Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12767/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/21/2016 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | DECISÃO SUMÁRIA; RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, DL 214-G/2015 |
| Sumário: | I – O tribunal não pode alterar ou revogar o seu despacho de convolação de recurso em reclamação para a conferência; II - O novo regime competencial e impugnatório do ETAF/2015 (cf. art. 15º/4 do DL 214-G/2015) não se aplica a sentenças (ou decisões sumárias) emitidas antes de 3-10-2015. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul:
I A presente ação administrativa especial, com o valor processual de 15000 euros, foi decidida por decisão sumária de 10-2-2015, ao abrigo do art. 27º/1-i) do CPTA/2002. O recurso interposto sob a égide do CPTA/2002 e do ETAF/2002 não foi admitido como tal por despacho de fev.-2015 e foi convolado pelo TAC em reclamação para a conferência do TAC (arts. 27º/2 e 29º/1 do CPTA/2002). Mas, por despacho de 12-10-2015, por causa do diploma que aprovou o ETAF/2015, alterando o seu art. 40º com efeitos desde out.-2015 («Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos»), a Mmª juiz do TAC alterou (revogou?) o por si antes decidido, retomando o recurso como tal, porque seria isso o resultante do art. 14º/4 do DL 214-G/2015 (quereria dizer 15º/4): «As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei». II Esta norma entrou em vigor no dia 3-10-2015, muito depois do recurso interposto e do despacho do TAC que rejeitou o recurso e o convolou em reclamação. Ora, em 1º lugar, face ao disposto nos arts. 613º, 614º, 616º e 620º do CPC, a Mmª juiz a quo não podia alterar o seu 1º despacho, em que não admitiu o recurso e o convolou. Em 2º lugar, o art. 15º/4 do cit. DL e o novo art. 40º do ETAF não têm o alcance pretendido pelo TAC. É que, quando foi emitida a decisão sumária ao abrigo do art. 27º do CPTA/2002, o regime competencial e o regime recursório eram os aplicados no despacho (correto) que a Mmª juiz alterou ou revogou, os regimes de 2002 e não os de 2015. Com efeito, o novo regime do ETAF/2015 aplicar-se-ia se a sentença (ou decisão sumária) não tivesse sido emitida antes de 3-10-2015. Portanto: a primeira decisão tomada sobre a não admissão do recurso, não impugnada, estava correta ao abrigo dos arts. 27º/2 e 29º/1 do CPTA/2002, aqui aplicáveis, além de não poder ser alterada oficiosamente ou pela sua autora. E o 2º despacho, de 12-10-2015, é ilegal, representando um ato processual nulo ou mesmo inexistente, porque proibido (cf. arts. 195º e 196º in fine do CPC) e, sobretudo, porque emitido sem poder jurisdicional para o efeito. III Pelo exposto, acorda-se em declarar a nulidade do despacho de 12-10-2015 e em não admitir o recurso interposto contra a decisão sumária de 10-2-2015, sem prejuízo da sua convolação nos termos legais. Sem custas. 21-4-2016 (Paulo H. Pereira Gouveia - relator)
(Nuno Coutinho)
(Carlos Araújo) |