Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01443/06
Secção:07/11/2006
Data do Acordão:11/07/2006
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS
PRESCRIÇÃO
Sumário: 1. A falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, nulidade de sentença, só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de a reciar qualquer argumento produzido pela parte.
2. A dívida proveniente de reposição de vencimentos não tem natureza tributária e, por isso, embora seja cobrada por via do processo de execução fiscal, à contagem do respectivo prazo de prescrição (5 anos, como previsto no art. 40° do DL 155/92 ) aplicam-se as regras de contagem previstas no CCivil, sendo que, a prescrição se interrompe pela citação (nos termos do art. 323°, nº 1 do CCivil).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. V..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. juíza do TAF de Lisboa, lhe julgou improcedente a reclamação que havia sido deduzida, nos termos do nº 5 do art. 278º do CPPT, contra o acto de penhora do saldo das suas contas bancárias, por conta do processo executivo nº 3271/1994/1022482.

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina as respectivas alegações com a formulação das seguintes Conclusões:
1 - O recorrente alegou que a AT recebeu a sua oposição no dia 19/8/1994 e só enviou a oposição para o Tribunal em Março de 2006.
2 - Após a oposição do recorrente, o processo executivo esteve parado quase 12 anos por culpa exclusiva da AT.
3 - Como a instância executiva esteve parada mais de dois anos dever-se-ia declarar extinta a instancia executiva (art. 287°, al. c) do CPC), por deserção da instância (art. 291°, nº 1 do CPC).
4 - A deserção ocorre independentemente de qualquer decisão judicial.
5 - Os factos foram invocados pelo recorrente, porém, o Tribunal a quo não os apreciou, nem qualificou juridicamente, pelo que, salvo o devido respeito a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668°, nº 1, al. d) do CPC).
6 - O juiz não está sujeito à qualificação jurídica das partes (art. 664° do CPC).
7 - Caso V. Ex.as entendam que se devem aplicar as regras previstas na LGT e no CPPT e não as previstas no CPC, acrescentamos que, tendo o processo estado parado por mais de um ano por incúria da AT o efeito interruptivo da citação cessou, tendo a prescrição já ocorrido (art. 49°, nº 1 e nº 2 da LGT).
Subsidiariamente,
8 - O Tribunal a quo não apreciou a questão da suspensão da execução.
9 - O recorrente alegou factos e consta expressamente do seu pedido o reconhecimento da suspensão da execução.
10 - Porquanto, afigura-se-nos ser promotora da celeridade processual (6º da CEDH, art. 97° da LGT, art. 96° do CPPT e art. 20°, nº 4 da CRP), bem como, necessária e útil para salvaguarda dos direitos do contribuinte a apreciação da manutenção da suspensão da execução.
11 - O Sr. Director Geral dos Impostos proferiu um despacho, de 30/8/1994, a ordenar a suspensão da execução.
12 - O Director Geral dos Impostos é superior hierárquico do Chefe do 13° Serviço de Finanças de Lisboa (DL nº 366/99 de 18 de Setembro, com as alterações do DL nº 262/2002, de 25 de Novembro).
13 - Nos termos do art. 142°, nº 1 do CPA (aplicável por remissão do art. 2°, al. d) do CPPT) são competentes para a revogação dos actos administrativos:
a) os seus autores;
b) os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno;
14 - Nos termos o art. 149° do CPPT o caso sub judice não se trata de competência exclusiva do Serviço de Finanças periférico local.
15 - Por conseguinte, afigura-se-nos que, o despacho de fls. 44 do Chefe do 13° Serviço de Finanças de Lisboa que revogou o despacho do Director Geral dos Impostos enferma do vício de falta de competência, devendo por isso ser reconhecida a sua anulabilidade (art. 136° do CPA).
16 - Mais apelamos reiteradamente para que seja reconhecida judicialmente a suspensão da execução, até que o órgão competente, Director Geral dos Impostos, decida em contrário.
17 - Porquanto, também aqui, na nossa opinião a sentença recorrida, por não ter apreciado estes factos e o subsequente pedido, possui o vício da nulidade por omissão de pronúncia (art. 668°, nº 1, al. d) do CPC).
Termina pedindo que sejam reconhecidos os vícios de nulidade por omissão de pronúncia da sentença e em consequência ser revogada, reconhecendo-se a deserção da instância executiva, ou subsidiariamente, a suspensão da execução.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso.
Sustenta, em síntese, que, pelos despachos de fls. 85 e 112, foram deferidos os pedidos de suspensão da execução e de suspensão da penhora, pelo que apenas resta a apreciação da questão da prescrição da dívida.
Na sentença recorrida conheceu-se da questão da prescrição e, quanto ao mais, considerou-se que “a questão da suspensão da execução (...) e da posterior penhora (...) foi resolvida na própria execução fiscal”.
Assim, a única questão que subiu ao TAF para apreciação foi a questão da prescrição, uma vez que, como nela se refere e o recorrente reconheceu a fls. 115, só nessa parte não havia sido deferida a sua pretensão.
Ora, quanto à prescrição, o recorrente não tem razão, uma vez que, tal como consta da fundamentação da sentença, ao caso dos autos é aplicável o CCivil e não o CPPT ou a LGT.
Daí que, com a citação, tenha sido interrompido e suspenso o prazo de prescrição.
E quanto às razões invocadas para a ocorrência de extinção da instância, não podem proceder, dado que, conforme resulta dos autos, a suspensão da execução ficou a dever-se à pendência de processo de oposição e de uma “Acção especial de reforma de documentos” que só recentemente foram decididas (fls. 25-A e 25-B) e não à inércia da exequente.

1.5. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
1. Contra o reclamante V... foi instaurada, em 31/5/94, a execução fiscal nº 3271-94/102248.2, por dívida respeitante a vencimento mais remunerações indevidas desde Agosto de 1992 a Julho de 1993 (fotocópias da execução juntas).
2. O reclamante foi citado para esta execução em 27/7/94 (idem).
3. Deduziu oposição em 19/8/94.
4. No dia 30/8/94 o Director Geral dos Impostos proferiu um despacho a suspender a execução (fotocópias da execução juntas).
5. Em Março de 2006 teve o reclamante conhecimento de que foi ordenada a penhora das suas contas bancárias (idem).
6. Posteriormente, à apresentação da reclamação, por despacho do órgão da execução fiscal, de 31/3/2006, foi revogado o despacho que tinha ordenado a penhora na execução fiscal em causa (idem).
7. Em 23/3/2006 foi apresentada a reclamação judicial.

2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados a sentença exarou que os mesmos foram assim julgados «Com base nos documentos juntos aos autos».

3.1. Com base nesta factualidade, a sentença julgou improcedente a reclamação.
Para tanto considerou que:
- as questões da suspensão da execução por parte do DG dos Impostos e da posterior penhora por parte do órgão da execução fiscal foram já resolvidas na própria execução fiscal com a revogação do acto da penhora, nos termos do disposto no art. 277° nº 2 do CPPT;
- não ocorre a prescrição da dívida dado que estamos perante dívida que não tem natureza de tributo e, por isso, à contagem do respectivo prazo de prescrição (cinco anos, como previsto no art. 40° do DL 155/92 ) se aplicam as regras de contagem previstas no CCivil, sendo que, a prescrição se interrompe pela citação (nos termos do art. 323°, nº 1 do CCivil) e se esta se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, se tem a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (nº 2 do mesmo artigo)..
No caso, como decorre do Probatório, há que aplicar a regra constante daquele nº 1, pelo que a prescrição se tem por interrompida em 27/7/94. E como a interrupção inutiliza para prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo. (art. 326°, nº 1 do CCivil) e como, também, se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327°, nº 1 do CCivil), não está decorrido o prazo de prescrição da dívida exequenda.

3.2. É do assim decidido que o recorrente discorda sustentando, como se viu, que a sentença enferma de omissão de pronúncia, por duas razões:
- dado que tendo ele, recorrente, invocado que a AT recebeu a oposição no dia 19/8/1994 e só enviou a oposição para o Tribunal em Março de 2006, ou seja, após a dedução da oposição o processo executivo esteve parado quase 12 anos por culpa exclusiva da AT; e tendo alegado que deveria ter sido declarada extinta a instância executiva, por deserção da instância, dado que a mesma esteve parada mais de dois anos, a sentença, apesar deste factos invocados, não os apreciou, nem qualificou juridicamente (cfr. Conclusões 1 a 6)..
- dado que tendo, igualmente, alegado factos atinentes ao reconhecimento do pedido de suspensão da execução (constando expressamente do seu pedido tal reconhecimento) e dado que a apreciação de tal manutenção se lhe afigura ser promotora da celeridade processual e ser necessária e útil para salvaguarda dos direitos de contribuinte, a sentença por não ter apreciado estes factos e o subsequente pedido, enferma do vício da nulidade por omissão de pronúncia (Conclusões 8 a 17).
A título subsidiário (na Conclusão 7 alega que se se aplicarem as regras previstas na LGT e no CPPT e não as previstas no CPC, então, tendo o processo estado parado por mais de um ano por incúria da AT o efeito interruptivo da citação cessou, tendo a prescrição já ocorrido (art. 49°, nº 1 e nº 2 da LGT).
As questões a decidir no recurso são, portanto, as de saber se ocorrem as invocadas omissões de pronúncia e se o regime da prescrição aplicável é o decorrente do CPPT/LGT.
Vejamos

4.1. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia:

4.1.1. Como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia vem prevista no art. 668º do CPC e, no âmbito do processo tributário, no art. 125º do CPPT.
E também é sabido que a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, a dita nulidade de sentença, só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte.
Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143).
No caso, a sentença recorrida é bem clara quando afirma que as questões da suspensão da execução por parte do DG dos Impostos e da posterior penhora por parte do órgão da execução fiscal foram já resolvidas na própria execução fiscal com a revogação do acto da penhora, nos termos do disposto no art. 277° nº 2 do CPPT;
E é isso mesmo que resulta do Probatório, nomeadamente dos seus nºs. 4 e 6, onde se julgou provado que, no dia 30/8/94 o Director Geral dos Impostos proferiu despacho a suspender a execução e que, posteriormente à apresentação da reclamação, por despacho do órgão da execução fiscal, de 31/3/2006, foi revogado o despacho que tinha ordenado a penhora na execução fiscal em causa.
Ora, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 660º do CPC o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (cfr., igualmente, o disposto nos arts. 123º a 125º do CPPT).
Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de tomar conhecimento de factos que o recorrente porventura considere essenciais para a ilação jurídica que deles pretende extrair ou de toda a argumentação e circunstancialismo invocado em abono da sua tese sobre determinada questão.
Colocando-se, portanto, a omissão de pronúncia apenas em relação a questões e não em relação a factos (sendo que a omissão destes só é passível de integrar a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC e do art. 144º do CPT no caso de se traduzir na sua falta absoluta, o que aqui se não verifica) e visto que a circunstância de o Juiz não considerar determinada materialidade como provada não importa omissão de pronúncia, não pode, nessa perspectiva, afirmar-se a apontada nulidade.
Saber se determinados factos são ou não relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, se deviam ou não ter sido objecto de apreciação (para serem julgados provados ou não provados), é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal.
No caso vertente, tendo a sentença considerado que as questões da suspensão da execução por parte do DGI e da posterior penhora por parte do órgão da execução fiscal estavam já resolvidas na própria execução fiscal com a revogação do acto da penhora, nos termos do disposto no art. 277° nº 2 do CPPT, pronunciou-se expressamente, embora em termos sucintos, sobre elas.
É certo que o recorrente poderia entender que a sentença valorou erradamente o teor dos despachos quer do DGI, quer do Chefe de Finanças e que o conhecimento das ditas questões não se encontra prejudicado.
Essa é, porém, questão diferente da relativa à alegada omissão de pronúncia. Se assim fosse, estaríamos perante ocorrência de eventual erro de julgamento e não perante nulidade da sentença por vício de omissão de pronúncia [de todo o modo, veja-se que o despacho do Chefe de Finanças (que o recorrente indica como sendo o proferido em 12/2/2004 - fls. 44 dos autos), não terá revogado o despacho do DGI, pois que se limita, como o requerente reconhece (no art. 17º da Petição Inicial) a ordenar a remessa dos autos (de oposição – e não do processo de execução) ao Tribunal competente (aliás, o próprio recorrente, nos arts. 14º a 23º da Petição Inicial também manifesta alguma dúvida em afirmar que tal despacho revogou o do DGI, dúvida patente, por exemplo, na alegação ali feita - no art. 23º - de que se lhe afigura que esse despacho «tentou revogar» o despacho do DGI. E, por outro lado, o despacho de «Concordo» proferido em 18/11/2003 pela sra. Sub-DGI (fls. 30) foi-o no uso de delegação de competências do DGI].

4.1.2. E, quanto à questão atinente à alegada extinção da instância executiva, por deserção, devido a paragem do processo executivo após a dedução, em 19/8/1994 da oposição à execução, também não se verifica a alegada omissão de pronúncia.
Na verdade, como se vê da Petição Inicial da reclamação, essa questão não é ali invocada.
Ora, o vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia reporta-se, como nos parece claro, às questões que contendem com a causa de pedir invocada.
E, apesar de a lei impor o conhecimento das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, no caso, como bem refere o MP, as razões invocadas para a ocorrência de extinção da instância não podem proceder, dado que, como resulta dos autos, a suspensão da execução se ficou a dever à pendência de processo de oposição e de uma “Acção especial de reforma de documentos” que só recentemente foram decididas (fls. 25-A e 25-B) e não à inércia da exequente.
E, assim sendo, também a sentença não poderia, mesmo oficiosamente, conhecer da extinção da instância, por deserção, porque tal deserção não se verifica, e, por consequência, também não se verifica, nesta matéria, a alegada omissão de pronúncia.
Improcedem, portanto, as Conclusões 1 a 6 e 8 a 17 das alegações do recurso.

4.2. Resta apreciar a questão alegada a título subsidiário (de que se se aplicarem as regras previstas na LGT e no CPPT e não as previstas no CPC, então, tendo o processo estado parado por mais de um ano por incúria da AT o efeito interruptivo da citação cessou, tendo a prescrição já ocorrido (art. 49°, nº 1 e nº 2 da LGT).
Ora, quanto a esta matéria diremos que se concorda inteiramente com a fundamentação constante da sentença (no sentido de que estamos perante dívida que não tem natureza de tributo e, por isso, embora seja cobrada por via do processo de execução fiscal, à contagem do respectivo prazo de prescrição (5 anos, como previsto no art. 40° do DL 155/92) se aplicam as regras de contagem previstas no CCivil, sendo que, a prescrição se interrompe pela citação (nos termos do art. 323°, nº 1 do CCivil).
E, porque, como decorre do Probatório, o recorrente foi citado para a execução em 27/7/94 e deduziu a respectiva oposição, a prescrição tem-se naquela data por interrompida, interrupção essa que inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente.
E, atenta a regra constante do nº 1 do art. 327º do CCivil, fica claro que a alegada prescrição da dívida não ocorreu.
Improcede, portanto, também a Conclusão 7 do recurso.

DECISÃO
Termos em que, se acorda, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA, em negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 07/11/2006

CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS