Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
Caixa Geral de Aposentações e Instituto da Segurança Social, I.P, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação do associado P........, pedindo:
“a) Seja a Caixa Geral de Aposentações condenada a revogar o despacho proferido que indeferiu o pedido de reconhecimento e atribuição da pensão unificada ao representado do A., por Vício de Violação de Lei e falta de suporte legal, atendendo ao disposto no art.° 63° n°4 da CRP, n°1 do art.° 4° do DL 361/98, de 18 de Novembro e art. 2° e 48° do Regulamento (CEE) n°1408/71, de 14 de Junho, acrescendo ainda os vícios de violação de lei, por falta de fundamentação e o vício de violação de lei, por violação do art°. 100° do CPA.
b) Seja o Instituto da Segurança Social condenado a revogar a sua decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento e atribuição da pensão unificada ao representado do A., por Vício de Violação de Lei e falta de suporte legal, atendendo ao disposto no art.° 63° n°4 da CRP, n°1 do art.° 4° do DL 361/98, de 18 de Novembro e art. 2° e 48° do Regulamento (CEE) n°1408/71, de 14 de Junho, acrescendo ainda os vícios de violação de lei, por falta de fundamentação e vício de violação de lei, por violação do art°. 100° do CPA.
c) Sejam condenados os Réus a reconhecer estes direitos e a promover todos os atos que se revelem necessários ao pagamento integral e total do diferencial do valor da aposentação porque tem recebido o representado do A., face ao que tem direito”, inconformados com a Sentença proferida em 1 de abril de 2020 no TAC de Lisboa, que condenou as Demandadas “a reconhecer o direito do representado do autor P........ à pensão unificada e a promover todos os atos que se revelem necessários ao pagamento integral das diferenças entre o valor da pensão de aposentação que o representado do autor auferiu e o valor da pensão a que tem direito”, vieram, separadamente, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.
Formulou o aqui Recorrente/ISS IP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 11 de maio de 2020, as seguintes conclusões:
“1. o representado do A. apenas apresenta registo com entrada de contribuições no regime geral de SS no período de novembro de 1969 a novembro de 1970, inclusive, num total de 13 meses. Sendo que, o período do serviço militar de setembro de 1970 a abril de 1977 foi contado pela CGA pelo que, os meses de outubro e novembro de 1970 encontram-se em sobreposição nos dois regimes só podendo ser contados uma vez, conforme dispõe o artigo 4°, n° 1, parte final.
2. Assim sendo, apenas puderam ser considerados 11 meses para efeitos de atribuição da pensão unificada.
3. Para efeitos de abertura do direito à parcela de pensão do regime geral de SS na pensão unificada, que o mesmo é dizer para efeitos de prazo de garantia, dispõe o artigo 14°, n° 2, do Decreto-lei n° 329/93, de 25/09, que o prazo de garantia pode ser preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de proteção social, neste caso da CGA, na parte em que não se sobreponham.
4. Sendo que, o artigo 15°, n° 1, do referido diploma, dispõe que, para efeitos do preenchimento daquele prazo de garantia, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120.
5. O regime previsto nos artigos 14° n° 2 e 15° n° 1, tem que ser conjugado com o disposto no artigo 101°, n° 3, do mesmo diploma, segundo o qual, sempre que o beneficiário não tenha adquirido o prazo de garantia ao abrigo da legislação anterior, como é o caso dos autos, cada período de 12 meses com registo de remunerações corresponde a um ano civil.
6. Para efeitos de especificar os termos da aplicação do princípio da totalização de períodos contributivos previsto no artigo 14°, n° 2, designadamente quanto ao período a ter em conta no regime geral para que se processe a totalização, foi emitido o Despacho n° 49/SESS/96, do Secretário de Estado da Segurança Social, de 12/08/1996, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n° 213, de 13/09/1996, segundo o qual, para efeitos do prazo de garantia previsto no artigo 14°, é considerado um ano civil cada período de 12 meses com registo de remunerações, para períodos anteriores a janeiro de 1994 (como é o caso dos autos), nos termos do artigo 101° do D.L. n° 329/93.
7. Nos termos e para os efeitos do regime previsto nos artigos 14°, n° 2, 15°, n° 1, e 101°, n° 3, do Decreto-lei n° 329/93, segundo a interpretação dada pelo Despacho n° 49/SESS/96, do Secretário de Estado da Segurança Social, de 12/08/1996, o representado do A. não dispõe de um período mínimo de contribuições para o regime geral (12 meses com registo de remunerações) que permita o recurso à totalização com os períodos contributivos cumpridos na CGA, para efeitos de preenchimento do prazo de garantia com vista à atribuição de uma pensão unificada.
8. Ao contrário do defendido na douta sentença, o regime da totalização previsto no Decreto-lei n° 361/98, artigo 4°, n° 1, não poderá ser aplicado sem que haja um período mínimo de contribuições para o regime geral, pese embora o prazo de garantia se encontre preenchido na CGA mas apenas para efeitos de atribuição da pensão da responsabilidade daquela entidade.
9. Conforme resulta do artigo 5°, n° 1, do D.L. 361/98, a pensão unificada só pode ser atribuída ao abrigo do regime para que tenha havido, pelo menos, 60 meses de contribuições ou quotizações (neste caso a CGA), se, após considerada a totalização de períodos, se encontrar preenchido o respetivo prazo de garantia e as demais condições de atribuição à data do requerimento.
10. Para que haja direito à atribuição da pensão unificada, não basta que esteja preenchido o prazo de garantia exigido no regime próprio da CGA. É igualmente necessário que esteja preenchido o prazo de garantia exigido no regime geral, o qual, no caso dos autos, só poderia ser preenchido por recurso à totalização de períodos.
11. A não ser assim, caso fosse seguida a tese defendida na douta sentença, levaria a que, no limite, pudesse ser atribuída uma pensão unificada a um beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia no regime da CGA, tivesse apenas um dia com registo de remunerações no regime geral de segurança social.
12. Ao decidir como decidiu, a douta sentença, ora recorrida, violou o disposto nos artigos 4°, n° 1, 5°, n° 1 e 9°, n° 1, todos do Decreto-lei n° 361/98, de 18/11, tendo violado também o disposto no regime conjugado previsto nos artigos 14°, n° 2, 15°, n° 1, e 101°, n° 3, todos do Decreto-lei n° 329/93, de 25/09, segundo a interpretação dada pelo Despacho n° 49/SESS/96, do Secretário de Estado da Segurança Social, de 12/08/1996.
Nestes termos e nos demais de direito deve o referida Sentença ser revogada, com as legais e necessárias consequências, assim se fazendo a habitual justiça.”
Formulou o aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 27 de maio de 2020, as seguintes conclusões:
“1. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto no Decreto-Lei n° 361/98, de 18 de novembro.
2. A ora Recorrente não aplicou o regime da pensão unificada à aposentação do associado do Autor porquanto o Instituto da Segurança Social, IP, (doravante ISS, IP) comunicou à CGA não ser viável a sua aplicação, por o período de registos com contribuições do associado do Autor para o regime da segurança social (de novembro de 1969 a setembro de 1970) ser inferior a 12 meses.
3. Se o ISS, IP, considera que, no caso, não há períodos contributivos na parcela a seu cargo, não pode, nunca, a CGA contabilizar tempo que não lhe pertence, quanto mais não seja por desconhecer, em absoluto, quantos dias, meses ou anos deve contabilizar para aposentação.
4. A CGA apenas poderá contabilizar tempo da segurança social que seja atestado por esta entidade e nos específicos termos legais previstos.
5. Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com o entendimento vertido da sentença recorrida segundo o qual o regime da pensão unificada não faz depender a atribuição da pensão unificada de um período mínimo de contribuições ou de quotizações para o primeiro regime, apenas exigindo prazo de garantia para o último regime.
6. É que a contabilização dos períodos contributivos, seja da Caixa Geral de Aposentações seja da segurança social, faz-se pelas regras próprias de cada regime por que se descontou, ou seja, com consideração das normas legais que regulam o regime de previdência da CGA e as do regime da segurança social em matéria de fixação das pensões.
7. Pelo que, para efeitos de abertura do direito a cada parcela de pensão - seja a da segurança social seja a da CGA - aplicam-se as regras próprias da segurança social e do regime de proteção social convergente, respetivamente, nessa matéria.
8. Assim, quanto à parcela da segurança social, o ISS terá de considerar as suas próprias regras no que respeita à abertura do direito à pensão por velhice, como seja as relativas ao prazo de garantia e à contagem do tempo, só então comunicando à CGA, caso existam, os períodos contributivos a serem totalizados na pensão unificada.
9. No âmbito do regime da segurança social, o prazo de garantia, atualmente, corresponde a 15 anos civis, no mínimo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, sendo que, quanto aos períodos anteriores a 1 de janeiro de 1994, cada período de 12 meses com registo de remunerações corresponde a 1 ano civil, nos casos em que o beneficiário não tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo de legislação anterior.
As mesmas regras permitem ainda que o prazo de garantia possa ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos não sobrepostos, registados noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de um ano civil com registo de remunerações, no regime geral.
10. No caso, o ISS comunicou à CGA que o associado do Autor não dispõe de um período mínimo de 12 meses com registo de remunerações, pelo que o associado do Autor não pode beneficiar do regime de segurança social, seja por via do regime da pensão unificada, seja mesmo por aplicação separada do regime geral de segurança social.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por despacho de 7 de setembro de 2020.
O Ministério Público, notificado em 10 de novembro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Há que apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar se, como invocado, a decisão recorrida “violou o disposto nos artigos 4°, n° 1, 5°, n° 1 e 9°, n° 1, todos do Decreto-lei n° 361/98, de 18/11, tendo violado também o disposto no regime conjugado previsto nos artigos 14°, n° 2, 15°, n° 1, e 101°, n° 3, todos do Decreto-lei n° 329/93, de 25/09, segundo a interpretação dada pelo Despacho n° 49/SESS/96, do Secretário de Estado da Segurança Social, de 12/08/1996”.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
“a) O representado do autor, P........, ingressou na E. N. P., onde prestou serviço desde Novembro de 1969 até Novembro de 1970, tendo efetuado os correspondentes descontos para o regime da Segurança Social [acordo e documento n.°3 junto com a petição inicial].
b) O representado do autor, após ter sido incorporado, prestou serviço militar na Força Aérea Portuguesa no período compreendido entre Setembro de 1970 e Abril de 1977 [acordo e documento n.°4 junto com a petição inicial].
c) Mais tarde, o representado do autor integrou os quadros da Direcção-Geral dos Impostos, onde prestou serviço desde 20/07/1977 até 31/05/2010 [acordo].
d) Em 24/09/2009, o representado do autor apresentou um requerimento, junto da Caixa Geral de Aposentações, a solicitar que lhe fosse concedida a aposentação antecipada, tendo declarado ter descontos para o regime geral de Segurança Social e pretender beneficiar da pensão unificada [documento de fls. 1 do processo administrativo da Caixa Geral de Aposentações].
e) Em resposta às questões colocadas pela Caixa Geral de Aposentações sobre a situação atual do representado do autor perante o Centro Nacional de Pensões, o valor da pensão estatutária e os períodos contributivos, o Centro Nacional de Pensões, em 26/03/2010, indicou o período contributivo de Novembro de 1969 a Setembro de 1970 e informou que "Não há lugar à atribuição de pensão unificada nos termos da norma II do Despacho SESS/49/96 de 13/09, uma vez que não possui 12 meses com registo de remunerações” [documento de fls. 28 do processo administrativo da Caixa Geral de Aposentações].
f) Por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 24/05/2010, foi reconhecido ao autor o direito à aposentação antecipada e fixado o valor da pensão em €2.471.62 [documento de fls. 97 e 98 do processo administrativo da Caixa Geral de Aposentações].
g) Na Informação em que foi exarado o despacho referido em f), consta, nas Observações, designadamente, o seguinte: "Conforme comunicação do Instituto de Segurança Social (Centro Nacional de Pensões) não é viável a aplicação do regime da pensão unificada, uma vez que o período de registos com contribuições para aquele regime é inferior a 12 meses” [documento de fls. 97 e 98 do processo administrativo da Caixa Geral de Aposentações].
h) Através de ofício com a referência UPIV2, de 02/06/2010, o Centro Nacional de Pensões transmitiu ao representado do autor o seguinte:
"(...) Relativamente à carta enviada em 26/05/2010, e ao pedido, efetuado pela Caixa Geral de Aposentações, informamos V. Exa que não há lugar a comparticipação por este Centro, no âmbito do Dec-lei 361/98, de 18/11, uma vez que, V. Exa não apresenta na Segurança Social, um ano civil (12 meses) com entrada de contribuições para o regime geral conforme o n°2 do Despacho 49/SESS, de 13/09/96, como já tinha sido informado pelo nosso ofício de 17/05/2010.
Mais esclarecemos que consta na base de dados deste centro o período de 11/1969 a 11/1970 num total de 13 meses, no entanto o período de serviço militar de 09/1970 a 04/1977 foi contado pela Caixa Geral de Aposentações não podendo assim ser o mesmo período contado pelos dois sistemas de proteção social. (...).” [documento n.°2 junto com a petição inicial].
i) Através de ofício com a referência UPIV2, de 05/07/2010, o Centro Nacional de Pensões transmitiu ao representado do autor o seguinte:
“(…) Mais esclarecemos que no pedido do encargo da Caixa Geral de Aposentações nos indicam que o período do serviço militar vai ser contado por aquela instituição, no período de 09/1970 a 04/1977.
Assim sendo e dado que o período de descontos efetuado para a segurança social consta em simultâneo com o período da Caixa Geral de Aposentações, só restam para contar 11 meses, quando seriam necessários 12 meses para ter direito à pensão. (...).” [documento n.°5 junto com a petição inicial].
IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão Recorrida:
“(…) Da factualidade provada resulta que, em 24/09/2009, o representado do autor apresentou um requerimento, junto da Caixa Geral de Aposentações, a solicitar que lhe fosse concedida a aposentação antecipada, tendo declarado ter descontos para o regime geral de Segurança Social e pretender beneficiar da pensão unificada [alínea d) dos factos provados].
Em resposta às questões colocadas pela Caixa Geral de Aposentações sobre a situação do representado do autor perante o Centro Nacional de Pensões, o valor da pensão estatutária e os períodos contributivos, o Centro Nacional de Pensões, em 26/03/2010, indicou o período contributivo de Novembro de 1969 a Setembro de 1970 e informou que "Não há lugar à atribuição de pensão unificada nos termos da norma II do Despacho SESS/49/96 de 13/09, uma vez que não possui 12 meses com registo de remunerações” [alínea e) dos factos provados].
Por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 24/05/2010, foi reconhecido ao representado do autor o direito à aposentação antecipada e fixado o valor da pensão em €2.471.62, não tendo, no entanto, sido aplicado o regime da pensão unificada, em virtude de o Centro Nacional de Pensões ter informado que o período de registo de contribuições para o regime da segurança social era inferior a 12 meses [alíneas f) e g) dos factos provados], ou seja, inferior ao prazo de garantia no regime geral da segurança social.
Como já referimos, na pensão unificada são totalizados todos os períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações.
Ora, as normas do Decreto-lei n.°361/98, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.°437/99, de 29 de Outubro, não fazem depender a totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações de um período mínimo de contribuições ou de quotizações para o primeiro regime, sendo certo que o prazo de garantia aplicável é o do último regime.
Tendo presente o fundamento com base no qual o Centro Nacional de Pensões informou a Caixa Geral de Aposentações que não havia lugar à pensão unificada, cumpre referir que o Despacho n.°49/SESS/96, do Secretário de Estado da Segurança Social, de 12/08/1996, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.°213, de 13/09/1996, não é aplicável à situação em causa nos autos.
De facto, o mencionado despacho visa concretizar o disposto no artigo 14.° do Decreto-lei n.°329/93, de 25 de Setembro, que estabelece que o reconhecimento do direito às pensões previstas neste diploma depende da verificação de um prazo de garantia, que pode ser preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham.
O ponto II do mesmo despacho estabelece o seguinte: "O princípio da totalização, previsto no n.°2 do art. 14.° do Dec.-Lei 329/93, para aquisição dos prazos de garantia estabelecidos neste diploma, pressupõe a existência de registo de remunerações no regime geral correspondente a, pelo menos, um ano civil, sem prejuízo de instrumentos internacionais que fixem outras condições para aplicação daquele instituto”.
Assim, atendendo a que as condições da atribuição da pensão, onde se inclui o prazo de garantia, são, na situação dos autos, as da Caixa Geral de Aposentações, e não as do Instituto da Segurança Social, não é aqui aplicável o disposto no mencionado despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, uma vez que este apenas se aplica às situações em que a pensão seja atribuída pelo Centro Nacional de Pensões.
Tendo presente o alegado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., cumpre referir que se é certo que a contabilização dos períodos contributivos se faz pelas regras próprias de cada um dos regimes, não é menos certo que tal não tem o alcance que aquele lhe atribui, qual seja o de exigir que o beneficiário preencha os critérios de atribuição da pensão do primeiro regime, designadamente no que respeita ao prazo de garantia, de tal modo, que, não preenchendo tais critérios, não tenha direito à pensão unificada e, consequentemente, à totalização dos períodos de pagamento de contribuições e quotizações para ambos os regimes.
Não infirma esta conclusão o disposto no artigo 10.°, n.°1, do Decreto-lei n.°361/98, de 18 de Novembro, uma vez que esta norma rege a repartição de encargos, não se podendo, com base na mesma, fazer relevar os critérios de atribuição da pensão do primeiro regime, exigindo que o beneficiário preencha o respetivo prazo de garantia, quando, reitere-se, as condições de atribuição da pensão são as do último regime e o referido diploma não faz depender a totalização dos períodos de contribuições e quotizações para ambos os regimes do cumprimento do prazo de garantia no primeiro regime ou de qualquer outro período temporal.
Refira-se, ainda, que o entendimento que preconizamos do regime constante do Decreto-lei n.°361/98, de 18 de Novembro, é aquele que se mostra conforme com o disposto no artigo 63.°, n.°4, da Constituição, que estabelece que "todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, sendo que se é certo que esta norma não impede o estabelecimento de prazos de garantia pelo legislador ordinário, não é menos certo que, na situação dos autos, se encontrava preenchido o prazo de garantia relevante - o do último regime - e, assim, não poderia deixar de ser considerado todo o tempo de trabalho, ou seja, todos os períodos de contribuições e quotizações para ambos os regimes.
Pelo exposto, concluímos que, atento o disposto nos artigos 2.°, n.°1, e 4.° do Decreto-lei n.°361/98, de 18 de Novembro, assiste ao representado do autor o direito à pensão unificada, uma vez que no período compreendido entre Novembro de 1969 e Novembro de 1970 tinha efetuado descontos para o regime geral da segurança social, sendo o período de sobreposição contributiva - Outubro e Novembro de 1970 - contado uma só vez.
Não cumpre, assim decidir, por carecer de qualquer efeito útil, se o período em que o representado do autor descontou para o regime geral da segurança social deveria ser contabilizado por força do disposto no Regulamento (CEE) n.°1408/71, de 14 de Junho, bem não cumpre conhecer dos vícios de forma que o autor imputa aos despachos de indeferimento, uma vez que o objeto da presente ação é a pretensão material do interessado, e não o ato de indeferimento [artigo 66.°, n.°2, do CPTA, na redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.°214-G/2015, de 2 de Outubro].
Tendo concluído que assiste ao representado do autor o direito à pensão unificada, cumpre, atento o pedido condenatório formulado pelo autor, condenar as entidade demandadas a reconhecer tal direito e a promover todos os atos que se revelem necessários ao pagamento integral das diferenças entre o valor da pensão de aposentação que o representado do autor auferiu e o valor da pensão a que tem direito.
Atento o disposto no artigo 66.°, n.°2, do CPTA, na redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.°214-G/2015, de 2 de Outubro, a eliminação dos atos de indeferimento da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.
Atendendo a que é à Caixa Geral de Aposentações, por ser o último regime, que cabe aplicar o regime da pensão unificada, praticando o correspondente ato administrativo, cumpre referir que a condenação do Instituto da Segurança Social, I.P. a reconhecer o direito do representado do autor à pensão unificada encontra o seu fundamento no facto de o reconhecimento de tal direito implicar que aquele Instituto suporte o montante da respetiva parcela da pensão, nos termos do artigo 10.° do Decreto-lei n.°361/98, de 18 de Novembro.
Vejamos:
Os atos aqui objeto de impugnação são os despachos da Caixa Geral de Aposentações e do Instituto da Segurança Social que indeferiram o pedido de reconhecimento e atribuição da pensão unificada ao representado do A.
Da matéria de facto dada como provada resulta que o representado do Autor, P........, ingressou na E. N. P., onde prestou serviço de novembro de 1969 a novembro de 1970, tendo efetuado os correspondentes descontos para o regime da Segurança Social.
Após ter sido incorporado, prestou serviço militar na Força Aérea Portuguesa no período compreendido entre setembro de 1970 e abril de 1977.
Aqui chegados, o aqui representado requereu a aposentação, em 21/09/2009, pretendendo beneficiar da pensão unificada, ao abrigo do Decreto-Lei n° 361/98, de 18/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n° 437/99, de 29/10, que estabelece o regime jurídico da pensão unificada, o qual tem por objetivo permitir a totalização dos períodos contributivos existentes no regime geral de segurança social e no regime da função pública, para efeitos de atribuição de uma única pensão.
Refere-se no Artº 4º do aludido Decreto-Lei n° 361/98 estabelece que:
“1. O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez.
2. (...)
3. Os períodos contributivos de um regime correspondentes a carreiras legalmente integradas no outro regime apenas relevam para efeito do regime que as passou a integrar.
4. A titularidade do direito, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do último regime.
5. A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário”.
Mais se refere no artigo 5.°, n°1, do mesmo diploma que “A pensão unificada só pode ser atribuída ao abrigo do regime para que tenha havido, pelo menos, 60 meses com pagamento de contribuições ou quotizações e relativamente ao qual, considerada a totalização de períodos referida no n° 1 do artigo 4.°, se encontrem preenchidos o respetivo prazo de garantia e as demais condições de atribuição à data do requerimento, ou daquela em que o mesmo produzir efeitos, se apresentado antecipadamente”.
Refere-se ainda no nº 2 do mesmo Artº 5º que, “Se o disposto no número anterior for satisfeito por ambos os regimes, a pensão unificada é atribuída por aquele para que tenha sido feito o último pagamento de contribuições ou quotizações”.
No caso dos autos, a pensão unificada sempre seria atribuída pelo regime da CGA, tendo em conta que o representado do A. não apresenta no regime geral de SS o prazo de garantia de 60 meses exigido no artigo 5°.
Se é certo que o aqui representado apresenta registo com entrada de contribuições no regime geral de SS no período de novembro de 1969 a novembro de 1970, inclusive, num total de 13 meses. O que é facto é que o período do serviço militar de setembro de 1970 a abril de 1977 foi contado pela CGA pelo que, os meses de outubro e novembro de 1970 encontram-se em sobreposição nos dois regimes só podendo ser contados uma vez, como resulta do artigo 4°, n° 1, parte final.
Refira-se ainda que o período correspondente ao cumprimento do serviço militar obrigatório é considerado pelo último regime, sempre que esteja registado em ambos os regimes de proteção social, como resulta do artigo 8°, n° 3.
Assim, dos 13 meses com entrada de contribuições que o representado do A. apresenta no regime geral de SS, apenas poderão ser considerados 11 meses para efeitos de atribuição da pensão unificada, uma vez que o período de setembro a novembro de 1970, correspondente ao serviço militar, foi contado pela CGA.
Para efeitos do direito à parcela de pensão do regime geral de SS na pensão unificada é essencial atender ao disposto no artigo 14°, n°s 1 e 2, do Decreto-lei n° 329/93, de 25/09:
Artigo 14.°
Prazo de garantia
1 - O reconhecimento do direito às pensões previstas neste diploma depende da verificação de um prazo de garantia.
2 - O prazo de garantia pode ser preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham.
Atenda-se ainda ao disposto no artigo 15°, n° 1, do mesmo diploma:
Artigo 15.°
Densidade contributiva
1 - Para efeitos do preenchimento do prazo de garantia, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120.
Deste modo, nos termos do bloco legal aplicável, conjugado com o artigo 4°, n° 1, do Decreto-lei n° 361/98, o prazo de garantia relativo à pensão unificada pode ser preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados na CGA sendo que apenas podem ser considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja pelo menos de 120.
Por outro lado, dispõe o artigo 101°, n° 3, do mesmo Decreto-lei n° 329/93, que “Sempre que o beneficiário não tenha adquirido o prazo de garantia ao abrigo da legislação anterior, cada período de 12 meses com registo de remunerações corresponde a um ano civil, para o efeito deste diploma.”
Para efeitos de clarificação da controvertida situação, nomeadamente da aplicação do artigo 14°, n° 2, foi emitido o Despacho n° 49/SESS/96, do Secretário de Estado da Segurança Social, de 12/08/1996, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n° 213, de 13/09/1996, o qual se determinou o seguinte:
• Normas I e II - Para efeito de prazo de garantia por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de proteção social, o princípio da totalização, previsto no n° 2 do artigo 14° do D.L. n° 329/93, para aquisição dos prazos de garantia estabelecidos naquele diploma, pressupõe a existência de registo de remunerações no regime geral correspondente a, pelo menos, um ano civil;
• Norma III - Para efeitos daqueles prazos de garantia, considera-se um ano civil:
a) 12 meses com registo de remunerações, para períodos anteriores a janeiro de 1994. nos termos do artigo 101° do D.L. n° 329/93;
b) O mínimo de 120 dias com registo de remunerações, para períodos posteriores a dezembro de 1993, nos termos previstos no artigo 15° do mesmo diploma.
Assim, resulta do referido Despacho n° 49/SESS/96, do Secretário de Estado da Segurança Social, de 12/08/1996, conjugadamente com os artigos 14°, n° 2, 15°, n° 1, e 101°, n° 3, do Decreto-lei n° 329/93, que até 31 de dezembro de 1993, para poder ser contado um ano civil de contribuições, para efeitos de preenchimento do prazo de garantia, os beneficiários tinham que ter, pelo menos, 12 meses com registo de remunerações, o que determina que os períodos contributivos inferiores a 12 meses com registo de remunerações não poderão ser contabilizados para efeitos de preenchimento do prazo de garantia exigido para atribuição da pensão.
Assim e em concreto, o representado do A., embora apresentasse 13 meses com registo de remunerações (de 11/1969 a 11/1970), apenas lhe puderam ser contabilizados 11 meses com registo de remunerações para efeitos de prazo de garantia e abertura do direito à pensão do regime geral de SS, tendo em conta que os 2 meses do serviço militar lhe foram contados pela CGA.
Nestes termos, decorre dos artigos 14°, n° 2, 15°, n° 1, e 101°, n° 3, do Decreto-lei n° 329/93, atento o Despacho n° 49/SESS/96, do Secretário de Estado da Segurança Social, de 12/08/1996, que o aqui representado do A. não dispõe de um período mínimo de 12 meses de contribuições para o regime geral.
Em qualquer caso, nos termos do artigo 4°, n° 1, do Decreto-lei n° 361/98, a pensão unificada tem por base a contabilização dos períodos contributivos cumpridos na CGA e no regime geral de SS, sendo que, por força do disposto no artigo 14°, n° 2, do Decreto-lei n° 329/93, o prazo de garantia cumprido no regime geral pode ser completado por recurso à contabilização dos períodos cumpridos na CGA, nos casos em que os beneficiários não dispõem de prazo de garantia cumprido no regime geral para atribuição daquela pensão.
Por outro lado, dispõe o artigo 9°, n° 1, do Decreto-lei 361/98, que o valor da pensão unificada não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes.
No entanto, no caso do representado do A., o mesmo não dispõe de um prazo mínimo de 12 meses com registo de remunerações que lhe permita a aplicação do regime da contabilização previsto no artigo 14°, n° 2, para efeitos de atribuição da pensão unificada, pelo que, não é possível a atribuição da almejada pensão unificada, uma vez que o mesmo não teria direito à atribuição de qualquer parcela de pensão, por aplicação autónoma do regime geral de SS.
Em resumo, ao contrário do decidido em 1ª Instância, o regime da contabilização previsto no Decreto-lei n° 361/98, artigo 4°, n° 1, não poderá, no caso, ser aplicado, por inexistir um período mínimo de contribuições para o regime geral.
Refira-se ainda, e em qualquer caso, que o facto de o representado do A. ter apresentado um requerimento junto da CGA, a solicitar que lhe fosse concedida a pensão unificada por ter descontos para o regime geral de SS não lhe confere só por si o direito aquela pensão, pois para que a mesma lhe pudesse ser atribuída impunha-se o preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 14°, n° 2, 15°, n° 1, e 101°, n° 3, do Decreto-lei n° 329/93, interpretado à luz do Despacho n° 49/SESS/96, do Secretário de Estado da Segurança Social, de 12/08/1996.
Diga-se que “o referido Despacho 49/SESS/96 limita-se a enunciar o disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 329/93, regra que, mais tarde, seria reiterada pelo artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio” (Cfr. Ac. STA nº 0539/07.7BEVIS, de 07-04-2022).
Assim, não se vislumbra, nem reconhece que o referido Despacho se não mostre aplicável à presente situação, ao contrário do discorrido em 1ª Instância, atento até que o período contributivo que o representado do A. apresenta no regime geral é anterior a dezembro de 1993.
Por outro lado, para que haja direito à atribuição da pensão unificada, não basta que esteja preenchido o prazo de garantia exigido no regime próprio da CGA, sendo igualmente necessário que esteja preenchido o prazo de garantia exigido no regime geral.
O entendimento que aqui se adota foi já seguido no Acórdão deste TCAS n.° 410/12.0BELSB 18-02-2021, aqui aplicado mutatis mutandis.
No que aqui releva, aí se afirmou que “(…) pelas razões acima indicadas, o requerente não tem direito a que no cálculo da sua pensão de reforma sejam incluídos os valores relativos a um prazo de garantia de 12 meses que efetivamente não cumpriu. Ou visto de outra forma, o requerente não tem direito à peticionada pensão unificada, pois não há quaisquer descontos feitos para o regime de SS que possam relevar para esse efeito.
Daí estar correta a decisão do ISS, comunicada após pedido de informações pela CGA, de que relativamente ao valor da pensão estatutária e aos períodos contributivos, o requerente não tem “períodos relevantes - não tem 12 meses".
Não havendo períodos relevantes a contabilizar para efeitos de pensão unificada, está também correta a decisão Direção da CGA, comunicada por ofício de 30/11/2011, de que não lhe tinha sido “aplicado o regime de pensão unificada por não haver lugar a comparticipação do Centro Nacional de Pensões, tendo em atenção a situação contributiva do interessado (contribuições inferiores a 12 meses)....’’
Mais se indique, que a não atribuição da requerida pensão unificada ao associado do A., por este não deter o período mínimo legalmente exigível para os descontos que fez relevarem para esse efeito, não viola o art.° 63.° da CRP, ou o direito à reforma do interessado. Tal reforma e a respetiva pensão estão inteiramente garantidos.
(…)
A denegação do direito do associado do A. a auferir a pensão unificada - por não deter um tempo de descontos relevante no âmbito do regime geral da SS - e o valor por que é calculado a pensão pela CGA são atos totalmente parametrizados pelo princípio da legalidade, são atos vinculados.
(…)
Sem embargo, estando-se no campo de uma decisão vinculada, a decisão da Administração não poderia ser outra, diferente da tomada.”
Neste sentido se pronunciou igualmente o STA pelo Acórdão nº 0539/07.7BEVIS de 07-04-2022, no qual se sumariou que “(…) o prazo de garantia do regime da Segurança Social tem de ser contabilizado segundo as regras em vigor à data em que o Requerente contribuiu para aquele sistema. No caso de registos de remunerações anteriores à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329/93 (antes de 1 de Janeiro de 1994, artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 329/93), ou foram cumpridos os prazos de garantia em vigor nos anos respetivos (em regra prazos muito longos), ou então o beneficiário teria necessidade de completar um período mínimo de 12 meses com registo de remunerações para poder cumprir um ano civil, que era o correspondente ao prazo de garantia previsto nesse diploma.
Assim, o aqui Representado não cumpre os requisitos (não se verifica o prazo de garantia) para a atribuição de uma pensão pelo regime da SS, pelo que, correspondentemente, não cumpre os requisitos legais para poder beneficiar de uma pensão unificada, porque isso pressupõe que tenha direito a uma pensão ao abrigo dos dois regimes jurídicos, o que não sucede.
No mesmo sentido (de que para obter a pensão unificada é necessário que estejam verificados os requisitos para obter a pensão ao abrigo dos dois regimes jurídicos) v. acórdão do STA de 22.04.2015 (proc. 01004/14).
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Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento aos recursos interpostos e revogar a decisão recorrida, mais se negando provimento à ação, absolvendo os RR. dos pedidos;
Custas pelo Recorrido, sem prejuízo da isenção de que goza.
Lisboa, 12 de dezembro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco
Carlos Araújo
Alda Nunes |