Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1009/18.3BELRA |
![]() | ![]() |
Secção: | CT |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 06/05/2025 |
![]() | ![]() |
Relator: | LUÍSA SOARES |
![]() | ![]() |
Descritores: | PROCEDIMENTO POR CONTRAORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO TAXAS DE PORTAGEM. |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - Sendo as infrações respeitantes à falta de pagamento de portagens, punidas nos termos do artigo 7.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, e estando as mesmas dependentes do apuramento do “preço”, ou seja, da sua liquidação, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de acordo com o artigo 45.º, nº 4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo da data da infração. II – Aplica-se ao procedimento contraordenacional o disposto no nº 3 do art. 28º do RGCO nos termos do qual “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem Transportes do A..., S.A. apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso apresentado com referência a diversos procedimentos de contraordenação tendo aquele Tribunal entendido que não ocorreu a prescrição e julgou improcedentes os fundamentos alegados. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1) O presente Recurso é interposto na sequência da Douta Sentença de fls., proferido nos Autos de Processo de Contra-Ordenação, onde se decidiu: “(…) Face ao exposto, tudo visto e ponderado, e nos termos das citadas disposições legais, julgo improcedente o presente recurso e, por consequência, condeno a recorrente, em cumulo material, na coima de €15.605,46, com as demais consequências legais. ** Custas a cargo da Recorrente que fixo em Três UC. …”2) Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com tal decisão. 3) Com efeito, entende a ora Recorrente, que, face à factualidade comprovada e ao Direito aplicável, o presente procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito pelo decurso do tempo, devendo o mesmo ser arquivado. 4) Para chegar a esta decisão, entendeu o Meritíssimo Juíz do Tribunal “A Quo“, considerar como provados os factos constantes da Douta Sentença; 5) Sucede, porém, que a Arguida em sede de Recurso Contra-ordenacional alegou, a que correspondem as Conclusões 14 a 23, a seguinte factualidade: “… 24) Apenas com as notificações da decisão de aplicação da coima por falta de pagamento da taxa de portagem, tomou a Recorrente conhecimento de que corria contra si as execuções fiscais e os processos de contra-ordenação ora em epígrafe. 25) Ora, e sendo que a presente peça processual se consubstancia no recurso à via judicial, a Recorrente não teve a possibilidade de apresentar a sua defesa perante a entidade administrativa competente, in casu, a AT. 26) Nem teve a Recorrente a possibilidade de sequer identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação (uma vez que não foi possível identificá-lo), nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 25/2006 de 30 de Junho – o que se revela de fulcral importância porquanto tal preceito legal enuncia expressamente que a a Recorrente dispõe de um prazo de quinze dias úteis para, sendo caso disso, provar a utilização abusiva do veículo por terceiros. 27) Isto porquanto, reitere-se, não foi notificada para o efeito no seu domicílio fiscal, que em todas as datas já era o sito na actual morada. 28) Não foram fornecidos a Recorrente os registos fotográficos das passagens pelos pórticos, respectivamente nas contraordenação em que vem acusado. 29) Portanto, a Recorrente desconhece quem realmente passou, e/ou não pagou as taxas de portagem em falta. 30) Assim sendo, não recebeu a Recorrente qualquer notificação para intervir na fase Administrativa, 31) Tendo apenas sido citada para os presentes autos pelo Serviço de Finanças, porquanto esta entidade citou-a para a sua morada fiscal; 32) Ora, atento todo o supra aduzido, não foi a ora Recorrente quem praticou os factos de que vem acusada e que originaram a presente dívida exequenda, 33) Pelo que não pode esta ser responsável pelo pagamento das mesmas, mesmo porquanto o elemento subjectivo do ilícito contra-ordenacional não se encontra preenchido…” 6) No entanto não se pronunciou o Tribunal “a Quo” sobre a nulidade da decisão administrativa, alegada em sede de Recurso Judicial, e constante das conclusões; 7) Nulidade da decisão Administrativa que foi invocada em sede de recurso judicial. 8) Entende a Arguida, e salvo entendimento diferente, que no presente caso, e desde logo, a Autoridade Administrativa, na sua decisão administrativa, não segue, formalmente, a estrutura de uma sentença. 9) Com efeito, profere decisão que em termos formais, segue a forma de texto corrido/composição, e não a estrutura própria de uma decisão, com indicação, dos factos provados, não provados, motivação de facto, motivação de direito e dispositivo. 10) Na parte que, supostamente, diz respeito aos factos provados não consta qualquer facto respeitante ao elemento subjectivo, dele se retirando da parte respeitante à fundamentação. 11) Também não refere os elementos probatórios que sustentam os factos, pois a mera remissão para auto de notícia é insuficiente para se dar como provado qualquer facto. 12) Ou, como acontece nos presentes Autos, a enunciação de forma singela e resumida dos elementos dados como provados não provados, também se torna insuficiente. 13) Para além disto, nenhum facto concreto foi levado à decisão recorrida que permita, atentos os critérios legais, determinar a coima concreta da contraordenação imputada à recorrente. 14) Não foi sequer indagada a situação económica do recorrente e o benefício económico que o mesmo retirou da prática da contra-ordenação. 15) Para além de não constar dos factos provados qualquer referência quanto à culpa da Recorrente; 16) Pelo que se fica sem saber porque é que a autoridade administrativa fixou a coima no valor em que fixou e não em qualquer outro. 17) Por todo o exposto, resulta que a decisão administrativa não concretizou os factos de onde se possam retirar as conclusões que são, precisamente, os factos que deu como provados; 18) Percorrendo a decisão administrativa, verifica-se que em lado algum se encontram descritos factos imputados ao ora arguido/recorrente, que permitam atribuir-lhe a prática das infracções citadas, ou qualquer outra. 19) Dela não constam, com efeito, os factos que permitam estabelecer a imputação objectiva e subjectiva da contra-ordenação à ora Recorrente; 20) A decisão administrativa carece de suporte factual que permita ao Tribunal, apreciar de mérito. 21) O vício decorrente da inobservância dos requisitos formais previstos no citado Artigo 58º do RGCO configura uma verdadeira nulidade relativa, nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º1 alínea a) do CPP, dependente de arguição, podendo ser suscitada no requerimento de impugnação judicial. 22) Por outro lado, já se torna evidente que a decisão judicial que conhece da impugnação judicial tem de obedecer aos requisitos previstos no Artigo 374º do Código Processo Penal e conter a enumeração dos factos provados e não provados que permitem a fixação do objecto do processo e o respeito pelo princípio do "ne bis in idem".) 23) O que também decorre da conjugação do Artigo 64º nº 4 do RGCO que impõe a fundamentação de facto da decisão judicial, com o n.º 5 do Artigo 97º do Código do Processo Penal, onde se estabelece a necessidade de fundamentação de facto e de direito dos actos decisórios em geral e com o n.º 1 do Artigo 208º da CRP que consagra imperativamente a necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais, conforme decorre da leitura do Acórdão proferido pela Relação do Porto e acima referido. 24) Pelo exposto, a decisão agora impugnada sofre do vício da nulidade, por manifesta falta de suporte factual que sustente e permita a aplicação das normas jurídicas, por via dos Artigos 58.º, n.º 1, al. a), do R.G.C.O., e 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P. Penal, estes supletivamente aplicáveis, (cf. M. SIMAS SANTOS e JORGE LOPES DE SOUSA, Contra-ordenações. Anotações ao Regime Geral, Lisboa, Vislis Editores, 2:º ed., 2002, pp. 334-336). 25) Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação, decidiu a Autoridade Administrativa: “(…) Face ao exposto, tudo visto e ponderado, e nos termos das citadas disposições legais, julgo improcedente o presente recurso e, por consequência, condeno a recorrente, em cumulo material, na coima de €15.605,46, com as demais consequências legais…” 26) Ora, na decisão sindicada, concretamente no segmento referente à determinação da sanção aplicável, o Tribunal “a quo” limita-se a ponderar as circunstâncias mencionadas nos Autos (gravidade da contra-ordenação, culpa do agente, situação económica da arguida e benefício económico que a arguida retirou da prática da contra-ordenação) para aplicar à recorrente as coimas parcelares supra indicadas; 27) Ainda que o Tribunal recorrido diga que se impõe a aplicação de uma coima única, não realizou, em nenhum momento, qualquer operação de cúmulo jurídico tendente a encontrar a coima única a aplicar. 28) A Recorrente vem acusada de, com a sua conduta, ter preenchido dezenas de tipos de ilícitos contra-ordenacionais idênticos, pelo que se verifica, indubitavelmente, um concurso efectivo entre os tipos legais acima enunciados. 29) verificado o concurso efectivo de contra-ordenações, deve ser determinada a medida concreta da coima por cada uma delas, no quadro da moldura abstracta correspondente, e posteriormente a coima única; 30) A fixação da coima única é obrigatória e exige uma decisão fundamentada, não estando na disponibilidade do Tribunal “a quo” realizar ou não a operação do cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas. 31) Mostra-se assim inobservado um dos elementos fundamentais da decisão condenatória, concretamente o elemento previsto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 58.º do RGOC, onde se lê que, “a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter (…) a fundamentação da decisão”. (sublinhado nosso) 32) Todo o processo de determinação da medida da coima constitui uma parte essencial da fundamentação de uma decisão condenatória; é através da explicitação desse processo que a entidade visada vê assegurada a possibilidade de exercício pleno dos seus direitos de defesa, ficando “munida” de todos os elementos que lhe permitem sindicar a decisão condenatória contra si proferida. 33) Os direitos de defesa da Recorrente só serão perfeitamente assegurados quando a mesma tenha um conhecimento absoluto dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e das condições (ou do processo) que permitiu chegar à determinação da pena concretamente a ser aplicada. 34) Embora saibamos quais foram as coimas parcelares concretamente aplicadas à recorrente, ficamos sem saber como chegou o Tribunal “A quo” àquele montante de 15.605,45 € (quinze mil seiscentos e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), com foi feita a graduação dessa coima (não se indicando nem o limite mínimo nem o limite máximo da moldura do concurso de coimas) e quais os elementos a entidade administrativa ponderou para concluir que, naquele concurso de coimas, aquela coima única era a mais adequada. 35) Por isso, e por tudo o que ficou atrás exposto, entende a Arguida que a decisão administrativa sindicada no presente processo não observa o requisito do Artigo 58.º, sendo que a falta dos requisitos previstos no n.º1 do Artigo 58.º constitui uma nulidade da decisão, de harmonia com o preceituado nos Artigos 374.º, n.ºs 2 e 3 e 379.º, n.º1, al. a), do Código de Processo Penal, aqui aplicáveis por analogia. 36) Nos presentes Autos, a falta de realização do cúmulo jurídico das coimas em concurso, fazem com que aquela decisão inculque num vício de tal forma substancial que afecta a construção e estruturação da própria decisão administrativa. 37) Ora, era dever do Tribunal “A Quo” pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pela Arguida. 38) Ao não o fazer, violou ostensivamente o direito de defesa da Arguida, viciando de modo insanável o Despacho ora recorrido! 39) Não restam dúvidas que, nos termos do disposto nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente, a Decisão Administrativa impugnada é NULA, por vício insanável de OMISSÃO DE PRONÚNCIA, devendo a Arguida ser absolvida da contraordenação de que vem acusada, com os devidos efeitos legais. 40) Por fim, importa salientar que, do cotejo entre a prova documental junta aos Autos com a Sentença recorrida, também concluímos existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º do Código de Processo Penal. 41) Por todo o exposto, V. Exas. certamente REVOGARÃO a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva o Arguido do crime de que vem acusado, tendo em conta a nulidade suscitada.”. * * A Digna Magistrada do Ministério Publico junto do Tribunal a quo apresentou resposta tendo formulado as seguintes conclusões:“1. O Tribunal a quo pronunciou-se proficuamente sobre a questão da prescrição suscitada pela Arguida, quer quanto às coimas aplicadas, quer relativamente ao procedimento contraordenacional, para concluir, e bem, que a mesma não está verificada num caso, nem no outro. 2. Contrariamente ao alegado, nesta sede, pela Arguida, da leitura da petição do recurso judicial por esta interposto, não resulta que a mesma, em momento algum, tivesse invocado a mencionada questão de nulidade da decisão administrativa, por força falta de fundamentação. 3. Ora, não o tendo feito, como sucedeu, não tinha o Tribunal a quo de se pronunciar sobre tal questão, perante a ausência de qualquer alegação nesse sentido, o que equivale, em certa medida, a uma aceitação tácita da mesma, considerando que tal não o impediu de exercer cabalmente o seu direito de defesa quanto às questões que entendeu suscitar, em sede de recurso judicial, entre as quais, esta não figurou. 4. Ademais, sendo a nulidade em questão de conhecimento oficioso, o certo é que o Tribunal a quo, na proficiente análise jurídica que fez de toda materialidade dada como provada, não considerou que a decisão administrativa e as notificações realizadas à Arguida estivessem feridas de tal vício, considerando-as, assim, válidas e eficazes. 5. Não tinha o Tribunal a quo de realizar, de novo, qualquer operação de cúmulo jurídico, na medida em que, não tendo nenhuma das coimas parcelares sido colocada em causa pela decisão proferida, nem levantada pela Arguida qualquer questão nesta matéria, também o cúmulo jurídico efetuado pela Autoridade Tributário se manteve incólume, nada mais restando ao Tribunal do que, ao concordar com a coima única, confirmá-la nos seus precisos termos, como veio a suceder. 6. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida deu estrito cumprimento às disposições legais que versam sobre esta matéria, não se vislumbrando quaisquer dos vícios elencados no Regime Geral das Contraordenações, nem tampouco dos invocados pela Arguida. Deve, assim, o recurso interposto pela Arguida ser julgado improcedente e, desta forma, mantida a douta sentença recorrida nos seus precisos termos. Assim farão Vossas Excelências Juízes Desembargadores do Venerando T.C.A. SUL, como sempre, JUSTIÇA!”. * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.* * Posteriormente veio a Recorrente apresentar requerimento reiterando a prescrição dos procedimentos de contraordenação.* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.II- OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 412, nº 1.º, do CPP ex vi artigo 74.º, n.º 4, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento por não ter declarado a prescrição dos procedimentos contraordenacionais e ter julgado improcedentes os fundamentos invocados pela Recorrente. * * Ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença. * * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOPor sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi o recurso julgado improcedente tendo considerado não estarem prescritos os procedimentos contraordenacionais, e julgado improcedentes os demais fundamentos invocados pela Recorrente e condenado esta, em cúmulo material, na coima de € 15.605,46. Dissente do assim decidido vem a Recorrente alegar erro de julgamento porquanto entende que os procedimentos de contraordenação estão prescritos (entendimento reforçado no requerimento que apresentou posteriormente) e que os fundamentos invocados no recurso devem ser julgados procedentes. Vejamos então. Sendo a prescrição do procedimento contraordenacional, questão que constitui uma exceção perentória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final, importa desde já decidir tal questão, precedendo o conhecimento dos demais fundamentos invocados, na medida em que, caso ocorra a prescrição, torna-se inútil a apreciação de qualquer outra questão, uma vez que aquela constitui uma causa extintiva do procedimento conforme prevê a alínea b) do artigo 61.º do RGIT. A prescrição, que consiste na extinção de um direito por motivo do decurso de um certo lapso de tempo estabelecido na lei, constitui causa de extinção do procedimento contraordenacional, que deve ser conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto este não tiver terminado, obstando à apreciação do mérito da causa e gerando o arquivamento dos autos (cf. arts. 33.º, n.º 1, 61.º, alínea b), 77.º, n.º 1, do RGIT e Acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA). Para determinar o momento da prática da infração é necessário ter em conta que o facto se considera praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão no momento em que deveria ter atuado ou naquele em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do RGIT), sendo que “As infrações tributárias omissivas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários” (art. 5.º, n.º 2 do RGIT). De acordo com o nº 1 do art. 33º do RGIT “O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.”. Contudo, nos termos do n.º 2 do art. 33.º do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. Para efeitos deste dispositivo legal, o STA tem entendido que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cfr Acórdão do STA de 28 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 777/09). Como se afirma no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul datado de 30/03/2023 – proc. 1869/19.0BELRS – “I-Sendo as infrações respeitantes à falta de pagamento de portagens, punidas pelo artigo 7.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, e estando as mesmas dependente do apuramento do “preço”, ou seja, da sua liquidação, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo da data da infração.”. No caso em apreço, importa decidir desde logo se os procedimentos por contraordenação, estão ou não prescritos. Ora resulta dos autos que as infrações foram praticadas nos anos de 2016 e 2017, pelo que, aplicando o aludido prazo de prescrição (4 anos) e no caso de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão, os procedimentos contraordenacionais prescreveriam entre 2020 e 2021. Porém, na contagem do referido prazo de prescrição tem de ser ressalvado o tempo de interrupção e suspensão da prescrição. Existindo causa de interrupção do prazo de prescrição o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, uma vez que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (cfr. n.º 2 do artigo 121.º do CP ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Por sua vez, a suspensão do prazo de prescrição impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou, ou seja o prazo de prescrição só volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. n .° 6 do artigo 120.° do CP, ex vi artigo 32.º do RCGO, ex vi artigo 33.º, n.º 3 do RGIT). Vejamos as causas de interrupção e suspensão previstas na lei. O artigo 28.º do RGCO consagra que o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se nos termos estabelecidos na lei geral, estabelecendo o seguinte: “1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”. E quanto à suspensão da prescrição do procedimento por contraordenação, o artigo 27º-A do RGCO, aplicável ex vi artigo 33.º nº 3 do RGIT, estabelece o seguinte: “1. A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa nos termos do artigo 40º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”. Por sua vez, o artigo 33.º nº 3 do RGIT prevê causas específicas de suspensão do procedimento contraordenacional tributário consignando-se aí que a suspensão da prescrição se verifica também: “- Por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º; - No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.”. Destacamos o disposto no art. 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações, (RGCO), ao consagrar que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade. A jurisprudência do STA tem entendido que esta norma é também aplicável, subsidiariamente, ao procedimento contraordenacional tributário, ex vi o disposto na alínea b) do art. 3.º do RGIT (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 5 de Fevereiro de 2020, no processo n.º 273/12.6BEALM (197/18); - de 20 de Maio de 2020, no processo n.º 1901/15.BELRA; - de 16 de Setembro de 2020, proferido no processo n.º 1476/15.7BELRA e de 7 de Abril de 2021 no processo com o n.º 635/15.7BEVIS). Importa ainda atender à suspensão dos prazos de prescrição decorrente da situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, introduzida pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e bem assim pelas Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei nº 4-B/2021, de 01 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, que implicaram uma suspensão por um período máximo de 160 dias. Tendo em conta que in casu as infrações mais recentes foram praticadas em 2017 e atendendo ao prazo de prescrição de 6 anos, acrescido de seis meses (nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 28.º do RGCO) e de cinco meses e dez dias (160 dias decorrentes da legislação COVID), conclui-se que os referidos procedimentos por contraordenação encontram-se prescritos desde 2024. Desta forma conclui-se que os procedimentos contraordenacionais estão prescritos, o que conduz à sua extinção, nos termos da alínea b) do art. 61.º do RGIT, devendo ser determinado o arquivamento dos respetivos processos nos termos do art. 77.º do RGIT e art. 64.º, n.º 3 do RGCO. Em face do exposto fica assim prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados no presente recurso. * * V- DECISÃO
Lisboa, 5 de junho de 2025 Luisa Soares Filipe Carvalho das Neves Isabel Vaz Fernandes |