Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02255/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/08/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE IRS.
DECISÃO SURPRESA
Sumário:I) - O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa.
Assim, caso não seja dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o despacho em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil.
II) - O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
III) - O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões- surpresa.
IV) -Em princípio o caso de indeferimento liminar por intempestividade de propositura de acção é um daqueles casos em que parece ser manifestamente desnecessário ouvir as partes já que o autor tem perfeito conhecimento do que alegou e quando e o réu não chega a sofrer qualquer prejuízo com a absolvição da instância daí decorrente e no processado se não devem praticar actos desnecessários.
V) -Assim, há uma decisão surpresa (no seu objecto e nas questões suscitadas e decididas oficiosamente) e o recorrente deveria ter sido convidado a pronunciar-se sobre a questão da caducidade do direito de impugnar, sob pena de flagrante nulidade, por violação, clara e flagrante, do princípio do contraditório, pedra de toque de todo o processo judicial (art. 3.°, n° 3, do CPC, aplicável, ex vi, art. 2.°, al. e), do CPPT).
VI) - Acrescente-se que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências.
VII) -O impulso processual que incide sobre as partes, nos termos do artº 264º, nº1, do CPC não quer significar que estas tenham de promover, momento a momento, todos os termos do processo. O impulso destes, salvo quando dependente de iniciativa da partes - por o processo não poder prosseguir sem que as mesmas pratiquem certo acto, juntem certo documento, etc. - pertence ao juiz.
VIII) -Embora a remessa dos autos à conta, nos termos do artº 51º, nº2, al. b), do CCJ, seja ofício da secretaria, tal pressupõe a notificação do impugnante para a prática de algum acto ou junção de algum elemento sem o qual os autos não podem prosseguir, ou, pelo menos, a sua notificação para requerer ou dizer o que se lhe oferecer com a advertência da aludida remessa.
IX) -Assim, a omissão do impulso processual conducente à remessa à conta (cit. artº 51ºCCJ), fazendo funcionar a sanção dessa remessa, só ocorre quando a paragem do processo deva ser removida por impulso das partes, e já não quando essa paragem ocorre por causa que o tribunal possa e deva, nos termos do artigo 265º, nº1 do Código de processo Civil e/ou artº 13º do CPPT, remover.
X) -Se o impugnante não tomar qualquer atitude, estamos então perante uma situação de inércia dele, pelo que o processo deve ser remetido à conta, desta vez ao abrigo do disposto no artº 51º, nº 2, al. b) do CCJ, suportando o impugnante o pagamento das custas.
XI) -Nas duas últimas hipóteses, o processo tem de continuar a aguardar o impulso processual do impugnante durante os prazos de interrupção e de deserção da instância previstos nos artºs 285º e 291º, estando o impugnante sempre a tempo de fazer prosseguir a impugnação, cumprindo o acto que lhe fora determinado pelo Tribunal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. - RELATÓRIO

1.1.-C..., inconformado com a sentença de fls. 62-71 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente esta impugnação judicial, por ele deduzida contra liquidação adicional de IRS do ano de 1999, dela recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, culminando a atinente alegação com as seguintes conclusões:
Em conclusão:
1. O A. ao receber a notificação para formular quesitos e providenciar pela tradução, o A. cumpriu essa obrigação, remetendo os quesitos a uma tradutora capaz de traduzir peças jurídicas da língua portuguesa para a língua alemã.
2. No envio para a mesma a carta extraviou-se.
3. Motivo pelo qual se demorou a dar resposta ao tribunal.
4. Contudo, tal como nas traduções anteriores, o tribunal sempre esperou o tempo necessário para que estas fossem efectuadas e enviadas.
5. Pois bem sabe que é impossível (caso não se estabelecendo outro prazo), que no prazo legal de dez dias se consiga essa elaboração de quesitos e tradução, ainda para mais quando o A. e seu mandatário são de Seia.
6. De tudo o que se disse são testemunhas, o funcionário do Mandatário e a Senhora Tradutora.
7. Destarte, em face da demora, caberia ao Tribunal uma de duas soluções: ou indagava pela demora do Ajunto deste, ou aguardava o decurso dos prazos dos artigos 51°, n°2, al. b) do CCJ e 285° do CPC.
8. Não o tendo feito, a Sentença configura numa verdadeira decisão surpresa, processualmente inadmissível, por não estar o processo na fase de a mesma poder ser proferida, decisão surpresa essa proibida na nossa ordem jurídica.
9. Foram violados os seguintes artigos: 3.°, n°3 e 285° e 658° do CPC e 51°, n°2, al., b) do CCJ.
Termos em que,
Anulando a Sentença surpresa tomada, devem os autos baixar, aguardando o decurso dos prazos dos artigos 51° n°2, al. b) do CCJ e 285° do CPC, seguindo-se os ulteriores termos processuais, e fazendo-se assim
JUSTIÇA
Prova Testemunhal:
R..., Av....;
A..., ...
Contra -alegou a FP para concluir:
Por todo o exposto e sempre confiando no douto suprimento de v.exas, deverá o presente recurso, em que é agravante o impugnante C... ser julgado improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida.
A EPGA manifestou concordância com as alegações da FP com base no que se pronuncia no sentido de que o recurso não merece provimento.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS FACTOS
Na sentença recorrida, depois de identificar as questões decidendas como sendo as de saber da ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa por extemporaneidade e da ilegalidade da liquidação por preterição do dever do inquisitório e da verdade material e da cooperação internacional para evitar a dupla tributação entre Estados, fixou-se a seguinte tela factual, com a fundamentação que dela consta:
1.- No seguimento de uma acção inspectiva ao impugnante abrangendo o ano de 1999, foram propostas correcções à matéria colectável de IRS, na importância de 5.119.682$00;
2. Consta do relatório de inspecção, de 03/05/2001, que constitui fls. 3 e ss. do apenso processo administrativo, textual, expressa e designadamente, o seguinte:
«Através de listagem enviada pela Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais - Relações Fiscais Internacionais, constatou-se que o sujeito passivo supra referido auferiu no ano de 1999 rendimentos no montante de 50.400 Marcos alemães.
Também através do mesmo sistema e segundo dados disponíveis nestes Serviços, bem como informação verbal recolhida numa Agência Bancária desta praça o câmbio do Marco alemão ao tempo era de 101$581 o que resulta o valor de Esc. 5.119.682$00.
Dado que o sujeito passivo solicitou o pedido de certificação de residência fiscal ao abrigo das Convenções para Evitar a Dupla Tributação, são tais rendimentos tributados na residência fiscal indicada pelo sujeito passivo sendo considerados rendimentos de trabalho dependente (categoria A), nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 2° do CIRS.
Assim, o sujeito passivo estava obrigado a englobar este rendimento na declaração a que se refere o artigo 57° do CIRS apresentada nos Serviços de Finanças de Seia em 2000/03/03».
3. O impugnante não exerceu o direito de audição prévia que lhe foi assegurado no âmbito do procedimento da inspecção tributária (fls. 38 e informação de fls. 10 do p. a.);
4. Foi efectuada a liquidação oficiosa de IRS/99 n° 4323339113, de 10/08/2001, na importância de ê 4.898,65, com prazo de pagamento voluntário até 01/10/2001 (print do documento de cobrança, a fls. 42 do apenso de reclamação e certidão de dívidas, a fls. 8 do p. a.);
5. Em 17/04/2002, o impugnante reclamou graciosamente da liquidação;
6. A reclamação foi liminarmente indeferida por extemporaneidade por despacho de 20/09/2002, do Chefe do Serviço de Finanças no uso de delegação do Director de Finanças (fls. 47 v. do apenso de reclamação);
7. Consta do referido despacho, textual, expressa e, designadamente, o seguinte:
«O reclamante (...) apresentou como fundamento para a reclamação o documento superveniente, onde constava o imposto pago na Alemanha, de harmonia com o n° 4 do artº 70° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Analisado o referido documento (...) a data da sua emissão foi 15 de Janeiro de 2002.
Ora, a petição reclamanda do acto tributário, deu entrada nos Serviços em 17 de Abril de 2002. Assim, tendo em consideração o n° 4 do art° 77° e ainda o n° 1 do art° 102° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a petição foi apresentada extemporaneamente.
Nessas circunstâncias, indefiro, liminarmente, o pedido».
8. O impugnante foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa por carta registada com A/R que recebeu em 24/09/2002 (fls. 48 e ss. do apenso de reclamação);
9. Deduziu a presente impugnação em 09/10/2002 (fls. 1 dos autos);
10.-O impugnante, no ano de 1999, auferiu na Alemanha rendimentos de trabalho dependente no montante de E 25.536,87, tendo retido e pago de imposto naquele país E 2.838,85 (fls. 12 do apenso de reclamação);
11. Omitiu aqueles rendimentos na 1a declaração de rendimentos, apresentada em 03/03/2002;
12.- Entregou declaração de substituição em 09/05/2001 em que fez constar aquele rendimento (fls. 14 e 15 do apenso de reclamação);
13. Na liquidação, não foi tido em conta, a crédito, o imposto retido e pago na Alemanha, na importância de 569.138$00 (E 2.838,85) e que o impugnante inscrevera no campo 203, "retenções na fonte", da declaração de substituição;
14. Na declaração da entidade patronal, emitida em 20/01/2000, a fls. 12 do apenso de reclamação e que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta, textual, expressa e, designadamente, o seguinte:
ASSUNTO: ANEXO À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E IMPOSTOS NA ALEMANHA - (LOHNSTEUERKARTE/1999)
(...)
NOTA IMPORTANTE
1. Este anexo deverá ser apresentado juntamente com a fotocópia autenticada e traduzida do seu cartão de rendimentos e impostos na Alemanha que segue em conjunto, na Repartição de Finanças do seu local de residência, preenchendo para o efeito o Modelo 3 e Anexo J.
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Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou, designadamente, não se provou que o impugnante apenas tivesse tido conhecimento do documento superveniente em meados de Fevereiro de 2002.
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Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova documental dos autos e apensos processos administrativo e de reclamação graciosa, com destaque para a assinalada.
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Ao abrigo do artº 712º do CPC aditam-se os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
15º - Em 24/05/2005 foi nestes autos proferida sentença idêntica à ora recorrida (cfr. fls. 62 a 71).
16º - A qual foi objecto de recurso interposto e processado de fls. 75 a 110.
17º - Por acórdão deste TCAS de 07/02/2006, constante de fls. 129 e ss, foi dado provimento ao recurso com a fundamento em que, no essencial:
1.-Invocando o impugnante o conhecimento de documento superveniente em determinada data, a reclamação graciosa deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias previstos no artº 97º do CPPT, contados aqueles a partir da data do invocado conhecimento.
2.-Havendo o contribuinte oferecido como meio de prova da data em que teve conhecimento do documento superveniente uma testemunha a ser inquirida na Alemanha visando comprovar a data em que o contribuinte soube do documento porque foi ela que lho mandou e não se tendo ouvido a testemunha indicada, não pode dizer-se que o contribuinte não fez prova do que alegou.
3.- Se é certo que a reclamação apresentada não foi conhecida e apreciada pela AF quanto às questões de fundo nela alegadas por ter sido considerada intempestivamente deduzida pelo que, por identidade de razões, a presente impugnação é também intempestiva, cabe averiguar no entanto o momento exacto do conhecimento do documento pelo impugnante, para o que é meio idóneo a prova testemunhal indicada.
4.- Os artºs. 13º e 113º do CPPT, como decorrência do princípio processual da proibição da prática de actos inúteis consagrado no artº 137º do CPC, conferem ao Juiz o poder discricionário de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas, sem prejuízo de recurso da sentença com fundamento na insuficiência da matéria de facto e/ou erro do seu julgamento.
5.- Tendo o sr. Juiz recorrido entendido que os autos forneciam os elementos necessários para conhecer do pedido, pelo que ordenou a Vista ao MºPº, tendo em conta o disposto no artº 113º do CPPT e face à alegação de que foi a testemunha indicada que remeteu o documento superveniente ao impugnante, é da mais elementar prudência que o Tribunal indague da veracidade de tal facto, sendo certo que a eventual comprovação de tal materialidade a sentença pode determinar a tempestividade da reclamação graciosa e, por arrastamento, da impugnação judicial.
6.- Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além do mais, à recolha de elementos objectivos recolhidos que permitam a conclusão fundamentada, além do mais, sobre a data do efectivo conhecimento do documento superveniente pelo contribuinte, elementos indispensável à correcta determinação da tempestividade da reclamação por referência ao artº 70º nºs 1 e 4 do CPPT, deverá a sentença ser anulada (cfr. artºs. 712º nº 4 e 749º do CPC e artº 281º do CPPT).
7.- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verificando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão.
18º - Em cumprimento do julgado na 2ª instância, foi expedida pelo TAF de Castelo Branco carta rogatória para audição da testemunha Rui Pereira – cfr. fls. 151 a 161.
19º- Por ofício junto aos autos em 27/8/2007, a entidade rogada informou que não podia dar cumprimento à carta por não ser possível “estabelecer as alegações sobre as quais a testemunha deveria ser interrogada”, pedindo o envio das perguntas as serem postas à testemunha – cfr. fls. 166.
20º- Por ofício de 12/07/2007 o impugnante foi notificado do despacho no sentido de quesitar a matéria que pretende ver esclarecida pela testemunha acompanhada da respectiva tradução – cfr. fls. 168 e 169.
21º - Em 09/11/2007 foram os autos conclusos ao Mº Juiz que em 20/11/2007 proferiu a sentença ora recorrida – cfr. fls. 170 e 171 e ss.
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2.2. - DO DIREITO

Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso em que a questão a decidir é a de saber se a decisão recorrida é nula por configurar uma verdadeira decisão surpresa.
Veio o recorrente arguir a nulidade do despacho liminar de rejeição com fundamento em que, em violação dos art 3° e 266° ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi a alínea e) do art. 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que impõem ao tribunal que convide as partes a exercer o contraditório e a pronunciarem-se sobre qualquer questão de facto ou de direito pertinente para a decisão da causa, não foi notificado para se pronunciar sobre a intempestividade da impugnação, pelo que a decisão terá sido proferida com preterição da audição do recorrente, do contraditório e do fair trial, existindo “decisão surpresa”.
Ora, é manifesto que o despacho recorrido decidiu fundado em excepção peremptória, e é verdade que a mesma foi verificada oficiosamente, sem que ao recorrente fosse dada oportunidade de sobre ela se pronunciar.
O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa, sendo que o despacho recorrido constitui, precisamente, uma decisão - surpresa.
Assim, caso não seja dada possibilidade ao Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o despacho em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil.
Defende o recorrente, pois, a tese de que se está perante uma decisão surpresa.
E, na verdade, o artigo 3º nº 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresa.
Mas, pergunta-se, onde está a decisão -surpresa?
Em princípio o caso de indeferimento liminar por intempestividade de propositura de acção é um daqueles casos em que parece ser manifestamente desnecessário ouvir as partes já que o autor tem perfeito conhecimento do que alegou e quando e o réu não chega a sofrer qualquer prejuízo com a absolvição da instância daí decorrente e no processado se não devem praticar actos desnecessários.
Mas isto, que nos parece ser manifesto tem excepções como é o caso dos presentes autos já que o impugnante, ora recorrente, alegou na petição inicial factos que obstariam à intempestividade na propositura da acção, e, por isso, não deveria ter sido proferido indeferimento liminar sem o ouvir.
Assim, há uma decisão surpresa (no seu objecto e nas questões suscitadas e decididas oficiosamente) e o recorrente deveria ter sido convidado a pronunciar-se sobre a questão da caducidade do direito de impugnar, sob pena de flagrante nulidade, por violação, clara e flagrante, do princípio do contraditório, pedra de toque de todo o processo judicial (art. 3°, n° 3, do CPC, aplicável, ex vi, art. 2.°, al. e), do CPPT).
Há, no entanto, que reter três ideias:
Primeira: como é bom de ver, o recorrente não se pronunciou especificamente sobre a questão da caducidade do direito de impugnar, embora ao deduzir a impugnação tenha subjacente a convicção de que estava em tempo — que, como era mister, foi rebatida pela decisão recorrida. Aliás, o recurso fica-se a dever ao facto de não ter sido dada oportunidade ao recorrente para se pronunciar especificamente sobre a nova questão suscitada, i. é, a falta de prova que deveria ter sido produzida, tendente a fixar outro termo «a quo» para impugnar.
Segunda: ainda se poderia condescender na desnecessidade de notificação do recorrente se o despacho recorrido seguisse minimamente o prazo tido em conta pelo impugnante. Agora, se o teor do despacho não o segue a par e passo não se vê como se possa negar ao impugnante o seu direito do contraditório — ao não notificar o contribuinte dos factos em que assenta a decisão da caducidade.
Terceiro: nada há na lei processual que elimine a obrigação de notificação do contribuinte pelo facto de se tratar de uma questão de conhecimento oficioso. O princípio do contraditório (pedra angular do sistema) sobrepõe-se claramente à natureza oficiosa ou não da questão nova.
Sucede que a sentença recorrida veio a ser proferida em virtude de, tendo sido notificado do despacho no sentido de quesitar a matéria que pretende ver esclarecida pela testemunha acompanhada da respectiva tradução como forma de fazer prosseguir a instância (cfr. fls. 168 e 169), o impugnante nada ter feito ou requerido.
Porém, o Mº Juiz deveria ter determinado que se aguardasse o impulso processual da impugnante sob pena de contagem imediata do processo, ao abrigo da norma do artigo 51º/1 do CCJ, pelo que a decisão não se mostra fundamentada e inexiste razão legal para, desde já, ser proferida a sentença.
Neste sentido a sentença recorrida não se pode manter.
Na verdade, nos termos do artigo 264º do CPC cabia ao impugnante dar impulso à impugnação, sem prejuízo do poder de direcção do processo e do inquisitório caber ao juiz, como determinam os artºs. 13º do CPPT e 265º do CPC.
Se não a impulsiona, mantendo-se a instância suspensa pelo período previsto no artigo 51º/2, al. b), do CCJ, deve o processo ser contado com as custas respectivas a ser pagas (adiantadas) pelo impugnante.
Se suspensa a impugnação, não pode a instância ficar indefinidamente suspensa, por desinteresse de quem deve promover os seus termos e nisso tem vantagem. É a falta de diligência da parte onerada com o dever de impulso em promover os termos do processo que determina que as custas contadas, por essa razão, sejam por conta dessa parte. Na espécie, o impugnante.
Mas o prazo só começa a correr com o conhecimento, pelo impugnante, de que a instância se encontra suspensa na sequência da notificação que lhe deve ser feita pelo juiz do processo.
Daí que, se a sentença se não deve manter enquanto passa a conhecer imediatamente do mérito da causa, quando cabia ordenar que o processo aguardasse impulso processual pelo impugnante, sem prejuízo do disposto no artigo 51º/2, al. b), do CCJ, notificando as partes dessa decisão.
Se o impugnante não tomar qualquer atitude, estamos então perante uma situação de inércia dele, pelo que o processo deve ser remetido à conta, desta vez ao abrigo do disposto no artº 51º, nº 2, al. b) do CCJ, suportando o impugnante o pagamento das custas.
Nessa hipótese, o processo tem de continuar a aguardar o impulso processual do impugnante durante os prazos de interrupção e de deserção da instância previstos nos artºs 285º e 291º.
Verifica-se, assim, ter ocorrido a omissão de um acto previsto na lei que, na medida em que tenha influído no exame e decisão da causa — o que é patente no caso em questão — constitui uma nulidade processual nos termos do art. 201.°, n.° l do CPC, aplicável ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT.
Diga-se, como nota final, que a audição das partes só será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências - "Temas da Reforma do Processo Civil" - Almedina, 1997, Desembargador Abrantes Geraldes, pág. 70.
Ora, o recorrente alegara expressamente na petição inicial o conhecimento de documento superveniente em determinada data, a partir da qual a reclamação graciosa deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias previstos no artº 97º do CPPT, contados aqueles a partir da data do invocado conhecimento, e que, assim estava em tempo para deduzir a reclamação e a própria impugnação, apresentando disso mesmo prova testemunhal que ainda não fora produzida por falta de impulso do impugnante que o tribunal “sancionou” com a sentença julgando improcedente a impugnação.
Tudo indica, pois, que a decisão recorrida incorreu na nulidade que lhe é assacada pelo recorrente.
Concluindo - se na sequência de notificação para a realização de uma diligência a cargo do impugnante ele nada requer, para impulsionar o processo, pelo período de tempo previsto no artigo 51º/2, al. b), do CCJ, deve o processo ser contado, sendo as custas dessa conta “provisória” da sua responsabilidade, ficando os autos a aguardar, sucessivamente, a interrupção e a deserção da instância.
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3.DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, devendo ser substituída por despacho que ordene as diligências tendentes ao integral cumprimento da carta rogatória.
Sem custas.
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Lisboa, 08/04/2008
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Manuel Malheiros)