Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 494/25.1BESNT.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | PENHORA; CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. |
| Sumário: | I – O excesso de penhora é um vício próprio do acto de penhora e não já não do acto de venda, pelo que só poderia ser apreciado em sede de reclamação contra o acto de penhora. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo TAF de Sintra, em 13 de agosto de 2025, que julgou parcialmente procedente a Reclamação intentada por M ………………. e A ………………………., contra o acto proferido pelo órgão da execução fiscal, que determinou a venda judicial de três imóveis, penhorados no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ………………140 e apensos, …………………101 e apensos, ……………..133 e apensos, …………….295 e apensos, ………………….942 e apensos, …………….523 e apensos, …………..498 e apensos e ………..331 e apensos, «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, a qual julgou “…parcialmente procedente a reclamação, determinando a anulação do ato reclamado na parte em que determinou a venda do imóvel consubstanciado no prédio urbano …………….., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, n.º …………….. – Freguesia Caxias, com o valor patrimonial tributário à data da penhora de € 668.638,51, sito na Rua D……….. – ………….., n.º 2, 2760-039 Caxias, mantendo o ato reclamado quanto ao demais.” II. Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se existe [ou não] prova suficiente para que se considere o imóvel sito na Rua ……….. – ……………, n.º 2, 2760-039 Caxias, como casa de morada de família. III. Com o devido respeito, que é muito, discorda a Fazenda Publica do entendimento sufragado na douta sentença, com o mesmo não se conformando, porquanto, salvo melhor, esclarecido e superior entendimento, padece a douta sentença, de erro de julgamento de facto, por errada valoração da prova apresentada, e de direito, por incorreta interpretação e aplicação do ínsito do n.º 2 e n.º 3 do artigo 244º do CPPT. IV. Considerou o tribunal a quo que: V. “No que se refere ao primeiro requisito, resulta dos autos que os Reclamantes residem, desde o final do ano de 2017, no imóvel acima referido, nele passando a maior parte do tempo e aí recebendo a sua família (cf. alínea hh) da factualidade dada como provada). [cfr.2º parágrafo a fls. 49º da douta sentença]. VI. “Efetivamente, para além do que resultou do depoimento das testemunhas inquiridas, estão também juntas aos autos faturas de água e de eletricidade, em nome dos Reclamantes (cf. alíneas u) e v) da factualidade dada como provada), na aludida morada, que também demonstram que os Reclamantes fazem um consumo significativo de água e eletricidade naquela morada. [cfr.3º parágrafo a fls. 49º da douta sentença]. VII. “Não obstante o domicílio fiscal não ser necessariamente ilustrativo de residência, verifica-se, inclusivamente, que a Reclamante tem domicílio fiscal nessa morada (cf. alínea x) da factualidade dada como provada). [cfr.4º parágrafo a fls. 49º da douta sentença]. VIII. “Afigura-se-nos, assim, ponderada toda a prova junta aos autos, poder concluir-se que o imóvel sito na Rua D. …………. – ………….., n.º 2, 2760-039 Caxias está afeto à habitação própria e permanente dos Reclamantes, constituindo o seu centro de vida.” [cfr.5º parágrafo a fls. 49º da douta sentença]. IX. “Pelo que, também se considera verificado o primeiro requisito, a que se reporta o n.º 2 do artigo 244.º do CPPT.” [cfr.6º parágrafo a fls. 49º da douta sentença]. X. “Deste modo, consideramos que estão verificados os pressupostos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 244.º do CPPT para que não avance a venda do imóvel sito na Rua ……………. – …………….., n.º 2, 2760-039 Caxias, por se tratar de imóvel destinado/afeto à habitação própria e permanente dos Reclamantes.” [cfr.7º parágrafo a fls. 49º da douta sentença]. XI. “Nessa medida, o despacho de 09.04.2025, que ordenou a venda de imóveis no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ……………………140 e apensos, ………………….101 e apensos, …………………133 e apensos, ……………….295 e apensos, ……………………942 e apensos, ………………..523 e apensos, ……………….498 e apensos e …………………331 e apensos, na parte referente ao imóvel consubstanciado no prédio urbano …………, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, n.º ………….. – Freguesia Caxias, com o valor patrimonial tributário à data da penhora de € 668.638,51, sito na Rua ………. – ………………, n.º 2, 2760-039 Caxias, é ilegal, devendo ser anulado, nessa parte.” [cfr.1º parágrafo a fls. 50º da douta sentença]. XII. “Termos em que, em face de todo o exposto, é de julgar parcialmente procedente a presente reclamação, anulando-se o ato reclamado na parte em que determinou a venda do imóvel consubstanciado no prédio urbano …………………., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, n.º ……………. – Freguesia Caxias, com o valor patrimonial tributário à data da penhora de € 668.638,51, sito na Rua ……………. – ……………, n.º 2, 2760-039 Caxias, mantendo-o quanto ao demais, o que adiante se determinará.” [cfr.4 parágrafo a fls. 50º da douta sentença]. XIII. “Nestes termos e com os fundamentos supra expostos, julgo parcialmente procedente a reclamação, determinando a anulação do ato reclamado na parte em que determinou a venda do imóvel consubstanciado no prédio urbano ……….., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, n.º ………….. – Freguesia Caxias, com o valor patrimonial tributário à data da penhora de € 668.638,51, sito na Rua D. …………. – …………., n.º 2, 2760-039 Caxias, mantendo o ato reclamado quanto ao demais.” [cfr.4 parágrafo a fls. 51º da douta sentença]. XIV. Entendimento do qual, respeitosamente, diverge a Fazenda Publica. XV. Está em causa a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, em que A ……………………………. e M ………………….., na qualidade de Reclamantes vieram nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) deduzir reclamação contra despacho da Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Oeiras-1, que determinou a venda do imóvel consubstanciado no prédio urbano ………………., Registo Predial de Oeiras, n.º ……………… – Freguesia Caxias, com o valor patrimonial tributário à data da penhora de € 668.638,51, sito na Rua D. …………… – ……………, n.º 2, 2760-039 Caxias. XVI. Compulsados os autos, contata-se que existe dívida exequenda relativa à vários PEF’s e seus apensos, instaurados no Serviço de Finanças de Oeiras 2 (Paço de Arcos), em que são executados os Reclamantes, por dívida referente a IMI, a AIMI e de IUC acrescido de coimas, encargos, juros de mora e custas processuais. XVII. A Chefe do Serviço de Oeiras-1, proferiu despacho autorizando datado de 09/04/2025, que determinou a venda dos imóveis. XVIII. Os Reclamantes vieram alegar a ilegalidade/nulidade da venda de casa [alegadamente casa de morada de família], sita na Rua D…………. – ……………., n.º 2, 2760-039 Caxias por violação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. XIX. Ora, consta dos autos que os Reclamantes são casados e com idade avançada, porém da consulta ao sistema informático da AT, foi possível constatar que o Reclamante M …………………., não é residente fiscal em território nacional, tendo registado como sua morada “Via ………….. 15, CH – 6977 R………….”. Ao passo que, XX. A Reclamante A na ……………….., consta como residente fiscal e indica como morada a Rua ……………….., n.º 2, 2760-039 Caxias, morada essa que coincide com um dos imóveis penhorados e colocados à venda pela AT. XXI. Nos termos do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, com a epígrafe, “realização da venda”, só impede a venda da casa de morada de família em sede de execução fiscal, o facto de o imóvel se destinar “exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim” , ou seja, o ónus da prova pertence aos ora Reclamantes e desde já de adianta que tal prova, não pode ser considerada suficiente, para provar o alegado, se não vejamos, XXII. Compulsados os autos, constata-se que a doutra sentença “defende” que os ora Reclamantes vivem na Rua ……………., n.º 2, 2760-039 Caxias, pelo menos desde 2017, apresentam como prova dos factos, 2 faturas [de água – fatura emitida em 14/04/2025 pela SMAS Oeiras e de eletricidade emitida pela SU Eletricidade fatura referente ao período de 26/01/2025 a 25/03/2025] e indicam 2 testemunhas, [filha e genro]. XXIII. Ora, se estamos perante casa de morada de família própria e permanente “desde [h]à vários anos”, a apresentação de duas faturas [de água e eletricidade do inicio desde ano], não parece a esta Representação prova suficiente, coesa e coerente - quando os ora Reclamantes já sabiam no início do corrente ano que os bens imoveis penhorados seriam vendidos. XXIV. Com todo o respeito por opinião contrária, esta Representação defende que outras faturas poderiam ser apresentadas – de outros anos civis, de outros meses ou de outros serviços, assim, limitando-se os ora Reclamantes a apresentar somente duas faturas do início de 2025, não é prova que baste ou sequer suficiente no caso concreto para comprovar os factos alegados pelos Reclamantes. XXV. Cresce que, esta Representação acompanha na totalidade o Parecer do digno magistrado do M.P. que esclareceu “Ora, no caso dos autos consideramos que, conforme assinala a Fazenda Pública, os reclamantes não fizeram prova cabal da alegada situação de residência habitual e permanente na referida morada, dado que, embora sendo casados, um dos Reclamantes tem morada fiscal na Suíça, que não juntam documentos que permitam concluir a sua permanência habitual e com caracter de permanência naquela habitação desde 2017 e que as testemunhas ouvidas em sede de julgamento têm um interesse, ainda que indireto, no desfecho da causa, uma vez que são filha e genro dos reclamantes, pelo que, isoladamente, se nos afigura prova insuficiente dos factos”. XXVI. Não pode a Fazenda Pública, concordar com a douta sentença. XXVII. Nestes termos, a sentença ora recorrida ao não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas e decidindo no sentido que efetivamente apontou, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de direito e de facto relevante para a boa decisão da causa, violando assim, entre outros, o disposto no 244º do CPPT. XXVIII. Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que determine pela manutenção do ato reclamado na ordem. XXIX. Mais se solicita a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP. V. Excelências, porém, farão a costumada JUSTIÇA» * Os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: «I. O Tribunal a quo anulou a venda do imóvel destinado a habitação própria e permanente dos Recorrentes, mas manteve a venda dos demais imóveis penhorados, sem apreciar o excesso de penhora. II. Qualquer dos imóveis, isoladamente, garantia o pagamento da dívida de € 42.391,83, tornando desproporcionada a penhora e a venda dos demais bens. III. O excesso de penhora constitui vício estrutural que afecta a validade da venda, devendo ser apreciado de forma inseparável da execução fiscal. IV. Ao não apreciar o excesso de penhora, o Tribunal a quo limitou indevidamente o objecto da reclamação, violando o princípio inquisitório (art. 13.º CPPT) e o dever de pronúncia sobre todas as questões relevantes (art. 125.º CPPT). V. Nos termos do art. 411.º CPC (aplicável ex vi art. 2.º CPPT), o juiz não está adstrito às alegações das partes e deve investigar factos relevantes para decidir corretamente; tal dever não foi cumprido pelo Tribunal a quo, ao não conhecer do excesso de penhora. VI. A decisão recorrida violou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso (arts. 18.º, n.º 2, e 266.º CRP), bem como o direito de propriedade e à habitação (arts. 62.º e 65.º CRP). VII. A venda dos imóveis pelo valor patrimonial tributário (VPT), sem avaliação de mercado, prejudica os Recorrentes e agrava o excesso de penhora, violando o princípio da proporcionalidade (art. 266.º CRP). VIII. A manutenção da execução – nomeadamente a venda - sobre imóveis cujo valor excede em larga escala a dívida exequenda, valor de mercado de € 2.237000,00 para garantir o pagamento de uma dívida tributária de € 42.391,83 constitui ilegalidade grave, violando os arts. 219.º CPPT, 794.º CPC e o princípio da prioridade registral. IX. A sentença recorrida padece de erro de julgamento e omissão de pronúncia, devendo ser revogada na parte em que manteve a penhora e a venda dos dois identificados imóveis atendendo em que a decisão recorrida já havia anulado a venda do imóvel que consubstancia a casa de morada de família dos Recorrentes. X. Sendo claro que bastaria a penhora e venda do imóvel de menor valor para saldar a dívida exequenda. X. Em face do exposto, requer-se que este Tribunal: Julgue o recurso procedente; Revogue a decisão recorrida; Anule a penhora e a venda dos imóveis, incluindo os não afectos à casa de morada de família dos Recorrentes; Determine que qualquer execução futura observe estritamente os princípios da legalidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Fazendo-se assim a costumada Justiça!» * Os Recorridos, apresentaram contra-alegações tendo formulado as conclusões seguintes:«I. O recurso da Fazenda Pública é manifestamente improcedente, inexistindo qualquer erro de julgamento de facto ou de direito na douta sentença recorrida. II. Resultou inequivocamente provado que o imóvel sito na Rua D. …………….. - …………….., n.° 2, 2760-039 Caxias, descrito na 1.a CRP de Oeiras sob o n.° …………….., constitui a residência habitual, própria e permanente dos Recorridos desde 24.12.2017. III. A decisão recorrida fez correcta aplicação do artigo 244.°, n.°s 2 e 3, do CPPT, ao concluir que tal imóvel se encontra juridicamente protegido contra a venda em sede de execução fiscal, por constituir casa de morada de família. IV. A prova testemunhal (S ……………… e T ……………………) foi coerente, espontânea e corroborada por prova documental (faturas de água e eletricidade, domicílio fiscal da Recorrida), inexistindo qualquer razão para a descredibilizar. V. A alegação da Recorrente baseada no domicílio fiscal do Recorrido M ………………. é irrelevante e foi devidamente ilidida pela prova apresentada, nos termos do artigo 13.°, n.° 12, do CIRS. VI. A insistência da Recorrente em prosseguir com a venda de três imóveis pelo mero valor patrimonial tributário, sendo um deles casa de morada de família, em execução de dívida exequenda de € 42.391,83, é desproporcional, ilegal e contrária aos princípios constitucionais da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e tutela efetiva da habitação. VII. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, corrobora a protecção da casa de morada de família em casos análogos. VIII. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso da Fazenda Pública, confirmando-se integralmente a sentença recorrida na parte objeto de impugnação. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida quanto à anulação da venda da casa de morada de família, com a consequente condenação da Recorrente em custas. Assim se fará a costumada Justiça!» * O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento* Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto «Consideram-se provados os seguintes factos, constantes dos autos, com relevância para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis das questões de direito, tudo se dando por integralmente reproduzido: a) Em 25.02.1986, pela ap. 15 de 1986/02/25, foi registada na Conservatória do Registo Predial a aquisição, pelos ora Reclamantes, do prédio urbano sito na Rua …………., n.º 2, composto por moradia unifamiliar de rés-do-chão, 1.º andar e sótão, inscrito na matriz sob o n.º ………. da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias (cf. fls. 1 a 43 (21) e fls. 500 a 557 (14 a 15) do SITAF); b) Entre 06.02.2014 e 29.07.2024, foram registadas na Conservatória do Registo Predial, à ordem de processos de execução a correr termos no Tribunal Judicial, penhoras sobre o imóvel a que se refere a alínea a) que antecede (cf. fls. 1 a 43 (22 a 25) e fls. 500 a 557 (15 a 18) do SITAF); c) Em 24.11.2006, pela ap. 61 de 2006/11/24, foi registada na Conservatória do Registo Predial a aquisição, pelos ora Reclamantes, da fração autónoma B do prédio urbano constituído por rés-do-chão e 1.º andar em duplex, com terraço e um logradouro, inscrito na matriz predial sob o n.º ………….., da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, composto por edifício de cave, rés-do-chão e 1.º andar, sito na Avenida Engenheiro Trigo de Morais, n.ºs 6 e 6-A (cf. fls. 1 a 43 (16) e fls. 500 a 557 (20 a 21) do SITAF); d) Entre 22.04.2014 e 29.07.2024, foram registadas na Conservatória do Registo Predial, à ordem de processos de execução a correr termos no Tribunal Judicial, penhoras sobre o imóvel a que se refere a alínea c) que antecede (cf. fls. 1 a 43 (17 a 19) e fls. 500 a 557 (22 a 24) do SITAF); e) Em 24.11.2006, pela ap. 62 de 2006/11/2006, foi registada na Conservatória do Registo Predial a aquisição, pelos ora Reclamantes, do terreno para construção inscrito na matriz sob o artigo …………., da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, sito em Caxias, …………….. (cf. fls. 1 a 43 (27 a 28) e fls. 500 a 557 (26 a 27) do SITAF); f) Entre 19.11.2014 e 29.07.2024, foram registadas na Conservatória do Registo Predial, à ordem de processos de execução a correr termos no Tribunal Judicial, penhoras sobre o imóvel a que se refere a alínea e) que antecede (cf. fls. 1 a 43 (29 a 30) e fls. 500 a 557 (28 a 30) do SITAF); g) Entre 08.05.2017 e 14.02.2023, foram instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em nome do Reclamante, os seguintes processos de execução fiscal: « Quadro no original» (cf. fls. 558 a 616 (12 a 59), fls. 617 a 679, fls. 680 a 738, fls. 739 a 801 e fls. 802 a 830 (1 a 8) do SITAF); h) Em 07.08.2024, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ……………….140 e apensos, …………………….101 e apensos, …………133 e apensos, 3654201801158295 e apensos, ………………942 e apensos, ………………523 e apensos…………………498 e apensos e …………331 e apensos, foram elaborados pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1 três documentos denominados de “Auto de Penhora”, com o seguinte teor: « Texto no original» (cf. fls. 500 a 557 (7 a 12) do SITAF); i) Em 08.08.2024, por carta registada com aviso de receção com a referência RC…………….PT, foi expedida pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1 comunicação dirigida ao Reclamante, na morada Via ………. 15, TI, CH 6977 R………, sob o assunto “Notificação de penhora” (cf. fls. 500 a 557 (39 a 45) do SITAF); j) O expediente a que se refere a alínea i) que antecede foi devolvido ao remetente (cf. fls. 500 a 557 (39 a 45) do SITAF); k) Em 08.08.2024, por carta registada com aviso de receção com a referência RC…………PT, foi expedida pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1 comunicação dirigida à Reclamante, na morada R. D. …………, n.º 2, 2760-039 Caxias, sob o assunto “Notificação de nomeação de depositário de bem imóvel” (cf. fls. 500 a 557 (53 a 58) do SITAF); l) O expediente a que se refere a alínea k) que antecede foi devolvido ao remetente com a menção “não atendeu” (cf. fls. 550 a 557 (53 a 58) do SITAF); m) Em 08.08.2024, foi registada na Conservatória do Registo Predial, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ……………140 e apensos, …………….101 e apensos, ………….133 e apensos, …………….295 e apensos, ………………….942 e apensos, ……………..523 e apensos, ………………….498 e apensos e ………………331 e apensos, a penhora do imóvel a que se refere a alínea c) que antecede (cf. fls. 1 a 43 (19 a 20) e fls. 500 a 557 (25) do SITAF); n) Na mesma data, foi registada na Conservatória do Registo Predial, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs …………..140 e apensos, …………….101 e apensos, …………………..133 e apensos, ………………….295 e apensos, ……………….942 e apensos, ……………..523 e apensos, ……………498 e apensos e …………..331 e apensos, a penhora do imóvel a que se refere a alínea a) que antecede (cf. fls. 1 a 43 (25 a 26) e fls. 500 a 557 (18) do SITAF); o) Em 08.08.2024, foi registada na Conservatória do Registo Predial, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs n.ºs …………..140 e apensos, …………….101 e apensos, …………………..133 e apensos, ………………….295 e apensos, ……………….942 e apensos, ……………..523 e apensos, ……………498 e apensos e …………..331 e apensos, a penhora do imóvel a que se refere a alínea e) que antecede (cf. fls. 1 a 43 (25 a 26) e fls. 500 a 557 (30) do SITAF); p) Em 26.08.2024, por carta registada com aviso de receção com a referência RC……………PT, foi expedida pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1 comunicação dirigida ao Reclamante, na morada Via ……… 15, TI, CH 6977 ………., sob o assunto “Notificação de penhora” (cf. fls. 500 a 557 (32 a 38) do SITAF); q) O expediente a que se refere a alínea p) que antecede foi devolvido ao remetente (cf. fls. 500 a 557 (32 a 38) do SITAF); r) Em 29.08.2024, por carta registada com aviso de receção com a referência RC…………..PT, foi expedida pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1 comunicação dirigida à Reclamante, na morada R. D. Ma………….., n.º 2, 2760-039 Caxias, sob o assunto “Notificação de nomeação de depositário de bem imóvel” (cf. fls. 500 a 557 (46 a 52) do SITAF); s) O expediente a que se refere a alínea r) que antecede foi devolvido ao remetente com a menção “não atendeu” (cf. fls. 500 a 557 (46 a 52) do SITAF); t) Em 24.09.2024, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs n.ºs …………..140 e apensos, …………….101 e apensos, …………………..133 e apensos, ………………….295 e apensos, ……………….942 e apensos, ……………..523 e apensos, ……………498 e apensos e …………..331 e apensos, foram elaborados pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1 documentos denominados de “Certidão de citação pessoal após penhora”, referentes à citação dos Reclamantes para os referidos processos de execução fiscal (cf. fls. 65 a 77 (6 a 13) e fls. 558 a 616 (9 a 11) do SITAF); u) Em 08.04.2025, foi emitida pela SU Eletricidade a fatura referente ao período de 26.01.2025 a 25.03.2025, em nome do Reclamante, com morada na Rua D…………., n.º 2, 2160-039 Caxias, no valor de € 363,81 (cf. fls. 1 a 43 (39) do SITAF); v) Em 14.04.2025, foi emitida pela SMAS Oeiras a fatura n.º FT20250/00636841, em nome da Reclamante, com morada na Rua D. …………., n.º 2, 2760-039 Caxias, no valor de € 179,06 (cf. fls. 1 a 43 (38) do SITAF); w) À data de 09.04.2025, o domicílio fiscal do Reclamante era Via ………….. 15, CH-6977 …………., Suíça (cf. facto que se extrai, designadamente, de fls. 44 a 55 do SITAF); x) À data de 09.04.2025, o domicílio fiscal da Reclamante era Rua D. ……………, n.º 2, 2760-039 Caxias (cf. facto que se extrai, designadamente, de fls. 44 a 55 do SITAF); y) Em 09.04.2025, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs n.ºs …………..140 e apensos, …………….101 e apensos, …………………..133 e apensos, ………………….295 e apensos, ……………….942 e apensos, ……………..523 e apensos, ……………498 e apensos e …………..331 e apensos, foi elaborada pela Autoridade Tributária e Aduaneira “Informação” com o seguinte teor: « Texto no original» (cf. fls. 44 a 55 (1 a 6) e fls. 831 a 889 (7 a 12) do SITAF); z) Na mesma data, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs n.ºs …………..140 e apensos, …………….101 e apensos, …………………..133 e apensos, ………………….295 e apensos, ……………….942 e apensos, ……………..523 e apensos, ……………498 e apensos e …………..331 e apensos, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras-1 “Despacho”, com o seguinte teor: « Texto no original» (cf. fls. 44 a 55 (7 a 12) e fls. 831 a 889 (13 a 17) do SITAF); aa) Na mesma data, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs n.ºs …………..140 e apensos, …………….101 e apensos, …………………..133 e apensos, ………………….295 e apensos, ……………….942 e apensos, ……………..523 e apensos, ……………498 e apensos e …………..331 e apensos, foram emitidos pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1 os seguintes editais: «Texto no original» (cf. fls. 56 a 64 do SITAF); bb) Em 10.04.2025, por cartas registadas com aviso de receção com as referências RH………….PT e RH………….PT, foram expedidas pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1 comunicações dirigidas aos Reclamantes sob o assunto “Vendas judiciais n.ºs ……………, ……………. e ……….. Notificação do Executado” (cf. fls. 831 a 889 (36 a 47) do SITAF); cc) Os expedientes a que se refere a alínea bb) que antecede foram devolvidos ao remetente (cf. fls. 831 a 889 (36 a 47) do SITAF); dd) Em 23.04.2025, por cartas registadas com aviso de receção com as referências RH………………PT e RH……..PT, foram expedidas pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1 comunicações dirigidas aos Reclamantes sob o assunto “Vendas judiciais n.ºs ……….., …………….. e ………… Notificação do Executado” (cf. fls. 890 a 939 (25 a 30 e 35 a 42) do SITAF); ee) O aviso de receção com a referência RH9………….PT, destinado à Reclamante, na morada R. D. …………, n.º 2, 2760-039 Caxias, foi assinado em 06.05.2025 (cf. fls. 890 a 939 (38) do SITAF); ff) Os editais a que se refere a alínea aa) que antecede foram afixados nos imóveis a que se referem as alíneas a), c) e e) que antecedem em 06.05.2025 (cf. fls. 56 a 64 e fls. 940 a 977 do SITAF); gg) A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Oeiras-1 em 16.05.2025 (cf. fls. 1 a 43 (1) do SITAF); hh) Desde a véspera de Natal de 2017 que os Reclamantes residem ininterruptamente na Rua D……….. – Alto do ……. n.º 2, 2760-039 Caxias, local onde fazem as suas refeições, pernoitam, recebem a família e passam a maior parte do tempo (cf. depoimento das testemunhas S …………….. e T ………………..); ii) Na morada sita na Rua ……….. – A…………, n.º 2, 2760-039 Caxias, também tem residido, desde data não determinada, um filho dos Reclamantes, que os acompanha no dia-à-dia (cf. depoimento das testemunhas S………….. e T………….).» * «Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.» * Motivação da decisão de facto «A convicção do Tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova produzida nos autos, nomeadamente nos documentos juntos com os articulados e constantes dos processos de execução fiscal, que não foram impugnados, e no depoimento das testemunhas inquiridas, conforme referido a propósito de cada ponto da factualidade acima dada como provada. Em sede de inquirição de testemunhas, foram inquiridas as testemunhas S …………… e T …………………. As testemunhas inquiridas são filha e genro dos Reclamantes, tendo prestado um depoimento que se revelou espontâneo, coerente e coincidente. A circunstância de serem familiares dos Reclamantes e de poderem ter algum interesse na causa não descredibiliza o seu depoimento, nem impede a sua valoração pelo Tribunal. Com efeito, trata-se de um elemento a ponderar na valoração do seu depoimento, mas que não torna a testemunha inábil para depor (cf., nesse sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.10.2003, proferido no processo n.º 0354248). Na verdade, apesar dessa relação pessoal com os Reclamantes, não identificámos qualquer facto ou circunstância que descredibilize o depoimento das testemunhas, afigurando-se-nos que o depoimento foi prestado de forma livre, desapaixonada e objetiva. Ambas as testemunhas revelaram que os Reclamantes residem em Portugal desde o Natal de 2017, afirmando que estes vieram passar o Natal com os mesmos. Confirmam que a casa onde residem os Reclamantes é o imóvel sito na Rua ……….. – ……………., n.º 2, 2760-039 Caxias, cuja venda foi determinada no ato ora reclamado. Resultou do depoimento das testemunhas que os Reclamantes são pessoas com idade avançada, que já não saem muito de casa e que já não receberão muitas pessoas na sua casa, para além da sua família mais direta. Foi referido que os Reclamantes residem no aludido imóvel com um filho, irmão da testemunha S ……………. A testemunha ………….., enquanto filha, afirma visitar os pais com regularidade; a testemunha T ………….. refere que é menos frequente visitá-los, mas corroborou o depoimento da sua esposa, revelando também conhecimento dos factos em discussão. O depoimento das testemunhas, em conjugação com os factos que já haviam sido dados como provados nas alíneas u) e v) da factualidade dada como provada, evidenciam uma vivência permanente dos Reclamantes naquela morada, o que nos levou a dar como provados os factos constantes das alíneas hh) e ii) da factualidade dada como provada. No demais, não se levou ao probatório, porque consubstanciaram juízos/opiniões e/ou porque não se nos afiguraram relevantes para a decisão da causa, as considerações que foram tecidas pelas testemunhas sobre o impacto da venda dos imóveis na vida dos Reclamantes e o motivo pelo qual o Reclamante teria mantido o seu domicílio fiscal na Suíça, assim como as referências atinentes ao acompanhamento do estado de saúde do Reclamante pelas testemunhas.» * Da pretendida alteração ao probatório A Fazenda Pública refere, no âmbito do recurso por si interposto, que a prova apresentada pelos Recorridos é insuficiente para que se possa dar como provado o facto de o imóvel penhorado, sito na Rua D. ……………. nº2 em Caxias, constituir a casa de morada de família, como entendeu a sentença recorrida. Alega que as testemunhas inquiridas e arroladas pelos Recorridos, por serem filha e genro destes, têm um interesse, ainda que indirecto, na procedência da reclamação e, por outro lado, as duas facturas de electricidade juntas aos autos são insuficientes para provar que os Recorridos residem habitualmente naquela morada. Que dizer? Como é sabido, na decisão sobre a matéria de facto o juiz a quo aprecia livremente as provas, analisando-as de forma crítica e decide, segundo a sua prudente convicção relativamente a cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação de tal convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, circunstância em que tal prova não pode ser dispensada. Ora, lidas as alegações recursivas, e respectivas conclusões, constatamos que nada ali se diz que se possa reconduzir a um erro quanto à apreciação crítica da prova, o qual, de resto, se não vislumbra, perante a extensa motivação adoptada na sentença recorrida. A sentença recorrida não deixou de referir, dando nota de as testemunhas inquiridas serem filha e genro dos Recorridos, que “apesar dessa relação pessoal com os Reclamantes, não identificámos qualquer facto ou circunstância que descredibilize o depoimento das testemunhas, afigurando-se-nos que o depoimento foi prestado de forma livre, desapaixonada e objetiva.” Este segmento da motivação da matéria de facto não foi devidamente posto em causa pela Recorrente Fazenda Pública, sendo certo que a sentença recorrida referiu, também na motivação que: as testemunhas inquiridas são filha e genro dos Reclamantes, tendo prestado um depoimento que se revelou espontâneo, coerente e coincidente. A circunstância de serem familiares dos Reclamantes e de poderem ter algum interesse na causa não descredibiliza o seu depoimento, nem impede a sua valoração pelo Tribunal. Acresce que a argumentação da Recorrente se revela contraditória com o que vem mencionado no despacho a que se refere a alínea z) do probatório, quando ali se diz que a ora Recorrida, na qualidade de depositária, é residente na Rua …………… nº 2, 2760 – 039 Caxias. Bem como com o que consta na alínea ee) da matéria de facto assente, que refere a circunstância de o aviso de receção com a referência RH……………..PT, destinado à Reclamante, na morada R. D……………, n.º 2, 2760-039 Caxias, ter sido assinado em 06.05.2025. Isto significa que o OEF considerou que a Recorrida era residente na dita morada. Assim, face ao que deixámos dito, improcede a pretendida alteração ao probatório, pelo que se considera estabilizada a matéria de facto provada. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Considerando que ambas as partes vieram recorrer da sentença proferida pelo TAF de Sintra, iniciaremos a nossa apreciação pelo recurso interposto pela Fazenda Pública. Do recurso interposto pela Fazenda Pública Invoca a Recorrente Fazenda Pública que padece a douta sentença, de erro de julgamento de facto, por errada valoração da prova apresentada, e de direito, por incorreta interpretação e aplicação do ínsito do n.º 2 e n.º 3 do artigo 244º do CPPT. No que diz respeito à invocada errada valoração da prova, remete-se para o que supra dissemos quanto à pretendida alteração ao probatório, pelo que improcede. Quanto ao erro de julgamento de direito, pouco há a dizer, uma vez que se considerou facto provado a circunstância de o imóvel sito na Rua …………….. I, nº2 em Caxias, constituir a residência dos Recorridos, tendo a sentença concluído, e bem, que estavam verificados os pressupostos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 244.º do CPPT para que não avance a venda do imóvel sito na Rua D. …………….. – ………………, n.º 2, 2760-039 Caxias, por se tratar de imóvel destinado/afeto à habitação própria e permanente dos Reclamantes. Improcede, assim, a alegação recursiva, pelo que será de negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública. * Do recurso interposto pelos Reclamantes Afirmam os Recorrentes que a sentença recorrida padece de erro de julgamento e omissão de pronúncia (o que gera nulidade da sentença), devendo ser revogada na parte em que manteve a penhora e a venda dos dois identificados imóveis atendendo a que a decisão recorrida já tinha anulado a venda do imóvel que consubstancia a casa de morada de família dos Recorrentes A Juiz a quo proferiu despacho de sustentação da sentença recorrida no qual, pronunciando-se quanto às arguidas nulidades, deu nota do seguinte: “(…) Ora, considera-se, salvo melhor entendimento, que não se verificam as nulidades invocadas. Com efeito, e desde logo, no que se refere ao conhecimento do excesso de penhora e da sua proporcionalidade, na sentença recorrida foi emitida pronúncia sobre a aludida matéria, nas páginas 7 a 11 da sentença recorrida, tendo o Tribunal considerado que, não sendo objeto da presente reclamação os atos de penhora, não poderão ser apreciados os vícios que contendem, designadamente, com o alegado excesso de penhora ou com a suficiência do valor de cada um dos imóveis para saldar a dívida, indicando quais os vícios invocados pelos Reclamantes que seriam de conhecer (ou não) nestes autos. Quanto à violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da adequação e da dignidade da pessoa humana, foi também emitida pronúncia sobre a mesma, como decorre das páginas 46 e 47 da sentença, tendo o Tribunal considerado não haver violação de tais princípios. A circunstância de não ter sido apreciado o excesso de penhora e a sua proporcionalidade e de o Tribunal ter decidido não conhecer de determinada alegação, ou de a apreciação daqueles princípios constitucionais não ter sido efetuada de determinada forma, não é suscetível, a nosso ver e neste contexto, de determinar a nulidade da sentença, mas, quanto muito, reconduz-se a um eventual erro de julgamento, que não acarreta a aludida nulidade da sentença. Termos em que se considera que a decisão recorrida não padece das nulidades que vêm assacadas pelos Reclamantes, ora Recorrentes. (…)” Vejamos. Antes de mais, cumpre salientar que a sentença delimitou o objecto da reclamação como sendo o acto que determinou a venda judicial de três imóveis penhorados no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs …………..140 e apensos, …………….101 e apensos, …………………..133 e apensos, ………………….295 e apensos, ……………….942 e apensos, ……………..523 e apensos, ……………498 e apensos e …………..331 e apensos apensos.
E, nessa medida, referiu que apenas seria de conhecer da legalidade do referido acto, nos seguintes termos: “(…) Resulta, assim, evidente que é objecto da presente reclamação o acto que determinou a venda dos 3 imóveis penhorados naqueles processos de execução fiscal. Neste contexto, em que o objecto da presente reclamação é o acto que determinou a venda dos imóveis nos aludidos processos de execução fiscal, há que concluir que não é aqui controvertida a legalidade de outros actos praticados nos mesmos processos de execução fiscal. Não são, assim, objecto da presente reclamação os actos de penhora, contra os quais poderia ter sido deduzida a correspondente reclamação judicial. Neste desiderato, apenas os vícios que contendem com o acto ora reclamado poderão ser apreciados nesta sede.(…)” Isto dito, temos que a sentença não padece de nulidade por omissão de pronúncia, já que se pronunciou sobre a aludida questão do excesso de penhora, tendo concluído que não se incluía no âmbito da reclamação do acto que determinou a venda dos bens penhorados e aqui reclamado. O que significa que a alegação dos Recorrentes só poderia ter cabimento na alegação de um eventual erro de julgamento, mas não configura nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Prossigamos. Invocam os Recorrentes que o Tribunal a quo incorreu, assim, em erro de julgamento, ao não conhecer do excesso de penhora e da violação do princípio da proporcionalidade, limitando-se a anular a venda da casa de morada de família e mantendo a legalidade da venda dos restantes imóveis. Adiante-se que carecem de razão os Recorrentes, tendo a sentença recorrida decidido com acerto. Efectivamente, tendo a reclamação por objecto a apreciação da legalidade do acto que determinou a venda dos bens imóveis penhorados na execução fiscal, não cabe apreciar neste concreto processo a legalidade dos actos de penhora. A legalidade dos actos de penhora teria que ter sido apreciada, incluindo o invocado excesso, no âmbito de uma reclamação interposta contra tais actos, dentro do respectivo prazo, A sentença recorrida identificou e citou jurisprudência do TCAN no sentido de que o excesso de penhora é um vício próprio do acto de penhora, e não já não do acto de venda, pelo que só poderia ser apreciado em sede de reclamação contra o ato de penhora. Ora, não vislumbramos razões para discordar do assim decidido, pelo que improcede a alegação recursiva, nesta parte. Finalmente, afirmam os Recorrentes que a sentença padece de erro de julgamento por não ter apreciado a violação do princípio da proporcionalidade e das questões relacionadas com o valor de venda dos imóveis. A sentença recorrida entendeu, bem, que uma vez que eram vícios que não constavam da petição inicial, não estando reunidos os requisitos para a ampliação do pedido e não sendo de conhecimento oficioso, não poderiam ser conhecidos. E, quanto aos novos pedidos formulados nas alegações escritas pelos Reclamantes, por não constituírem desenvolvimento ou consequência dos pedidos primitivos (cf. artigo 265.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT), razão pela qual não admitiu a ampliação e os mesmos não foram apreciados. A verdade é que o tribunal não apreciou os novos vícios e pedidos por não serem legalmente admissíveis, já que não tinham sido incluídos na petição inicial e não estavam reunidos os pressupostos legais para que fossem analisados e ponderados. Assim sendo, não se verifica qualquer erro de julgamento, nem violação do princípio do inquisitório, como pretendem os Recorrentes. Os Recorrentes afirmam que a sentença recorrida violou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso (arts. 18.º, n.º 2, e 266.º CRP), bem como o direito de propriedade e à habitação (arts. 62.º e 65.º CRP). Improcedem, nessa medida, as alegações recursivas, sendo de negar provimento ao recurso. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento a ambos os recursos. Custas por ambas as partes. Registe e Notifique. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Filipe Carvalho das Neves) (Lurdes Toscano, em substituição) |