| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
M…….., Requerente no processo de intimação para a prestação de informações e passagem de certidão, em que são Requeridos, Ministério da Saúde (MS) e Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE, (HESE) interpôs o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, em 05 de Fevereiro de 2023, pela qual foi decidido:
i) Julgar procedente a excepção dilatória de falta de pressupostos processuais e específicos e, em consequência absolvo da instância as Entidades Requeridas;
ii) Julgar improcedente o pedido de condenação das Entidades Requeridas, como litigantes de má-fé.
Nas alegações recursivas refere o Recorrente recorrer ainda:
- do despacho de 05-01-2023 (por ser despacho interlocutório); e
- do despacho de 11-01-2023 (por ser despacho interlocutório).
Na sua Alegação de recurso formula as seguintes conclusões:
“1 - O recorrente interpôs acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra o Ministério da Saúde e o Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E., pedindo:
-a) que lhe seja dado conhecimento por Vossa Excelência, Senhor Ministro da Saúde – mediante fotocópias certificadas – do andamento do recurso em referência, apresentado no referido Hospital em 03/03/2004, incluindo (nessas fotocópias certificadas todo o conteúdo) de todos os actos, diligências e resoluções ou decisões definitivas ou não definitivas que hajam sido adoptadas, que tenham recaído nessa recurso, bem como ( também mediante fotocópias certificadas ) de todo o conteúdo do mesmo exacto recurso no estado em que ele se encontrar na Administração;
-b) que – no caso de não terem sido tomadas quaisquer decisões ou deliberações definitivas sobre esse mesmo recurso – lhe seja dado conhecimento do sentido – que já foi projectado (se foi projectado, obviamente) – das decisões e deliberações que esse projecto previu, fazendo constar, também, o conteúdo desse projecto nas fotocópias certificadas, e no caso de inexistirem quaisquer projectos, se o Senhor Ministro da Saúde, julga, futuramente, e em que data, vir a tomar qualquer decisão nesse mesmo recurso, ou, se inversamente, julga não vir a tomar qualquer decisão nele; e
-c) que seja notificado das informações ora pedidas mediante carta registada com aviso de
recepção, a enviar por Vossa Excelência, Senhor Ministro da Saúde, para a Rua Frei José Maria N.º 23; 1.º Direito, 7005-495 Évora, e havendo quaisquer importâncias a pagar pelas informações ora pedidas que seja informado pela mesma forma para o mesmo endereço.
2 - Foi a pretensão indeferida, por ter sido julgada procedente a exceção dilatória de falta de pressupostos processuais específicos e, em consequência absolvida da instância as Entidades Demandadas.
3 - A excepção consistiria no seguinte:
A Lei exige a verificação de uma fase pré judicial, a qual consubstancia o pressuposto processual
específico, a saber:
(1) (que o interessado tenha previamente requerido à Entidade Demandada aprestação de determinadas informações, e/ou a consulta de determinados documentos ou processos e/ou a passagem de certidões; e
(2) que (2) tal requerimento não tenha sido satisfeito no prazo procedimental de 10 (dez) dias, desde a data da sua interposição, o que o Intimante não logrou, como se lhe impunha, provar: cfr. art. 86º e art. 87º do Código do Procedimento Administrativo – CPA; art. 342º n.º 1 do Código Civil – CC; art. 104º n.º 1 e art. 105º n.º 2 ambos do CPTA.
4 - Os fundamentos da decisão foram os seguintes:
Foi decidido que, tendo o Ministério da Saúde dado resposta, embora parcial, à pretensão do Intimante, encontrava-se satisfeito o seu pedido, pois não detinha o mesmo, à data, mais elementos que pudesse fornecer, pelo que este demandado tinha satisfeito a pretensão do requerente;
Por outro lado, o pedido não tinha sido formulado (também) perante o Hospital de Évora, pelo que a acção careceria de um requisito essencial: a notificação prévia do demandado, nos mesmos termos em que o foi o Minº da Saúde.
5 - Ora, por um lado, o decidido de mérito no ínterim, de que o Ministério da Saúde tinha dado satisfação parcial ou total ao que lhe foi peticionado pelo Requerente no seu requerimento de 30-09-2022, só se compreende que haja sido tomada depois de o Tribunal ter apreciado e decidido se as informações e certidões peticionadas, foram e em que medida o foram, fornecidas ao Requerente
6 - Tendo julgado a Sentença, como julgou, num primeiro momento, absolver da instância os dois demandados, tal julgamento de absolvição da instância não se coaduna com qualquer julgamento de mérito, quer no assinalado ínterim em que se julgou que o Ministério da Saúde deu satisfação, parcial ou total, ao que lhe foi peticionado, quer em momento posterior, como o decidido, que “ julgou improcedente o pedido de condenação das Entidades Demandadas como litigantes de má-fé. “ deduzido, volta-se a realçar, no contexto de resposta ao despacho
judicial de 02-12-2022
7 -Estabelece o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC que “ A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível “
8 - É o que se verifica no caso, visto que, existe oposição entre, os julgamentos, de mérito, constantes no interim, de satisfação do peticionado ao Ministério da Saúde pelo requerimento de 30-09-2022, e, constantes em momento posterior, de improcedência dos pedidos de condenação das Entidades Demandadas como litigantes de má-fé, e a decretada absolvição de instancia dos dois demandados, ocorrida em momento anterior, ou, a não existir a assinalada oposição, no mínimo, existe divergência, entre as assinaladas decisões de mérito e a decretada absolvição da instancia
9 - Ou, ainda, a não inexistir a assinalada oposição e/ou divergência, sempre se verifica que na Sentença Recorrida, não constam fundamentos bastantes para terem justificado – sem ambiguidade ou obscuridade, facticidade congruente com as normas jurídicas invocadas, de modo a externar o conjunto formado pela facticidade e juridicidade, de forma inteligível – que o julgador a quo tivesse por um lado julgado, de mérito que o Ministério da Saúde deu satisfação, total ou parcial ao que lhe foi peticionado e por outro lado julgado improcedente o pedido de condenação das Entidades Demandadas como litigantes de má-fé, que também é julgamento de mérito, depois de ter julgado absolver os dois demandados da instância,
10 - Realçando agora o Recorrente que – no dizer da Sentença, a falta do assinalado requerimento pre-judicial dirigido às Entidades Demandadas –
11 - Note-se que o acabado de alegar é rigorosamente exacto na medida em que, embora na Sentença, tenha sido dado por provado sob a alínea B) do probatório que o Requerente assinado pelo Requerente em 30-12-2022 existe, o certo é que tal segmento do probatório foi erigido por remissão desse documento como junto à P.I., mas não erigido acolhendo o concreto que fora alegado na P.I. em relação a esse Requerimento de 30-09-2022,
12 - Também, na verdade a Sentença Recorrida refere na alínea E) dos factos provados que foi apresentada pelo Intimante P.I. em 08-11-2022 mas em nenhum local da Sentença, nem mesmo nessa alínea E), constam quaisquer facticidade e quaisquer conteúdos das alegações do Intimante, aqui Recorrente, formuladas nessa P.I., e não constam lá.
13 - Quando o que se impunha ao Tribunal era no probatório eleger os factos concretamente alegados na P.I. do Intimante
14 - A Sentença declarou que o Intimante devia ter feito prova de que tinha apresentado o assinalado requerimento pre-judicial às duas Entidades Demandadas – ónus que a ser do Intimante, como consta na Sentença – só podia ter sido cumprido no alegado e provado na sua P.I.,
15 - Mas a mesma Sentença ignorou totalmente o alegado e provado na P.I., pois que nada consta na Sentença daquilo que foi alegado pelo Intimante na sua P.I.
16 - Impunha-se que o Juiz a quo – pelo menos – concretizasse e, tanto quanto possível, explicitasse, analisando criticamente as provas e compatibilizando toda a matéria de facto adquirida relevante para decisão justa, os motivos e razões pelas quais – ignorando totalmente, como ignorou, todo o conteúdo do alegado pelo Intimante, na P.I. – chegou a tal conclusão e formou tal convicção, de que o Intimante não fez prova do ónus que lhe imputou, recorde-se, de apresentação às Entidades Demanda do referido requerimento pré-judicial.
Pois que só assim se poderia sindicar a sua posição e concluir, ou não, pela lógica e razoabilidade da sua convicção e, consequentemente, pelo acerto e legalidade da sua decisão sobre a matéria de facto, julgada, nomeadamente quanto á matéria de facto conexa com o tal requerimento pre-judicial
17 - Não o tendo feito, conclui-se que efectivamente ele não cumpriu, mesmo nos limites mínimos
exigíveis, o imposto pelo n° 4 do artigo 607.º do CPC
18 - A oposição a que alude o referido preceito do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC é uma contradição lógica ou jurídica
19 - Esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo.
20 - Deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha
relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma
mera aparência de fundamentação.
21 - Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
22 - Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação.
23 - Em qualquer dos casos, a Sentença é nula nos termos previstos no assinalado artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) do CPC, nulidade essa que deve ser decretada, como aqui se requer
24 - Ora, quando uma Sentença é incongruente a nulidade obriga à produção de uma nova sentença que seja coerente, no caso um Acórdão decidindo em substituição do Tribunal a quo – como dispõe o artigo 149.º, n.º 1 do CPTA
25 - No que diz respeito à Entidade Demandada MS esta deu, tempestivamente, ao Intimante a integral satisfação dos pedidos formulados “, no seu requerimento de 30-09-2022, “o que significa que tendo sido prestada, como foi, pela Entidade Demandada MS informação, ainda que não a contento do Intimante, mas dentro do prazo procedimental e sendo que a mesma não dispunha, nem dispõe, de outra informação sobre a pretensão formulada …”, mas, sem especificar, quer de facto quer de direito, quais as concretas informações, certidões e notificação, pedidas pelo requerimento de 30-09-2022, teria o Ministério da Saúde fornecido ao Requerente [ fim de transcrição como consta nas páginas 20 e
26 - Ora, é aqui, na falta da assinalada especificação, de facto e de direito, que reside a nulidade em que incorreu a Sentença de 05-02-2022, prevista no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que determina que “ É nula a Sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão “
27 - Porque na verdade nas diligências operadas pelo Ministério da Saúde, anunciadas ao Requerente pelo seu ofício S-DSJC/SEC-18148/2022-DATA:21-10-2022, dirigido ao Requerente ( alínea D) dos factos provados, não vê o Requerente em rigor prestação de quaisquer elementos – do concreto Recurso Hierárquico Necessário - requeridos pelo Requerente no seu requerimento de 30-09-2022, mas ao que parece o Tribunal a quo viu lá nesse oficio S-DSJC/SEC- 18148/2022-DATA:21-10-2022, elementos desse contro Recurso Hierárquico Necessário, na medida em que decidiu de mérito,
28 - Ainda, mais, incorreu a Sentença em nulidade processual na medida em que decidiu que o recorrente exerceu o contraditório sobre o decidido quanto á excepção – da possibilidade ou susceptibilidade de o Tribunal vir a decidir que o Requerente não havia feito prova, como ónus do Requerente, de que havia apresentado o requerimento pré-judicial aos Demandados, na medida em que não notificou o recorrente para suprir as falhas detectadas.
29 - Em consequência a Sentença incorreu em nulidade processual por violação do principio do contraditório, em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e artigo 6.º e 8.º, n.º 1 do CPTA, nulidade processual que deve ser decretada, o que se requer,
30 - A Sentença Recorrida ainda decidiu – já depois de os Demandados terem apresentado as respostas que apresentaram nos autos sem invocar que o Intimante não tivesse apresentado o requerimento pre-judicial que assinou em 30-09-2022 – que recaia sobre o Intimante o ónus de ter provado nos autos que apresentou o Requerimento pre-judicial assinado pelo Requerente em 30-09-2022, e que o mesmo mantinha a eficácia jurídica necessária para ter apresentado a Intimação em 08-11-2022,
31 - Ora, o artigo 342.º do CC, sob a epígrafe “ónus da prova “, dispõe, no seu n.º 1, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. “, no seu n.º 2, que, “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. “ e, no seu, n.º 3, que, “ Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. “
32 - Ora, não tendo os demandados, nas suas respostas à P.I., colocado em dúvida, como não colocaram, que o Requerimento pré-judicial assinado pelo Requerente em 30-09-2022, lhes foi, aos dois demandados e não só a um deles, apresentado, e que em consequência de tal apresentação o receberam, e ainda que, em consequência desse recebimento, pelos dois demandados, decorreu, em relação a qualquer um dos demandados, o prazo procedimental de 10 (dez) dias, sem que qualquer demandados tivesse satisfeito as pretensões formuladas no requerimento pré-judicial assinado pelo Requerente em 30-09-2022, decorre de tudo quanto se acaba de alegar que o Recorrente cumpriu o seu ónus que lhe era imposto pelo número 1 do artigo 342.º do CPC, e, ainda,
33 - Que, depois de os demandados terem apresentado as suas respostas à P.I., sem terem nessas suas respostas formulado qualquer dúvida daquela acabadas de alegar, não devia o Tribunal sobrecarregar o Requerente, impondo-lhe o ónus que, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do CC, era dos demandados
34 - Em consequência a Sentença Recorrida violou o disposto no artigo 342.º do Código Civil ( CC), em todos os seus números, 1, 2 e 3, devendo ser revogada, o que se requer,
35 - No conteúdo desse Oficio dado por provado sob a alínea C) o Ministério da saúde solicitou ao Hospital que lhe remetesse “informação acerca da tramitação do referido procedimento de concurso e da decisão tomada no recurso, para poder responder à informação pretendida “, pelo Requerente,
36 - Ora, esse oficio dado por provado sob a alínea C) ao Conselho de Administração do Hospital, logo a todos os seus membros, no dia, 21-10-2022, como nele consta escrito à sua margem superior esquerda,
37 - Logo, no dia 07-11-2022, por força da decorrência desse prazo procedimental, de 10 dias, constitui-se omissão do dever de o Hospital ter remetido ao Ministério da Saúde “ informação acerca da tramitação do referido procedimento de concurso e da decisão tomada no recurso, para poder responder à informação pretendida “,
38 - A P.I não é inepta em relação ao Hospital demandado, pois que esse Hospital deve colaborar, nos termos do disposto no artigo 10.º do CPTA, com o Ministério da Saúde para o efeito de este notificar ao Requerente, tudo quanto pediu no requerimento pre-judicial de 30-09-2022
39 - Logo, o decidido na Sentença, que considerou que a P. I. inepta em relação ao Hospital, violou o disposto nos artigos 104.º, n.º 1, 105.º, n.º 2, do CPTA e 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC, devendo também nessa parte ser revogada
40 - A Sentença Recorrida ainda contém como outra decisão encapotada na parte em que se refere às “exceções de falta de interesse em agir/ilegitimidade ativa (assente, essencialmente, no facto de o Intimante se encontrar aposentado e de requer informação sobre factos que remontam à cerca de 20 anos) “
41 - Mas ignorou o que o Requerente – no tocante a essa matéria – alegou, de essencial, no seu requerimento que, face ao despacho judicial de 02-12-2022, apresentou nos autos, de resposta às excepções, requerimento esse, apresentado em 15-12-2022, que aqui se dá por integralmente reproduzido
42 - Os Requeridos, tanto o Ministério da Saúde quanto o Hospital, ainda invocaram, respectivamente, na sua Resposta e sua Contestação, outras dimensões ou aspectos no qual fundaram o por eles alegado “Falta de Interesse em Agir / Ilegitimidade Ativa“ em o Requerente vir exigir que lhe fosse dado conhecimento do andamento, em tramitação, do mencionado Recurso Hierárquico Necessário, mediante fotocópias certificadas do mesmo e de toda a actividade administrativa nele recaída.
43 - Para esse efeito, ambos teceram considerações sobre a regulamentação que regia o concurso e a tramitação legal do Recurso Hierárquico Necessário, e outros aspectos. [cfr artigo 26 da resposta às excepções apresentada em 15-12-2022],
44 - Assim, o Hospital e o Ministério invocaram os preceitos que, no seu entender, regem a tramitação legal do recurso, os quais segundo esse seu entendimento, seriam o regime jurídico da Portaria 177/97, de 11 de março, em conjugação articulada com os pressupostos estabelecidos no CPA respectivo, designadamente, o disposto nos pontos 67.1, 67.2, 70, da Portaria n.º 177/97, de 11 de março e artigo 109.º do CPA vigentes à data, [ cfr artigo 27 da resposta às excepções apresentada em 15-12-2022],
45 - Invocam os Requeridos, com particular ênfase o Hospital, outra dimensão ou aspecto, o qual foi o de que já decorreram mais de três meses, quase 20 anos, para qualquer intervenção processual do Requerente, daí resultando também, segundo eles, a falta de interesse/legitimidade do Requerente, porque, segundo eles, “precludiu há muitos anos, o prazo para qualquer intervenção que pudesse cogitar-se como possível, eventual ou fantasiada. “ (ver artigos 15.º e 22.º da Contestação do Hospital)
46 - Ora tal alegação, dos Recorridos, não pode ter o efeito por eles pretendido nestes Autos, cujo objecto é apenas o de o Ministério da Saúde, como peticionado na P.I., notificar ao Requerente, mediante fotocópias certificadas que devem ser emitidas, o andamento, ou tramitação, do Recurso Hierárquico Necessário, apresentado em 03-03-2004, e o de o notificar também das informações que lhe pediu o Requerente, tudo como lhe foi pedido pelo seu requerimento de 30-09-2022 [cfr artigo 32 da resposta às excepções apresentada em 15-12-2022],
47 - É que o Requerente alegou na sua P.I., no artigo 31.º que “a certidão e informação, requeridas pelo requerimento de 30-09-2022, são absolutamente necessárias para o requerente poder lançar mão, com a máxima eficácia, e com as necessárias certeza e segurança jurídicas, dos meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem. “ [cfr artigo 35 da resposta às excepções apresentada em 15-12-2022],
48 - Essa alegação, acompanhada de tudo o mais que o Requerente disse na sua P.I. são o bastante para o Tribunal aferir do interesse e da legitimidade do Requerente para peticionar, como peticionou, as fotocópias certificadas e a informação, conforme consta no seu petitório [cfr artigo 36 da resposta às excepções apresentada em 15-12-2022],
49 - Este é o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo como se pode ver no decidido no Acórdão proferido em 15-07-1998, pelo Tribunal PLENO da Secção de Contencioso Administrativo.
50 - O Requerente alegou na sua P.I. que, com entrada em 03-03-2004, tinha apresentado ao Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo de Évora o recurso hierárquico necessário, impugnando as deliberações de 30-06-2003 e de 12-11-2003 do respectivo Conselho de Administração, que haviam homologado a lista – com o recorrente, Intimante, classificado em segundo lugar na referida lista – de classificação final de concurso interno geral para provimento de uma vaga na categoria de chefe de serviço de pneumologia da carreira médica hospitalar, desse Hospital do Espírito Santo, em Évora, aberto pelo aviso número 11 696/2002 ( 2.ª série), inserto no Diário da República, 2ª série, n.º 257, de 7-11-2002, 2002, mas dirigindo, como dirigiu, esse Recurso ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, [cfr artigo 38 da resposta às excepções apresentada em 15-12-2022],
51 - Resulta dessa conjugação evidente o interesse directo e a legitimidade do Requerente, bem como a utilidade em tudo quanto peticionou [cfr artigo 40 da resposta às excepções apresentada em 15-12-2022],
52 - O interesse do Requerente em obter as fotocópias certificadas e a informação peticionadas nasceu do processo de concurso em que foi opositor e do Recurso Hierárquico Necessário que nele apresentou [cfr artigo 41 da resposta às excepções apresentada em 15-12-2022],
53 - Após a apresentação, em 03-03-2004, do mencionado Recurso Hierárquico Necessário, a Administração, quer o Ministério da Saúde quer o Hospital, não notificaram o Recorrente de qualquer acto que tenha recaído sobre o mesmo. [cfr artigo 3 da P.I.]
54 - Dado que o requerente interpôs Recurso Hierárquico Necessário das deliberações de 30-06- 2003 e de 12-11-2003, por ter sido classificado em segundo lugar na lista por elas aprovada, quando havia só um lugar posto a concurso, no qual o Recorrente havia sido admitido, resulta que o mesmo tem interesse directo e legítimo em conhecer todo procedimento de segundo grau, isto é, todos os actos recaídos nesse Recurso Hierárquico Necessário. [cfr artigo 14 da P.I.]
55 - Pelo que torna-se claro que quer o Ministério da Saúde quer o Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E. (que sucedeu ao Hospital do Espírito Santo de Évora) deviam, e continuam a dever, notificar ao requerente quaisquer actos recaídos no identificado Recurso Hierárquico Necessário, notificação essa que nunca ocorreu, bem como sempre tiveram, têm, e continuam a ter, o dever de, a partir do momento em que lhe seja pedido pelo Requerente, dar a conhecer ao requerente todo o teor, por fotocópia certificada, do mencionado Recurso Hierárquico Necessário no estado em que ele se encontrar no Serviço da Administração Pública em que se encontrar, como lhe foi pedido pelo requerimento de 30-09-2022 [cfr artigo 15 da P.I.]
56 - No momento em que, em 03-03-2004 o Recorrente apresentou o Recurso Hierárquico Necessário, impugnado as deliberações de 30-06-2003 e de 12-11-2003, foi devolvido, por força da simples apresentação desse Recurso, ao órgão competente do Ministério da Saúde, o poder dispor – a que se refere o artigo 174.º do CPA aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro na redacção dada pelo Decreto- Lei número 6/91, de 31 de janeiro – no prazo legal, sobre o mesmo Recurso e sobre as deliberações nele impugnadas, para o efeito de em decisão do Recurso, apreciar e decidir sobre a sua ilegalidade
57 - E porque, o artigo 66.º do mesmo CPA aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro na redacção dada pelo Decreto- Lei número 6/91, de 31 de janeiro, dispunha sobre o “ dever de notificar “determinando que, “ devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que: a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas; b) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos; c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício. “
58 - Assim, dado que o Requerente, por nunca ter sido notificado de quaisquer actos recaídos no mencionado Recurso Hierárquico Necessário, no qual foi ele mesmo o Recorrente, tal significa que, ao contrário do que consta encapotadamente decidido na Sentença, o Recorrente não só interesse e legitimidade processuais, mas tem também, interesse directo pessoal e legitimidade, substantivos, na notificação das fotocópias certificadas e das informações solicitadas pelo
Requerimento que assinou em 30-09-2022,
59 - Razão por que a Sentença Recorrida violou as disposições processuais constantes dos artigos 9.º, n.º 1, 104.º, n.º 1 e 105.º, n.º 2 do CPTA mas também as disposições substantivas constantes dos artigos 66.º e 174.º do CPA aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro na redacção dada pelo Decreto- Lei número 6/91, de 31 de janeiro, e ainda a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 15-07-1998, pelo Tribunal PLENO.
60 - Mas o poder de o Ministério da Saúde dispor sobre o Recurso Hierárquico Necessário – aliás em consonância com os seus ofícios dirigidos ao Hospital constituindo matéria de facto dada por provada na Sentença Recorrida sob as alíneas C) e F) – não resulta só do acima alegado pelo Recorrente, mas também e sobretudo, o que é determinante, dessa conjugação, do referido poder de dispor, com o facto de o Requerente ter pedido fotocópias certificadas, na medida em que,
61 - Ora, dado que, nos termos acima alegados, só o Ministério da saúde, pelo seu órgão competente, tem o poder, isto é, o que é o mesmo que a competência, para decidir o Recurso Hierárquico Necessário, ainda não decidido, seja por omissão, seja por decisão expressa desse mesmo órgão competente do Ministério da Saúde, daí resulta, que só o Ministério da Saúde, pelo funcionário do seu órgão competente, é competente, razão da matéria (artigo 369.º, n.º 1, do CC), para emitir as fotocópias certificadas
62 - Portanto ao contrário do decidido na Sentença, o Ministério da Saúde pode, por força da lei – artigo 369.º, n.º 1, do CC – notificar o Requerente, das informações e fotocópias certificadas pedidas
63 - Razão porque a Sentença Recorrida violou também o disposto no artigo 369.º, n.º 1, do Código civil (CC), devendo ser revogada, o que se requer
64 - Ora, ocorre que no caso dos autos, o que é pedido é que o Ministério da Saúde notifique o Requerente do andamento, em tramitação, de todo os actos recaídos no Recurso Hierárquico Necessário,
65 - Ora, o artigo 11.º do CPTA, sob a epígrafe “Patrocínio judiciário e representação em juízo “, estabelece no seu n.º 5, que “Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva.“
Ocorre que o recorrido Conselho de Administração, do Hospital, o foi por estar subordinado ao poder hierárquico do órgão competente do Ministério da Saúde para decidir o Recurso apresentado em 02-03-2004
66 - Em consequência, ao receber a P.I. o Hospital ficou, por força do disposto no artigo 11.º, n.º 5 do CPTA, constituído no dever de remeter a mesma P. I. ao Ministério da Saúde, e com ela também no dever de remeter ao Ministério da saúde o Recurso Hierárquico Necessário no estado em que ele se encontrava no Hospital, para o Ministério da Saúde poder eficazmente responder nos autos
67 - O que o Hospital não podia era, por força do disposto no artigo 11.º, n.º 5, do CPTA, apresentar resposta nos autos depois de o Ministério da Saúde ter respondido
68 - Ora, diversamente, como já alegado, por força da lei processual e substantiva, nomeadamente o artigo 11.º, n.º 5 do CPTA, e o artigo 369.º, n.º 1 do CC, é o Ministério da Saúde que dispõe do Recurso Hierárquico Necessário, mas a isso acresce que,
68 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 278.º do CPC, “as exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º “
70 - Ora, o n.º 2 do artigo 6.º do CPC determina que “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. “
71 - Também o artigo 590.º, n.º 2, alínea a) do CPC, determina que “Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; “
72 - Também o artigo 87.º, do CPTA, sob a epígrafe, “despacho pré-saneador “, determina no seu n.º 1 alínea a) “Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias; “
73 - O Tribunal a quo devia, pois, ter Intimado os dois Demandados, pressupondo nessa Intimação, o convite forçado dos dois, para que o Hospital remetesse ao Ministério da Saúde, o processo de Recurso Hierárquico Necessário a fim de desaparecer a excepção dilatória consistente em, de facto, o Hospital continuar a reter, esse Recurso, e o Ministério da Saúde, de facto, não dispor dele, quando por força da juridicidade alegada, só o Ministério da Saúde pode dele dispor, para satisfazer o peticionado pelo Requerente no seu requerimento de 30-09-2022,
74 - Isto é, a Sentença incorreu, por via do acabado de alegar em nulidade processual – por violação do disposto 6.º, n.º 2, 278.º, n.º 3 e 590.º, n.º 2, alínea a) do CPC e nos artigos 87.º, n.º 1, alínea a) do CPTA – aqui arguida porque o Recorrente é interessado na arguição, devendo ser anulada, com a consequente Intimação dos dois demandados
75 - Pelos despachos de 05-01-2023, de 11-01-2023 e na Sentença, verifica-se que os autos foram decididos pela Senhora Juíza Teresa Caiado, em razão do provimento 1/2023, cujo integral teor o Recorrente desconhece e actos dele derivados cujo integral teor também desconhece, apesar de já ter peticionado ao Tribunal que desses actos lhe fosse dado conhecimento.
76 - Ora, os autos, desde a data em que em 09-11-2022 foram distribuídos à Sra Juíza Ana Casa Branca, nunca tal distribuição foi alterada, como se prova no teor da Consulta feita à respectiva distribuição que se anexa
77 - Em consequência a Sentença recorrida, por ter sido proferida por juiz ao qual os autos não foram distribuídos, violou o princípio do Juiz natural e, por esse motivo, violou o disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo ser revogada com as legais consequências, o que se requer, com entrega dos autos, depois, de proferido Acórdão no TCA sul, e este transitado, à Sra Juíza Ana Casa Branca, no Tribunal a quo, para verificar a Execução pelos Recorridos, do cumprimento do Acórdão a proferir pelo TCA Sul.
* A Entidade co-Requerida, o Ministério da Saúde, ora Recorrido, nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:
“22.1. É improcedente a alegação apresentada de falta absoluta de fundamentação da Sentença, e de que esta é geradora de nulidade.
22.2. A natureza da impugnação apresentada no HESE do ato administrativo apresentado em 03.03.2004, não constitui um recurso administrativo necessário mas um recurso tutelar meramente facultativo, sendo que o ato impugnado (de homologação da lista classificativa final, por parte do CA) daquele Hospital era passível de impugnação contenciosa direta, por esse ato ser lesivo;
22.3 (2?) O Recorrente/ora requerente não apresentou impugnação contenciosa direta de homologação por parte do CA da lista classificativa final e, por outro lado, não apresentou qualquer impugnação de alegado indeferimento tácito do recurso apresentado junto do HESE, em 3.03.2004, pelo que o ato recorrido, consolidou-se na ordem jurídica como caso decidido.
22.4 Relativamente à alegação apresentada, de violação do princípio do juiz natural, o MS oferece o merecimento dos autos.
Pelo que deverá o recurso ser julgado improcedente por não provado e, consequentemente, mantida a decisão* O co-Recorrido HESE, apesar de regularmente notificado não apresentou contra-alegações.
* O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 357 e segs. SITAF).
*
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão.*
I. 1- Do objecto do recurso / Das questões prévias e a decidir:
Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, cingem-se em aferir se a sentença recorrida padece:
i) De nulidades (artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do CPC);
ii) De erro de julgamento de facto;
iii) De erro de julgamento de direito sobre a excepção de falta de pressupostos processuais;
iv) De nulidade processual (por violação do contraditório).
No que respeita aos despachos interlocutórios, de 05.01.2023 (fls. 134 SITAF) e de 11.01.2023 (fls. 137 e segs. SITAF), não imputa o Recorrente qualquer vício intrínseco aos mesmos, mas questiona antes a “atribuição” do respectivo processo à nova titular.
Tal como consta do Despacho de 11.01.2023 (ponto 6):
“Por deliberação (extrato) n.º 48/2023 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – CSTAF, publicada no Diário da República n.º 6/2023, Série II , de 09-01-2023, páginas 261 – 261, e em face da cessação do funcionamento das Equipas de Recuperação de Pendências - ERP, foi determinado o regresso dos Juízes de direito, destacados nas equipas que ainda se encontravam em funcionamento, aos respetivos lugares de origem.
Assim à ora signatária, que fez parte da ERP da Zona Lisboa e Ilhas – contencioso administrativo, foram redistribuídos, entre outros, os presentes autos, por Provimento n.º 1/2023, proferido pela Senhora Juiz Desembargadora Presidente deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.”
O Recorrente foi notificado de ambos os despachos e deveria ter invocado a nulidade ou irregularidade do acto da secção central (distribuição/atribuição). Não tendo então oportuna e formalmente reagido, uma vez que deveria ter reclamado nos termos do art. 157º, nº 5 do CPC, pelo que não o pode fazer através do presente recurso. Pois não se tratam de quaisquer despachos interlocutórios nos termos e para efeitos do art. 142º, nº 5 do CPTA, ao contrário do que alega o Recorrente.
Nem se tratam de despachos proferidos no âmbito da relação processual em litígio ou relativos ao andamento do respectivo processo.
Pelo que não se admite o recurso nesta parte.
* II – Fundamentação
II. 1 - De facto:
Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade que, de seguida, se reproduz, à excepção da alínea G) que se corrige, nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC.
A) Em agosto de 2006 o Intimante foi aposentado:
cfr. doc. 1 e 2 juntos com a Contestação da Entidade Demandada HESE, EPE e doc. 6 da Contestação da Entidade Demandada MS;
B) Em 2022-09-30 o Intimante solicitou à Entidade Demandada MS, informação e emissão de certidão sobre o andamento do Recurso Hierárquico, por si, apresentado na Entidade Demandada HESE, em 2004-03-03, nos seguintes termos: “…(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
 (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

…” – cfr. doc. 1 junto com a PI;
C) Em 2022-10-21 a Entidade Demandada MS, emitiu oficio dirigido à Entidade Demandada HESE, EPE, nos seguintes termos:(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) : cfr. doc. 1 junto com a contestação da Entidade Demandada MS;
D) Na mesma data a Entidade Demandada MS, emitiu oficio dirigido ao Intimante nos seguintes termos:(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) : cfr. doc. 2 junto com a PI; doc. 2 junto com a Contestação da Entidade Demandada MS e fls. 165 a 183;
E) Em 2022-11-08 o Intimante intentou neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a presente Intimação:
cfr. fls. 1 a 22 dos autos;
F) Em 2022-11-21 a Entidade Demandada MS, emitiu oficio dirigido à Entidade Demandada HESE, EPE, insistindo na obtenção da resposta antes solicitada, nos seguintes termos:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) 
Cfr. doc. 3 junto com a Contestação da Entidade Demandada MS;
G) Com data de entrada, em 2022.12.12, o Intimante apresentou junto da Entidade Demandada MS, o pedido de informação e de certidão, em requerimento de que ressalta:

 (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

 (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)

Cfr. doc. junto de fls. 165 a 183;
H) Em 2022-12-29 a Entidade Demandada MS, oficiou o Intimante nos seguintes termos: “…



 (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)












: doc. junto de fls. 165 a 183;
* FACTOS NÃO PROVADOS:
Face à prova produzida inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções integram, no mais, meras considerações e conclusões de facto e/ou de direito.
*
II.2 De Direito
Cumpre decidir conforme delimitado em I.1.
Ø Das nulidades da sentença:
O nº 1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil, consagra as “Causas de nulidade da sentença”, sendo nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (d/n).
As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso.
Analisemos os referidos vícios que respeitam à estrutura ou aos limites da sentença.
Se bem perscrutamos, o Recorrente imputa à sentença as nulidades decisórias derivadas de falta de fundamentação, por oposição entre os fundamentos e a decisão e ainda por omissão de pronúncia – cfr. art. 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do CPC.
Salvo o devido respeito, é manifesta a confusão estabelecida pelo recorrente entre nulidade da sentença e erro de julgamento.
Com efeito, em bom rigor o Recorrente, não alega uma verdadeira falta de fundamentação (nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC). Alega, outrossim, que o Tribunal não fundamentou de facto e de direito em que medida a Entidade Demandada, MS, deu tempestivamente, ao Intimante, a integral satisfação dos pedidos formulados”.
Compulsada a sentença verifica-se que aí se alude:
“Donde, no que diz respeito à Entidade Demandada MS esta deu, tempestivamente, ao Intimante a integral satisfação dos pedidos formulados, posto que, como resulta dos autos, até à data da interposição da presente ação, a mesma não dispunha, nem, tanto ressalta dos autos, dispõe – aliás como o Intimante expressamente o refere no que supra se transcreveu - de mais informação sobre a questão colocada (recorde-se: sobre o andamento do Recurso Hierárquico apresentado pelo Intimante no HESE, em 2004-03- 03): alínea A) a H) supra, sobretudo D) e H) supra. O que significa que tendo sido prestada, como foi, pela Entidade Demandada MS informação, ainda que não a contento do Intimante, mas dentro do prazo procedimental e sendo que a mesma não dispunha, nem dispõe, de outra informação sobre a pretensão formulada, não se verifica, pois, o necessário preenchimento do pressuposto processual específico da presente ação: cfr. art. 104º n.º 1 e art. 105º n.º 2 do CPTA; art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA e art. 7º-A ambos do CPTA e alínea A) a H) supra, sobretudo D) e H) supra.
Donde se extrai que a sentença fundamentou de facto e de direito, demonstrando qual foi o iter cognoscitivo percorrido para decidir.
Se o Tribunal não teve em conta factos que deveriam ter sido considerados provados, terá o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento de facto e não de omissão de pronúncia ou falta de fundamentação.
Logo, não ocorre a aludida nulidade. * A disposição do art. 615º do CPC, sua al. c) do nº 1, em atenção ao caso concreto, tipifica como causa de nulidade da sentença a oposição dos fundamentos com a decisão.
Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A. Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág.686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.
Importaria, por isso, determinar se os fundamentos invocados pela Mª Juiz «a quo» deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que foi expresso na sentença.
Ora, da sentença não consta qualquer contradição já que o tribunal, a partir da livre apreciação da prova produzida, estabeleceu a matéria de facto sobre a qual assentou a decisão em perfeito silogismo lógico.
Manifestamente que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho.
Se esse caminho não foi o correcto, então padece de erro de julgamento e não de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Termos em que não se verifica a arguida nulidade.* A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronúncia) há-de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas.
Importa ter presente que a nulidade por omissão de pronúncia, prevista art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC, se verifica quando o tribunal, em violação do seu dever de cognição, consagrado no n.º 2 do art. 608º do CPC, deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, ou seja, sobre «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, compulsando a alegação do Recorrente (v.g. conclusões 11, 12, 13, 15, 16), o que aí defende é que o Tribunal a quo não teve em conta o por si alegado na p.i ., designadamente quanto ao requerimento pré-judicial.
Para além de não especificar qual a alegação da p.i. que teria sido omitida, não se pode confundir uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre as questões que o juiz devia apreciar, com a alegada falta de consideração de elementos probatórios, esta susceptível de conduzir a um erro no julgamento (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Janeiro de 2018, processo 1094/14.7TBLRA, também publicado em www.dgsi.pt).
Pelo que improcede também alegada nulidade da sentença.
Ø Do erro de julgamento de facto
Quanto ao julgamento de facto, o artigo 640.° do CPC, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, prevê o seguinte:
"1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) À decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.° 2 do artigo 636.°."
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o Recorrente o ónus de alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Não se pode limitar a questionar a fundamentação da decisão de facto apresentada pelo julgador, mas sim a decisão sobre determinado facto.
Acresce que nem todos os factos alegados pelas partes são relevantes para a decisão, sendo que o Recorrente se limita a invocar que o Tribunal a quo desconsiderou “totalmente o alegado na pi” – conclusão 12, 15º-, sem cumprir o ónus que sobre si recai.
Pelo que improcede também nesta parte.
Ø Do mérito
O presente litígio emerge da (alegada) insatisfação do Recorrente do pedido dirigido aos Recorridos, o que o motivou a apresentar em juízo o requerimento inicial dos presentes autos de intimação para a prestação de informações, a coberto do estatuído nos arts. 104º e segs. do CPTA.
O meio processual utilizado pelo Recorrente previsto nos artigos 104.º e seguintes do CPTA, surge justamente para tutelar o direito à informação dos administrados, destinando-se “a efetivar jurisdicionalmente, quer o direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões, que integra o direito à informação procedimental, quer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde a um direito à informação não procedimental. E, neste sentido, o preceito concretiza, no plano processual, os direitos e garantias consagrados no artigo 268º, nº1 1 e 2 da CRP, que se encontram regulados, no plano do direito substantivo, respectivamente pelos artigos 82º a 85º do CPA e pela Lei nº 26/2016, de 22 de agosto” (cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 5.ª Edição, 2021, pág. 903).
Analisemos, por partes.
Como se extrai do que antecede, o presente meio processual de intimação judicial formulado ao abrigo dos artigos 104º e segs. do CPTA pressupõe um prévio pedido à entidade administrativa e que esta não dê oportuna e integral satisfação.
No caso em apreço, há que distinguir os requerimentos que importam para aferir do aludido dever de prestar (informar ou emitir certidão).
O pedido que motiva a presente intimação é o identificado em B) do probatório, de 30.09.2022, em que o Recorrente/Intimante solicitou ao MS as informações e emissão de certidão sobre o andamento do procedimento e os actos praticados na sequência do recurso hierárquico necessário por si apresentado em 2004.03.03 a outra entidade autónoma e independente, o HESE.
E não o pedido indicado em G) do probatório cuja extensão e objecto do pedido difere daquele que foi junto ao r.i. (vide doc. 1 – Alínea B) do probatório). Sendo somente este último que releva para a presente INTIMAÇÃO.
Posto isto, no presente meio processual não se discute as omissões e deveres que decorreriam para as entidades administrativas envolvidas, segundo a tese do Recorrente, o MS e o HESE, sobre o recurso hierárquico por si apresentado em 2004.03.03. São, pois irrelevantes as normas invocadas a propósito do dever de apreciação e de decisão sobre o sobredito recurso hierárquico (v.g. conclusões 50º, 55º, 56º, 57º, 59º). Em todo o caso, à data vigorava o art. 175º do CPA (DL 442/91), segundo o qual, decorridos os prazos legais para decisão (30 ou 90 dias), considerava-se o recurso tacitamente indeferido.
O legislador ficcionou, pois, qual a decisão e seu sentido, em caso de não pronúncia expressa pelo órgão decidente.
Acontece que o direito à informação procedimental não se confunde com a instrução procedimental, uma vez que tal direito visa reflectir a “realidade procedimental existente” e não a emissão de decisões, realização de diligências, etc., pelo que não pode estar em causa no presente meio processual discutir o mérito da pretensão formulada pela Requerente junto da Administração.
A este propósito já se pronunciou o TCA Sul, no seu acórdão de 15-04-2010, proc. nº 06023/10, do qual não se vê razões para discordar, e onde se decidiu que: “este meio processual não é idóneo a requerer certidão que contenha juízos de valor ou de ciência (ainda que tais juízos resultem de elementos preexistentes), ou para obter pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outro esclarecimento, que não constem do procedimento”. Prosseguindo “…o dever de satisfazer as pretensões dos administrados no meio processual em causa respeita, apenas, aos elementos que estejam em poder da Administração, não podendo esta ser compelida a praticar outros actos e operações materiais que não aqueles estritamente necessários ao preenchimento de tal dever, muito menos a prestar informações sobre a interpretação de normas legais e ou a responder a consultas de natureza técnico-científica.”.
Bem como, no Acórdão do STA, de 18-05-2017, proc. nº 0470/17, onde se decidiu que “Este meio processual não consente que se requeira intimação à passagem de certidão que contenha juízos de valor e ou de ciência (ainda que tais juízos resultem de elementos preexistentes), ou para obter pareceres, opiniões, instruções ou qualquer outro esclarecimento que não constem do procedimento.”
Posto isto, o que releva para a decisão do direito invocado pelo Recorrente são os pedidos de informação /certidão contemporâneos e subjacentes à presente intimação.
E para este fim, somente foi apresentado um pedido de certidão, prestação de informações a uma das Entidades Requeridas, in casu, o Ministério da Saúde – vide doc. 1 junto à p.i..
Por outro lado, o direito de informação reclamado pelo Recorrente, uma vez que não se encontra pendente qualquer procedimento, está abrangido pelo âmbito objectivo da Lei nº 26/2016 de 22 de Agosto (LADA).
Tal como comunicado ao Recorrente pelo Recorrido MS, ainda antes de ser intentada a presente intimação (em 09.11.2022), foi solicitada informação ao HESE pois o MS não recebera o tal requerimento de 2004. O que demonstra que não poderia satisfazer o pretendido pelo Recorrente, uma vez que jamais recebeu o disputado recurso hierárquico. Circunstância que é confirmada pelo Recorrente (vide art. 129º da resposta às excepções e Conclusão 73º do presente recurso).
Então, o MS, fez aquilo que a lei prevê, de acordo com o 15º, nº 1, al. d) da LADA, Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;
De igual modo se prevê no art. 13º, nº 6 da LADA “A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido”.
Perante um novo pedido (alínea G) do probatório), o Recorrido MS, elaborou um parecer, sobre o qual foi proferido despacho de concordância, e deferido parcialmente (quanto ao ponto A) do requerimento de 12.12.2022 – alínea H) do probatório - do qual resulta que foi emitida certidão com os elementos disponíveis.
O caminho adoptado pela sentença recorrida quanto ao MS, laborou em erro quanto à excepção, uma vez que acabou por reconhecer o integral cumprimento do pedido formulado.
Com efeito, o MS deu cumprimento aoo dever que sobre si impendia comunicando ao Recorrente não dispor de elementos relativos a qualquer requerimento e procedimento derivados do recurso apresentado por este apresentado no HESE em 03.03.2004.
Donde, a sentença recorrida não se pode manter, já que deveria ter julgado improcedente, nesta parte, a presente intimação.
Já quanto ao HESE é de manter o aí decidido, uma vez que o Recorrente não dirigiu qualquer pedido de informação ou de certidão – nem o mesmo alega em sede de petição inicial – questionado sim a falta de dever de encaminhamento do aludido recurso para o MS e a falta de notificação de quaisquer actos após a apresentação do aludido recurso hierárquico.
Tal como se alude nos artigos art. 104º, nº 1 e 105º, nº 1, do CPTA a instauração da presente intimação depende do pedido prévio à administração (pré-judicial) do direito à informação, emissão de certidão o que se distingue o direito a obter uma decisão por parte da administração. Omissão para a qual o legislador estabeleceu o meio processual não urgente da acção de condenação à prática de acto devido (sujeita também a prazos de caducidade e pressupostos processuais).
Posto isto, o decidido pelo Tribunal a quo, nesta parte, será de manter.
Convoca, ainda, o Recorrente a nulidade processual por violação do princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3 do CPC e nos artigos 6º e 8º do CPTA, em virtude de o Tribunal a quo por não ter convidado o Recorrente a suprir tal falta – requerimento prévio de pedido de informação dirigido ao HESE.
Ora, em lado algum, da petição inicial ou do presente recurso, alega o Recorrente que formulou um pedido de informação ou prestação de informação prévio à presente intimação com o conteúdo constante do petitório. Que coincide somente com o requerimento apresentado em 30.09.2022 (al. B) do probatório), não servindo para tal efeito, a remessa ou o pedido de esclarecimento por parte do MS ao HESE.
Em todo o caso, tal matéria já havia sido abordada pelo HESE na sua Contestação - artigos 2º a 7º, qualificando como Ineptidão da petição inicial - e que o Recorrente teve oportunidade de se pronunciar, e fê-lo, exercendo assim o direito ao contraditório que lhe assiste, ao abrigo do art.º 3º do CPC, n.ºs 3 e 4.
Desta forma, verifica-se que o contraditório foi assegurado ao longo de todo o processo, tendo sido dada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre todas as questões que conduziram à decisão final, não sendo, por isso, possível, alegar decisão-surpresa.
Neste sentido, há que tomar em consideração o doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 12/01/2021, Proc. nº 3325/17.2 T8LSB-B.L1.S1 (disponível em http://www.dgsi.pt ), que concluiu o seguinte:
“Só há decisão surpresa se o juiz, de forma absolutamente inopinada e sem alicerce na matéria factual ou jurídica, enveredar por uma solução que os sujeitos processuais não tinham a obrigação de prever. Por conseguinte, a proibição das decisões surpresa não pode significar mais do que a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante uma situação e/ou enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar.
Por outro lado, sempre que a parte tenha tido conhecimento/oportunidade de se pronunciar, não assume cabimento enveredar-se por um procedimento formal para dar lugar a novo contraditório que, nessa medida, se revela dispensável.”
Veio ainda o Recorrente invocar que o “ Tribunal a quo devia, pois, ter Intimado os dois Demandados, pressupondo nessa Intimação, o convite forçado dos dois, para que o Hospital remetesse ao Ministério da Saúde, o processo de Recurso Hierárquico Necessário a fim de desaparecer a excepção dilatória consistente em, de facto, o Hospital continuar a reter, esse Recurso, e o Ministério da Saúde, de facto, não dispor dele, quando por força da juridicidade alegada, só o Ministério da Saúde pode dele dispor, para satisfazer o peticionado pelo Requerente no seu requerimento de 30-09-2022”.,
De todo o explanado se induz que carece o Recorrente de qualquer sustentação legal ao pretender usar o presente meio processual de intimação para emissão de certidão e prestação de informações para suprir os “alegados actos procedimentais” que estariam em falta por parte do HESE, nomeadamente a remessa do recurso hierárquico apresentado em 2004.03.03. Porquanto a presente intimação surge para certificar ou informar do existente (ou negativa, caso inexista) os documentos ou acto procedimentais já praticados e não os que deveriam ter sido realizados/proferidos.
Improcede, pois, a alegada nulidade processual – por violação do disposto 6.º, n.º 2, 278.º, n.º 3 e 590.º, n.º 2, alínea a) do CPC e nos artigos 87.º, n.º 1, alínea a) do CPTA – conclusões 73º e 74ª.
Quanto à litigância de má-fé o Recorrente não impugna o decidido de improcedência do pedido, somente questiona a alegada falta de coerência entre a procedência da excepção (não conhecimento de mérito).
Conclui-se que será de conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença na parte em que julgou procedente a excepção dilatória de falta de pressuposto específico quanto ao Ministério da Saúde, uma vez que deveria ter julgado improcedente a presente intimação, dado que o MS prestou a informação de que dispunha – ou seja de que não havia recebido qualquer recurso identificado pelo Recorrente.
No mais será de confirmar o decidido. *
III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:
(i) conceder parcial provimento ao recurso;
(ii) revogar a sentença na parte em que julgou procedente a excepção dilatória de falta de pressuposto processual quanto ao Ministério da Saúde e, em substituição, julgar a intimação improcedente;
(iii) manter quanto à procedência da excepção, por falta de pressuposto processual, relativamente ao Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE.
Custas a cargo do Recorrente.
R.N.
Lisboa, 13 de Setembro de 2023 Ana Cristina Lameira, Relatora
Rui Fernando Belfo Pereira
Catarina Gonçalves Jarmela |