Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00008/04 |
| Secção: | CA - 2 Juízo |
| Data do Acordão: | 10/15/2009 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO FALTA DA PONDERAÇÃO ESTABELECIDA NOS ARTS 28º E 29 AL. A) E 32º, AL.D) E E) DO ED, NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA DISCIPLINAR |
| Sumário: | I) -Tendo o arguido no processo disciplinar que lhe foi instaurado sido acusado de, sem justificação, ter faltado ao serviço num total de 206 dias de faltas injustificadas, este comportamento legitima o levantamento de auto por falta de assiduidade por se encontrar preenchido o elemento antijurídico de uma falta disciplinar violadora do dever de assiduidade previsto na al. g) do nº 4 do art. 3º do E.D. e descrito no nº11 do mesmo artigo, constituindo a mesma infracção disciplinar, ou seja, “um facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce” (artigo 3º, nº 1 do ED). II) -A fixação administrativa da pena disciplinar, quando esta é variável, insere-se na chamada discricionariedade técnica, pelo que só é contenciosamente sindicável em caso de vícios típicos do poder discricionário, como acontece, por exemplo, com a manifesta violação do princípio da proporcionalidade (corolário do princípio da justiça e limite intrínseco do poder discricionário) que se revele na aplicação de pena concreta ostensivamente excessiva para a gravidade objectiva da infracção. III) -Na moldura da pena abstracta correspondente à infracção cometida, a Administração, para determinar a medida concreta dessa pena, não pode deixar de ponderar os factores do art. 28º do ED e essa ponderação foi feita quando é patente a qualificação feita pela entidade recorrida da infracção cometida pelo arguido como atentatória da dignidade e do prestígio da instituição. IV) -A atenuante especial prevista na al. a) do artº 29º do ED só pode ser aplicada aos funcionários cujo desempenho e comportamento constituam um exemplo para os demais e não aos funcionários que, ainda que de forma séria, empenhada e educada, cumpram com normalidade o seu dever funcional. A referida atenuante está reservada para funcionários que, pela qualidade do seu trabalho e do seu comportamento, se destaquem dos demais e que, por isso, são apontados como exemplo a seguir. V) -O acto recorrido não enferma da ilegalidade resultante de se haverem desprezado – fosse na acusação fosse no despacho punitivo – as “circunstâncias dirimentes “ previstas nas als. d) e e) do art. 32º do ED, que aludem à «não exigibilidade de conduta diversa» e ao «exercício de um direito» ou ao «cumprimento de um dever», pois as circunstâncias dirimentes da responsabilidade previstas no art.º 32.ºsão, em geral, todas as que impedem a apreensão de qualquer dos elementos essenciais do ilícito disciplinar ou que impelem o agente a agir de uma determinada forma e que, por isso, se constituem em causas de exclusão da culpa, isto é, que o incapacitem de avaliar correctamente a bondade da sua conduta e a determinar-se de acordo com essa avaliação. VI) -Inexistindo dúvida quanto à prática da infracção e à imputabilidade do Recorrente e considerando que, tudo somado, a Autoridade Recorrida entendeu, designadamente pelo trabalho desenvolvido pelo arguido em prol do Sistema Educativo, reconduziu o comportamento do arguido à previsão da cláusula geral punitiva constante do n.º1, do artigo 25º do ED, é forçoso concluir que o acto impugnado não viola a lei. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º JUÍZO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO F..., educador de infância do quadro único do Ministério da Educação, melhor identificado a fls.2 dos autos, interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 19-05-2003, assumido no uso de competência delegada, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da decisão da autoria do Director Regional da Educação do Alentejo que lhe aplicou a pena de inactividade pelo período de um ano e, assim o confirmou. Imputa ao despacho punitivo vários vícios de violação de lei, assentes em erro nos pressupostos de facto e direito, por ofensa ao disposto nos artigos 25, n.º1, 28º, 29º e 32º als, d) e e), todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro (doravante Estatuto Disciplinar ou ED). Por sentença de 15.10.2003, o TAC de Coimbra declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, e ordenou a remessa dos autos a este TCA - Sul. Após a competente baixa dos autos, a entidade recorrida respondeu defendendo a legalidade do acto impugnado e pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 50 a 55 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Cumprido que foi o preceituado no art. 67º, do RSTA, veio o recorrente a apresentar alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “ a) A pena de inactividade de um ano aplicada ao recorrente é injusta e desajustada aos factos; na sua aplicação cometeu-se erro nos pressupostos de facto e, contrariou-se o disposto nos artºs 32 alíneas d) e e) do Estatuto Disciplinar, bem como, não se teve em consideração os artºs 28,29 e 25/1 do Dec.Lei nº24/84, de 16/1. b) Pelo que, ao recorrente nenhuma pena deve ser aplicada; porém se for, deve a mesma ser suspensa, revogando-se a decisão sobre crítica. A entidade Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido, mas não formulou conclusões (cfr. fls.71 a 77 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). O Exmº Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 80, que aqui se dá por integralmente reproduzida). Foram colhidos os Vistos legais. * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS Do acervo documental constante dos autos e do processo instrutor apenso, resultam provados e com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1) O associado do Recorrente, educador de infância do quadro único do Ministério da Educação, colocado no Jardim de Infância de Assumar – Escola Básica Integrada/JI de Monforte, desempenhava, simultaneamente, e desde à alguns anos, as funções de Director da Associação de Profissionais de Educação de Norte Alentejano (doravante APE-NA) (cfr., entre outras, fls. 5, 6, 41, 124 e 347, do I Volume do Processo Instrutor (PI) e fls. 2 e 72 do processo principal); 2) À data dos factos desenvolvia um projecto de formação financiado pelo PRODEP. 2) Por força das funções que exercia na APE-NA, o arguido pediu dispensa da componente lectiva para o ano lectivo de 2001/2002, que lhe veio a ser concedida por despacho de 28-05-2001, da autoria da Senhora Directora Regional Ajunta da Direcção Regional da Educação do Alentejo (DREA) comunicado através do oficio n.º 07635, de 31.05.2001 (cfr. fls. 24, 84 e 88 do I Vol. do PI); 3) Porém o Director Regional da DREA, por despacho datado de 12-07-2001, veio a revogar a autorização outorgada pela Directora Regional Adjunta e em consequência a indeferir o pedido de dispensa total de serviço formulado pelo arguido (cfr. fls. 25 do I Vol. do PI); 4) Este despacho foi comunicado ao arguido, a coberto do Oficio n.º DSRH/01, sem data (ibidem); 5) Inconformado, o arguido recorre hierarquicamente para o Ministro da Educação, nos termos constantes de fls. 28 e 29 do I Vol. do PI , cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6) Em 25-07-01 dirige exposição ao SEAE, com vista a demonstrar que a sua continuação à frente da Associação de Profissionais do Norte Alentejano é necessária para os serviços (cfr. fls. 30 a 32 do I Vol.do P.I.). 7) Por despacho de 04-10-2001, o Secretário de Estado da Administração Educativa, no uso de competência delegada, negou provimento ao recurso hierárquico apropriando-se da fundamentação contida na informação nº GJ /111/MPF-2001, que de seguida se transcreve: “ A atendibilidade dos factos alegados pelo recorrente não se sobrepõe à reparação da ilegalidade em que se traduzia o despacho revogado, já que o mesmo havia sido proferido com violação da norma jurídica aplicável ao caso concreto. - Por outro lado, tendo em conta que o acto impugnado em nada prejudica a manutenção pelo recorrente da qualidade de Director do Centro de Formação , e bem assim o competente desempenho do cargo, a concessão da medida reparadora, conforme é requerido, não se nos afigura consentânea com a protecção e extensão dos interesses invocados”; ( cfr. fls. 46 47 do I Vol. do P.I.) 8) O recorrente reagiu contra este despacho nos termos constantes da reclamação subscrita em 19-10-2001 e junta a fls. 48 do I Vol. do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 9) Em 30-11-2001 foi elaborado auto por falta de assiduidade, em virtude do recorrente ter faltado ao serviço entre 22-10 e 30-11, e não ter dado entrada, até esta data, nos Serviços Administrativos do Agrupamento de Escolas de Monforte, qualquer documento justificativo daquelas faltas (cfr. fls 5 do I Vol, do PI); 10) Por despacho de 04-12-2001, do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Monforte foi instaurado processo disciplinar ao educador de infância que tomou o n.º 10.07-330619 (cfr. fls 6 do I Vol, do PI); 11) O recorrente reagiu contra a instauração do processo disciplinar, interpondo recurso para o SEAE, conforme melhor se alcança de fls 60 a 64 do I Vol. do p.i., .Recurso que veio a ser indeferido por despacho datado de 27-02-2002 (cf. fls.93 e 94 do I Vol. do P.I.). 12) Com data de 16-05-2002, foi deduzida contra o associado do recorrente nota de culpa, do seguinte teor: “ (....) ---ARTIGO ÚNICO------------------------------------------------------------------------------------- Ter o arguido, faltado injustificadamente ao serviço, no Jardim de Infância de Assumar, desde o dia 22 de Outubro de 2001 até ao momento da dedução da presente Nota de Culpa (Fls. 7, 8, 75, 77, 78, 102 a 104, 106 a 108, 112 e 114), não tendo apresentado nenhum documento justificativo, ao abrigo dos normativos legais em vigor, designadamente o estipulado nas alíneas a) a z) do n°1, do Artigo 21°, do Decreto-Lei n°100/99 de 31 de Março; Assim:--------------------------------------------------------------------------------------------------- O Arguido deu neste período de tempo um total de 206 faltas injustificadas nos termos da alínea a) do n°1, do Art° 71°, do Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março.-------------------- Tal conduta constitui infracção disciplinar nos termos do n°1 do artº3°do Estatuto Disciplinar, por ter violado o Dever Geral de Assiduidade decorrente do exercício da função previsto no art° 3°, n° 4, alínea g), e descrito no n° 11 daquele mesmo artigo e Estatuto Disciplinar segundo o qual os docentes: "devem comparecer regular e continuamente ao serviço."-------------------------------- -- A conduta do arguido inviabiliza a manutenção da relação funcional e é enquadrável no n°1 e na alínea h) do n° 2, do art° 26° do Estatuo Disciplinar, pelo que é susceptível de ser punida com a pena de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA ou de DEMISSÃO, prevista nas alíneas e) e f) do n°1 do art° 11° do Estatuto Disciplinar, cuja aplicação é da competência de Sua Exª o Ministro da Educação, conforme prevê o nº 3 do art°116° do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro) (...)”.(cfr. fls. 115 a 117 do I Vol. do processo instrutor apenso). 13) O recorrente respondeu à nota de culpa, arrolou sete testemunhas e juntou 98 (noventa e oito) documentos, nos termos melhor constantes de fls. 124 a 281, do I Vol. do processo instrutor apenso. 14) Após a inquirição das testemunhas, o Ilustre Mandatário do arguido juntou aos autos mais 13 (treze) documentos ( cfr. fls. 315 a 331 do I Vol. do PI). 15) Em 25-10-2002 o instrutor do processo elaborou Relatório Final, de fls. 336 a 350, do I Vol., de onde se extracta as conclusões e a proposta: 6.l- O arguido é Educador de Infância do Quadro Único do Ministério da Educação colocado no Jardim de Infância de Assumar, do Agrupamento de Escolas de Monforte e vem desempenhando, há alguns anos, as funções de Director da APE-NA. 6.2- O requerimento a solicitar a dispensa da componente lectiva para o ano lectivo de 2001/2002 foi deferido pela Srª Directora Adjunta mas, posteriormente, foi indeferido por acto revogatório do Sr. Director Regional. 6.3-O arguido não concordou com a decisão, não se apresentou ao serviço e interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro. 6.4- Em 2001/10/18, foi notificado do indeferimento da sua pretensão, por parte do Srº Secretário de Estado da Administração Educativa. 6.5-Tendo-se por notificado em 2001/10/19, o arguido devia ter-se apresentado ao serviço no primeiro dia útil após a notificação, ou seja em 2001/10/22. 6.6-O arguido não se apresentou no Jardim de Infância de Assumar (tendo-lhe sido marcadas faltas a partir dessa data) como também, não remeteu ao Agrupamento qualquer documento justificativo da sua ausência, ao abrigo dos normativos legais em vigor, designadamente os estipulados nas alíneas a) a z) do n° l do Dec. Lei n° 100/99 de 31/03/99. Também não apresentou a prova prevista no n° 2 do mesmo artigo. 6.7- Até 2001.10.22 o arguido teve as faltas justificadas em virtude do efeito suspensivo do recurso que entretanto interpusera junto do Sr. Ministro da Educação. A partir daquela data passou a faltar injustificadamente ao serviço, situação que se verificou até ao momento da dedução da Nota de Culpa. 6.8- O arguido não abandonou o Sistema Educativo durante o período de tempo em que lhe foram marcadas faltas injustificadas, continuando a desempenhar as funções de Director do Centro de Formação de Profissionais de Educação do Norte Alentejo. 6.9-A conduta do arguido constitui infracção disciplinar nos termos do n°1 do art°3° do Estatuto Disciplinar e atenta gravemente contra a sua dignidade e prestígio por ter violado o Dever Geral de Assiduidade decorrente do exercício da função previsto no art°3°, n°4, alínea g), e descrito no n°11 daquele mesmo artigo e Estatuto Disciplinar segundo o qual os docentes: "devem comparecer regular e continuamente ao serviço." 6.10-Não se verifica nenhuma das atenuantes especiais previstas no Art°29° do Estatuto Disciplinar, nem se verifica nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no Art°32° do mesmo Estatuto. 6.11- O arguido apresentou-se ao serviço no dia 2002.09.06 CAPÍTULO VII Proposta Considerando que se encontra provado que: 7. l- O arguido, faltou ao serviço, no Jardim de Infância de Assumar, desde o dia 22 de Outubro de 2001 até ao momento da dedução da Nota de Culpa, não tendo apresentado nenhum documento justificativo ao abrigo dos normativos legais em vigor, designadamente o estipulado nas alíneas a) a z) do n° l, do Artigo 21°, do Decreto-Lei n° 100/99 de 31 Março, não tendo também apresentado a prova prevista no n°2 do mesmo artigo, tendo dado, naquele período de tempo, um total de 206 faltas injustificadas nos termos da alínea a) do n° l, do Art° 71°, do Decreto-Lei n° 100/99 de 31 de Março. 7.2-Durante o período supra mencionado o arguido continuou a desempenhar as funções de Director do Centro de Formação da APE-NA, sem a anuência do ME, não se sujeitando à decisão proferida pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa no âmbito das competências que lhe foram delegadas pelo Sr. Ministro da Educação. 7.3-A conduta do arguido constitui infracção disciplinar nos termos do n°1 do art°3° do Estatuto Disciplinar, atenta gravemente contra a sua dignidade e prestígio e por ter violado o Dever Geral de Assiduidade decorrente do exercício da função previsto no art°3°, n°4, alínea g) e descrito no n°11 daquele mesmo artigo e Estatuto Disciplinar segundo o qual os docentes: "devem comparecer regular e continuamente ao serviço." 7.4-Não se verifica nenhuma das atenuantes especiais previstas no Art°29° do Estatuto Disciplinar, nem se verifica nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no Art°32° do mesmo Estatuto. Contudo, considerando que: 7.5- O arguido não abandonou o Sistema Educativo. Durante o período de tempo em que lhe foram marcadas faltas injustificadas, esteve a desempenhar as funções de Director do Centro de Formação de Profissionais de Educação do Norte Alentejo, trabalhando em prol do Ministério da Educação, de forma zelosa e com mérito. 7.6- O arguido já se apresentou ao serviço, facto que ocorreu no dia 2002.09.06. Proponho que lhe seja aplicada a pena de INACTIVIDADE prevista na alínea d) do n.° l do Artigo 11° do Estatuto Disciplinar, pelo período de um ano. A aplicação da pena proposta é da competência da Exma Senhora Directora Regional de Educação do Alentejo (....)” 16) Remetido o processo disciplinar à DREA, uma jurista desta Direcção elaborou, em 24.01.2003, a informação n.º GJ/04/MPF-2003, com o seguinte teor: “ O presente processo disciplinar foi instaurado ao abrigo do artº70º do Estatuto Disciplinar, por despacho de 04/12/02, do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Monforte, na sequência da instauração de um auto por falta de assiduidade ao Educador de Infância F.... Finda a instrução foi deduzida a competente nota de culpa, na qual o Exmo Instrutor acusa o arguido de violar o dever de assiduidade previsto no art.º 3º n. º4 al. g) e n.º 11, fazendo corresponder a esta infracção a aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, em conformidade com o artº 26 n,º1 e n.º2 al.h), do Estatuto Disciplinar. O arguido apresentou defesa, através de advogado constituído, tendo requerido a junção aos autos de diversos documentos, e a audição de várias testemunhas, o que foi feito. Em sede de relatório final deu o Exmo Instrutor como provado a violação de dever geral de assiduidade. Considerou porém, que “ O arguido não abandonou o sistema educativo. Durante o período de tempo em que lhe foram marcadas faltas injustificadas, esteve a desempenhar as funções de Director do Centro de Formação de Associação de Profissionais de Educação do Norte Alentejo, trabalhando em prol do Ministério da Educação, de forma zelosa e com mérito”. Refere ainda que o arguido se apresentou ao serviço no dia 06 de Setembro de 2002. Propõe, em fim, que lhe seja aplicada a pena de inactividade prevista na al.d) do n.º1 do art.º11º do Estatuto Disciplinar, pelo período de um ano. A competência para aplicação da pena proposta a V.Exª nos termos previstos no n.º2 do artº 116º do Estatuto da Carreira Docente (...)”( cfr. fls. não numeradas do II Vol. do PI). 17) Sem identificação clara e completa do autor do acto, este lançou no rosto desta informação, o seguinte despacho: “ Concordo Aplico ao docente F... a pena de inactividade pelo período de um ano. Notifique-se 24.01.2003 (assinatura ilegível)”(ibidem). 18) Irresignado com o assim decidido, veio o arguido a interpor recurso hierárquico gracioso para o SEAE, conforme melhor se alcança do teor de fls. não numeradas do II Vol., do Processo Instrutor, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 19) Chamados a pronunciarem-se sob o recurso mencionado em 16),os Serviços Jurídicos da DREA, elaboram em 06.05.2003 a informação nº GJ/22/MPF-2003, na qual concluem, em síntese útil, que deve manter-se a pena disciplinar aplicada ao arguido (de um ano de inactividade) e consequentemente negado provimento ao recurso apresentado. (ibidem). 20) No rosto desta informação o SEAF exarou em o seguinte despacho: “Concordo, pelo que nego provimento ao recurso ” 03.05.19 Assinatura ilegível O Secretário de Estado da Administração Educativa Abílio Manuel de Almeida (...)” 21) Esta decisão foi notificada ao arguido em 17.06.2003, conforme certidão de notificação de fls. 14 do Processo Principal, doc. n.º1 junto à petição inicial. 22) O arguido já cumpriu a pena disciplinar de um ano de inactividade que lhe foi aplicada, com início em 18 de Junho e terminus em 17 de Junho de 2004 (cfr.fls.78, doc. n.º1 junto pela Autoridade Recorrida com as alegações recursórias). 23) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor de fls. 5 e 6 (Registo Biográfico) fls. 7 a 9, 75 a 78, 114 (mapa de assiduidade). * 2.2. - DO DIREITOBalizado pelas conclusões da alegação do recorrente, como resulta dos art.°s 684° n.° 3 e 690° n.°s 1 e 4 do CPC, aplicáveis ex vi, artigo 1º da LPTA e tendo presente o imperativo do art 57º, nº 1, deste diploma (que impõe que o conhecimento dos vícios seja realizado por ordem decrescente, devendo a apreciação iniciar-se pelo vício mais grave e devastador e só pois valorar-se os que conduzem à anulação do acto) há que apreciar a sorte do recurso. Como se viu está em causa a impugnação do despacho de 19.05.2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE) que ao final do processo disciplinar aplicou ao arguido a pena disciplinar de inactividade, pelo período de um ano. Principiemos, pois, por a lei o fazer preceder (cfr. artigo 57º da LPTA), pelo conhecimento do alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. Dito de outra forma, indaguemos se a conduta do associado do recorrente não consubstancia uma infracção disciplinar e, isto, quer por ausência de factos, quer seja por falta de culpa. Sustenta o recorrente, nas conclusões acima transcritas, que o despacho recorrido está ferido por erro sobre os pressupostos de facto, porque se enquadra em deveres alegadamente violados, factos que os não integram. E, em defesa da sua tese, alega não entender como pôde a Entidade Recorrida condená-lo na pena disciplinar de um ano de inactividade, por não ter comparecido no Jardim de Infância de Assumar, (Escola onde foi colocado no ano lectivo de 2001/02), no primeiro dia útil imediatamente seguinte aquele em foi notificado do indeferimento do recurso gracioso, que interpôs do despacho do Director da DREA que revogou anterior despacho da Sub-Directora que lhe havia concedido dispensa total de serviço, para o ano lectivo de 2001/2002; e, simultaneamente reconhecer que, no mesmo período de tempo, trabalhou ”em prol do Ministério da Educação”, exercendo “de forma zelosa e com mérito” as funções de Director do Centro de Profissionais de Educação do Norte Alentejano.” É com base neste raciocínio que o arguido defende que a Entidade Recorrida não pode puni-lo disciplinarmente, por violação do dever de assiduidade, pois que a sua conduta não se enquadra em qualquer infracção, prevista e punida pelo DL 24/84, de 16-01. Vejamos então se existe razão ao recorrente. Conforme resulta da matéria fáctica que ficou descrita, no processo disciplinar que lhe foi instaurado, o associado do recorrente foi acusado de, sem justificação, ter faltado ao serviço – Jardim de Infância de Assumar – desde 22 de Outubro de 2001 até ao momento da dedução da nota de culpa (16-05-2002), num total de 206 dias de faltas injustificadas (v.g do Relatório Final), E um tão elevado número de faltas mais não é do que o resultado da desconsideração que lhe mereceu o despacho de 04-10-2001, da autoria do SEAE, que confirma o despacho do Director Regional de 12-07-2001, e, consequentemente, indefere o seu pedido de dispensa total do serviço para desempenhar funções Direcção na Associação de Profissionais de Educação do Alentejano e impõe que se apresente imediatamente na escola onde estava colocado, ou seja, no primeiro dia útil seguinte aquele em que foi notificado do indeferimento da sua pretensão. Mas, o recorrente não o fez, nem fazia qualquer intenção de o fazer, como se conclui, do teor das declarações que prestou em sede de processo disciplinar, onde afirma taxativamente não ter “ nenhuma intenção de cumprir o despacho do Sr. Director Regional” e só “ reconhece o da Sr. Directora Geral Adjunta da Educação do Alentejo ,que recebeu em 31 de Maio de 2001”, bem sabendo (aliás, nem podia ignorar, atendendo ao estipulado no artigo 6º do Código Civil) que o despacho que lhe revogou a dispensa total de serviço, tinha enquadramento legal. Ele até o afirma, na exposição que dirigiu ao SEAE, em 25-07-01, ( artigo 6º da matéria assente). Desconsidera o facto de não possuir a autorização para exercer, no ano lectivo de 2001/2002, as funções de Director a APE-NA, em exclusividade de funções e falta ao serviço a que estava afecto, (Jardim Infância de Assumar) ininterrupta e continuamente, a partir de 22-10-01 até 06-09-02 (dia em que se apresentou ao serviço) sem apresentar qualquer justificação para aquelas faltas, nos termos e dentro dos prazos estabelecidos pelo DL nº 100/99, de 31-03, ultrapassando, em muito, os cinco dias seguidos ou os dez interpolados, a que alude o n.º1 do artigo 71º do ED. Em bom rigor nem podia apresentar qualquer das justificações previstas no artigo 21º als. a) a z) do DL n.º100/99, pois era do conhecimento geral que o arguido continuava à frente da direcção da APE-NA, relembre-se desacatando a ordem do superior hierárquico que lhe ordenou a apresentação no Jardim de Infância onde estava colocado no ano lectivo de 2001/2002. Está bem de ver que este comportamento legitima só por si o levantamento de auto por falta de assiduidade por se encontrar preenchido o elemento antijurídico de uma falta disciplinar violadora do dever de assiduidade previsto na al. g) do nº 4 do art. 3º do E.D. e descrito no nº11 do mesmo artigo (cfr. Ac. do STA de 08-07-93). Ou seja, não é difícil surpreender na conduta do recorrente, que nunca chega a negar os factos objectivos da infracção - 206 faltas injustificadas desde 22 de Outubro de 2001 até ao momento da dedução da nota de culpa (16-05-2002) - a violação do dever geral de assiduidade previsto no nº4 e 11 do artigo 3º do ED, pelo que a mesma constituiu, sem margem para dúvidas, infracção disciplinar, ou seja, “um facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce” (artigo 3º, nº 1 do ED). Por tudo o exposto não procede, o vício de erro sobre os pressupostos de direito, invocado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação. * Sustenta, ainda, o recorrente, que o acto recorrido padece de vício violação de lei por não ter sido observada a ponderação estabelecida nos arts 28º e 29 al. a) e 32º, al.d) e e) do ED, na determinação da medida concreta da pena disciplinar a aplicar ao Recorrente, concretamente os 16 anos de serviço prestados “ com exemplar comportamento”, e o facto de não lhe poder ser exigível conduta diversa, porque lhe foi “ atribuído um direito, que por ele e legitimamente estava a ser exercido”.A fixação administrativa da pena disciplinar, quando esta é variável, insere-se na chamada discricionariedade técnica, pelo que só é contenciosamente sindicável em caso de vícios típicos do poder discricionário, como acontece, por exemplo, com a manifesta violação do princípio da proporcionalidade (corolário do princípio da justiça e limite intrínseco do poder discricionário) que se revele na aplicação de pena concreta ostensivamente excessiva para a gravidade objectiva da infracção (vide, entre muitos, Acs do STA de 3-11-2004, proc. nº 329/04). Refere José Beleza dos Santos, em “Ensaio sobre a introdução ao direito criminal”, págs.113 e 116, que « (...) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua actuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho actual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respectivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum». Portanto, na moldura da pena abstracta correspondente à infracção cometida, a Administração, para determinar a medida concreta dessa pena, não pode deixar de ponderar os factores do art. 28º do ED. Ora, compulsando o Relatório Final que fundamenta o despacho punitivo recorrido, inserto a fls. 336 a 350, do I Vol. do processo disciplinar, é patente a qualificação feita pela entidade recorrida da infracção cometida pelo arguido como atentatória da dignidade e do prestígio da instituição. Alega o recorrente que na pena que lhe foi aplicada não foi levado em linha de conta “a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo”. Na senda do decidido no Rec. 01225/05, Ac. do STA de 27-04-2006, que com a devida vénia se transcreve, a atenuante especial da prevista na al.a) do artigo 29º do ED “só pode ser aplicada aos funcionários cujo desempenho e comportamento constituam um exemplo para os demais e não aos funcionários que, ainda que de forma séria, empenhada e educada, cumpram com normalidade o seu dever funcional. A referida atenuante está reservada para funcionários que, pela qualidade do seu trabalho e do seu comportamento, se destaquem dos demais e que, por isso, são apontados como exemplo a seguir.” Nem o acto recorrido enferma da ilegalidade resultante de se haverem desprezado – fosse na acusação fosse no despacho punitivo – as “circunstâncias dirimentes “ previstas nas als. d) e e) do art. 32º do ED, que aludem à «não exigibilidade de conduta diversa» e ao «exercício de um direito» ou ao «cumprimento de um dever». As circunstâncias dirimentes da responsabilidade previstas no art.º 32.ºsão, em geral, todas as que impedem a apreensão de qualquer dos elementos essenciais do ilícito disciplinar ou que impelem o agente a agir de uma determinada forma e que, por isso, se constituem em causas de exclusão da culpa, isto é, que o incapacitem de avaliar correctamente a bondade da sua conduta e a determinar-se de acordo com essa avaliação. E, in casu, não se verifica nenhuma dessas circunstâncias já que não resulta provado que o Recorrente durante todo o ano lectivo de 2001/2002 (que faltou ininterruptamente ao serviço, sem que apresentasse qualquer justificação dessas faltas) estivesse legitimado para exercer as funções de director da APE-NA, bem pelo contrário, tinha era o dever de se apresentar no Jardim de Infância de Assumar onde estava colocado, logo após ter sido notificado do despacho do SEAE, que rejeitou o recurso que interpôs contra o despacho do Director Regional , que revogando anterior despacho da Sub –Directora, não lhe concedeu autorização para exercer funções na APE-NA, em exclusividade de funções. Deste modo, inexistindo dúvida quanto à prática da infracção e à imputabilidade do Recorrente e considerando que, tudo somado, a Autoridade Recorrida entendeu, designadamente pelo trabalho desenvolvido pelo arguido em prol do Sistema Educativo, reconduziu o comportamento do arguido à previsão da cláusula geral punitiva constante do n.º1, do artigo 25º do ED, somos forçados a concluir que o acto impugnado não viola a lei. * 3. DECISÃONos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCAS, em negar provimento ao recurso, mantendo na ordem jurídica o despacho recorrido. Custas pelo Recorrente com €200 de taxa de justiça e metade dessa quantia em procuradoria. * Lisboa, 15 de Outubro de 2009 (Gomes Correia) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |