Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05715/09
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:03/04/2010
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS
Sumário: I - Atendendo aos três factores (perda de subsídios, limitação na procura de outro emprego e menos hipóteses de progredir na carreira) é equitativo ficcionar uma perda de rendimento do autor, durante o resto da sua vida activa, na ordem dos 50% daquele que ora aufere, não havendo que considerar apenas a perda do subsídio, até à idade da reforma;

II - A quantia arbitrada a título de danos morais pela sentença recorrida, não é desconforme à actual jurisprudência, que tem vindo a abandonar a atribuição de valores economicamente miserabilíssimos e meramente simbólicos, para antes oferecer, com critérios de equidade e considerando também o sistema económico, uma compensação que contrabalance, com significado, o sofrimento adquirido;

III - No caso em apreço, atendendo à idade do Recorrido, ao sofrimento físico e moral de que o mesmo padeceu e padece, descritos na sentença em recurso, e ao poder aquisitivo da moeda e características e condições gerais da economia actual o montante de 250.000€ encontra-se equitativamente arbitrado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Ponta Delgada que julgou a acção administrativa comum, intentada pelo aqui recorrida, parcialmente procedente condenando o réu a pagar ao autor a quantia de 394.200,00 €, acrescida de juros vencidos no montante de 18.144,00 € e de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
a) A douta sentença recorrida fixou a título de indemnização por danos patrimoniais futuros a quantia de €138 700,00, considerando a totalidade do rendimentos, o grau de incapacidade aplicando a fórmula de cálculo utilizada no Ac, do STJ de 5 de Maio de 1994 ( cfr. Fls. 227 da sentença ) e reduzindo o resultado obtido a 50%.
b) Face aos factos assentes, tal quantitativo não respeita a equidade segundo a qual tal indemnização devia ter sido fixada.
c) Como se afirma na douta sentença, o lesado, apesar do grau de incapacidade que para ele resultou do acidente, continuou a desempenhar as mesmas funções na empresa pública ANA, SA. e a receber a mesma remuneração, apenas perdendo o subsídio de turno por deixar de efectuar turnos, este no montante de €175,74 à data do acidente.
d) No cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros há que ter em conta os danos previsíveis e, de seguida, utilizar a equidade para determinar o valor da indemnização correspondente.
O trabalho por turnos não constitui uma forma de prestação de trabalho vinculativa para a entidade patronal que, a qualquer momento, por razões de organização do sua actividade produtiva pode determinar a prestação de trabalho em regime de horário normal.
f) Este aspecto, deveria também, ter sido considerado na utilização do juízo de equidade.
g) Aplicando a doutrina, que se tem por acertada, do Acórdão STJ de 26-05-2009 (acima transcrito) ao caso presente devia ter-se sempre em conta que o lesado apenas deixou de receber o subsídio de turno, por deixar de fazer turnos, no montante de €175,74, mantendo, no mais, a remuneração correspondente às funções que desempenhava e continuou a desempenhar por, para tanto, manter capacidade, corno de resto expressamente o refere a douta sentença recorrida.
h) Assim sendo, a utilizar-se a fórmula de cálculo em que se baseou a Ia instância, esta só poderia ter por base a remuneração correspondente ao subsídio de turno e, mesmo esta temperada pelo juízo de equidade que sempre haveria que ter em conta a relativa precaridade do regime de trabalho por turnos e da consequente remuneração.
i) Por outro lado, os danos patrimoniais futuros previsíveis são os que resultam da perda ou diminuição da remuneração por virtude da incapacidade ou os que implicam um esforço acrescido do lesado para obter o mesmo nível de ganho.
j) Aplicando tal fórmula o montante indemnizatório não excederia, no máximo, cerca de 56.000,00 euros, a tal sempre teria de ser equitativamente reduzida pela já alegada incerteza futura da manutenção do trabalho por turnos do recorrido e independentemente da incapacidade.
k) Quanto ao dano biológico que corresponderá como se refere no Acórdão referido em g) destas conclusões a maior dificuldade em exercer as tarefas da sua vida quotidiana activa até ao fim desta o valor a considerar não deve ser superior ao fixado naquele aresto, ou seja 30.000,00 euros, por se verificarem mutatis mutandis idênticos pressupostos de facto.
1) A decisão recorrida atribui a quantia de 250.000,00 € a título de compensação danos morais.
m) Ora tal quantia é de acordo com os padrões hodiernos da nossa jurisprudência manifestamente exagerada.
n) Que na compensação judicial desses danos, deve atender -se por razões de justiça relativa, aos padrões geralmente utilizados na jurisprudência
o) E basta citar, a título de exemplo, dois recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, aonde até são apreciadas situações de maior gravidade do que a dos presentes autos, para se constatar quão exagerada - e desconforme à nossa jurisprudência - é a indemnização (em bom rigor compensação) fixada pelo Tribunal recorrido
p) Conforme se alcança dos Ac. do STJ de 22.11.2007 e 5.7.2007 já citados e transcritos, é manifestamente exagerada e desconforme a jurisprudência mais hodierna a compensação a título de danos morais arbitrada ao Autor. Aliás,
q) A avaliação da gravidade dos danos não patrimoniais tem de aferir -se segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos (A. VARELA, "Obrigações em Geral", 1, 9a edição, p. 628),
r) Faltou à decisão recorrida, na avaliação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor e na fixação da respectiva compensação, esse rigor objectivo e, corno se disse ter em conta por razões de justiça relativa, os padrões geralmente utilizados na jurisprudência, designadamente na mais recente. Assim,
s) Mesmo admitindo, sem prescindir, a existência de ilícito e mera culpa, sempre o montante arbitrado não se conformou com os princípios orientadores estabelecidos no n.° 3 do art° 496° e art.° 494° do Código Civil que se mostram violados.

Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.

A EMMP emitiu parecer a fls. 280 a 283, no sentido de ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (sendo a respectiva numeração nossa):
1 - No dia 3 de Agosto de 2005, cerca das 20:00, na estrada Municipal do … - Aeroporto, Concelho de Vila do Porto, ocorreu um acidente de viação.
2 - O pavimento da estrada onde ocorreu o acidente estava seco e era de asfalto, em bom estado de conservação, à excepção do locai onde ocorreu o acidente, onde existia uma cova que tinha sido tapada com gravilha.
3 - Foi interveniente neste um veículo automóvel da marca ……, com a matrícula ………, conduzido por NUNO …………...
4 - No referido dia 3 de Agosto, cerca das 20:00 horas, o veículo do Autor circulava, na faixa direita de rodagem, da estrada municipal do …, na freguesia de Vila do Porto, Concelho de Vila do Porto, em direcção ao Aeroporto, mais precisamente no sentido nascente/poente.
5 - O condutor do veículo ………, ora Autor, ao aproximar-se da curva para a direita, que teria de efectuar, sita no lugar do ….. não se apercebeu que um buraco existente no lado direito da sua faixa de rodagem havia sido coberto de gravilha (detritos), gravilha essa que se encontrava também espalhada por toda a referida faixa de rodagem, tendo, em consequência directa deste facto, perdido o controlo da sua viatura que se despistou.
6 - Devido ao despiste, o autor não conseguiu imobilizar o seu veículo que foi projectado para uma barreira de acesso a uma pastagem sita no outro lado da faixa de rodagem, cerca de alguns metros à frente.
7 - Inexistia no local e hora em que o acidente acima descrito ocorreu, qualquer sinalização que alertasse o Autor da existência de obras no pavimento e consequentemente da presença de detritos (gravilha) no mesmo.
8 - Quando o veículo conduzido pelo Autor se despistou, circulava a cerca de 50 km por hora.
9 - Como consequência directa e necessária desse acidente, resultaram para o autor:
A - fractura parcial de T1L-L1
B - do corpo de TI2 com deslocamento posterior dos fragmentos ósseos do muro posterior, para dentro do canal medular, condicionando compressão medular
C - Para ser tratado das lesões acima descritas, o A. foi socorrido e transportado por via aérea para o Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada
D - entrou vigil com lesão neurológica (paraplegia) e fez estudo radiológico (rx simples) e TAC
E - Fez de imediato protocolo com corticóides, e após estabilização clínica foi sujeito a cirurgia (2005/08/09) fixação transpedicular "U.S.S." T1L-L1 e laminectomia de Tl2
F - Foi encaminhado para reabilitação, mantendo durante largo período uma estado neurológico muito grave com evolução imprevisível quanto à eventual funcionalidade futura para o Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão
G - Onde foi submetido a todos os cuidados e tratamentos possíveis
H - Apresenta uma incapacidade permanente de oitenta por cento (80%) conforme atestado médico de incapacidades elaborado em Vila do Porto a 23/03/2006.
10 - Durante todo tempo em que esteve internado, o Autor ficou deitado, sem poder executar movimentos, designadamente, não podia praticar, por si só, qualquer acto de higiene pessoal, ou deslocar-se.
11 - Sofreu dores intensas e duradoiras, resultantes dos ferimentos recebidos, da intervenção cirúrgica e da imobilização forçada no leito.
12 - Para as dores serem suportáveis, foi permanentemente medicado.
13 - Só no termo do internamento conseguiu manter-se sentado numa cadeira de rodas, mas foi necessária a ajuda de terceiros para colocar-se em tal posição.
14 - Ainda hoje e definitivamente não poderá andar movendo-se apenas com recurso à cadeira de rodas, mas necessita e necessitará, enquanto viver, da ajuda de terceiros para os cuidados de higiene diários e para os mais básicos afazeres da vida, designadamente para se vestir.
15 - O A. perdeu a sensibilidade da cintura para baixo e não recuperou totalmente das lesões sofridas, apresentando no todo um coeficiente global de incapacidade de 80%.
16 - Em consequência das lesões e dos tratamentos o A. teve grande sofrimento, com dores que perduraram muito além das directamente resultantes do acidente.
17 - O autor nasceu em 1 de Abril de 1982.
18 - Gozava de boa saúde e não era portador de qualquer defeito físico.
19 - Era praticante assíduo de diversas modalidades desportivas, tais como futebol e andebol, constituindo, isso, os seus principais passatempos.
20 - O A. gostava de se divertir e de se relacionar com as pessoas, tendo à data do acidente uma namorada e tendo vindo a perder a sensibilidade ao nível dos órgãos sexuais, por via das lesões sofridas no acidente.
21- As descritas mazelas que o afectam e a reacção as dores que sente, tornaram-no deprimido, sem a alegria e a boa disposição que tinha antes do acidente, irritadiço e pouco tolerante.
22 - Igual efeito produz sobre os seus companheiros e amigos de convivência, tornando-o uma pessoa ainda mais isolada, triste e sem gosto pela vida, tendo inclusivamente perdido a namorada com quem cogitava casar-se e constituir família.
23 - E sofre psiquicamente, sente dor moral por tudo isto e por saber que nunca mais voltará a ser a pessoa que era, e que com o decorrer do tempo, o seu estado, de saúde e moral, agravar-se-á.
24 - Ao que acresce ainda as mazelas físicas, cicatrizes e deficiência física, nomeadamente as resultantes das sequelas já descritas, o que causa no A. grande desgosto e angústia.
25 - Na sequência do acidente acima descrito, padeceu de lesões físicas que lhe determinaram um coeficiente global de incapacidade de 80 %.
26 - Em virtude da sua incapacidade, o autor deixou de efectuar turno e de receber o respectivo subsídio que, em 2005, era de 175,74 €, sendo que a sua remuneração base era de 836,34 €, nessa altura, e de 980,35 €, em Janeiro de 2009.
27 - O veículo ficou inutilizado definitivamente tendo o A. dado baixa do mesmo.
28 - O veículo tinha sido adquirido com recurso a empréstimo bancário, que custou ao Autor a quantia de 5.500,0 €.
29 - Entre o local onde existia gravilha e o local da a berma da estrada por onde o veículo do autor saiu distam 55 m.
30 - O veículo ficou imobilizado cerca de 10 m para lá da estrada, depois de ter descido vertente que paleava esta.

O Direito
A sentença recorrida julgou a acção parcialmente procedente condenando o réu a pagar ao autor a quantia de 394.200,00 €, acrescida de juros vencidos no montante de 18.144,00 € e de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento.
O Recorrente imputa à sentença recorrida violação do n° 3 do art. 496° e art. 494° ambos do Código Civil (CC), apenas questionando os montantes fixados na sentença recorrida, respectivamente, de 138,700,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais futuros e de 250.000,00€ a título de compensação por danos morais, entendendo que o primeiro não respeita a equidade e o segundo é manifestamente exagerado de acordo com os padrões da nossa jurisprudência.

Vejamos.
Quanto ao montante de 138,700;00€ a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, como se afirma no Ac. do STJ, de 26.05.2009, Proc. 3141/03.2TBVCT.S1, in www.dgsi.pt (transcrito parcialmente pelo ora recorrente), «A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz Instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso (cf. Ac. do STJ de 10.02.98, já citado)».
Ora, afigura-se-nos que foi dessa forma que a sentença recorrida decidiu.
Efectivamente, os factos dados como provados nos presentes autos são diferentes, no que respeita à IPP e à idade do A. à data do acidente, dos visados no referido Acórdão, havendo a considerar a IPP de 80%, sofrida pelo A., a idade deste de 23 anos (à data do acidente), a perda do subsídio de turno, a limitação na procura de outro emprego e menos hipóteses de progredir na carreira.
Como se refere na sentença recorrida: “(...), aquela incapacidade não pode ser ignorada a nível de perda patrimonial futura, já que nada assegura que o autor venha durante toda a vida a desempenhar aquelas funções, sendo certo que uma IPP de 80% lhe cerceará relevantemente as opções de procura de outro emprego no mercado de trabalho. Por outro lado, mesmo que não venha a mudar de profissão, o autor não terá seguramente as mesmas oportunidades de progressão na carreira que teria se não sofresse da referida incapacidade
Atendendo a esses três factores (perda de subsídios, limitação na procura de outro emprego e menos hipóteses de progredir na carreira) julgo equitativo ficcionar uma perda de rendimento do autor, durante o resto da sua vida activa, na ordem dos 50% daquele que ora aufere”.
Assim sendo, não havia que considerar, como pretende o ora recorrente, apenas a perda do subsídio, até à idade da reforma, afigurando-se-nos que a consideração, pela sentença em recurso, da perda de rendimento do autor, durante o resto da sua vida activa, “na ordem dos 50% daquele que ora aufere", se mostra equitativamente fixada.
Aliás, como bem refere a EMMP, nem sequer o Sr. Juiz a quo levou em conta o valor correspondente à maior dificuldade para o exercício das tarefas da vida quotidiana activa do autor até ao termo médio de 73 anos, como se estipulou no citado Ac. do STJ, pelo que a alterar-se tal montante, de acordo com o mesmo Acórdão, seria pelo acréscimo ao mesmo da quantia de 30.000 euros que lhe corresponderia.
Quanto á indemnização atribuída, pela sentença, de 250.000,00€ a título de compensação por danos morais, também a mesma se nos afigura equilibrada, contrariamente ao que pretende o recorrente.
No Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra, de 06.10.2009, in www.dgsi.pt, refere-se o seguinte:
«O dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo o chamado quantum doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no per iodo de doença e de incapacidade temporária; o "dano estético", que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o "prejuízo de afirmação social", dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual afectiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da "saúde gerai e da longevidade ", em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima; o pretium juventutis, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida - cfr. Ac. Do STJ de 18.06.2009, dgsi.pt, p. 1632/01.5SISB.S1.
Há, também, que ter presente que, logo a seguir ao bem vida, os direitos de personalidade, designadamente o direito á integridade física, à honra e ao bom nome - cuja preservação é necessária para se manter a própria dignidade e amor próprio e para possibilitar uma m convivência social - são, quiçá, os direitos com maior dignidade e que importa respeitar e defender.
A indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista.
Por um lado visa, mais do que indemnizar, reparar os danos sofridos pela pessoa lesada; pretende-se proporcionar ao lesado uma compensação ou benefício de ordem material - a única possível», que lhe permite, obter prazeres ou distracções - porventura de ordem puramente espiritual - que, de algum modo, atenuem o desgosto sofrido: não consiste num pretium doloris, mas antes numa campensatio doloris.
Por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
Resta sempre difícil apurar, com rigor, da adequação do montante compensatório dos danos não patrimoniais, de sorte a que com o mesmo se possam minorar as afectações negativas sofridas, operando-se, assim, com a maior aproximação possível, a justiçado caso concreto.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos, resultantes de uma sensibilidade particular."
No caso em apreço, encontra-se provado que o aqui Recorrido, um jovem de 23 anos de idade, à data do acidente, saudável, dinâmico, sociável, alegre e praticante de desporto, se viu subitamente empurrado para uma cadeira de rodas e incapaz de se mexer da cintura para baixo, necessitando da ajuda constante de terceiros para o exercício das mais elementares e primárias tarefas diárias, até as relativas à sua higiene íntima.
Para além desta situação de deficiente, passou a ter de conviver com dores físicas, medicação constante, perda de sensibilidade ao nível dos órgãos sexuais e cicatrizes.
E, por tudo isto, tornou-se uma pessoa mais isolada, triste e sem gosto pela vida, tendo inclusivamente perdido a namorada com quem cogitava casar-se e constituir família, sofrendo psiquicamente, sentindo dor moral por tudo isto e por saber que nunca mais voltará a ser a pessoa que era, e que com o decorrer do tempo, o seu estado, de saúde e moral, agravar-se-á.
Assim, e perante este circunstancialismo, e, como se escreveu, a propósito, no Ac. do STJ atrás citado, «Os danos desta natureza não são susceptíveis de verdadeira e própria indemnização (quer pela via da reconstituição natural quer por via da atribuição do equivalente em dinheiro), mas apenas de compensação (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Almedina, Coimbra, 9.ª edição, 1º vol.,p. 630).
A lei - artigos 562.° e 496.º CC - manda atender sempre a um critério de equidade, com base na ponderação dos factores previstos no art. 494.º - grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.
O juízo equitativo não pode deixar de ter em consideração o sistema económico - poder aquisitivo da moeda e características e condições gerais da economia - em que a compensação vai operar, sem esquecer que nos movemos em campo do maior relativismo e subjectividade. Ora, o autor pede a este título a quantia de € 250.000,00, tendo o acórdão arbitrado quantia pouco inferior-€200.000,00.
(...)
Temos por razoável chamar à colação os valores que actualmente se atribuem pela perda do direito à vida (50.000 a 60.000 euros), para sem comparar reconhecer que o A. passou já quase 7 anos e meio a sofrer de um forma muito intensa e tem ainda uma longa vida à sua frente para continuar a suportar as dores, o sofrimento, a sensação de dependência e de incapacidade.
Um tal quadro justifica o valor atribuído, que por ser justo se deve manter.».
Resulta, assim, deste Ac. do STJ de 26.05.2009, que a quantia arbitrada a título de danos morais pela sentença recorrida, não é desconforme à actual jurisprudência, que tem vindo a abandonar a atribuição de valores economicamente miserabilíssimos e meramente simbólicos, para antes oferecer, com critérios de equidade e considerando também o sistema económico, uma compensação que contrabalance, com significado, o sofrimento adquirido (cfr neste sentido o Ac. Relação de Lisboa de 12.03.2009, e o já citado da Relação de Coimbra, in www.dgsi.pt).
Ora, no caso em apreço, atendendo à idade do Recorrido, ao sofrimento físico e moral de que o mesmo padeceu e padece, descritos na sentença em recurso, e ao poder aquisitivo da moeda e características e condições gerais da economia actual, afigura-se-nos que o montante de 250.000€ se encontra equitativamente arbitrado, sendo de manter integralmente.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do Recorrente, sendo a sentença recorrida de manter na íntegra.


Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, conformando integralmente a sentença recorrida;
b) - condenar o Recorrente nas custas.

Lisboa, 4 de Março de 2010
Teresa de Sousa
Benjamim Barbosa
Carlos Araújo