Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1312/13.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2026
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:ILEGITIMIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso.
II - Ao conhecer da ilegitimidade do Oponente por não ter exercido a gerência de facto na devedora originária, o tribunal recorrido não conheceu, nem mais nem menos, do que aquilo que lhe era lícito conhecer e, por conseguinte, não cometeu qualquer violação do princípio do dispositivo, nem nenhum excesso de pronúncia conducente à nulidade da decisão recorrida.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25 de outubro de 2021, que julgou procedente a oposição deduzida por AA e, em consequência, determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º ... e apensos.


A execução foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10 para cobrança coerciva da quantia de € 41.804,77, respeitante a IVA dos períodos 2006/09, 2006/12 e 2007/03; IRS — retenções na fonte referentes a agosto e novembro de 2006 e aos meses 02, 03, 04 e 06 de 2007; Imposto do Selo dos períodos 2007/02 e 2007/04; IRC do ano de 2007; e coimas, sendo devedora originária a sociedade “BB PRODUTOS FARMACÊUTICOS LDA.”, e tendo a execução sido revertida contra o Oponente na qualidade de responsável subsidiário.


A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:


«I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição judicial, intentada por AA, já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, ordenou a extinção do processo de execução fiscal n.º ... e apensos, quanto ao Oponente. A sentença recorrida está ferida de nulidade por conhecer de questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não deveria ter sido objeto de pronúncia, pronúncia esta que determinou a procedência da oposição à execução.


II. Consagra o n.º 1 do artigo 125.º do CPPT que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Dispondo, ainda, a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Pois que não compete ao Juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes. E a apreciação, pelo Juiz, de questões de que não deveria ter tomado conhecimento é que justifica plenamente a nulidade da sentença, pois que o excesso de pronúncia se traduz numa violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes. Dito de outro modo, ao Juiz apenas compete a resolução de questões que lhe tenham sido postas.


III. Portanto, a Sentença deve, em respeito pelo acima transcrito, conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das exceções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas afastado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.


IV. Num olhar atento à p.i. do Oponente, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, não foi alegada a sua ilegitimidade para a execução, mas sim uma “a inexistência de culpa funcional”.


V. Perscrutado todo o petitório aduzido pelo Oponente, não se vislumbram laivos expositivos tendentes a sindicar a sua eventual falta de legitimidade para a execução fiscal, limitando-se a alegar a questão da responsabilidade por falta de pagamento dos impostos em cobrança coerciva, assim considerando que caberia ao outro sócio-gerente por ter este a função de gerir a contabilidade da firma nunca referindo não ter exercido o cargo de gerente da devedora originária.


VI. Pelo que, resulta da p.i. do Oponente que nunca em momento algum foi alegado o mesmo não exerceu de facto a função designada de sócio-gerente. Inexistem, assim, nos autos qualquer facto que, dado como provado, implique ou faça supor a conclusão a que chegou o douto tribunal “a quo” e onde fundou a sua decisão.


VII. Em suma, no caso em apreço, a questão da ilegitimidade do Oponente para a execução fiscal, não foi alegada na petição inicial, não constituía causa de pedir estava completamente ausente do processo, não sendo de ponderar, sequer, a possibilidade do seu conhecimento oficioso.


VIII. Nesta senda, cabe à decisão judicial, tendo presente o princípio do dispositivo ínsito no art.º 5.º do CPC, remeter-se aos limites objetivos e subjetivos da pretensão deduzida pelo autor, sendo este princípio determinante para o exercício do contraditório por parte do réu, pelo que não é admissível ao tribunal qualquer desvio desse âmbito.


IX. Assim, verifica-se que a Sentença ora recorrida, se encontra ferida de nulidade, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, por violação do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, e ainda do princípio do dispositivo previsto no art.º 5.º do CPC.


Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas consequências legais.


PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»


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O Recorrido, notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.


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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.


De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.


Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade por violação do disposto na al.d) do nº 1 do art. 615º do CPC e ainda do princípio do dispositivo previsto no art. 5º do CPC, por conhecer de questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não deveria ter sido objecto de pronúncia.


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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


II.1. De facto


A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:


«Com relevo para a apreciação do mérito da pretensão da Oponente, consideram-se provados os seguintes factos:


a) Em 24/05/2005, através da Ap. ..., foi constituída a sociedade “BB, PRODUTOS FARMACEUTICOS, LDA”, nipc..., com a atividade de comércio, representação, importação e exportação de produtos cosmética, dietéticos, homeopáticos, naturais, suplementos alimentares e outros produtos para a saúde, exceto produtos sujeitos a receita médica. Comércio por grosso, representação e exportação de produtos farmacêuticos, tendo como sócios e gerentes o Oponente e CC, obrigando-se a sociedade com a intervenção de dois gerentes – cfr. Certidão do Registo Comercial de Lisboa, junta com a petição inicial e constante do PEF apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.


b) Em 29/12/2006, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10, foi instaurado contra a sociedade BB – PRODUTOS FARMACEUTICOS, LDA”, o processo de execução fiscal n.º ..., para cobrança coerciva de IVA, referente ao período 2006/09, no valor de €19.781,32 – cfr. fls.2 e 3 do PEF apenso aos autos.


c) Em 30/05/2007, o Oponente cessou as suas funções de gerência na sociedade identificada na alínea a) anterior, registada em 06/06/2007, através da Ap. ... – cfr. Certidão do Registo Comercial de Lisboa, junta com a petição inicial.


d) Em 04/07/2007, o Oponente transmitiu a sua quota na sociedade identificada na alínea) supra, a DD – cfr. Certidão do Registo Comercial de Lisboa, junta com a petição inicial.


e) Ao processo de execução fiscal mencionado na alínea d) anterior foram apensos os processos de execução fiscal n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., perfazendo a divida exequenda o valor de 41.804,77 – cfr. informação do serviço de finanças a fls. 29 e 30 dos autos [numeração processo físico] e fls. 49 66 do PEF apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.


f) A exequente realizou diligências no sentido de penhora de saldos bancários da sociedade executada e concluiu pela inexistência de bens penhoráveis da sociedade executada em montante suficiente para garantir o pagamento da divida e reverteu a execução contra o Oponente – cfr. documentos a fls. 5 a 8, 10/v a 15, 23 e 24 do PEF apenso aos autos.


g) O Oponente pronunciou-se em sede de audição prévia em reversão, alegando não ser gerente da sociedade – cfr. documento a fls. 25 e informação dos Serviços de Finanças de Lisboa 10, a fls. 36 e 36/v do PEF apenso aos autos.


h) As declarações de IRC e de IES de 2006 a 2009 da sociedade devedora originária foram entregues pela sociedade, indicando como responsável legal da sociedade CC, com o número de contribuinte ... – cfr. declarações a fls. 31 a 33 e informação do Serviço de Finanças de a fls. 36/v, do PEF apenso aos autos.


i) Pelos Serviços de Finanças de Lisboa 10 foi elaborada informação, datada de 01/07/2013, nos termos da qual foi proposta a reversão da execução contra a Oponente, com exclusão das dívidas referentes às retenções de IRS e dos meses de maio e junho de 2007 e IRC de 2007 – cfr. informação e despacho a fls. 36 e 37 do PEF apenso aos autos.


j) Em 18/03/2013, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, para pagamento da dívida exequenda no valor de €41.804,77, cujo prazo legal de pagamento ocorreu em 15/11/2006, 20/11/2006, 20/12/2006, 15/02/2007, 20/03/2007, 20/04/2007, 15/05/2007, 20/05/2007, 20/05/2007 e 22/05/2007, com fundamento nos artigos 23.º, n.ºs 2 e 3 e 24.º, n.º 1, alínea b), ambos da LGT, artigos 255.º e/ou 399.º do CSC e por ter auferido remunerações da categoria A, ao serviço da devedora originária no período em questão – cfr. despacho a fls. 40/v do PEF apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.


k) Em 05/04/2013, o Oponente foi citado e deduziu a presente oposição em 08/05/2013 – cfr. informação a fls. 29 a 33 dos autos [numeração processo físico].


l) O Oponente exercia funções de comercial de vendas na sociedade executada identificada na alínea a) supra – prova testemunhal.


m) O Oponente auferiu da sociedade executada remuneração de categoria A – por acordo.


FACTOS NÃO PROVADOS


Com relevância para a decisão a proferir nos autos, inexistem factos não provados.


MOTIVAÇÃO


Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, in casu, ex vi do artigo 211.º, n.º 1 do CPPT].


Assim, a convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos e constantes do PEF, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes, bem como da valoração da prova testemunhal produzida nos autos.


O Tribunal valorou ainda a prova testemunhal produzida nos autos, com a inquirição das testemunhas, EE e FF, cujos depoimentos se mostraram credíveis e espontâneos, face ao conhecimento que tinham dos factos, o qual adveio do facto de terem exercido funções na sociedade executada no período a que se reportam as dividas e o términus do prazo legal de pagamento, e conjugada com a prova documental constante dos autos.


Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido requerida e/ou produzida prova, por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados].»


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II.2. De Direito


Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente oposição procedente e, em consequência, determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º ... e apensos revertidos contra o Oponente.


Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão alegando que a Sentença ora recorrida, se encontra ferida de nulidade, por violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, por violação do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, e ainda do princípio do dispositivo previsto no art.º 5.º do CPC.


Mais alega que, resulta da p.i. do Oponente que nunca em momento algum foi alegado o mesmo não exerceu de facto a função designada de sócio-gerente. Inexistem, assim, nos autos qualquer facto que, dado como provado, implique ou faça supor a conclusão a que chegou o douto tribunal “a quo” e onde fundou a sua decisão.


Conclui que no caso em apreço, a questão da ilegitimidade do Oponente para a execução fiscal, não foi alegada na petição inicial, não constituía causa de pedir estava completamente ausente do processo, não sendo de ponderar, sequer, a possibilidade do seu conhecimento oficioso.


Importa apreciar.


Nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT e da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade que está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608º nº 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.


O excesso de pronúncia ocorre, assim, quando o tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso, e a omissão de pronúncia ocorrerá quando o tribunal se demite de conhecer questão que devesse apreciar.


Vem o recorrente alegar que no caso em apreço, a questão da ilegitimidade do oponente para a execução fiscal não foi alegada na petição inicial, não constituía causa de pedir e estava completamente ausente do processo, não sendo de ponderar, sequer, a possibilidade do seu conhecimento oficioso.


Mas não tem razão.


Compulsada a petição inicial constatamos que na mesma se escreveu o seguinte:


«(…)


37. Era o outro sócio que tudo administrava, geria e tratava relativamente à firma devedora.


38. Era o outro sócio que geria a seu belo prazer a empresa:


39. Da forma que entendia, sem qualquer intervenção da parte do oponente.


40. Era o outro sócio que em nome da firma estabelecia todos e quaisquer contactos empresariais, seja com a Banca, seja com as Seguradoras.


41. Só aquele sócio falava com os clientes, ou tratava com a Administração Fiscal, Segurança Social e demais organismos públicos ou privados.


42. Só ele efectivamente contratava, geria, recebia ou pagava, quando e a quem entendia.


43. Não prestando quaisquer contas ao oponente sobre a actividade da firma, sobre o seu "giro comercial",ou sobre qualquer outro aspecto que à mesma respeitasse.


44. O oponente é por isso, perfeitamente alheio a qualquer decisão contabilistica ou financeira da sociedade, posteriormente a 2007, inclusive.


45. Em consequência, é manifesto que não foi devido a qualquer acto ou omissão do mesmo, que as obrigações fiscais em causa não foram cumpridas, donde não há lugar à reversão contra si.


(…)»


Aqui chegados, e face ao exposto, julgamos resultar claro que o oponente na petição inicial invocou a questão da ilegitimidade, ao contrário daquilo que a recorrente alega.


Razão porque, ao conhecer da ilegitimidade do Oponente por não ter exercido a gerência de facto na devedora originária, o tribunal recorrido não conheceu, nem mais nem menos, do que aquilo que lhe era lícito conhecer e, por conseguinte, não cometeu qualquer violação do princípio do dispositivo, nem nenhum excesso de pronúncia conducente à nulidade da decisão recorrida.


Se o Tribunal a quo decidiu bem (ou mal) a questão da ilegitimidade do oponente sempre seria questão a apreciar quanto ao erro de julgamento, e nunca quanto à invocada nulidade.


No entanto, no presente recurso, o recorrente não vem invocar o erro de julgamento da decisão recorrida, mas tão só a sua nulidade por excesso de pronúncia.


Deste modo, nada tendo sido alegado quanto ao erro de julgamento da sentença recorrida, também este Tribunal não se irá pronunciar sobre o mesmo.


Termos em que improcede na totalidade o presente recurso e se mantém a sentença recorrida.


*****


III. DECISÃO


Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.


Custas pela recorrente.


Registe e notifique.

Lisboa, 12 de Março de 2026

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[Lurdes Toscano]


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[Luísa Soares]


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[Isabel Vaz Fernandes]