Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01861/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/01/2000
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Sumário:A amnistia da infracção disciplinar não acarreta, necessariamente, a extinção do recurso por impossibilidade da lide, podendo este prosseguir para discutir, nomeadamente, a devolução de quantias já descontadas no vencimento do recorrente e a eliminação de qualquer referência à sanção aplicada no registo biográfico respectivo (artº 11º nº 4 do E.D.F.A.A.C.R.L.).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. P..., Director Regional de Florestas na Região Autónoma da Madeira, veio reclamar para a conferência do despacho de fls. 214 v, que declarou amnistiada a infracção disciplinar imputada ao recorrente e extinta a instância por impossibilidade da lide.
O ora reclamante pede que o recurso prossiga em seus ulteriores termos, tendo em vista a eliminação da ordem jurídica dos efeitos do despacho impugnado, mediante a anulação desses efeitos, e determinando a reparação do recorrente quanto à perda de vencimentos que lhe acarretou a sanção disciplinar, bem como ordenando a eliminação de toda e qualquer referência à aludida sanção no competente processo individual do recorrente.
Ouvida a autoridade recorrida, esta veio, nos termos do nº 3 do artº 700º do Cod. Proc. Civil, dizer que nada tem a opor ao prosseguimento do recurso, conforme pretende o recorrente.
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2. A factualidade relevante para a apreciação da reclamação é a seguinte:
a) Em 28 de Setembro de 1998, o ora reclamante P... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, de 15 de Julho de 1998; -
b) Em tal despacho, aquele membro do Governo Regional da Madeira aplicou ao recorrente a pena única de trinta dias de multa, no valor de Esc. 601.600$00 (seiscentos e um mil e seiscentos escudos).
c) Após a interposição do presente recurso, foi publicada a Lei nº 29/99 de 12 de Maio.
d) O recorrente produziu as alegações finais de fls. 95 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
e) No requerimento de fls. 210 e ss, o ora recorrente pronunciou-se pela aplicação ao caso concreto da Lei da Amnistia.
f) Na promoção de fls. 214 e ss, o Digno Magistrado do MºPº requereu se declarasse amnistiada a infracção disciplinar dos autos e extinta a instância por impossibilidade da lide, promoção essa que foi deferida pelo despacho de fls. 214 v.
3. Analisada a questão, afigura-se-nos pertinente a motivação aduzida na reclamação de fls. 216 e seguintes.
Em face do teor da certidão da acusação deduzida pelo MºPº no âmbito do Proc. de inquérito nº 3415/97.6 TAFUN-A, que correu termos pela 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, no qual não foi imputada nenhuma responsabilidade criminal ao ora reclamante P..., é de considerar a infracção disciplinar amnistiada, por força do disposto na al. c) do artº 7º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio. -
Todavia, existem razões para o prosseguimento dos autos.
Nas suas alegações, o recorrente havia pedido se ordenasse a devolução das quantias já descontadas no seu vencimento, bem como a eliminação de toda e qualquer referência à sanção aplicada no seu registo biográfico, pedido justificado uma vez que sofreu uma pena que acarretou perda de vencimentos e em face do disposto no nº 4 do artº 11º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec.Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro.
Esta norma, ao consignar que “as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbadas no competente processo individual”, viola, no entender do recorrente, a Constituição da República Portuguesa.
Como refere este, se se mantivesse a perda de vencimentos no período anterior à aplicação da amnistia ou à entrada em vigor da respectiva Lei, isso equivaleria a aplicar uma penalidade a factos que não envolvem responsabilidade disciplinar, como já decidiu o S.T.A. em Acórdão de 17.10.74 (Ac. Dout., Ano XIV, 159, 293-301).
É de concluir, pois, que no caso concreto se impõe o prosseguimento do recurso, a fim de se poder obter a eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos do despacho recorrido.
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4. Em face do exposto acordam em deferir a presente reclamação, revogando o despacho de fls. 214 v na parte em que declara extinta a instância por impossibilidade da lide e ordenando o prosseguimento do recurso para os efeitos pretendidos pelo recorrente (cfr. fls. 220, in fine).
Sem custas.
Lisboa, 1.6.00
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
José Cândido de Pinho