Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:43/21.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/02/2021
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
Sumário:I. O acto administrativo é oponível ao respectivo destinatário a partir da data em que a sua notificação ou publicação, quando exigível, deem a conhecer o sentido da decisão tomada - n.º 1 do art.º 60.º do CPTA.

II. A circunstância de não se ter comunicado à Recorrente o teor integral da deliberação do Conselho de Administração da Recorrida que procedeu à resolução do contrato de concessão, nem o seu autor, ou a data em que a mesma foi tomada, autorizava a Recorrente a requerer à Recorrida tais elementos e ainda a interpor a correspondente acção de intimação judicial, prevista no art.º 104.º do CPTA.

III. O que a Recorrente não fez, pelo que não se verificou a interrupção do prazo de impugnação judicial do acto que lhe foi comunicado, tal como decorre do estatuído no n.º 3 do art.º 60.º do CPTA.

IV. Tendo sido interposta a acção de impugnação do acto quando já havia decorrido o prazo de impugnação judicial, há que declarar a caducidade do direito de acção.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul.

A…, S.A. vem interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de ação e absolveu a Infraestruturas de Portugal, S.A., ora Recorrida, da instância.
Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:
A. “O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença recorrida, a qual julgou procedente, por provada, a exceção de intempestividade da prática do ato processual/caducidade do direito de ação e, consequentemente, absolveu a IP da instância.

B. O Tribunal a quo ponderou que o ofício da notificação da IP de 12.12.2019, apesar de imperfeito, se considera suficiente, claro e preciso, devendo ser oponível à A…, desde a data do seu conhecimento - a 16.12.2019 -, data a partir da qual, segundo o Tribunal a quo, se iniciou o prazo para a interposição de ação administrativa, resultando a caducidade do direito de ação. Porém, o julgamento que fez padece de vários vícios.

C. Em primeiro lugar, a Douta Sentença recorrida dá como provada - constituindo, deste modo, relevância para o conhecimento da exceção dilatória de intempestividade - a matéria de facto assente dos pontos F) e G), quando a mesma diz respeito a questões, que nada relevam e que se encontram fora do âmbito do Contrato de Concessão sub judice.

D. Em segundo lugar, o Tribunal a quo não considerou, para efeitos de conhecimento da exceção de intempestividade, matéria factual com interesse para a decisão, nomeadamente, a violação, por parte da IP, a preclusão do direito de audiência prévia da A… no âmbito da Deliberação do Conselho de Administração da IP, de 05.12.2019.

E. Em terceiro lugar, a Sentença recorrida está em contradição com os factos dados como provados no Ponto K) da matéria de facto assente, através dos quais se verifica que a notificação considerada pelo Tribunal apresenta mais deficiências do que a única invocada pelo Tribunal a quo, nomeadamente, (i) a não identificação da "existência" da Deliberação, (ii) dos seus autores, (iii) da sua data e (iv) a sua devida fundamentação.

F. O Tribunal a quo dispensa formalidades do ato administrativo que são essenciais para salvaguardar a correta formação da Deliberação do Conselho de Administração da IP, de 05.12.2019 e o respetivo respeito pelos direitos e interesses legalmente e contratualmente protegidos da A….
G. Apenas no dia 04.09.2020 é que a A… conheceu, pela primeira vez, a decisão de resolução do Contrato de Concessão, consubstanciada na deliberação do Conselho de Administração da IP de 05.12.2019 e apenas em 04.09.2020 teve conhecimento do teor de tal deliberação.

H. Assim, o prazo de impugnação judicial da Deliberação do Conselho de Administração da IP de 05.12.2019 se deve contar desde o dia 04.09.2020, pelo que, e atento o prazo legal de 3 meses para o efeito, a presente providência cautelar (assim como a ação administrativa de que a mesma depende) foram tempestivamente apresentadas.

I. A Douta Sentença recorrida apoia o seu entendimento em jurisprudência cuja conclusão que dali se retira, não tem qualquer aplicabilidade ao caso vertido nos presentes autos, pelo facto do seu enquadramento jurídico ser constituído por elementos determinantes que não fazem parte do contexto jurídico/factual dos presentes autos.

J. A Douta Sentença recorrida viola os princípios da segurança jurídica e da confiança, bem como o artigo 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP e, ainda, 114.º, 121.º, 122.º, 148.º, 152.º, 153.º e 160.º do CPA, bem como os artigos 59.º e 60.º do CPTA.”.


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A Infraestruturas de Portugal, S.A., ora Recorrida, concluiu as suas contra-alegações nos seguintes termos:
I. “- A sentença posta em crise não merece qualquer censura ou reparo, devendo ser mantida na íntegra, porque nela se fez correta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito.

II. - A Recorrente teve conhecimento da Deliberação de Resolução do Contrato de Concessão em dezembro de 2019, e percebeu perfeitamente o sentido e alcance da mesma.

III. - Por carta de 15-01-2020 a Recorrente, em resposta à decisão de resolução, afirmou: “Apresentaremos a nossa proposta de regularização até final do presente mês de janeiro, solicitando-vos que até lá sejam suspensos os efeitos da comunicação de resolução do contrato de concessão. obtida a vossa anuência à nossa proposta, contamos também com a revogação da resolução em apreço."
IV. - Por carta de 28-01-2020 a Recorrente voltou a afirmar: “Quanto a este tema assumimos o compromisso da nossa parte em não voltar a solicitar alargamento de prazo. E que caso não cumpramos este ponto, se dê então a rescisão do atual contrato por incumprimento da nossa parte neste ponto que figura no contrato.”

V. - Portanto, quando em 09-12-2020, a Recorrente vem impugnar a resolução do contrato, já há muito sobre o mesmo se tinha formado caso decidido, isto é, já tinha caducado o direito de ação de impugnação do ato administrativo.

VI. - A alegada preterição da audiência prévia não determina a nulidade do ato impugnado, mas antes a sua anulabilidade, pelo que sempre a ocorreria a caducidade do direito de ação.

VII. - De todo o modo, nos termos do disposto no n.° 3, do artigo 163.° do CPA, verificar-se-ia a eficácia não invalidante do ato administrativo anulável.

VIII. - Por fim, se é a própria Recorrente a enumerar cronologicamente os factos suscetíveis de demonstrar que não teve conhecimento da resolução em dezembro de 2019 e se entre esses factos constam as cartas alusivas ao Acordo de Regularização da Dívida, mesmo que relativo ao anterior contrato, não pode o tribunal ignorá-las.

IX. - Ao fazer constar nos factos provados tais documentos afasta-se a possibilidade de confusão com a correspondência relativa ao contrato objeto de resolução, sob pena de se criar a convicção de que a anuência a que se alude no ponto H dos mesmos factos diz respeito àquele contrato.

X. Se fossem retirados os pontos F e G deixava de ter sentido o ponto H.

XI. Portanto, com a enumeração dos pontos F e G torna-se evidente que a Recorrente sabia distinguir muito bem os contratos em causa e as suas questões atinentes: cobrança de dívida já vencida e resolução por incumprimento definitivo do novo contrato.”


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O M.P. foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 146.° do CPTA.

Objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo quando se trate de matéria de conhecimento oficioso - artigos 144º, nº 2 do CPTA e dos artigos 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.
Há, assim, que decidir, perante o referido nas conclusões das alegações de recurso, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na fixação da matéria de facto e ainda de erro de direito por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, do art.º 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP, dos artigos, 114.º, 121.º, 122.º, 148.º, 152.º, 153.º e 160.º do CPA, bem como os artigos 59.º e 60.º do CPTA.
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Com dispensa de vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o processo à Conferência para julgamento.
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Fundamentação.
De facto.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
A) – A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à gestão de plataformas e empreendimentos logísticos e ao transporte rodoviário de mercadorias - cf. documento n.º 1 junto com o r.i.;

B) – Em Dezembro de 2017, a I.P., ora ER, lançou o concurso público para “a concessão da exploração de bens do domínio público ferroviário, com a área de 111.591m2 sitos no Complexo Ferroviário da Bobadela – Parque Norte, para a realização de cargas, descargas e armazenamento de mercadorias, contentorizadas ou paletizadas para consolidação, transportadas por caminho-de-ferro, bem como para todas as atividades associadas à logística de contentores, incluindo o parqueamento de contentores vazios, a sua inspeção e reparação” - cf. documentos n.ºs 2 e3 juntos com o r.i.; pasta 01 Concurso Parque Norte constante do PA apenso;

C) – Por deliberação do Conselho de Administração da I.P. de 22/03/2018, o
referido concurso público foi adjudicado à A…, ora Requerente - cf. pasta 07 Adjudicação incluída na pasta 01 Concurso Parque Norte constante do PA apenso;

D) – No dia 31/10/2018 foi assinado o Contrato de Concessão do Parque Norte do Complexo da Bobadela, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai, entre o mais, o seguinte:
Cláusula Primeira
Objeto
1. Pelo Contrato de Concessão, a IP concede á Concessionária o direito de explorar, por sua conta e risco, uma parcela de terreno do domínio publico ferroviário Sito no Complexo Ferroviário da Bobadela para a realização de cargas, descargas e armazenamento de mercadorias, contentorizadas e/ou paletizadas para consolidação, transportadas por caminho-de-ferro, bem como para todas as atividades associadas à logística de contentores, incluindo o parqueamento de contentores vazios, a sua inspeção e reparação (o "Terminal de Mercadorias").
2. Sem prejuízo do disposto no número 6 infra, a Concessionária não pode dar outro destino ao Terminal de Mercadorias para além do previsto no objeto da concessão, sem a prévia autorização escrita da IP.
3. O terreno referido no número anterior, com a área de 111 591m2, repartida em cinco subparcelas, encontra-se devidamente identificado na planta anexa que fica a fazer parte integrante do Contrato de Concessão como Anexo II.
(…)
6. Mediante autorização prévia da IP, a Concessionária pode contratar a terceiros, a titulo precário, a utilização de espaços cobertos e descobertos do Terminal de Mercadorias que não afetem o objeto da concessão descrito no número I supra, reservando-se a IP no direito de partilhar do beneficio económico-financeiro daí resultante, a fixar por acordo entre as partes.
(…)
Cláusula Segunda
Ligações à Rede Ferroviária Nacional
l. A IP Obriga-se a assegurar a ligação operacional entre a área concessionada e a Rede Ferroviária Nacional.
2. para a concretização do Objeto da concessão, a Concessionária obriga-se a contratar e realizar através de operador de transporte ferroviário um número mínimo de comboios na Rede Ferroviária Nacional igual a 240 comboios equivalentes em períodos consecutivos de 12 semanas, durante todo o período de vigência do contrato.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se comboio equivalente uma circulação ferroviária com uma origem ou um destino no Terminal de Mercadorias, e uma capacidade de carga equivalente a 44 TEUS.
4. Em caso de incumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no número anterior, a Concessionária obriga-se a pagar à IP o valor correspondente ao cálculo resultante do diferencial entre o número de comboios equivalentes realizados e o número mínimo estabelecido no número anterior, multiplicado por 194,26€, valor que corresponde ao valor médio faturado pela IP a título de tarifa de utilização da infraestrutura, para um comboio de mercadorias que circulou na rede ferroviária nacional em 2016.
5. O valor de penalização referido no número anterior é válido até ao final do primeiro ano civil de vigência do Contrato de Concessão. Após esse período é atualizado anualmente segundo o índice de Preços do Consumidor no Continente (sem habitação), com referência aos últimos doze meses, produzindo efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.
(…)
Cláusula Quarta
Prazo de Concessão
1. A presente concessão tem a duração de 5 anos, com inicio na data de assinatura do Contrato de Concessão.
2. Findo o período referido no número anterior, o Contrato de Concessão poderá ser renovado por períodos sucessivos de 1 (um) ano, até ao limite de duas renovações desde que se verifique o bom desempenho da Concessionária na realização de comboios e não se tenham verificado quaisquer situações de incumprimento no pagamento dos Valores previstos na Cláusula Quinta.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um bom desempenho na realização de comboios, se a média aritmética do número de comboios equivalentes apurados nos períodos de controlo de 12 semanas, for superior a 360 nos seguintes intervalos:
- Intervalo compreendido entre o mês 0 e o mês 48º da concessão para efeitos da primeira renovação contratual:
- Intervalo compreendido entre o mês 490 e o mês 660 da Concessão para efeitos da segunda renovação contratual.
4. Para efeitos de renovação contratual, a Concessionária terá que, até 15 dias após a conclusão do período estabelecido para o apuramento do respetivo desempenho, manifestar o seu interesse na prorrogação contratual.
Cláusula Quinta
Contrapartida devida pela Concessionária e pagamento
1. Pela concessão do Terminal de Mercadorias a Concessionária pagará à IP uma taxa mensal de 87.040,00€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O Valor previsto no n.º 1 anterior é Válido até ao final do primeiro ano civil de vigência do contrato. Após esse período é atualizado anualmente segundo o índice de Preços do Consumidor no Continente (sem habitação), com referência aos últimos doze meses, produzindo efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.
3. Os valores que resultem da aplicação do disposto no número 6 da Cláusula primeira serão faturados logo que a IP disponha da informação contratual a que os mesmos dizem respeito, contabilizando-se em função da data da assinatura dos contratos de subconcessão.
4. A faturação dos valores das taxas será emitida pela IP com periodicidade mensal, no inicio do mês a que disser respeito. sendo remetida até ao oitavo dia útil desse mês, sendo o pagamento devido efetuado pelo Concessionário até ao oitavo dia útil do mês subsequente a que esse pagamento disser respeito.
- cf. pasta 09 Contrato de Concessão incluída na pasta 01 Concurso Parque Norte constante do PA apenso;

E) - Por ofício com a ref.ª 2…, de 19-11-2019, sob o assunto “Concessão da Exploração do Parque Norte da Bobadela Notificação de incumprimento contratual” - n.º 3 da Cláusula Décima Oitava Resolução do Contrato”, a ER informou a Requerente do seguinte:
“(…)
Exmos. Senhores,
Fazemos referência:

a) Ao Contrato de Concessão do Parque Norte do Complexo da Bobadela celebrado entre a IP - Infraestruturas de Portugal S.A. (IP) e a A…, S.A..
b) À nossa carta de 19/05/2019, Ref.a 2…, cujo conteúdo, que reiteramos, aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e contratuais.

c) À nossa carta de 02/08/2019, Ref.a 2…, onde foi solicitada a reposição da caução contratual no montante de 261 120,00€.

d) Às nossas mensagens de correio eletrónico de 24 de setembro e 4 de outubro de 2019 (que se anexam) que refletem as demais solicitações da IP no sentido da regularização da dívida contratual por parte da A….

Neste contexto, e dando cumprimento ao n.° 3 da Cláusula Décima Oitava do Contrato de Concessão, serve a presente para intimar essa Concessionária que, até ao dia 29 de novembro de 2019, proceda à reposição da caução assim como à liquidação de todos os montantes que, na presente data, ainda se encontram em dívida.

A manter-se o incumprimento, consideramos que estará definitivamente comprometida a manutenção do contrato, razão pela qual acionaremos a rescisão do mesmo (cf. cláusula décima oitava, n.° 2, alíneas c), f) e g)).
(...)” - cf. documento n.° 34 junto com o r.i.;

F) - Por ofício com a ref.ª 2…, de 19-11-2019, sob o assunto “A… Acordo de Regularização de Dívida”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a ER remeteu à Requerente o documento designado por “Acordo de Regularização de dívida”, de que se extrai o seguinte:
Exmos. Senhores.
Fazemos referência:
a) Ao contrato de cessão da posição contratual entre a C… e a A…, celebrado a 10 de março de 2016, em que a C… cede todos os seus direitos e obrigações à A… decorrente dos contratos de concessão nº …/2003., …/2003 e …/2005.
b) A reunião de 9 de setembro de 2019 onde foram estabelecidos os pressupostos relativos ao Acordo de Regularização da Dívida, tendo estes merecido o acordo da A….

c) A minuta de Acordo de Regularização da Divida e respetivos anexos onde é identificada a dívida que. Àquela data e por referência a 31 de outubro de 2Q19r ascendia a 997 722,02 € (novecentos e noventa e sete mil, setecentos e vinte e dois euros e dois cêntimos), remetida à A… na mensagem de correio eletrónico de 24 de setembro de 2019.

d) Ao e-mail de 4 de outubro de 2019 e correspondente histórico onde ê reiterado o pedido à A… para o envio cos elementos necessários para a formalização do Acordo de Regularização da Dívida, tendo sido indicado o dia 7 de outubro de 201© como data. limite para o respetivo envio.
Face ao exposto, solicita-se que, até ao próximo dia 29 de novembro de 2019, nos sejam enviados todos os elementos em falta para a formalização do Acordo de Regularização da Dívida, lembrando ainda que o mesmo pressupõe que a primeira prestação tivesse sido liquidada até ao passado dia 1 de novembro de 2019.

Esta será a última notificação com vista a obter um acordo amigável para a resolução definitiva desta questão, após a qual, na falta de resposta pertinente, a IP usará de todos os meios legais ao seu dispor, incluindo a via judicial.

- cf. documento n.° 34 junto com o r.i.;

G)- Consta do referido “Acordo de Regularização de Dívida” identificado na alínea antecedente, designadamente, o seguinte:

Cláusula Primeira
(Objeto)
1 _ Pelo presente Acordo, a A… reconhece e aceita as faturas em divida constantes do Anexo 2 ao presente Acordo de Regularização, com referência a 31 outubro 2019 e relativamente à divida da C… e da A….

2. A divida referida no nº 1, nesta data e por referencia e 31 de Outubro de 2019, ascende a 997.722,02 € (novecentos e neventa e sete ml, setecentos e vinte e dois euros e dois cêntimos), conforme faturas no Anexo 2 ao presente Acordo de Regularização de Divida.


Cláusula Segunda
(Pagamentos diferidos)
1. A A… pagará à IP o montante global referido na cláusula anterior em 24 prestações mensais, periódicas e sucessivas nos termos do plano de pagamentos constante do Anexo ao presente Acordo de Regularização, sendo a primara prestação liquidada até 1 de novembro de 2019.

2. Sobre o montante global indicado no número 1, incidem juros, que as Partes com base na taxa legal em vigor à data do incumprimento, a liquidar em conjunto com cada prestação nos termos do Anexo 2.
- cf. documento n.° 35 junto com o r.i.;


Cláusula Quarta
(Incumprimento)
1. A falta de pagamento atempado por parte da A… por mais de 2 (dois meses) consecutivos ou intercalados das prestações previstas no presente Acordo implica o vencimento integral e antecipado de todas as prestações vincendas, considerando-se desde logo o montante total em dívida nessa data, acrescido de juros de mora nos termos referidos no número seguinte.
2. O incumprimento dos pagamentos previstos no presente Acordo de Regularização determina a aplicação de juros de mora calculados à taxa legal em vigor à data do incumprimento, sobre o montante em divida e até integral pagamento,

3. A aplicação do disposto nos números anteriores não invalida o direito da IP, enquanto entidade gestora da infraestrutura ferroviária em adotar as medidas que considere adequadas e legalmente justificadas, tendo em vista o rápido ressarcimento da divida prevista presente Acordo de Regularização.
- cf. documento n.º 35 junto com o r.i.;
H) - Por carta datada de 29-11-2019, com o assunto “Acordo de Regularização de dívida e contrato de Cedência de Espaço n.º …/2003”, a Requerente informa a ER que “no seguimento da vossa correspondência do dia 19-11-2019, (…) estamos de acordo com o acordo de regularização da dívida proposto” - cf. documento n.º 36 junto com o r.i.;

I) - Por carta datada de 29-11-2019, com o assunto “Reposição de Garantia
Bancária e Pagamentos”, a Requerente solicita à ER designadamente que “quanto ao pagamento dos valores vencidos decorrente do contrato de Concessão de Exploração do Parque Norte da Bobadela, (…) que os mesmos sejam enquadrados num plano de pagamento em 12 prestações mensais, por forma a podermos cumprir com os valores vencidos e vincendos, sempre com o intuito de corresponder com o solicitado por vós, e que merece toda a nossa atenção e exigência financeira para assim cumprirmos com o proposto” - cf. documento n.º 37 junto com o r.i.;
J) - Por ofício com a ref.ª 2…, de 02-12-2019, sob o assunto “Concessão da Exploração do Parque Norte da Bobadela - Desempenho – Cláusula Segunda do Contrato de Concessão Factura n.º Z…”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a ER informou a Requerente do seguinte:
“(…)
No âmbito do Contrato de Concessão de Exploração do Parque Norte do Complexo da Bobadela e na sequência do apuramento do número de comboios equivalentes efetuados entre o dia 10 de junho de 2019 e o dia 1 de setembro de 2019. nomeadamente tendo em consideração os elementos remetidos por essa Concessionária no cumprimento da alínea e), do n.º 1, da Cláusula Décima Terceira do referido Contrato, anexa-se a fatura acima identificada.
O valor apurado reflete o incumprimento por parte da A… dos requisitos mínimos estabelecidos no n.º 2 da Cláusula Segunda do Contrato de Concessão em 106 comboios equivalentes, tendo resultado numa penalidade de 20 787 ,66€.
Informa-se ainda que, para estes efeitos, o valor médio do comboio de mercadorias que circulou na rede ferroviária nacional considerado foi 196,11€, nos termos estipulados na Cláusula Segunda do Contrato de Concessão.
(…)” - cf. documento n.º 38 junto com o r.i.;

K) - Por ofício com a ref.ª 2…, de 12-12-2019, sob o assunto “Concessão da Exploração do Parque Norte da Bobadela - Resolução do Contrato de Concessão”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a ER informou a Requerente do seguinte:

Exma. Senhora,
Terminado o prazo concedido para a reparação dos graves incumprimentos contratuais da concessão do parque norte da Bobadela por reiterada falta de pagamento da taxa mensal da compensação do usufruto do estabelecimento concessionado (cláusula quinta), pelo reiterado das realizações de comboios a que estava contratualmente obrigado (Cláusula Segunda), bem como pela omissão da reposição da caução contratual executada (Cláusula sétima), comunicados pela carta ref. 2.... de 19 de Novembro de 2019, para os quais foram atempadamente alertados sem que V. tenham reparado quaisquer daqueles incumprimentos, vem a IP notificar essa empresa que considera incumprimentos definitivos pelo que o referido contrato de concessão se encontra resolvido, com efeitos a partir do 30.º dia após a desta nos termos do número dois, alíneas c). e g) da cláusula décima Oitava do contrato de concessão.
Mais se informa que para efeitos de apuramento do Valor da indemnização a pagar pela A… em consequência desta do contrato por efeito do incumprimento culposo, reiterado e definitivo da concessionária, deverão V. Exas indicar o vosso Revisor Oficial de Contas (ROC) para, em conjunto com o nosso ROC, apurar aquele montante, nos termos dos 5 e 8 da cláusula oitava.
Assim, e ao abrigo do disposto na cláusula vigésima primeira, fica a A…, S.A. notificada para desocupar o espaço antes concessionado, no prazo de 2 meses a contar da data da produção de efeitos da rescisão. Com os melhores cumprimentos,
O Vice-Presidente do Conselho de Administração Executivo.
- cf. documento n.º 39 junto com o r.i.;
L) - O ofício identificado na alínea antecedente foi recebido pela Requerente em 16/12/2019 - cf. documento n.° 39 junto com o r.i.;

M) - Por carta datada de 15-01-2020, a Requerente solicitou à ER, entre o mais, o seguinte: “(...)

Exmo. Senhor,

Recebemos no passado dia 16 de Dezembro a vossa carta de 12 de Dezembro, pela qual nos comunicam que se encontra resolvido o contrato de concessão referido em epígrafe.

Como tivemos oportunidade de explicar na reunião do passado dia 7 de Janeiro, onde fomos acompanhados pelo nosso advogado Dr. R…, a empresa lamenta profundamente os atrasos ocorridos no pagamento das nossas responsabilidades, situação que se ficou a dever a razões anómalas provocadas por terceiros, muito particularmente a recusa da prestação de comboios por parte da M…, que causou a esta empresa um prejuízo avultadíssimo, e a recusa de um financiamento já assegurado por porte de uma Instituição financeira derivada da divulgação de que haveria uma pretensão (não confirmada) da Câmara Municipal de loures de tomar posse de terrenos afectos à concessão.

Ternos estado a trabalhar na ultrapassagem destes problemas, os quais estão em vias de solução.

Estamos assim em condições de repor imediatamente a garantia bancária ao nível contratualmente exigido, assegurando ainda o pagamento do remanescente num prazo muito curto e garantindo o cumprimento das restantes obrigações contratuais.
Apresentaremos a nossa proposta de regularização até ao final do presente mês de Janeiro, solicitando-vos que até lá sejam suspensos os efeitos da comunicação de resolução do contrato de concessão.
Obtida a vossa anuência à vossa proposta, contamos também com a revogação da resolução em apreço.
(...)” - cf. documento n.° 41 junto com o r.i.;

N) - Por carta datada de 28-01-2020, a Requerente solicitou à ER, entre o mais, o seguinte:
“(...) Vimos por este meio e no seguimento da vossa atribuição da concessão do Terminal Norte da Bobadela, mediante termos ficado em primeiro lugar no concurso para o efeito, contextualizar toda a alteração de pressupostos que nos levaram a fazer a nossa oferta para o respetivo concurso.
Na referida altura de abertura do concurso a nossa empresa construiu um Business Plan para os 5 anos de contrato que a concessão estabelecia, nessa construção foram tidos em conta todos os fatores, inclusive investimentos, que permitiam atingir os objetivos para culminar com a oferta por nós apresentada.
Todo o nosso projeto estava ao nosso alcance, contudo a notícia de uma possível deslocação destas instalações para um novo sítio veio alterar os pressupostos que assetaram a nossa candidatura, e consequentemente o nosso plano de Investimentos que estaria assente em parceiros bancários, que após essa informação tornada pública, manifestaram contrariar a sua vontade em nos apoiar, ao contrário do que havia sido estabelecido e pré aprovado por estes. Além de que já havíamos feito um investimento inicial de 346.000.00C no terminal.
Esta situação colocou-nos na posição em que nos encontramos atualmente, uma vez que um dos investimentos delineados no nosso projeto passaria por dotar as instalações que ocupamos de infraestruturas e equipamentos que permitiam melhorar o nosso rácio operacional, atingindo assim condições para dar cumprimento ás nossas obrigações decorrentes dos termos que figuram no contrato de concessão bem como á oferta que foi apresentada por nós no que respeita a valor mensal a liquidar por conta dessa concessão.

Neste contexto, apelamos ao vosso bom senso de nos facultarem condições para pagamento dos valores vencidos decorrentes do contrato de concessão aluai bem como do remanescente em falta da anterior concessão.

Neste pressuposto solicitamos que nos facultem o pagamento da divida vencida em 36 prestações mensais e subsequentes, a iniciar já no dia 10 de fevereiro de 2020. No que respeita ás rendas vincendas, estas serão liquidadas nos termos do contrato de concessão.
Assim como uma prorrogação do prazo em 30 dias para apresentação da Garantia Bancária inerente ao respetivo contrato de concessão, uma vez que a mesma Já se encontra em análise por uma entidade bancária e contamos a qualquer momento dispor da respetiva para vos entregar. Quanto a este terna assumimos o compromisso da nossa parte em não voltar a solicitar alargamento de prazo. E que caso não cumpramos este ponto, se dê então a rescisão do atual contrato por incumprimento da nossa parte neste ponto que figura no contrato.
Este nosso pedido vai de encontra a permitir que a nossa empresa continue a operar, porque caso contrário vemo-nos forçado a encerrar a nossa atividade e consequentemente despedir cerca de 160 colaboradores diretos mais de 200 indiretos.
Assumimos o peso da responsabilidade de todos os nossos colaboradores, que de certa forma tidos como a nossa família de escolha, pois o nosso ambiente laboral advém de toda uma relação que se constrói no tempo e que pelo tempo que tem se torna família.
Desta forma agradecemos toda a vossa compreensão para o exposto ficando na expetativa de receber notícias vossas, indo encontro aos interesses de ambas as partes.
(...)” - cf. documento n.° 42 junto com o r.i.;

O) - Por ofício com a ref.a 2…, de 07-02-2020, sob o assunto “Concessão da Exploração do Parque Norte da Bobadela - Desocupação do Terminal”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a ER informou a Requerente do seguinte:
“(...)
Na sequência das vossas Cartas datadas de 15 e 28 de laneiro de 2020, as quais mereceram a nossa melhor atenção informa-se que todos os vossos pedidos referidos nas mesmas rejeitados por extemporâneos assim como não corrigirem quaisquer dos incumprimentos graves em que essa empresa incorre perante a IP, razão pela qual consideramos não existirem quaisquer fundamentos que possam contrariar a resolução contratual, transmitida através da nossa carta rera 2…, datada de 12 de dezembro de 2019. Lembramos anda que, tal como refendo na nossa carta atrás mencionada, a A… que terá de desocupar o Parque Norte da Bobadela até ao próximo dia 15 de março de 2020.
(…)” - cf. documento n.º 43 junto com o r.i.;

P) - Por ofício com a ref.ª 2…, de 04-09-2020, sob o assunto “Concessão da Exploração do Parque Norte da Bobadela - Resolução do Contrato de Concessão”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a ER informou a Requerente do seguinte:
A vossa carta acima referenciada distorce deliberadamente os factos por vós sobejamente conhecidos que deram lugar à rescisão do contrato por parte da IP através da Deliberação do Conselho de Administração Executivo (CAE) de 05.12,2019 tomada na reunião n° 2… e respetivos fundamentos, que ora se anexam, cujo teor já vos tinha sido comunicado por anterior correspondência e cujo processo administrativo foi colocado á vossa disposição para consulta e demais prerrogativas que ao processo coubessem

De facto, nunca ocorreu a reparação dos graves incumprimentos contratuais da concessão do parque norte da Bobadela por reiterada falta de pagamento da taxa mensal da compensação do usufruto do estabelecimento concessionado (cláusula quinta), pelo reiterado Incumprimento das realizações de comboios a que estava contratualmente obrigado (cláusula segunda), bem como pela omissão da reposição da caução contratual executada (cláusula sétima), comunicados pela carta ref. 2…, de 10 de novembro de 2019, para os quais foram atempadamente alertados.
Acresce que, como muito bem sabem, a remessa atual das faturas no valor mensal em dobro constitui uma penalização, prevista no contrato, pela ocupação Indevida do espaço dominial e não configura nenhum reconhecimento da normal relação contratual.
Como é evidente todos aqueles factos causadores da rescisão se concretizaram muito antes da declaração do estado de emergência resultante da pandemia do Covid -19 pelo que atribuir a esta e a terceiros na relação contratual a responsabilidade pelos incumprimentos é pura estultícia, que nesta fase não é aceitável. Sublinhe-se que até hoje a A… nunca praticou nenhum acto concreto que mostrasse a real vontade de, sequer, contribuir para iniciar a resolução do diferendo.
Já não é tempo de diálogo Infrutífero como no passado. É hora de executar as decisões tomadas.
Assim, a IP indefere os requerimentos apresentados por manifesta ausência de fundamento e revelarem um propósito meramente dilatório, bem como reitera a rescisão do contrato e a ordem de desocupação que em devido tempo foi comunicada A….
Anexo: Deliberação do CAE,
- cf. documento n.° 40 junto com o r.i.;

Q) - Em anexo ao ofício identificado na alínea antecedente, a ER enviou à Requerente o documento intitulado “Extrato de Ata Reunião do Conselho de Administração Executivo de 2019-12-05”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai, entre o mais, o seguinte:

No dia cinco da dezembro de dois mil e dezanove, pelas dez horas e quinze minutos, reuniu na sua sede, sita na Praça da Portagem em Almada, o Conselho de Administração Executivo da infraestruturas de Portugal, S.A., pessoa coletiva n.° 503933813, estando presentes os Senhores Presidente, Eng.° A…, Vice-Presidente. Eng.° C… e Vogais, Dr. A…, Eng.a V… e Dr* A….
Esteve ausente em serviço, o Senhor Vice-Presidente, Dr. J… — Assim, estando reunidas as condições do n.° 2 do artigo 16.° dos Estatutos, o Conselho de Administração Executivo, por unanimidade, deliberou——
DMS 2…
PROPOSTA 6…
DIREÇÃO DE CONCESSÕES
A…
INCUMPRIMENTOS NOS CONTRATOS ESTABELECIDOS COM A IP, S.A.
O Conselho do Administração Executivo deliberou aprovar, nos termos propostos:
a) a resolução do Contrato de Concessão para a Exploração do Parque Norte do Complexo da Bobadela (DMS 1…), nos termos da respetiva cláusula décima oitava;
b) a resolução do Contrato n.° …/2003. relativo ao aluguer do uma sala no Complexo Ferroviário da Bobadela, nos termos da respetiva cláusula oitava, caso não ocorra a sanação total da divida no praza estabelecido na carta D…, do 2019 11-19;
c) a cessação da licença temporária á A… relativa à exploração do Terminal de Mercadorias de Vale da Rosa;—-—-—
d) as diligências necessárias no sentido de ser recuperada a dívida acumulada pela A… nos diferentes contratos e serviços;
e) a comunicação ã A… das resoluções e da cessação dos contratos referidos nas alíneas a) b) e c) anteriores;———
f) a notificação da A… para proceder á desocupação do Parque Norte da Bobadela e do Terminal de Mercadorias de Vale da Rosa num prazo máximo de 2 (dois) meses;.....
g) e notificação da A… para proceder à desocupação da sala no Complexo Ferroviário de Bobadela (Contrato n.° …/2003) num prazo máximo de 1 (um) mês; —*
h) o envio dos referidos processos para a Direção de Assuntos Jurídicos e Compliance (DAJ), para contencioso, tendo em vista promoverem-se as ações necessárias para a recuperação das dívidas”

- cf. documento n.° 40 junto com o r.i.;

R) - O ofício identificado nas alíneas P) e Q) foi recebido pela Requerente em 10/09/2020 - admitido por acordo;

S) - Em 09-12-2020, a ora Requerente apresentou, via plataforma eletrónica SITAF, a petição inicial, que deu origem à ação administrativa (ação principal) n.° 2217/20.2BELSB de que os presentes autos cautelares dependem, e de que se extrai o seguinte:
“(...) Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa. que julgue procedente, por provada, a presente ação administrativa, anulando a deliberação do Conselho de Administração da IP de 05.12.2019, com as respetivas consequências legais” - cf. proc. n.° 2217/20.2BELSB, no SITAF, e p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

*
Não se provaram outros factos com interesse para esta decisão.”

*
Do erro na fixação da matéria de facto.
A Recorrente começa por defender que a sentença recorrida errou ao ter fixado os factos que constam das alíneas F) e G) do probatório, dizendo que os mesmos são irrelevantes para a decisão da excepção de caducidade do direito de acção.
Nas referidas alíneas F) e G) dá-se por assente que a ora Recorrida, em 19/11/2019, remeteu à Recorrente um documento que contém um acordo de regularização da dívida que esta mantinha perante aquela e transcrevem-se algumas das cláusulas desse acordo.
Tal matéria não releva para a decisão da excepção da caducidade do direito de acção.
No entanto, tal circunstância não invalida a sentença recorrida. Constitui, antes, expressão do dever de fixar a matéria de facto de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, pelo que não se verifica o apontado erro.
A Recorrente alega ainda “o Tribunal a quo não considerou, para efeitos de conhecimento da exceção de intempestividade, matéria factual com interesse para a decisão, nomeadamente, a violação, por parte da IP, a preclusão do direito de audiência prévia da A… no âmbito da Deliberação do Conselho de Administração da IP, de 05.12.2019”.
Não concretiza, no entanto, que factos são esses e quais os concretos meios de prova existentes no processo que imporiam diversa decisão da matéria de facto, nem qual o sentido da decisão a tomar, o que importa a rejeição da impugnação que formula, conforme impõe o n.º 1 do art.º 640.º do CPC, aplicável por força do n.º 3 do art.º 140.º do CPTA.
*
Direito.
A Recorrente defende que a sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto e violou os princípios da segurança jurídica e da confiança, o art.º 268.º, n.ºs 3 e 4 da CRP, os artigos, 114.º, 121.º, 122.º, 148.º, 152.º, 153.º e 160.º do CPA, bem como os artigos 59.º e 60.º do CPTA.
Para tanto e em síntese, entende que o termo a quo para a contagem do prazo de caducidade do direito de acção não é a data em que recebeu o ofício de 12/12/2019, através do qual lhe foi comunicada a resolução do contrato de concessão, mas sim a de 04/09/2020, por só então ter recebido o teor da deliberação de 05/12/2019, em que foi tomada a referida decisão de resolução do contrato e só então ter passado a conhecer, para além do seu conteúdo, o autor, a data e a existência da própria deliberação de resolução do contrato.
Alega ainda que, por o ofício datado de12/12/2019 não conter estes elementos, viola o dever de fundamentação.
Na sentença recorrida decidiu-se declarar a procedência da caducidade do direito de acção com os seguintes fundamentos:
«(…) Ora, em face do teor deste ofício, notificado à Requerente em 16-12-2019 - cf. alínea L) do probatório - é de considerar que este ofício é suficiente, claro e preciso, dando a conhecer ao interessado, à A… o sentido da decisão de resolução do contrato de concessão e os seus fundamentos, pelo que tal notificação é oponível ao interessado, seu destinatário, nos termos do artigo 60.º, n.ºl do CPTA.
E, por isso, a notificação operante para efeitos de início da contagem do prazo não é, como alegado, a resultante do ofício com a ref9 2…, de 04/09/2020, a que se alude nas alíneas P) e Q) do probatório, mas antes a decorrente do ofício com ref.9 2…, datado de 12-12-2019, a que se alude na alínea K) do probatório, pois é manifesto que esta primeira notificação de resolução do contrato de concessão esclarece o seu destinatário (a A…) do sentido da decisão, sendo as missivas remetidas pela A… em 15/01/2020 e 28/01/2020 reflexo disso mesmo [cf. alíneas M) e N) do probatório],
É certo que este ofício de notificação de 12-12-2019 não identifica a concreta data da tomada de decisão pela I.P., mas a imperfeição desta notificação de resolução do contrato de concessão não equivale à omissão da notificação e não tornou inoponível o ato notificado, pois o sentido, fundamentos e alcance do ato consta da notificação que foi feita, pelo que não ficaram coarctados quaisquer direitos de defesa.
Reitere-se que "Conforme o art9 60.9, n° 1, do CPTA, o ato administrativo só deixa de ser oponível ao particular quando a notificação ou a publicação não dêem a conhecer o sentido da decisão.
Tal não foi o caso em apreço, relativamente ao qual o sentido da decisão foi cabalmente comunicado, assim como o seu alcance, não obstante não se ter dado conhecimento do texto integral de tal ato e se ter comunicado um mero resumo do mesmo, que não correspondia ao seu concreto teor" [cf. o acima citado acórdão TCAS, de 22-11-2020, proferido no processo n.91940/19.9BELSB, disponível para consulta em www.dasi.otl.
Na data em que a ação principal foi proposta, em 09/12/2020 [cf. alínea S) do probatório] já há muito havia decorrido o prazo de três meses de impugnação do ato de resolução do contrato, previsto no artigo 58.º, n.º 2 alínea b) do CPTA, o qual se iniciou com a notificação do ofício com ref.ª 2…, datado de 12-12-2019, a que se alude na alínea K) do probatório, ocorrida em 19-12-2019 [cf. alínea L) do probatório].
Nesta conformidade, verifica-se a intempestividade da prática do ato processual, o que deverá determinar a absolvição da ER/Autora da instância - cf. artigos 89.9, n.9s 2, e 4, alínea k) do CPTA.
Face à procedência desta exceção nada mais se impõe decidir e, deste modo, fica prejudicado o conhecimento das demais invocações feitas na ação.(…)”.

Tal decisão não sofre dos erros que a Recorrente lhe aponta, uma vez que, conforme resulta do n.º 1 do art.º 60.º do CPTA, o acto administrativo passa a ser oponível ao destinatário a partir da data em que a notificação ou publicação, quando exigível, deem a conhecer o sentido da decisão tomada, o que, no caso, se verificou a 16/12/2019, data de recepção pela Recorrente do ofício datado de 12/12/2019, conforme resulta das alíneas K) e L) do probatório.
Através do referido ofício, a Recorrida comunicou à Recorrente que o contrato de concessão se encontrava resolvido.
Conforme resulta do n.º 2 do art.º 60.º do CPTA, a circunstância de não se ter indicado o teor integral da deliberação, o autor (no caso, a existência de uma deliberação do Conselho de Administração), ou a data em que a mesma foi tomada, autorizava a Recorrente a requerer à Recorrida tais elementos e ainda a interpor a correspondente acção de intimação judicial, prevista no art.º 104.º do CPTA.
O que a Recorrente não fez, pelo que não se verificou a interrupção do prazo de impugnação judicial do acto que lhe foi comunicado, tal como decorre do estatuído no n.º 3 do art.º 60.º do CPTA.
Por outro lado e conforme estabelece o n.º 4 do art.º 60.º do CPTA, caso a Recorrente tivesse interposto, em tempo, a competente acção de impugnação com os elementos de que dispunha, que lhe foram comunicados através do ofício datado de 12/12/2019, não lhe seriam imputáveis eventuais erros contidos nesse ofício, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão impugnada, o que demonstra que a falta de notificação desses elementos não assume, no caso, qualquer relevância.
Tendo sido interposta a acção de impugnação do acto quando já havia decorrido o prazo de impugnação judicial, há que declarar a caducidade do direito de acção.
A tal não obsta o facto da Recorrente ter, entretanto, obtido o teor integral da deliberação de 05/12/2019, do Conselho de Administração da Recorrida, que procedeu à resolução do contrato de concessão, uma vez que o prazo judicial de impugnação da deliberação não se reabre.
A Recorrente alega ainda que “a Sentença recorrida está em contradição com os factos dados como provados no Ponto K) da matéria de facto assente, através dos quais se verifica que a notificação considerada pelo Tribunal apresenta mais deficiências do que a única invocada pelo Tribunal a quo, nomeadamente, (i) a não identificação da "existência" da Deliberação, (ii) dos seus autores, (iii) da sua data e (iv) a sua devida fundamentação.”.
Como se viu, a matéria de facto fixada é a suficiente para o conhecimento da excepção de caducidade do direito de acção e não existe a apontada contradição entre a sentença e a matéria de facto que consta da alínea k) do probatório.
A Recorrente defende ainda que a sentença recorrida errou por não ter considerado, “para efeitos de conhecimento da excepção de intempestividade, matéria factual com interesse para a decisão, nomeadamente a violação, por parte da IP, a preclusão do direito de audiência prévia”.
Não lhe assiste razão.
Desde logo porque, tendo procedido a excepção de caducidade do direito de acção, o conhecimento de mérito ficou prejudicado – art.º 95.º do CPTA e art.º 608.º, n.º 2 do CPC.
Decisão
Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo o decidido na douta sentença recorrida.
Custas pela Recorrente – art.º 536.º, n.º 1 do CPC.

Lisboa, 02 de Dezembro de 2021
Jorge Pelicano
Celestina Castanheira
Ricardo Ferreira Leite