Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05505/01 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário do TCA-Sul |
| Data do Acordão: | 01/15/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DOCENTE CONTRATO ADMINISTRATIVO CLÁUSULA REMUNERATÓRIA CARENCIA DE OBJECTO DE RECURSO |
| Sumário: | I- O contrato de prestação de serviço docente, como contrato que é, as respectivas cláusulas, tendo sido acordadas entre ambos os contraentes não podem ser modificadas ou alteradas por acto unilateral e autoritário de uma delas, nomeadamente da Administração, no caso concreto, a cláusula relativa à remuneração do contratado pelo índice 80, não sendo considerado acto administrativo recorrível qualquer acto que se pronuncie sobre a validade das cláusulas contratuais ou que as interprete (art. 186º., do CPA); II- O silêncio da Administração sobre esse requerimento, ainda que possa ser interpretado como declaração negocial que não aceita alterar uma cláusula do contrato, não assume as características de um acto tácito de indeferimento por ausência do dever legal de decidir, pelo que só através da competente acção a propor no TAC poderia a recorrente obter a declaração de invalidade do contrato ou de alguma das suas cláusulas (cfr. arts. 185º., nº 2 e 186º., nº 1, ambos do CPA). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Helena ..., residente na Rua ..., nº ..., ... Dto, em Braga, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa e que se teria formado sobre o recurso hierárquico, que apresentou em 6/4/2000, do acto do Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Amares que fez baixar o seu índice de vencimento de 120 para 80. A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª. - Nas conclusões que se seguem, não pretende a recorrente reduzir o objecto do seu recurso; 2ª. - A recorrente é professora do 4º. grupo A da Escola EB 2,3 de Lagares e exerce a sua actividade docente desde 23/9/94, sendo licenciada em Engenharia Têxtil e em Ensino de Física e Química pela Universidade do Minho; 3ª. - Desde o ingresso da recorrente na carreira docente até Março de 2000, sempre esta foi remunerada pelo índice 120; 4ª. - Quando a recorrente iniciou funções docentes, fê-lo como licenciada em Engenharia Têxtil, situação que jamais perdeu; 5ª. - Entretanto, a recorrente iniciou um novo curso Licenciatura em Ensino de Física e Química pelo que, no final do ano escolar de 1998/99, esta era portadora da Licenciatura em Engenharia Têxtil e do 4º. ano da Licenciatura em Ensino de Física e Química e tinha ainda mais de 5 anos de serviço; 6ª. - A Licenciatura em Ensino de Física e Química tem como parte integrante o estágio integrado que corresponde ao 5º. ano desta licenciatura; 7ª. – Tinha, assim, a recorrente, no final do ano escolar de 1998/99, a hipótese de fazer o 5º. ano da licenciatura de Física e Química (estágio integrado) ou realizar a profissionalização em serviço, pois, como se referiu, era licenciada em Engenharia Têxtil e tinha mais de 5 anos de serviço; 8ª. - A recorrente contactou os serviços do Ministério da Educação Centro de Área Educativa (CAE) de Braga, a saber qual seria a sua remuneração ao escolher alguma das hipóteses referidas no artigo anterior, tendo sido informada que, de acordo com a lei, sempre manteria a remuneração do índice 120, quer optasse pelo estágio integrado, quer pela profissionalização em serviço; 9ª. - Tendo a recorrente optado pelo estágio integrado que veio a realizar na Escola Secundária de Amares, no ano escolar de 1999/2000; 10ª. - Esta escola (Secundária de Amares) passou a processar os vencimentos da recorrente pelo índice 120, de Setembro a Março, do ano escolar de 1999/2000; 11ª. - Em Março de 2000, o Sr. Presidente da Escola Secundária de Amares, em clara oposição à lei e demais regulamentos e instruções e contrariando ainda as informações prestadas pelo CAE de Braga, decide baixar o vencimento da recorrente para o índice 80; 12ª. - A recorrente, não concordando com o despacho do Sr. Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Amares, interpõe, em 6/4/2000, recurso hierárquico que, pelo menos em 26/6/00, é recebido pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo que 13ª. - não tendo sido respondido nos 30 dias úteis seguintes confere à recorrente o direito a interpor recurso contencioso o que fez em 4/5/2001; 14ª. - Na verdade, a recorrente tinha direito a que os seus vencimentos fossem processados pelo índice 120 já que era licenciada em Engenharia Têxtil, mesmo estando a fazer estágio; 15ª. - Desde o ingresso da recorrente na carreira docente (1994) até Março de 2000 sempre os seus vencimentos foram processados pelo índice 120, 16ª. - não sendo possível baixar o vencimento ou categoria de qualquer trabalhador, a não ser em casos definidos na lei; 17ª. - Tendo em atenção os diplomas legais atrás referidos e ainda a Circular nº 31/92 (Doc. 7), mesmo que a recorrente fosse considerada sem habilitação própria, dado ser licenciada, os seus vencimentos não poderiam ser processados por índice inferior a 120; 18ª. - O acto impugnado padece do vício de violação de lei por contrariar, designadamente, o art. 21º. do D.L. nº. 312/99, de 10/8, o D.L. nº 149/99, de 4/5, o Anexo II do D.L. nº 367/98, de 29/6, a Portaria nº. 1042/99, de 26/11 e a Circular nº 31/92/DGAE, de 1992-09-28, para além de contrariar o princípio de que aos trabalhadores não é possível baixar o vencimento ou a categoria”. A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. O relator, a fls. 46 vº., proferiu o seguinte despacho: “Entre a recorrente e a Administração foi celebrado um contrato de prestação de serviço docente, onde se acordou que a remuneração mensal paga àquela reportava-se ao índice 80. Essa cláusula remuneratória não pode ser modificada ou alterada por acto unilateral e autoritário da Administração; tal alteração só poderia ocorrer através da competente acção a propor no TAC (cfr. arts. 185º., nº 2 e 186º, nº 1, ambos do CPA). Assim, o requerimento da recorrente dirigido à entidade recorrida, configurando-se como uma proposta de alteração consensual do contrato celebrado, não pode destinar-se a provocar uma decisão autoritária, mesmo presumida, da sua situação, pelo que o silêncio administrativo não assume, neste caso, as características de um acto tácito de indeferimento (cfr. Acs. do Pleno de 9/2/93 – Proc. nº 38893 e de 6/7/99 – Proc. nº 37241). Nestes termos, e considerando que o presente recurso contencioso carece de objecto, determina-se, ao abrigo do art. 54º., da LPTA, que se ouça a recorrente sobre esta questão, abrindo-se, de seguida, vista ao M.P.” A recorrente pronunciou-se sobre esta questão prévia da falta de objecto do recurso, concluindo pela sua improcedência. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde exprimiu concordância com o aludido despacho do relator. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) A recorrente, licenciada em Engenharia Têxtil desde 27/1/88, iniciou a sua actividade, como professora, em 23/9/94; b) A recorrente, que entretanto iniciara o Curso de Licenciatura em Ensino de Física e Química, candidatou-se às vagas existentes para estágios integrados do 4º grupo A da Universidade do Minho, vindo a ser colocada na Escola Secundária de Amares; c) Em 1/9/99, a recorrente celebrou, com o Ministério da Educação, o “contrato administrativo de Serviço Docente” cujo original consta do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido, nos termos do qual ela exerceria, até final do ano escolar (em 31/8/2000), as funções de professora contratada do 4º. Grupo A – Código 15, na aludida Escola Secundária, mediante uma remuneração mensal que seria paga pelo índice 80; d) Alegando que desde Setembro de 1999 o seu vencimento fora processado pelo índice 120 e que só em Março de 2000 fora reduzido para o índice 80, a recorrente, em 6/4/2000, através do requerimento constante de fls. 10 e 11 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, interpôs recurso hierárquico, pedindo que os seus vencimentos fossem processados pelo índice 120; e) Sobre o recurso hierárquico referido na alínea anterior não foi proferida decisão expressa. x 2.2. Quanto à questão prévia da carência de objecto do recurso suscitada pelo relator no despacho de fls. 46 vº, que atrás ficou transcrito, afigura-se-nos que, de acordo com a jurisprudência do STA (cfr. Acs. do Pleno de 9/2/99 – Rec. nº. 38893, de 6/7/99 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 3, pag. 24, de 17/12/99 – Recs. nºs. 38890 e 40.831 e de 19/1/2000 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano III, nº 2, pag. 44) e do TCA (cfr., v.g., o Ac. de 17/12/2003 – Rec. nº 6591, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos), ela deve ser julgada procedente.Vejamos porquê. Conforme resulta da matéria fáctica provada, a recorrente celebrou, com o Ministério da Educação, um contrato de prestação de serviço docente, onde ficou acordada a cláusula relativa à remuneração da contratada pelo índice 80. Como se escreveu nos citados Acs. do Pleno, “está, pois, em causa um contrato de prestação de serviço docente que, no caso, pode configurar-se como contrato administrativo, pois representa uma associação duradoira e especial da recorrente à realização de fins administrativos da entidade contratante com submissão da respectiva actividade docente à direcção dos órgãos competentes da Administração, sendo celebrado para fins de imediata utilidade pública (cfr. ainda Marcello Caetano, ob. cit., pag. 587). Mas tratando-se de um contrato, as respectivas cláusulas, tendo sido acordadas entre ambos os contraentes não podem ser modificadas ou alteradas por acto unilateral e autoritário de uma delas, nomeadamente da Administração. Isto é, a autoridade recorrida não pode modificar por acto administrativo as cláusulas do acordo contratual, nomeadamente a cláusula relativa à remuneração do contratado pelo índice 80, não sendo considerado acto administrativo recorrível qualquer acto que se pronuncie sobre a validade das cláusulas contratuais ou que as interprete (art. 186º., do C.P.A.)”. Ora, no caso em apreço, através do requerimento de 6/4/2000, a recorrente pretende que a entidade recorrida altere a cláusula contratual relativa à remuneração anteriormente acordada no respectivo contrato de prestação de serviço docente. Tal requerimento pode constituír uma proposta de alteração consensual do contrato de modo a torná-lo, no entender da recorrente, de acordo com a lei, mas não pode destinar-se a provocar nessa matéria uma definição unilateral e autoritária, mesmo que presumida, da sua situação regulada no contrato, por essa definição aí não caber. Por isso, o silêncio da Administração sobre esse requerimento, ainda que possa ser interpretado como declaração negocial que não aceita alterar uma cláusula do contrato, não assume as características de um acto tácito de indeferimento por ausência do dever legal de decidir, pelo que só através da competente acção a propor no TAC poderia a recorrente obter a declaração de invalidade do contrato ou de alguma das suas cláusulas (cfr. arts. 185º., nº 2 e 186º., nº 1, ambos do CPA). Contra este entendimento, alega a recorrente que a cláusula remuneratória acordada no contrato fora a correspondente ao índice 120 e não ao índice 80, o qual só vigorou a partir de Março de 2000. Porém, resulta do original do contrato junto aos autos e subscrito pela recorrente que a sua remuneração mensal seria paga pelo índice 80. Ora, não tendo a recorrente impugnado a sua assinatura constante daquele documento, deve a mesma considerar-se verdadeira e plenamente provado o facto que nele se acordou uma remuneração mensal correspondente ao índice 80 (cfr. arts. 374º., nº 1 e 376º., nº 2, ambos do C. Civil e 544º., do C.P. Civil). Portanto, procede a suscitada questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, o que implica a rejeição do presente recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º., § 4º., do RSTA. x 3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves de Aguiar Vasconcelos Magda Espinho Geraldes (Vencida conforme voto anexo). VOTO DE VENCIDO Não entendo que o recurso contencioso careça de objecto, por isso não merecem os fundamentos e decisão do acórdão a minha concordância. Com efeito, entendo que o recurso tem objecto e que este é o acto de indeferimento tácito que se formou perante o silêncio da Administração sobre a pretensão da recorrente em ver processado o seu vencimento pelo índice 120 e não pelo índice 80, da sua escala remuneratória. A entidade recorrida tinha o dever legal de decidir tal pretensão porquanto, ao alterar, unilateralmente, de 120 para 80 o índice remuneratório da recorrente, a Administração não procedeu à modificação de uma cláusula contratual, antes afastou a aplicação do regime legal com fundamento na respectiva ilegalidade. Aliás, a chamada “cláusula contratual” contém matéria excluída da disponibilidade dos contratantes, pois a fixação do índice remuneratório no contrato de prestação de serviço docente celebrado entre a recorrente e a Administração decorre não de um acordo das partes mas sim de um regime legal imperativo. Apesar da sua designação o contrato de prestação de serviço docente celebrado pela recorrente não é um contrato de prestação de serviços em sentido estrito. Na verdade, o objecto desse contrato não é o resultado do trabalho da outorgante, mas a própria prestação desse trabalho: a prestação da actividade docente como professora. A fixação do índice remuneratório, isto é, do limite mínimo da remuneração de tal actividade não está sujeita a qualquer negociação entre as partes, pois está legalmente excluída da respectiva disponibilidade das mesmas, estando fora da autonomia da sua vontade ou liberdade contratual. A “cláusula” remuneratória em tais contratos decorre da aplicação ao caso concreto de norma cujo regime legal é imperativo, não podendo ser afastado pela vontade das partes. A fixação de tal “claúsula” será nula sempre que tal regime legal se mostrar violado – artº 294º do CC e artº 185º, nº 2 do CPA. Podia, assim, a recorrente interpor o presente recurso contencioso, pois a Administração tinha o dever legal de se pronunciar sobre a pretensão por si formulada, já que foi invocada a violação de normas legais cuja aplicação é imperativa, não podendo a Administração ignorar tal regime imperativo. Deste modo, a recorrente, perante a formação do acto tácito de indeferimento, não necessita de instaurar qualquer acção para declaração da nulidade de tal “claúsula”. (Neste sentido, vide voto vencido in Ac. STA de 05.07.00, in Rec. 38945, in A.D. 470, pag. 192/204 e jurisprudência aí citada). Conheceria, pois, do objecto do recurso contencioso. 15.01.04 (Magda Espinho Geraldes) |