Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1587/22.2BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | TERESA COSTA ALEMÃO |
| Descritores: | CESE 2019 LITISPENDÊNCIA |
| Sumário: | I – A litispendência é uma excepção dilatória, prevista nos artigos 580.º e 581.º do CPC, e existe quando há a repetição de uma causa, ainda em curso, quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido. Tem tal excepção por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior; II – No caso concreto, sendo as causas de pedir em ambos os processos parcialmente coincidentes, e sendo os pedidos coincidentes – em ambos pede a anulação ou declaração de nulidade da CESE de 2019 – existe litispendência parcial quanto ao valor coincidente das liquidações, já que a primeira estava contida na segunda. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório D... - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Évora, S.A. (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto tributário de autoliquidação de Contribuição Extraordinária Sobre o Sector Energético (CESE) respeitante ao ano de 2019, no valor total de 91.876,50 €.
A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso nas quais formulou as seguintes conclusões: “A. A sentença recorrida considera verificada a exceção de litispendência entre os presentes autos e aqueles que correm termos no mesmo Tribunal recorrido sob o n.º 1338/20.6BELRS, os quais apreciam a legalidade da autoliquidação da CESE relativa ao ano de 2019 e respetivos juros de mora, uma vez que «em ambas as ações, a Impugnante pretende obter o mesmo efeito jurídico». B. Sucede que, no entendimento da Recorrente, não sobram dúvidas de que o segundo acto de autoliquidação da CESE de 2019 da Recorrente (o acto de liquidação de substituição) teve por efeito anular o primeiro acto. C. Isso deveria acarretar a consequência de o primeiro processo perder o seu objecto, porque o acto tributário (de autoliquidação) que titulava a divida exequenda não subsiste já na ordem jurídica. D. Isso deveria levar, em consequência, a que esse processo fosse declarado extinto e que a partir do acto de autoliquidação de substituição, essa impugnação passasse a incidir sobre um acto anulado, devendo a lide ser declarada extinta por inutilidade superveniente. E. Portanto: a Recorrente entende estar plenamente assente que não estamos perante qualquer situação que justifique a verificação da excepção de litispendência: é neste processo, e só neste processo, que a CESE de 2019 da Recorrente está a ser – e deve ser – apreciada, relativamente a todo o valor liquidado (o originário, acrescido do remanescente apurado por ocasião da liquidação de substituição). F. O que a Recorrente aqui defende está em linha com o que os tribunais têm vindo a decidir em casos que convém ter aqui em consideração; v., a este propósito, a título de exemplo, os acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo – Sul nos autos dos processos n.º 433/22.1BEBJA e n.º 47/23.9BEALM. Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que julguem totalmente procedente o presente recurso, com todas as consequências legais, nomeadamente a revogação da Sentença recorrida e a anulação dos actos impugnados.” A Recorrida não apresentou contra-alegações. *** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. *** Questões a decidir no recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT. Assim sendo, no caso em apreço, atendendo às conclusões de recurso, há apenas que apurar se a sentença sob recurso padece de erro de julgamento por ter decidido haver litispendência parcial com a impugnação n.º 1338/20.6BELRS, na qual estava, também, impugnada a liquidação da CESE de 2019, mas por um valor inferior.
II.1. Fundamentação de facto O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: * Da decisão recorrida consta, ainda, a seguinte menção: “Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como provados ou não provados.” * Quanto à motivação da matéria de facto ficou consignado o seguinte: “O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, mediante a seleção dos factos pertinentes para o seu julgamento, em função da sua relevância jurídica para a resolução da presente lide. * II.2. De Direito Como se viu, a Recorrente apenas se insurge contra a decisão do Tribunal a quo que entendeu haver litispendência parcial entre os presentes autos e os n.º 1338/20.6BELRS, na parte em que o valor dos presentes coincidiu com o valor daquele. Ou seja, entendeu que os presentes autos deveriam prosseguir apenas pelo valor da diferença das liquidações. Após exposição do regime legal da litispendência, foi, nomeadamente, o seguinte, o discurso fundamentador da sentença recorrida: “(…)(v) Com relevância para a decisão da presente exceção, importa, antes de mais, fazer o devido enquadramento à luz das disposições normativas aplicáveis ao caso em discussão, referindo-se, desde já, que não se afigura controvertido, nos presentes autos, que o ato impugnado e que configura o objeto da presente Impugnação Judicial se afigura o ato de autoliquidação de CESE do ano de 2019, emitido na sequência da apresentação de uma Declaração Modelo 27, de substituição da Declaração anteriormente submetida e que deu origem ao primeiro ato de autoliquidação de CESE. Apreciando. (vi) O Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético foi criado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro [que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2014], mantendo-se em vigor nos anos seguintes, concretamente no ano de 2019, com a aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, incidindo o tributo, em geral e nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regime Jurídico respetivo, sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos. (vii) No caso concreto das atividades do setor energético que sejam reguladas, que se afigura precisamente o caso da Impugnante, preceitua, ainda, o n.º 4 do artigo 3.º referenciado, que o valor relevante será o valor dos ativos regulados aceites pela ERSE na determinação dos proveitos permitidos recuperados pelas tarifas do ano seguinte, caso seja superior ao valor dos ativos referidos no n.º 1. (viii) Nestes termos, e considerando que a avaliação da ERSE ocorre posteriormente ao momento em que, em cada ano, os sujeitos passivos devem apresentar a Declaração Modelo 27 [a saber, até ao final do mês de outubro de cada ano, em conformidade com o preceituado no artigo 7.º, n.º 1 do Regime Jurídico respetivo], é inequívoco que a autoliquidação ora impugnada se subsume no regime específico do n.º 6 do artigo 7.º do Regime em análise, que preceitua que, sempre que da publicação da avaliação da ERSE resultar um valor global do ativo superior ao considerado na declaração apresentada, devem os sujeitos passivos submeter uma declaração de substituição, no prazo de 30 dias após aquela publicação, para correção da contribuição autoliquidada inicialmente. Enunciado o enquadramento relevante, volvemos ao caso em discussão. (ix) Em primeiro lugar, resulta demonstrado nos presentes autos que, na data de 15.10.2019, a Impugnante procedeu à apresentação de uma primeira Declaração Modelo 27, de autoliquidação da CESE, referente ao período de tributação de 2019, na qual apurou o montante a pagar de 91.693,49 € [cf. ponto 2 do probatório]. (x) Ato tributário de autoliquidação contra o qual a Impugnante reagiu contenciosamente, através da propositura de Impugnação Judicial que corre termos neste Tribunal, sob o processo n.º 1338/20.6BELRS [cf. ponto 4 do probatório]. (xi) Fluindo dos autos, de igual modo, que na data de 23.06.2021, a Impugnante procedeu à apresentação de nova Declaração Modelo 27, de autoliquidação da CESE, referente ao mesmo período de tributação de 2019, de substituição da Declaração identificada e descrita nos considerandos antecedentes, na qual apurou o valor a pagar de 91.876,50 € [cf. ponto 6 do probatório]. (xii) Nestes termos, e na senda do que antecede, afigura-se inequívoco que o valor da Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético devida pela Impugnante, por referência ao período de tributação de 2019, é precisamente aquele que resultou da declaração de substituição, prevista nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Regime Jurídico descrito supra, que corrigiu a Contribuição autoliquidada inicialmente, na parte em que os ativos considerados pela Entidade Reguladora [ERSE] excederam os ativos considerados pela Impugnante quando procedeu à primeira autoliquidação. (xiii) O que significa, por conseguinte, que estando em causa sucessivos atos de autoliquidação, emitidos pelo sujeito passivo, a nova Declaração, contendo um ato de autoliquidação no valor do imposto devido, veio substituir a Declaração anteriormente apresentada e, consequentemente, o ato de autoliquidação que esta comportava, na sequência de atos de mensuração de ativos pela Entidade Reguladora, e que revelaram uma diferença positiva na Contribuição devida por referência ao período de tributação de 2019. (xiv) Assim, e na senda do raciocínio exposto, forçoso será concluir que o ato tributário ora impugnado e que se consubstancia na autoliquidação que resultou da apresentação da Declaração de substituição, sendo apenas lesivo no quantum em que excede o valor da primeira autoliquidação respeitante ao ano de 2019 [ou seja, no valor de 183,01 €], apenas nessa parte será impugnável, sendo, por conseguinte, inimpugnável, no que respeita ao valor da Contribuição constante da autoliquidação de substituição [enquadrada e apurada ao abrigo do artigo 7.º, n.º 6 do Regime Jurídico da CESE], na parte coincidente com o valor da Contribuição autoliquidada, na sequência da primeira Declaração Modelo 27 apresentada por referência àquele período de tributação [ou seja, no valor de 91.693,49 €]. (xv) Por sua vez, e no que concerne às alegações da Impugnante referentes à perda de objeto do processo n.º 1338/20.6BELRS, sempre se dirá que, como resulta da matéria de facto provada, a propositura de dois processos de Impugnação Judicial se afigurou iniciativa da Impugnante, tal como se afigura, de igual modo, da sua iniciativa que tais processos se mantenham a correr termos até à presente data e não tenha sido suscitada, em qualquer deles, a perda de objeto, conforme pugna. (xvi) Nestes termos, impõe-se concluir, no que concerne ao quantum que coincide com o valor de Contribuição inicialmente autoliquidada [de 91.693,49 €], pela verificação da tríplice identidade entre as duas ações apresentadas em juízo, e que se traduz: 1. Em primeiro lugar, numa identidade de sujeitos, uma vez que ambos os processos de Impugnação Judicial foram apresentados pela ora Impugnante [conforme pontos 4 e 11 do probatório]; 2. Em segundo lugar, numa identidade de pedido, uma vez que, em ambas as ações, a Impugnante pretende obter o mesmo efeito jurídico, qual seja, a anulação da decisão administrativa de indeferimento da Reclamação Graciosa [enquanto objeto imediato] e, consequentemente, a anulação do ato tributário de autoliquidação da CESE, por referência ao período de tributação de 2019 [por sua vez, enquanto objeto mediato]; 3. Ultimamente, numa identidade da causa de pedir, que se traduz na invocada inconstitucionalidade do Regime Jurídico da CESE e na violação do princípio da não consignação. Por sua vez, relativamente aos novos vícios suscitados na presente Impugnação Judicial, sempre se dirá que os mesmos poderiam ter sido invocados pela Impugnante na petição inicial que deu origem ao processo que corre termos sob o n.º 1338/20.6BELRS, não podendo a declaração de substituição redundar numa reabertura ou ampliação de prazos para efeitos de apreciação da legalidade da autoliquidação de CESE inicialmente emitida, com fundamento em novos vícios, e cuja legalidade se encontra a ser discutida nos termos daquele processo. (xvii) Assim, e decorrendo do disposto no artigo 582.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, sendo que, nos termos do n.º 2 do referenciado normativo, se considera proposta em segundo lugar a ação para a qual a Entidade Impugnada foi citada posteriormente, refira-se que, tendo a Secretaria Judicial procedido à emissão de notificação da Fazenda Pública para contestação nos termos do processo n.º 1338/20.6BELRS, na data de 01.03.2021, e tendo a presente Impugnação Judicial sido apresentada apenas em 11.10.2022 [em conformidade com os pontos 5 e 12 do probatório], forçoso será concluir que a ação proposta em segundo lugar corresponde à dos presentes autos. (xviii) Nestes termos, e em face do que antecede, será de julgar procedente a exceção dilatória de litispendência e a consequente preclusão do direito da Impugnante de impugnar a CESE referente ao ano de 2019, quanto à base tributável já considerada na primeira autoliquidação e que resultou no apuramento da Contribuição a pagar no valor de 91.693,49 €, conforme se determinará infra, a final.” A Recorrente, por seu turno, defende que “Sucede que, no entendimento da Recorrente, não sobram dúvidas de que o segundo acto de autoliquidação da CESE de 2019 da Recorrente (o acto de liquidação de substituição) teve por efeito anular o primeiro acto. C. Isso deveria acarretar a consequência de o primeiro processo perder o seu objecto, porque o acto tributário (de autoliquidação) que titulava a divida exequenda não subsiste já na ordem jurídica. D. Isso deveria levar, em consequência, a que esse processo fosse declarado extinto e que a partir do acto de autoliquidação de substituição, essa impugnação passasse a incidir sobre um acto anulado, devendo a lide ser declarada extinta por inutilidade superveniente. E. Portanto: a Recorrente entende estar plenamente assente que não estamos perante qualquer situação que justifique a verificação da excepção de litispendência: é neste processo, e só neste processo, que a CESE de 2019 da Recorrente está a ser – e deve ser – apreciada, relativamente a todo o valor liquidado (o originário, acrescido do remanescente apurado por ocasião da liquidação de substituição). F. O que a Recorrente aqui defende está em linha com o que os tribunais têm vindo a decidir em casos que convém ter aqui em consideração; v., a este propósito, a título de exemplo, os acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo – Sul nos autos dos processos n.º 433/22.1BEBJA e n.º 47/23.9BEALM”
Vejamos, pois, desde já se adiantando que a sentença recorrida não merece censura. Em primeiro lugar, os acórdãos citados pela Recorrente não dizem respeito à mesma situação factual, tendo sido emitidos em sede de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, não tendo tomado posição sobre a questão que ora nos ocupa. Como se viu do probatório, a presente impugnação diz respeito ao segundo acto de liquidação (resultante da declaração de substituição). Este segundo acto não tem, nem pode ter, por efeito a anulação do primeiro. Por outro lado, o que resulta do probatório é que ambos os actos de liquidação se mantêm válidos, sendo que, quando muito, poderia a Recorrente, na impugnação deduzida contra a primeira liquidação, ter pedido a ampliação do pedido – o que não consta ter ocorrido. Como se sabe, a litispendência é uma excepção dilatória, prevista nos artigos 580.º e 581.º do CPC, e existe quando há a repetição de uma causa, ainda em curso, quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedido. Tem tal excepção por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. E assim sendo, como é bom de ver, é no processo intentado posteriormente que a existência dessa excepção tem que ser analisada, já que, a haver repetição, a mesma só existe depois de intentada a segunda acção. Vejamos, pois, se se verificam nos presentes autos a invocada excepção, atentando, para isso no probatório e nas p.i. de ambos os processos: No proc. n.º 1338/20.6BELRS foi impugnada pela ora Recorrente a liquidação da CESE do ano de 2019, resultante da apresentação de uma primeira declaração modelo 27, no valor de € 91.693,49. Nestes autos a liquidação impugnada – CESE de 2019, no valor de € 91.876,50 – resultou da entrega da Modelo 27 de substituição por parte da ora Recorrente. As causas de pedir em ambos os processos são parcialmente coincidentes, sendo que nos presentes autos a Impugnante invocou, ainda, a nulidade do acto tributário, por violação da regra da discriminação orçamental. Os pedidos são coincidentes – pede a anulação ou declaração de nulidade da CESE de 2019. Ora, assim sendo, tem razão a sentença recorrida quando defende haver litispendência parcial quanto ao valor coincidente das liquidações, já que a primeira estava contida na segunda. Por isso, estando pendente a primeira impugnação – proc. n.º 1338/20.6BELRS (no qual a FP foi notificada para contestar em 01-03-2021 – ponto 5. do probatório) – há efectiva litispendência, atento o disposto no artigo 582.°, n.°2, do CPC, na presente acção, proposta em segundo lugar, quanto ao valor de € 91.693,49 contido na liquidação aqui impugnada, pelo que apenas quanto à diferença de valores poderia o processo prosseguir. Acontece, porém, que, quanto a essa diferença de valores, a decisão recorrida transitou em julgado, já que não foi objecto do presente recurso. Assim, sem necessidade de mais amplas considerações, improcede o presente recurso. * III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela Recorrente (art. 527.º do CPC). Lisboa, 12-03-2026 _________________ (Teresa Costa Alemão)
__________________ (Rui Ferreira)
___________________ (Maria da Luz Cardoso) |