Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06070/02 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/25/2004 |
| Relator: | Mário Gonçalves Pereira |
| Descritores: | CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DOCENTE DO ENSINO PARTICULAR DL N.º533/80, DE 21/11 PROVA |
| Sumário: | 1) O Dec.Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, admitiu a contagem do tempo de serviço prestado pelo docente no ensino particular, desde que verificadas determinadas condições, previstas no seu artigo 72º, nº 1. 2) A prova do tempo de serviço pode fazer-se por certidão passada pelos serviços do Ministério da Educação ou por declaração legalizada da escola onde foi prestado - nº 3 do mesmo artigo. 3) Não sendo possível fazer prova do tempo de serviço mediante os meios previstos no número anterior, é possível lançar mão de outros meios de prova, a definir pelo Ministro da Educação. 4) Enferma portanto de violação de lei a confirmação do tempo de serviço docente prestado no ensino particular em Luanda, com base em simples declarações sob compromisso de honra e assinatura do declarante notarialmente reconhecida, não constando dos autos ter havido a prévia definição desse meio de prova exigido por lei. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ..., residente na Rua ..., ..., 1º, no Porto, e Ana ..., residente na Rua ..., ..., ...º Esquerdo, também no Porto, ambas Professoras, vieram recorrer contenciosamente do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, proferido em 12/7/2001, que ratificou a contagem do tempo de serviço prestado em Angola pela recorrida particular M..., conforme Declaração emitida pela Direcção Regional de Educação do Norte, acto esse que consideram ter violado o disposto no artigo 72º nº 1, alínea b), do Dec.Lei nº 553/80, de 21 de Novembro. Juntaram documentos e procurações forenses (fls. 10 e 11). Contestou a recorrida particular, excepcionando a irrecorribilidade do acto impugnado e a ilegitimidade das recorrentes, para além de defender a legalidade do acto praticado. Também juntou procuração forense (fls. 58). A autoridade recorrida não respondeu no prazo legal, mas encontra-se apensado o Processo Administrativo. Cumprido o disposto no artigo 54º nº 1 da LPTA quanto às excepções deduzidas, tanto as recorrentes como o Ministério Público pronunciaram-se pelo seu indeferimento. Em alegações, recorrentes e contra interessada mantiveram as posições já defendidas nos autos. Quanto à autoridade recorrida, veio também invocar a irrecorribilidade do despacho questionado e defender a inexistência dos vícios que lhe são imputadas. Notificadas para responderem à excepção, as recorrentes voltaram a pedir que seja indeferida. No seu douto parecer, o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal inclina-se para o provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base nos documentos juntos e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade: a) Em 19/2/2001, a recorrida particular M..., professora do quadro de nomeação definitiva do 3º grupo da Escola Básica 2/3 de Ramalho Ortigão, do Porto, requereu ao Director Regional de Educação do Norte (DREN) que lhe fosse contado o tempo de serviço prestado no ensino privado no Colégio de Santa Maria, secção do Colégio de Santa Maria Goretti, de Luanda, nos anos lectivos 1973/74 e 1974/75 (fls. 59 dos autos e 55 do PA). b) Para esse efeito, e alegando não ter sido possível localizar os dirigentes dos Colégios, apesar de várias tentativas efectuadas (fls. 59), juntou duas declarações idênticas, dactilografadas e datadas de 5/2/2001, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, em que A ... e MA ..., residentes respectivamente na Urbanização ... em Lisboa, declaram por sua honra que a dita contra interessada MA .... exerceu funções como professora no Colégio de Santa Maria nos anos lectivos de 1973/74 e l974/75, com o horário semanal de 22 horas, leccionando a disciplina de Inglês, não tendo faltas injustificadas, cerca de 8 faltas justificadas, gozando licença com vencimento e efectuando descontos mensalmente (fls. 26 e 27 dos autos). c) Em 23/3/2001, foi emitida pelo Director de Serviços dos Recursos Humanos da DREN uma Declaração, segundo a qual estariam cumpridas as condições expressas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 72º do Dec.Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, e Dec.Lei nº 169/85, de 20 de Maio, relativamente ao tempo de serviço prestado desde 1/10/73 até 30/9/75 pela docente MA ... no ensino particular, no Colégio de Santa Maria – Luanda, com horário completo (fls. 14 dos autos). d) Em 10/4/2001, as recorrentes Maria ... (PA, fls. 31 e 35) e Ana ... (ibidem, fls. 43 e 47), professoras do mesmo grupo da dita Escola, requereram simultaneamente à “Secretária de Estado do Ministério da Educação” e ao DREN que fosse investigada a mencionada Declaração da DREN de 23/3/2001, baseada em duas declarações passadas por “testemunhas abonatórias”. e) Em 18/5/2001, as recorrentes Maria ... (fls. 22 dos autos e 28 do PA) e Ana ... (PA, fls. 62) vieram acrescentar à sua exposição dirigida à Secretária de Estado da Administração Educativa o seguinte: a professora MA ... apenas se inscrevera no 1º ano de Filologia Germânica na Faculdade de Letras do Porto no ano lectivo 1975/76, pelo que não tinha habilitação suficiente para antes disso leccionar, lesando outros colegas num concurso a nível nacional. f) Em 19/7/2001, a recorrente Maria ... requereu ao DREN a consulta do processo administrativo referente à docente MA .... e do procedimento que conduzira à emissão da Declaração supra referida (fls. 16 dos autos e 12 do PA). g) Em 21/9/2001, a mesma recorrente insistiu junto do DREN, solicitando, ao abrigo do artigo 61º do DL nº 442/91, de 15 de Novembro, informação por escrito sobre o requerimento entregue em 19 de Julho nessa Direcção Regional (PA, fls. 13). h) Por ofício de 27/9/2001, foi comunicado pela DREN Adjunta à citada recorrente que o processo de confirmação de tempo de serviço prestado no Colégio de Santa Maria, em Luanda, pela professora MA ... se encontrava para consulta nessa Direcção Regional. i) Por ofício de 28/6/2001, a DREN informou o SEAE que cumprira todos os normativos em vigor para confirmar o tempo de serviço prestado pela professora MA ... no Colégio de Santa Maria, em Luanda, entre 1/10/73 e 30/9/75 com base em documentos assinados por 2 testemunhas sob compromisso de honra e assinaturas reconhecidas por notário, não lhe competindo qualquer suspeição sobre os documentos apresentados (PA, fls. 23 e 24). j) Sobre esse ofício, o SEAE apôs em 12/7/2001 o seguinte despacho: Concordo. À DREN, para os devidos efeitos. (ibidem, fls. 22). k) Por carta de 31/10/2001, as recorrentes requereram ao DREN a notificação do despacho aludido em j), com a respectiva fundamentação, assim como as Declarações das testemunhas, datadas de 5/2/2001 (ibidem, fls. 19). l) Em 6/11/2001, as ora recorrentes interpuseram para o Ministro da Educação recurso hierárquico da decisão da DREN de 23/3/2001, que contara o tempo de serviço à professora MA ...., solicitando a declaração da sua nulidade ou a sua anulação (fls. 18 a 20 dos autos e 8 a 10 do PA). n) Por ofícios de 5/12/2001, a DREN Adjunta notificou as recorrentes do despacho do SEAE exarado em 12/7/2001 e respectiva fundamentação, enviando cópias das declarações das testemunhas (fls. 12 e 13 dos autos e 63 a 66 do PA). n) Em 23/1/2002, foi elaborada na DREN a Informação sobre o recurso hierárquico citado em l), onde se propunha a sua rejeição por extemporaneidade (PA, fls. 68 e 69). o) Sobre tal Informação, o SEAE exarou o seguinte despacho: Concordo. 13.02.02. a) Domingos Fernandes. p) Em 7/2/2002, deu entrada o presente recurso contencioso. q) De acordo com declaração passada em 20/9/2002 pelo Presidente da Comissão Executiva Instaladora da E.B.2/3 de Ramalho Ortigão, foram atribuídos à professora daquela Escola Maria Amália Barros, entre 31/8/2000 e 31/8/2001, mais 750 dias de serviço para efeito de graduação entre professores do 2º e 3º ciclos e Ensino Secundário, passando de 2 892 para 3 622 dias antes da profissionalização, mantendo-se a professora Ana ... nos 3 258 dias e a sua colega Maria ... com 2 862 dias (fls. 67 dos autos). 3. O Direito. Antes de mais, iremos decidir as excepções deduzidas pelos recorridos (irrecorribilidade do despacho impugnado e ilegitimidade das recorrentes), já que a sua eventual procedência pode obstar ao conhecimento do mérito do recurso. No que toca à alegada irrecorribilidade do acto recorrido, por se tratar de um acto opinativo, a mesma não se verifica. Com efeito, como se observa no ofício junto a fls. 23 e 24 do PA, a DREN prestou em 28/6/2001 Informação sobre as reclamações que lhe haviam sido apresentadas pelas recorrentes, pondo em causa a validade das Declarações apresentadas pela recorrida MA ... (com o objectivo de fundamentar a contagem do tempo de serviço que prestara no ensino particular em Luanda) e concluindo que na sequência do acima exposto, a DREN cumpriu todos os normativos em vigor para confirmar o tempo de serviço da referida professora, não lhe competindo qualquer suspeição sobre os documentos apresentados. Esta Informação da DREN, desfavorável à pretensão das recorrentes, obteve a concordância do SEAE no seu despacho de 12/7/2001 (fls. 22 do PA), apoderando-se dos respectivos fundamentos, ao abrigo ao artigo 125º nº 1 do CPA (Ac. do Pleno do STA de 11/7/90, in AD,353,658). O despacho recorrido revela assim a sua natureza indeferidora da pretensão das recorrentes Maria ...e Ana ... (que puseram em causa a eficácia das declarações apresentadas pela sua colega MA ..., como comprovativo do tempo de serviço que prestara em Luanda no ensino particular) e como tal por elas impugnável. Não se tratou, portanto, de mero acto opinativo do SEAE, tanto mais que o seu despacho termina com ordem expressa: À DREN, para os devidos efeitos. Mostra-se, pois, improcedente esta excepção, independentemente do recurso hierárquico interposto, que conduziu ao seu indeferimento por extemporaneidade. Quanto à ilegitimidade das recorrentes, alegada pela contra interessada, fundamenta-se na falta de interesse que aquelas teriam na impugnação da validade da Declaração em que se baseou a contagem do já aludido tempo de serviço. Como se mostra provado, porém, tal contagem viu-se radicalmente alterada entre 31/8/2000 e 31/8/2001, atribuindo à professora MA ... mais 750 dias de serviço prestado antes da profissionalização, e modificando consequentemente a sua posição relativa com a das colegas Ana ... e Maria ..., chegando por essa via a ultrapassar o tempo de serviço da primeira e distanciando-se do da última, o que lhes causa indiscutível prejuízo, quer quanto à situação presente de redução de benefícios ligados à antiguidade, quer em futuros concursos, como se mostra óbvio, pois se trata de professoras do mesmo grupo e escola. Revela-se, assim, improcedente também esta excepção, que por isso vai indeferida, reconhecendo-se às recorrentes legitimidade processual para intervir no presente recurso, em defesa dos direitos que reclamam. 4. Quanto ao mérito do recurso: O Dec.Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, que constituiu o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, admitiu a contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para obtenção de diuturnidades e fases, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se verificassem determinadas condições, previstas no artigo 72º nº 1, incluindo a sua alínea b), onde se dispõe: b) Que os docentes se encontrassem legalizados à data da prestação do serviço. Para assegurar o efectivo cômputo e a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos docentes no ensino particular, cada escola promoverá as diligências citadas no nº 2. E o nº 3 prevê que a prova do tempo de serviço possa fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação ou por declaração da escola onde foi prestado, com assinatura reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco em uso na escola. Seguidamente, os nºs 4 e 5 do mesmo artigo permitem aos docentes que tenham transitado para o ensino público antes da entrada em vigor deste Dec.Lei, a possibilidade de lançar mão de outros meios de prova, a definir pelo Ministro da Educação, no caso de não lhes ser possível fazer prova do tempo de serviço mediante os meios previstos no número anterior. Isto quer dizer que a recorrida particular MA..., ao abrigo do disposto neste artigo 72º nº 4, após demonstrar a impossibilidade de recorrer à prova referida no nº 3, poderia fazer prova do tempo de serviço prestado no ensino particular, em Luanda, desde que o fizesse segundo regras a definir para o seu caso pelo Ministro da Educação. No caso sub judicio, porém, a recorrida MA ... limitou-se a alegar não ter sido possível localizar os dirigentes dos Colégios de Luanda, apesar de várias tentativas efectuadas, vindo requerer em 19/2/2001 a contagem do tempo de serviço no ensino particular ali prestado nos anos lectivos de 1973/74 e 1974/75, mediante 2 declarações dactilografadas idênticas, datadas ambas de 5/2/2001, e assinadas por declarantes residentes na área de Lisboa (cuja ligação a Angola não foi minimamente investigada) e com as assinaturas reconhecidas notarialmente (fls. 26 e 27). Com base em tais declarações, o Director dos Recursos Humanos da DREN emitiu a Declaração de fls. 14 dos autos, atestando estarem cumpridas as condições expressas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 72º do Dec.Lei nº 553/80 e Dec.Lei nº 169/85, conforme pretendido. Ao fazê-lo, porém, estava a postergar o preceituado nos nºs 1, alínea b), 3 e 4 do dito diploma, já que não se mostra demonstrado nos autos não ser possível fazer a prova do tempo de serviço prestado mediante a certidão prevista no nº3 ou emitida pelos competentes Serviços de Educação angolanos, devidamente reconhecida pelas autoridades consulares portuguesas, como é usual, nem que esses outros meios extraordinários de prova (designadamente através de simples declarações sob compromisso de honra e com assinatura reconhecida) houvessem sido definidos para o seu caso pelo Ministro da Educação, conforme exigência legal. É que não se trata, aqui, de levantar ou não suspeição alguma quanto à validade das declarações exibidas pela recorrida particular, como invoca a DREN e fundamento assumido pelo despacho recorrido, mas sim dar cumprimento às prescrições legais nesta matéria de tão grande sensibilidade como é a contagem do tempo de serviço para a classe docente. Ou seja: ao ser emitida a Declaração de 23/3/2001 pela DREN, por via de procedimentos confirmados pelo despacho de 12/7/2001 do SEAE, foram violados os referidos nº 1, alínea b), 3 e 4 do artigo 72º do Dec.Lei nº 553/80, pelo que o despacho recorrido padece efectivamente do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto. Tanto basta para que o dito despacho tenha de ser anulado, por ilegalidade. 5. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em dar provimento ao recurso interposto pelas Drªs. Maria ... e Ana ..., decretando a anulação do despacho recorrido do Secretário de Estado da Administração Educativa proferido em 12/7/2001. Custas a cargo da recorrida particular Drª MA ..., com taxa de justiça que vai fixada em 200 € e procuradoria em metade. Lisboa, 25 de Novembro de 2 004 Ass: Mário Gonçalves Pereira Ass: António Vasconcelos Ass: Magda Geraldes |