Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3701/22.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/08/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR
AQUISIÇÃO DE FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES DURANTE A INSTRUÇÃO DA CAUSA
Sumário:I – Tendo a autora alegado em sede de petição inicial aperfeiçoada que adquiriu, por contratos de cessão de créditos, os créditos decorrentes das faturas emitidas pela sociedade cedente ao réu, referentes a fornecimentos efetuados por aquela sociedade a este, dos bens e serviços que das mesmas constam, tendo identificado o número da fatura, a data de emissão, a data de vencimento e o respetivo montante, permitiu ao réu identificar as concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados e exercer os seus direitos de defesa, não se verificando, assim, insuficiência da causa de pedir.

II – Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.

III – Não estando, assim, em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, deve a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação.

IV – Mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção da alegação fáctica - de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir -, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos, se revelados no decurso da instrução da causa, nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
***
Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
A “B………….S.p.A. – Sucursal em Portugal”, autora nos autos à margem referenciados, em que é Entidade Demandada “UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE LISBOA OCIDENTAL, E.P.E.” (anteriormente denominada “CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, E.P.E.”), interpôs o presente recurso da sentença que absolveu a entidade demandada dos pedidos, pedindo a revogação da sentença recorrida e, a sua substituição por outra, que condene a Entidade Demandada no pagamento das facturas ainda não liquidadas à Recorrente, que face à satisfação parcial do pedido da Recorrente, ocorrida após a entrada da ação, se determine pela inutilidade superveniente parcial da lide, imputável entidade Demandada, assim como, no valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento, e bem assim no que que concerne à indemnização prevista no Artigo 7.º do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10/05.

Para tal formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo nos autos acima identificados que julgou a presente acção totalmente improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido e condenando a Autora nas custas processuais, com fundamento na suposta insuficiência e imperfeição da causa de pedir.
B. Com esta decisão do Meríssimo Senhor Juiz a quo, igual a várias outras que produziu nos mesmíssimo e exactos termos, não pode a Recorrente conformar-se, considerando o incorrecto entendimento que a mesma encerra, não se enquadrando ademais com o entendimento que o Tribunal a quo e os demais tribunais administrativos a que a Recorrente se vê obrigada a recorrer para fazer valer o seu direito de crédito têm vindo a fazer ao longo de há já vários anos.
C. Com a decisão proferida, fundada no errado entendimento sobre a causa de pedir formulada e respectivas consequências no iter processual e, principalmente, sobre a verdade material subjacente às relações mantidas entre a Autora e as Entidades Demandadas, como o Recorrido, e entre estas e as sociedades cedente, o Meritíssimo Juiz a quo incorre em manifesto erro de interpretação, em clamoroso erro de julgamento e na consequente omissão de julgamento que conduz à injustiça da decisão perante a verdade material.
D. Não pode a Recorrente aceitar, muito menos, acostumar-se com decisões contrárias que, não só não censuram o inadimplemento conhecido das entidades de Demandadas (mesmo quando, como é o caso dos presentes autos, as próprias reconhecem os direitos de crédito da Recorrente), mas também lhes vêm ratificar os seus comportamentos ilegais.
E. A Recorrente foi chamada a aperfeiçoar o seu petitório, o que fez, sem prejuízo de poder juntar prova documental ao longo do processo, até ao encerramento da discussão.
F. No entanto, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que não iria admitir (ou considerar) a produção de prova – documental e testemunhal – que as partes aportaram e requereram fazer nos autos, com a sua declarada intenção de conhecimento antecipado do mérito.
G. A Recorrida apresentou a sua oposição na qual vem defender-se por excepção, invocando o pagamento da maioria das facturas em causa.
H. Daqui resulta que a Recorrida declarou e aceitou a falta de pagamento dos juros de mora devidos e da indemnização legalmente estipulada devida pelo atraso no pagamento.
I. A Recorrente logrou apurar, no confronto com o alegado pela Entidade Recorrida, que esta efectuou o pagamento de grande parte das facturas reclamadas nos autos directamente à Recorrente, sendo que, quanto a outras, a Recorrida pagou-as, também depois das datas de vencimento, às sociedades cedentes, apesar de notificada das cessões de créditos operadas, pagamentos esses efectuados já na pendência dos autos.
J. A Entidade Recorrida não pôs em causa, como aliás, não o poderia fazer, sob pena de estar a mentir e a litigar de má-fé, “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”, entabuladas com as sociedades cedentes dos créditos.
K. Apenas o Meritíssimo juiz a quo optou – quando não podia fazê-lo, em obediência ao vertido no Artigo 5.º do CPC – por usar tal argumento para fazer cair estes autos e as demais acções da Recorrente que lhe foram distribuídas, com fundamento que a esta caberia o ónus de alegar e concretizar “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”.
L. A causa de pedir dos autos tem o seu fundamento no direito de crédito de capital (e de juros legais e indemnização legal) advindo da celebração dos contratos de cessão de créditos já juntos aos autos pela Recorrente.
M. A Recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, titulados pelas facturas reclamadas nos autos.
N. Tal matéria decorre, desde logo, dos contratos de cessão de créditos juntos aos autos, assim como das facturas reclamadas.
O. Como tal, a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia dos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, celebrados entre esta e as Entidades Cedentes – e nos quais a Recorrente não foi parte – não constitui matéria de alegação que componha a causa de pedir e que incumba à Recorrente.
P. Constitui, isso sim, matéria de impugnação ou de excepção cujo ónus incumbe à Entidade Demandada/Recorrida, na medida em que o devedor cedido pode valer-se, em face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão, tal como decorre do Artigo 585.º do Código Civil.
Q. Porque assim é, crê a Recorrente, e sendo tais contratos públicos legal e estatutariamente escrutinados, nunca as Entidades Demandadas, como a Recorrida, vieram defender-se com tal argumento, conscientes que estão da ilicitude que resultaria de tal alegação e da mais clamorosa violação do princípio da legalidade.
R. Não pode um julgador substituir-se às partes no que constituiu o exercício dos respectivos direitos de defesa, muito menos é expectável que o faça.
S. Sem prejuízo do supra exposto, e ainda que assim não se considerasse – o que apenas por hipótese de raciocínio se concebe – não pode este Tribunal esquecer que a suposta insuficiente alegação de um facto alegado, pode vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, revelados no decurso da instrução processual.
T. Conjugada a prova já produzida nos autos, mormente a confissão da Entidade Demandada e aceite pela Recorrente, no sentido em que pagou a grande maioria das facturas reclamadas
U. assim como não pôs em causa a existência e/ou a validade dos contratos que celebrou com as sociedades cedentes no âmbito dos quais se formaram os direitos de crédito cedidos à Recorrente,
V. resulta patente que inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido, contraditória, inclusivamente, com a realizar (ainda que parcial) do mesmo.
W. O Meritíssimo Juiz a quo demitiu-se da sua função de julgar a prova dos factos já adquiridos nos autos – designadamente, através da confissão expressa da Recorrida – e contra o direito que lhes é aplicável, sancionando a constante violação por parte da Entidade Recorrida do princípio da legalidade e as manifestas manobras dilatórias que vem perpetrando nestes (e demais) autos, usando um argumento que, sendo matéria de impugnação e/ou excepção cujo ónus cabia à Recorrida, esta não usou.
X. A Recorrente não se demitiu de invocar os factos concretos que integram a respetiva causa de pedir – a qual, reitera-se, assenta nos contratos de cessão de créditos que celebrou com as sociedades cedentes e não nos contratos que estas celebraram com a Recorrida, nos quais, como é óbvio, não foi parte.
Y. O Meritíssimo Juiz a quo fez, assim, uma errada interpretação do artigo 78.º CPTA quando entende que a causa de pedir deduzida pela Recorrente é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita, já que os factos alegados por si conduzem à procedência da pretensão deduzida pela Recorrente, e que o Réu bem entendeu, como acima se expõe.
Z. A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de actividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substitui-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou excepção que incumbe à Entidade Demandada.
AA. Mais, incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento, tendo, de forma absolutamente injustificável, julgado contra a prova já produzida nos autos, concretamente, com a confissão da Entidade Recorrida,
BB. o que conduz, ademais, a manifesta contradição entre a decisão recorrida e a realidade ontológica derivada do cumprimento parcial do pedido feito nos autos por parte da Recorrida, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consistente num desvio à realidade factual.
CC. Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação do artigo 78.º do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, pelo que deve, por conseguinte, este Tribunal substituir a decisão recorrida por outra que condene a Entidade Demandada no pagamento das facturas ainda não liquidadas à Recorrente, que face à satisfação parcial do pedido da Recorrente, ocorrida após a entrada da acção, se determine pela inutilidade superveniente parcial da lide, imputável, como é bom de ver, à entidade Demandada,
DD. assim como no valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento, e bem assim no que que concerne à indemnização prevista no Artigo 7.º do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de maio,”.

Em sede de contra-alegação de recurso a entidade demandada “UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE LISBOA OCIDENTAL, E.P.E.” (anteriormente denominada “CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, E.P.E.”), formulou a seguinte conclusão:
“A decisão aqui em sindicância merece ser integralmente mantida, uma vez que se acha conforme a lei, pelos motivos nela constantes e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.”.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou.


Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão às Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o presente processo à conferência para decisão.
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II. Questões a apreciar e decidir
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir é a insuficiência da causa de pedir e suas consequências.

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III. Fundamentação
3.1. De facto:

Na decisão recorrida não foram fixados os factos provados e não provados.
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3.2. De Direito.

Da insuficiência da causa de pedir e suas consequências.

Defendeu a recorrente que resulta patente que inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido (ainda que parcial). O Meritíssimo Juiz a quo demitiu-se da sua função de julgar a prova dos factos já adquiridos nos autos – designadamente, através da confissão expressa da Recorrida – e contra o direito que lhes é aplicável, sancionando a constante violação por parte da Entidade Recorrida do princípio da legalidade e as manifestas manobras dilatórias que vem perpetrando nestes (e demais) autos, usando um argumento que, sendo matéria de impugnação e/ou exceção cujo ónus cabia à Recorrida, esta não usou. A recorrente não se demitiu de invocar os factos concretos que integram a respetiva causa de pedir – a qual assenta nos contratos de cessão de créditos que celebrou com as sociedades cedentes e não nos contratos que estas celebraram com a Recorrida, nos quais não foi parte. A recorrente concretizou com mais detalhe, na sua petição aperfeiçoada, a proveniência do seu direito de crédito, mas que, no limite, seria até dispensável em face da posição assumida pela recorrida. E tal resulta, antes de mais e principalmente, da defesa apresentada pela recorrida, que apreendeu e identificou os créditos reclamados pela recorrente, reconheceu que conhece e está na posse dos documentos que a recorrente identificou no requerimento de injunção e na sua petição inicial aperfeiçoada, concretamente, da notificação das cessões de crédito em causa, das faturas reclamadas, das notas de crédito compensadas, bem como não pôs em causa que os referidos créditos têm a sua origem nos contratos públicos de fornecimentos de bens e/ou serviços que celebrou com as sociedades cedentes. E tanto assim é que a própria Recorrida vem invocar a “excepção do pagamento”, realçando-se que esta efetuou pagamentos tardios diretamente à Autora e às cedentes. O Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação do artigo 78.º do CPTA e a sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de atividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no artigo 5.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.

Na sentença recorrida consta que:
VII. A causa de pedir, nos termos legalmente gizados, corresponde aos factos essenciais que servem de fundamento à ação (artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do CPTA).
VIII. Assim, nos casos de responsabilidade contratual, como o dos autos, em que a autora demanda o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, previamente entabulado, em que seja invocada a existência de cessão de créditos, por parte das entidades credoras, a causa de pedir tem de integrar a alegação, concreta e discriminada, pelo menos, dos seguintes factos pertinentes, relativos à: i) relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos); ii) identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista quantitativo e qualitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados); iii) data de vencimento de cada um dos créditos; iv) contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à autora, com expressa menção à inclusão de tais créditos reclamados no seu âmbito de aplicação; e v) comunicação da cessão de créditos ao devedor. Só com este conteúdo a causa de pedir seria apta a permitir a subsequente tramitação dos autos, que culminaria com o proferimento da decisão de mérito que ao caso coubesse.
IX. Ora, se é certo que a autora respondeu ao convite formulado, não é menos verdade que o fez de forma que (ainda) se revela manifestamente incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida. De tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, sempre se revelariam insuficientes para concluir pela procedência do pedido.
X. Tenha-se em conta que a autora omite, em absoluto: i) a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; ii) a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados; e iii) sendo certo que procede à identificação concreta de cada um dos contratos de cessão de créditos celebrados, omite a menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos.
XI. Ora, como se depreende das alegações de facto aduzidas pela autora na petição inicial aperfeiçoada, continua a existir uma evidente insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que «os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)» (RODRIGUES BASTOS, 2001: 59). Isto é: a mera leitura da indicação sucinta a que deve corresponder a causa de pedir neste tipo de situações, conjugada com a causa de pedir, em concreto, apresentada pela autora, permite asseverar que esta é insuficiente e imperfeita”.

A jurisprudência dos tribunais superiores não tem adotado o entendimento formalista exposto na sentença recorrida, ao exigir que a alegação petitória contemple:
i) a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; ii) a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados;”.

No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/2017, proferido no processo 7034/15.9T8VIS.C1 (1), foi abordada a questão da insuficiência da causa de pedir e suas consequências processuais, tendo sido sumariado nos seguintes termos:
1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir).
2. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC).
3. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.
4. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.
5. Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício”.
Neste sentido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2020, proferido no processo 98964/18.2YIPRT.L2, refere-se que:
I – Só falta de causa de pedir quando não são alegados os factos suficientes para a identificação da mesma (art. 186/2-a do CPC), não quando faltar a alegação de outros factos principais, e muito menos quando apenas se verificar a existência de imprecisões na exposição ou concretização dos factos principais (todos eles alegados).
II - Não há, por isso, falta de causa de pedir quando a autora faz as referências necessárias a um preciso contrato reduzido a escrito, identificando-o com a data da celebração do mesmo e o objecto a que ele se refere, cujo pagamento de preço requer da ré por ele já ser devido porque a autora já prestou os serviços correspondentes, já que, assim, a causa de pedir está suficientemente identificada”.
A propósito da questão da perfeição do requerimento de injunção na sua conexão com a causa de pedir, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2020, proferido no processo 113447/18.0YIPRT.L1, expressou-se que:
I – No requerimento de injunção o requerente não está dispensado de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo.
II – O requisito da exposição sucinta dos factos no requerimento de injunção não deve prejudicar o ónus que recai sobre o requerente de indicar os factos estruturantes da causa de pedir como garantia que é do exercício do contraditório e da delimitação objetiva do julgado.
III – Há falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual seja.
IV – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente.
V – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados”.
Anteriormente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 18/12/2002, proferido no processo 1422/02, apontou as razões da necessidade da explicitação da causa de pedir. Este aresto conexiona a causa de pedir com as garantias de defesa e, nesta medida, faz depender a densificação da causa de pedir da relação jurídica estabelecida pelas partes. Assim, nele se pode ler que:
I – Para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessário uma total ausência dos factos que servem de base de fundamento à pretensão.
II – A petição é inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir.
III – A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição de defesa do réu, pois é necessário que este tenha conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão do autor para exercer o direito de defesa.
IV – No entanto, a apreciação a fazer quanto à suficiência ou não da concretização de factos na petição e documentos com ela juntos não pode deixar de ter em conta a parte contra a qual a acção é intentada, elemento determinante para se apurar da possibilidade ou não da adequada resposta.
V – Sendo ambas as partes sociedades que mantiveram uma relação comercial que se prolongou no tempo não é sustentável que perante a petição e o extracto de conta–corrente junta, a Ré não soubesse se celebrou ou não com a Autora o contrato que deu origem à emissão da factura nesta referida e se efectuou ou não o seu pagamento através do aceite de uma letra e se a mesma foi ou não sucessivamente reformada e amortizada, nos termos descritos nesse documento”.

Face aos critérios de decisão que se podem extrair destes arestos e analisadas as peças processuais apresentadas na acção administrativa em causa, não se pode concluir que o tribunal a quo fez uma correcta aplicação das normas processuais.
A entidade demandada deduziu oposição à injunção onde invocou, designadamente, a insuficiência da causa de pedir, em face da “falta de indicação do valor unitário das facturas e a data da sua emissão e vencimento, dando, por isso, origem à total ausência de matéria factual destinada a sustentar o pedido formulado pela requerente, seja a título de dívida de capital seja a título de juros de mora”. Não obstante, referiu que efetuou o pagamento de algumas faturas, que identificou e “no que se relaciona com todas as facturas que não foram acima expressamente elencadas, aduz-se que nenhum registo se encontrou quanto ao seu recebimento por parte do ora requerido”.
Em sede de petição inicial aperfeiçoada a autora alegou que adquiriu, por contratos de cessão de crédito celebrados com T ………………….. SL os créditos decorrentes das faturas emitidas pela referida sociedade cedente ao Réu, referente a fornecimentos efetuados por aquela a este, dos bens e serviços que das mesmas constam, tendo identificado o número da fatura, a data de emissão, a data de vencimento e o respetivo montante, o que permitiu ao réu exercer os seus direitos de defesa – tanto mais que, em regra, a fatura não lhe será estranha, pois ter-lhe-á sido oportunamente remetida.
E no caso dos autos tal alegação permitiu ao réu identificar as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, as datas abrangidas e os concretos créditos cedidos.
E tanto assim foi que na sequência da apresentação da petição inicial aperfeiçoada veio a entidade demandada apresentar contestação na qual se defendeu, além do mais, por exceção perentória de pagamento, e por impugnação, defendendo que quanto às restantes faturas que não foram expressamente mencionadas como pagas não há registo que se encontrem em seu poder, não pode ser responsabilizado pelo seu pagamento, uma vez que não sabe a que respeita o crédito titulado pelas aludidas faturas, concluindo pela improcedência da ação.
Se a entidade demandada contestou excepcionando o pagamento das facturas cujo pagamento é reclamado pela recorrente, aceita a existência dos acordos ou contratos (de prestação de serviços ou de fornecimento de produtos) subjacentes à emissão das faturas.
Note-se que a entidade demandada face aos termos em que a autora apresentou, desde logo, o requerimento de injunção, pode identificar as faturas cujo pagamento efetuou, vindo, assim, indicar a data da faturação e o valor das faturas, assim como a data do pagamento. E o mesmo sucedeu após a apresentação da petição inicial aperfeiçoada, tendo identificado na contestação as faturas relativamente às quais efetuou o pagamento, indicando, os respetivos números e a data de emissão, assim como apresentou o comprovativo da data de pagamento das mesmas. A entidade demandada não impugnou as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, pelo contrário confessou, parcialmente, o pagamento do respetivo valor.
Nestes autos não está em causa a validade dos contratos quer de cessão de créditos, quer as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados (a quais não são sequer postas em causa) estando o objeto processual perfeitamente delimitado pela alegação da autora feita em sede de petição inicial aperfeiçoada, a qual foi perfeitamente compreendida pela entidade demandada.
Com efeito, a junção de uma factura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida.
Finalmente, a indicação das datas abrangidas pelas cessões de crédito é de impor se os contratos de cessão de crédito forem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor – o que no caso não é relevante por parte das facturas terem sido pagas diretamente à recorrente.
Nos autos estão identificadas as faturas pagas e as faturas que ainda permanecem em dívida, com indicação do número da fatura, da data de emissão, da data de vencimento e o respetivo montante, assim como quanto às faturas pagas pela entidade demandada foi indicada a data de pagamento.
Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação.
Deste modo, os autos não padecem de insuficiência de alegação que inviabilize a decisão sobre o mérito da causa.
E, mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção na alegação fáctica, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos complementares ou concretizadores, se revelados no decurso da instrução da causa nos termos do artigo 5.º n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil.
Neste sentido decidiu-se, também, no acórdão deste TCA Sul, de 20/11/2025, proferido no processo n.º 3545/22.8BELSB.CS1, de que se cita o respetivo sumário “I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas, não obstante a notificação da celebração dos contratos de cessão de créditos; II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório.”.
Deste modo, a sentença recorrida não poderá manter-se, devendo ser revogada e o processo tem de baixar à primeira instância devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação para efeitos de ser proferida decisão de mérito.
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As custas do recurso serão suportadas pela recorrida – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância, onde deverá a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação para efeitos de ser proferida decisão de mérito.

Custas pela recorrida.
Lisboa, 8 de janeiro de 2026.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Ana Carla Teles Duarte Palma – 1.ª adjunta)

(Paula de Ferreirinha Loureiro – 2.ª adjunta)

(1) Consultável em www.dgsi.pt., tal como todos os outros acórdãos sem indicação de outra fonte.