| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. C......, melhor identificada nos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Fundo de Garantia Salarial, uma acção administrativa, na qual peticionou a anulação de acto de indeferimento de requerimento para pagamento de indemnização pelo Fundo de Garantia Salarial e condenação desta entidade à prática de acto devido, ou seja, o deferimento do requerimento atempadamente apresentado pela trabalhadora, para que o Fundo de Garantia Salarial lhe pagasse os créditos legalmente previstos e reconhecidos após insolvência da entidade empregadora.
2. O TAF de Sintra, por sentença datada de 13-3-2021, julgou a acção improcedente e, em consequência, manteve na ordem jurídica o acto impugnado nestes autos e absolveu o Fundo de Garantia Salarial do pedido.
3. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“I. Pedida a devida vénia, recorre a autora, doravante recorrente, da decisão proferida pela MMª Juíza da Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, firmada no processo nº 1099/18.9BESNT, decisão com a qual se não concorda.
II. A recorrente dá por reproduzidos os factos assentes no ponto III da sentença proferida.
III. Estão assentes, quer a relação laboral da recorrente, quer os seus créditos laborais oportunamente reconhecidos em sentença transitada em julgado e em decisão firmada em processo de insolvência da entidade patronal, também transitada em julgado.
IV. E, após o crédito da recorrente ter sido reconhecido, reconhecimento esse notificado à recorrente muito depois desse reconhecimento feito, requereu o seu pagamento ao Fundo de Garantia Salarial (FGS), como é de lei e consta dos autos, muito antes de um ano após a sentença de insolvência e após o reconhecimento do seu crédito pelo Administrador de Insolvência.
V. Fê-lo, assim, no tempo devido.
VI. O prazo para a recorrente exigir os seus créditos laborais prescreve no prazo de um ano.
VII. A prescrição foi sempre interrompida pelas acções que foram intentadas pela recorrente. E essa interrupção durou enquanto as acções não se resolveram e a recorrente pôde estar munida de documento que legitimasse requerer junto do FGS, o pagamento dos créditos laborais em substituição da entidade patronal falida.
VIII. E, depois de cada interrupção, o prazo de um ano, retoma-se. Quando cessa a causa interruptiva.
IX. Quando essa causa cessou, a recorrente, bem antes de um ano depois, requereu junto do FGS o pagamento legalmente devido em razão dos seus créditos salariais e no tecto constante da lei que criou o FGS.
X. O referido FGS, veio indeferir tal pagamento, alegando que havia decorrido mais de um ano após a cessação do contrato de trabalho, tendo aplicado norma já julgada inconstitucional.
XI. A decisão recorrida, apenas contou como acto interruptivo, a entrada da acção de insolvência e não a acção judicial emergente de contrato de trabalho, e considerou que se trata de suspensão do prazo e não interrupção.
XII. A questão controvertida está assim delimitada.
XIII. A MMª Juiz a quo, ao aplicar o direito, ponto IV da sentença, deu inteira razão à autora/recorrente, concordando com a tese desta de que o prazo de um ano não se pode contar desde a data de cessação do contrato de trabalho, mas desde a data de qualquer facto que determinasse a interrupção ou suspensão de tal prazo, sendo que considerou que o prazo se suspendeu, o que a recorrente entende que o prazo se interrompeu, havendo aqui erro de julgamento na apreciação e aplicação do direito, sempre salvo o muito e devido respeito, por opinião contrária.
XIV. Refere a sentença recorrida, a folhas 13 que o contrato de trabalho da recorrente terminou a 31-3-2016, correndo o prazo de um ano a partir daí, mas tal prazo suspendeu-se com a entra(da) de acção em 17-3-2017. Não foi nesta data, mas em Maio de 2016, com a entrada da acção emergente de contrato de trabalho. E não se trata de suspensão, mas sim de interrupção do prazo.
XV. O reconhecimento do crédito na acção de insolvência pelo administrador de insolvência ocorreu em data posterior a Julho de 2017 e é esta data que conta para contagem de um ano do prazo para requerer o pagamento ao FGS, posto que, somente a partir desta data a recorrente o podia legitimamente fazer.
XVI. A recorrente fez o requerimento ao FGS em 19-4-2018, muito antes de um ano antes do prazo. Nunca houve qualquer suspensão dos prazos, mas sim verdadeira interrupção do prazo prescricional, seguindo o regime dos artigos 326º e 327º do CC.
XVII. Mesmo que se considerasse que o prazo se suspende e não se interrompe, o que se refere sem conceder e por dever de patrocínio, o que é facto é que depois entre todas as acções não mediou três meses, pelo que não podiam nunca faltar 13 dias para a recorrente requerer o pagamento ao FGS. Faltaria quase um ano.
XVIII. Entende por isso a recorrente que existe aqui um claro erro decisório, na aplicação do direito, o que funda o presente recurso que se espera ver decidido nos termos propugnados, sendo que, reitera a recorrente que com a entrada das acções e sentenças, não se trata de suspensão de prazos, mas de verdadeira interrupção do prazo.
XIX. O prazo interrompeu-se e depois de cada interrupção, começa a contar novo prazo, nos termos gerais, tendo-se interrompido com a entrada de acção a pedir a condenação da entidade patronal a pagar os créditos à autora, em 10 de Maio de 2016, com sentença de 19 de Setembro de 2016, de que a recorrente foi posteriormente notificada e somente a partir desta notificação se volta a contar o prazo, tendo voltado a interromper-se com a entrada de acção de insolvência em 17-3-2017, com sentença de 18-5-2017, publicada em 19-5-2017, e transitada muito posteriormente, tendo-se voltado a interromper com a reclamação do crédito pela recorrente e seu reconhecimento pelo AI.
XX. Quando o prazo de um ano se iniciou, depois de 5 de Julho de 2017, tendo o requerimento ao FGS, dado entrada, como deu, em 19-4-2018, estava em prazo, porque este prazo não se iniciou com o trânsito em julgado da insolvência, foram notificados os credores, por notificação edital, para em 30 dias (acrescidos de mais trinta de dilação edital) reclamarem os seus créditos.
XXI. O que a recorrente (atempadamente) fez em 19-6-2017, tendo sido reconhecido pelo administrador de insolvência em 5-7-2017 e muito posteriormente notificado à mandatária da recorrente e somente a partir desta data podia a recorrente requerer junto do FGS.
XXII. O prazo de um ano recomeçou a contar a partir da data de notificação da recorrente do reconhecimento do seu crédito pelo administrador de insolvência, posterior a Julho de 2017. Não faltavam por isso 13 dias, mas um ano para a recorrente entregar o requerimento, que entregou em 19-4-2018.
XXIII. A MMª Juiz a quo fez errada contagem do prazo, mesmo que se entenda que havia suspensão e não interrupção do mesmo prazo – tese que a recorrente perfilha – em 5-7-2017, data de reconhecimento do crédito pelo administrador de insolvência, faltariam mais de dez meses para que se completasse um ano, considerando-se que o prazo se suspendeu com a entrada e trânsito em julgado das acções intentadas pela recorrente. E, desde esta data, até 19-4-2018, decorreram nove meses e 14 dias. Pelo que o requerimento entrou dentro do prazo.
XXIV. Sempre que a recorrente fez intenção de exercer o seu direito (receber os seus créditos), fez interromper os prazos quer de prescrição quer de caducidade, cujo efeito é inutilizar o tempo entretanto decorrido, começando a correr de novo o prazo por inteiro, logo que cessa a causa da interrupção, isto é, os factos cuja verificação e pelos quais depende a prática do acto que se quer fazer valer. Conforme se prevê nos artigos 326º e 327º do Código Civil.
XXV. A recorrente para poder reclamar o pagamento pelo FGS, teve de intentar acção emergente de contrato de trabalho; depois intentar acção de insolvência e reclamar os seus créditos, cuja aceitação, veio a obter reconhecimento bem depois do dia 5 de Julho de 2017 e a cada impulso processual, interrompeu-se o prazo, até decisão final em cada processo.
XXVI. E por isso, quando o requerimento entrou em 19-4-2018, estava em prazo, tendo errado o Tribunal a quo ao considerar que a recorrente tinha apenas 13 dias após o dia 18-6-2017.
XXVII. Foram violados assim, pela decisão recorrida, os artigos 326º e 327º do Código Civil e o disposto no artigo 2º da Lei nº 59/2015, sendo que o nº 9 desta norma, aditada pela Lei nº 71/2018, é inconstitucional, ao referir que o prazo se suspende, quando, na verdade se trata de verdadeira interrupção do prazo.
XXVIII. Faltando saber se este normativo se aplica aos presentes autos, em face da sua entrada em vigor ser posterior à instauração da acção.
XXIX. É inconstitucional a interpretação segundo a qual um trabalhador perde o direito a ser ressarcido pelo FGS se, tendo apresentado o requerimento, bem no prazo de um ano após ver reconhecido o seu crédito pelo administrador de insolvência, não considerar interrompido o prazo com entrada de acções anteriores, com recomeço de novo prazo depois de cada interrupção.
XXX. A decisão recorrida enferma de vicio de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2º, 13º e 59º da CRP, bem como ao decidir como se decidiu, foram violados, entre outros, os artigos 326º e 327º do Código Civil, bem como o artigo 2º da Lei nº 59/2015, de 21 de Abril.
XXXI. Devendo a decisão recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que determine a condenação do FGS a pagar à autora os montantes que lhe foram oportunamente reclamados e nos termos e montantes previstos na lei”.
4. O Fundo de Garantia Salarial não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pela recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado a acção improcedente, nomeadamente no tocante à solução jurídica da causa, por errada interpretação e aplicação de direito, mormente das disposições dos artigos 2º do DL nº 59/2015, de 21/4, 326º e 327º do Cód. Civil, e 13º e 59º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. A autora celebrou, em 2 de Maio de 2003, com a empresa “A...... – Supermercados, Ldª”, pessoa colectiva nº ......................., com sede na……………………… Mafra, matriculada na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Mafra, um contrato de trabalho a termo incerto – cfr. fls. 1 do PA;
ii. Exercendo as funções inerentes à categoria profissional de caixeiro, no estabelecimento denominado “Minimercado C......................”, sito na Rua ………………………. Belas – facto admitido;
iii. Mediante uma renumeração mensal ilíquida de € 550.00 (quinhentos e cinquenta euros), acrescido de subsídio de alimentação. Tudo conforme se deu por provado em acção laboral, de que se junta adiante sentença – cfr. fls. 13 dos autos;
iv. No dia 31 de Março de 2016, o trabalhador comunicou à entidade patronal a decisão de resolver unilateralmente o contrato de trabalho com fundamento em justa causa, traduzida na existência de salários em atraso – facto admitido;
v. Na vigência do mencionado contrato, a referida empresa não liquidou os créditos laborais nem certificou ao trabalhador esses mesmos créditos laborais, nomeadamente:
- Subsídio de Natal de 2015, no valor de € 550,00;
- Subsídio de Férias de 2015, no valor de € 550,00;
- Férias não gozadas de 2015, no valor de € 550,00;
- Retribuição do mês de Janeiro de 2016, no valor de € 679,57;
- Retribuição do mês de Fevereiro de 2016, no valor de € 679,57;
- Retribuição do mês de Março de 2016, no valor de € 679,57;
- Proporcionais de Subsídio de Férias de 2016, no valor de € 136,75;
- Proporcionais de Férias de 2016, no valor de € 136,75;
- Proporcionais de Subsídio de Natal de 2016, no valor de € 136,75;
- Indemnização nos termos do nº 1 do artigo 396º do Código do Trabalho, determinada em 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, no valor de € 6.600,00 (12 x € 550), tudo no total de € 10 698,96 – cfr. fls. 5 e 6 do PA e fls. 44/45 dos autos;
vi. Para obter o reconhecimento da existência desses créditos e a obrigação do seu pagamento pela entidade empregadora, a autora instaurou a competente acção declarativa emergente de contrato de trabalho contra a sua entidade patronal, dando origem ao Processo nº ....../16.4T8SNT, que correu termos na Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Central – 1ª Secção de Trabalho – J2 – cfr. fls. 13;
vii. Proferida sentença a final, em 19 de Setembro de 2016, foram os créditos reconhecidos e a empresa condenada no pagamento da quantia supra referenciada, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento – cfr. sentença fls. 13;
viii. No dia 17 de Março de 2017, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 4, sob o nº ....../17.0T8SNT, o seu pedido de declaração de Insolvência da empresa em causa, que veio a ser declarada em 18 de Maio de 2017 e publicada 19 de Maio de 2017 – cfr. fls. 9/10 do PA e fls. 48/49 dos autos;
ix. Em 20 de Junho de 2017, a autora reclamou o seu crédito, no âmbito do processo de insolvência referido em viii., no valor de € 10.698,96, acrescido de juros, com base na sentença já transitada em julgado proferida pelo Tribunal de Trabalho – cfr. doc. nº 3, a fls. 14;
x. O crédito foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência em 5-7-2017;
xi. Em 19-4-2018, a autora requereu o pagamento dos créditos laborais ao demandado Fundo de Garantia Salarial – cfr. fls. 1 do PA e fls. 40 dos autos;
xii. Em 14-6-2018, o FGS notificou a autora para Audiência Prévia, comunicando a intenção de indeferimento – cfr. fls. 17 do PA, que se dá como reproduzida, e fls. 56 dos autos;
xiii. A autora pronunciou-se, nos termos que constam de fls. 22 a 30 do PA, que se dão como reproduzidas;
xiv. Em 5-7-2018, o FGS notificou a autora do despacho de 13-6-2018, do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, nos termos seguintes:
[ver imagem no original]
– cfr. fls. 19 do PA e fls. 58 dos autos.
B – DE DIREITO
10. Como se viu, a sentença recorrida, depois de discorrer sobre a apreciação que o Tribunal Constitucional fez no seu acórdão nº 328/2018, de 27-6-2018, a propósito da constitucionalidade do nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015, de 21/4, concluiu nos seguintes termos:
“Conforme resulta do Acórdão supra citado, a norma em que a entidade demandada fundamentou a sua decisão de indeferimento foi considerada inconstitucional, pelo nosso mais alto Tribunal.
Posteriormente, a Lei nº 71/2018, de 31/12, veio acrescentar o nº 9 ao artigo 2º, estabelecendo que tal prazo se suspende com a propositura da acção de insolvência (…) até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão de declaração de insolvência.
Ou seja: o legislador acabou por integrar a posição do Tribunal Constitucional na própria Lei, a qual já vinha sendo aplicada, mesmo antes da entrada em vigor deste nº 9 do artigo 2º (em vigor em 1-1-2019).
No caso dos autos, a autora cessou o contrato de trabalho em 31-3-2016.
O prazo de um ano começava a correr em 1-4-2016.
Porém, suspendeu-se em 17-3-2017 com a propositura da acção de insolvência (nº 8 do probatório) até o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência – 18-6-2017, cfr. nº 8 do probatório.
No entanto, o requerimento da autora só deu entrada no FGS em 19-4-2018, ou seja, ultrapassado o prazo legal de um ano após a cessação do contrato de trabalho, pois o prazo que estava suspenso em 17-3-2017, continuou a sua contagem de um ano para entrega do requerimento no FGS, ou seja, 13 dias após 18-6-2017 – esgotando-se o prazo em 1 de Julho de 2017 (18+13=31).
Assim sendo, verifica-se o fundamento de indeferimento – requerimento entregue após o prazo superior a um ano, após a cessação do contrato de trabalho.
Pelo que, mantém-se o despacho de indeferimento, nesta parte.
Mantendo-se o indeferimento da pretensão da autora, com o fundamento na extemporaneidade, fica prejudicada a apreciação do 2º fundamento (artigo 608º, nº 2 do CPC).
Em consequência, improcede a acção”.
Vejamos se o assim decidido é para manter.
11. Como decorre dos autos, a recorrente cessou o seu contrato de trabalho com a respectiva entidade empregadora em 31-3-2016, tendo posteriormente vindo a intentar acção de insolvência da mesma em 17-3-2017, cuja sentença declarativa da insolvência transitou em 18-6-2017, proferida no âmbito do Processo de Insolvência nº ....../17.0T8SNT. Neste processo, a autora reclamou créditos laborais no valor de € 10.698,96, tendo o respectivo administrador da insolvência reconhecido os mesmos em 5-7-2017.
12. Em 19-4-2018, a recorrente apresentou requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos créditos laborais, tendo o FGS respondido a tal requerimento, em 5-7-2018, notificando-a do despacho de 13-6-2018, do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, que indeferiu a sua pretensão, com fundamento no facto de “(…) os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, Revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas), nos termos do nº 4 do artigo 2º do DL nº 59/2015, de 21 de Abril, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do nº 5 do mesmo artigo; (…) o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015, de 21 de Abril; (…) por sua vez, a revogação do contrato de trabalho ocorreu em 14-3-2014”.
13. O TAF de Sintra julgou a acção administrativa improcedente e absolveu o Fundo de Garantia Salarial do pedido de anulação do despacho que indeferiu o requerimento da autora para pagamento de créditos laborais vencidos, a título de remunerações, subsídios de férias e de Natal, férias não gozadas, indemnização por cessação do contrato de trabalho, e do pedido de condenação no pagamento desses créditos.
14. A recorrente discorda do decidido, sustentando que para poder reclamar o pagamento pelo FGS, teve de intentar acção emergente de contrato de trabalho; depois, intentar acção de insolvência e reclamar os seus créditos, cuja aceitação, veio a obter reconhecimento bem depois do dia 5 de Julho de 2017, pelo que a cada impulso processual, interrompeu-se o prazo, até decisão final em cada processo. Sustenta ainda que quando o requerimento deu entrada, em 19-4-2018, o mesmo estava em prazo, tendo o tribunal “a quo” errado ao considerar que a recorrente tinha apenas 13 dias para o efeito, após o dia 18-6-2017, razão pela qual foram violados os artigos 326º e 327º do Código Civil e o disposto no artigo 2º da Lei nº 59/2015, sendo que o nº 9 desta norma, aditada pela Lei nº 71/2018, é inconstitucional, ao referir que o prazo se suspende, quando, na verdade se trata de verdadeira causa de interrupção do prazo.
Vejamos se lhe assiste razão, para o que seguiremos de muito perto o decidido no acórdão deste TCA Sul, de 12-10-2023, proferido no âmbito do processo nº 2272/16.0BELSB, relatado pela Senhora Desembargadora Drª Alda Nunes, que fez uma recensão da jurisprudência mais actualizada na matéria.
15. A questão essencial que aqui importa apreciar é a de saber se a sentença recorrida fez uma correcta interpretação da lei ao manter o despacho que indeferiu o requerimento que a autora havia apresentado ao FGS, para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho (por não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, de 21 de Abril).
16. De facto, o contrato de trabalho da autora e ora recorrente cessou em 31-3-2016, por rescisão unilateral da iniciativa daquela (e não em 14-3-2014, como é referido no despacho de indeferimento da reclamação apresentada perante o FGS pela autora), e o pedido de pagamento dos créditos emergentes desse mesmo contrato de trabalho foi apresentado ao FGS em 19-4-2018, já na vigência do DL nº 59/2015, de 21/4, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, e que entrou em vigor no dia 4-5-2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr. o respectivo artigo 5º), nele se prevendo que os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial (cfr. artigo 3º, nº 1).
17. Em conformidade com o disposto no artigo 1º do DL nº 59/2015, o FGS assegura ao trabalhador (que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua actividade em território nacional ao serviço de empregador com actividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
c) proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
18. À luz do disposto no artigo 2º do mesmo DL nº 59/2015, os créditos garantidos abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, mas desde que o pagamento desses créditos seja requerido ao FGS até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (cfr. artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015).
19. Esta disposição consagra uma modificação do prazo que anteriormente se encontrava previsto para o trabalhador requerer ao FGS os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, já que no artigo 319º, nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei nº 35/2004), revogado pelo artigo 4º do DL nº 59/2015, se dispunha que “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição”, porquanto se considerava que os créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho prescreviam decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do artigo 337º Código de Trabalho (cfr. Lei nº 7/2009). O disposto no citado artigo 319º, nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho visava afastar o accionamento da garantia do FGS relativamente a créditos laborais no limiar da sua prescrição, de modo a evitar o pagamento, pelo Fundo, de créditos entretanto prescritos, o que implicava a aferição do momento (futuro) da prescrição dos créditos, sendo certo que esta está sujeita, nos termos legais gerais, a causas de suspensão e interrupção.
20. Esta regra implicava que o trabalhador tivesse de apresentar o seu pedido ao FGS antes de terem decorrido nove meses da data de cessação do seu contrato, excepto se fosse interrompida a prescrição (cfr. também o disposto no artigo 7º, nº 2 do DL nº 219/99, de 15/6, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 139/2001, de 24/4), a qual podia ser interrompida, nomeadamente, pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (cfr. artigo 323º, nº 1 do Cód. Civil).
21. O artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 veio simplificar e objectivar a contagem do prazo para a formulação do respectivo requerimento ao FGS, ao estabelecer como limite o prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Porém, o disposto no aludido artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 pode resultar, na prática, num encurtamento do prazo, na medida em que enquanto no regime anterior o prazo de que o trabalhador dispunha para solicitar junto do FGS os seus créditos laborais estava dependente do momento em que se verificaria a respectiva prescrição, que importaria sempre apurar também por referência às causas de interrupção e suspensão que pudessem ocorrer, com o regime aprovado pelo DL nº 59/2015 o pedido passou a ter de ser apresentado no prazo de 1 ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
22. Acontece que, entretanto, a norma do artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 328/18, de 27-6-2018, no qual se decidiu “julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2º, nº 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de Abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão”, tendo essa declaração de inconstitucionalidade vindo a ser seguida em posteriores acórdãos do Tribunal Constitucional, a saber: nº 583/18, de 8-11-2018; nº 251/2019, de 23-4-2019, nº 270/2019, de 15-5-2019, nº 575, 576, 578, todos, de 17-10-2019, e nº 792/2022, de 17-12-2022.
23. E, de igual modo, também os tribunais superiores da jurisdição administrativa – os Tribunais Centrais Administrativos e o Supremo Tribunal Administrativo – têm vindo a reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 (cfr., nomeadamente, os acórdãos do STA, de 10-10-2019, proferido no âmbito do processo nº 785/17, de 3-11-2022, proferido no âmbito do processo nº 632/17, e de 26-10-2023, proferido no âmbito do processo nº 0621/17.2BEPNF-A).
24. Atenta a referida inconstitucionalidade, o prazo previsto no artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 tem de considerar-se sujeito a um período de suspensão enquanto decorre a acção de insolvência, tal como o legislador veio a consagrar ao aditar ao artigo 2º, através da Lei nº 71/2018, de 31/12, um nº 9, onde se dispõe que “O prazo previsto no número anterior [nº 8] suspende-se com a propositura de acção de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 1º ou da data da decisão nas restantes situações”.
25. Por outro lado, a jurisprudência mostra-se igualmente uniforme no sentido de considerar que o prazo previsto no artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 tem o seu início na data da entrada em vigor deste diploma, em 4-5-2015, atenta a alteração do prazo previsto em lei anterior e o disposto no artigo 297º, nº 1 do Código Civil.
26. O STA, no acórdão que proferiu em 10-10-2019, no âmbito do processo nº 785/17.5BEPRT, consignou que “O DL nº 59/2015, de 21 de Abril, deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que lhe fossem reclamados para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, artigo 2º, nº 8”. E, decidiu ainda que “a solução jurídica para a situação dos autos [com pedido de insolvência de 27-6-2014, declarada por sentença de 1-8-2015, e requerimento ao FGS em 3-12-2015] decorre do disposto no artigo 299º, nº 2 do Código Civil, que determina que quando a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso e, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei. Assim, a recorrente não pode ser prejudicada pela entrada em vigor da lei nova quando o prazo de prescrição se mostrava suspenso.
O prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento pelo Fundo é um prazo de caducidade mais curto uma vez que no regime anterior não estava fixado qualquer prazo de caducidade e, nessa medida há-de considerar-se implicitamente enquadrável na regra do nº 1 do artigo 297º do Código Civil, contabilizando-se o prazo desde a data de entrada em vigor da nova lei, com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior”.
27. Em face da pronúncia do TC e do STA, o DL nº 59/2015, de 21/4, deve ser interpretado por forma a assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de protecção em caso de insolvência do empregador, através do pagamento, dentro de determinados condicionalismos legais, dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho.
28. No caso dos autos, será à luz desta interpretação, concatenada com a factualidade que se apurou, que deverá ser apreciada a pretensão do recorrente, relevando para o efeito a seguinte factualidade:
– Em 31-3-2016 extinguiu-se o contrato de trabalho da recorrente com a entidade patronal, por falta de pagamento de retribuições, subsídios de férias e de Natal, férias não gozadas da prestação, pelo que prescreveriam os créditos do recorrente, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 1-4-2017;
– A insolvência da entidade patronal da autora e aqui recorrente veio a ser declarada em 18-5-2017 e publicada 19-5-2017 (e transitada em 18-6-2017), no âmbito do Processo de Insolvência nº ....../17.0T8SNT, no âmbito do qual aquela reclamou e viu reconhecidos em 5-7-2017 créditos laborais no valor de € 10.698,96;
– A autora reclamou junto do FGS os seus créditos laborais em 19-4-2018.
29. Porém, como é pacífico, a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho do recorrente interrompe-se pela citação da entidade patronal no processo de insolvência o qual, no caso dos autos, que correu termos sob o nº ....../17.0T8SNT, nos termos do artigo 323º, nº 1 do Cód. Civil, interrupção essa que inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – cfr. artigo 326º nº 1 do Cód. Civil.
30. E, como a interrupção resulta de citação na acção de insolvência, o novo prazo de prescrição não começou a correr enquanto não transitasse em julgado a decisão que pôs termo ao processo de insolvência – cfr. artigo 327º, nº 1 do Cód. Civil. Ora, como a sentença que declarou a insolvência da entidade patronal da recorrente transitou em julgado em 18-6-2017, o novo prazo de prescrição começou a correr após o trânsito em julgado dessa decisão.
31. E, sendo assim, considerando que em 19-4-2018, data em que a recorrente requereu ao FGS que lhe fossem pagos os créditos laborais, já vigorava o DL nº 59/2015, de 21/4, era aplicável à sua situação o novo regime jurídico do FGS, de acordo com o preceituado no artigo 3º do citado diploma legal.
32. Ora, como a nova lei veio estabelecer um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do artigo 2º nº 8 do DL nº 59/2015, de 21/4 – perante um prazo mais longo ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Cód. Civil para a determinação da contagem desse prazo, pelo que de acordo com tal normativo (cfr. artigo 297º, nº 1 do Cód. Civil), a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
33. Deste modo, o trabalhador teria um ano após a entrada em vigor do DL nº 59/2015, de 21/4, isto é, a partir de 4-5-2015, para reclamar os seus créditos laborais (cfr. artigo 5º, nºs 1 e 2 do DL nº 59/2015) ou, para o que ora releva, já que nessa data ainda não cessara o contrato de trabalho que vinculava a autora à sua entidade patronal, que vimos ter ocorrido em 31-3-2016, um ano a contar da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a insolvência daquela, ou seja, até 19-6-2018 (sublinhado nosso). Isto porque tem plena aplicação ao caso dos autos a solução adoptada pelo legislador de 2018 – que aditou o nº 9 ao artigo 2º do DL nº 59/2015, na sequência dos juízos de inconstitucionalidade formulados pelo Tribunal Constitucional e como forma de lhes dar adequada resposta, em termos de assegurar a necessária conformidade constitucional –, contabilizando o período que mediou entre a data de instauração da acção de insolvência (que ocorreu em Abril de 2017) e 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência (que ocorreu em 18-6-2017) como causa de suspensão do prazo de um ano.
34. Assim, todo o período que mediou entre a data da propositura da acção de insolvência e a data do trânsito da sentença proferida no processo de insolvência da entidade patronal da autora deverá ser considerado causa de suspensão do prazo de um ano previsto no nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015.
35. Em consequência do que se deixou dito, o pedido da autora – e ora recorrente – formulado perante o FGS em 19-4-2018 respeitou o disposto no artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, pois na data de apresentação do aludido requerimento ainda não havia expirado o aludido prazo de um ano previsto na norma em causa, o qual, como se viu, só terminaria em 19-6-2018, razão pela qual procede o erro de julgamento de direito que a recorrente imputa à decisão recorrida, que assim não poderá manter-se.
IV. DECISÃO
36. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a acção procedente, anulando-se o acto impugnado, com a consequente condenação do Fundo de Garantia Salarial a proferir nova decisão que tome em conta a tempestividade do pedido que lhe foi apresentado pela recorrente.
37. Sem custas, por isenção.
Lisboa, 23 de Novembro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Carlos Araújo – 1º adjunto)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto) |