Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05267/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:10/08/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.
PROVA DOS RENDIMENTOS POR TESTEMUNHAS
Sumário:I – Tendo o TAF procedido à inquirição de testemunhas cujos depoimentos não foram gravados, este TCA só pode modificar a decisão da matéria de facto se do processo constarem elementos que, por si só, determinem uma decisão diversa, como sucede se o Tribunal recorrido tiver desrespeitado a força probatória plena de certo meio de prova.
II – O requerente da suspensão de eficácia pode demonstrar os seus rendimentos através de prova testemunhal por não ser legalmente exigido que essa prova seja feita por escrito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco, que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia que contra ele havia sido intentada por J..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1.
A) É um dos requisitos para a concessão da providência previsto no art. 120º do CPTA a existência de prejuízos de difícil reparação para o requerente;
B) No entanto, para poder ser feita avaliação dos mesmos, necessário será fazer prova da totalidade dos seus rendimentos;
C) Essa prova competia ao requerente, nos termos das disposições legais acima citadas;
D) A certeza, quanto a esse facto, apenas poderia ser obtida através da análise da respectiva declaração do IRS;
E) Na audiência pública, a falta do referido documento foi permanentemente lembrado pelo representante da entidade requerida;
F) Todavia, a sentença ora impugnada considerou que a prova quanto a essa matéria estaria feita pelo testemunho de amigo e filhos do requerente;
G) Pelo que, ao considerar como provados, através da via testemunhal, sem recurso à prova documental específica, os rendimentos do requerente, a douta decisão incorreu em erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto.
2.
A) Na sequência do PRACE, verificou-se uma reestruturação da Administração Pública;
B) Essa reestruturação, operada por via legislativa e administrativa, largamente publicitado, comportou uma racionalização dos objectivos, atribuições e competências, com adequação do pessoal necessário para os alcançar;
C) A prossecução dos objectivos da AFN identifica-se com o interesse público que apenas poderá ser atingido caso se concretize a racionalização dos meios;
D) Não seria do interesse público a exploração de viveiros de plantas, pelo que foi extinta a carreira de viveirista;
E) O regresso de viveiristas, como de outros funcionários, pertencentes a carreiras igualmente extintas, vem inquinar a racionalização das estruturas da AFN, impedindo-a de atingir os seus objectivos, tendo tal sido bastamente articulado na oposição apresentada ao seu requerimento;
F) Daí que não seja de exigir qualquer prova mais, referente à existência de interesse público e do prejuízo no caso de concessão da providência;
G) Ao concluír que não tinha sido feita prova dos interesses públicos em causa, também aqui incorreu o Mmo. Juiz em erro de julgamento quanto à matéria de facto”.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, tendo concluído que se deveria negar provimento ao recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) O requerente é funcionário da Autoridade Florestal Nacional, em regime de nomeação definitiva, com a categoria de viveirista, escalão 3, índice 222;
b) Em despacho do Sr. Presidente da AFN, datado de 29/12/2008, com o nº. 32735-A/2008, publicado no D.R., II Série, de 30/12/2008, extrai-se que: “ [...] Na sequência da entrada em vigor do D.L. nº. 159/2008, de 8/8, que aprova a orgânica da A.F.N., criada por reestruturação sem transferência de atribuições e competências da ex-Direcção-Geral dos Recursos Florestais; Cumpridos todos os procedimentos previstos no art. 14º. da Lei nº 53/2006, de 7/12, alterada pela Lei nº. 11/2008, de 20/2, e demais trâmites legais aplicáveis, não havendo lugar a processo de selecção; Considerando o despacho de 9/12/2008 dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprovou as listas de actividades e procedimentos a assegurar pela AFN e dos correspondentes postos de trabalho necessários para assegurar e ainda o mapa comparativo entre os efectivos existentes no serviço e o número daqueles referidos postos de trabalho; Ponderados os argumentos oferecidos pelos interessados em sede de audiência prévia e reavaliado o conteúdo da decisão em função das razões atendíveis; Deferidos os pedidos de Colocação Voluntária em situação de mobilidade especial, nos termos do nº 4 do art. 11º. da citada Lei nº. 53/2006, de 7/12; Nos termos e ao abrigo do disposto no art. 19º da Lei nº 53/2006, de 7/12: Aprovo as listas nominativas de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial, anexas, com efeitos a contar do dia seguinte ao da data da sua publicação no D.R. [...];
c) Na lista anexa ao despacho referido na alínea anterior encontra-se o nome do requerente;
d) O único vencimento do requerente é o salário que aufere enquanto Operário Principal Viveirista, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
e) O vencimento do requerente em Dezembro de 2008 foi de € 740,61;
f) O requerente é pai de M... e de P..., os quais dependem exclusivamente daquele;
g) Os filhos do requerente encontram-se a frequentar o ensino superior, um em Castelo Branco (P...) e outro em Coimbra (M...);
h) Cada um dos filhos do requerente despende em arrendamento 145 € mensais, acrescendo ainda as propinas anuais que, no conjunto, ascendem a 1.600,00 €;
i) Cada um dos filhos do requerente em transportes, alimentação e material escolar que ronda os 250 € mensais;
j) Às despesas referidas nas três alíneas anteriores há ainda a somar as despesas de saúde, água, electricidade, gás, telefone, do agregado familiar, despesas estas de montante variável;
l) O requerente encontra-se assustado, sem saber se poderá pagar as suas contas ao fim do mês;
m) O requerente, em documento intitulado “Requerimento de Protecção Jurídica Pessoa Singular”, declarou ser proprietário de 2 bens imóveis, urbanos, que lhe advieram por sucessão localizados em Oleiros e Vale Sabroso. No mesmo documento referiu que era proprietário dos seguintes veículos: Morris, com matrícula ..., de 1973; Opel, com matrícula ..., de 1986; Kubota (tractor), com a matrícula ..., de 2001;
n) O requerimento inicial do processo cautelar foi remetido ao TAF, por correio registado expedido em 18/2/2009.
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2.2. O ora recorrido intentou, no TAF, processo cautelar, pedindo a suspensão de eficácia do despacho transcrito na al. b) dos factos provados, na parte em que o colocava no regime de mobilidade especial previsto na Lei nº. 53/2006, de 7/12.
A sentença recorrida considerou verificados os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, na forma do fundado receio da verificação de prejuízos de difícil reparação, previstos na al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA e, quanto à ponderação de interesses a que alude o nº 2 deste preceito, entendeu que a entidade requerida não havia feito qualquer prova da existência de interesses públicos que obstassem à concessão da providência.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente apenas imputa à sentença o que designa por “erros de julgamento quanto à matéria de facto”, por ter considerado provado, através da via testemunhal e sem recurso à respectiva declaração de IRS, a totalidade dos rendimentos do requerente e por não ser de exigir mais prova quanto à existência de interesses públicos prejudicados pela concessão da providência cautelar.
Vejamos se lhe assiste razão.
A decisão do TAF sobre a matéria de facto só pode ser alterada por este Tribunal nos casos previstos no art. 712º. do C.P. Civil.
Tendo-se procedido à inquirição de testemunhas cujos depoimentos não foram gravados, este Tribunal só pode modificar a decisão da matéria de facto se do processo constarem elementos que, por si só, determinem uma decisão diversa, como sucede se o Tribunal recorrido tiver desrespeitado a força probatória plena de certo meio de prova (cfr. al. b) do nº 1 do citado art. 712º.).
Assim, tal alteração só será possível se foi dado como provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente, como, por exemplo, com base em depoimento testemunhal numa das situações, previstas no art. 393º. do C. Civil, de inadmissibilidade de prova testemunhal.
No caso em apreço, nada obstava a que o ora recorrido pudesse provar os seus rendimentos através de prova testemunhal, pois não é legalmente exigido que essa prova tenha de ser feita por escrito, sendo certo também que a declaração de IRS não reveste a natureza de documento autêntico (cfr. art. 363º., nos 2 e 3, do C. Civil).
Refira-se ainda que, ao contrário do que afirma o recorrente nas suas alegações, da acta da inquirição das testemunhas não resulta que ele tenha requerido a junção ou requisição da aludida declaração de I.RS.
Portanto, não podendo este Tribunal alterar a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, terão de improceder todas as conclusões constantes do ponto 1 da alegação do recorrente.
E, considerando essa matéria fáctica, também terão de improceder as conclusões constantes do ponto 2 da mesma alegação, uma vez que daquela não resulta a existência de danos para o interesse público causados pela concessão da providência cautelar.
Nestes termos, não merece provimento o presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 8 de Outubro de 2009
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos