Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00921/05
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/20/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O ÁLCOOL
DIREITO DE AUDIÇÃO
Sumário:1. O direito de audição previsto no artº 60º da LGT não se confunde com o direito de defesa dos contribuintes, nem quanto ao momento em que podem ser exercidos, nem quanto ao seu fim e objecto.

2. Na verdade, enquanto o 1º deve ser exercido antes da prática do acto, e visa permitir ao interessado convencer a entidade administrativa a não praticar aquele acto, pronunciando-se de facto e de direito sobre o projecto de decisão que lhe foi notificado, o 2º procura a revogação do acto já praticado, mediante a reclamação administrativa ou o recurso hierárquico, ou a anulação do mesmo pela via da impugnação judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por A... - ..., SA., contra os actos de liquidação oficiosa do imposto especial de consumo sobre álcool etílico (adiante designado por ISA) e dos respectivos juros compensatórios, objecto dos registos nº 2001/900057, de 2001/09/07 e nº 2001/900063, de 2001/09/25, no montante de Esc. 3.133.440$00 e 446.794$00, respectivamente, actos estes praticados pelo Director da Alfândega do Jardim do Tabaco, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) Da notificação da liquidação constaram os meios de defesa à disposição da impugnante,

2ª) Esta optou por recorrer hierarquicamente mediante petição entrada na Alfândega do Jardim do Tabaco em 6111/2001 e cuja cópia ora se junta como documento 1 dando-se aqui por inte­gralmente reproduzi da para todos os efeitos legais.

3ª) Assim, ainda na fase administrativa da relação jurídica tributária, a impugnante teve a oportunidade de invocar junto da administração tributária as suas razões de facto e de direito, tendo as mesmas sido consideradas na decisão que sobre aquele foi proferida.

4ª) Da interposição do recurso hierárquico foi dado conhecimento ao Tribunal a quo aquando da contestação.

5ª) A sentença de que ora se recorre limitou-se a considerar verificado o vício procedimental decorrente da preterição da audiência prévia à liquidação do ISA.

6ª), No entanto, e com o devido respeito, de todos os factos submetidos a apreciação não foi tida em consideração a existência de recurso hierárquico do acto de liquidação para a qual se alertou aquando da contestação, e onde foram apreciadas as razões então invocadas conforme resulta do despacho ora junto como doe. 2 para cuja fundamentação se remete.

7ª). Sendo certo que, embora o recurso hierárquico seja necessariamente deduzido após a tomada de decisão da entidade competente para a liquidação, ele é ainda assim um meio de defesa que integra o procedimento tributário conforme consta da até do n° 1 do art. 44° do CPPT.

8ª) Notificada da decisão de indeferimento do recurso interposto, e estando ainda em tempo para tal, deduziu a presente impugnação, onde peticionou como ali, acrescentando porém que a preterição da audiência prévia à liquidação a impossibilitou de suscitar junto da autoridade adua­neira razões não tidas em consideração aquando da liquidação.

9ª) Argumento este que não corresponde à verdade tal como o demonstram a petição do recurso e a respectiva decisão de indeferimento, juntos como doc. 1 e 2 para os quais se remete para todos os efeitos legais.

10ª) Resulta assim que, com o devido respeito que nos merece a decisão ora recorrida, a interposi­ção de recurso hierárquico a cuja existência se faz referência na contestação, deveria ter sido considerada pelo Tribunal a quo. Aquela constituiu um alerta que o Tribunal a quo, em cumprimento do Princípio do Inquisitório e para os efeitos do disposto no art. 114º do CPPT, deveria ter atendido.

11ª). Por tudo não é assim verdade que a falta de audiência prevista no artº 60º, alínea a) da LGT tenha impedido a impugnante de alegar junto das autoridades aduaneiras factos que excluíssem a sua responsabilidade pelo pA...mento do ISA, uma vez que o mesma integra o procedimento tributário mas cuja natureza é meramente facultativo – artº 44º, nº 1 alínea e) e 67º, nº 1, ambos do CPPT- de modo que, por aquela via, ficou suprida a falta invocada e, consequentemente sanado o vício por ele originado.

12ª) Porém, ainda que assim não se entenda, sempre acrescerão os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da liquidação impugnada, os quais foram reafirmados no des­pacho de indeferimento do recurso hierárquico já aqui referido e para o qual se remete para todos os efeitos legais.

13ª) De facto, o regime de suspensão é apurado após a recepção pelo expedidor do exemplar nº 3 do DAA - cf. art. 19°, n° 6 al. b) do DL 52/93, de 26/02.

14ª), Caso não possa apurar o regime, o expedidor deve desse facto dar conhecimento à alfân­dega de controlo - cf. artº 19°, n° 8 do mesmo diploma.

15°). A responsabilidade tributária pela falta de apuramento do regime de suspensão de IEC cabe ao depositário autorizado expedidor - cf art. 15° nºs 3 e 5 do mesmo diploma.

16ª). Verificado o não apuramento do regime nos termos previstos no n° 6 do artº. 19° daquele diplo­ma, haverá que dar cumprimento ao disposto no n° 9 da mesma norma que nos diz: "Se no prazo três meses, a contar da data de expedição dos produtos, se mantiver a situação de não apuramento, a DGA liquidará o IEC a pA...r e procederá ao correspondente regis­to de liquidação até ao dia 8 do 4° mês seguinte à data de expedição dos produtos, devendo as importâncias liquidadas ser pA...s no prazo de 5 dias, contados a partir da data da notificação" .

17ª). Assim sendo, a liquidação impugnada foi motivada pelos factos descritos e ao abrigo do enquadramento legal respectivo e supra mencionado, pelo que a mesma se traduziu em acto praticado no exercício do direito vinculado - v. neste sentido a decisão proferida pelo STA no Recurso n° 25339 caso "Grossão - Grossista de Bebidas, S.A", para o qual se remete na contestação e novamente se invoca.

18ª). Logo, é inevitável concluir que o exercício do direito à audição prévia nada traria de novo ao processo em moldes de poder impedir a liquidação devida. Por isso, o vício que ora se discute não dispõe de autonomia suficiente para determinar a anulação do acto de liqui­dação, uma vez que, da violação daquele direito não resultou uma lesão efectiva e real dos valores inerentes ao princípio consagrado no artº. 60° da LGT (neste sentido, Pedro Machete, ob. cit. pág. 525).

19ª) Quando assim é, tem entendido o ST A que a formalidade essencial da audiência prévia deverá degradar-se em não essencial, o que determina o aproveitamento do acto (cf. Acór­dão proferido pela lª Secção do Pleno em 17/12/1997 no Recurso n° 36001).

Nestes termos e demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em conse­quência concluir-se pela legalidade do acto de liquidação impugnado.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 238).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

a) A A... é depositária autorizada registada sob o nº 1500727457, detentora do entreposto fiscal de armazenagem de álcool com o nº 39913706.

b) Por seu turno a F... depositária autorizada com o nº 1503578495, foi detentora desde 2/11/98 até 17/09/99 do entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas com o nº 39950164.

c) Em 16/11/98 iniciaram-se, com regularidade, os fornecimentos de álcool da A... à F..., os quais se prolongaram até 3/09/99, e eram efectuados mediante solicitação telefónica do gerente desta, Sr. Rui Manuel Vide Martins, encarregados nas instalações da A... em transporte com a matrícula XN-64­45, sendo a mercadoria recepcionada por um tal Sr. L..., funcionário da F....

d) No que se refere aos dois fornecimentos em causa, o procedimento seguido foi o descrito no anterior, sendo de assinalar que o pA...mento das facturas correspondentes – nºs 17 187/1 (DAA nº 258/99) e 17216/1 (DAA nº 277/99) - foi efectuada apenas quanto à mencionada em primeiro lugar, por cheque remetido à A... por carta de 31/01/2000, permanecendo a segunda, até à data, por liquidar - docs. nºs 2 a 4.

e)Em Novembro de 1999, o já referido Sr. L... entregou a uma funcionária da A..., Sra. D. P..., cópia do exemplar 3 dos supra identificados DAAs, carimbados pela Alfândega de Alverca (docs. 5 e 6), com a promessa de que os originais seriam enviados posteriormente, o que não chegou a acontecer, mas fez crer à A... na regularidade das operações, à semelhança do que sempre acontecera com as expedições anteriores do produto para o destinatário F....

Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC e porque resultam provados nos autos, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

f) Na sequência de acção de fiscalização tributária foi a recorrente notificada para pA...r o montante de 3.133.400$00 referente a Imposto especial de consumo, nos termos melhor referidos a fls. 40 a 42, cujo teor se dá por reproduzido.

g) A recorrente não foi ouvida antes da realização da liquidação do referido imposto, só lhe tendo sido comunicadas as razões da liquidação vertidas no citado relatório juntamente com a liquidação e a notificação para o pA...mento do valor liquidado.

5. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se, no caso dos autos, foi violado o direito de audição previsto no artº 60º da LGT.

5.1. Conforme se refere na decisão recorrida, os actos de liquidação em causa surgiram na sequência de proposta do DCIAP a cujo relatório a impugnante A... teve acesso após ter sido notificada para proceder ao pA...mento do tributo liquidado, acrescido de juros compensatórios.

O art 60º da LGT estabelece o seguinte:

“1. A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
…….
2- É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.
5. Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação”.

No caso dos autos, verifica-se que a Administração Tributária se limitou a notificar a impugnante do relatório acima referido já após praticado o acto tributário de liquidação.

Isto é, a impugnante não foi previamente notificada para o exercício do direito de audição, antes sendo notificada apenas para o pA...mento do tributo liquidado.

A audição do contribuinte, tal como acima se referiu, era obrigatória no caso concreto, uma vez que o mesmo não tinha sido anteriormente ouvido em qualquer fase do procedimento.

Sendo assim, foi omitida uma formalidade essencial do procedimento de liquidação, violadora dos direitos dos contribuinte, a qual determina a anulação do respectivo acto.

5.2. Alega a recorrente, no entanto, que da notificação constavam os meios de defesa à disposição da impugnante, sendo certo que esta recorreu hierarquicamente, tendo nesse recurso sido apreciadas as razões invocadas pela mesma.

Por outro lado, conclui também a recorrente que o exercício do direito de audiência não iria alterar a liquidação, uma vez que a mesma se traduziu em acto praticado no exercício do direito vinculado.

Logo, é inevitável concluir que o exercício do direito à audição prévia nada traria de novo ao processo em moldes de poder impedir a liquidação devida. Por isso, o vício que ora se discute não dispõe de autonomia suficiente para determinar a anulação do acto de liqui­dação, uma vez que, da violação daquele direito não resultou uma lesão efectiva e real dos valores inerentes ao princípio consagrado no artº. 60° da LGT (neste sentido, Pedro Machete, ob. cit. pág. 525).

Quando assim é, tem entendido o STA que a formalidade essencial da audiência prévia deverá degradar-se em não essencial, o que determina o aproveitamento do acto (cf. Acór­dão proferido pela lª Secção do Pleno em 17/12/1997 no Recurso n° 36001).

Será que é de aceitar esta argumentação?

Em primeiro lugar, o direito de audição tem de ser exercido antes da prática do acto, já que o mesmo se justifica para permitir ao contribuinte a participação em decisão que lhe diz respeito.

Para isso, determina a lei que a entidade competente deve elaborar um projecto de decisão que será notificado ao interessado, podendo este pronunciar-se, quer de facto, quer de direito, no sentido de convencer a entidade competente a alterar o projecto de decisão desfavorável e decidir a seu favor.

Assim, o facto de o contribuinte ou interessado se defender posteriormente em sede de recurso hierárquico ou de impugnação judicial e de em qualquer destes casos invocar os factos e o direito que poderia ter invocado em sede de direito de audição, não supre a preterição da formalidade essencial do procedimento de liquidação do direito de audição.

Temos então que o direito de audição e o direito de defesa são completamente distintos, quer quanto ao momento do seu exercício, quer quanto ao seu objecto e fim.

Com efeito, no direito de audição, o interessado procura convencer a entidade administrativa a não praticar o acto, demonstrando as suas razões de facto e de direito.

O direito de defesa é exercido posteriormente à prática do acto, procurando o interessado convencer a entidade administrativa (em sede de reclamação ou recurso hierárquico) a revogar o acto, ou o tribunal a anular o acto praticado.

Em segundo lugar, não se pode concluir, como a recorrente faz na conclusão 18ª, que mesmo que o direito de audição tivesse sido exercido, nada traria de novo ao processo em moldes de poder impedir a liquidação devida.

É que mesmo em casos em que aparentemente o direito é vinculado, a intervenção do interessado pode ser relevante para efeitos da decisão final. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte invoca a caducidade do direito de liquidação que não foi tido em conta no projecto de decisão, ou que invoca a sua ilegitimidade que também não havia sido apreciada no projecto de decisão.

Pelo que ficou dito improcedem rodas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas.


Lisboa, 20/03/2007

VALENTE TORRÃO
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA