Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02399/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/18/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
Sumário:1 – Resulta expressamente do artigo 133.º, n.º 2, al. c), do CPA, que a impossibilidade (física ou jurídica) e inintelegibilidade do objecto, integra uma situação geradora de nulidade.
2 – Tendo a recorrente imputado esta nulidade ao acto impugnado, não pode proceder a excepção da caducidade do direito de acção com o fundamento de que estava sujeita ao prazo de impugnação de actos anuláveis, independentemente de viram imputados vícios geradores de mera anulabilidade.
3 – O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prescreve, no prazo de 3 anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, a partir da data em que, conhecendo a verificação dos pressupostos, que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização, pelos danos que sofreu.
4 – O facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz.
5 – Porque os danos, em questão, não se produziram, logo, com a notificação do acto impugnado, o aludido prazo prescricional não poderia começar a correr da data referida nos autos, por nela o recorrente ainda não poder ter conhecimento de um dos pressupostos, que condicionavam a responsabilidade extracontratual.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. “C ... Pub, Lda., com sede na Rua ..., em Cascais, inconformado com a decisão do T.A.F. de Sintra que, na acção administrativa especial que intentara contra o Município de Cascais, julgou, no despacho saneador, procedentes as excepções peremptórias da caducidade do direito de acção e da prescrição do direito de indemnização, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1 - O SaneadorSentença ora recorrido deve ser objecto de acórdão revogatório nos termos do preceituado no art. 142º. nº 1 e nº 3 al. d), do CPTA;
2 - Isto é, a decisão recorrida deve ser revogada na parte decisória:
a) Quer naquela que julgou procedente por provada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção;
b) Quer naquela que julgou procedente por provada a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização.
3 - O Venerando Tribunal Central Administrativo:
a) Deve conhecer no âmbito dos poderes do Tribunal de apelação (art. 149, nº. 3, do CPTA) da parte do Saneador-Sentença que julgou procedente por provada a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização;
b) Deve conhecer ainda, por força do art. 149º., nº. 3, do CPTA, e do disposto nos arts. 712º., nº 1, al. g), 1º. segmento, e al. b) e 749º. do CPC, aplicáveis “ex vi” do art. 140º. do CPTA quer da matéria de facto considerada provada cfr. al. a) a f) do probatório, quer do que resulta dos articulados e dos documentos juntos, alterando-a em conformidade com as regras de direito aplicável;
c) Deve, posteriormente, à decisão da matéria de excepção ordenar à instância o prosseguimento dos autos para o efeito do disposto no art. 90º., nº 1, do CPTA.
4 O Saneador-Sentença, ao julgar procedente por provada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção previsto no art. 58º., nº. 2, do CPTA, extraíu norma interpretativa contrária ao consignado nos arts. 20, 60, nº 1 e 267º., nº 2, e “maxime” do art. 268 nos 3, 4 e 5, todos da CRP;
5 O Saneador-Sentença violou ainda o art. 58, nº 2, do CPTA, ao qualificar o acto impugnado gerador de anulabilidade e ainda consequentemente o art. 89, nº 1, al. h), do mesmo diploma;
6 – O Saneador-Sentença ao julgar procedente por provada a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização violou ainda as seguintes normas:
a) De direito substantivo arts. 306, nº 1, 483 e 498, nº 1, todos do C. Civil;
b) De direito processual art. 87, nº 1, al. a), do CPTA.
7 São as seguintes as normas que no entender da recorrente, constituindo fundamento jurídico da decisão recorrida deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido da procedência do direito de indemnização:
De direito substantivo arts. 306, nº 1, 483º. e 498º., nº 1, todos do C. Civil
8 São as seguintes as normas que no entender da recorrente deviam ter sido aplicadas:
De direito processual arts. 58º. nº 1, 87º nº 1 al c) ou, em alternativa, 90, nº. 1, todos do CPTA”.
O recorrido, Município de Cascais, contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal, emitiu parecer onde considerou que a decisão recorrida deveria ser confirmada na parte em que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, mas revogada na parte em que considerou procedente a excepção da prescrição do direito à indemnização, pelo que seria de conceder parcial provimento ao recurso, “revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa dos autos ao T.A.F. de Sintra, para aí prosseguir os regulares termos”.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. O despacho saneador recorrido, considerando procedente as excepções peremptórias da caducidade do direito de acção e da prescrição do direito de indemnização, absolveu o Município de Cascais dos pedidos formulados pela ora recorrente na acção administrativa especial que intentou contra tal Município.
Para o efeito considerou, quanto à aludida excepção da caducidade, que a acção foi intentada muito depois de decorrido o prazo de 3 meses previsto na al. b) do nº. 2 do art. 58º. do C.P.T.A. e que os vícios invocados da falta de audiência prévia e preterição do procedimento administrativo são geradores de mera anulabilidade e não de nulidade, enquanto que a alegada impossibilidade ou inintelegibilidade do objecto do acto impugnado não se verificava. No que concerne à prescrição do direito à indemnização, entendeu-se que o prazo de 3 anos a que alude o art. 498º. do C. Civil começara a correr em 9/12/99 (data em que a recorrente fora notificada do acto impugnado), pelo que já se mostrava decorrido à data da instauração da acção (14/7/2005).
Vejamos se este entendimento é de manter.
Resulta da matéria fáctica provada que o acto impugnado foi notificado à recorrente em 9/12/99 e que a acção só foi intentada em 14/7/2005.
Ao contrário do que acontece com a impugnação de actos nulos ou inexistentes que não está sujeita a qualquer prazo (cfr. nº. 1 do art. 58º. do CPTA) , a impugnação de actos anuláveis está sujeita ao prazo de 3 meses a contar da sua notificação (cfr. arts. 58º., nº 2, al. b) e 59º., nº 1, ambos do CPTA).
No caso em apreço, a ora recorrente pediu, na acção, a declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do acto impugnado, imputando-lhe os seguintes vícios:
Vício de forma por preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º. do C.P.A.;
Vício de forma por não ter sido precedido da instauração de um procedimento administrativo;
Impossibilidade e inintelegibilidade do seu objecto.
Quanto ao vício resultante da não instauração do procedimento administrativo, a sua procedência é geradora de mera anulabilidade e não de nulidade, por não ser susceptível de se enquadrar em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 133º. do CPA nem existir norma que preveja para ele esta última sanção, estando, por isso, sujeito à regra geral do art. 135º. do mesmo diploma.
E o mesmo se diga da preterição da formalidade prevista no art. 100º. do C.P.A., conforme tem sido entendimento uniforme da jurisprudência do STA (cfr., entre muitos, os Acs. de 15/12/94 in A.D. 403º-783, de 21/1/99 Rec. nº. 43977, de 13/4/99 Rec. nº. 41639 e de 14/5/97 Rec. nº. 37079, este último do Pleno).
Já quanto à impossibilidade (física ou jurídica) e inintelegibilidade do seu objecto, resulta expressamente do art. 133º., nº. 2, al. c), do C.P.A., que integra uma situação geradora de nulidade.
Assim, tendo a recorrente imputado esta nulidade ao acto impugnado, não pode proceder a excepção da caducidade do direito de acção com o fundamento que esta estava sujeita ao prazo de impugnação de actos anuláveis.
A decisão recorrida, para chegar a esta conclusão, considerou que o conteúdo do acto era claro, não se prestando a mais do que uma interpretação, o que se traduziu no conhecimento do vício em causa. Quer dizer: conheceu-se do vício gerador de nulidade ou seja, do mérito da acção e concluíu-se, em face da sua improcedência, pela verificação da excepção da caducidade.
Ora, o conhecimento da aludida excepção não pode implicar um conhecimento do mérito da acção (o qual, note-se, não poderia ter lugar no despacho saneador, por não ter sido requerida a dispensa de alegações finais cfr. art. 87º., nº. 1, al. b), do CPTA)
Portanto, considerando que foi arguido um vício cuja procedência era geradora da nulidade do acto impugnado, não poderia proceder a excepção da caducidade do direito de acção.
Quanto à prescrição do direito de indemnização, o prazo é de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos cfr. art. 498º., nº. 1, do C. Civil.
Na responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito, os pressupostos que condicionam essa responsabilidade são: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Só a partir do conhecimento, pelo lesado, destes pressupostos é que se começa a contar o prazo de prescrição (cfr., v.g, os Acs. do STA de 31/10/2000 Rec. nº. 44345, de 4/12/2002 Rec. nº. 1203/02 e de 6/7/2004 Rec. nº. 597/04).
Porque “o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz” (Ac. do STA de 29/6/2006 Rec. nº. 989/05), o prazo de prescrição não pode começar a correr antes da produção do dano.
No caso em apreço, resulta claramente dos arts. 16º. a 23º. da petição inicial, que os danos cujo ressarcimento é pedido na acção não se produziram logo com a prática do acto impugnado por este não ter sido logo executado, mantendo a recorrente o horário de funcionamento que vinha praticando mas apenas a partir do ano de 2003.
Assim, porque os danos em questão não se produziram logo com a notificação do acto impugnado, o aludido prazo prescricional não poderia começar a correr a partir desta data, por nela o recorrente ainda não poder ter conhecimento de um dos pressupostos que condicionavam a responsabilidade civil extracontratual.
Nestes termos, e ao contrário do que considerou o despacho saneador recorrido, entendemos que a referida excepção da prescrição não poderia proceder.
Portanto, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, com a consequente baixa dos autos à 1ª. instância, por este Tribunal ainda não poder decidir do mérito da causa.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente as arguidas excepções da caducidade do direito de acção e da prescrição do direito de indemnização e ordenando-se a baixa dos autos ao T.A.F. para aí prosseguir os seus ulteriores termos processuais.
Custas pelo recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs.
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Lisboa, 18 de Outubro de 2007

as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes