Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 112/21.7BEPDL-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/08/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | VALOR DA CAUSA IMPUGNAÇÃO DE ACTO CONTEÚDO ECONÓMICO DO ACTO |
| Sumário: | I - Nas acções de impugnação de actos administrativos, o valor da causa é determinado pelo conteúdo económico do acto [artigo 33.º do CPTA]. II - O conteúdo económico do acto que, no quadro da fixação do valor de uma pensão de sobrevivência, apurou uma dívida de quotas corresponde ao valor desta dívida. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I – Relatório
J...... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do “acto que imputou na pensão de sobrevivência a obrigação de pagamento de uma pretensa dívida da falecida mulher do Autor, no montante de €7.278,24” e a condenação da entidade demandada a: “refazer o valor da pensão de sobrevivência no montante estipulado” e a “devolver os valores indevidamente cobrados, acrescido dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
Indicou o seguinte valor da causa: €7.278.24.
Na contestação, a entidade demandada impugnou o valor da causa.
Por decisão proferida em 02/09/2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada fixou o valor da causa em €7.278.24.
Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso da decisão, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1.ª A CGA não pode conformar-se com a decisão vertida no despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada em 2024-09-02, que apreciou e indeferiu o “incidente do valor da causa”, fixando à presente ação o valor de € 7.278,24 e condenou a CGA pelas custas com o incidente em 1 UC. 2.ª Como se refere na página 2 do despacho em causa: “… no caso dos autos, discute-se a legalidade do ato que imputou na pensão de sobrevivência a obrigação de pagamento de uma pretensa dívida da falecida mulher do Autor, no montante de €7.278,24, bem como se a Caixa Geral de Aposentações deve ser condenada a refazer o valor da pensão de sobrevivência e a devolver os valores indevidamente cobrados.” 3.ª Ora, com a fixação da dívida por retroação nos termos previstos no EPS“…o valor da pensão de sobrevivência…” em pagamento corresponde a todo o tempo de inscrição necessário à sua concessão, nos termos previstos naquele Estatuto, como se a dívida de quotas já estivesse integralmente liquidada, ao passo que, sem a fixação da dívida por retroação “…o valor da pensão de sobrevivência…” teria de corresponder a um valor inferior ao fixado, já que importa ter em atenção o disposto no n.º 2 do art.º 28.º do EPS, onde se prevê expressamente que “Se os tempos referidos no número anterior não forem coincidentes ou se o contribuinte não for subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a pensão de sobrevivência será igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que corresponderia ao tempo de inscrição no M.......” 4.ª A avaliação sobre o conteúdo económico que cumpre apreciar, e que corresponderá ao valor da ação, não poderá deixar de ponderar que estamos perante um processo respeitante a bens imateriais (o direito à pensão de sobrevivência correspondente a 50% da pensão de aposentação a que a falecida tinha direito, o que, por sua vez tem como contrapartida o pagamento de uma dívida de retroação) e que nem à data da propositura da ação nem atualmente é possível saber durante quantos anos será paga a pensão de sobrevivência, a qual constitui uma prestação periódica de caráter vitalício, tornando o valor da causa indeterminável. 5.ª Por outro lado, estando-se perante uma prestação periódica, há que ter presente o estabelecido no n.º 2 do art.º 300.º do CPC: “Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais (euro) 0,01.”
Notificado para o efeito, o autor não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer. * * II – Questão a decidir
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de o valor da causa dever ser fixado em €30.000.01, nos termos do artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA. * III – Fundamentação
3.1 – De Facto
Não foram fixados factos na decisão recorrida. * 3.2 – De Direito
O Tribunal a quo fixou o valor da causa em €7.278.24, constando do despacho recorrido, designadamente, o seguinte: “De acordo com o artigo 33.º, do CPTA, nos processos administrativos relativos a atos administrativos, atende-se ao conteúdo económico do ato. Ora, no caso dos autos, discute-se a legalidade do ato que imputou na pensão de sobrevivência a obrigação de pagamento de uma pretensa dívida da falecida mulher do Autor, no montante de € 7.278,24, bem como se a Caixa Geral de Aposentações deve ser condenada a refazer o valor da pensão de sobrevivência e a devolver os valores indevidamente cobrados. Assim, é esse o conteúdo económico que cumpre apreciar, e que assim corresponderá ao valor da presente ação”. A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, de modo diferente do que entendeu o Tribunal a quo, o valor da causa deve ser fixado em €30.000.01, nos termos do artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA. Vejamos. Atento o disposto no artigo 31.º, n.º1, do CPTA, “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido”. Os critérios para a fixação do valor da causa constam dos artigos 32.º, 33.º e 34.º do mesmo Código, os quais, respectivamente, definem critérios gerais, critérios especiais e um critério supletivo. Assim, o artigo 33.º do CPTA define os critérios especiais de fixação do valor da causa nos processos relativos a actos administrativos, estabelecendo que se atende ao conteúdo económico do acto, designadamente, por apelo aos critérios enunciados nas suas alíneas, para além daqueles que resultam do disposto no artigo 32.º do mesmo Código. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4.ª Edição, páginas 230 e 231, “O conteúdo económico do ato, a que o corpo do artigo manda atender para determinar o valor da causa, tem de ser concretizado de acordo com as regras especiais enunciadas nas diversas alíneas, se forem aplicáveis ao caso, ou de acordo com as regras gerais previstas no artigo 32.º, se se tratar de situação não subsumível em alguma das sub-hipóteses elencadas neste artigo 33.º. O presente artigo não tem, portanto, a pretensão de esgotar a regulamentação do valor da causa no que respeita aos processos que tenham por a prática ou a omissão de um ato administrativo, mas antes procura definir certos critérios para as situações específicas nele mencionadas, deixando que os restantes casos sejam regulados pelas regras gerais do artigo 32.º”. Por sua vez, o artigo 34.º do CPTA define um critério supletivo de fixação do valor causa, estabelecendo, nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte: “1. Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território. 2. Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo Sul”. Na presente acção, o autor, ora recorrente, pede a anulação do “acto que imputou na pensão de sobrevivência a obrigação de pagamento de uma pretensa dívida da falecida mulher do Autor, no montante de €7.278,24”, pelo que, estando em causa a impugnação de um acto administrativo, o critério de fixação do valor da causa aplicável é o que resulta do disposto no artigo 33.º do CPTA, na certeza de que um processo em que, em suma, está em causa o apuramento de dívidas de quotas no quadro da fixação do valor de uma pensão de sobrevivência, não é um processo respeitante a bens imateriais. Acresce, tendo presente o alegado pela recorrente, que o autor, ora recorrente, não impugna o valor da pensão de sobrevivência que lhe foi fixado – €450.33 [cfr. documento n.º1 junto com a petição inicial] –, não estando, pois, aqui em causa a definição do valor daquela pensão e, assim, a condenação da recorrida no pagamento de uma prestação periódica cujo valor global não pode ser determinado em virtude de não ser possível determinar o número de anos em que a mesma será paga, a que, eventualmente, poderia ser aplicado o disposto no artigo 300.º, n.º2, do CPC. Para efeitos de fixação do valor da causa, o conteúdo económico do acto que, no quadro da fixação do valor de uma pensão de sobrevivência, apurou uma dívida de quotas corresponde ao valor desta dívida, qual seja, na situação dos autos, €7.278.24, o qual representa o benefício económico que o recorrente pretende obter com a presente acção. Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. * IV – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 08/01/2026 Ilda Côco Teresa Caiado Luís Borges Freitas |