Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00289/04
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/05/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:IVA-DIREITO À DEDUÇÃO-REQUISITOS FORMAIS DAS FACTURAS
FACTOS TRIBUTÁRIOS-ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. A exigência do acatamento integral do formalismo legalmente imposto, no que toca à emissão de facturas, por opção legislativa, constitui um verdadeiro requisito substancial do direito à dedução, como, de forma inequívoca, resulta do n.º 2 do art.º 19.º do CIVA, através da expressão “Só confere direito à dedução...”.

2. Irrelevando, assim, e nesses precisos termos, que os serviços e/ou bens nelas evidenciados tenham sido, efectivamente, prestados ou fornecidos, ou o que é o mesmo que dizer que, ao que aqui nos importa, não há que indagar de saber se os bens ou os serviços nelas mencionados, têm, ou não, aderência á realidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «E... – Turismo e Cinegética , S.A.» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº juiz do TAF de Castelo Branco e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra liquidação adicional de IVA , referente ao ano de 1993 , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;

1). As facturas juntas aos autos dizem respeito a trabalhos contratados entre a impugnante e a IMOC , tendo sido efectivamente prestados estes trabalhos relativamente a obras da Pousada de S. Miguel em Sousel , as quais foram realizadas.

2). A comprovação material da realização dos trabalhos titulados nas facturas , na ausência dos autos de medição que as deveriam acompanhar , pode e deve ser realizada através de prova produzida no processo com esse fim , estando o Tribunal obrigado a apreciar esses factos que uma vez provados servirão para a procedência da pretensão da impugnante. Assim o impõe o art. 123.º do CPPT e artigos 659.º n.º 3 e 664.º n.º 2 do CPC na parte em que dispõe no sentido do juiz dever apreciar todos os factos provados que se destinam à prova da pretensão da impugnante.

3). No caso dos autos , uma vez que as facturas não foram acompanhadas dos autos de medição – por culpa da IMOC que os não disponibilizou – impunha-se ao Tribunal “a quo” que, em face do que ficou provado no ponto 8 dos factos assentes , suprisse a falta dos ditos autos de medição e em consequência disso e uma vez garantido que os trabalhos titulados pelas facturas foram efectivamente realizados , as considerasse como validamente emitidas para efeitos de dedução do imposto conforme pretendia a impugnante.

4). O Mto. Juiz “a quo” entendeu de forma diferente e agarrando-se em exclusivo à letra da lei do art. 35.º do CIVA e por não ter os autos de medição , não considerou validamente emitidas as facturas e consequentemente não as validou para efeitos de dedução de IVA. Ao entender desta forma , o Mtº. Juiz “a quo” violou os artigos 123.º e 13.º do CPPT , 99.º n.º 1 da LGT e artigos 659.º n.º 3 e 664.º n.º 1 do CPC.

5). Mas a interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido ao não aceitar a comprovação material dos factos através da prova produzida em julgamento , fez também uma interpretação que viola o art. 5.º n.º 2 da LGT , na medida em que fez prevalecer a verdade formal sobre a verdade material em que assenta a justiça tributária.

6). A justiça tributária assenta na verdade material , apela que os factos nos revelam e não aquela revelada pelo cumprimento de formalismos legais; pelo que além de violar o aludido preceito, viola também o princípio vertido no texto constitucional , mais propriamente nos artigos 103.º e 104.º n.º 2 , donde resulta claramente que a base do sistema fiscal português e em última análise da justiça tributária assenta na verdade material e não na da aparência que nos é dada pela verdade formal sem correspondência na realidade.

7). Este princípio permite aos contribuintes , quando para tal sejam colocados nessa posição , de fazer prova – por qualquer meio – da sua situação fiscal/real e que no caso dos autos servirá para a impugnante fazer prova de que os trabalhos constantes das facturas foram efectivamente realizados e por isso esse facto se deve suprir a falta ou ausência de algum formalismo que as facturas evidenciam. A douta sentença fez assim uma interpretação do art. 35.º do CIVA que contraria o que decorre dos referidos preceitos constitucionais.

8). Mas a interpretação acolhida na douta sentença é também ela perigosa e viola a nosso ver o art. 19.º do CIVA. Na verdade , a adoptar o entendimento da douta sentença a elevar as facturas regularmente emitidas em conformidade com os requisitos do art. 35.º do CIVA a documento inatacável , leva a que se tenham de aceitar todas as facturas que assim sejam emitidas , mesmo aquelas que respeitam a trabalhos nunca realizados: as facturas falsas.

9). Ora o art. 19.º n.º 3 do CIVA possibilita que sempre que seja possível seja de efectuar a comprovação material dos trabalhos descritos nas facturas , não se conformando a legalidade das mesmas apenas ao cumprimento de requisitos meramente formais.

10). No caso dos autos as facturas registam os trabalhos efectivamente prestados e por isso deve V. Exa. admitir que a comprovação material da realização dos mesmos seja efectuada mediante prova da impugnante , o que acontece no ponto 8 dos factos provados e em consequência disso deve V. Exa. dar provimento ao recurso e revogar a douta sentença recorrida , considerando as facturas dos autos como regularmente emitidas e aptas a permitir à impugnante a dedução do imposto , com a consequente anulação de liquidação do IVA.

- Contra-alegou a recorrida FP , pugnando pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo;

1). Entre os factos dados como provados pela douta sentença recorrida destacamos , com a devida vénia , aqueles a que foram atribuídos os números 1 a 4 , e 8 , sendo que os factos provados 5 , 6 e 7 fazem referência a documentos apresentados pela Recorrente com o fim de justificar os trabalhos descritos nas facturas.

2). A Recorrente centra a sua discordância com a decisão judicial recorrida na “sobreposição do formalismo imposto pelo Código do IVA relativamente à menção formal exigida às facturas face ao princípio da justiça material tributária previsto no artigo 5º n.º 2 da Lei Geral Tributária” , alegando existir violação de diversas normas legais para além da anteriormente referida , e , mesmo , constitucionais.

3). Tomando como base o facto dado como provado n.º 8 da douta sentença recorrida , a Recorrente considera estarem as facturas 154 , 155 , 156 e 159 (esta , decerto por lapso , emitida como Aviso de Lançamento) , por si emitidas em 1993 , materialmente justificadas por prova produzida no processo para esse fim.

4). As alegações aduzidas pela Recorrente merecem a nossa discordância , na medida em que carecem em absoluto de suporte normativo.

5). Bem como , as facturas constantes dos autos , emitidas entre Abril e Junho de 1993 , encontram-se completamente desacompanhadas de suporte documental , para o qual , contudo remetem.

6). Como tal , a dedução do IVA relativa às facturas emitidas pela agora Recorrente , acima aludidas , foi considerada indevida pela Administração Tributária , correcção que originou liquidação adicional de IVA sobre a qual incidiu a impugnação apresentada pela agora Recorrente.

7). A impugnação judicial apresentada pela Recorrente foi julgada improcedente por não provada , em termos aos quais aderimos por completo e aqui consideramos integralmente reproduzidos.

8). Com efeito , não se questionam aqui , a realização das obras nem a respectiva entrega à recorrente , nem tão pouco o pagamento da obra.

9). As facturas dos autos dizem , antes , respeito , a “obras a mais” , fazendo expressa referência a “autos de medição” , que conteriam a respectiva descrição.

10). Os autos e medição nunca foram exibidos.

11). Nessa medida , não se mostram preenchidos os requisitos exigidos , no quadro do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA; no n.º 5 (máxime , alínea b)) do artigo 35º do mesmo Código que dispõe que , As facturas devem conter (...) a quantidade e denominação usual dos elementos necessários à especificação da taxa aplicável.

12). Se a documentação de suporte em que a factura se estriba para descrever a quantidade e denominação dos elementos necessários à especificação da taxa aplicável não é disponibilizada , tal falta de especificação inviabiliza a dedução do IVA.

13). Não se trata , contudo , de mero expediente formal , ou de concessão de primado a questões formais em detrimento da realidade material: se tais elementos não forem mensuráveis , pergunta-se , como se pode aferir da certeza material de que o montante de determinada prestação de serviços ou transmissão de bens corresponde ao facturado?

14). Se as facturas não reuniam os requisitos legais , deveria a Recorrente diligenciar no sentido de obter junto da firma emitente ou por qualquer outra forma , documentação idónea.

15). Caso contrário , estaria aberto o caminho à evasão fiscal generalizada.

16). Por outro lado , a Recorrente não apresenta uma leitura própria das facturas e dos documentos por si aduzidos no processo , que lograsse estabelecer um nexo entre os trabalhos ou serviços e valores constantes dos referidos documentos e os constantes das facturas.

17). Não se afigurando os montantes facturados sindicáveis por referência inequívoca a quaisquer documentos de suporte , não se considera procedente a pretensão da Recorrente de , sem mais , ser aceite a dedução de IVA em crise – perante facturas emitidas sem forma legal porque processadas com referência a documentos inexistentes ou sem correspondência clara , não é possível permitir a dedução do imposto sobre o valor acrescentado.

18). Aliás , a douta sentença recorrida explicita com nitidez o método utilizado na dedução do IVA.

19). A liquidação adicional de IVA controvertida não padece , pois , de qualquer ilegalidade ou vício de inconstitucionalidade: com efeito , foi prosseguida nos termos da lei nacional (artigo 19.º n.º 2 e 35.º n.º 5 do CIVA) e comunitária (a chamada Sexta Directiva do Conselho de 17 de Maio de 1977 , transposta para o ordenamento jurídico Português pelo Código do IVA)...

20). ... Não se descortinando , ainda , como possa haver violação do princípio da justiça material ao recusar a dedução de imposto com base em facturas sem qualquer suporte fidedigno , designadamente o aportado pelos documentos juntos pela Recorrente aos autos.

21). Como se procurou aqui evidenciar , não se vislumbra , in casu , qualquer brecha na fundamentação da sentença objecto de recurso , devendo a mesma ser mantida.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 237 pronunciando-se , a final , pela procedência do recurso , sufragando , no essencial , a tese sustentada pela Recorrente de prevalência da verdade material sobre a formal.

- Por douto Acórdão do STA , de 06FEV02 foi , este Tribunal julgado hierarquicamente competente para conhecer do objecto do presente recurso.

*****


- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte na documentação junta aos autos e nos depoimentos testemunhais prestados , a decisão recorrida , segundo alíneas da nossa iniciativa , deu por provada a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). À impugnante foi feita liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1993 , com base em correcção suscitada em inspecção tributária , que considerou indevida a dedução de IVA incluído em 4 (quatro) facturas – cfr. fls. 37 e ss.;

B). Facturas da “IMOC – Imobiliário e Construções SA” , com respeito a empreitada de construção de imóvel (Pousada de S. Miguel – Sousel) , e com os nºs. 154 , 155 , 156 e 159 – cfr. fls. 41.

C). A Administração Tributária considerou a correspondente dedução como indevida porque elas “ não reúnem os requisitos a que se refere o ponto 1.3 , do ofício circulado nº 181044, de 91-12-06 , do SIVA , uma vez que indicam o nº dos autos de medição , mas não foram exibidos , nem tão pouco identificado a que se refere a regularização final” – cfr. fls. 41;

D). Tais facturas têm as seguinte menções:
(Seguidamente , a fls. 190/193 , inclusive , a sentença reproduz , por meios informáticos e na íntegra os docs. consubstanbciados a fls. 46/49 , inclusive , para os quais se faz expressa remessa , assim os dando , de igual forma , por reproduzidos para todos dos efeitos legais)

E). Em carta de 20 de Maio de 1993 , a “IMOC , SA” , dirigiu-se à impugnante , dando conta do seu acordo e discordância quanto a uma minuta de 1º adicional ao contrato , versando prazo , valor global , valor indicado para caução , e listagens de medições e orçamentos, tudo nos termos do doc. nº 1 junto à p.i. , que aqui se dão como reproduzidos;

F). Por carta de 8 de Julho de 1993 , a “IMOC , SA” , pretendeu , junto da impugnante , “formalizar as regularizações acordadas sobre o 1º e Único Termo Adicional ao Contrato e Revisão de Preços” , informando remeter avisos de lançamento de crédito e débito , a merecer despacho aí exarado – dirigido ao Presidente do Conselho de Administração – de ser de “liquidar ao empreiteiro os saldos existentes , tudo nos termos do doc. n.º 2 junto à p.i. , que aqui se dão como reproduzidos;

G). Com respeito á conta final da empreitada , foi elaborado o doc. n.º 3 junto à p.i. , cujos termos se dão como reproduzidos;

H). A empreitada foi acabada , prestados os serviços acordados entre a impugnante e a dita IMOC , não tendo esta disponibilizado os autos de medição.

*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Como resulta das conclusões do presente recurso , a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida na medida em que deu cobertura ao entendimento da AF de considerar que , aquela , não tem direito à dedução do IVA em causa , com suporte nos documentos referidos e identificados na al. D). do probatório , no pressuposto de que os aludidos documentos não respeitam os requisitos postulados no at.º 35.º , n.º 5 , do CIVA.

- A recorrente , à luz das aludidas conclusões , não dissente que , no domínio dos factos , assim seja , isto é que , o afirmado pela AF careça de aderência à realidade; Antes o que argumenta é que , os trabalhos/serviços , a que se reportam os documentos em questão , foram efectivamente levados a cabo , na Pousada de S. Miguel , em Sousel , em decorrência de contrato celebrado com o IMOC , o que , por força da prevalência da substância sobre a forma , lhe confere o direito à dedução do imposto em questão suportado , sendo que , a ausência dos actos de medição dos trabalhos a que se referem e para que remetem , não lhe é imputável , por não terem sido disponibilizados pelo IMOC, não sendo , por isso e na medida em que supríveis pela produção de prova que os “substitua” , inibidores daquele seu referido direito de dedução.

- Porque a decisão recorrida considerou que a observância dos requisitos de forma estipulados pelo art.º 35.º , n.º 5 , do CIVA , é “conditio sine qua non” ao exercício do direito à dedução de imposto , em casos como o vertente e , nessa medida , não acolheu a pretensão formulada pela recorrente , esta deduziu o presente recurso.

- Trata-se de matéria que , não só não é virgem , mas , antes e ao invés , está abundantemente tratada pela jurisprudência , no sentido defendido pela decisão recorrida que , por isso e por se não vislumbrarem razões que justifiquem qualquer inflexão de orientação , aqui se sufraga enquanto discurso fundamentador desta decisão.

- Assim , as referidas exigências legais , no que concerne ao formalismo das facturas , correspondem a uma necessidade sentida pela AFiscal de melhor e mais eficazmente gerir a tributação no âmbito deste imposto combatendo , em simultâneo e mais adequadamente , a fuga e a fraude fiscais , nomeadamente através daquilo que comumente se designa pelo processo de “facturas falsas”.

- Nessa medida a exigência do acatamento integral do formalismo legalmente imposto no que toca à emissão de facturas , por opção legislativa , constitui um verdadeiro requisito substancial do direito à dedução , como , de forma imprecisa e inequívoca , resulta do n.º 2 do artº. 19º do CIVA , através da expressão “Só confere direito à dedução...” , irrelevando assim e nesses precisos termos , que os serviços e/ou bens nelas evidenciados tenham sido , efectivamente , prestados ou fornecidos , ou o que é o mesmo que dizer que , ao que aqui nos importa , não há que indagar de saber se os bens ou os serviços nelas mencionados , têm , ou não , aderência á realidade.

- Sustenta , no entanto , a recorrente que tal entendimento , consagrando uma natureza de formalidades “ad substantiam” , é , desde logo , perigoso e violador do disposto no art.º 19.º do CIVA , na medida em que , em contraponto , levará a que “(...) se tenham de aceitar todas as facturas que assim sejam emitidas , mesmo aquelas que respeitam a trabalhos nunca realizados: as facturas falsas”cfr. conclusão 8.ª.

- Salvo o devido respeito tratam-se de situações distintas ainda que , em última análise , tudo se reconduza à questão do controlo da legalidade no direito à dedução que constitui um verdadeiro poder-dever da AT.

- É que no caso que aqui nos ocupa o que está em causa é a observância de um formalismo legal imposto por lei , na verdadeira declaração negocial de venda que constitui a factura , o que vale por dizer que foi o próprio legislador que entendeu , ainda que com o objectivo do controlo necessário ao mecanismo da dedução , como necessário à validade substancial necessária ao direito em questão a observância de todo aquele formalismo ( cfr. art.º 220.º do CC).

- Por outro , no caso das chamadas “facturas falsas” , enquanto facturas sem aderência à realidade , o que está em causa é , já não a observância de qualquer requisito de forma , enquanto pressuposto da validade do direito á dedução , mas antes a existência substantiva do direito que o confere; Por isso que , sendo certo que não é a AT que tem de provar que as facturas não têm aderência à realidade , mas apenas e só indiciar tal circunstancalismo , segundo padrões de normalidade e de razoabilidade adequadas , mas antes o contribuinte que tem de demonstrar tal aderência , uma vez que é ele que se arroga o direito , não se possa aqui falar de situações similares e , por isso , sujeitas a tratamentos justificadamente diferenciados por parte do legislador.

- Como se começou por referir este é , também , entendimento jurisprudencial firme , de que são ilustrativos , entre outros , o Acs. deste tribunal de 2002JUN05 e , pela sua proximidade temporal , de 2007JAN09 , tirados nos Recs. 6.721/02 e 187/04 , este último (onde , por seu turno , se faz referência a Ac. do STA) a que se faz apelo mais enfático pelos pontos de contacto com o caso “sub judice”(1).

- E a verdade é que , consistindo as formalidades “ad substantiam” nos requisitos de forma impostos por lei para que um negócio ou acto jurídico seja válido e , nessa medida , impeditivas de qualquer outro tipo de demonstração da realidade que visa documentar(2) , o legislador nacional , no domínio que agora nos ocupa , estava autorizado a fazê-lo , à luz do art.º 22.º da Sexta Directiva (Directiva 77/388/CEE de 1977MAI17) , já que o que dali decorre é que os Estados-membros ficaram autorizados a definir os critérios necessários à definição do próprio conceito de factura , para efeitos do IVA , ou no dizer da lei (referido art.º 22.º/3/c) “Os Estados-membros estabelecerão os critérios segundo os quais um documento pode servir de factura”.

- Dito de outra forma , temos por pacífico que o legislador comunitário , depois estabelecer requisitos que as facturas , em qualquer dos Estados-membros , não podem deixar de respeitar , deixou para estes últimos , e dentro da realidade que cada um deles comporta , a definição dos restantes e adicionais elementos para que um qualquer documento possa ser apelidado de tal e , nessa medida , de servir de suporte ao direito à dedução.

- Por consequência forçosa , é manifesto que não é possível acusar a decisão recorrida de violação dos princípios do inquisitório e da livre investigação , que domina no âmbito tributário , nem , tão pouco , o do não atendimento de factos invocados , já que qualquer destas situações , pressupõe a relevância da factualidade subjacente à materialidade das mesmas como indispensável à decisão de mérito o que , como se começou por referir , não sucede no caso da exclusão do direito à dedução com suporte em facturas que não observem os requisitos legais elencados no art.º 35.º , n.º 5 do CIVA , realidade esta que foi considerara pela AT no caso vertente e , da qual , a recorrente , como se disse também , não dissente.

- E , assim sendo , inexorável se torna concluir pela falência da totalidade das conclusões de recurso.


*****

- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em três UC’s.

LISBOA, 05/06/2007
LUCAS MARTINS
EUGÉNIO SEQUEIRA
VALENTE TORRÃO

(1) Do qual e pela sua pertinência ao caso que aqui nos ocupa , se toma a liberdade de transcrever o seguinte excerto; «No caso vertente, as facturas questionadas (fls. 38 e segts.) contêm o seguinte: «fornecimento e colocação de material em obra no mês de (...)». .
E perante esta menção a AT considerou que as ditas facturas não preenchem os requisitos da al. b) do citado nº 5 do art. 35º do CIVA, ou seja, não contêm a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável.
Ora, tal como a sentença, também entendemos que estamos perante uma descrição que não cumpre efectivamente o disposto naquela norma legal, pois não se quantifica e descreve o material fornecido.
Trata-se, com efeito, de indicação vaga e imprecisa, que não discrimina nem os serviços (nem a sua natureza) que em concreto foram prestados e a que se refere aquela factura, nem as quantidades unitárias ou totais dos mesmos. .
A recorrente sustenta que as facturas decorrem de contrato de empreitada e a este aludem especificadamente, o que aliás foi dado como provado nos autos e que não é exequível e logo exigível que facturas relativas a empreitadas possam discriminar exaustiva e especificadamente serviços e materiais, pela sua própria natureza e dispersão, imensuráveis, razão pela qual as obras são quantificadas por medição e não por outro método. E como o fim legal visado com o art. 35° do CIVA foi o de possibilitar à AT uma forma segura de verificar da adequação da base tributável e respectiva taxa de imposto aplicável a cada situação em concreto, no caso, as facturas encontram-se suficientemente discriminadas quanto ao tipo de serviço nestas especificado, pois do mesmo serviço - empreitada - resultaria sempre a aplicação da taxa de imposto aplicada ou seja os então 12%. Pelo que, a ratio legis inerente ao dito art. 35° não foi contrariado, antes pelo contrário plenamente atingida. .
Mas, salvo o devido respeito, esta alegação não pode proceder. .
Na verdade, não pode afirmar-se que a simples circunstância de ter havido uma empreitada (que, aliás, nem sequer é especificamente referenciada nas facturas) e daí resultar a aplicação da taxa de 12%, seja suficiente para que se tenha plenamente atingida a ratio legis inerente ao citado art. 35° do CIVA, ou seja, possibilitar à AT uma forma segura de verificar da adequação da base tributável e respectiva taxa de imposto aplicável a cada situação em concreto. .
Mas, além disso, também não pode esquecer-se que a razão de ser das exigências legais quanto à forma da factura, não se esgota na necessidade de controle por parte da AT: com efeito, importa ter presente que a factura permite ao sujeito passivo exercer o seu direito à dedução e que também é por via da exigência formal que o próprio adquirente pode controlar a taxa de imposto que foi aplicada.
Como se refere no Ac. de 17/2/99, do STA, Rec. 20593, «Embora a expressão “factura” surja com frequência nos textos legais, ao menos desde 1888, quando o Código Comercial incluiu um artigo (476º) sob a epígrafe “Factura e recibo”, não existe na lei definição do que seja uma factura.
Mas a arrumação do artigo 476º do Código Comercial no título consagrado à compra e venda, e o teor da sua letra – “o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das cousas vendidas e entregues” - logo permite concluir que se trata de um documento emitido pelo vendedor, destinado ao adquirente, que deve, ao menos, identificar os intervenientes e as mercadorias objecto de transacção». .
Já se vê que, conforme o fim a que a destina o comprador, será necessário que a factura contenha mais ou menos elementos; na maioria dos casos, o preço das mercadorias será imprescindível; em muitos casos, não poderão faltar as condições de entrega e pagamento - etc., etc. .
No nosso caso, a factura não se destina, só, ao uso do comprador, mas constitui um elemento essencial, também, para o fisco, pois é o documento demonstrativo das operações sobre que incide o imposto. Assim, fácil é entender que a factura válida para efeito de IVA terá de identificar do modo mais completo possível os comprador e vendedor, as mercadorias, o preço, e a data da transacção. Trata-se de elementos todos eles relevantes para permitir identificar a operação de modo bastante para que possam extrair-se as devidas consequências quanto ao imposto (sua incidência, sujeitos, taxa, cobrança, reembolsos, etc.). A falta de algum destes elementos pode pôr em risco o mecanismo concebido com o objectivo de arrecadar o imposto.
Natural é, pois, que o legislador tenha entendido que, para que o sistema, aliás, complexo, do IVA, possa funcionar, para facilitar o controlo das operações sujeitas e isentas, e para obstar à evasão fiscal, se tornava necessária, não apenas a emissão de facturas ou documentos equivalentes, na forma que entendesse cada um dos intervenientes, mas a sua emissão com um conteúdo e rigor definidos pela lei. Daí a exigência de uma forma legal.»

(2) Cfr. , entre outros , os Profs. Menezes Cordeiro , Dt.º das Obrigações , 1980 , 1.º , 416 e Castro Mendes , Teoria Geral , 1979 , III , 130.