Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 673/09.9BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/09/2025 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA NULIDADE DO CONTRATO EFEITOS |
| Sumário: | I. A inobservância da forma escrita do contrato administrativo a que se referem os presentes autos importa a sua nulidade - art.º 184.º do CPA/91. II. Não sendo possível proceder à restituição em espécie dos serviços prestados, uma vez que os resíduos já foram recebidos e tratados pela Recorrente, deve ser restituído o seu valor. III. A obrigação de pagamento dos juros não pode ser reconhecida nos termos peticionados, uma vez que pressupõe a validade do contrato. IV. Por força do disposto nos artigos 289.º n.º 3, 1270.º n.° 1 e 1272.°, todos do CC, deve o Recorrido entregar à Recorrente quantia correspondente aos juros moratórios que seriam devidos, a calcular de acordo com a taxa de juros comerciais (art.º 4.º do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro). |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A R.... , S.A., vem, no âmbito da presente acção administrativa comum que intentou contra a A.D.C. – Águas da Covilhã, E.M., interpor recurso da sentença proferida no TAF de Castelo Branco que julgou improcedente o pedido de condenação da ora Recorrida a pagar-lhe o montante de 178.652,92€ (correspondente ao pedido inicialmente peticionado de 81.642,24€ incluindo respectivos juros de mora, acrescido do montante de 97.010,68€, formulado aquando da ampliação do pedido), alegadamente devido pela prestação de serviços de recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos. Apresentou as seguintes conclusões, após ter sido convidada a aperfeiçoar as que inicialmente acompanharam as alegações de recurso: “1 - Os pontos 7o, 10° e 11° da fundamentação de facto da sentença devem ser modificados, atento o teor dos documentos juntos aos autos pela Recorrente, nomeadamente dos docs. n.°s 2 a 9 juntos à petição inicial e docs. n.°s 1 a 4 juntos à réplica, bem como atenta a confissão e a falta de impugnação pela Recorrida da matéria constante dos pontos em apreço. 2 - Deve tal matéria ser dada como provada, sem a inclusão da expressão “alega a autora..”, nos termos dos arts. 685°-B, n.° 1 e 712°, n.° 1, als. a) e b) do CPC, ex vi art. 140° do CPTA. 3 - A matéria constante do ponto 8º dos factos provados deve ser dada como provada em termos precisamente inversos, ou seja, deve ser dado como provado que a ré tem vindo a entregar RSU à autora. 4- O ponto 8º dos factos provados encerra uma flagrante contradição entre os fundamentos e a decisão, o que torna a sentença nula, nos termos do art. 668°, n.° 1, al. c) do CPC. 5 - A matéria constante dos pontos 18° a 37°, 59° a 65° e 74° a 84°, todos inclusive, da petição inicial, bem como dos artigos 127° a 157°, inclusive, da réplica, deve ser dada como provada, nos termos dos arts. 685°-B, n.° 1 e 712°, n.° 1, als. a) e b) do CPC, ex vi 140° do CPTA. 6- O que se requer considerando conjunta e concretamente todos os documentos juntos aos autos, particularmente os documentos n.°s 2 a 9 juntos à petição inicial e os documentos n.°s 1 a 4 juntos à réplica, bem como atenta a confissão e falta de impugnação pela Recorrida relativamente à matéria constante de tais pontos. 7 - A sentença recorrida violou os artigos 490°, n.° 2 e 659°, n.°s 2 e 3 do CPC, pelo que deve ser revogada. 8 - Nos termos do artigo 219.° do Código Civil, a falta de redução a escrito de um contrato não significa a sua inexistência ou a sua nulidade, a menos que para ele seja expressamente exigida a forma escrita, sendo que do DL n.° 294/94, de 18 de Novembro não resulta a obrigatoriedade de reduzir a escrito o contrato a celebrar entre a concessionária e os utilizadores do serviço multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos. 9 - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo violado as disposições do Decreto-Lei n.° 294/94, de 16 de Novembro, bem como o art. 219° do Código Civil, devendo, com tais fundamentos, ser a sentença recorrida revogada. * A) O suposto contrato em que a Recorrente assenta a causa de pedir e o pedido que deduziu é nulo por falta de forma: artigos 184º, 185º, n.º 1 e 3, alíneas b) e 133º, todos do CPA; B) Assentando a causa de pedir e o pedido deduzido nos autos no dito contrato e sendo o mesmo, atenta aquela nulidade, inexistente, está vedado à Autora exigir o cumprimento de uma obrigação resultante desse contrato; C) Posto isto, a douta sentença proferida nos autos é correcta, tanto na forma como no conteúdo, não enfermando de nenhum dos vícios que lhe são apontados pela Recorrente e nem violando nenhuma das disposições legais que esta invoca terem sido violadas, pelo que deve ser mantida. * Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA, tendo o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer em que conclui que deve negar-se provimento ao recurso, por a sentença não enfermar de nulidade ou de qualquer dos erros de julgamento indicados no recurso.
A Recorrente pronunciou-se sobre o teor de tal parecer, reiterando alguns dos argumentos já vertidos nas alegações de recurso e termina defendendo que se deve conceder provimento ao recurso. * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, não podendo este Tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso. Há, assim, que decidir: - se a sentença é nula por omissão de pronúncia e ainda por os fundamentos em que assenta se encontrarem em contradição com a decisão proferida; - se é de proceder à alteração da matéria de facto; - se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do regime que consta do DL n.º 294/94, de 16 de Novembro e do disposto nos artigos 219.º e 289.º, n.º 1 do CC. * Da nulidade da sentença recorrida.A Recorrente começa por defender que a sentença recorrida é nula nos termos do art. 668°, n.° 1, al. c) do CPC, na redacção vigente à data da prolacção da sentença, por o ponto 8º dos factos provados evidenciar que os fundamentos estão em contradição com a decisão. Alega ainda que o fundamento em que assenta a sentença (a nulidade do contrato por inobservância da forma escrita) se mostra contraditório com a decisão de declaração de improcedência do pedido que foi proferida, pelo que entende que, também por esta razão, se verifica a nulidade da sentença. O art. 668° n.º 1, al. c) do CPC, estatuía que a sentença deveria considerar-se nula quando os fundamentos estivessem em oposição com a decisão. A nulidade ali prevista verifica-se quando, ao nível da lógica formal a que deve obedecer o silogismo judiciário, existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão, por aqueles apontarem num determinado sentido e a conclusão jurídica que deles se acaba por retirar se mostrar incompatível com os fundamentos em que assenta. É certo que, conforme defende a Recorrente, deve ter-se por provado que a Recorrida tem procedido à entrega dos resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos no concelho da Covilhã à Recorrente. No ponto 8 da matéria de facto, refere-se que a Autora (ora Recorrente) tem vindo a entregar à Ré RSU, o que constitui manifesto erro de escrita, conforme reconhece a Recorrente e resulta do teor da sentença, em que se dá por adquirido que os montantes que constam das facturas são peticionados a título de pagamento do serviço de recolha e tratamento de RSU que a Recorrente tem vindo a prestar à Recorrida. Isto é, o discurso fundamentador da sentença partiu do pressuposto que é a Recorrida que entrega RSU à Recorrente, apesar do erro de escrita que se detecta no ponto 8 da matéria de facto, pelo que não se pode concluir pela existência de qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, susceptível de gerar a nulidade da sentença. O art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, na redacção em vigor àquela data, a que corresponde o actual art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, determinava que a sentença é nula quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. * Fundamentação.
De facto. Na sentença recorrida foi fixado o seguinte a título de matéria de facto: 1º) - O DL nº 319-A/2001, de 10/12, criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, integrando como utilizadores originários os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso - art.º 1º do cit. DL. 3º) - A autora R... , S. A., tem por objecto social exclusivo a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, integrando como utilizadores originários os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso - cfr. art.º 3º nº 1, do anexo ao DL nº 128/2008, de 21/07. 6º) - Contrato de trespasse que foi celebrado entre a autora e .... , S. A., em 01/01/2009, nos termos constantes de doc. nº 2 junto com a p. i., que aqui se dão como reproduzidos - doc. nº 2 junto com a p. i.. * A matéria de facto assente deve conter os factos que se consideram provados, devendo selecionar-se aqueles que apresentem relevância para proferir a decisão de mérito de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. As afirmações que as partes fazem sobre a verificação de determinados factos nada valem por si só se não se puderem ter por adquiridas através de acordo ou confissão, ou se não tiver sido produzida prova que demonstre a ocorrência dos factos invocados. Nos pontos 7.º, 10.º e 11.º do probatório refere-se que “Alega a autora…” que se verificaram os factos elencados em cada um desses pontos. O que é inconsequente, na medida em que tal afirmação nada traz de útil para a decisão dos autos. O que releva é se os factos ali mencionados se devem ter por provados e não o que a Autora alega sobre os mesmos. Em face do exposto, têm-se por não escritos os pontos 7.º, 10.º e 11.º do probatório. A Recorrente vem, no entanto, defender que a matéria de facto a que se referem esses pontos encontra-se provada através dos documentos números 2 a 9 juntos com a petição inicial e números 1 a 4, juntos com réplica. No ponto 7 afirma-se que a Autora está “obrigada receber e processar de cada um dos municípios utilizadores todos os RSU”. Trata-se de uma obrigação que impende sobre a concessionária, que consta já do ponto 2 da matéria de facto e que recai sobre a Autora, ora Recorrente, por força dos contratos de concessão e de trespasse referidos nos pontos 2 e 6, pelo que não há que a voltar a dar por assente. No ponto 10.º da matéria de facto alude-se à existência, “desde Setembro de 2006, de um acordo entre a .... , S. A. e a ré para entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos (cfr. p. i.)”. A existência de tal acordo, afirmada no art.º 9.º da P.I., foi impugnada no art.º 103.º da Contestação. O que se prova é que o Município da Covilhã é um dos utilizadores originários do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, criado pelo DL n.º 319-A/2001, de 10 de Dezembro, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 1.º do DL n.º 379/93, de 5 de Novembro e que a Recorrida vem entregando os resíduos sólidos urbanos produzidos no concelho da Covilhã à Recorrente (artigos 66.º, 70.º, 109.º da Contestação), que tem o exclusivo da exploração daquele sistema multimunicipal, conforme resulta do contrato de concessão celebrado entre o Estado português e a .... , S.A. (doc n.º 1 junto com a P.I.), do contrato de trespasse da concessão celebrado entre esta sociedade e a Recorrida (doc. n.º 2 junto com a P.I.) e dos pontos 1 a 6 da matéria de facto fixada na sentença. Pelo há que alterar o probatório, dando-se por não escrito o ponto 10 e proceder à alteração da redacção do ponto 8 da matéria de facto, por aí se dizer, por manifesto lapso, que é a Autora que entrega RSU à Ré. * DireitoA Recorrente começa por defender que a sentença incorreu em erro de julgamento de direito ao ter decidido que o pagamento dos montantes peticionados não é devido por o contrato ser nulo por inobservância da forma escrita legalmente prevista. Diz que o DL n.º 294/94, de 16 de Novembro, não impõe a observância de qualquer forma a que deva obedecer o contrato a celebrar entre cada um dos municípios e a concessionária que presta o serviço de recolha e tratamento dos RSU, pelo que conclui que, vigorando o princípio da liberdade de forma previsto no art.º 219.º do CC, deve reconhecer-se a validade do contrato e condenar-se a Recorrida a pagar os montantes facturados. O art.º 5.º do DL n.º 294/94, de 16 de Novembro, estabelece o seguinte: 1 - Os municípios utilizadores devem articular os seus sistemas de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos com o sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária de modo que todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas suas áreas sejam entregues à concessionária. 2 - A necessidade de articulação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o justifiquem. 3 - A concessionária obriga-se a processar todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores e a estabelecer com cada um dos municípios os acordos necessários à promoção da sua recolha selectiva e do seu adequado processamento. 4 - A articulação entre os sistemas municipais de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e o correspondente sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária será assegurada através de contratos a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios. Em face do disposto nos números 3 e 4 desse artigo, a prestação do serviço de recolha e tratamento de RSU, atribuída em exclusivo à concessionária, deve ser objecto de contrato celebrar entre esta e cada um dos municípios. A obrigação de celebração desse contrato encontra-se ainda prevista no n.º 1 da Base V do Anexo do DL n.º 294/94, de 16 de Novembro. No entanto, nada se diz aí sobre a forma a que deve obedecer a celebração do mencionado contrato. O que não significa que vigore o princípio da liberdade de forma previsto no art.º 219.º do CC, contrariamente ao que defende a Recorrente. O Município da Covilhã é um dos utilizadores originários do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, criado pelo DL nº 319-A/2001, de 10 de Dezembro, cuja exploração foi atribuída inicialmente à .... , S.A., e que passou, a partir de 01/01/2009, a ser efectuada pela Recorrente. Apesar da Recorrida ter vindo a entregar os RSU à concessionária, demonstram os autos que nunca foi celebrado qualquer contrato escrito que formalizasse tal entrega. O que, como diz a sentença, não permite reconhecer a existência de um contrato entre as partes, uma vez que a forma escrita era imposta, à altura, pelo art.º 184.º do CPA, que estabelecia que “Os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma”. Estamos perante o incumprimento de um requisito ad substantiam, cuja observância é imposta por razões de segurança jurídica. O facto do Município da Covilhã e, agora, a ora Recorrida, terem vindo ao longo dos anos a entregar os RSU à concessionária, bem assim como o de se encontrarem pagas as facturas vencidas até 30/07/2007 e ainda metade do valor das facturas a que se referem os presentes autos (emitidas em 2009), ou a circunstância de, em 14/09/2007, ter sido celebrado um acordo de regularização de dívida com a .... , S.A., em que se reconhece que foram estabelecidas “relações comerciais”, não supre a apontada inobservância da forma legal. A inobservância da forma escrita importa a nulidade do contrato, quer se entenda que estamos perante um contrato com objecto passível de acto administrativo, como fez a sentença [art.º 185.º, n.º 3, al. a) e art.º 133.º, n.º 2, al. f), ambos do CPA em vigor à data], quer se perfilhe o entendimento, que nos parece o correcto, de que se trata de um contrato com objecto passível de contrato de direito privado [art.º 185.º, n.º 3, al. b) do CPA em vigor à data e artigos 220.º e 1154.º, ambos do CC]. Veja-se, neste último sentido e entre outros, o acórdão deste TCAS de 02/04/2014, proc. n.º 07541/11, in www.dgsi.pt, em que se acolheu a doutrina que decorre do acórdão de 01/03/2001, proferido pelo STA no âmbito do proc. n.º 046031. A Recorrida não nega que as toneladas de RSU que figuram em cada uma das facturas, correspondem a serviços que lhe foram efectivamente prestados pela Recorrente. O valor a restituir à Recorrente pelos serviços prestados deve corresponder à soma dos montantes das mencionadas tarifa e taxa, nos termos facturados. Pelo que, estando a Recorrida ciente da necessidade de celebrar contrato escrito que formalizasse o serviço que lhe presta a Recorrente e das consequências emergentes dessa omissão, para além de não ser titular de qualquer direito que lhe permitisse reter os montantes facturados, responde pelos frutos civis (art.º 212.º, nºs 1 e 2 do CC) produzidos pelos montantes a devolver à Recorrente (artigos 289.º, n.º 1 e 806.º do CC) após as supra referidas datas e que reteve indevidamente, conforme resulta, por aplicação analógica, do disposto no artigos 1270.º, n.º 1 e 1272.° do CC (2) Neste sentido, veja-se, entre outros, o ac. do STJ, datado de 13/05/2004, proc. n.º 04B661, acessível em www.dgsi.pt.. O que significa que a Recorrida deve entregar à Recorrente a quantia correspondente aos juros moratórios peticionados, a calcular de acordo com a taxa de juros comerciais (art.º 4.º do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), a contar da data em que teria de pagar cada uma das facturas até às datas em que se verificou o pagamento parcial das mesmas e ainda os juros moratórios vencidos a contar destas últimas datas, bem assim como os vincendos, até que se verifique a devolução integral do valor das prestações de serviço de que beneficiou. Lisboa, 9 de Janeiro de 2025 Jorge PelicanoHelena Maria Telo Afonso Paula Lopes de Ferreirinha Loureiro |