Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12828/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/24/2007 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO - NOTIFICAÇÃO. CARTA EXTRAVIADA |
| Sumário: | I - O candidato não aprovado em determinado concurso de provimento por falta à prova de entrevista pode tempestivamente, em sede de recurso hierárquico, demonstrar que foi extraviada por lapso dos correios a carta registada que continha a sua convocatória para realização daquela prova e, assim, ilidir a presunção de notificação, ao abrigo do artigo 254º/4 e 255º CPC. II – Nestas circunstâncias, apesar de o extravio da carta não ser imputável à Administração e de já ter ocorrido a homologação da lista de classificação final, deve ser renovada a notificação e o interessado admitido a realizar a prova. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Raul ..., residente na Rua ..., 4430-048 Vila Nova de Gaia, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 30-12-2002, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto que homologou a lista de classificação final do concurso para admissão de 100 candidatos ao Curso de Formação de Agentes Estagiários, em que o Recorrente não obteve aprovação por ter faltado à prova de entrevista profissional de selecção. Imputou ao acto a violação do artigo 70º do CPA e diversos princípios que regem a Administração Pública. A Ministra da Justiça respondeu por impugnação, conforme fls. 76 e seguintes. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª) O Concurso em apreço foi aberto ao abrigo do DL 204/98, de 11/7. 2ª) A carta registada enviada pela recorrida ao recorrente em 30/8/02, para o convocar para a prova de Entrevista em 9/9/02 não foi entregue a este, tendo sido devolvida à recorrida em 12/09/02, encontrando-se provado que em 12 de Setembro de 2002, a P.J. soube que no dia 9 de Setembro de 2002 (3 dias antes) o recorrente não compareceu à prova de Entrevista, porque não tinha sido notificado por via postal, nos termos da alínea a) do n°1 do art. 70° do C.P.A. 3ª) A recorrida limitou-se a considerar o recorrente não aprovado, por falta à dita Entrevista, não tendo accionado os mecanismos legais previstos nas alíneas b) ou c) do n°1 do art. 70° do CP A, aplicável por força do estabelecido no n°1 do art. 35° do DL 204/98, de 11/7. 4ª) Impunha-se à recorrida o poder - dever de notificar o recorrente para a prova, através da notificação pessoal, telegráfica ou telefónica, tendo-se verificado a inviabilidade da anterior notificação, até porque se encontra igualmente provado que só em 24 de Setembro de 2002, isto é 12 dias depois de ter tido conhecimento da devolução da notificação enviada ao concorrente para comparecer à Entrevista, o Júri elaborou a Acta n°19, que inclui a Elaboração do projecto de lista de classificação final e ordenação dos candidatos. 5ª) Tal poder - dever ajustava-se até pelo facto de o recorrente ser o único candidato a prestar tal prova, uma vez que todos os outros já a tinham realizado anteriormente. 6ª) De resto, “não funciona para as notificações procedimentais feitas por registo postal a regra aplicável em matéria de notificações judiciais (n°3 do art. 1° do Decreto-Lei n°121/76 - n°2 do art. 254° do CPC alterado pelo DL 329-A/95), segundo a qual elas se consideram feitas no terceiro dia posterior à data do registo (ou no primeiro dia útil imediatamente subsequente”, precisamente porque se pretendeu conceder uma maior protecção aos direitos dos administrados. 7ª) A recorrida, ela própria, admite que não pode ser imputada ao recorrente qualquer responsabilidade pela sua não notificação tempestiva para a entrevista profissional de selecção, razão acrescida para ter accionado os mecanismos legais ao seu dispor para conseguir com êxito a dita notificação. 8ª) Ao não ter facultado ao recorrente a possibilidade, legítima, de realizar a sua prova de Entrevista, lesou a recorrida o interesse deste em ser classificado no dito Concurso, violando, não só o estabelecido nas alíneas b) e c) do n°1 art. 70° do CP A, como os mais elementares princípios que regem a Administração Pública, como sejam os da legalidade, protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e imparcialidade, desburocratização e eficiência. Em contra-alegação, concluiu de útil o Recorrido: a. (...) b. Da factualidade apurada não resulta provado ter o recorrente logrado demonstrar ausência de responsabilidade, de sua parte, na não recepção da carta registada que lhe foi expedida convocando-o para a entrevista. c. O artigo 70° do CPA consagra como forma preferencial de notificação a notificação por via postal, em detrimento das outras formas de notificação, em particular, de notificação pessoal, por telefone ou telegrama, por entender que aquela é a forma que melhor garantias assegura aos administrados. d. Não ocorrem, assim, os vícios assacados ao acto impugnado. O Ministério Público emanou douto parecer favorável ao provimento do recurso. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo em conta os articulados e documentação existente nos autos e no processo administrativo (PA), estão assentes os seguintes factos: A) Pelo Aviso nº3941 (2ªsérie) foi publicado no DR, II, nº51, de 01-3-2000, um concurso externo de ingresso para admissão de 100 candidatos ao curso de agentes estagiários da Polícia Judiciária (PJ). B) No concurso foram estabelecidos os seguintes métodos de selecção: Prova de conhecimentos, entrevista profissional de selecção, exame psicológico, exame médico e provas físicas. C) O Recorrente foi admitido e prestou todas provas, com excepção da entrevista. D) Em 16-10-2002, o Recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a lista de classificação final, onde o seu nome constava como “não aprovado” por ter faltado à prova da entrevista (Cfr. Acta nº19, da reunião do Júri de 24-09-2002). E) Em 21-10-2002, o Recorrente dirigiu uma exposição ao Presidente do Júri do concurso, alegando em síntese que não tinha recebido a notificação para a prova de entrevista, a qual segundo os serviços da PJ, lhe fora oportunamente enviada por carta registada, nem havia encontrado na sua caixa do correio qualquer aviso para posterior levantamento na estação dos correios de qualquer expediente registado. Nestas circunstâncias, solicitou uma nova oportunidade para realização da entrevista. F) A exposição do Recorrente não foi atendida e por despacho do Director Nacional Adjunto da PJ, de 19-11-2002, foi homologada a referida lista de classificação final. G) Inconformado, o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, no qual, em síntese e além do mais, alegou que após diligências junto dos Serviços dos Correios e indagações junto dos vizinhos, conseguiu apurar que o aviso para levantamento da carta registada que continha a notificação para a entrevista, havia sido depositado, por lapso, na caixa de correio de um vizinho, João Paulo Gonçalves Oliveira. H) O Recorrente apresentou uma Declaração assinada pelo referido João Paulo Gonçalves Oliveira, datada de 26-11-2002 e confirmando no essencial a alegação referida em G. I) Numa informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, datada de 30-12-2002, em que se concluiu pelo não provimento do recurso hierárquico, pode ler-se este trecho: «Aceita-se não poder ser imputada ao recorrente a responsabilidade pela sua não notificação para a entrevista profissional de selecção. Mas daí não decorre que essa responsabilidade possa ser imputada ao júri do concurso ou, mais genericamente, à Administração. Com efeito aquela notificação foi tentada por uma das vias legalmente admissíveis e o recorrente não logrou demonstrar no momento próprio aquela sua ausência de responsabilidade.» J) Sobre a informação referida em I, foi exarado o despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 2002-12-30, com o seguinte teor: «Concordo com esta informação pelo que nego provimento ao recurso referido no nº1» DE DIREITO A notificação do Recorrente para a prova da entrevista foi devidamente efectuada nos termos do artigo 70º/1/a) CPA, por carta registada, mas não foi eficaz por circunstâncias imputáveis a terceiro – os serviços dos Correios. A notificação postal feita por carta registada correctamente endereçada, segundo a regra geral constante dos artigos 254º e 255º CPC, produz os seus efeitos normais independentemente de o expediente ser efectivamente entregue ou devolvido por ausência do destinatário. Como referem M. Esteves de Oliveira, P. Gonçalves e Pacheco de Amorim (CPA Comentado, nota II ao artigo 70º) não há razão para distinguir neste aspecto o processo judicial e o procedimento administrativo. Mas, como também se dispõe no artigo 254º/4 CPC, estamos aí no domínio das presunções juris tantum, ilidíveis por prova em contrário. Ora, no caso o Recorrente conseguiu ilidir a presunção de que a notificação fora efectuada, ao demonstrar não lhe ter sido entregue a carta registada que a continha, nem depositado na sua caixa do correio o competente aviso para levantamento na estação dos correios. Isto é, por motivo que lhe não era imputável (nem à Administração) o Recorrente desconhecia em absoluto que se deveria apresentar para a prova da entrevista profissional de selecção, na data e local para o efeito designados. Tudo o que fica dito é consensual ou, pelo menos, não é contraditado pelas partes ex professo nem por incompatibilidade com o essencial das respectivas alegações. Reproduz-se da fundamentação do acto, o seguinte trecho: «Aceita-se não poder ser imputada ao recorrente a responsabilidade pela sua não notificação para a entrevista profissional de selecção. Mas daí não decorre que essa responsabilidade possa ser imputada ao júri do concurso ou, mais genericamente, à Administração. Com efeito aquela notificação foi tentada por uma das vias legalmente admissíveis e o recorrente não logrou demonstrar no momento próprio aquela sua ausência de responsabilidade.» O que isto significa, no fundo, é que a o Recorrido não põe em causa a substância da ilisão da presunção, mas entende que foi invocada intempestivamente. Segundo se depreende da fundamentação do acto e da contra-alegação apresentada, o essencial da tese do Recorrido é que a falta da notificação só seria relevante se fosse demonstrada até ao final da fase da audiência dos interessados e deliberação final do Júri. Portanto, já não seria relevante em sede de recurso hierárquico daquela deliberação. Não será exactamente assim. Efectivamente, nos termos do artigo 174º/2 CPA: «O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.» Então, se o órgão competente para decidir o recurso hierárquico pode oficiosamente, sem sujeição a pedido do recorrente, determinar a realização de novas diligências instrutórias quando as entender justificadas, não é razoável que fique impedido de as determinar quando justificadamente solicitadas pelo interessado. O importante, para aferir da tempestividade, é que o interessado apresente prontamente, logo que obtidos, os elementos comprovativos de que a notificação não se produziu, e que se esteja ainda em fase do procedimento que permita a realização de novas diligências instrutórias. E estas condições verificam-se. Por outro lado, segundo o douto comentário de Santos Botelho, A. Esteves e C. Pinho (CPA Anotado e Comentado, nota 1 ao artigo 167º) «o recurso necessário pressupõe que o subordinado não tem competência exclusiva e que o órgão superior “ad quem”, além do poder de revogar o acto impugnado (sempre tem), tem ainda o de fazer o reexame da questão e de se substituir ao órgão “a quo”, praticando novo acto como se estivesse em plano primário de decisão (cfr. art. 174º, nº1, 2ª parte).» Apesar de ser da competência primária do júri a realização de todas as operações do concurso, essa competência só poderá considerar-se exclusiva no que se refere à avaliação e classificação dos candidatos. Ora, a admissão do Recorrente à realização da entrevista em nada contende com essa competência exclusiva do Júri, pois não obsta a que, repetida a convocatória e eventualmente realizada aquela prova, se possa manter a decisão final de não aprovação do Recorrente, embora por outras causas que não a falta à entrevista agora em discussão. Assim, independentemente de ser ou não censurável a actuação do Júri, deve reputar-se de falhada a notificação do Recorrente e ser-lhe designada nova data para realização da entrevista. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto impugnado. Sem custas. Lisboa, 24 de Maio de 2007 |