mesmas, o que compromete a possibilidade de o cliente deduzir o IVA nelas liquidado.

Só que a Administração tributária refere, pelo menos, uma situação em que o cliente contabilizou a factura que a impugnante diz anulada e não enviada.

Ora, para o cabal esclarecimento destas situações é que o acórdão anulatório ordenou a baixa dos autos para instrução complementar.

Sucede, porém, que produzida a prova complementar, não resultou esclarecida a aparente contradição entre a alegação da impugnante, aqui recorrente, de que as facturas anuladas nunca saíram da sua posse e a afirmação que a Administração tributária faz de que o cliente contabilizou a factura e a fez constar do seu extracto de conta corrente.


Com efeito, como a sentença bem apreendeu, impunha-se esclarecer, mas não resultou esclarecido, se os originais das facturas n…………….., ……….. e …………….. chegaram, ou não, a ser enviadas aos clientes e, tendo sido, se foram por estes devolvidas e em que circunstâncias; por que é que as referidas facturas constam dos extractos de conta-corrente, se alegadamente não foram remetida aos clientes; se a data constante do carimbo aposto na nota de crédito emitida à Junta de Freguesia de ……………… corresponde ao momento em que se tomou conhecimento da rectificação para efeitos de IVA; se à data da regularização, a impugnante já dispunha da referida nota de crédito carimbada pela Junta de Freguesia de Cabeço de Vide.

E acompanhamos inteiramente a sentença quando nota que, no caso como o presente, a prova testemunhal que poderia contribuir, com maior eficácia, para dar por assente o conhecimento dos documentos (facturas/ notas de crédito) por parte dos clientes, seria arrolar testemunhas com razão de ciência derivada da sua ligação profissional ao cliente, o que não sucedeu.

Regressando ao tema da impugnação da matéria de facto, é manifesto que o depoimento das testemunhas, todas profissionalmente relacionadas à impugnante, recaiu sobre a realidade subjacente à emissão/ anulação/ rectificação das facturas e emissão de notas de crédito, nada esclarecendo de concreto, porém, até por falta de razão de ciência, sobre o momento em que os destinatários das notas de crédito correspondentes às facturas rectificadas tiveram conhecimento da regularização do IVA e se as facturas anuladas chegaram, ou não, a ser enviadas aos clientes e devolvidas e, sendo o caso, em que circunstâncias, ou, como alegado, nunca saíram da posse da impugnante, resultando a constatada contabilização e registo na conta-corrente do cliente de um lapso da Administração tributária na identificação do contribuinte.

Na falta dessa prova, não é possível conceder abrigo à pretensão da impugnante quanto ao alegado cumprimento do disposto no art.º 71º nº 5 do CIVA, o que equivale a dizer que bem andou a Administração Tributária ao considerar como indevida a dedução então efectuada quanto às notas de crédito apontadas nos autos, o que significa que a sentença recorrida é de manter na ordem jurídica por não padecer dos vícios que lhe são assacados.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2025


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Vital Lopes


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Rui Ferreira


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Cristina Coelho da Silva