Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 43/21.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/02/2021 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. |
| Sumário: | I. O acto administrativo é oponível ao respectivo destinatário a partir da data em que a sua notificação ou publicação, quando exigível, deem a conhecer o sentido da decisão tomada - n.º 1 do art.º 60.º do CPTA.
II. A circunstância de não se ter comunicado à Recorrente o teor integral da deliberação do Conselho de Administração da Recorrida que procedeu à resolução do contrato de concessão, nem o seu autor, ou a data em que a mesma foi tomada, autorizava a Recorrente a requerer à Recorrida tais elementos e ainda a interpor a correspondente acção de intimação judicial, prevista no art.º 104.º do CPTA. III. O que a Recorrente não fez, pelo que não se verificou a interrupção do prazo de impugnação judicial do acto que lhe foi comunicado, tal como decorre do estatuído no n.º 3 do art.º 60.º do CPTA. IV. Tendo sido interposta a acção de impugnação do acto quando já havia decorrido o prazo de impugnação judicial, há que declarar a caducidade do direito de acção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul.
A…, S.A. vem interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de ação e absolveu a Infraestruturas de Portugal, S.A., ora Recorrida, da instância. B. O Tribunal a quo ponderou que o ofício da notificação da IP de 12.12.2019, apesar de imperfeito, se considera suficiente, claro e preciso, devendo ser oponível à A…, desde a data do seu conhecimento - a 16.12.2019 -, data a partir da qual, segundo o Tribunal a quo, se iniciou o prazo para a interposição de ação administrativa, resultando a caducidade do direito de ação. Porém, o julgamento que fez padece de vários vícios. C. Em primeiro lugar, a Douta Sentença recorrida dá como provada - constituindo, deste modo, relevância para o conhecimento da exceção dilatória de intempestividade - a matéria de facto assente dos pontos F) e G), quando a mesma diz respeito a questões, que nada relevam e que se encontram fora do âmbito do Contrato de Concessão sub judice. D. Em segundo lugar, o Tribunal a quo não considerou, para efeitos de conhecimento da exceção de intempestividade, matéria factual com interesse para a decisão, nomeadamente, a violação, por parte da IP, a preclusão do direito de audiência prévia da A… no âmbito da Deliberação do Conselho de Administração da IP, de 05.12.2019. E. Em terceiro lugar, a Sentença recorrida está em contradição com os factos dados como provados no Ponto K) da matéria de facto assente, através dos quais se verifica que a notificação considerada pelo Tribunal apresenta mais deficiências do que a única invocada pelo Tribunal a quo, nomeadamente, (i) a não identificação da "existência" da Deliberação, (ii) dos seus autores, (iii) da sua data e (iv) a sua devida fundamentação. F. O Tribunal a quo dispensa formalidades do ato administrativo que são essenciais para salvaguardar a correta formação da Deliberação do Conselho de Administração da IP, de 05.12.2019 e o respetivo respeito pelos direitos e interesses legalmente e contratualmente protegidos da A…. H. Assim, o prazo de impugnação judicial da Deliberação do Conselho de Administração da IP de 05.12.2019 se deve contar desde o dia 04.09.2020, pelo que, e atento o prazo legal de 3 meses para o efeito, a presente providência cautelar (assim como a ação administrativa de que a mesma depende) foram tempestivamente apresentadas. I. A Douta Sentença recorrida apoia o seu entendimento em jurisprudência cuja conclusão que dali se retira, não tem qualquer aplicabilidade ao caso vertido nos presentes autos, pelo facto do seu enquadramento jurídico ser constituído por elementos determinantes que não fazem parte do contexto jurídico/factual dos presentes autos. J. A Douta Sentença recorrida viola os princípios da segurança jurídica e da confiança, bem como o artigo 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP e, ainda, 114.º, 121.º, 122.º, 148.º, 152.º, 153.º e 160.º do CPA, bem como os artigos 59.º e 60.º do CPTA.”. * A Infraestruturas de Portugal, S.A., ora Recorrida, concluiu as suas contra-alegações nos seguintes termos: I. “- A sentença posta em crise não merece qualquer censura ou reparo, devendo ser mantida na íntegra, porque nela se fez correta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito. II. - A Recorrente teve conhecimento da Deliberação de Resolução do Contrato de Concessão em dezembro de 2019, e percebeu perfeitamente o sentido e alcance da mesma. III. - Por carta de 15-01-2020 a Recorrente, em resposta à decisão de resolução, afirmou: “Apresentaremos a nossa proposta de regularização até final do presente mês de janeiro, solicitando-vos que até lá sejam suspensos os efeitos da comunicação de resolução do contrato de concessão. obtida a vossa anuência à nossa proposta, contamos também com a revogação da resolução em apreço." V. - Portanto, quando em 09-12-2020, a Recorrente vem impugnar a resolução do contrato, já há muito sobre o mesmo se tinha formado caso decidido, isto é, já tinha caducado o direito de ação de impugnação do ato administrativo. VI. - A alegada preterição da audiência prévia não determina a nulidade do ato impugnado, mas antes a sua anulabilidade, pelo que sempre a ocorreria a caducidade do direito de ação. VII. - De todo o modo, nos termos do disposto no n.° 3, do artigo 163.° do CPA, verificar-se-ia a eficácia não invalidante do ato administrativo anulável. VIII. - Por fim, se é a própria Recorrente a enumerar cronologicamente os factos suscetíveis de demonstrar que não teve conhecimento da resolução em dezembro de 2019 e se entre esses factos constam as cartas alusivas ao Acordo de Regularização da Dívida, mesmo que relativo ao anterior contrato, não pode o tribunal ignorá-las. IX. - Ao fazer constar nos factos provados tais documentos afasta-se a possibilidade de confusão com a correspondência relativa ao contrato objeto de resolução, sob pena de se criar a convicção de que a anuência a que se alude no ponto H dos mesmos factos diz respeito àquele contrato. X. Se fossem retirados os pontos F e G deixava de ter sentido o ponto H. XI. Portanto, com a enumeração dos pontos F e G torna-se evidente que a Recorrente sabia distinguir muito bem os contratos em causa e as suas questões atinentes: cobrança de dívida já vencida e resolução por incumprimento definitivo do novo contrato.” * Objecto do recurso. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo quando se trate de matéria de conhecimento oficioso - artigos 144º, nº 2 do CPTA e dos artigos 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA. Há, assim, que decidir, perante o referido nas conclusões das alegações de recurso, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na fixação da matéria de facto e ainda de erro de direito por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, do art.º 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP, dos artigos, 114.º, 121.º, 122.º, 148.º, 152.º, 153.º e 160.º do CPA, bem como os artigos 59.º e 60.º do CPTA. * Com dispensa de vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o processo à Conferência para julgamento.* Fundamentação.De facto. Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: A) – A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à gestão de plataformas e empreendimentos logísticos e ao transporte rodoviário de mercadorias - cf. documento n.º 1 junto com o r.i.; B) – Em Dezembro de 2017, a I.P., ora ER, lançou o concurso público para “a concessão da exploração de bens do domínio público ferroviário, com a área de 111.591m2 sitos no Complexo Ferroviário da Bobadela – Parque Norte, para a realização de cargas, descargas e armazenamento de mercadorias, contentorizadas ou paletizadas para consolidação, transportadas por caminho-de-ferro, bem como para todas as atividades associadas à logística de contentores, incluindo o parqueamento de contentores vazios, a sua inspeção e reparação” - cf. documentos n.ºs 2 e3 juntos com o r.i.; pasta 01 Concurso Parque Norte constante do PA apenso; C) – Por deliberação do Conselho de Administração da I.P. de 22/03/2018, o referido concurso público foi adjudicado à A…, ora Requerente - cf. pasta 07 Adjudicação incluída na pasta 01 Concurso Parque Norte constante do PA apenso; D) – No dia 31/10/2018 foi assinado o Contrato de Concessão do Parque Norte do Complexo da Bobadela, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai, entre o mais, o seguinte: Cláusula Primeira 1. Pelo Contrato de Concessão, a IP concede á Concessionária o direito de explorar, por sua conta e risco, uma parcela de terreno do domínio publico ferroviário Sito no Complexo Ferroviário da Bobadela para a realização de cargas, descargas e armazenamento de mercadorias, contentorizadas e/ou paletizadas para consolidação, transportadas por caminho-de-ferro, bem como para todas as atividades associadas à logística de contentores, incluindo o parqueamento de contentores vazios, a sua inspeção e reparação (o "Terminal de Mercadorias").Objeto 2. Sem prejuízo do disposto no número 6 infra, a Concessionária não pode dar outro destino ao Terminal de Mercadorias para além do previsto no objeto da concessão, sem a prévia autorização escrita da IP. 3. O terreno referido no número anterior, com a área de 111 591m2, repartida em cinco subparcelas, encontra-se devidamente identificado na planta anexa que fica a fazer parte integrante do Contrato de Concessão como Anexo II. (…) 6. Mediante autorização prévia da IP, a Concessionária pode contratar a terceiros, a titulo precário, a utilização de espaços cobertos e descobertos do Terminal de Mercadorias que não afetem o objeto da concessão descrito no número I supra, reservando-se a IP no direito de partilhar do beneficio económico-financeiro daí resultante, a fixar por acordo entre as partes. (…) Cláusula Segunda l. A IP Obriga-se a assegurar a ligação operacional entre a área concessionada e a Rede Ferroviária Nacional.Ligações à Rede Ferroviária Nacional 2. para a concretização do Objeto da concessão, a Concessionária obriga-se a contratar e realizar através de operador de transporte ferroviário um número mínimo de comboios na Rede Ferroviária Nacional igual a 240 comboios equivalentes em períodos consecutivos de 12 semanas, durante todo o período de vigência do contrato. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se comboio equivalente uma circulação ferroviária com uma origem ou um destino no Terminal de Mercadorias, e uma capacidade de carga equivalente a 44 TEUS. 4. Em caso de incumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no número anterior, a Concessionária obriga-se a pagar à IP o valor correspondente ao cálculo resultante do diferencial entre o número de comboios equivalentes realizados e o número mínimo estabelecido no número anterior, multiplicado por 194,26€, valor que corresponde ao valor médio faturado pela IP a título de tarifa de utilização da infraestrutura, para um comboio de mercadorias que circulou na rede ferroviária nacional em 2016. 5. O valor de penalização referido no número anterior é válido até ao final do primeiro ano civil de vigência do Contrato de Concessão. Após esse período é atualizado anualmente segundo o índice de Preços do Consumidor no Continente (sem habitação), com referência aos últimos doze meses, produzindo efeitos a 1 de Janeiro de cada ano. (…) Cláusula Quarta 1. A presente concessão tem a duração de 5 anos, com inicio na data de assinatura do Contrato de Concessão.Prazo de Concessão 2. Findo o período referido no número anterior, o Contrato de Concessão poderá ser renovado por períodos sucessivos de 1 (um) ano, até ao limite de duas renovações desde que se verifique o bom desempenho da Concessionária na realização de comboios e não se tenham verificado quaisquer situações de incumprimento no pagamento dos Valores previstos na Cláusula Quinta. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um bom desempenho na realização de comboios, se a média aritmética do número de comboios equivalentes apurados nos períodos de controlo de 12 semanas, for superior a 360 nos seguintes intervalos: - Intervalo compreendido entre o mês 0 e o mês 48º da concessão para efeitos da primeira renovação contratual: - Intervalo compreendido entre o mês 490 e o mês 660 da Concessão para efeitos da segunda renovação contratual. 4. Para efeitos de renovação contratual, a Concessionária terá que, até 15 dias após a conclusão do período estabelecido para o apuramento do respetivo desempenho, manifestar o seu interesse na prorrogação contratual. Cláusula Quinta 1. Pela concessão do Terminal de Mercadorias a Concessionária pagará à IP uma taxa mensal de 87.040,00€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Contrapartida devida pela Concessionária e pagamento 2. O Valor previsto no n.º 1 anterior é Válido até ao final do primeiro ano civil de vigência do contrato. Após esse período é atualizado anualmente segundo o índice de Preços do Consumidor no Continente (sem habitação), com referência aos últimos doze meses, produzindo efeitos a 1 de Janeiro de cada ano. 3. Os valores que resultem da aplicação do disposto no número 6 da Cláusula primeira serão faturados logo que a IP disponha da informação contratual a que os mesmos dizem respeito, contabilizando-se em função da data da assinatura dos contratos de subconcessão. 4. A faturação dos valores das taxas será emitida pela IP com periodicidade mensal, no inicio do mês a que disser respeito. sendo remetida até ao oitavo dia útil desse mês, sendo o pagamento devido efetuado pelo Concessionário até ao oitavo dia útil do mês subsequente a que esse pagamento disser respeito. - cf. pasta 09 Contrato de Concessão incluída na pasta 01 Concurso Parque Norte constante do PA apenso; E) - Por ofício com a ref.ª 2…, de 19-11-2019, sob o assunto “Concessão da Exploração do Parque Norte da Bobadela Notificação de incumprimento contratual” - n.º 3 da Cláusula Décima Oitava Resolução do Contrato”, a ER informou a Requerente do seguinte: “(…) Exmos. Senhores, Fazemos referência: a) Ao Contrato de Concessão do Parque Norte do Complexo da Bobadela celebrado entre a IP - Infraestruturas de Portugal S.A. (IP) e a A…, S.A.. c) À nossa carta de 02/08/2019, Ref.a 2…, onde foi solicitada a reposição da caução contratual no montante de 261 120,00€. d) Às nossas mensagens de correio eletrónico de 24 de setembro e 4 de outubro de 2019 (que se anexam) que refletem as demais solicitações da IP no sentido da regularização da dívida contratual por parte da A…. Neste contexto, e dando cumprimento ao n.° 3 da Cláusula Décima Oitava do Contrato de Concessão, serve a presente para intimar essa Concessionária que, até ao dia 29 de novembro de 2019, proceda à reposição da caução assim como à liquidação de todos os montantes que, na presente data, ainda se encontram em dívida. A manter-se o incumprimento, consideramos que estará definitivamente comprometida a manutenção do contrato, razão pela qual acionaremos a rescisão do mesmo (cf. cláusula décima oitava, n.° 2, alíneas c), f) e g)). c) A minuta de Acordo de Regularização da Divida e respetivos anexos onde é identificada a dívida que. Àquela data e por referência a 31 de outubro de 2Q19r ascendia a 997 722,02 € (novecentos e noventa e sete mil, setecentos e vinte e dois euros e dois cêntimos), remetida à A… na mensagem de correio eletrónico de 24 de setembro de 2019. d) Ao e-mail de 4 de outubro de 2019 e correspondente histórico onde ê reiterado o pedido à A… para o envio cos elementos necessários para a formalização do Acordo de Regularização da Dívida, tendo sido indicado o dia 7 de outubro de 201© como data. limite para o respetivo envio. Esta será a última notificação com vista a obter um acordo amigável para a resolução definitiva desta questão, após a qual, na falta de resposta pertinente, a IP usará de todos os meios legais ao seu dispor, incluindo a via judicial. - cf. documento n.° 34 junto com o r.i.; G)- Consta do referido “Acordo de Regularização de Dívida” identificado na alínea antecedente, designadamente, o seguinte: Cláusula Primeira 1 _ Pelo presente Acordo, a A… reconhece e aceita as faturas em divida constantes do Anexo 2 ao presente Acordo de Regularização, com referência a 31 outubro 2019 e relativamente à divida da C… e da A….
(Objeto) 2. A divida referida no nº 1, nesta data e por referencia e 31 de Outubro de 2019, ascende a 997.722,02 € (novecentos e neventa e sete ml, setecentos e vinte e dois euros e dois cêntimos), conforme faturas no Anexo 2 ao presente Acordo de Regularização de Divida. Cláusula Segunda (Pagamentos diferidos) 2. Sobre o montante global indicado no número 1, incidem juros, que as Partes com base na taxa legal em vigor à data do incumprimento, a liquidar em conjunto com cada prestação nos termos do Anexo 2. Cláusula Quarta (Incumprimento) 2. O incumprimento dos pagamentos previstos no presente Acordo de Regularização determina a aplicação de juros de mora calculados à taxa legal em vigor à data do incumprimento, sobre o montante em divida e até integral pagamento, 3. A aplicação do disposto nos números anteriores não invalida o direito da IP, enquanto entidade gestora da infraestrutura ferroviária em adotar as medidas que considere adequadas e legalmente justificadas, tendo em vista o rápido ressarcimento da divida prevista presente Acordo de Regularização. M) - Por carta datada de 15-01-2020, a Requerente solicitou à ER, entre o mais, o seguinte: “(...) Exmo. Senhor, Recebemos no passado dia 16 de Dezembro a vossa carta de 12 de Dezembro, pela qual nos comunicam que se encontra resolvido o contrato de concessão referido em epígrafe. Como tivemos oportunidade de explicar na reunião do passado dia 7 de Janeiro, onde fomos acompanhados pelo nosso advogado Dr. R…, a empresa lamenta profundamente os atrasos ocorridos no pagamento das nossas responsabilidades, situação que se ficou a dever a razões anómalas provocadas por terceiros, muito particularmente a recusa da prestação de comboios por parte da M…, que causou a esta empresa um prejuízo avultadíssimo, e a recusa de um financiamento já assegurado por porte de uma Instituição financeira derivada da divulgação de que haveria uma pretensão (não confirmada) da Câmara Municipal de loures de tomar posse de terrenos afectos à concessão. Ternos estado a trabalhar na ultrapassagem destes problemas, os quais estão em vias de solução. Estamos assim em condições de repor imediatamente a garantia bancária ao nível contratualmente exigido, assegurando ainda o pagamento do remanescente num prazo muito curto e garantindo o cumprimento das restantes obrigações contratuais. N) - Por carta datada de 28-01-2020, a Requerente solicitou à ER, entre o mais, o seguinte: Neste contexto, apelamos ao vosso bom senso de nos facultarem condições para pagamento dos valores vencidos decorrentes do contrato de concessão aluai bem como do remanescente em falta da anterior concessão. Neste pressuposto solicitamos que nos facultem o pagamento da divida vencida em 36 prestações mensais e subsequentes, a iniciar já no dia 10 de fevereiro de 2020. No que respeita ás rendas vincendas, estas serão liquidadas nos termos do contrato de concessão. O) - Por ofício com a ref.a 2…, de 07-02-2020, sob o assunto “Concessão da Exploração do Parque Norte da Bobadela - Desocupação do Terminal”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a ER informou a Requerente do seguinte: P) - Por ofício com a ref.ª 2…, de 04-09-2020, sob o assunto “Concessão da Exploração do Parque Norte da Bobadela - Resolução do Contrato de Concessão”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a ER informou a Requerente do seguinte: De facto, nunca ocorreu a reparação dos graves incumprimentos contratuais da concessão do parque norte da Bobadela por reiterada falta de pagamento da taxa mensal da compensação do usufruto do estabelecimento concessionado (cláusula quinta), pelo reiterado Incumprimento das realizações de comboios a que estava contratualmente obrigado (cláusula segunda), bem como pela omissão da reposição da caução contratual executada (cláusula sétima), comunicados pela carta ref. 2…, de 10 de novembro de 2019, para os quais foram atempadamente alertados. No dia cinco da dezembro de dois mil e dezanove, pelas dez horas e quinze minutos, reuniu na sua sede, sita na Praça da Portagem em Almada, o Conselho de Administração Executivo da infraestruturas de Portugal, S.A., pessoa coletiva n.° 503933813, estando presentes os Senhores Presidente, Eng.° A…, Vice-Presidente. Eng.° C… e Vogais, Dr. A…, Eng.a V… e Dr* A…. - cf. documento n.° 40 junto com o r.i.; R) - O ofício identificado nas alíneas P) e Q) foi recebido pela Requerente em 10/09/2020 - admitido por acordo; S) - Em 09-12-2020, a ora Requerente apresentou, via plataforma eletrónica SITAF, a petição inicial, que deu origem à ação administrativa (ação principal) n.° 2217/20.2BELSB de que os presentes autos cautelares dependem, e de que se extrai o seguinte: * Não se provaram outros factos com interesse para esta decisão.”* A Recorrente começa por defender que a sentença recorrida errou ao ter fixado os factos que constam das alíneas F) e G) do probatório, dizendo que os mesmos são irrelevantes para a decisão da excepção de caducidade do direito de acção. Nas referidas alíneas F) e G) dá-se por assente que a ora Recorrida, em 19/11/2019, remeteu à Recorrente um documento que contém um acordo de regularização da dívida que esta mantinha perante aquela e transcrevem-se algumas das cláusulas desse acordo. Tal matéria não releva para a decisão da excepção da caducidade do direito de acção. No entanto, tal circunstância não invalida a sentença recorrida. Constitui, antes, expressão do dever de fixar a matéria de facto de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, pelo que não se verifica o apontado erro. A Recorrente alega ainda “o Tribunal a quo não considerou, para efeitos de conhecimento da exceção de intempestividade, matéria factual com interesse para a decisão, nomeadamente, a violação, por parte da IP, a preclusão do direito de audiência prévia da A… no âmbito da Deliberação do Conselho de Administração da IP, de 05.12.2019”. Não concretiza, no entanto, que factos são esses e quais os concretos meios de prova existentes no processo que imporiam diversa decisão da matéria de facto, nem qual o sentido da decisão a tomar, o que importa a rejeição da impugnação que formula, conforme impõe o n.º 1 do art.º 640.º do CPC, aplicável por força do n.º 3 do art.º 140.º do CPTA. * Direito.A Recorrente defende que a sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto e violou os princípios da segurança jurídica e da confiança, o art.º 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP, os artigos, 114.º, 121.º, 122.º, 148.º, 152.º, 153.º e 160.º do CPA, bem como os artigos 59.º e 60.º do CPTA. Para tanto e em síntese, entende que o termo a quo para a contagem do prazo de caducidade do direito de acção não é a data em que recebeu o ofício de 12/12/2019, através do qual lhe foi comunicada a resolução do contrato de concessão, mas sim a de 04/09/2020, por só então ter recebido o teor da deliberação de 05/12/2019, em que foi tomada a referida decisão de resolução do contrato e só então ter passado a conhecer, para além do seu conteúdo, o autor, a data e a existência da própria deliberação de resolução do contrato. Alega ainda que, por o ofício datado de12/12/2019 não conter estes elementos, viola o dever de fundamentação. Na sentença recorrida decidiu-se declarar a procedência da caducidade do direito de acção com os seguintes fundamentos: «(…) Ora, em face do teor deste ofício, notificado à Requerente em 16-12-2019 - cf. alínea L) do probatório - é de considerar que este ofício é suficiente, claro e preciso, dando a conhecer ao interessado, à A… o sentido da decisão de resolução do contrato de concessão e os seus fundamentos, pelo que tal notificação é oponível ao interessado, seu destinatário, nos termos do artigo 60.º, n.ºl do CPTA. E, por isso, a notificação operante para efeitos de início da contagem do prazo não é, como alegado, a resultante do ofício com a ref9 2…, de 04/09/2020, a que se alude nas alíneas P) e Q) do probatório, mas antes a decorrente do ofício com ref.9 2…, datado de 12-12-2019, a que se alude na alínea K) do probatório, pois é manifesto que esta primeira notificação de resolução do contrato de concessão esclarece o seu destinatário (a A…) do sentido da decisão, sendo as missivas remetidas pela A… em 15/01/2020 e 28/01/2020 reflexo disso mesmo [cf. alíneas M) e N) do probatório], É certo que este ofício de notificação de 12-12-2019 não identifica a concreta data da tomada de decisão pela I.P., mas a imperfeição desta notificação de resolução do contrato de concessão não equivale à omissão da notificação e não tornou inoponível o ato notificado, pois o sentido, fundamentos e alcance do ato consta da notificação que foi feita, pelo que não ficaram coarctados quaisquer direitos de defesa. Reitere-se que "Conforme o art9 60.9, n° 1, do CPTA, o ato administrativo só deixa de ser oponível ao particular quando a notificação ou a publicação não dêem a conhecer o sentido da decisão. Tal não foi o caso em apreço, relativamente ao qual o sentido da decisão foi cabalmente comunicado, assim como o seu alcance, não obstante não se ter dado conhecimento do texto integral de tal ato e se ter comunicado um mero resumo do mesmo, que não correspondia ao seu concreto teor" [cf. o acima citado acórdão TCAS, de 22-11-2020, proferido no processo n.91940/19.9BELSB, disponível para consulta em www.dasi.otl. Na data em que a ação principal foi proposta, em 09/12/2020 [cf. alínea S) do probatório] já há muito havia decorrido o prazo de três meses de impugnação do ato de resolução do contrato, previsto no artigo 58.º, n.º 2 alínea b) do CPTA, o qual se iniciou com a notificação do ofício com ref.ª 2…, datado de 12-12-2019, a que se alude na alínea K) do probatório, ocorrida em 19-12-2019 [cf. alínea L) do probatório]. Nesta conformidade, verifica-se a intempestividade da prática do ato processual, o que deverá determinar a absolvição da ER/Autora da instância - cf. artigos 89.9, n.9s 2, e 4, alínea k) do CPTA. Face à procedência desta exceção nada mais se impõe decidir e, deste modo, fica prejudicado o conhecimento das demais invocações feitas na ação.(…)”. Tal decisão não sofre dos erros que a Recorrente lhe aponta, uma vez que, conforme resulta do n.º 1 do art.º 60.º do CPTA, o acto administrativo passa a ser oponível ao destinatário a partir da data em que a notificação ou publicação, quando exigível, deem a conhecer o sentido da decisão tomada, o que, no caso, se verificou a 16/12/2019, data de recepção pela Recorrente do ofício datado de 12/12/2019, conforme resulta das alíneas K) e L) do probatório. Através do referido ofício, a Recorrida comunicou à Recorrente que o contrato de concessão se encontrava resolvido. Conforme resulta do n.º 2 do art.º 60.º do CPTA, a circunstância de não se ter indicado o teor integral da deliberação, o autor (no caso, a existência de uma deliberação do Conselho de Administração), ou a data em que a mesma foi tomada, autorizava a Recorrente a requerer à Recorrida tais elementos e ainda a interpor a correspondente acção de intimação judicial, prevista no art.º 104.º do CPTA. O que a Recorrente não fez, pelo que não se verificou a interrupção do prazo de impugnação judicial do acto que lhe foi comunicado, tal como decorre do estatuído no n.º 3 do art.º 60.º do CPTA. Por outro lado e conforme estabelece o n.º 4 do art.º 60.º do CPTA, caso a Recorrente tivesse interposto, em tempo, a competente acção de impugnação com os elementos de que dispunha, que lhe foram comunicados através do ofício datado de 12/12/2019, não lhe seriam imputáveis eventuais erros contidos nesse ofício, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão impugnada, o que demonstra que a falta de notificação desses elementos não assume, no caso, qualquer relevância. Tendo sido interposta a acção de impugnação do acto quando já havia decorrido o prazo de impugnação judicial, há que declarar a caducidade do direito de acção. A tal não obsta o facto da Recorrente ter, entretanto, obtido o teor integral da deliberação de 05/12/2019, do Conselho de Administração da Recorrida, que procedeu à resolução do contrato de concessão, uma vez que o prazo judicial de impugnação da deliberação não se reabre. A Recorrente alega ainda que “a Sentença recorrida está em contradição com os factos dados como provados no Ponto K) da matéria de facto assente, através dos quais se verifica que a notificação considerada pelo Tribunal apresenta mais deficiências do que a única invocada pelo Tribunal a quo, nomeadamente, (i) a não identificação da "existência" da Deliberação, (ii) dos seus autores, (iii) da sua data e (iv) a sua devida fundamentação.”. Como se viu, a matéria de facto fixada é a suficiente para o conhecimento da excepção de caducidade do direito de acção e não existe a apontada contradição entre a sentença e a matéria de facto que consta da alínea k) do probatório. A Recorrente defende ainda que a sentença recorrida errou por não ter considerado, “para efeitos de conhecimento da excepção de intempestividade, matéria factual com interesse para a decisão, nomeadamente a violação, por parte da IP, a preclusão do direito de audiência prévia”. Não lhe assiste razão. Desde logo porque, tendo procedido a excepção de caducidade do direito de acção, o conhecimento de mérito ficou prejudicado – art.º 95.º do CPTA e art.º 608.º, n.º 2 do CPC. Decisão Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo o decidido na douta sentença recorrida. Custas pela Recorrente – art.º 536.º, n.º 1 do CPC. Lisboa, 02 de Dezembro de 2021 Jorge Pelicano Celestina Castanheira Ricardo Ferreira Leite |