Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 98/16.0BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/04/2021 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO GOMES |
| Descritores: | BANCO DE PORTUGAL; MEDIDA DE RESOLUÇÃO BANCÁRIA; ART.S 145.° E SS. DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (RGICSF); BANCO ..., S.A(B...) |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Y…, S…, J…, P…, Lda., M…, D… e J… – AA. - cfr. despacho fls. 2895, ref. SITAF – 1.ª ata da audiência final -, interpuseram recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 11.01.2021, que julgou improcedente a ação administrativa por eles intentada contra o Banco de Portugal, sendo Contrainteressados o Estado Português – cfr. despacho fls. 1796, ref. SITAF, de 17.01.2018 -, Banco S…, S.A., o B… - Banco …, o B... F…, LTD, o Fundo de Resolução e a O…, S.A., de impugnação das deliberações do Banco de Portugal que determinaram a aplicação da medida de resolução bancária prevista nos art.s 145.° e ss. do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31.12.1992, ao Banco..., S.A(B...), a saber: «i) Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, que teve lugar pelas 18H00, do dia 19 de dezembro de 2015, disponibilizada, no site daquela Instituição, no dia 20 de dezembro de 2015 – cfr. facto n.º 46. ii) Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, que teve lugar pelas 23H30 do dia 20 de dezembro de 2015 – cfr. facto n.º 49. iii) Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, que teve lugar, pelas [23H45], do dia 20 de dezembro de 2015 - facto n.º 50.
Em sede de alegações, os Recorrentes concluíram como se segue – cfr. fls. 5707 e ss., do SITAF: «(…) A) Dos Factos: 1. Deve ser aditado ao elenco dos factos provados o seguinte: 57. “A circunstância do Estado ter passado a deter 66% do capital do B... e mesmo, posteriormente, 99% do mesmo capital, conferiu confiança e segurança aos seus depositantes e demais investidores em títulos, emitidos ou garantidos pelo B.., ou instituições que integravam o mesmo Grupo”. (V. depoimento do Dr. L..., na sessão de julgamento de 17-10-2018, entre o minuto - 0:43.42.5 e 0:48:26.2, do seguinte teor: “Situação que nos incomodou e tirou o sono foi justamente a de haver pessoas que acreditaram na circunstância do B... ser um Banco do Estado, garantindo-lhes segurança no seu investimento e tenham sido frustradas nessa espectativa e contexto”.) 58. “O Banco de Portugal e o Estado, através do Ministério das Finanças, acertaram com a Comissão Europeia e o BCE a resolução do B..., através das deliberações impugnadas nos autos, sem que o B... e a sua Administração tenham sido previamente ouvidos”. (V. depoimento da testemunha J..., na passagem devidamente identificada)
B) Do Direito 2. Portugal, através do B..., serviu de cobaia (e de vacina) à União Europeia, no tocante à figura da Resolução Bancária que, ao fim ao cabo, teve por objectivo proporcionar a absorção daquele Banco, pela banca espanhola, como os factos confirmaram. 3. Os AA., atenta a circunstância do Estado deter 66% do capital do B... e, posteriormente, mesmo 99%, fizeram fé na segurança dos investimentos em título emitidos por aquele Banco ou por ele garantidos. 4. O Estado, aqui demandado, traiu a confiança que os AA. nele depositaram, não se portando como pessoa de bem e deixando-os totalmente desprotegidos e discriminados, designadamente em relação aos depositantes, com manifesta violação do princípio da igualdade, consagrado no art° 13° da Constituição. 5. O Estado e o Banco de Portugal não podiam ter cedido às instituições europeias, sem ter ouvido o B... e a sua Administração, deixando os AA., e tantos outros, sem qualquer garantia ou protecção, num procedimento totalmente impróprio de um Estado de Direito. 6. Aliás, os AA. foram aliciados no seu investimento pelos funcionários do B..., que invocaram o domínio do Estado no seu capital como facto de segurança na aquisição dos títulos em causa. 7. Se o Estado Português, num quadro negocial em que se integravam outros casos para além do B..., designadamente o do B…, teve necessidade de ceder às instituições europeias, aceitando as desastrosas e ilegais condições de resolução do B..., consubstanciada nas resoluções impugnadas, tinha a obrigação de assegurar a necessária compensação aos AA., como verdadeiros expropriados, sob pena de estarmos perante um confisco que a lei e a Constituição não consentem. 8. Ao contrário do decidido na sentença recorrida, as deliberações impugnadas enfermam de graves vícios que as tornam totalmente nulas e, designadamente: a) Falta de audiência dos interessados, porquanto a urgência foi artificial e intencionalmente criada, pois houve mais do que tempo para proceder, nomeadamente, por via de publicação na comunicação social, a audiência prévia de interessados, pelo que tal omissão torna nulas as deliberações impugnadas, por violação da alínea l) do n° 2., do art° 161° do CPA; b) Enfermam as deliberações impugnadas de falta de fundamentação, (vício de forma), com preterição do n° 2., do art° 268° da CRP; c) Estão também as deliberações impugnadas afectadas por erro nos pressupostos (violação de lei); d) Enfermam ainda as mesmas deliberações, como é manifesto, do vício de desvio de poder, com violação expressa do n° 2., do art° 145°-C da Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro; e) As deliberações em causa estão ainda viciadas por usurpação de poder, uma vez que invadiram manifestamente áreas da competência judicial, sendo nulas também a este título (art° 133°, n° 2., do CPA); f) As mesmas deliberações violam manifestamente os princípios da boa fé, da segurança e da confiança consignadas no art° 2° da CRP; g) As deliberações impugnadas condicionam e põem em causa os princípios do acesso ao direito e à justiça da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no art° 20° da CRP; h) As deliberações impugnadas violam, de forma manifesta, o direito de propriedade consagrado no art° 62° da CRP. 9. Ao contrário do decidido na sentença recorrida, as disposições do Dec-Lei n° 298/92, e mais precisamente os art°s 145°-C, 145°-D, 145-G, 145°-L, 145°-S, 145°-T e 145°-AA, enfermam de manifesta inconstitucionalidade, como se demonstrou, por violação do disposto nos art°s 13° e 62° da CRP. (…)». (sublinhados nossos).
Por seu turno, o Recorrido Estado Português contra-alegou, concluindo como se segue - cfr. fls. 5779 e ss., do SITAF: «(…) 1. Impendia, sobre os AA, o ónus de alegar e provar os factos concretos consubstanciadores das suas pretensões; (…)». O Recorrido Banco de Portugal, apresentou contra-alegações - cfr. fls. 5802 e ss., ref. SITAF -, e o contrainteressado FUNDO DE RESOLUÇÃO, veio aderir às contra-alegações apresentadas por aquele - cfr. fls. 5907 e ss., do SITAF -, pugnando, assim, ambos, pela improcedência do recurso.
O Contrainteressado banco S..., S. A. contra-alegou, concluindo extensamente, ali pugnando, também, pela improcedência total do recurso – cfr. fls. 5914 e ss., do SITAF.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
I.1. Questões a apreciar e decidir São as conclusões das alegações de recurso que delimitam o seu objeto – cfr. art. 639.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA -, constituindo estas uma síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente vem pedir a alteração ou a anulação da decisão recorrida. No caso em apreço, os Recorrentes invocaram, aparentemente, a nulidade da sentença recorrida, por total ausência de identificação da matéria de facto não provada – cfr. fls. 15 a 17 das alegações- porém, tal alegação, tal como este tribunal de recurso a interpreta, surge como pressuposto lógico do imputado erro de julgamento sobre a matéria de facto, através do qual pretendem aqueles, sejam aditados aos factos provados dois factos novos. Neste sentido interpretativo milita também o facto de os Recorrentes nada terem feito constar, a respeito da alegada nulidade decisória, das conclusões de recurso. Neste pressuposto, as questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, e que, assim, cumpre conhecer, reconduzem-se em apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto – cfr. alínea A) das conclusões - e de erro de julgamento de direito, ao não ter dado por verificados os seguintes vícios nas deliberações impugnadas e, bem assim, na decisão de resolução bancária tomada pelo Recorrido Banco de Portugal -cfr. alínea B) das conclusões, em particular, as conclusões n.º 8 e n.º 9. A saber: a) Falta de audiência dos interessados, porquanto a urgência foi artificial e intencionalmente criada, pois houve mais do que tempo para proceder, nomeadamente, por via de publicação na comunicação social, a audiência prévia de interessados, pelo que tal omissão torna nulas as deliberações impugnadas, por violação da alínea l) do n° 2., do art° 161° do CPA; b) Enfermam as deliberações impugnadas de falta de fundamentação, (vício de forma), com preterição do n° 2., do art° 268° da CRP; c) Estão também as deliberações impugnadas afectadas por erro nos pressupostos (violação de lei); d) Enfermam ainda as mesmas deliberações, como é manifesto, do vício de desvio de poder, com violação expressa do n° 2., do art° 145°-C da Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro; e) As deliberações em causa estão ainda viciadas por usurpação de poder, uma vez que invadiram manifestamente áreas da competência judicial, sendo nulas também a este título (art° 133°, n° 2., do CPA); f) As mesmas deliberações violam manifestamente os princípios da boa fé, da segurança e da confiança consignadas no art° 2° da CRP; g) As deliberações impugnadas condicionam e põem em causa os princípios do acesso ao direito e à justiça da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no art° 20° da CRP; h) As deliberações impugnadas violam, de forma manifesta, o direito de propriedade consagrado no art° 62° da CRP. i) As disposições do Dec-Lei n° 298/92, e mais precisamente os art°s 145°-C, 145°-D, 145-G, 145°-L, 145°-S, 145°-T e 145°-AA, enfermam de manifesta inconstitucionalidade, como se demonstrou, por violação do disposto nos art°s 13° e 62° da CRP. (…)» (sublinhados nossos).
II. Fundamentação II.1. De Facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: «Imagem no original» (cfr. Pág. 34 do Relatório supramencionado) (cfr. Pág. 48 do Relatório supramencionado) (cfr. Pág. 51 do Relatório supramencionado) (cfr. Pág. 80 do Relatório supramencionado) A exposição líquida do Grupo ao BCE aumentou €427 milhões, comparativamente a Dezembro de 2011, totalizando €2.911 milhões em Setembro de 2012. O aumento verificado nestes recursos está associado ao aumento da disponibilidade de colaterais, reflectido no acréscimo de €574 milhões, relativamente ao final de 2011, da carteira de activos elegíveis para operações de redesconto, líquida de hair cuts, que se cifrava em €3.074 milhões no final de Setembro de 2011. Os recursos no mercado interbancário diminuíram €239 milhões de euros, continuando a reflectir alguma escassez de liquidez neste segmento de mercado. Relativamente ao financiamento obtido através de emissão de dívida, a sua contribuição desceu para 0,3% (12,2% em Dezembro 2011). Nos primeiros 9 meses de 2012, o Grupo procedeu à emissão de obrigações de caixa 2012-2015, no montante de €60 milhões e emitiu €118 milhões, ao abrigo do programa de EMTNotes, sendo que €20 milhões se vencem em Outubro de 2012 e €98 milhões em janeiro de 2014. Em Julho de 2012, foi concretizada uma operação de securitização de créditos ao consumo no montante de €226 milhões. (cfr. Pág. 86 do Relatório supramencionado) Tabela 64. Demonstração de Resultados c) Capitais Os Capitais Próprios, deduzidos de Interesses Minoritários, registaram uma diminuição de 27,2% ascendendo a €605,7 milhões no final do 3° Trimestre de 2012, explicada essencialmente pelo Resultado acumulado do 3° Trimestre de 2012, (-€254,5 milhões) e pelo aumento das reservas de reavaliação (C35,4 milhões). (cfr. Pág. 89 do Relatório supramencionado) Assim, apesar dos esforços envidados pelo Grupo durante 2011, na fornia de medidas de optimização de activos ponderados pelo risco, desalavancagem do balanço, venda de activos e redução de custos, o enquadramento adverso não permitiu o cumprimento dos requisitos legais de capital. Nesse sentido, e tendo em conta que, no futuro próximo, as perspectivas para a economia portuguesa se mantêm adversas, é inevitável que o Grupo B... proceda ao reforço dos seus rácios de capital. As necessidades de capitais estimadas ascendem a €1.100 milhões, montante ao qual será acrescida uma margem adicional de €300 milhões com o objectivo de cobrir riscos de execução de estratégia em 2013 e 2014. Assim, o montante de recapitalização total ascenderá a €1.400 milhões, valor que Irá permitir a conformidade com os requisitos de capital (rácio Cone Tier 1 de 10% em Dezembro de 2012) e, mais Importante, irá dotar o Grupo de uma margem prudencial para lidar com um ambiente operacional extremamente difícil, que continuará a desafiar a equipa de gestão nos próximos anos. Para colmatar essas necessidades em termos de capital, o recurso ao investimento público (que inclui o acesso ao fundo de apoio à recapitalização), mas também o apoio dos accionistas privados, tomou-se inevitável. O Conselho de Administração considera fundamental a participação de investidores privados neste processo, e está totalmente empenhado em desenvolver todos os esforços para que a operação de aumento de capital em mercado seja um sucesso. Neste contexto, é importante referir que os accionistas têm, ao longo do tempo, permitido que a prossecução do reforço da solvabilidade, prioridade estratégica para o Grupo, seja concretizada através de aumentos de capitel, entre 2006 e 2010, o Grupo beneficiou de quatro aumentos de capitel no valor de €370 milhões com o objectivo de reforçar o seu capital e aumentar a sua exposição à actividade internacional. O Grupo também reteve parte do lucro líquido e ganhos acumulados, que serviu para reforçar o seu capital. (cfr. Pág. 94 do Relatório supramencionado) 15. No dia 21 de Janeiro de 2013, foi emitida pela Comissão Europeia comunicação C(2013)333 final subordinada ao assunto "Auxílio estatal SA. 34662 (2013/N) - Portugal Recapitalização do B... - Banco …, SA. - auxílio de resgate", aprovando temporariamente um auxílio estatal, no valor de € 1.100.000,00, sob a forma de operação de recapitalização do B... com investimento público, que se dá por integralmente reproduzido e se encontra junto aos autos de fls. 2178 a 2193 do proc.° n.° 100/16.0BEFUN - suporte digital, apenso aos presentes autos, e do qual se destacam os seguintes excertos: «2.3 Princípios orientadores do processo de restruturação (16) O B... começou um processo de restruturação, cujo modelo de negócio (delineado pelo esboço de plano de restruturação) é suportado por três pilares: (17) Em primeiro lugar, o Banco tenciona assentar nos fortes laços históricos com as ilhas da Madeira e dos Açores (a sua origem), onde beneficia de elevada notoriedade e reconhecimento da marca e das economias de escala locais. Ligado a essa presença, existe o negócio associado à comunidade emigrante próspera atualmente disseminada ao longo do eixo Atlântico (América do Norte/Sui e África do Sul). As oportunidades das ilhas e dos emigrantes constituem importantes fontes de financiamento para o grupo, atingindo 40% dos depósitos cm 2011. (18) Em segundo lugar, o B... tenciona focar-se mais no segmento das pequenas e médias empresas portuguesas, que corresponde a praticam ente 50% da sua carteira total de créditos em 2011. De acordo com o Banco, esse segmento tinha uma margem financeira liquida relativamente mais elevada após custos de risco e maturidades médias mais baixas. (19) Em terceiro lugar, o B... vai assentar na sua operação de crédito ao consumo, focado principalmente no segmento automóvel, recorrendo a uma forte rede de agentes construída ao longo do tempo. (v. fls. 2181 e 2182 suporte digital proc.° n.° 100/16.0BEFUN) 2.4 As medidas de recapitalização (20) As medidas de auxílio são as seguintes (a) emissão ce 70.000.000.000 novas ações do B... ao preço unitário de 0,01 de EUR, a subscrever por Portugal, equivalendo a um aumento de capital de EUR 700 milhões (referidas como “ações especiais") e (b) subscrição, pelo Estado português, de um conjunto dc instrumentos subordinados e convertíveis (” Títulos híbridos* ou *CoCos’) no montante de 400 milhões de EUR emitidos pelo B.... Para efeitos dc solvabilidade, estes instrumentos são quantificáveis como capital CT I. (21) O aumento de capital através das novas ações especiais é levado a cabo por Portugal (700 milhões de EUR) dc acordo com as regras de emissão de ações ordinárias constantes do Código das Sociedades Comerciais português. (22) As ações especiais emitidas a favor do Estado beneficiam de um dividendo preferencial, ao contrário do que acontece com acionistas ordinários, mas - fora dos casos de incumprimento Substancial - são aplicáveis certos limites aos direitos de voto. (23) No que respeita ao dividendo preferencial, aplicam-se as seguintes disposições • Caso sejam gerados lucro* distribuíveis no exercício, o Estado tem sempre direito a receber, pelas ações especiais, uma remuneração calculada como se fosse decidido pelos acionistas um pagamento de dividendos dc 30% ('dividendo preferencial”). (v.fls.2182 suporte digital proc.° n.° 100/16.0BEFUN) «Imagem no original» (v.fls.2184 suporte digital proc.° n.° 100/16.0BEFUN) «Imagem no original» (v.fls.2186 suporte digital proc. n.º 100/16.0BEFUN) «Imagem no original» (v.fls.2190 suporte digital proc.° n.° 100/16.0BEFUN) 16. Por despacho de 23 de janeiro de 2013, com o n.° 1527-B/2013, publicado na 2^ série do Diário da Republica n.° 17, de 24 de janeiro de 2013, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Exmo. Sr. Ministro de Estado e das Finanças aprovou a operação de recapitalização do B... (Cfr. Doc. 16 junto à contestação apresentada pelo CI S..., SA no proc.° n.° 98/16.0BEFUN - Vol. IV dos autos); 17. No dia 17 de maio de 2015 o Departamento de Supervisão Prudencial do Banco de Portugal emitiu correspondência escrita dirigida ao Conselho de Administração do B... SA, com a referência CRI/2015/00001698-G, subordinada ao assunto "Teste de Esforço", com o seguinte teor: «Exmos. Senhores, Na sequência do exercido de teste de esforço conduzido pelo Banco de Portugal de acordo tom a metodologia da European Banking Authority, com referência ã situação em 31 de dezembro de 2013, o Banco de Portugal vem transmitir a V. Exas as principais conclusões do exercício, sem prejuízo da informação já transmitida em reunião realizada no passado dia 13 de abril de 2015. Os resultados apurados pelo B... no exercício traduziram-se no apuramento de um rácio Common Equity Ver 1 ("CET1"] de 2.,5% no final de 2016, em cenário adverso, revelando uma insuficiência de capital material face ao rácio mínimo de 5,5%. Se a essa Insuficiência for adicionada a estimativa dos impactos negativos decorrentes dos ajustamentos considerados necessários para ultrapassar questões metodológicas, o rácio reduzir-se-ia para 1,9%, no final dc 2016, Neste último cenário, as medidas de mitigação identificadas pelo Grupo B... até ao momento não se afiguram suficientes para atingir o rácio CET1 mínimo exigível (5,5%). Neste sentido, e em linha com o pedido já formulado pelo Banco de Portugal através de uma mensagem de correio eletrónico do passado dia 5 de maio, relativa mente ao reenvio do exercício de Funding and Capital Plan, referente a 31 de dezembro de 2014, solicita-se a apresentação, no prazo de 15 dias, de um plano com medidas de capital adicionais sólidas que permitam reforçar, no curto prazo, os rácios de solvabilidade do Grupo (CET1 e rácio de capital total). Importa salientar novamente que, no decurso do exercício do teste de esforço, o Banco de Portugal identificou um conjunto de Insuficiências ao nível da metodologia e procedimentos. Estas insuficiências haviam já sido identificadas em diversos exercícios (com particular Incidência no WS3), nomeadamente no que se refere à qualidade e consistência da informação histórica que serve de base à projeção da margem financeira. Assim, e no seguimento do solicitado na reunião realizada no passado dia 13 de abril, solicita-se a apresentação, também no prazo de 15 dias, das medidas já tomadas ou a tomar para regularizar definitiva mente as insuficiências existentes ao nível da informação histórica que serve de base às projeções financeiras, em particular da margem financeira. Importa assegurar que o B... dispõe de projeções sólidas, devidamente sustentadas e reconciliadas com a contabilidade que sirvam o interesse da gestão a da informação reportada ao Banco de Portugal. Com os melhores cumprimentos, Banco de Portugal Por delegação (v. fls. 2050 e 2051 do proc.° n.° 100/16.0BEFUN - suporte digital) 18. No dia 23 de junho de 2015 foi enviada pelo Gabinete do Exmo. Sr. Governador do Banco de Portugal correspondência endereçada ao Gabinete da Exma. Sr. Ministra de Estado e das Finanças, com a referência GOV/2015/0260, com o seguinte teor: «Exma. Senhora Dra. … Chefe do Gabinete de S. Exa. a Ministra de Estado e das Finanças No quadro das competências atribuídas ao Banco de Portuga! de acompanhamento, fiscalização e reporte do cumprimento das obrigações das Instituições de crédito beneficiárias, estabelecidas nas alíneas a}, c), e) e i) do nº 1 do artigo 14.º da lei n.º 63-A/2008, como previsto no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 150-A/2O12, junto se remete relatório respeitante à avaliação do grau de cumprimento pelo B... – Banco.., S.A. das referidas obrigações, bem como das condições previstas nos pontos 1.a, 1 b, 1 c, 1 d, 1.e, 1.f, 4, 6. 7, 8, 10, 11, 12,13,14, IS, 16,17,18, 19 e 20 do Anexo ao Despacho n º 1527-B/2013, de 24 de janeiro, com referência ao primeiro trimestre de 2015. (v. fls. 2053 do proc.° n.° 100/16.0BEFUN - suporte digital) 19. Em anexo à correspondência mencionada no ponto anterior constava documento intitulado "B... RELATÓRIO SOBRE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI N.° 63-A/2008 E NO ANEXO AO DESPACHO N.° 1527-B/2013 SUJEITAS A ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELO BANCO DE PORTUGAL 1° Trimestre de 2015", que se encontra junto aos autos de fls. 2054 a 2076 do proc.° n.° 100/16.0BEFUN - suporte digital, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, salientando o seguinte segmento: «Imagem no original» (v. fls. 2055 do proc.° n.° 100/16.0BEFUN - suporte digital)20. No dia 6 de julho de 2015 o Departamento de Supervisão Prudencial do Banco de Portugal emitiu correspondência escrita dirigida ao Conselho de Administração do B... SA, com a referência CRI/2015/00002355-G, subordinada ao assunto "Testes de Esforço da EBA e Planeamento de Capital", com o seguinte teor: «Imagem no original» (v. fls. 2078 e 2079 do proc.° n.° 100/16.0BEFUN - suporte digital) 21. No dia 24 de julho de 2015 foi emitido um comunicado de imprensa por parte da Comissão Europeia com o título "Auxílio Estatal: Comissão dá início a investigação aprofundada à reestruturação do B...", que aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual se destaca o seguinte excerto: «Imagem no original» (Cfr. Doc. 7 junto à contestação apresentada pelo CI S..., SA no proc.° n.° 98/16.0BEFUN - Vol. IV dos autos); 22. No mesmo dia 24 de Julho de 2015 foi publicada a decisão C(2015) 5199 final, da Comissão Europeia, subordinada ao assunto "Auxílio Estatal SA.36123 (2013/N) - Portugal - Recapitalização do B... - Banco..., S.A.", que aqui se dá por integralmente reproduzida e de acordo com a qual a Comissão informou Portugal que, após análise das informações prestadas pelas autoridades portuguesas, havia decidido dar início ao procedimento de controlo do auxílio de estado (Cfr. Doc. 7 junto à contestação apresentada pelo CI S..., SA no proc.° n.° 98/16.0BEFUN - Vol. IV dos autos); 23. Destacam-se os seguintes excertos da decisão mencionada no ponto anterior: «Imagem no original» (Cfr. Doc. 7 junto à contestação apresentada pelo CI S..., SA no proc.° n.° 98/16.0BEFUN - Vol. IV dos autos); 24. No dia 27 de agosto de 2015 o Departamento de Supervisão Prudencial do Banco de Portugal emitiu correspondência escrita dirigida ao Conselho de Administração do B... SA, com a referência CRI/2015/00003548-G, subordinada ao assunto "Planeamento de Capital e Desinvestimento de Filiais e Participações", com o seguinte teor: «Imagem no original» (v. fls. 2081 e 2082 do proc.° n.° 100/16.0BEFUN - suporte digital) 25. Em Setembro de 2015 o B... apresentou um novo plano de restruturação tendo por base um plano elaborado pela consultora N+1, que recebeu a designação de Project Lusitano e que previa a criação de uma entidade designada B... Clean Bank através da exclusão de determinados ativos e no âmbito do qual foi efectuada uma consulta de mercado através do envio de "Process letters" a diversas instituições bancárias e financeiras, conforme consta de fls. 92 a fls.103 do processo administrativo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: «Dear Sirs Following our previous contacts, we are sending this letter in our capacity as the financial advisors of B... S.A (hereinafter ‘B...), in its name and on its behalf, to inform you about the decision to open a competitive process for the selection of a purchaser for (i) up to 100% of its share capital, once a series of operations have been conducted to exclude certain asset to arrive at the entity known as B... Clean Bank (“B... CB) or (ii) the set of transferable assets and liabilities that comprise the perimeter of B... CB"). Both alternatives shall be referred to jointly in this letter as the “Operation” or the "Sales Process". By means of this letter, we invite you to participate in the process. As described above, the Operation may be carried out through an operation involving the sale and purchase of shares (“Shares Deal") or through the sale of assets and liabilities ("Asset Deaf); and offers may be submitted for both scenarios. The Sales Process shall be, to all intents and purposes, competitive, transparent, objective and non-discriminatory. Its aim is to receive the binding offers in the format and in accordance with the procedures described in section 3 below (‘Initial Binding Offers” and "Improved Binding Offers", respectivety and together, the "Binding Offers") for the selection of the purchaser. We refer to you in this letter, together with those other parties that may be interested in participating in the Sales Process of B... CB herein described, as the “Potential Purchasers”. This letter (the “Process Letter”) describes the organisation of this Sales Process, the procedures to follow and the evaluation criteria that shall be employed during the review of the Offers, In order for the Binding Offers to be considered, they must comply with the formalities and requirements established in this Process Letter. The grouping together of various Potential Purchasers into a single candidate shall be permitted. provided they present a Binding Offer on a joint basis, and provided B... has been notified about the formation of the consortium in question in advance of the submission of the Initial Binding Offer. (cfr. fls. 92 do processo administrativo) 26. A 8 de Outubro de 2015 a P…, revisora/auditora do grupo B..., remeteu uma comunicação escrita à Comissão de Auditoria do B..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual se destacam os seguintes excertos: «Exmos. Senhores 1 Dando seguimento aos contactos mantidos nos últimos meses, e em particular na reunião havida em 28 de julho de 2015 com 0 Exmo. Senhor Dr. J…, ex-membro do Conselho de Administração do B... – Banco... SA. (adiante designado 'Banco’), onde tivemos a oportunidade de expor os assuntos contidos na seção 2 da apresentação anexa, sumariamos na presente carta as preocupações que, no nosso entendimento, refletem em grande medida os principais fatores de risco para 0 Banco e para 0 B... - Grupo financeiro (adiante designado 'Grupo'). (...) 5 No entanto, verifica-se que se têm registado desvios nas datas previstas para a resolução dos assuntos identificados, sendo que o seu impacto isolado ou conjugado pode vir condicionar o desenvolvimento regular do negócio e, em limite, a continuidade da própria atividade do Grupo. 6 É nosso entendimento que 0 desenvolvimento de um plano de ação para resolução dos fatores de risco apresentados na presente carta é determinante para o bom desempenho das atividades e/ou os resultados do Grupo. Neste contexto, considera-se essencial que a nova equipa de gestão do Banco, recentemente nomeada, tenha conhecimento dos mesmos com o objetivo de definir com a maior brevidade possível um plano de ação, o que deve rã ocorrer no máximo até final do corrente ano, apresentando com detalhe o conjunto de medidas já adotadas ou a adotar para mitigar estas e outras situações identificadas por outros órgãos do Grupo, e que defina igualmente os mecanismos a implementar para uma efetiva monitorização da concretização desse plano. No âmbito das nossas funções de Revisor/Auditor do Grupo, solicitamos desde já cópia do plano de ação que venha a ser estabelecido. 7 Os mencionados fatores de risco resumem-se como segue: 8 Plano de reestruturação (...) 8.5. Neste âmbito, consideramos ainda particularmente crítico a definição de um plano de ação para assegurar 0 reembolso do auxílio estatal existente até final de 2017, dando prioridade aos 125 milhões de euros em instrumentos híbridos que deveriam ter sido reembolsados até final de 2014. Face aos resultados das atividades e negócio do Grupo no passado recente, uma transação de mercado para a venda da participação do Estado no Banco poderá ser considerada como a mais provável ã presente data, pelo que o B... deverá estar preparado, em termos de meios técnicos e humanos, para facultar toda a informação necessária de suporte a futuros processos de due diligence a serem exigidos por potenciais investidores. 9 Sistema de controlo interno 9.1. No âmbito das nossas funções de Revisores Oficiais de Contas do Grupo e Órgão de Fiscalização (Fiscal Único) em algumas das empresas que o compõe, e para cumprimento do definido no Aviso n.° 5/2008 do Banco de Portugal, os nossos serviços contemplam a revisão do sistema de controlo interno do B... e suas subsidiárias. Em resultado dos procedimentos realizados para este efeito, bem como dos trabalhos desenvolvidos pelas funções de gestão de risco, compliance e auditoria interna do Grupo, e das recomendações e determinações do Banco de Portugal enquanto entidade de supervisão, em particular as expressas no seu último exercício de “risk assessment’ realizado ao Grupo B..., com referência a março de 2014, foi identificado um número expressivo de deficiências relevantes. Dado o grau de risco elevado de tais deficiências, as mesmas carecem de resolução ao nível do sistema de controlo interno instituído e de atenção imediata do Conselho de Administração do B... - Grupo Financeiro, em particular no que se refere às seguintes áreas: sistemas de informação: qualidade dos dados extraídos desses sistemas (dados esses utilizados pelas diversas Direções do Grupo na preparação de informação de gestão e de reporte às entidades reguladoras e/ou outras entidades externas ao Grupo); salvaguarda de bens de clientes; gestão dos riscos (e.g. risco imobiliário, risco operacional, risco de crédito, risco de liquidez, risco de estratégia, risco de capital), branqueamento de capitais e governo interno. 9.2. Ao nível dos sistemas de informação, importa igualmente fazer referência à carta do Banco de Portugal datada de 11 de junho, com a referência CRI/2015/00001865-G, onde foi sublinhada a necessidade de serem implementadas melhorias significativas nos sistemas de informação do Banco, tendo em conta o impacto negativo que fragilidades nesta área têm na qualidade e fiabilidade da informação de gestão produzida pelo Banco e na informação reportada ao Banco de Portugal, à PG-COMP e a outras autoridades nacionais e europeias. Neste âmbito, reforçamos a importância da conclusão dos projetos "Datawarehouse” e "Asset & Liability Management*, e seu pleno funcionamento, para a produção de informação de gestão com um nível de qualidade e fiabilidade que permita assegurar o reporte de informação às diferentes entidades reguladoras nacionais e internacionais e à DG-COMP. 9.3. Os relatórios do Conselho de Administração e os pareceres dos Órgãos de Fiscalização e Revisores Oficiais de Contas sobre a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno do Grupo continuam a apresentar deficiências com alguma antiguidade, o que demonstra atrasos significativos na implementação das respetivas medidas corretivas. No contexto atual do Grupo, em que a concretização do Plano de Reestruturação acarreta riscos operacionais consideráveis, face à redução significativa das suas operações e recursos, reforçamos a importância da resolução das deficiências de controlo interno de forma definitiva e atempada, com vista a assegurar a implementação e manutenção de um sistema de controlo interno como um todo adequado e eficaz ao nivel do B... e das suas subsidiárias. 10 Carteira de crédito do Grupo e modelo de imparidade 10.1. Para cumprimento da Instrução n.°5/2013 emitida pelo Banco de Portugal, com periodicidade semestral, a P… procede à revisão do exercício de validação qualitativa e quantitativa do modelo de imparidade do Grupo e neste âmbito tem reportado um conjunto de deficiências e recomendações decorrentes da revisão do processo de quantificação da imparidade da carteira de crédito do Grupo em conformidade com o disposto na Norma Internacional de Contabilidade n° 39 “Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração* (IAS 39). No âmbito da análise individual e coletiva da imparidade da carteira de crédito, as principais deficiências detetadas estio relacionadas com: (i) a qualidade da base de dados utilizada para o modelo de imparidade e a necessidade de finalização e implementação do projeto 'datawarehouse', (ii) a qualidade de informação dos clientes e documentação dos pressupostos utilizados pelos Serviços do Banco na análise individual de imparidade desses créditos, (iii) o cumprimento de todos os requisitos definidos pelo Banco de Portugal na sua Carta-Circular n.° 2/2014, nomeadamente do número de triggers de imparidade e identificação de créditos reestruturados, (iv) a parametrização e categorização dos tipos de recebimentos considerados para efeitos do montante de recuperação efetiva, (v) a revisão do valor dos colaterais quer sejam imobiliários ou mobiliários não cotados, (vi) a inexistência de um exercido de “back-testing” para os fatores de risco apurados pelo modelo de imparidade coletiva que comprove a sua aderência â realidade do Grupo. Estas recomendações foram igualmente identificadas pelo Banco de Portugal como prioritárias, na sua carta CRI/2015/00001895-G, datada de 28 de julho, exigindo a sua implementação até final de 2015. 10.2. É do nosso conhecimento que o projeto de revisão global e melhoria do atual modelo de imparidade coletiva do Banco foi iniciado, integrando na sua equipa de desenvolvimento a Direção Global de Risco e consultores externos Neste contexto, é fundamental que o Conselho de Administração do Banco assegure que o referido projeto dará resposta satisfatória is recomendações endereçadas pela P… no seu relatório sobre a imparidade da carteira de crédito, e ás exigências do Banco de Portugal. As melhorias deverão ser implementadas até ao final de 2015, tal como solicitado pela entidade reguladora. (...) 11.1. O Grupo apresenta uma elevada exposição direta ao mercado imobiliário nacional e internacional, correspondente a 1.386 milhões de euros em 30 de junho de 2015, e que representa cerca de 11,4% do total do seu ativo liquido a essa data, quer através dos ativos relacionados com as suas operações ou obtidos em dação de pagamento, quer por via da consolidação de fundos de investimento imobiliário, excluindo o crédito concedido a empresas de construção, de atividades imobiliárias e crédito hipotecário. Neste contexto, o Grupo encontra-se muito vulnerável a uma evolução adversa no mercado imobiliário, que afete negativamente o valor dos ativos imobiliários e condicione a alienação dos imóveis detidos em carteira sem perdas face ao seu valor contabilístico. Nos últimos dois anos, o risco imobiliário tem originado perdas diretas e continuas para o B... (que ascenderam a 135,5 milhões em 2014 e 59,2 milhões até 30 de junho de 2015), tendo consequências também era termos de uma menor cobertura das exposições de crédito com colateral imobiliário e na valorização do fundo de pensões, 0 que tem afetado negativamente a situação financeira e os resultados operacionais do Grupo. De acordo com a informação prestada pelo Conselho de Administração, está a ser igualmente avaliada, em conjunto com consultores externos, a possibilidade do Banco realizar vendas de carteiras significativas de imóveis e/ou créditos a clientes, o que poderia acelerar 0 cumprimento de alguns objetivos do Plano de Reestruturação, mas poderá resultar em perdas significativas, cujo impacto nas demonstrações financeiras e rácios de capital do Banco e do Grupo deverão ser antecipados e analisados cuidadosamente. (...) 17 Gestão de capital 17.1. Os resultados do último exercício de “risk assessment” realizado ao Grupo B..., com referência a março de 2014, resumidos na sua carta datada de 6 de março, com a referência 738/15/DSPSD, identificam um conjunto de deficiências/fragilidades ao nível da posição de capital, consideradas como prioritárias face aos níveis de rácios de capital alcançados pelo Banco, a nível individual e consolidado, sem folgas para acomodar eventuais perdas futuras não previstas. A este nível denota o Banco de Portugal que o processo de planeamento de capital representa fragilidades, nomeadamente na identificação das necessidades inerentes aos riscos de Pilar 2 e na adoção de medidas corretivas ou de recuperação que permitam a manutenção em permanência de níveis de fundos próprios adequados mesmo perante a realização de testes de esforço em cenário adverso. 17.2. A 30 de junho de 2015, o Grupo apresenta um rácio Common Equity Tier 1 (CET 1), em termos consolidados, de 8.4%. Contudo, num exercício de testes de esforço realizado recentemente pelo Banco de Portugal de acordo com a metodologia EBA, o rácio CET 1 atingiria, em 2016, os 2.5% em cenário adverso e, caso se adicionasse a estimativa dos impactos negativos decorrentes dos ajustamentos considerados necessários para ultrapassar questões metodológicas, 0 rácio reduzir-se-ia para 1,9%. As projeções financeiras mais recentes, preparadas para efeitos do reporte do Funding and Capital Plan (FCP), estimam que o rácio CET 1 seja superior a 10% no final de 2016 e atinja os 11.9% no final de 2017. 17.3. Verificamos que o acompanhamento regular da posição de capital tem sido realizado por um número reduzido de colaboradores, o que constitui um risco operacional dada a dimensão do Grupo e 0 contexto de pressão para o cumprimento de um Plano de Reestruturação. 17.4. No que diz respeito ao cálculo de RWAs e do apuramento de fundos próprios, são identificadas áreas que carecem de intervenção específica, com especial atenção ao nível da (i) limitada qualidade da informação residente em sistema sobre as características dos mitigantes, a natureza de determinadas exposições, o que não só impacta em sede de ponderação das posições em risco mas também ao nível do reconhecimento do efeito de mitigação de risco por colateral elegível, e (ii) do processo de monitorização do risco de crédito e de (des) marcação de non- performing loans. 18 Atividade do Grupo Financeiro 18.1. Para além das limitações á atividade futura do Grupo decorrentes da implementação das medidas previstas no Plano de Reestruturação, verifica-se que os níveis da atividade bancária têm vindo a diminuir acentuadamente (em termos de crédito concedido, juros obtidos e suportados e resultados de operações financeiras) e, apesar de alguma melhoria na margem financeira, os resultados apresentados a 30 de junho de 2015 registam já algum desvio negativo face às previsões do plano. Para isto contribuíram a implementação de algumas das medidas do Plano de Reestruturação, as condições adversas de mercado, a venda do B... Mais, subsidiária de maior rentabilidade do Grupo, e o facto de algumas ações ainda não terem produzido os resultados esperados. Desta forma, reforçamos a importância de se produzir informação regular com a evolução das medidas implementadas, desvios na execução do Plano e ações necessárias para o cumprimento do mesmo, por forma a verificar a fiabilidade do Plano de Reestruturação e avaliar adequadamente o risco de continuidade da atividade do grupo e os ativos cujas valorizações são sustentadas por esse Plano. 19 Fiscalidade e impostos diferidos 19.1. Na preparação das demonstrações financeiras do Grupo, foram consideradas algumas estimativas significativas por parte da Gestão, de natureza fiscal, que, apesar de estarem fundamentadas à luz das normas de contabilidade/auditoria, apresentam riscos relevantes que poderão potenciar eventuais perdas futuras significativas, nomeadamente quanto aos pressupostos considerados: (i) a recuperabilidade dos impostos diferidos ativos originados por prejuízos fiscais, no montante de 123 milhões de euros, a 30 de junho de 2015, pressupõe a obtenção de resultados tributáveis positivos na ordem dos 1.100 milhões de euros até final de 2018; (ii) o tratamento fiscal adotado pelo B... na tributação das provisões de crédito que, pelo facto de não ser uma prática de mercado, será confirmado pelo Banco junto da Autoridade Fiscal através de um Pedido de Informação Vinculativo com desfecho incerto; e (iii) o plano de negócios do B... Banco … (B…) que sustenta a recuperabilidade dos impostos diferidos ativos originados por prejuízos fiscais, no montante de 15 milhões de euros claramente depende de ações firmes para a implementação da estratégia de negócio delineada para esta entidade e para 0 cumprimento dos objetivos previstos, nomeadamente quanto à originação de lucros tributáveis de 88 milhões de euros até final de 2027. (...) 20 Processos jurídicos e outras contingências 20.1. Para além dos processos jurídicos e outras contingências referidos nos parágrafos 10.5,15 e 19 acima, relativamente à R… Investments, ao produto Euroinvest e ao tratamento fiscal da tributação das provisões de crédito, salientamos outros processos jurídicos em curso e eventuais contingências, envolvendo valores relevantes no contexto das demonstrações financeiras do Grupo, que exigem um acompanhamento adequado por parte do Conselho de Administração, salientando os seguintes: i) nota de ilicitude da Autoridade da Concorrência por suspeita de prática concertada no que respeita à oferta de produtos de crédito na banca de retalho em 15 bancos nacionais, incluindo o B...; ii) processo judicial do N… contra o B... a reclamar pagamento de conta-corrente de 53 milhões de euros que se venceu no passado mês de julho 2014 e iii) processos de investigação das autoridades judiciais do Brasil relacionados com as operações Porto Vitoria e Lava Jato. 21 Contas de regularização 21.1. Notamos a existência de determinados saldos nas contas de regularização do ativo e do passivo do Grupo que não se encontram totalmente reconciliados, pelo que é necessário concluir o trabalho iniciado de revisão do adequado reconhecimento e razoabilidade de tais saldos. (cfr. Doc. a fls. 2945 do processo 98/16.0BEFUN) 27. No dia 15 de outubro de 2015 o Exmo. Sr. Governador do Banco de Portugal remeteu à Exma. Sr. Ministra de Estado e das Finanças, correspondência com a referência GOV/2015/0384, com o seguinte teor: «Imagem no original» (v. fls. 2103 do proc.° n.° 100/16.0BEFUN - suporte digital) 28. Em anexo à correspondência mencionada no ponto anterior constava documento intitulado "ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DESAFIOS ENFRENTADOS PELO B...", de cujo teor se dá por integralmente reproduzido, salientando-se os seguintes excertos: «ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DESAFIOS ENFRENTADOS PELO B... A importância sistémica do B... no cômputo do sistema financeiro português e na prestação de funções criticas à economia é corroborada pela classificação da instituição, por parte do Banco de Portugal, como O-Si! (Other Sistemically Important Institution, na sigla em inglês), na sequência do exercício recentemente desenvolvido tendo por base as disposições previstas no artigo 131º (3) da CRD IV e a metodologia de identificação desenvolvida pela Autoridade Bancária Europeia {EBA - European Banking Authority, na sigla em inglês) nesta matéria. A (...) A classificação do B... como O-SII é justificada pela significativa relevância da instituição na prestação de serviços bancários a nível doméstico, no caso através da presença marcante nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, considerando o Banco de Portuga! que uma eventual disrupçâo da instituição pode potencialmente representar riscos sistémicos para a estabilidade financeira nacional. Em 27 de maio de 2015, o Banco de Portugal solicitou ao B... a apresentação de um piano de reforço de capitais, que foi recebido em junho. Conforme consta do Relatório de Acompanhamento dos Compromissos Específicos do Plano de Recapitalização, referente ao 2.º trimestre de 2015, remetido ao Ministério das Finanças no dia 28 de setembro de 2015 (crf. N/ref- CRI/2015/00030128), em face de significativos riscos de execução associados à implementação das medidas de reforço de capital apresentadas peio B..., conjugados com a reduzida margem existente para a cobertura da globalidade dos riscos incorridos pela instituição, o Banco de Portugal continua a considerar que o B... não se encontra em condições de reembolsar instrumentos híbridos, ainda que parcialmente, mantendo-se a situação de incumprimento desta meta estrutural do Piano de Recapitalização, com as consequências que daí advêm e que estão previstas no respetivo Despacho n.s 1527-B/2013, de 24 de janeiro. De facto, as medidas propostas peio B... não se revelam efetivas e suficientes, uma vez que, globalmente, se limitam a remeter para as medidas constantes do plano de desinvestimento de filiais e participações financeiras, cuja exequibilidade se afigura de difícil concretização, entendimento que foi transmitido e reiterado ao B..., através de cartas datadas de 6 de julho e de 25 de agosto, respetivamente. (...) O referido projeto, comunicado à Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG- Comp) no dia 18 de setembro, contempla uma alteração estrutural do balanço do B..., por via da transferência de um conjunto significativo de ativos não rentáveis ou improdutivos - designadamente, carteiras de crédito em incumprimento e ativos imobiliários - para uma entidade veículo externa ao Grupo (operação de "carve-out"), com vista a permitir o respetivo desreconhecimento contabilístico e, consequentemente, reduzir o consumo de capital associado. Paralelamente, o projeto compreende o desenvolvimento de um plano de negócios a 3 anos para o Banco após "carve-out”, com o objetivo declarado de maximizar o potencial de recuperação do auxílio estatal prestado ao B.... Tendo em conta que a configuração da solução proposta pressupõe a emissão de uma garantia prestada pelo Estado português para cobrir o montante das perdas esperadas subjacentes aos ativos a transferir para o veículo, a solução carece naturalmente do apoio do Ministério das Finanças e do consentimento prévio da DG-Comp, na medida em que poderá potencialmente configurar um novo Auxílio de Estado, à luz das regras da concorrência da Comissão Europeia. A solução proposta foi alvo de uma primeira discussão com a DG-Comp, no âmbito de reunião dia 8 de outubro, em Bruxelas, pelo que o B... só deverá estar em condições de apresentar ao Banco de Portugal as medidas de reforço de capitai após ter sido obtido um acordo de princípio quanto à solução de restruturação proposta. Neste contexto, para além do importante risco de a DG-Comp inviabilizar a estratégia delineada peio B..., importa também salientar outros fatores de risco passíveis de se materializarem no curto prazo. A este respeito, refira-se (i) o provável incumprimento dos rácios de capital com referência a 31 de dezembro de 2015, associado, nomeadamente às perdas potenciais decorrentes da auditoria especial a realizar à carteira de imóveis do grupo, determinada recentemente peio Banco de Portugal, bem como ao reconhecimento de imparidades adicionais na carteira de crédito, (ii) o risco de demissão dos atuais membros do Conselho de Administração do B... (excluindo os representantes do Estado), decorrente da falta de comprometimento dos mesmos para com a execução da estratégia que vier a ser imposta pela DG-Comp, (iii) o risco reputacional associado a um eventual incumprimento, em dezembro de 2015, no pagamento dos juros das obrigações do grupo R…r e consequente ativação da cláusula de reembolso antecipado de uma das emissões, colocadas junto aos clientes do Banco. Face a tais riscos, o Banco de Portugal encontra-se presentemente a aprofundar e a detalhar os trabalhos de revisão do plano de contingência a fim de preparar um plano de atuação eficiente que, caso venha a justificar-se ser ativado, minimize eventuais custos para os contribuintes e impactos na estabilidade financeira. A identificação da estratégia de intervenção mais adequada deverá ser cuidadosamente ponderada tendo em conta o específico novo contexto por comparação com o existente em 2014, quando foi desenvolvido o Dia no anterior. (...) Assim, face às atuais circunstâncias e à informação disponível, estão a ser identificadas possíveis estratégias de intervenção no B..., encontrando-se a decorrer os trabalhos para atualizar os mecanismos de operacionalização de uma hipotética execução de estratégias de resolução, sendo certo, porém, de que este é um processo dinâmico que se reveste de um elevado grau de complexidade, incerteza e de imprevisibilidade quanto à iminência da necessidade efetiva de ativação do plano de contingência. Não obstante, atentas as especificidades do atual contexto do sistema financeiro nacional pautado pela recente interrupção do processo de venda da participação acionista do Fundo de Resolução no N…, S.A. e, bem assim, a importância sistémica do B... e ainda as especificidades estruturais da própria instituição {designadamente em termos de capacidade para recapitalização interna), uma hipotética medida de resolução não constitui a solução indicada para, nas circunstâncias concretas em causa, assegurar os objetivos últimos de proteção dos depositantes e de salvaguarda da estabilidade financeira. Em suma, é convicção do Banco de Portugal que uma solução baseada num plano de reestruturação suportado pelo acionista maioritário e aceite pela DG-Comp, traduzindo uma variante financeira mente consistente da estratégia recentemente proposta peto B..., configura a estratégia que melhor responde às preocupações em matéria de estabilidade financeira e defesa do erário público. (v. fls. 2104 a 2107 do proc.° n.° 100/16.0BEFUN - suporte digital) 29. A 31 de Outubro de 2015 foi elaborado pelo Banco de Portugal um relatório de avaliação preliminar dos seus ativos para análise dos possíveis cenários de intervenção no B..., no qual se incluía a possibilidade de uma intervenção de um cenário de resolução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que consta de fls. 47 a fls.72 do processo administrativo; 30. No dia 09 de novembro de 2015 foi enviada pela Direção Geral de Concorrência da Comissão Europeia ao Banco de Portugal uma comunicação escrita com a referência COMP/PR/BB/2015/110474 e subordinada ao assunto "SA.36123 2015/C) - Banco …, S.A. (B...)", com o seguinte teor: «Imagem no original» (v. fls. 2108 do proc.° n.° 100/16.0BEFUN - suporte digital)31. No dia 17 de novembro de 2015 a administração do Banco de Portugal enviou ao Conselho de Administração do B... correspondência com a referência ADM/2015/0075, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual se destacam os seguintes excertos: «&mos- Senhores, No âmbito da atividade de supervisão realizada às diversas entidades que integram o grupo B..., o Banco de Portugal identificou um conjunto de fragilidades e incorreções, cuja regularização tem um impacto negativo relevante na condição prudencial desse grupo, e que na sua maioria, apesar de ter vindo a ser discutido com V. Exas, não mereceram, ainda, uma resposta ou solução adequada. (...) Assim, tenda em conta a potencial relevância das insuficiências que se mantêm em aberto, solicita-se a V. Exas, o envio, no prato de 10 dias, de um ponto de situação da revisão do modelo de imparidade, com indicação das conclusões que resultaram dos trabalhos de análise a teste da integridade e consistência dos dados. Paralelamente, o Banco de Portugal sublinha a urgência da conclusão do projeto em causa até ao final de 2015, de acordo com o cronograma estipulado, de forma a ultrapassar as deficiências já identificadas pelo Banco de Portugal e confirmadas peias auditores externos. O valor agregado que resulta da correção das situações mencionadas nas alíneas acima, no que é possível estimar com fiabilidade no momento atual, traduz-se no apuramento de um reforço adicional de imparidades consolidadas de 177 M€ e de reforço bruto dos RWA superior a 258 M€. O reflexo do reforço de imparidades, com referência a 30 de setembro e dos RWAs acima mencionados traduz-se numa significativa deterioração da condição financeira e prudencial do banco, materializando-se numa redução do rácio de solvabilidade total consolidado de 190 pontos base, colocando-o num nível (7,65%) inferior ao mínimo legal de 8%. Por outro lado, importa salientar que a estimativa acima não reflete ainda o potencial impacto total negativo das situações mencionadas nos pontos 5 e 6, não obstante a respetiva probabilidade de concretização se afigurar como elevada, Não está igualmente a ser considerado qualquer desvio de imparidade em resultado da auditoria especial que o Banco de Portugal determinou à carteira de imóveis do grupo B..., a iniciar até ao finai do corrente mês. Face a esta situação, afigura-se pois como crítico que o B... apresente um plano de reforço da sua posição de capital, a qual é considerada insuficiente para fazer face aos riscos incorridos. Para efeitos de apuramento das necessidades de capital do grupo, deverá ainda ser considerado o efeito de agravamento das regras de phasing-in dos requisitos prudenciais, com início a 1.1.2016. No que respeita ao plano de reforço de capital, é relevante referir que, ao contrário do defendido por V. Exas. na resposta à solicitação deste Banco formulada na carta com a ref.ª CRI/2015/C0003348-G, o Banco de Portugal considera existirem, neste momento, novos factos relevantes que não permitem aguardar peio encerramento do processo de discussão rio novo Piano de Restruturação, apresentado à Direção Geral da Concorrência da União Europeia no passado dia 18 de setembro de 2015, e exigem o envio ao Banco de Portugal de um plano de capitai que contemple medidas de reforço de capital credíveis e exequíveis no muito curto prazo. Com efeito, para além das fundadas dúvidas colocadas em 29 de outubro de 2015 pela Direção Geral da Concorrência da União Europeia ao referido Plano de Restruturação, quanto à demonstração da inexistência de ajudas de Estado adicionais e da viabilidade de longo prazo do B... SA e do Grupo B..., a informação disponível sobre a avaliação da CSA e os consequentes impactos, bem como as preocupações transmitidas petos auditores externos, na sua carta de 3 de outubro, vieram impedir o adiamento da exigência ao B... SA de medidas adicionais de reforço de capital. Assim, tendo em consideração o impacto de todas as correções acima mencionadas na situação líquida do Grupo B..., as quais devem ser refletidas nas suas contas de novembro, que reduz os rácios de capital em base consolidada para níveis inferiores ao mínimo legal, e os desenvolvimentos recentes na interação do B... SA com a Direção Geral da Concorrência da União Europeia que não permitem antecipar a reposição rápida da regularidade da situação prudencial do Grupo B..., o Banco de Portugal determina ao B... SA e ao seu Conselho de Administração, ao abrigo do disposto no n.º 116, n.º 1, alínea c) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a apresentação, no prazo de dez dias úteis, de medidas credíveis de reforço da posição de capitai do grupo B..., que sejam exequíveis num prazo muito curto, bem como a demonstração da viabilidade e sustentabilidade da instituição no longo prazo. Em face da situação de insuficiência de fundos próprios do Grupo B..., e enquanto tal situação permanecer, o B... SA deverá abster-se de realizar operações que impliquem uma deterioração da posição de solvabilidade do banco, devendo sujeitá-las a prévia autorização do Banco de Portugal. Com os melhores cumprimentos, (v. fls. 2112 a 2121 do proc.° n.° 100/16.0BEFUN - suporte digital) 32. No dia 17 de novembro de 2015 o Exmo. Sr. Governador do Banco de Portugal remeteu à Exma. Sr. Ministra de Estado e das Finanças, correspondência com a referência GOV/2015/0411, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando os seguintes excertos: «Governador GOV/2015/0411 ' Lisboa, 17 de novembro de 2015 Senhora Ministra de Estado e das Finanças Pela presente carta dou conhecimento a Vossa Excelência de carta nesta data remetida pelo Banco de Portugal ao Conselho de Administração do B... - Banco..., SA (B...) relativa à necessidade urgente de reforço dos fundos próprios da instituição, O Banco de Portugal, ria sua função de autoridade nacional competente para a supervisão prudencial do B... no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, tem vindo a acompanhar com muita proximidade a posição de capital e de liquidez deste banco e a efetuar um conjunto de recomendações para a tomada de decisões capazes de assegurar a boa gestão e solidez da instituição, (...) A situação prudencial do B... tem-se sucessivamente degradado, fruto da acumulação de prejuízos que excederam consideravelmente os valores projetados nos planos de financiamento e capital apresentados pela instituição. A deterioração dos níveis de solvabilidade impediu o reembolso dos instrumentos híbridos detidos pelo Estado no calendário previsto e levou o Banco de Portugal a solicitar ao B..., no final de maio de 2015, a apresentação de um plano de reforço de capitais, Conforme oportunamente transmitido a Vossa Excelência (através do ofício GOV/2015/0384, de 15 de outubro), o B... veio, por carta datada de 14 de setembro, solicitar ao Banco de Portugal a prorrogação do prazo de apresentação de medidas adicionais de reforço de capital, tendo em vista assegurar o alinhamento das mesmas com o novo projeto de Plano de Reestruturação submetido à Direção-Geral da Concorrência da União Europeia (DGCOMP), na sequência da abertura do processo de Investigação aprofundada ao auxílio de Estado concedido ao B… em janeiro de 2013, Os desenvolvimentos recentes no âmbito do processo de Investigação aprofundada levantam muitas incertezas quanto ao resultado final e à capacidade de se concluir o processo sem consequências gravosas para o B.... Acresce que a informação mais recente recolhida peio Banco de Portugal, incluindo junto do auditor externo do B..., aponta para a necessidade de ajustamentos relevantes ria valorização dos ativos, suscetível de por em causa a curto prazo o cumprimento dos rácios mínimos obrigatórios de fundos próprios e, consequentemente, a capacidade de manutenção dos níveis de solvência necessários à atividade corrente da instituição. (...) A constatar-se, no prazo estabelecido pelo Banco de Portugal, a incapacidade do acionista Estado para, juntamente com a DGCOMP, encontrar uma tal solução, que seria sem dúvida a que melhor preservaria a estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal não poderá deixar de exercer as suas responsabilidades no quadro das funções que lhe estão cometidas, independentemente da natureza do acionista, e, designadamente, determinaras medidas que considere adequadas, incluindo, entre outras, a proposta de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público, nos termos da Lei nº 63-A/2008, de 24 de novembro. Nos termos das orientações definidas para a avaliação da compatibilidade dos auxílios de Estado, uma operação de capitalização obrigatória com recurso a investimento público, prevista nos artigos 16º-B e seguintes da Lei 63-A/2008, embora exigindo a assunção de perdas por parte de acionistas e credores subordinados, permitirá preservar os credores comuns, Incluindo depositantes não protegidos sem envolvimento do Fundo de Resolução. Neste sentido, a recapitalização obrigatória é, entre as possíveis medidas de intervenção ao dispor das autoridades públicas, aquela que apresenta um menor grau de risco para a estabilidade do sistema financeiro nacional, tendo, por isso, a clara preferência do Banco de Portugal. Como é: do conhecimento de Vossa Excelência, a possibilidade de recapitalização pública deixará de estar disponível a partir de 5 de janeiro de 2016. Este facto demonstra a extrema urgência de tomada de decisão. A partir daquela data, qualquer intervenção será conduzida no quadro do Mecanismo Único de Resolução europeu, com consequente perda de capacidade de intervenção das autoridades nacionais e forte probabilidade de serem impostas medidas de repartição de encargos que abranjam credores seniores, incluindo depósitos não protegidos. (v. fls. 2126 a 2128 do proc.° n.° 100/16.0BEFUN - suporte digital) 33. No dia 12 de dezembro de 2015 o Exmo. Sr. Governador do Banco de Portugal remeteu à Exmo. Sr. Ministro das Finanças, correspondência com a referência GOV/2015/0437, lavrada em língua inglesa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se os seguintes excertos: «(...) «Imagem no original» (v. fls. 2141 a 2143 do proc.° n.° 100/16.0BEFUN - suporte digital)34. No dia 12 de dezembro de 2015 o Exmo. Sr. Governador do Banco de Portugal remeteu à Comissão Europeia, correspondência com a referência GOV/2015/0438, lavrada em língua inglesa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se os seguintes excertos: «Imagem no original» (v. fls. 2145 a 2147 do proc.° n.° 100/16.0BEFUN - suporte digital) 35. No dia 13 de dezembro de 2015 foi publicada no site da estação de notícias T… uma notícia com o título "B...: está tudo preparado para uma intervenção no banco. A ideia do Governo passa por uma resolução que separe os ativos tóxicos dos saudáveis, sendo que estes poderão integrar a C...", cujo teor se dá por integralmente reproduzido (Cfr. Doc. 10 junto à contestação apresentada pelo CI S..., SA no proc.° n.° 98/16.0BEFUN - Vol. IV dos autos); 36. No dia 14 de dezembro de 2015 a Comissão Executiva do B... remeteu ao Conselho de Administração do Banco de Portugal comunicação com a referência n.° 286-15/CEL/AC, subordinada ao assunto "Acesso à Linha de Liquidez de Emergência", com o seguinte teor: «Lisboa. 14 de Dezembro de 2015 N Ref* n° 286-15/CEL/ac Assunto: Acesso à Linha de Liquidez de Emergência Exmos Senhores, Como é do conhecimento público, o B… - Banco …, S.A, (B...) tem estado nos últimos dois meses no centro da atenção mediática, onde foi colocado na sequência das discussões políticas que tiveram lugar apos o resultado das eleições legislativas. A publicação sucessiva de 'noticias' e especulações várias culminou ontem com a divulgação, por parte da T..., dos seguintes destaques: B...: A T... apurou que está tudo preparado para o fecho do Banco"; "A parte boa vai para a C...": 'Vai haver perdas para os accionistas e depositantes acima dos 100 000 e muitos despedimentos". Em resultado destas 'notícias' e não obstante as medidas de reacção entretanto tomadas pelo B... nomeadamente o desmentido entretanto publicado através do SDI da CMVM, torna-se imprevisível o comportamento dos clientes e depositantes do Banco, cuja confiança na instituição foi fortemente abalada Neste contexto, de forma a poder responder aos compromissos de levantamento de fundos por parte dos clientes e solver essas responsabilidades, torna-se necessário que possa estar disponível o acesso á linha de assistência de liquidez de emergência [ELA - Emergency Liquidity Assistence). O B... vem, assim solicitar o acesso à ELA, no montante máximo permitido pela lista de colateral de títulos que se envia em anexo á presente carta Pretende-se que este acesso funcione como linha de back-up, com o objectivo de não interromper o normal funcionamento da instituição, permitindo manter a continuidade e estabilidade na actividade do Banco Esta foi, de resto, a mensagem passada de forma bastante clara junto das áreas comerciais do Banco. Apresentamos a V Exas os melhores cumprimentos, (cfr. fls. 2725 do proc.° n.° 98/16.0BESNT) 37. Entre os dias 15 e 18 de dezembro de 2015 o B... acedeu à linha de liquidez de emergência, tendo mobilizado um total de €2.585 milões de euros, conforme discriminado no quadro que abaixo se reproduz: «Imagem no original» (cfr. fls. 72 do processo administrativo)38. A 16 de Dezembro de 2015 a Administração do Banco de Portugal remeteu correspondência ao Conselho de Administração do B..., sob a referência ADM/2015/0085, junto aos autos de fls.2149 a fls. 2166 do proc.° n.° 100/16.5BESNT, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual se destaca o seguinte excerto: «(...) Em suma, tendo presente a análise e ponderação dos argumentos apresentados pelo B..., o Banco de Portugal conclui que, com exceção da quantificação atribuída ao cálculo de RWA, a argumentação apresentada pelo B... não é suficiente para justificar uma alteração dos pressupostos e dos fundamentos da determinação específica notificada no passado dia 17 de novembro e determina, por isso, nos termos do disposto no artigo 116.º 1 c) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades financeiras ("RGICSF"), que o B... SA e o seu Conselho de Administração reforcem, com reflexo nas contas de novembro, as imparidades consolidadas num montante global mínimo de 178 milhões de euros e procedam ao recálculo dos requisitos de fundos próprios no valor, pelo menos, de 213 milhões de euros. O impacto estimado dos reforços necessários de imparidade e de RWA atrás referidos reduz o rácio de solvabilidade total para cerca 7,7%, incumprindo com o rácio de solvabilidade consolidado total legalmente exigido, pelo que o Banco de Portugal requer a tomada imediata de medidas, que lhe deverão ser comunicadas, com vista a repor os níveis de capital nos mínimos legalmente exigíveis. Quanto ao plano de capital solicitado, constata-se que o documento remetido corresponde ao último Plano de Restruturação enviado à DGComp, o qual não responde ao que havia sido exigido pelo Banco de Portugal a 17 de novembro. Conclui-se assim que o B... não apresentou medidas credíveis de reforço da posição de capital, exequíveis num prazo curto, como determinado pelo Banco de Portugal. (cfr. fls. 2165 e 2166 do proc.° 100/16.5BESNT - suporte digital) 39. No dia 16 de dezembro de 2015 realizou-se a 417ª reunião do Conselhos dos Governadores do Banco Central Europeu, da qual foi lavrada cata junta aos autos de fls. 2169 a fls. 2171 do proc.° 100/16.5BESNT, na qual foi deliberado suspender o estatuto de contraparte do B... caso o processo de venda voluntária não ficasse concluído até aos dias 18 a 20 de dezembro de 2015, conforme consta no seguinte excerto da referida cata: «Imagem no original» 40. No dia 17 de dezembro de 2015 o Exmo. Sr. Ministro das Finanças remeteu ao Exmo. Sr. Governador do Banco de Portugal comunicação escrita com o seguinte teor:«Assunto: B... – Banco …, S.A. (“B...”) Exmo. Senhor Governador Dou sequência à minha carta de 15 de dezembro referente à situação do B..., e tenho presentes os últimos desenvolvimentos ocorridos no processo negocial que tem sido desenvolvido junto da Comissão Europeia e as mais recentes informações transmitidas pelo B... relativamente ao processo de venda voluntária do banco que está a ser conduzido pelo respetivo Conselho de Administração. Tenho também presentes as dúvidas reiteradas por parte da Comissão Europeia acerca da viabilidade do B..., bem como a oposição que foi manifestada à utilização do instrumento público de apoio ao capital próprio consagrado no artigo 57.° da Diretiva sobre a Recuperação e a Resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, em conjunto com o agravamento notório e muito acelerado da situação daquele banco, as quais resultaram numa posição clara expressa pela Comissão aos representantes do Ministério das Finanças e do Banco de Portugal que participaram nas negociações havidas durante estes últimos dias, no sentido de que, não sendo possível concretizar a venda do B... no âmbito de um processo voluntário, deverá ter lugar a alienação da respetiva atividade no quadro da aplicação a este banco de uma medida de resolução. De acordo com a informação ao nosso dispor e analisadas as alternativas de recurso disponíveis neste contexto, tal alienação parece corresponder à solução menos onerosa para o erário público e, portanto, para o contribuinte, considerando desde logo que a entrada do Estado no capital do banco e toda a sua atuação desde a recapitalização visou justamente contribuir para a superação das suas dificuldades financeiras, originadas e agravadas por outrem que não o Estado. Por outro lado, esta solução parece também corresponder àquela que, nas atuais circunstâncias muito difíceis, se apresentará como a mais adequada à salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro português. Estes são aspetos essenciais cuja confirmação solicito seja prontamente ponderada pelo Banco de Portugal, confirmando também que a solução encontrada possa salvaguardar a confiança dos depositantes e assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, designadamente naquelas regiões do território nacional em que a atividade do B... tem maior peso relativo. Confio plenamente que o Banco de Portugal, enquanto autoridade nacional de resolução, tomará em devida consideração os últimos desenvolvimentos referentes ao B... com o máximo aproveitamento dos progressos que tenham sido conseguidos no processo de venda voluntária conduzido pelo próprio banco e respetiva administração, visando sempre as exigências da salvaguarda da estabilidade financeira. Com os meus melhores cumprimentos, O Ministro das Finanças (cfr. doc. a fls. 37 e 38 do processo administrativo) 41. No dia 18 de dezembro o diretor da DGComp enviou ao Exmo. Sr. Governador de Portugal e ao Exmo. Sr. Secretário de Estado das Finanças uma comunicação escrita subordinada ao assunto SA.36123 - B..., cm o seguinte teor: «Imagem no original» (cfr. doc. a fls. 39 do processo administrativo)42. No dia 19 de dezembro de 2015 a Comissão Executiva do B... remeteu ao Exmo. Sr. Ministro das Finanças comunicação com a referência n.° 293-15/CE, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual se destaca o seguinte excerto: «Fazemos referência ao processo estruturado de venda da participação de 60,5% detida pelo Estado Português, que foi organizado pela Comissão Executiva do B... - Banco..., S.A. (B...), em conjunto com o A…, C.., S.A., segundo as instruções recebidas do accionista maioritário. Tal como acordado com Vossa Excelência, o Conselho de Administração do B... vem por este meio informar sobre a recepção das diversas propostas apresentadas pelos vários interessados com os quais, ao longo das últimas semanas, a Comissão Executiva tem vindo a interagir. Tratou-se de um processo competitivo e transparente, no âmbito do qual todos os interessados tiveram oportunidade de aceder a toda a informação que consideraram relevante e de apresentar as suas melhores propostas. Apesar de organizado num prazo inusualmente curto para este tipo de operações, e não obstante as notícias particularmente adversas que nas vésperas da apresentação das propostas foram divulgadas na comunicação, foram ainda assim recebidas 6 propostas. Dessas propostas, 3 propostas são vinculativas (Binding Offers), e 2 propostas não vinculativas (Non-Binding Offers), uma das quais sem detalhe suficiente para análise; foi ainda recebida uma proposta cujas condições são ainda indeterminadas e que, por esse motivo, foi desqualificada. (...) O proponente Apollo manifestou a intenção de transformar a oferta não vinculativa em oferta vinculativa e de melhorar as condições financeiras da proposta, como descrito no quadro acima, o que é esperado que possa ocorrer ainda durante o dia de hoje. Até este momento, no entanto, ainda não foi recebida tal proposta modificada. Deste modo, verificou-se que nenhuma das propostas vinculativas recebidas, quando avaliadas pela comparação entre a contrapartida financeira oferecida e os custos e garantias que seriam exigidas ao Estado Português para realizar a transacção, tem um valor positivo. (cfr doc. a fls. 3000 do proc.° 98/16.0BEFUN - suporte digital) 43. No dia 19 de dezembro de 2015 o coordenador do Núcleo de Análise Jurídica da Área de Resolução do Departamento de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal solicitou à DGComp, por mensagem de correio eletrónico que abaixo se reproduz, esclarecimentos sobre o processo de venda voluntária do B...: «Imagem no original» (cfr. fls. 2173 do proc.° 100/16.5BESNT - suporte digital)44. Em resposta ao pedido de informação mencionado no ponto anterior, foi remetida no próprio dia a seguinte mensagem de correio eletrónico: «Imagem no original» (cfr. fls. 2173 do proc.° 100/16.5BESNT - suporte digital)45. No mesmo dia 19 de dezembro o Exmo. Sr. Ministro das Finanças remeteu ao Exmo. Sr. Governador do Banco de Portugal comunicação escrita subordinada ao assunto "B... - Banco... ("B...2), com o seguinte teor: «Exmo. Senhor Governador, Foi acordado com o Presidente da Comissão Executiva do B... na madrugada de hoje que a Administração do B... enviaria ao Ministro das Finanças até às 9.00 de hoje uma comunicação informando se foi recebida pelo B... alguma proposta de compra dos ativos e passivos do banco que cumulativa mente corporizasse um preço positivo e se revestisse de natureza juridicamente vinculativa. Até às 12.00h de hoje não foi recebida qualquer comunicação neste sentido. Julgo que a informação em causa seja relevante para o Banco de Portugal, nomeadamente - se for o caso - para tomar as providências que considerar apropriadas para a salvaguarda do sistema financeiro português. Tendo como pressuposto e objetivo a estabilidade do sistema financeiro português, aproveito a ocasião para reiterar a disponibilidade deste Ministério para continuar a colaborar intensamente com o Banco de Portugal, na forma em que o Banco de Portugal entender mais adequada. Com os meus melhores cumprimentos, O Ministro das Finanças (M…) (cfr. doc. a fls. 40 do processo administrativo) 46. Nesse mesmo dia 19 de dezembro, pelas 18h, reuniu extraordinariamente o Conselho de Administração do Banco de Portugal, tendo deliberado iniciar o processo de aplicação de uma medida de resolução ao B... - Banco..., SA, que se encontra junta aos autos como Doc. 4 da PI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: - ao qual se acrescenta, nesta instância de recurso, o seguinte introito, pois que se afigura necessário para o conhecimento de dois dos erros de julgamento de facto e de direito suscitados: «Imagem no original» «o Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1, 3, 5 e 9 do artigo 145.º-M do RGICSF, delibera: a) Declarar que o B... - Banco..., S.A., se encontra «em risco ou em situação de insolvência» («failing or likely to fail»), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145.º-E, n.º 2, alínea a) do RGICSF; b) Iniciar o processo de aplicação da medida de resolução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-E do RGICSF ao B... - Banco..., S.A.; c) Promover diligências tendentes à alienação da atividade do B... - Banco..., S.A., junto do Banco P…, S.A., e do Banco S..., S.A.; d) Aprovar o conteúdo dos documentos a entregar aos potenciais adquirentes (e também ao Banco S…, S.A.) com a descrição do processo de alienação e com orientações relativas ao conteúdo e à submissão das propostas de aquisição, como anexos à presente deliberação; e) Dar acesso aos potenciais adquirentes (e também ao Banco S…, S.A.) a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial do B... - Banco..., S.A. 0 Conselho de Administração 47. Ainda no dia 19 de dezembro, o Banco de Portugal remeteu comunicações escritas ao Banco P…, SA e ao Banco S... SA, subordinadas ao assunto "Project Oscar - Process letter" e com as referências 0112369-0000003 CO:2581728.1 e 0112369-0000003 CO:25871728.1, de idêntico teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e das quais se destacam os seguintes excertos: «Imagem no original» (cfr. fls. 134 a 159 do processo administrativo)48. No seguimento da processs letter mencionada no ponto anterior, o Banco S... SA apresentou no dia 20 de dezembro uma oferta definitiva, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que consta de fls. 162 a fls. 230 do processo administrativo, da qual se destacam os seguintes excertos: «Imagem no original» (cfr. fls. 161 e 162 do processo administrativo)49. No dia 20 de dezembro de 2015, pelas 23h30, reuniu extraordinariamente o Conselho de Administração do Banco de Portugal, tendo deliberado iniciar o processo de aplicação de uma medida de resolução ao B... - Banco..., SA, que se encontra junta aos autos como Doc. 5 da PI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: - ao qual se acrescenta, nesta instância de recurso, o seguinte introito, pois que se afigura necessário para o conhecimento de dois dos erros de julgamento de facto e de direito suscitados: «Imagem no original» «o Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo do disposto nos artigos 145.º-E,145.º-F, 145.º-L, 145.º-M, 145.º-S, 145.º-T e 145.º-AA do RGICSF, delibera: a) Constituir a sociedade N…t, S.A., cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 145.º-S do RGICSF; b) Transferir para a N..., S.A., os direitos e obrigações correspondentes a ativos do B... - Banco..., S.A., constantes do Anexo 2 à presente deliberação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-S e na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-T, em articulação com o n.º 1 do artigo 145.º-L, todos do RGICSF; c} Determinar o pagamento pela N... S.A., de uma contrapartida ao B... - Banco..., S.A. pelos direitos e obrigações, que constituam ativos, que lhe foram transferidos ao abrigo da presente deliberação, através da entrega de obrigações representativas de dívida emitidas pela N..., S.A., no valor de 746 (setecentos e quarenta e seis) milhões de euros, apurado no âmbito da avaliação provisória realizada nos termos do n.º 8 do artigo 145.º-H do RGICSF, nos termos do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 145.º-T do RGICSF; d) Alienar ao Banco S.... S.A.. os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, do B... - Banco..., S.A., constantes do Anexo 3 à presente deliberação, nos termos do disposto no n º 1 do artigo 145º-M do RGICSF; e) Determinar ao Fundo de Resolução a disponibilização do apoio financeiro necessário para a aplicação das presentes medidas de resolução com vista à subscrição e realização do capital social da N..., S.A., à prestação de uma garantia às obrigações emitidas pela N..., S.A., e à absorção de prejuízos do B..., nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-AA do RGICSF; f) Determinar que a P... & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. (SROC n.º 1..), representada pelo Dr. J...(ROC n.º 9…), mantém as suas funções de sociedade de revisores oficiais de contas do B... - Banco..., S.A. por tal ser necessário para atingir as finalidades das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do RGICSF, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 145º-F do RGICSF; 50. No dia 20 de dezembro de 2015, [pelas 23h45], reuniu extraordinariamente o Conselho de Administração do Banco de Portugal, tendo deliberado iniciar o processo de aplicação de uma medida de resolução ao B... - Banco..., SA, que se encontra junta aos autos como [Doc. 6 da PI] e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto: - ao qual se acrescenta, nesta instância de recurso, o seguinte introito, pois que se afigura necessário para o conhecimento de dois dos erros de julgamento de facto e de direito suscitados: «Imagem original» «o Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo do disposto nos artigos 141.º, n.º 1, alíneas f) e g), e nº 2, em articulação com o disposto no artigo 139.º, no artigo 140.º e no n.º 4 do artigo 145.º-E, todos do RGICSF, e ainda do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º- AB do RGICSF, delibera:a) Aplicar ao B... - Banco..., S.A. as seguintes medidas de intervenção corretiva: i. Proibição de concessão de crédito e de aplicação de fundos em quaisquer espécies de ativos, exceto na medida em que a aplicação de fundos se revele necessária para a preservação e a valorização do seu ativo; ii. Proibição de receção de depósitos. b) Dispensar o B... - Banco..., S.A. da observância das normas prudenciais aplicáveis, pelo prazo de um ano a contar da data da presente deliberação. Mais foi deliberado aprovar em minuta a ata das presentes deliberações, com vista a execução imediata, nos termos do n.º 4 e para os efeitos do n.º 6 do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo.» 51. No dia 20 de dezembro o Exmo. Sr. Governador do Banco de Portugal remeteu ao Exmo. Sr. Ministro das Finanças comunicação escrita com a referência GOV/2015/0449, com o seguinte teor: «Senhor Ministro das Finanças, Excelência, Em 19 de dezembro de 2015, o Senhor Ministro das Finanças informou o Banco de Portugal que não tinha sido possível concretizar a venda de ativos e passivos do B... no âmbito do processo de alienação voluntária daquela instituição. Por carta de 17 de dezembro de 2015, o Senhor Ministro dera já conhecimento ao Banco de Portugal da oposição manifestada pela Comissão Europeia ã realização de uma operação de capitalização obrigatória, com recurso a investimento publico, solução que havia sido recomendada pelo Banco de Portugal em carta dirigida ao Senhor Ministro no dia 4 de dezembro, no caso da opção de venda voluntária não ser bem sucedida. Nesta carta, o Senhor Ministro comunicou ainda ao Banco de Portugal que, conforme a posição clara e expressa da Comissão Europeia, não sendo possível concretizar a alienação do B... no âmbito de um processo voluntário, deveria ter lugar a alienação da respetiva atividade no quadro da aplicação a este banco de uma medida de resolução. Pela presente carta dou conhecimento a Vossa Excelência dos mais recentes desenvolvimentos no processo de aplicação da medida de resolução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo l45-º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) ao B... — Banco..., S.A. (B...), iniciado ontem, na sequência da determinação, pelo Banco de Portugal, de que aquela instituição de crédito se encontra "em risco ou em situação de insolvência', pelas razões que são do conhecimento do Senhor Ministro. No seguimento das diligências promovidas pelo Banco de Portugal, em estreita articulação com o Ministério das Finanças, tendentes à aplicação da medida de alienação total ou pardal da atividade do B..., o Banco S..., S.A. apresentou esta manhã ao Banco de Portugal uma proposta vinculativa de aquisição de um conjunto selecionado de ativos e passivos daquele banco. Nos termos dessa proposta, que já é do conhecimento do Ministério das Finanças, o Banco S..., S.A., oferece 150 milhões de euros pela aquisição de um conjunto de ativos e passivos do B..., apôs um conjunto de operações de que resultam necessidades totais de financiamento de 3 450 milhões de euros, antes de qualquer medida de absorção de perdas, tendo por referência os valores de balanço do B... no final de outubro. Apesar de as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145 º-D do RGICSF determinarem que os prejuízos de uma instituição de crédito devem ser suportados pelos respetivos acionistas e credores, não é possível, no caso concreto do B..., imputar a totalidade dos ajustamentos decorrentes da proposta do Banco S..., S.A. aos credores do B... sem que se incorra num risco elevado de frustração das finalidades da aplicação de medidas de resolução, previstas no n.º 1 do artigo 145,º-C. Com efeito, a absorção daquela magnitude de prejuízos por parte dos credores do B... obrigaria a que também os depositantes fossem chamados a assumir perdas. Este facto seria contrário às expetativas que foram recentemente criadas de proteção dos depositantes do B... e representaria um enorme risco para a confiança no sistema bancário português e uma séria ameaça para a estabilidade do sistema financeiro e dos interesses públicos altamente prioritários em presença. Por outro lado, a utilização do Fundo de Resolução para efeitos de financiamento de medidas de resolução encontra-se limitada pelas regras constantes do artigo 145. º-AA e, designadamente, do artigo 145.º-U, n.sº12, alínea b) do RGICSF. Nos termos do disposto nesta última disposição, se a utilização do Fundo de Resolução resultar na transferência para o Fundo de parte dos prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução, o apoio financeiro a prestar não pode exceder 5% do total dos passivos, incluindo fundos próprios, da instituição em causa. No caso do B..., tal significa que o apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução não pode exceder o montante de 475 milhões de euros, com referência aos valores de balanço de outubro, o que implica que, mesmo admitindo esse apoio (que terá que ser financiado), a absorção dos prejuízos inerentes à proposta submetida pelo Banco S..., S.A., na ausência de outras medidas, acabaria por ter que ser partilhada com depositantes. Do acima exposto resulta que o Banco de Portugal, querendo evitar em absoluto que os depositantes sejam obrigados a absorver perdas, não dispõe, nos termos do enquadramento legai aplicável, de instrumentos ou de poderes para assegurar o montante total do financiamento necessário para a aplicação da medida de resolução ao B... na modalidade de transferência de ativos e passivos para o Banco S..., S.A.. Atenta a imperiosa necessidade de, por razões de superior interesse público, serem evitadas a liquidação ou a dissolução do B... e de ser protegida a confiança dos depositantes, venho solicitar a Vossa Excelência que defina e transmita com urgência qual o papel que o Estado Português, na qualidade de garante último da estabilidade financeira em Portugal, pode desempenhar para evitar aquele cenário, tendo em coma as modalidades e os montantes que têm sido referidos nos contactos entre as partes envolvidas. Com os melhores cumprimentos. (cfr. doc. de fls. 326 a fls. 328 do processo administrativo) 52. Ainda no dia 20 de dezembro o Exmo. Sr. Ministro das Finanças remeteu aos Exmos. Srs. Governador, Vice-governador e Administrador do Banco de Portugal comunicação escrita com o seguinte teor: «Assunto: B... - Banco..., S.A. (“B...”) Exmos. Senhores Governador, Vice-Governador e Administrador, Dou sequência aos contactos que temos mantido, e designadamente à Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 19 de dezembro de 2015 por V. Exa. oportunamente remetida, o oficio de V. Exa. da presenta data, bem como as carta de V. Exas. de 17 de dezembro e de 18 de dezembro, em que me foram comunicadas as decisões tomadas pelo Conselho do Banco Central Europeu relativamente ao B..., de congelamento do nível de financiamento do banco junto do Eurosistema e de suspensão do estatuto de contraparte elegível, decisões certamente necessárias mas muito graves. Como V. Exas. justamente salientam, o Ministério das Finanças tem sempre colaborado com o Banco de Portugal em busca das melhores soluções para a estabilidade financeira nacional, designadamente no caso do B..., no âmbito das suas competências próprias e sempre guiado pelas pronúncias e aconselhamento do Banco de Portugal, enquanto autoridade nacional competente na matéria, de acordo com o disposto, nomeadamente, no artigo 12.º da respetiva Lei Orgânica. É de reconhecer que as dificuldades reveladas no B... desde a recapitalização do banco em janeiro de 2013, efetuada sob proposta do Banco de Portugal são manifestas. Não se contesta, naturalmente, que não compete ao Banco de Portugal gerir bancos ou gizar os respetivas planos estratégicos, sem prejuízo das suas competências de planeamento enquanto autoridade de supervisão e de resolução nacional e demais atribuições legais. Nos termos da Lei, a gestão e planeamento estratégico são antes responsabilidades da Administração de cada banco. No entanto deve reconhecer-se também que, em linha com o espírito subjacente à Lei n.° 63-A/2008, de 24 de novembro, tal como alterada, que sempre presidiu às recapitalizações realizadas pelo Estado, e conforme as regras da União Europeia, a entrada do Estado no capital nos bancos com instrumentos de capitalização tem uma natureza necessariamente temporária devendo o papel do Estada ser assim contextualizado. Tal como não é inerente ao Banco de Portugal a gestão de bancos, também não é da especial natureza ou vocação do Estado, enquanto tal, assegurá-la. Os instrumentos de que a referida lei dispõe visam permitir ao Estado, com o apoio do Banco de Portugal, poder acompanhar, de alguma forma, a evolução dos bancos recapitalizados, mas não pressupõem a sua ingerência na respetiva gestão e definição de objetivos estratégicos, antes pelo contrário. O Estado não pretendeu, nem tal era suposto, imiscuir-se na gestão de qualquer dos bancos recapitalizados, tal como é do conhecimento, incontestado, do Banco de Portugal. Nesta aceção, o B... não é nem foi, em algum momento, um banco de natureza quase pública. Da descrição efetuada nas mais recentes comunicações do Banco de Portugal e interações com a Comissão Europeia, concluo que a atual situação do B... resulta essencialmente da falta de credibilidade da sua viabilidade [quando foi justamente esta, a sua viabilidade, um dos pressupostos que fundamentou a entrada do Estado no capital do banco, em janeiro de 2013, sob proposta e após avaliação do Banco de Portugal, como já antes referimos). Em consequência da referida falta de credibilidade na viabilidade do B... e tendo em conta as posições manifestadas pela Direção Geral de Concorrência da Comissão Europeia à luz das regras sobre auxílios de Estado e o desenrolar de toda a atual situação, nem sequer seria equacionável um eventual reforço da posição do Estado neste banco, ainda que porventura pudesse solucionar momentaneamente o incumprimento dos respetivos rácio de capital. Nesse contexto, e sem prejuízo de todo o envolvimento que o Banco de Portugal tem tido neste processo desde o início e especialmente nos últimos meses com as várias instâncias europeias, incluindo a Comissão Europeia e a sua Direção Geral de Concorrência, naturalmente que continuaremos a dar imediato conhecimento a V. Exas. de todas as interações que neste contexto possam ter lugar entre Comissão e a República Portuguesa. Não posso no entanto deixar de manifestar alguma surpresa pelo facto de a situação do B... se ter precipitado de forma tão repentina, num contexto continuado de acompanhamento particularmente intenso da instituição pelo Banco de Portugal, e com apresentação pelo banco de cumprimento dos rácios prudenciais e situação de liquidez que foi confortável até muito recente mente, como V. Exas aliás referem. Em todo o caso, dada a precipitação das circunstâncias, que são agora conhecidas, urge encontrar e juntar esforços na via que possa ser menos gravosa para o País. Como V. Exas. salientam nas Vossas cartas, as atuais circunstâncias decorrentes do insucesso do processo voluntário de venda entretanto verificado, terão ditado como via menos gravosa para a estabilidade financeira, os interesses dos depositantes e o erário e interesse públicos, uma medida de resolução por via da alienação de atividade do banco diretamente a terceiro, a qual foi ontem mesmo deliberada pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal. Tomei conhecimento de que o Banco S..., S. A. oferece 150 milhões de euros pela aquisição de um conjunto de ativos e passivos do B..., após um conjunto de operações de que resultam necessidades totais de financiamento de 3450 milhões de euros, antes de qualquer medida de absorção de perdas, tendo por referência os valores de balanço do B... no final de outubro. Essa informação é insuficiente, porém, para que possa manifestar-lhe a posição do Governo da República Portuguesa, uma vez que dela não resulta o concreto impacto da operação para o erário público, a qual importa acautelar. Todavia, uma vez que, por imperiosas razões de interesse público, devem ser evitadas, como bem aponta V. Exa., a liquidação ou a dissolução do BAN1F, bem como deve ser protegida a confiança dos depositantes e evitar as suas perdas, conter todos os riscos para a confiança no sistema bancário e a estabilidade do sistema financeiro português, entendo, na qualidade de garante último da estabilidade financeira em Portugal, transmitir-lhe o seguinte: [i} Embora compita ao Banco de Portugal, enquanto Autoridade de Resolução, promover a venda dos ativos que considere pertinentes, no contexto da aplicação de uma medida de resolução, nada há a obstar por parte do Governo a que se realize a venda dos mesmos ao Banco S..., S. A., nos termos que V. Exa. descreveu; (ii} Do mesmo modo, compete à Autoridade de Resolução definir o perímetro do bail in. Porém, a nosso ver, devem ser protegidos, nas operações de absorção de perdas a realizar, todos os depositantes, bem como os titulares de dívida sénior. Muito agradecia que, com base nas informações supra e com a máxima urgência, se dignasse calcular a diferença entre as necessidades de financiamento decorrentes da proposta do Banco S..., S. A. e aquilo que é pago por outras vias, designadamente absorção de perdas por credores e financiamento pelo Fundo de Resolução. Apenas com base nesta informação estará o Governo da República Portuguesa apto a esclarecer se está disponível para financiar a aludida diferença e o horizonte temporal em que estaria em condições de o fazer. Com os meus melhores cumprimentos, 0 Ministro Finanças (M…)» (cfr. doc. de fls. 329 a fls. 332 do processo administrativo) 53. No mesmo dia o Exmo. Sr. Governador do Banco de Portugal respondeu ao Exmo. Sr. Ministro das Finanças com a seguinte comunicação: «Senhor Ministro das Finanças Excelência, Em resposta à carta de Vossa Excelência desta mesma tarde, e na sequência do meu anterior ofício, venho informar que, com base nos termos do projeto de decisão do Banco de Portugal sobre o perímetro de ativos e passivos a transferir para o Banco S..., S.A., o apoio público ascenderá, de acordo com os dados disponíveis a esta data, a 2.255 milhões de euros. Esse montante engloba 489 milhões de euros correspondentes ao apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, e para os quais deverá ser necessário ao Fundo de Resolução dispor de um financiamento do Estado, e 1.766 milhões de euros que só poderão ser prestados pelo Estado, tendo em conta a limitação estabelecida no artigo 145º-U, n.º 12, alínea b) do RGICSF, a que fiz referência na carta anterior. (cfr. doc. a fls. 335 do processo administrativo) 54. Em resposta à comunicação mencionada no ponto anterior, o Exmo. Sr. Ministro das Finanças remeteu ao Banco de Portugal a seguinte comunicação: «Assunto: B... - Banco..., S.A. (“B...”) Exmos. Senhores Governador, Vice-Governador e Administrador, Acuso receção do oficio de V. Exas. da presente data, o qual muito agradeço. Cumpre-me confirmar que o Estado financiará a operação nos montantes indicados por V. Exas. e que o fará logo que o Orçamento Retificativo necessário a tal operação esteja aprovado pela Assembleia da República e promulgado por Sua Excelência o Presidente da República, o que se estima ocorrer nos próximos dias. Com os meus melhores cumprimentos, 0 Ministro Finanças» (cfr. doc. a fls. 335 do processo administrativo) 55. No dia 21 de dezembro o Governador do Banco de Portugal remeteu ao presidente do Banco Central Europeu comunicação escrita sob a referência GOV/2015/0451, subordinada ao assunto "Aplication of a resolution measure to B... – Banco …, SA", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual se destaca o seguinte excerto: «Imagem no original» (cfr. fls.2174 e 2175 do proc.° n.° 100/16.5BEFUN - suporte digital) 56. No dia 21 de dezembro de 2015 a Comissão Europeia emitiu a decisão C(2015)9763 final, sob o assunto "Auxílio Estatal SA. 43977 (2015/N)- Portugal Resolução do B... - Banco..., S.A.", que se dá por integralmente reproduzida, destacando-se o seguinte excerto: «Exmo. Senhor, A Comissão deseja informar as autoridades portuguesas de que, tendo examinado as informações fornecidas peias autoridades portuguesas relativamente à medida supramencionada, decidiu não levantar objeções à medida pelas razões que se seguem. Após ter analisado as informações fornecidas pelas suas autoridades na notificação de 20 de Dezembro de 2015, a Comissão decidiu igualmente revogar a sua decisão C (2015) 5199 final, de 24 de Julho de 2015, no processo SA.36123 (a seguir "Decisão de início"). (cfr. fls. XX do proc.° n.° 96/16.0BEFUN - suporte digital) 57. No dia 29 de março de 2016 deu entrada neste tribunal a petição inicial que sustenta o processo n.° 98/16.0BEFUN (cfr. fls. 1 do processo referido - suporte digital); 58. No dia 30 de março de 2016 deu entrada neste tribunal a petição inicial que sustenta o processo n.° 99/16.8BEFUN (cfr. fls. 1 do processo referido - suporte digital); 59. No dia 30 de março de 2016 deu entrada neste tribunal a petição inicial que sustenta o processo n.° 100/16.5BEFUN ((cfr. fls. 1 do processo referido - suporte digital); 60. No dia 30 de março de 2016 deu entrada neste tribunal a petição inicial que sustenta o processo n.° 101/16.3BEFUN (cfr. fls. 1 do processo referido - suporte digital); 61. No dia 30 de março de 2016 deu entrada neste tribunal a petição inicial que sustenta o processo n.° 102/.16.1BEFUN (cfr. fls. 1 do processo referido - suporte digital) 62. No dia 05 de julho de 2016 deu entrada neste tribunal a petição inicial que sustenta o processo n.° 197/16.8BEFUN (cfr. fls. 1 do processo referido - suporte digital) *** MOTIVAÇÃO: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na posição das partes vertida nos articulados e no teor dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas do probatório.Foram apresentados abundantes documentos de prova, produzidas declarações de partes e ouvidas várias testemunhas, quer presencialmente, quer por recurso a videoconferência ou outros meios de comunicação à distância. Em primeiro lugar, o tribunal gostaria de salientar a elevação e o espírito de colaboração das partes e demais intervenientes durante a audiência, que permitiram que a mesma, não obstante a sua duração e a densidade das matérias discutidas, decorresse num ambiente cordial e agradável, num salutar exercício de descoberta da verdade material e de realização de justiça. As testemunhas ouvidas demonstraram ter um conhecimento vasto sobre a situação em apreço nos autos, sendo que várias acompanharam diretamente a sua evolução, como é o caso do Dr. J…, que pertencia à Comissão Executiva do B..., responsável pela elaboração dos planos de reestruturação, e do Dr. L..., que pertencia ao Conselho de Administração do B...; do Dr. M…, que pertencia e pertence ao Conselho de Administração do S..., SA; Dr. J…, que exerce funções no Banco de Portugal desde 2003 e, ao tempo da Resolução (em que ainda não existia o Departamento de Resolução), era o responsável da Unidade de Resolução integrada no Departamento de Estabilidade Financeira, funções que acumulava com as de Secretário-geral do Fundo de Garantia de Depósitos desde 2010 e do Fundo de Resolução desde 2012; do Dr. J…, que exerce funções no Banco de Portugal desde 1995, e foi o coordenador de área que liderou a equipa responsável pela supervisão do B... até ao final do ano de 2015, tendo integrado também o grupo de trabalho que preparou planos de contingência para um potencial cenário de resolução do B..., constituído em 2015, sendo responsável pelos aspetos de supervisão; Dr. J…, que exerce funções no Banco de Portugal desde 2003 e integrava a Unidade de Resolução, parte do Departamento de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal, tendo participado em todo o processo que conduziu à aplicação das medidas de resolução ao B... como responsável pelas questões jurídicas relativas à resolução e integrado o grupo de trabalho que preparou planos de contingência para um potencial cenário de resolução do B.... O Eng.° L… veio prestar declarações na qualidade de membro da ALBOA - Associação de Lesados do B... Obrigacionistas e Acionistas. Prestaram também depoimento, enquanto testemunhas com conhecimentos técnicos relevantes na matéria, o Prof. Dr. M…, investigador na área dos sistemas financeiros em geral e, em particular, aos sistemas bancários, e que integrou o grupo de trabalho que acompanhou o processo de recapitalização das instituições financeiras em 2011/2012; e a Dra. M… que, ao tempo da Resolução do B..., exercia funções de diretora financeira do B…, tendo nessa qualidade tido intervenção como contraparte do B..., nomeadamente em operações de financiamento interbancário. As declarações das testemunhas, pela segurança e detalhe com que foram prestadas, e não obstante as naturais diferenças de opinião de quem se encontra em lados opostos de um litígio, permitiram a este tribunal firmar a sua convicção quanto à decisão da matéria de facto assente. Com efeito, apesar de não ser feita referência a prova testemunhal como suporte para a fundamentação de facto, a audição de testemunhas revelou-se essencial para a elucidação dos factos e para o estabelecimento da ordem de eventos, bem como para esclarecer este tribunal quanto aos inúmeros conceitos e procedimentos técnicos mencionados quer nos autos, quer na documentação apresentada como suporte dos factos alegados e dados como provados. Nesta conformidade, e atendendo a que a transcrição do julgamento consta dos autos, far-se-á referência aos depoimentos prestados em sede de fundamentação de direito, sempre que tal se mostre relevante para esclarecimento adicional da sucessão fáctica que acima se estabeleceu.»(negritos e sublinhados nossos). De Direito i) Do erro de julgamento da matéria de facto em que incorreu a sentença recorrida ao não ter dado como provados os seguintes factos: «57. A circunstância do Estado ter passado a deter 66% do capital do B... e mesmo, posteriormente, 99% do mesmo capital, conferiu confiança e segurança aos seus depositantes e demais investidores em títulos, emitidos ou garantidos pelo B…, ou instituições que integravam o mesmo Grupo. 58. “O Banco de Portugal e o Estado, através do Ministério das Finanças, acertaram com a Comissão Europeia e o BCE a resolução do B..., através das deliberações impugnadas nos autos, sem que o B... e a sua Administração tenham sido previamente ouvidos”.» Desde já se adianta que a pretensão dos Recorrentes será desatendida. Vejamos porquê. Quanto ao indicado facto n.º 57, porque sendo o objeto dos presentes autos a impugnação das deliberações do Recorrido Banco de Portugal que estiveram na base da aplicação da medida de resolução bancária, dos concretos vícios invocados e dos pressupostos de adoção de tal medida, as circunstâncias subjetivas e pessoais que possam ter estado subjacentes à tomada de decisão de aplicação de poupanças ou de investimento em obrigações subordinadas do B..., da parte dos Recorrentes, embora possam ser legítimas, não relevam para o conhecimento das questões sub judice, isto, sem prejuízo da sua relevância no âmbito de qualquer outro processo, designadamente, do foro da responsabilidade. Por seu turno, o aditamento do indicado facto n.º 58 também não comporta em si utilidade relevante para a decisão a tomar em sede do presente recurso, pois que tendo sido conhecido pela decisão recorrida o invocado vício de preterição da audiência dos interessados, vício esse que os Recorrentes alegam ser de «uma evidência documentada», este tribunal de recurso, ao conhecer do respetivo erro de julgamento de direito, terá como pressuposto necessário a invocada preterição dessa formalidade que, aliás, neste âmbito, não resulta controvertida. Controvertido está, quais as consequências que podem e devem retirar-se dessa omissão, como melhor veremos já de seguida. Em face do que, improcede o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto.
ii) Do erro de julgamento de direito em que incorreu a sentença recorrida ao não ter dado por verificados nas deliberações impugnadas, que determinaram a medida de resolução bancária aqui em causa, os seguintes vícios: ii.1) Da falta de audiência prévia dos interessados. Alegam os Recorrentes que a sentença recorrida errou, pois que o direito de audiência prévia dos interessados foi violado – cfr. art. 124.º do CPA -, «porquanto a urgência foi artificial e intencionalmente criada, pois houve mais do que tempo para proceder, nomeadamente, por via de publicação na comunicação social, a audiência prévia de interessados», pelo que tal omissão torna nulas as deliberações impugnadas, por violação da alínea l), do n.° 2., do art. 161.° do CPA. Vejamos. As deliberações impugnadas, invocam, quanto a este aspeto, o disposto no art. 146.º, n.º 1, do RGICSF e o art. 124.º do CPTA – cfr. factos n.º 46, 49 e 50. O art. 146.º do rgicsf, sob a epígrafe, «Caráter urgente das medidas», estabelece que «1 - As decisões do Banco de Portugal adotadas ao abrigo do presente título são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.» De onde resulta que a ponderação acerca da urgência - «As decisões do Banco de Portugal adotadas ao abrigo do presente título são consideradas urgentes» -, que permite a dispensa de audiência prévia dos interessados, prevista no art. 124.º do CPTA (a que corresponde o referido art. 103.º do CPA1991), foi, nesta sede e para este efeito, feita pelo legislador. O que não impede que, caso o Banco de Portugal entenda que não há urgência, ouça os interessados, nos termos previstos nos n.º 2 e 3 do mesmo art. 146.º. De onde resulta que, em se tratando da tomada de uma decisão de aplicação de uma das medidas prevista no Título VIII, de «Intervenção corretiva, administração provisória e resolução», do rgicsf, como no sucedeu caso sub judice, ao abrigo do n.º 1 do citado art. 146.º, «não [há] lugar à audiência prévia dos interessados». Os Recorrentes invocam, também, que, no caso em apreço, «urgência foi artificial e intencionalmente criada», porém, da leitura dos factos provados não se retira essa intencionalidade artificiosa que vem alegada. É verdade que os factos revelam um contexto de revitalização do Banco B..., revelando também, a partir de determinado momento, a emergência da medida de resolução bancária, contexto urgente esse que o próprio Recorrido Estado Português, considerou, de alguma forma, inesperado – v., por exemplo, facto n.º 52 (com sublinhados nossos) – o que é, em si, o reconhecimento de, pelo menos, de uma emergência, que impôs a necessidade solução imediata. Não resultando dos factos provados, designadamente, o «manifesto abuso de direito, no recurso ao expediente de dispensa da audiência dos interessados, a que a sentença recorrida foi indiferente», tal como invocam os Recorrentes, não padece, pois, a sentença recorrida, quanto a este aspeto e face a todo o exposto, de qualquer erro de julgamento.
ii.2) Da falta de fundamentação e do ii.3) Do erro sobre os pressupostos Analisaremos conjugadamente estes dois erros de julgamento de direito imputados à sentença recorrida, na medida em que lidas as alegações de recurso e respetivas conclusões, esta distinção revela-se, não de uma forma substancial, mas apenas formal. Vejamos. Os Recorrentes, partindo da fundamentação que consta das deliberações impugnadas, rejeitam-na, e alegam que os pressupostos ali elencados não existiam. Porém, da leitura da matéria de facto provada, não impugnada para além dos dois factos que os Recorrentes pretendiam fossem aditados (cfr. alínea i) supra), não está espelhada essa sua versão e, na verdade, não basta questionar os pressupostos que o Recorrido Banco de Portugal fez constar das suas deliberações, impugnadas que estão nos autos, é preciso provar que os mesmos estavam errados. E, em processo judicial, tal prova tem de ficar refletida na matéria de facto provada, desde logo, para que este tribunal de recurso possa fazer o seu raciocínio de reexame da decisão recorrida. Assim não sucedendo, imperioso se torna julgar improcedente o invocado erro de julgamento quanto ao alegado vício de erro sobre os pressupostos de facto das deliberações recorridas. Por seu turno, também falece a invocada falta de fundamentação daquelas mesmas deliberações, por conclusivas e genéricas, e o consequente erro de julgamento em que teria incorrido a sentença recorrida ao não ter dado tal vício por verificado. E isto porque os Recorrentes não invocam o carácter conclusivo e genérico da fundamentação das deliberações impugnadas nos autos, para daí retirarem que não perceberam o iter cognitivo da entidade emissora, que inquestionavelmente perceberam, mas sim para demonstrar que tal fundamentação, ao ter concluído daquela forma, estava errada. O que consubstancia o mesmo erro quanto aos pressupostos e não um verdadeiro e autónomo vício de falta de fundamentação. Isto retira-se, designadamente, deste excerto das alegações de recurso «”A restituição pelo B... do auxílio de Estado, em consequência da declaração da sua ilegalidade pela Comissão Europeia, criaria uma insuficiência de capital gravíssima e irrecuperável à instituição, dada a fragilidade da actual situação de capital do B...”. Isto, além de conclusivo, não corresponde à verdade, atenta a parcela que faltava restituir ao Estado, a qual, aliás, poderia ser transformada em acções, o que sempre foi ocultando. Acrescendo que tal não é verdadeiro, uma vez que, no Orçamento Rectificativo, foi prevista e aprovada a recapitalização do B..., o que como lembra o Dr. J…, nas já citadas declarações, (jornal online Observador, de 26-01-2016 - Doc. 7 junto com a p.i.), tal só é admissível relativamente a instituições de crédito que se mostrem viáveis, o que contradiz os riscos de cessação de pagamentos e de insolvência a que se faz referência, mais uma vez em termos "conclusivos”, nos pontos 10 e 11 da Deliberação de 19 de Dezembro de 2015.» E, quanto ao erro sobre os pressupostos, já conhecemos supra. Como diz Paulo Otero, «A exigência legal de fundamentação das decisões administrativas surge como instrumento revelador dos pressupostos do agir administrativo e, simultaneamente, de “janela” aferidora da adequação desse agir face aos pressupostos da ação: a fundamentação surge, nesse sentido, como meio de controlo da causa do agir da Administração, pois, como refere a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a fundamentação serve “para revelar os pressupostos concretos de formação da vontade administrativa e da expressão desta de acordo com o processo mental do autor do ato”.» Assim, não resultando dos autos que os Recorrentes não tenham entendido quais os pressupostos concretos de formação da vontade administrativa, consubstanciada esta nos precisos termos que constam das deliberações impugnadas, imperioso se torna confirmar a sentença recorrida, nesta parte, embora com distinta fundamentação.
ii.4) Do vício de desvio de poder Invocam os Recorrentes a «violação expressa do n° 2., do art° 145°-C da Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro», alegando, para tal e em suma, que «O n° 2., do art° 145°-M do Dec-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro, relativo à alienação de direitos e obrigações de instituição de crédito, objecto de Resolução, estabelece: “O Banco de Portugal assegura, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados”.» e que «tal disposição foi manifestamente violada pelas deliberações impugnadas, uma vez que, sem o menor fundamento, privilegiaram, como decorre em especial, e à partida, da Deliberação de 19 de Dezembro (18H00), o Banco P…, S.A. e em especial o Banco S..., S.A.» ficando claro que «por via das deliberações impugnadas, de facto, o Banco de Portugal e o seu Conselho de Administração não visaram obter a maior compensação possível para o acervo patrimonial, que o B... integrava e constituía, conciliando as duas vertentes que lhes competia salvaguardar, designadamente a estabilidade do sistema financeiro, mas, antes, visaram beneficiar um interessado em concreto, com preterição de todos os demais, o que hoje constitui uma evidência para todos. (…) esta questão prende-se com a circunstância de se entender que o Banco de Portugal e o Governo abdicaram de defender os interesses do país nesta área, pactuando com a Comissão Europeia, no intuito de conferir o domínio do sector financeiro e bancário, em Portugal, a instituições de crédito espanholas ou de capitais dominantemente espanhóis (…)» assim concluindo que a sentença recorrida «(…) fez tábua rasa destas, que foram as verdadeiras razões e motivações das deliberações impugnadas, o que torna evidente o vício do desvio de poder de que enfermam.» (sublinhados e negritos nossos). Vejamos. O art. 145.º - C, n.ºs 1 e 2, do RGICSF, sob a epígrafe «Finalidades das medidas de resolução», dispõe que «1 - Na aplicação de medidas de resolução, o Banco de Portugal prossegue as seguintes finalidades: a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia; b) Prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo o contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado; c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro público extraordinário; d) Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores; e) Proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados. 2 - O Banco de Portugal determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e circunstâncias do caso concreto.» (sublinhados nossos). Paulo Otero (1), sobre as motivações do agir administrativo reconduzíveis ao desvio de poder, diz que «no âmbito da motivação principalmente determinante do agir administrativo, por parte daquela que que é a estrutura decisória competente, pode bem suceder que não exista correspondência entre o fim real ou efetivamente mobilizador da ação do seu titular e o fim legal que se encontra definido para o exercício de tal competência: haverá, nesta hipótese, uma situação de desvio de poder – “o motivo principalmente determinante da pratica do ato não condiz com o fim expresso ou implicitamente visado pela lei”.» Na jurisprudência dos tribunais superiores é unânime e consensual o entendimento de que «o vício de desvio de poder é a forma de ilegalidade que consiste no exercício de um poder discricionário com um motivo principalmente determinante que não condiz com o fim visado pelo legislador ao conceder tal poder» (J.M.Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, p. 445.), cabe notar que, (…) se o exercício da acção (…) só após 5 anos da persistência do comportamento (…) em causa pode suscitar perplexidade, à luz de um critério de diligente gestão (…) e de eficácia e racionalidade dos serviços da entidade recorrida, daí não resulta, nem tão-pouco da factualidade provada – cujo apuramento agora não cabe questionar (art. 150/3 CPTA) –, que o motivo principalmente determinante da prática na tomada de deliberação (…) impugnada tenha sido alheia aqueles objectivos, correspondentes ao fim do poder (…) legalmente atribuído à entidade recorrida, por ter visado, essencialmente, «lavar a consciência» da passada inércia, para «calar a voz» do representado do Recte» - concl. 23ª.» - cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.11.2012, P. 0896/12 e cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, do Pleno da secção de contencioso administrativo, de 03.18.1999, P. 017518, no qual se sumariou que: «(…) IV - O vício de desvio de poder é um vício cometido no exercício de poderes discricionários, pelo órgão competente, ao pretender prosseguir um fim diferente daquele que a lei teve em vista ao conceder tal poder, fim esse principalmente determinante da prática do acto administrativo. V - Sobre o recorrente recai o ónus de provar que o autor do acto suposto inquinado pelo vício de desvio de poder quis prosseguir um fim ilegal (particular ou público mas neste caso diferente daquele que a lei teve em vista ao conferir o poder discricionário) e que esse fim foi principalmente determinante da prática de tal acto. VI - Os tribunais de recurso reexaminam a decisão recorrida, confirmando-a ou alterando-a de acordo com a lei, pelo que não criam decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso.». E ambos os arestos suscitam também a importância da existência de matéria de facto provada que possa respaldar a decisão de um tribunal de recurso em revogar a sentença recorrida nessa parte. Na verdade, os Recorrentes alegam, designadamente, que «(…) De uma assentada, segundo aquele Administrador Executivo do B..., “destruiu-se em Portugal 2,2 mil milhões de poupança pública e 250 milhões de euros de poupança privada”. Aliás, isto mesmo foi confirmado pelo Dr. J…, tanto nas Comissões de Inquérito, na Assembleia da República, como na Assembleia Legislativa da Madeira, bem como no depoimento prestado em Tribunal. Dessa vergonhosa imposição, a que correspondeu um ajoelhar do Banco de Portugal e do Governo da República, deu eco o Semanário Expresso, de 22-01- 2016 (Doc. 8 junto com a p.i.) e o jornal Público, de 27-01-2016 (Doc. 9 junto com a p.i.) cujo título é “Bruxelas impôs S... quando ainda decorria concurso de venda do B...”. Isto nunca foi desmentido! É de certo modo escabroso o subtítulo do Expresso, no sentido de que o BCE avisou o Ministro das Finanças, M…, de que não valia a pena “o Governo português perder tempo a negociar com outros. A Comissão Europeia queria a venda ao S…”. Espantoso, mas escandalosamente aceite pelo Banco de Portugal e pelo Estado Português, que claudicou E por ter claudicado prejudicou gravemente milhares de cidadãos, como os recorrentes que se viram confiscados das poupanças de uma vida de trabalho! Esta ideia dos “mega-bancos“ e do domínio espanhol do sector financeiro do nosso país é referida também pelo Prof. R… no jornal Público de 12/03/2016 (Doc. 10 junto com a p.i.). A confirmação de que foi esta a motivação das deliberações impugnadas está patente no eco que tal situação vem tendo, ao mais alto nível, no nosso país. Assim, em artigo no jornal Público, de 18-03-2016, subscrito por F…, J…, J…, J…, J… e M…,, intitulado “Portugal no mundo: um debate inadiável”, escreve-se: “O estado a que chegou o sistema bancário nacional, como resultado de erros e más práticas de gestão, públicas e privadas, bem como das orientações inadequadas com que a Europa do euro tem vindo a reagir à crise, confronta hoje o país com uma incessante sucessão de más surpresas, que ainda se não percebeu onde terminarão e que custo global os contribuintes irão ter de assumir. A isto se soma, em tempo mais recente, a constatação de que as autoridades bancárias europeias parecem ter optado em definitivo por uma “iberização” centrada em Madrid dos activos remanescentes nesse âmbito. A nosso ver, isso deveria ter já provocado um alarme em Portugal, atentas as consequências estratégicas muito graves que daí podem resultar. Neste cenário, parece legítimo que o país se interrogue, com alguma frieza estratégica, sobre o destino futuro dos escassos instrumentos bancários que lhe podem conferir alguma capacidade de intervenção autónoma no sector, como suporte de opções de política económica que ainda dele dependam”. (Jornal “Público”, de 18-03-2016, Doc. 11 junto com a p.i.). A questão com o grave precedente do B... tornou-se tão séria que o Presidente da República, em visita a Espanha, terá feito sentir ao Monarca Espanhol que uma presença da Banca espanhola era bem vinda, mas que o domínio exclusivo do sector bancário português, pelos espanhóis, não seria desejável! Aliás, tal declaração mereceu a crítica do líder do PSD, P…, ao defender que, quer o Primeiro-Ministro, quer o Presidente da República não deveriam interferir nos negócios privados, sendo que, também, é pública a intervenção do Primeiro-Ministro, no negócio do B…, o qual envolve, mais uma vez, um banco espanhol - a “L…”. (…)» (cfr. fls. 28 a 30 das alegações recurso; sublinhados nossos). Porém, nada destes factos são sequer referidos na matéria de facto considerada provada na sentença recorrida. Mais, tendo sido realizada audiência de julgamento com inquirição de testemunhas, nenhum dos depoimentos que foram prestados e, por hipótese, confrontados com o teor das declarações atrás citadas, por referência aos documentos juntos com a petição inicial, consta expressamente referido na matéria de facto. Não se ignoram as dificuldades em conhecer, e em provar, a real intenção do decisor administrativo (2), sucede, porém, que tais dificuldades não serão muito diferentes das que se observam no âmbito do direito civil ou do direito penal face à conduta subjetiva do agente a quem é imputado um ilícito (3) e, no caso em apreço, os atos impugnados foram reduzidos a escrito e estão fundamentados, assim como foi produzida prova nos autos, pelo que os Recorrentes haviam de ter logrado provar a sua versão dos factos. Perante o que, das duas uma, ou os Recorrentes tinham impugnado a decisão sobre a matéria de facto também quanto a este aspeto, ou este tribunal de recurso tem de dar a mesma por assente e julgar de acordo com o que resultou provado, uma vez que, nesta parte, não houve impugnação da matéria de facto e nem se vislumbra, nesta sede, qualquer fundamento válido para a sua alteração. Voltaremos a este assunto mais adiante.
ii.5) Do vício de usurpação de poder. Alegam os Recorrentes que «por força deste artifício inconstitucional de subtrair às regras de processo falimentar, a instituição de crédito que entra em situação de insolvência, administrativou-se uma matéria própria do processo judicial de liquidação, que não pode deixar de ser afecto, como se demonstrou, aos tribunais, pelo que as deliberações em causa, invadindo a esfera e competência própria do poder judicial, enfermam ainda do vício de usurpação de poder» (sublinhados nossos), razão pela qual a sentença recorrida terá errado ao não declarar a nulidade dos atos impugnados. É jurisprudência unânime e consolidada, quanto ao enquadramento do vício de usurpação de poder, a que dimana do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, P. 0307/02, de 12.11.2002, ao dizer cristalinamente que: «Enquanto na função jurisdicional há um conflito de interesses cuja resolução tem como fim específico a realização do Direito e da Justiça, na função administrativa, pelo contrário, a actuação da Administração não se destina propriamente a resolver um conflito de interesses, antes prosseguindo os seus fins próprios: um qualquer dos interesses públicos que à Administração incumba realizar. A função jurisdiconal só está em causa quando, ao resolver-se um conflito de pretensões jurídicas entre dois cidadãos ou entre um cidadão e o Estado, apenas se pretende prosseguir o interesse público da "paz jurídica"; por seu lado, já se estará no exercício da função administrativa quando, mesmo estando em causa a resolução de um conflito de pretensões jurídicas, se visem prosseguir outro ou outros interesses públicos, para além da mera "paz jurídica", sendo em função desses interesses públicos postos pela lei a cargo da Administração, que se justifica a intervenção desta. Sobre a matéria pode ver-se vasta jurisprudência deste STA, corporizada, entre outros, nos seguintes acórdãos: de 17-11-94 (rec. nº 33622), de 06-07-95 (rec. 36380), de 28/10/1998 (rec. 37158), de 9.5.00 (rec. 43672), de 09/05/2000 (rec. 45893), de 20/06/2000 (rec. 45477) e de 28/11/2001 (rec. 47676).»(sublinhados nossos). A usurpação de poder, assim enquadrada, é causa de nulidade dos atos administrativos – cfr. art. 161.º, n.º 2, alínea a), do CPA. Resulta dos autos que o Recorrido Banco de Portugal agiu, emitindo as deliberações impugnadas, ao abrigo de normas jurídicas, previstas no RGICSF, que lhe cometem tal competência, não tendo extravasado o seu âmbito, tal como o mesmo resulta das normas invocadas para a sua prática – cfr. factos n.º 46, 49 e 50. A alegação de que, por sua via, o Recorrido Banco de Portugal se substituiu ao poder judicial, resulta, assim, desprovida de sentido. Ao agir ao abrigo de competências que lhe estão atribuídas – cfr. Título VIII do RGICSF –atuação do Recorrido Banco de Portugal, não padece do vício de usurpação de poder, tal como o mesmo vem sendo comumente aceite pela doutrina e pela jurisprudência (4), assim improcedendo, também, o respetivo erro de julgamento assacado à sentença recorrida.
ii.6) Da violação dos princípios da boa fé, da segurança e da confiança. Invocam os Recorrentes, em suma, que «(…) Mal andou, pois, a douta sentença recorrida, ao ignorar a prova que está até no domínio público, relativamente a todos estes princípios que decorrem do art° 2° da CRP.» - cfr. fls. 43 a 49 das alegações de recurso. Os factos, ou a prova sobre os factos, que os Recorrentes alegam ter a sentença recorrida ignorado não estão concretamente identificados nas conclusões de recurso e nem resultam claramente da leitura do texto das alegações – designadamente, de fls. 43 a 49 -, onde, além de alguns factos – por exemplo, o seguinte: «passados estes anos todos ainda não há avaliação do que seria, então, o acervo patrimonial do B..., o que ainda se aguarda» - cfr. fls. 45 -, consta matéria de direito e juízos de valor de natureza conclusiva. Retomamos aqui as considerações já tecidas sobre os poderes de cognição deste tribunal de recurso, na falta de impugnação especificada da matéria de facto provada na sentença recorrida, acrescentando-se apenas o seguinte: O ónus de impugnação da matéria de facto previsto no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 140.º do CPTA, impõem que o recorrente, nas conclusões, indique os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, propondo o sentido da decisão a proferir quanto aos mesmos, e que, nas alegações, enuncie os meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a esses mesmos pontos, apontando, também aí, as exatas passagens da gravação em que funda o seu recurso (5). Nada disso foi feito e, sem isso, não pode este tribunal de recurso alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, o que não é abalado pela referência feita pelos Recorrentes à existência de prova «do domínio público» - fls. 49 das alegações de recurso - numa eventual a alusão a que podem estar em causa factos notórios, embora, como se disse, não venham os mesmos identificados especificamente. E isto porque, os factos notórios caracterizam-se por não necessitarem de ser alegados, nem sobre eles se ter de produzir prova para que o tribunal os possa considerar. Na realidade, justamente por serem «do conhecimento geral», a sua verificação não levanta dúvidas, daí que não careçam dessa alegação ou prova - art. 412.º, n.º 1, do CPC. Porém, nem todos os factos publicados num jornal ou anunciados na rádio ou na televisão devem ser considerados notórios, pois que as notícias, por vezes, comportam tão só apreciações sobre factos e não apenas os factos ou, sequer, os factos. Razão pela qual «Não basta qualquer conhecimento: é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão, que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza.» sendo ainda necessário que «se trate de factos concretos, elementos estruturantes da causa de pedir da acção, da reconvenção ou das excepções, o que implica não poderem ser considerados como tal as meras ilações ou conclusões fáctico-jurídicas ou meramente jurídicas.» (6) (sublinhados nossos). Ora, no caso em apreço, nenhum dos factos invocados pelos Recorrentes se impõem ao julgador desta instância de recurso com o grau de certeza necessário para que possa identificar, por si, algum facto notório – o mesmo raciocínio se aplicará ao julgamento efetuado pelo tribunal a quo - e nem os Recorrentes o identificaram especificamente. Avancemos então.
ii.7) Da violação dos princípios do acesso ao direito e à justiça da tutela jurisdicional Alegam os Recorrentes que «(…) o processo de Resolução é um artifício, contra natura, pois, constitui um desvio às regras gerais que garantem tratamento equitativo a todos os cidadãos em idêntica situação e a sua avaliação jurisdicional. O normal, no âmbito comercial e societário, é que, se nos encontrarmos perante uma situação de cessação de pagamentos ou de insolvência, é afecto o património a um processo de liquidação judicial, que assegure um tratamento equitativo e proporcional de todos os credores», e, bem assim, que «Ao contrário do decidido na sentença recorrida é óbvio que a diferenciação que se dá, por via da resolução bancária, no tratamento de credores como são os detentores de títulos, designadamente obrigações, impedindo-os de reclamar os direitos consubstanciados em tais títulos, acaba por se traduzir numa restrição à tutela jurisdicional efectiva, violando tais normas , os art°s 20° e 268° da CRP, ou seja, enfermam de inconstitucionalidade por violação daquelas disposições da Lei Fundamental.» (sublinhados nossos). Este erro de julgamento está associado aqueloutro erro imputado à sentença recorrida, por não ter reconhecido a ilegalidade das deliberações impugnadas por usurpação de poder. Ali, como aqui, a questão subjacente é o recurso à medida de resolução bancária, que determina a aplicação de um regime com consequências, de alguma forma distintas, para os credores e, no entender dos Recorrentes, mais gravosas, do que o mecanismo falimentar e de liquidação do património das empresas segundo as regras do direito civil «impedindo-os de reclamar os direitos consubstanciados em tais títulos», o que se traduz «numa restrição à tutela jurisdicional efectiva» - cfr. alegações dos Recorrentes. Sobre esta matéria, o discurso fundamentador da sentença recorrida, foi o seguinte: «(…) as deliberações do Banco de Portugal (adotadas ao abrigo de lei própria habilitadora), concretamente a resolução bancária (que constitui uma figura própria e específica do direito bancário, regulado especialmente pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), se traduzem materialmente na prática de atos administrativos por sua natureza, os quais são da estrita e exclusiva competência da entidade reguladora e de supervisão nacional (o Banco de Portugal). Trata-se, com efeito, de uma intervenção que o Banco de Portugal se encontra legalmente habilitado a assumir, nos precisos termos dos artigos 139°, n° 1, 140°, 140°-E, n° 4, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), tendo por objetivo a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, no especial contexto da prossecução do desígnio da defesa dos interesses dos depositantes e da estabilidade do sistema financeiro. Desta forma, não se afigura perante este tribunal que as decisões em causa estejam sujeitas a meios processuais de controlo judicial, quer nos termos da lei geral, quer nos termos da legislação especial quanto a esta matéria. A este respeito, refira-se que pelo art.° 3° da Lei 23-A/2015, de 26 de março, diploma de transposição das diretivas relevantes para a matéria em causa nos presentes autos, foram aditadas diversas normas ao RGICSF, entre as quais o art.° 145°-AR, com a epígrafe "Meios contenciosos e interesse público", de acordo com o qual: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.°, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução, exerçam poderes de resolução ou designem administradores para a instituição de crédito objeto de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adoção. 2 - A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova pericial, relativas à valorização dos ativos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adotadas, é efetuada no processo principal. 3 - O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer atos praticados no âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.° 2 do artigo 175.° e do artigo 163.° do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.° e 166.° daquele mesmo Código. 4 - Notificado nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 178.° do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e ao tribunal os relatórios das avaliações efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista à adoção das medidas previstas no presente capítulo. No mesmo sentido, vide o artigo 39° da Lei Orgânica do Banco de Portugal, que estipula: "Dos atos praticados pelo governador, vice- governadores, conselho de administração e demais órgãos do Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou ação previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares". Nesta conformidade, resulta evidente que o ordenamento jurídico nacional prevê meios de reação judicial contra as decisões tomadas pelo Banco de Portugal enquanto entidade de resolução bancária, e em consonância com os princípios do acesso à justiça, ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4 da CRP, preceito constitucional que, na situação em apreço, não se encontra beliscado.» O assim decidido é para manter, por ter analisado, sem erro, os vícios imputados às deliberações impugnadas, apenas se reforçando que os referidos princípios e direitos constitucionalmente consagrados asseguram, protegem e se impõem ao legislador ordinário, tendo em vista a afetividade do direito de acesso à justiça e não a determinada justiça.
ii.8) Da violação do princípio da igualdade – art. 13.º da CRP – e do direito de propriedade consagrado - art. 62.° da CRP Alegam os Recorrentes, em suma, que «O art° 145°-D ao diferenciar credores, accionistas e depositantes, impondo a alguns, como fatalidade, suportarem os prejuízos da instituição em causa, não só viola o princípio da igualdade consagrado, no repetidamente citado art° 13° da Constituição, como se permite estabelecer que os accionistas e os credores da instituição objecto de Resolução suportem os prejuízos desta, o que implica a violação do direito de propriedade, que constitui direito fundamental, previsto no art° 62° da CRP, disposição que é, igualmente, violada pelo art° 145°-C do mesmo diploma.» e que, as deliberações impugnadas, padecem da mesma inconstitucionalidade e, bem assim, que ao não ter sido reconhecida pela sentença recorrida, enferma esta de erro de julgamento. Os Recorrentes sustentam que as deliberações impugnadas, por via, designadamente, das normas constantes dos art.s 145.° e ss., do RGICSF, violam: a) O princípio da igualdade, «ao diferenciar credores, accionistas e depositantes, impondo a alguns, como fatalidade, suportarem os prejuízos da instituição em causa» - cfr. fls. 36 e 37 das alegações de recurso; b) O direito de propriedade, ao «estabelecer que os accionistas e os credores da instituição objecto de Resolução suportem os prejuízos desta» - cfr. fls. 36 e 37 das alegações de recurso; e c) O direito de propriedade, porquanto no âmbito de aplicação de uma medida de resolução, «os titulares de acções e de créditos têm de ser deles expropriados (...) não podendo ser desprovidos dos seus direitos de propriedade, sem qualquer contrapartida e por mero diktat das deliberações impugnadas» - cfr. fls. 36 e 37 das alegações de recurso. Vejamos. O discurso fundamentador da sentença recorrida foi, em suma, o seguinte: «(…) Da inconstitucionalidade das normas contidas nas alíneas a) e c) do n.° 1 do art.° 145°-E, e do art.° 145°-C, ambos do Dec. Lei n.° 298/92, de 31 de dezembro, por violação do princípio da igualdade, conforme estatuído no art.° 13° da Constituição da República Portuguesa (CRP) Invocam a este respeito os AA's "as deliberações impugnadas, ao discriminarem, no âmbito do processo de Resolução em causa, por exemplo, depositantes e acionistas e ao discriminar ainda os titulares de valores (obrigações subordinadas), relativamente a obrigações seniores, é evidente que ofendem o princípio da igualdade, pelo que as disposições nelas invocadas para justificar tal discriminação são inconstitucionais, por violação do art.°13° da C.R.P." (…) Num cenário de resolução bancária, naturalmente estamos perante circunstâncias adversas, que vão afetar os seus credores. Contudo, como os credores, objetivamente, não detêm direitos de crédito iguais, também vão ficar expostos de forma diferente a essas circunstâncias. A lei protege desde logo os depositantes, assegurando a devolução dos depósitos de valor igual ou inferior a €100 mil euros, pois, em bom rigor, estes não assumem qualquer risco. Os seus créditos de depósito são satisfeitos pelo Fundo de Garantia Bancária, cujo financiamento é assegurado pelas próprias instituições de crédito, precisamente para garantia dos valores que têm à sua guarda e com o qual financiam a sua atividade essencial e o fluxo de caixa. Os acionistas, enquanto proprietários de uma parte social da instituição, respondem na proporção da sua participação, mas não perdem a totalidade do seu crédito, porque já terão recebido a sua participação nos lucros gerados pela atividade bancária em condições financeiras positivas. Os investidores assumem um risco que é tanto maior quanto maior seja a exposição dos títulos que tenham adquirido nos mercados financeiros em condições concorrenciais. Subjacente a todo este processo está, contudo, uma asserção de repartição proporcional e adequada das perdas. Nestes termos, não resulta da segregação de ativos determinada nas deliberações de resolução do B... qualquer violação do conteúdo essencial do princípio da igualdade, pois essa segregação de ativos e o tratamento conferido aos créditos em causa é compatível com a estatuição legal a esse respeito, tratando de forma diferente os direitos e deveres que decorrem de obrigações que, por natureza, são objetivamente diferentes. Como tal, não se afigura que a medida impugnada - ou as normas legais em que se baseia - incorra em qualquer violação do princípio constitucional em causa, nem em qualquer desconformidade com a ordem constitucional orientadora do sistema jurídico nacional. Da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 145°-C, 145°- D, 145°-G, 145°-I,145°-L, 145°-S e 145°-T, todos do Dec. Lei n.° 298/92, de 31 de dezembro, por violação do princípio do direito à propriedade privada, conforme estatuído no art.° 62° CRP Em síntese, os AA's invocam que as deliberações de resolução tomadas ao abrigo das normas citadas padecem de inconstitucionalidade em virtude de se basearem em normas cujo conteúdo não é conforme com a Constituição da República Portuguesa, por constituírem uma compressão inadmissível do direito de propriedade privada consagrado no art.° 62° da CRP. (…) Não se afigura a este tribunal que o conteúdo das normas em que assentaram as deliberações tomadas pelo Banco de Portugal redunde, de forma direta e efetiva, numa qualquer situação de privação ou remoção da propriedade privada sem contrapartida, mormente em relação aos clientes da entidade bancária em causa; nem tão pouco que se esteja perante uma situação equiparável a uma expropriação sem pagamento da respetiva compensação ou até a um confisco, nos moldes sustentados pelos AA's. No seguimento de tudo o quanto vem sendo exposto quanto à evolução da situação do B... e em sede de análise dos demais vícios que os AA's imputam às deliberações impugnadas, a eventual ou presumível afetação patrimonial dos valores em que se consubstancia o direito invocado pelos AA's está direta e necessariamente relacionada com a natureza desses direitos patrimoniais e com as circunstâncias de especial gravidade que legitimaram a adoção de medidas de resolução bancária, medidas que, como vem sendo referido, são excecionais e de ultima ratio, que foram tomadas num contexto de gravidade extrema, procurando evitar, ou pelo menos limitar ao máximo, os efeitos da iminente entrada do B... em situação de insolvência na estabilidade do sistema financeiro nacional, na confiança dos depositantes e no prosseguimento da atividade bancária essencial desta instituição financeira. No mesmo sentido, não podendo o direito de propriedade ser considerado como um direito absoluto, e perante a todo o circunstancialismo a que se vem fazendo referência, não deve considerar-se que os critérios de seleção concretamente seguidos na segregação de ativos e a sua transferência para o veículo de transição importe uma limitação constitucionalmente inadmissível do direito de propriedade garantido no artigo 62° da Constituição da República Portuguesa, termos em que se dá por não verificado o vício em causa e se conclui pela improcedência das alegações dos AA's a este respeito. (…)».
Desde já se adianta que é para manter o juízo levado a cabo pelo tribunal a quo, ao não ter dado por verificada a invalidade das deliberações impugnadas por violação, quer do princípio da igualdade – art. 13.º da CRP – quer do direito à propriedade privada – art. 62.º CRP, realçando-se apenas o seguinte (7): A diferença de tratamento entre credores e depositantes – no que respeita à imposição de que os credores respondam subsidiariamente aos acionista, «desde que nenhum credor sofra perdas superiores às que teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, em conformidade com o princípio segundo o qual «nenhum credor deverá ficar em pior situação» (8) e na circunstância de os titulares de depósitos de montante igual ou inferior a € 100.000,00 estarem salvaguardados pelo Fundo de Garantia de Depósitos, i) é justificada, por ter na sua base um critério objetivo e razoável face à diferença originária entre os dois tipos de aplicação do dinheiro, em poupanças ou investimento; ii) elege um critério relacionado com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa e, desde logo, pela legislação europeia – o de neutralizar o risco sistémico e, ao mesmo tempo, assegurar o princípio da igualdade perante os encargos públicos, protegendo os contribuintes – e iii) é, em si, proporcionada. Na verdade, a diferença de tratamento estabelecida no regime da resolução bancária previsto no RGICSF, resultou da transposição da Diretiva n.º 2014/59/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.05.2014, para o ordenamento jurídico português, sendo evidente a intenção do legislador comunitário, à luz do princípio da diferenciação pelo risco assumido e correspondente benefício alcançado, proceder a uma diferenciação entre os grupos de credores, sendo este, pois, um fim materialmente justificado, pois desta forma se garante a excecionalidade da utilização do dinheiro dos contribuintes para salvar instituições de crédito, cabendo a quem assumiu mais riscos suportar, em primeira linha, os prejuízos que surjam, desde logo, os acionistas e, depois, os credores. A diferença de tratamento em apreço está também em conformidade com a jurisprudência do nosso Tribunal Constitucional, onde, designadamente no seu acórdão n.º 463/2016, pode ler-se o seguinte: «o âmbito de protecção do princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa, as seguintes dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural. (…) Este Tribunal já por diversas vezes se pronunciou sobre o princípio da igualdade, particularmente na dimensão da proibição do arbítrio, firmando uma jurisprudência reiterada no sentido de que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, sem fundamento material bastante, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º (Veja-se, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 39/88, 157/88, 86/90, 187/90, 1186/96, 353/98 409/99, 245/00, 319/00, 187/01 e 232/03). Conforme tem entendido reiteradamente o Tribunal Constitucional, o legislador não está impedido de, no exercício da sua liberdade de conformação legislativa constitucionalmente permitida, estabelecer regimes normativos diferenciados, estando-lhe vedado apenas que as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.» Ora, no caso, imperioso se torna concluir que as deliberações impugnadas não violam, face a todo o exposto, o princípio da igualdade, tal como o mesmo se encontra consagrado no art. 13.º da CRP., estando também em causa a transposição de um critério de diferença de tratamento que decorre diretamente de um regime jurídico europeu. E, bem assim, será também de manter o juízo do tribunal a quo quanto à não violação, pelas deliberações impugnadas, do direito à propriedade privada, previsto no art. 62.º d CRP, na medida em que, determinando aquelas a aplicação de uma medida de resolução bancária, nos termos e com o pressupostos previstos no RGICSF – cfr. factos 46, 49 e 50 -, para fazer face a uma situação debilidade financeira grave -, as perdas invocadas pelos Recorrentes não são consequência da medida de resolução, mas sim da gestão e situação patrimonial da instituição financeira em causa, o B.... Em si, a resolução não é, pois, o ato ablativo dos direitos patrimoniais dos Recorrentes. Mas mesmo que assim não se entenda, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem deixado claro o entendimento de que a garantia do direito de propriedade privada consagrada no art. 62.º da CRP tem duas dimensões essenciais: i) um radical subjetivo fundamentado na igualdade perante os encargos públicos, segundo o qual se reconhece um direito subjetivo (análogo a direitos, liberdades e garantias) a não ser privado da propriedade, salvo por razões de utilidade pública, e apenas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização - acórdãos n.ºs 329/99 e 421/09); ii) uma dimensão objetiva e institucional, cujo destinatário é o legislador, a quem se comete o encargo de harmonizar a regulação do direito de propriedade com todos os imperativos constitucionais que nele se projetam e que consubstanciam o que o Tribunal Constitucional designa como «cláusula legal de conformação social da propriedade» - acórdãos n.º 617/07 e 421/09. Isto significa que, perante um regime jurídico que consubstancie uma restrição do direito de propriedade – de qualquer uma das suas dimensões constitucionalmente protegidas, ou seja, liberdade de adquirir bens (acesso à propriedade), liberdade de uso e fruição, liberdade de transmissão e direito a não ser arbitrariamente privado da propriedade – a primeira tarefa é analisar se estamos perante a imposição de um sacrifício especial e anormal à luz do princípio da igualdade perante os encargos públicos, justificador do direito a uma indemnização, ou perante a mera conformação legal da propriedade, através da delimitação genérica do seu conteúdo e limites - acórdão n.º 480/14. Trata-se, nesta segunda dimensão, segundo palavras do Tribunal Constitucional, de uma «hipoteca social imposta pelo sistema de valores constitucionais que paira sobre a propriedade privada» - acórdão n.º 326/15. E os regimes jurídicos – como o que está aqui em apreço – que aparentemente se traduzem na privação forçada da propriedade são também característicos das relações jurídicas de direito privado, onde se impõem regras de regulação racional, como sucede na perda de titularidade de participações sociais nos regimes jurídicos das sociedades comerciais e da insolvência, que o Tribunal Constitucional qualifica como «conformação legal da propriedade através da delimitação genérica do seu conteúdo e limites» -Acórdão n.º 491/02. Neste contexto, parece-nos que também o regime que decorre da aplicação de uma medida de resolução bancária se deve reconduzir a um caso de conformação legal da propriedade através da delimitação genérica do seu conteúdo e limites, pois do que se trata, como começámos por dizer, não é de um ato de apropriação pública de direitos patrimoniais privados - não existe intenção ablativa ou aquisitiva por parte do Estado dos direitos patrimoniais dos Recorrentes -, mas sim de uma medida extrema e de última ratio, que incide sobre uma instituição financeira sempre que esta, para além de estar em situação iminente de perda do direito de autorização para o exercício da atividade e entrada em processo de liquidação, represente um perigo significativo para a estabilidade do sistema financeiro globalmente considerado. Razões pelas quais, improcedem, assim, os suscitados erros de julgamento.
ii.9) Da inconstitucionalidade dos art.s 145.°-C, 145.°-D, 145.º-G, 145.°-L, 145.°-S, 145.°-T e 145.°-AA, do Decreto-Lei n° 298/92, por violação do disposto nos citados art.s 13.° e 62.° da CRP. Quanto a este último erro de julgamento, remete-se para todo o exposto na alínea ii.8) que antecede, pois que na mesma já se conheceu do erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida ao não ter dado por verificada a ilegalidade derivada das deliberações impugnadas, por padecerem de «inconstitucionalidade em virtude de se basearem em normas cujo conteúdo não é conforme com a Constituição da República Portuguesa» -, improcedendo, assim, pelos mesmos motivos.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 04.11.2021 Dora Lucas Neto (Relatora) Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira
(1) In Direito do Procedimento Administrativo, Volume I, 2019, pgs. 526 e ss. (2) V. sobre este aspeto, Elizabeth Fernandez, in O desvio de poder: Mito ou realidade?, CJA 93, Mai/Jun.2012, pg.9-30. (3) Neste sentido, Paulo Otero, op. cit., pg. 522. (4) Por todos, v. ac.s STA, P. 046274, de 22.10.2003 e P. 0307/02, de 12.11.2002, supra citado no texto. (5) Ac. STJ, de 16-06-2020 - Revista n.º 8670/14.6T8LSB.L2.S1 - 6.ª Secção (6) Cfr. Ac. TRL, de 29.05.2013, P. 7053/10.1TBCSC.L1-6. (7) Seguindo de perto a fundamentação do parecer de VIERA DE ANDRADE junto aos autos. (8) Considerando 5 da Diretiva n.º 2014/59/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.05.2014.
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