Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00921/05 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/20/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O ÁLCOOL DIREITO DE AUDIÇÃO |
| Sumário: | 1. O direito de audição previsto no artº 60º da LGT não se confunde com o direito de defesa dos contribuintes, nem quanto ao momento em que podem ser exercidos, nem quanto ao seu fim e objecto. 2. Na verdade, enquanto o 1º deve ser exercido antes da prática do acto, e visa permitir ao interessado convencer a entidade administrativa a não praticar aquele acto, pronunciando-se de facto e de direito sobre o projecto de decisão que lhe foi notificado, o 2º procura a revogação do acto já praticado, mediante a reclamação administrativa ou o recurso hierárquico, ou a anulação do mesmo pela via da impugnação judicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por A... - ..., SA., contra os actos de liquidação oficiosa do imposto especial de consumo sobre álcool etílico (adiante designado por ISA) e dos respectivos juros compensatórios, objecto dos registos nº 2001/900057, de 2001/09/07 e nº 2001/900063, de 2001/09/25, no montante de Esc. 3.133.440$00 e 446.794$00, respectivamente, actos estes praticados pelo Director da Alfândega do Jardim do Tabaco, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Da notificação da liquidação constaram os meios de defesa à disposição da impugnante, 2ª) Esta optou por recorrer hierarquicamente mediante petição entrada na Alfândega do Jardim do Tabaco em 6111/2001 e cuja cópia ora se junta como documento 1 dando-se aqui por integralmente reproduzi da para todos os efeitos legais. 3ª) Assim, ainda na fase administrativa da relação jurídica tributária, a impugnante teve a oportunidade de invocar junto da administração tributária as suas razões de facto e de direito, tendo as mesmas sido consideradas na decisão que sobre aquele foi proferida. 4ª) Da interposição do recurso hierárquico foi dado conhecimento ao Tribunal a quo aquando da contestação. 5ª) A sentença de que ora se recorre limitou-se a considerar verificado o vício procedimental decorrente da preterição da audiência prévia à liquidação do ISA. 6ª), No entanto, e com o devido respeito, de todos os factos submetidos a apreciação não foi tida em consideração a existência de recurso hierárquico do acto de liquidação para a qual se alertou aquando da contestação, e onde foram apreciadas as razões então invocadas conforme resulta do despacho ora junto como doe. 2 para cuja fundamentação se remete. 7ª). Sendo certo que, embora o recurso hierárquico seja necessariamente deduzido após a tomada de decisão da entidade competente para a liquidação, ele é ainda assim um meio de defesa que integra o procedimento tributário conforme consta da até do n° 1 do art. 44° do CPPT. 8ª) Notificada da decisão de indeferimento do recurso interposto, e estando ainda em tempo para tal, deduziu a presente impugnação, onde peticionou como ali, acrescentando porém que a preterição da audiência prévia à liquidação a impossibilitou de suscitar junto da autoridade aduaneira razões não tidas em consideração aquando da liquidação. 9ª) Argumento este que não corresponde à verdade tal como o demonstram a petição do recurso e a respectiva decisão de indeferimento, juntos como doc. 1 e 2 para os quais se remete para todos os efeitos legais. 10ª) Resulta assim que, com o devido respeito que nos merece a decisão ora recorrida, a interposição de recurso hierárquico a cuja existência se faz referência na contestação, deveria ter sido considerada pelo Tribunal a quo. Aquela constituiu um alerta que o Tribunal a quo, em cumprimento do Princípio do Inquisitório e para os efeitos do disposto no art. 114º do CPPT, deveria ter atendido. 11ª). Por tudo não é assim verdade que a falta de audiência prevista no artº 60º, alínea a) da LGT tenha impedido a impugnante de alegar junto das autoridades aduaneiras factos que excluíssem a sua responsabilidade pelo pA...mento do ISA, uma vez que o mesma integra o procedimento tributário mas cuja natureza é meramente facultativo – artº 44º, nº 1 alínea e) e 67º, nº 1, ambos do CPPT- de modo que, por aquela via, ficou suprida a falta invocada e, consequentemente sanado o vício por ele originado. 12ª) Porém, ainda que assim não se entenda, sempre acrescerão os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da liquidação impugnada, os quais foram reafirmados no despacho de indeferimento do recurso hierárquico já aqui referido e para o qual se remete para todos os efeitos legais. 13ª) De facto, o regime de suspensão é apurado após a recepção pelo expedidor do exemplar nº 3 do DAA - cf. art. 19°, n° 6 al. b) do DL 52/93, de 26/02. 14ª), Caso não possa apurar o regime, o expedidor deve desse facto dar conhecimento à alfândega de controlo - cf. artº 19°, n° 8 do mesmo diploma. 15°). A responsabilidade tributária pela falta de apuramento do regime de suspensão de IEC cabe ao depositário autorizado expedidor - cf art. 15° nºs 3 e 5 do mesmo diploma. 16ª). Verificado o não apuramento do regime nos termos previstos no n° 6 do artº. 19° daquele diploma, haverá que dar cumprimento ao disposto no n° 9 da mesma norma que nos diz: "Se no prazo três meses, a contar da data de expedição dos produtos, se mantiver a situação de não apuramento, a DGA liquidará o IEC a pA...r e procederá ao correspondente registo de liquidação até ao dia 8 do 4° mês seguinte à data de expedição dos produtos, devendo as importâncias liquidadas ser pA...s no prazo de 5 dias, contados a partir da data da notificação" . 17ª). Assim sendo, a liquidação impugnada foi motivada pelos factos descritos e ao abrigo do enquadramento legal respectivo e supra mencionado, pelo que a mesma se traduziu em acto praticado no exercício do direito vinculado - v. neste sentido a decisão proferida pelo STA no Recurso n° 25339 caso "Grossão - Grossista de Bebidas, S.A", para o qual se remete na contestação e novamente se invoca. 18ª). Logo, é inevitável concluir que o exercício do direito à audição prévia nada traria de novo ao processo em moldes de poder impedir a liquidação devida. Por isso, o vício que ora se discute não dispõe de autonomia suficiente para determinar a anulação do acto de liquidação, uma vez que, da violação daquele direito não resultou uma lesão efectiva e real dos valores inerentes ao princípio consagrado no artº. 60° da LGT (neste sentido, Pedro Machete, ob. cit. pág. 525). 19ª) Quando assim é, tem entendido o ST A que a formalidade essencial da audiência prévia deverá degradar-se em não essencial, o que determina o aproveitamento do acto (cf. Acórdão proferido pela lª Secção do Pleno em 17/12/1997 no Recurso n° 36001). Nestes termos e demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência concluir-se pela legalidade do acto de liquidação impugnado. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 238). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) A A... é depositária autorizada registada sob o nº 1500727457, detentora do entreposto fiscal de armazenagem de álcool com o nº 39913706. b) Por seu turno a F... depositária autorizada com o nº 1503578495, foi detentora desde 2/11/98 até 17/09/99 do entreposto fiscal de produção de bebidas espirituosas com o nº 39950164. c) Em 16/11/98 iniciaram-se, com regularidade, os fornecimentos de álcool da A... à F..., os quais se prolongaram até 3/09/99, e eram efectuados mediante solicitação telefónica do gerente desta, Sr. Rui Manuel Vide Martins, encarregados nas instalações da A... em transporte com a matrícula XN-6445, sendo a mercadoria recepcionada por um tal Sr. L..., funcionário da F.... d) No que se refere aos dois fornecimentos em causa, o procedimento seguido foi o descrito no anterior, sendo de assinalar que o pA...mento das facturas correspondentes – nºs 17 187/1 (DAA nº 258/99) e 17216/1 (DAA nº 277/99) - foi efectuada apenas quanto à mencionada em primeiro lugar, por cheque remetido à A... por carta de 31/01/2000, permanecendo a segunda, até à data, por liquidar - docs. nºs 2 a 4. e)Em Novembro de 1999, o já referido Sr. L... entregou a uma funcionária da A..., Sra. D. P..., cópia do exemplar 3 dos supra identificados DAAs, carimbados pela Alfândega de Alverca (docs. 5 e 6), com a promessa de que os originais seriam enviados posteriormente, o que não chegou a acontecer, mas fez crer à A... na regularidade das operações, à semelhança do que sempre acontecera com as expedições anteriores do produto para o destinatário F.... Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC e porque resultam provados nos autos, aditam-se ao probatório os seguintes factos: f) Na sequência de acção de fiscalização tributária foi a recorrente notificada para pA...r o montante de 3.133.400$00 referente a Imposto especial de consumo, nos termos melhor referidos a fls. 40 a 42, cujo teor se dá por reproduzido. g) A recorrente não foi ouvida antes da realização da liquidação do referido imposto, só lhe tendo sido comunicadas as razões da liquidação vertidas no citado relatório juntamente com a liquidação e a notificação para o pA...mento do valor liquidado. 5. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se, no caso dos autos, foi violado o direito de audição previsto no artº 60º da LGT. 5.1. Conforme se refere na decisão recorrida, os actos de liquidação em causa surgiram na sequência de proposta do DCIAP a cujo relatório a impugnante A... teve acesso após ter sido notificada para proceder ao pA...mento do tributo liquidado, acrescido de juros compensatórios. O art 60º da LGT estabelece o seguinte: “1. A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: a) Direito de audição antes da liquidação; ……. 2- É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável. 5. Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação”. No caso dos autos, verifica-se que a Administração Tributária se limitou a notificar a impugnante do relatório acima referido já após praticado o acto tributário de liquidação. Isto é, a impugnante não foi previamente notificada para o exercício do direito de audição, antes sendo notificada apenas para o pA...mento do tributo liquidado. A audição do contribuinte, tal como acima se referiu, era obrigatória no caso concreto, uma vez que o mesmo não tinha sido anteriormente ouvido em qualquer fase do procedimento. Sendo assim, foi omitida uma formalidade essencial do procedimento de liquidação, violadora dos direitos dos contribuinte, a qual determina a anulação do respectivo acto. 5.2. Alega a recorrente, no entanto, que da notificação constavam os meios de defesa à disposição da impugnante, sendo certo que esta recorreu hierarquicamente, tendo nesse recurso sido apreciadas as razões invocadas pela mesma. Por outro lado, conclui também a recorrente que o exercício do direito de audiência não iria alterar a liquidação, uma vez que a mesma se traduziu em acto praticado no exercício do direito vinculado. Logo, é inevitável concluir que o exercício do direito à audição prévia nada traria de novo ao processo em moldes de poder impedir a liquidação devida. Por isso, o vício que ora se discute não dispõe de autonomia suficiente para determinar a anulação do acto de liquidação, uma vez que, da violação daquele direito não resultou uma lesão efectiva e real dos valores inerentes ao princípio consagrado no artº. 60° da LGT (neste sentido, Pedro Machete, ob. cit. pág. 525). Quando assim é, tem entendido o STA que a formalidade essencial da audiência prévia deverá degradar-se em não essencial, o que determina o aproveitamento do acto (cf. Acórdão proferido pela lª Secção do Pleno em 17/12/1997 no Recurso n° 36001). Será que é de aceitar esta argumentação? Em primeiro lugar, o direito de audição tem de ser exercido antes da prática do acto, já que o mesmo se justifica para permitir ao contribuinte a participação em decisão que lhe diz respeito. Para isso, determina a lei que a entidade competente deve elaborar um projecto de decisão que será notificado ao interessado, podendo este pronunciar-se, quer de facto, quer de direito, no sentido de convencer a entidade competente a alterar o projecto de decisão desfavorável e decidir a seu favor. Assim, o facto de o contribuinte ou interessado se defender posteriormente em sede de recurso hierárquico ou de impugnação judicial e de em qualquer destes casos invocar os factos e o direito que poderia ter invocado em sede de direito de audição, não supre a preterição da formalidade essencial do procedimento de liquidação do direito de audição. Temos então que o direito de audição e o direito de defesa são completamente distintos, quer quanto ao momento do seu exercício, quer quanto ao seu objecto e fim. Com efeito, no direito de audição, o interessado procura convencer a entidade administrativa a não praticar o acto, demonstrando as suas razões de facto e de direito. O direito de defesa é exercido posteriormente à prática do acto, procurando o interessado convencer a entidade administrativa (em sede de reclamação ou recurso hierárquico) a revogar o acto, ou o tribunal a anular o acto praticado. Em segundo lugar, não se pode concluir, como a recorrente faz na conclusão 18ª, que mesmo que o direito de audição tivesse sido exercido, nada traria de novo ao processo em moldes de poder impedir a liquidação devida. É que mesmo em casos em que aparentemente o direito é vinculado, a intervenção do interessado pode ser relevante para efeitos da decisão final. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte invoca a caducidade do direito de liquidação que não foi tido em conta no projecto de decisão, ou que invoca a sua ilegitimidade que também não havia sido apreciada no projecto de decisão. Pelo que ficou dito improcedem rodas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 20/03/2007 VALENTE TORRÃO PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA |