Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12983/03/A
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/01/2004
Relator:Carlos Araújo
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CRITÉRIOS DE DECISÃO
Sumário:1 - Nos termos do art. 120.º n.º 1 al. a) do CPTA, as providências cautelares são adoptadas: "Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal...".
2 - No caso dos autos, mostrando-se manifesta a ilegalidade do acto suspendo encontra-se preenchida a previsão da al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo liquidatário do Tribunal Central administrativo Sul :

ANABELA E OUTRAS, vieram requerer na pendência do recurso contencioso e ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 5º da Lei nº 15/02, de 22/2, e nos termos dos artºs 112º e segs. do CPTA, a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior ( MCES ), de 11/8/2003, que concedeu provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para preenchimento de 6 vagas de Professor-Adjunto do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra ( ISCAC), tendo para o efeito alegado o que consta do requerimento inicial.

Pretendem, em síntese, que se encontram preenchidos os pressupostos para que seja decretada, quer com fundamento na alínea a), quer com fundamento na alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, a suspensão de eficácia desse despacho e referem, nomeadamente, que o ISCAC é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Coimbra ( IPC), dispondo de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, pedagógica e científica ( artº 6º dos Estatutos do IPC, publicados no DR, I série, de 28/12/95 e artº 1º dos Estatutos do ISCAC, publicados no DR, II Série, de 7/10/98); que em matéria de recrutamento de pessoal docente, o ISCAC dispõe de plena autonomia, cabendo aos seus órgãos determinar a abertura dos respectivos concursos, escolher o júri e homologar os resultados por estes alcançados ( artºs 15º e segs. do DL nº 185/81, de 1/7); que em parte alguma dos Estatutos do ISCAC ou mesmos dos Estatutos do IPC se encontra previsto que dos actos homologatórios das listas de classificação final do pessoal docente cabe recurso hierárquico para o MCES, o que bem se compreende por não haver qualquer relação hierárquica; que apenas existe uma relação tutelar entre o IPC e o Ministério em causa, determinando a lei que só haverá lugar a recursos tutelares nos casos expressamente indicados no artº 7º da Lei nº 54/90, de 5/9; que não se encontra aí prevista a interposição de recurso tutelar contra os actos homologatórios das listas de classificação final dos concursos do pessoal docente, pelo que em virtude de o recurso tutelar só poder ser formulado nos casos expressamente previstos na lei ( artº 177º/2 do CPA), é por demais manifesto que a autoridade recorrida não dispunha de poderes para praticar o acto ora impugnado, sendo evidente que o acto cuja suspensão se requer não poderá deixar de ser anulado por incompetência absoluta ( Cfr. artºs 19º e segs. )

A MCES deduziu oposição ao pedido defendendo: “a) A recusa da providência por manifesta falta de fundamentação da pretensão formulada. b) A recusa da providência por ausência do periculum in mora, bem como a ponderação do interesse público tendo em vista a defesa do prestígio credibilidade e funcionamento da Instituição de Ensino em causa.” ( Cfr. fls. 37 e segs. )

O contra-interessado TELMO MANUEL REBOLA PASCOAL deduziu a oposição constante de fls. 46 a 79 dos autos, onde pretende que as requerentes Guilhermina e Maria Georgina carecem de legitimidade, que as requerentes devem ser condenadas como litigantes de má-fé e o indeferimento da providência cautelar requerida.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

A- A autoridade recorrida mediante o despacho “ Visto. Concordo. Notifique-se. 03.08.11” aposto no “rosto” da Informação nº 2003/256/DSRHFP, de 24/7/03, elaborada pelo Secretário-Geral, que aqui se dá por reproduzida, decidiu deferir o recurso interposto pelo contra-interessado Telmo Pascoal , do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para seis vagas de Professor-Adjunto do Instituto Superior de Contabilidade e Gestão de Coimbra ( ISCAC), a que se refere o Edital 687/2001 ( Cfr. fls. 21 e segs. dos autos)

B- Concluindo-se na supra referida Informação que :

“ Nestes termos, deve ser o presente recurso deferido, devendo a autoridade recorrida suprir os lapsos ocorridos durante o procedimento concursal, tal como proposto, nos pontos em que assiste razão ao recorrente, nomeadamente :
.Corrigir a pontuação atribuída ao item “ Experiência Não académica”;
.Corrigir a pontuação atribuída ás menções honrosas dos vários candidatos;
.Corrigir a pontuação nos itens relacionados com a publicação de artigos em revistas nacionais e estrangeiras;
.Incluir o item “ Menções Honrosas” no âmbito da componente “ Mérito Científico.”
(...) ( Cfr. idem )

C- As requerentes e o contra-interessado ficaram posicionados nos 6 primeiros lugares da supra referida lista de classificação, homologada pelo CC do ISCAC, em 26/7/01.

D- A autoridade recorrida por despacho de 15/12/03- “ Concordo. Notifique-se “- determinou que o CC do ISCAC procedesse à imediata execução do despacho suspendendo ( Cfr. fls. 97 a 99 dos autos )

E- O CC do ISCAC decidiu dar execução ao acto suspendendo mediante a aceitação pelos respectivos interessados da “ Proposta de Acordo “ junta a fls. 131, que aqui se dá por reproduzida.

O DIREITO :

Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao contra-interessado que, aliás, ficou posicionado em 2º lugar na lista de classificação final do concurso a que se referem estes autos, quando pretende ocorrer a ilegitimidade passiva das duas requerentes supra referidas e defende a condenação de todas elas como litigantes de má-fé, porquanto reputando as mesmas o acto suspendendo como sendo um acto ilegal e, consequentemente lesivo das suas posições jurídicas, não faz qualquer sentido pretender que as professoras Guilhermina e Maria Georgina careçam de legitimidade por alegadamente “ manterem as mesmas posições relativas ” na nova lista de classificação final a elaborar em execução do acto suspendendo, quando se verifica que o CC do ISCAC ainda não deu cumprimento ao decidido pelo MCES, sendo certo que as mesmas já foram nomeadas nas vagas postas a concurso e portanto têm interesse na suspensão e na anulação contenciosa do acto supra referido em A).

De igual modo, reputando todas as requerentes como ilegal o acto suspendo, a não “aceitação “ pelas mesmas, da “proposta de acordo” para execução do despacho ministerial, mediante a intervenção de árbitros, elaborada pelo CC e supra referida em E), sendo certo que o ISCAC, enquanto entidade pública está sujeito ao princípio da legalidade, não é reveladora de qualquer litigância de má-fé por parte das mesmas.

Finalmente, e no que se refere ao mérito do pedido cautelar, afigura-se-nos que as razões aduzidas pelas requerentes no sentido do preenchimento do disposto no artº 120º/1/a) do CPTA, e que supra ficaram descritas , são procedentes, mostrando-se manifesta a ilegalidade do acto suspendendo, por no caso o acto de homologação da lista de classificação final do concurso referido nos autos, ser imediatamente recorrível, não cabendo do mesmo qualquer recurso hierárquico, impróprio ou tutelar para a autoridade recorrida, a qual não detinha competência para o decidir, resultando inequivocamente do disposto nos nºs 2 e 4 do artº 177º do CPA, que o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei - o que no caso manifestamente não se verifica -, e que a modificação ou substituição do acto graciosamente recorrido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes, o que também não ocorre.

Acresce, que a própria autoridade recorrida consciente deste quadro jurídico, apenas terá conhecido do recurso, com o frágil fundamento de que tendo o mesmo sido interposto em data anterior á homologação do Parecer nº 2003/33/GSC, de 7/4/03, não podia defraudar as legítimas expectativas do contra-interessado - Cfr. arts 6º e segs. da oposição -, ora tal intenção não é susceptível de conduzir à criação “ contra-legem “ de um recurso tutelar que não existe na matéria em apreço no nosso ordenamento jurídico...

Não assistindo, também e face ao que fica referido, qualquer razão ao contra-interessado quando defende que o acto de homologação da dita lista de classificação final era susceptível do desejado recurso tutelar - não obstante reconheça no artº 75º da sua oposição, que o mesmo não está expressamente consagrado em nenhuma norma legal -, sendo certo que a invocação do disposto no artº 5º do DL nº 204/98, no que se refere à garantia do direito ao recurso, não procede por a mesma não se reportar à consagração de qualquer recurso tutelar, aplicável ao caso concreto, mas, antes, ao recurso contencioso que cabia do referido acto de homologação da lista de classificação final do concurso, o qual não terá sido interposto pelo mesmo contra-interessado.

Em suma, verificando-se a previsão do artº 120º/1/a) do CPTA, o pedido cautelar formulado pelas requerentes merece deferimento.

Pelo exposto, acordam em decretar a suspensão de eficácia do despacho do MCES, de 11/8/03, referido nos autos.

Custas pela autoridade recorrida e pelo contra-interessado, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs ( cada um )


Notifique.

Lisboa, 01 de Julho de 2004