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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:673/09.9BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:01/09/2025
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS
Sumário:I. A inobservância da forma escrita do contrato administrativo a que se referem os presentes autos importa a sua nulidade - art.º 184.º do CPA/91.
II. Não sendo possível proceder à restituição em espécie dos serviços prestados, uma vez que os resíduos já foram recebidos e tratados pela Recorrente, deve ser restituído o seu valor.
III. A obrigação de pagamento dos juros não pode ser reconhecida nos termos peticionados, uma vez que pressupõe a validade do contrato.
IV. Por força do disposto nos artigos 289.º n.º 3, 1270.º n.° 1 e 1272.°, todos do CC, deve o Recorrido entregar à Recorrente quantia correspondente aos juros moratórios que seriam devidos, a calcular de acordo com a taxa de juros comerciais (art.º 4.º do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro).
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A R.... , S.A., vem, no âmbito da presente acção administrativa comum que intentou contra a A.D.C. – Águas da Covilhã, E.M., interpor recurso da sentença proferida no TAF de Castelo Branco que julgou improcedente o pedido de condenação da ora Recorrida a pagar-lhe o montante de 178.652,92€ (correspondente ao pedido inicialmente peticionado de 81.642,24€ incluindo respectivos juros de mora, acrescido do montante de 97.010,68€, formulado aquando da ampliação do pedido), alegadamente devido pela prestação de serviços de recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Apresentou as seguintes conclusões, após ter sido convidada a aperfeiçoar as que inicialmente acompanharam as alegações de recurso:
“1 - Os pontos 7o, 10° e 11° da fundamentação de facto da sentença devem ser modificados, atento o teor dos documentos juntos aos autos pela Recorrente, nomeadamente dos docs. n.°s 2 a 9 juntos à petição inicial e docs. n.°s 1 a 4 juntos à réplica, bem como atenta a confissão e a falta de impugnação pela Recorrida da matéria constante dos pontos em apreço.
2 - Deve tal matéria ser dada como provada, sem a inclusão da expressão “alega a autora..”, nos termos dos arts. 685°-B, n.° 1 e 712°, n.° 1, als. a) e b) do CPC, ex vi art. 140° do CPTA.
3 - A matéria constante do ponto 8º dos factos provados deve ser dada como provada em termos precisamente inversos, ou seja, deve ser dado como provado que a ré tem vindo a entregar RSU à autora.
4- O ponto 8º dos factos provados encerra uma flagrante contradição entre os fundamentos e a decisão, o que torna a sentença nula, nos termos do art. 668°, n.° 1, al. c) do CPC.
5 - A matéria constante dos pontos 18° a 37°, 59° a 65° e 74° a 84°, todos inclusive, da petição inicial, bem como dos artigos 127° a 157°, inclusive, da réplica, deve ser dada como provada, nos termos dos arts. 685°-B, n.° 1 e 712°, n.° 1, als. a) e b) do CPC, ex vi 140° do CPTA.
6- O que se requer considerando conjunta e concretamente todos os documentos juntos aos autos, particularmente os documentos n.°s 2 a 9 juntos à petição inicial e os documentos n.°s 1 a 4 juntos à réplica, bem como atenta a confissão e falta de impugnação pela Recorrida relativamente à matéria constante de tais pontos.
7 - A sentença recorrida violou os artigos 490°, n.° 2 e 659°, n.°s 2 e 3 do CPC, pelo que deve ser revogada.
8 - Nos termos do artigo 219.° do Código Civil, a falta de redução a escrito de um contrato não significa a sua inexistência ou a sua nulidade, a menos que para ele seja expressamente exigida a forma escrita, sendo que do DL n.° 294/94, de 18 de Novembro não resulta a obrigatoriedade de reduzir a escrito o contrato a celebrar entre a concessionária e os utilizadores do serviço multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

9 - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo violado as disposições do Decreto-Lei n.° 294/94, de 16 de Novembro, bem como o art. 219° do Código Civil, devendo, com tais fundamentos, ser a sentença recorrida revogada.
10 -OTribunal a quo julgou nulo o contrato, sem se ter pronunciado quanto às consequências automáticas e ex lege dessa nulidade, pelo que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia, sendo, como tal, nula, nos termos do art. 668°, n.° 1. al. d) do CPC.
11 - Os fundamentos invocados na sentença recorrida (nulidade do contrato) conduzem a uma decisão diferente da tomada, pelo que a sentença é, ainda, nula nos termos do art. 668°. n.° 1. al. c) do CPC, desta feita por contradição entre os fundamentos e a decisão, a qual deverá ser declarada por este Venerando Tribunal, revogando-se, assim, a sentença em crise.
12 - Pois que, mesmo a considerar-se o contrato nulo, a Recorrida fica obrigada a pagar à Recorrente, nos termos do n.° 1 do artigo 289.° do Código Civil, o valor peticionado, respeitante às facturas por pagar, bem como os juros, tal como é jurisprudência pacífica (cfr., por todos, o citado Acórdão do STA de 30/10/2007).
13 -O Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 289.° do CC, devendo, com tal fundamento, ser a sentença recorrida revogada e substituída por Acórdão que. nos termos do art. 140° do CPTA, julgue a acção totalmente procedente e condene a Recorrida no pedido.
14 - Se por outra via não for possível, a Recorrida sempre deverá ser condenada a pagar à Recorrente o equivalente em termos monetários ao seu enriquecimento sem causa, por remeter para esta o tratamento dos seus RSU.
15 - A Recorrente efectivamente prestou, a solicitação da Recorrida, o serviço discriminado nas facturas em causa nos autos, as quais foram atempadamente remetidas à Recorrida, que as recebeu, sem nunca as ter devolvido à Recorrente, sendo que as respectivas datas de vencimento há 13 muito que passaram, encontrando-se a respectiva obrigação de pagamento vencida, pelo que o valor peticionado pela Recorrente é-lhe devido pela Recorrida, bem como os juros de mora à taxa comercial, até efectivo e integral pagamento, devendo ser esta condenada no respectivo pagamento.


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A Recorrida concluiu as suas contra-alegações, dizendo que:
A) O suposto contrato em que a Recorrente assenta a causa de pedir e o pedido que deduziu é nulo por falta de forma: artigos 184º, 185º, n.º 1 e 3, alíneas b) e 133º, todos do CPA;
B) Assentando a causa de pedir e o pedido deduzido nos autos no dito contrato e sendo o mesmo, atenta aquela nulidade, inexistente, está vedado à Autora exigir o cumprimento de uma obrigação resultante desse contrato;
C) Posto isto, a douta sentença proferida nos autos é correcta, tanto na forma como no conteúdo, não enfermando de nenhum dos vícios que lhe são apontados pela Recorrente e nem violando nenhuma das disposições legais que esta invoca terem sido violadas, pelo que deve ser mantida.
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Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA, tendo o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer em que conclui que deve negar-se provimento ao recurso, por a sentença não enfermar de nulidade ou de qualquer dos erros de julgamento indicados no recurso.

A Recorrente pronunciou-se sobre o teor de tal parecer, reiterando alguns dos argumentos já vertidos nas alegações de recurso e termina defendendo que se deve conceder provimento ao recurso.


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Do objecto do recurso.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, não podendo este Tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.
Há, assim, que decidir:
- se a sentença é nula por omissão de pronúncia e ainda por os fundamentos em que assenta se encontrarem em contradição com a decisão proferida;
- se é de proceder à alteração da matéria de facto;
- se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do regime que consta do DL n.º 294/94, de 16 de Novembro e do disposto nos artigos 219.º e 289.º, n.º 1 do CC.
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Da nulidade da sentença recorrida.
A Recorrente começa por defender que a sentença recorrida é nula nos termos do art. 668°, n.° 1, al. c) do CPC, na redacção vigente à data da prolacção da sentença, por o ponto 8º dos factos provados evidenciar que os fundamentos estão em contradição com a decisão.
Alega ainda que o fundamento em que assenta a sentença (a nulidade do contrato por inobservância da forma escrita) se mostra contraditório com a decisão de declaração de improcedência do pedido que foi proferida, pelo que entende que, também por esta razão, se verifica a nulidade da sentença.
O art. 668° n.º 1, al. c) do CPC, estatuía que a sentença deveria considerar-se nula quando os fundamentos estivessem em oposição com a decisão.
A nulidade ali prevista verifica-se quando, ao nível da lógica formal a que deve obedecer o silogismo judiciário, existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão, por aqueles apontarem num determinado sentido e a conclusão jurídica que deles se acaba por retirar se mostrar incompatível com os fundamentos em que assenta.
É certo que, conforme defende a Recorrente, deve ter-se por provado que a Recorrida tem procedido à entrega dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos no concelho da Covilhã à Recorrente.
No ponto 8 da matéria de facto, refere-se que a Autora (ora Recorrente) tem vindo a entregar à Ré RSU, o que constitui manifesto erro de escrita, conforme reconhece a Recorrente e resulta do teor da sentença, em que se dá por adquirido que os montantes que constam das facturas são peticionados a título de pagamento do serviço de recolha e tratamento de RSU que a Recorrente tem vindo a prestar à Recorrida.

Isto é, o discurso fundamentador da sentença partiu do pressuposto que é a Recorrida que entrega RSU à Recorrente, apesar do erro de escrita que se detecta no ponto 8 da matéria de facto, pelo que não se pode concluir pela existência de qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, susceptível de gerar a nulidade da sentença.
A sentença decidiu que o pagamento dos montantes peticionados não é devido por o contrato invocado pela Recorrente ser nulo por inobservância da forma escrita, o que diz constituir um requisito ad substantiam da validade deste, tendo concluído que “não decorrendo qualquer válido contrato, não pode a autora, como vem, exigir obrigação de pagamento com causa (sublinhe-se) nesse suposto incumprimento de obrigação derivada de contrato, sem que assim possa proceder a acção de condenação no pagamento de tarifa pelo que possa ter sido prestado.”
Tal decisão não é contraditória com os fundamentos em que assenta, mostrando-se, antes, do ponto de vista formal, concordante com os efeitos que diz decorrerem da nulidade que aponta ao contrato.
A Recorrente não se conforma com o decidido e entende que a Recorrida devia ter sido condenada a pagar-lhe os montantes peticionados, nos termos que decorrem do n.° 1 do artigo 289.° do CC.
No entanto, tal inconformismo não é sindicável através do regime das nulidades da sentença previsto no art.º 668.º do CPC, que se destina a remover aspectos de ordem formal e não a corrigir eventuais erros de julgamento quanto à decisão do pedido.
A Recorrente defende ainda que a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 668°, n.° 1. al. d) do CPC, na redacção em vigor à data da sentença, por, segundo diz, o Tribunal a quo ter julgado nulo o contrato sem se ter pronunciado quanto às “consequências automáticas e ex lege” que diz decorrerem dessa nulidade.
O Tribunal está obrigado a decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, conforme resulta do art.º 95.º, n.º 1 do CPTA, com a redacção em vigor à data da sentença.

O art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, na redacção em vigor àquela data, a que corresponde o actual art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, determinava que a sentença é nula quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
As “questões” a apreciar a que se refere a referida norma, são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos (…) – cfr. Ac. STA, de 06/12/2018, proc. n.º 0930/12.7BALSB, in www.dgsi.pt.
No caso, não se verifica a apontada omissão de pronúncia.
Como se viu, o Tribunal a quo decidiu na sentença que, por o contrato ser nulo, a Recorrente carece de causa para pedir o cumprimento de qualquer obrigação que dele pudesse emergir.
E, por isso, decidiu que o pedido não podia proceder.
Se o fez erradamente, tal não importa a nulidade da sentença.
A questão coloca-se no plano do eventual erro de julgamento quanto aos efeitos que há que extrair da nulidade do contrato.

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Fundamentação.

De facto.

Na sentença recorrida foi fixado o seguinte a título de matéria de facto:

1º) - O DL nº 319-A/2001, de 10/12, criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, integrando como utilizadores originários os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso - art.º 1º do cit. DL.
2º) - O exclusivo da exploração e gestão do sistema foi adjudicado, em regime de concessão, à .... , S.A., mediante celebração de contrato de concessão, contrato cujos termos aqui se dão como reproduzidos, prevendo-se a obrigação de “(…) receber e processar de cada um dos municípios utilizadores, mediante contrato, todos os RSU e equiparados gerados nas suas áreas e por eles removidos e transportados (…)” [cláusula 31.ª] - - art.º 3º, nºs. 1, 2 e 5º, do cit. DL., e doc. nº 1 junto com a p. i..

3º) - A autora R... , S. A., tem por objecto social exclusivo a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, integrando como utilizadores originários os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso - cfr. art.º 3º nº 1, do anexo ao DL nº 128/2008, de 21/07.
4º) - Determinou o art.º 4º, nº 1, do DL nº 128/2008, de 21/07 : “O exclusivo da gestão e exploração do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira criado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de Dezembro, abreviadamente designado por sistema, concedido à .... , S. A., passa a ser concedido à sociedade nos termos de contrato de trespasse a celebrar autorizado pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.”- cit. DL.
5º) - Determinando o art.º 5º, nº 1, do dito DL nº 128/2008, de 21/07, que “São transferidas para a sociedade, com efeitos a partir da data da assinatura do contrato de trespasse e nos termos previstos nesse contrato, todas as relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente relacionadas com a continuidade da exploração da concessão do sistema, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais necessários à mesma, incluindo a posição contratual da concessionária nos contratos de entrega e recepção ou de recolha indiferenciada e de promoção da recolha selectiva e do seu adequado processamento celebrados entre a concessionária e cada um dos municípios utilizadores do sistema.” - cit. DL

6º) - Contrato de trespasse que foi celebrado entre a autora e .... , S. A., em 01/01/2009, nos termos constantes de doc. nº 2 junto com a p. i., que aqui se dão como reproduzidos - doc. nº 2 junto com a p. i..
7º) - Alega a autora estar, em consequência, obrigada receber e processar de cada um dos municípios utilizadores todos os RSU (cfr. p. i.).
8º) - A autora tem vindo a entregar RSU à ré (cfr. acordo).
9º) - A ré já pagou facturas emitidas pela entrega e recolha de RSU (cfr. acordo).
10º) - Alega a autora a existência, desde Setembro de 2006, de um acordo entre a .... , S. A. e a ré para entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos (cfr. p. i.).
11º) - Alega a autora que facturou essa entrega e recepção segundo tarifa única aprovada pelo concedente para todos os utilizadores do sistema (cfr. p. i.).
12º) - Nenhum contrato escrito foi celebrado para entrega e recepção dos resíduos sólidos urbanos (cfr. acordo).


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Da alteração da matéria de facto.

A matéria de facto assente deve conter os factos que se consideram provados, devendo selecionar-se aqueles que apresentem relevância para proferir a decisão de mérito de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
As afirmações que as partes fazem sobre a verificação de determinados factos nada valem por si só se não se puderem ter por adquiridas através de acordo ou confissão, ou se não tiver sido produzida prova que demonstre a ocorrência dos factos invocados.
Nos pontos 7.º, 10.º e 11.º do probatório refere-se que “Alega a autora…” que se verificaram os factos elencados em cada um desses pontos.
O que é inconsequente, na medida em que tal afirmação nada traz de útil para a decisão dos autos.
O que releva é se os factos ali mencionados se devem ter por provados e não o que a Autora alega sobre os mesmos.
Em face do exposto, têm-se por não escritos os pontos 7.º, 10.º e 11.º do probatório.
A Recorrente vem, no entanto, defender que a matéria de facto a que se referem esses pontos encontra-se provada através dos documentos números 2 a 9 juntos com a petição inicial e números 1 a 4, juntos com réplica.
No ponto 7 afirma-se que a Autora está “obrigada receber e processar de cada um dos municípios utilizadores todos os RSU”.
Trata-se de uma obrigação que impende sobre a concessionária, que consta já do ponto 2 da matéria de facto e que recai sobre a Autora, ora Recorrente, por força dos contratos de concessão e de trespasse referidos nos pontos 2 e 6, pelo que não há que a voltar a dar por assente.
No ponto 10.º da matéria de facto alude-se à existência, “desde Setembro de 2006, de um acordo entre a .... , S. A. e a ré para entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos (cfr. p. i.)”.
A existência de tal acordo, afirmada no art.º 9.º da P.I., foi impugnada no art.º 103.º da Contestação.
O que se prova é que o Município da Covilhã é um dos utilizadores originários do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, criado pelo DL n.º 319-A/2001, de 10 de Dezembro, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 1.º do DL n.º 379/93, de 5 de Novembro e que a Recorrida vem entregando os resíduos sólidos urbanos produzidos no concelho da Covilhã à Recorrente (artigos 66.º, 70.º, 109.º da Contestação), que tem o exclusivo da exploração daquele sistema multimunicipal, conforme resulta do contrato de concessão celebrado entre o Estado português e a .... , S.A. (doc n.º 1 junto com a P.I.), do contrato de trespasse da concessão celebrado entre esta sociedade e a Recorrida (doc. n.º 2 junto com a P.I.) e dos pontos 1 a 6 da matéria de facto fixada na sentença.

Pelo há que alterar o probatório, dando-se por não escrito o ponto 10 e proceder à alteração da redacção do ponto 8 da matéria de facto, por aí se dizer, por manifesto lapso, que é a Autora que entrega RSU à Ré.
Assim, o ponto 8 da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:
8) A Ré tem vindo a entregar RSU à Autora – acordo;
A inexistência de qualquer acordo escrito sobre a entrega à Recorrente dos RSU produzidos no concelho da Covilhã, já resulta do ponto 12 da matéria de facto.
No ponto 11 da matéria de facto, afirma-se que “(…) a Autora que facturou essa entrega e recepção segundo tarifa única aprovada pelo concedente para todos os utilizadores do sistema (cfr. p. i.)”.
O que constitui uma afirmação conclusiva, insusceptível de figurar na matéria de facto.
A Recorrente alega que a matéria dos pontos 18° a 37°, 59° a 65° e 74° a 84° da P.I., bem como dos artigos 127° a 157° da Réplica, que se referem aos valores facturados e pagamentos parciais efectuados pela prestação do serviço de recolha e tratamento dos RSU, deve levar-se ao probatório.
A Recorrida defende que a matéria que consta dos mencionados artigos da Réplica não pode ser considerada por extravasar o âmbito da resposta que a Recorrente podia apresentar em face da matéria excepcionada na Contestação, conforme diz resultar do art.º 502.º, n.º 1 do CPC, na versão à data em vigor.
A matéria que consta dos mencionados 127.° a 157.º da Réplica, foi aduzida pela Recorrente no âmbito do requerimento de ampliação do pedido que então ali formulou.
O Tribunal a quo admitiu a ampliação do pedido.
A Recorrida não recorreu dessa decisão, pelo que a mesma transitou em julgado.
Assim, interessa, em face do teor de cada uma das facturas emitidas, indicar na matéria de facto assente qual foi o serviço prestado, a taxa liquidada e os montantes facturados, bem como os valores parcialmente pagos e respectivas datas.
O que impõe que se proceda ao aditamento dos seguintes factos:
13.º) Em 30.04.2009, a A. emitiu e remeteu à R. a factura n.° 5260380066, com data de vencimento em 30.06.2009, no valor de 77.301,60 (IVA incluído), correspondendo 69.509,22€ desse valor à quantidade de RSU recebidos e valorizados e 4.111,35€ à taxa de gestão de resíduos - doc. n.° 4 junto com a P.I.,
14.º) A Ré, em 08/10/2009, pagou parte desse valor, no montante de € 38.650,80 - doc. 6 junto com a P.I.
15.º) Em 31.05.2009, a Autora emitiu e remeteu à Ré a factura n.° 5260380095, com data de vencimento em 30.07.2009, no valor de € 79.451,80 (IVA incluído), correspondendo 71.442,67€ desse valor à quantidade de RSU recebidos e valorizados e 4.225,71€ à taxa de gestão de resíduos – doc. n.º 5 junto com a P.I.
16.º) A Ré, em 08/10/2009, pagou parte desse valor, no montante de € 39.725,90 – doc. n.º 7 junto com a P.I.;
17.º) Em 31/08/2009, a Autora emitiu e remeteu à R. a factura n.° 5260380185, com data de vencimento em 30/10/2009, no valor de € 99.340,00 (IVA incluído), correspondendo 89.326,04€ desse valor à quantidade de RSU recebidos e valorizados e 5.283,48€ à taxa de gestão de resíduos - cfr. doc. n.º 1 junto com a réplica;
18.º) A Ré, em 18/12/2009, pagou parte desse valor, no montante de € 49.670,00 – doc. n.º 3 junto com a réplica;
19.º) Em 30/09/2009, a A. emitiu e remeteu à R. a factura n.° 5260380214, com data de vencimento em 30/11/2009, no valor de € 89.563,70 (IVA incluído), correspondendo 80.535,24€ desse valor à quantidade de RSU recebidos e valorizados e 4.763,52€ à taxa de gestão de resíduos - cfr. doc. n.º 2 junto com a réplica;
20.º) A Ré, em 18/12/2009, pagou parte desse valor, no montante de € 44.781,85 – doc. n.º 3 junto com a réplica;

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Direito
A Recorrente começa por defender que a sentença incorreu em erro de julgamento de direito ao ter decidido que o pagamento dos montantes peticionados não é devido por o contrato ser nulo por inobservância da forma escrita legalmente prevista.
Diz que o DL n.º 294/94, de 16 de Novembro, não impõe a observância de qualquer forma a que deva obedecer o contrato a celebrar entre cada um dos municípios e a concessionária que presta o serviço de recolha e tratamento dos RSU, pelo que conclui que, vigorando o princípio da liberdade de forma previsto no art.º 219.º do CC, deve reconhecer-se a validade do contrato e condenar-se a Recorrida a pagar os montantes facturados.
O art.º 5.º do DL n.º 294/94, de 16 de Novembro, estabelece o seguinte:
1 - Os municípios utilizadores devem articular os seus sistemas de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos com o sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária de modo que todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas suas áreas sejam entregues à concessionária.
2 - A necessidade de articulação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o justifiquem.
3 - A concessionária obriga-se a processar todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores e a estabelecer com cada um dos municípios os acordos necessários à promoção da sua recolha selectiva e do seu adequado processamento.
4 - A articulação entre os sistemas municipais de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e o correspondente sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária será assegurada através de contratos a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.
Em face do disposto nos números 3 e 4 desse artigo, a prestação do serviço de recolha e tratamento de RSU, atribuída em exclusivo à concessionária, deve ser objecto de contrato celebrar entre esta e cada um dos municípios.
A obrigação de celebração desse contrato encontra-se ainda prevista no n.º 1 da Base V do Anexo do DL n.º 294/94, de 16 de Novembro.
No entanto, nada se diz aí sobre a forma a que deve obedecer a celebração do mencionado contrato.
O que não significa que vigore o princípio da liberdade de forma previsto no art.º 219.º do CC, contrariamente ao que defende a Recorrente.
O Município da Covilhã é um dos utilizadores originários do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, criado pelo DL nº 319-A/2001, de 10 de Dezembro, cuja exploração foi atribuída inicialmente à .... , S.A., e que passou, a partir de 01/01/2009, a ser efectuada pela Recorrente.
Apesar da Recorrida ter vindo a entregar os RSU à concessionária, demonstram os autos que nunca foi celebrado qualquer contrato escrito que formalizasse tal entrega.
O que, como diz a sentença, não permite reconhecer a existência de um contrato entre as partes, uma vez que a forma escrita era imposta, à altura, pelo art.º 184.º do CPA, que estabelecia que “Os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma”.
Estamos perante o incumprimento de um requisito ad substantiam, cuja observância é imposta por razões de segurança jurídica.
O facto do Município da Covilhã e, agora, a ora Recorrida, terem vindo ao longo dos anos a entregar os RSU à concessionária, bem assim como o de se encontrarem pagas as facturas vencidas até 30/07/2007 e ainda metade do valor das facturas a que se referem os presentes autos (emitidas em 2009), ou a circunstância de, em 14/09/2007, ter sido celebrado um acordo de regularização de dívida com a .... , S.A., em que se reconhece que foram estabelecidas “relações comerciais”, não supre a apontada inobservância da forma legal.

A inobservância da forma escrita importa a nulidade do contrato, quer se entenda que estamos perante um contrato com objecto passível de acto administrativo, como fez a sentença [art.º 185.º, n.º 3, al. a) e art.º 133.º, n.º 2, al. f), ambos do CPA em vigor à data], quer se perfilhe o entendimento, que nos parece o correcto, de que se trata de um contrato com objecto passível de contrato de direito privado [art.º 185.º, n.º 3, al. b) do CPA em vigor à data e artigos 220.º e 1154.º, ambos do CC]. Veja-se, neste último sentido e entre outros, o acórdão deste TCAS de 02/04/2014, proc. n.º 07541/11, in www.dgsi.pt, em que se acolheu a doutrina que decorre do acórdão de 01/03/2001, proferido pelo STA no âmbito do proc. n.º 046031.
Estatui o n.º 1 do art.º 289.º do CC, que a declaração de nulidade do contrato tem efeitos rectroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
No caso não é possível a restituição em espécie da prestação de serviços efectuada pela Recorrente, uma vez que os resíduos já foram recebidos e tratados por esta, pelo que deve ser restituído o valor correspondente (1) Sobre a questão, veja-se o acórdão de 18/02/2010, do Pleno da Secção Administrativa do STA, proc. n.º 0379/07, in www.dgsi.pt..

A Recorrida não nega que as toneladas de RSU que figuram em cada uma das facturas, correspondem a serviços que lhe foram efectivamente prestados pela Recorrente.
Tais serviços foram facturados considerando a tarifa de 50,72€ por tonelada, que foi fixada para todos os utilizadores através do despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, junto com a P.I. sob o doc. n.º 3 e que aqui tem plena aplicação por não ter sido impugnado.
As facturas contêm ainda o valor da taxa de gestão de resíduos, calculada nos termos do art.º 58.º do DL n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que tem por fim, enunciado pelo legislador, estimular o cumprimento dos objectivos em matéria de gestão de resíduos e compensar os custos administrativos suportados pelas entidades gestoras dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, em que se inclui a Recorrente.

O valor a restituir à Recorrente pelos serviços prestados deve corresponder à soma dos montantes das mencionadas tarifa e taxa, nos termos facturados.
A Recorrente pede ainda o pagamento de juros moratórios a contar da data do vencimento de cada uma das facturas, bem assim como da data de pagamento parcial das mesmas, a calcular sobre o montante que ficou em dívida.
A obrigação de pagamento dos juros não pode ser reconhecida nos termos peticionados, uma vez que pressupõe a validade do contrato.
Como se viu, o contrato é nulo, não podendo a Recorrente assentar o pedido de pagamento dos juros moratórios no incumprimento contratual da obrigação de pagamento pontual de cada uma das prestações.
Todavia, o n.º 3 do art.º 289.º do CC, manda aplicar, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes do CC, que tratam dos efeitos da posse e das obrigações em que incorre o possuidor.
Conforme já se referiu, a Recorrida, por força do disposto no n.º 1 do art.º 280.º do CC, está obrigada a devolver o valor correspondente às prestações de serviço de que beneficiou.
Tal devolução deveria ter sido efectuada nas datas em que foi interpelada para pagar o preço correspondente aos serviços prestados, que lhe foram indicadas nas facturas – artigos 806.º, 1270.º n.° 1 e 1272.° do CC.
Apenas pagou metade do valor das facturas a que se referem os autos e em momento posterior àquelas datas, alegando que condicionava a assinatura do contrato à alteração da tarifa aplicada e à obtenção de acordo quanto à transferência para a Recorrente de património municipal que se encontra afecto à recolha e depósito dos RSU, bem assim como à obtenção de acordo quanto ao pagamento desse património, sem o que, segundo afirma, a Recorrente não podia exigir-lhe o pagamento do preço pelos serviços prestados (cfr. artigos 68.º e 69.º da Contestação).

Pelo que, estando a Recorrida ciente da necessidade de celebrar contrato escrito que formalizasse o serviço que lhe presta a Recorrente e das consequências emergentes dessa omissão, para além de não ser titular de qualquer direito que lhe permitisse reter os montantes facturados, responde pelos frutos civis (art.º 212.º, nºs 1 e 2 do CC) produzidos pelos montantes a devolver à Recorrente (artigos 289.º, n.º 1 e 806.º do CC) após as supra referidas datas e que reteve indevidamente, conforme resulta, por aplicação analógica, do disposto no artigos 1270.º, n.º 1 e 1272.° do CC (2) Neste sentido, veja-se, entre outros, o ac. do STJ, datado de 13/05/2004, proc. n.º 04B661, acessível em www.dgsi.pt..

O que significa que a Recorrida deve entregar à Recorrente a quantia correspondente aos juros moratórios peticionados, a calcular de acordo com a taxa de juros comerciais (art.º 4.º do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), a contar da data em que teria de pagar cada uma das facturas até às datas em que se verificou o pagamento parcial das mesmas e ainda os juros moratórios vencidos a contar destas últimas datas, bem assim como os vincendos, até que se verifique a devolução integral do valor das prestações de serviço de que beneficiou.
O montante das várias facturas emitidas que se encontra por pagar, não incluindo quaisquer juros, ascende a 172.828,55€.
A tal montante acrescem os juros moratórios peticionados, a determinar nos termos acima indicados.
Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contratos públicos do TCAS, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e condenar a Recorrida a entregar à Recorrente o montante de 172.828,55€ e juros de mora vencidos e vincendos peticionados, a calcular nos termos acima indicados.
Custas pela Recorrida – art.º 527.º do CPC.


Lisboa, 9 de Janeiro de 2025
Jorge Pelicano
Helena Maria Telo Afonso
Paula Lopes de Ferreirinha Loureiro