Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1124/98 |
| Secção: | 2.º Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do TCA |
| Data do Acordão: | 01/24/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE SUSPEIÇÃO |
| Sumário: | 1. Reconhecida procedência ao pedido de suspeição oposta a membro de um órgão colegial será o mesmo substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se não houver ou não puder ser designado substituto, caso em que o órgão funcionará sem o membro considerado sob suspeição (art.º 47.º, n.º 2, aplicável “ex vi” do art.º 50.º, n.º 3 do CPA); 2. A declaração de suspeição relativamente a um membro do júri não obriga, em princípio, a uma substituição de todos os membros daquele órgão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo 1. Relatório. 1.1. RE, médico, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso do acto da Senhora Ministra da Saúde, de 2 de Fevereiro de 1998, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica hospitalar na área de urologia. 1.2. Por Acórdão do TCA, de 2 de Março de 2000 (fls. 37 a 53) foi o recurso julgado improcedente. 1.3. Inconformado com o referido Acórdão, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para a Secção de Contencioso Administrativo do STA. 1.4. O recurso jurisdicional foi provido, tendo-se acordado em "declarar a nulidade da audiência de julgamento realizada no TCA, com a presença e intervenção do agente do M.P. e de todos os actos posteriores designadamente o acórdão ora recorrido, voltando os autos ao TCA para suprimento de tal nulidade processual, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas nas restantes conclusões das alegações" (ver fls. 80 do Acórdão de fls. 78 a 80). 1.5. Remetidos os autos a este Tribunal, foram estes com vista ao M.P., o qual apôs "Visto". 1.6. Foram colhidos novos vistos pelos Senhores Juizes Adjuntos. 1.7. Estando o processo pronto para julgamento, foi designada nova audiência de julgamento. 1.8. Na petição de recurso, o recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei com referência aos seguintes normativos: artºs 10.º, n.º 3, 294.º e 295.º, todos do Código Civil, e artºs 44.º, 48.º, n.º 1, 133.º, 134.º, 158.º e seguintes do CPA. 1.9. Nas suas alegações, CONCLUI o recorrente: "a) A imparcialidade de todo o julgador consumida em isenção e objectividade, é o valor ético e nuclear de todo o processo, este aqui em sentido amplo e abrangente. b) O impedimento e a suspeição são duas vias e sub-institutos desse valor, e realizam um interesse do Estado de Direito em sujeitar-se-lhes. c) No Direito Administrativo, particularmente, a Ética da "mera aparência razoável" aperfeiçoou esses objectivos, no que à suspeição se refere, consumindo-a inteiramente. d) No impedimento vigora o "princípio do irrepetível"; ou seja, de o mesmo julgador não poder reapreciar, designadamente com unanimidade anterior situações já por si julgadas ou onde tomou posição. e) Se, porventura, o Impedimento em si, não for eficaz, as mesmas circunstâncias que o descrevem impregnam decisivamente a Suspeição. f) Os mecanismos da lei (CPA, arts. 47.º e 49.º e ss.) cabem só nas situações onde a substituição do júri se discuta antes da decisão. g) Constatado o vício após a decisão, verifica-se que a lei é omissa; impõe-se a anulação do decidido e nomear um júri totalmente novo. Conclui-se como na petição. E fruto da nulidade do decidido pelo segundo júri, quanto ao recorrente, a realização de novo concurso (artigos 10.º, n.º 3, 294.º e 295.º do CC; artigo 44.º, 48.º/1, 133.º, 134.º, 158.º e ss. "inter alia").". 1.10. Nas alegações, CONCLUI a entidade recorrida: 1.ª Não se verifica o impedimento dos membros do segundo júri do concurso, visto o presente caso não se enquadrar na previsão do n.º 1 do art.º 44.º do CPA, "maxime" das suas alíneas d) e g); 2.ª Igualmente nunca poderia proceder a suspeição deduzida contra os membros do júri, visto não existir qualquer circunstância pela qual se pudesse razoavelmente suspeitar da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, inexistindo violação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA e não se registando a ocorrência de qualquer nulidade. 3.ª O disposto no n.º 2 do artigo 47.º do CPA, aplicável, sendo caso disso, por força do disposto no n.º 3 do art.º 50.º do mesmo Código, vigora em qualquer fase do procedimento, não ocorrendo "in casu" nenhuma lacuna na lei. 4.ª Não demonstrando, nem sequer alegando, o recorrente que o sentido da decisão do segundo júri foi directamente influenciado pela não declaração do impedimento ou da suspeição dos seus membros, tal inviabiliza, em qualquer caso, o êxito do presente recurso.". 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS: A) Numa primeira deliberação do júri, tomada em 10 de Julho de 1995, foi o ora recorrente classificado de "não aprovado" na prova de discussão pública do "curriculum", tendo essa deliberação obtido o voto unânime dos membros do júri do concurso (cfr. acta n.º 2) – vide P.I.; B) Em sede de audiência prévia, o recorrente opôs a suspeição do júri Dr. F... com fundamento, no essencial, em "grave inimizade" entre ambos (artigos 44.º e ss. e 48.º e ss. do Código de Procedimento Administrativo) – vide P.I.; C) Por despacho do Presidente do Júri, datado de 5 de Junho de 1996, foi, ao abrigo e nos termos dos artigos 45.º, n.º 3, e 48, n.º 1, alínea d) e n.º 2, todos do CPA, declarada a suspeição do Dr. F..., o qual foi de seguida substituído por um dos vogais suplentes – vide P.I.; D) Realizada uma segunda prova de avaliação, em 25 de Julho de 1996, em cujo júri o Dr. H... substituíu o Dr. F..., foi novamente deliberada por unanimidade a não aprovação do recorrente (cfr. acta n.º 7) – vide P.I.; E) Em sede de audiência prévia, mas agora na sequência desta última deliberação do Júri, o recorrente alegou, "inter alia", que o vogal a quem foi oposta a suspeição "contaminou" irremediavelmente os restantes membros do júri aquando da primeira deliberação, transmitindo-se o vício da primeira para a segunda deliberação, na qual intervieram o presidente e os três vogais aos quais não foi oposta suspeição. Requer a "anulação" da decisão daquela prova, "com a nomeação de novo júri alheio a todos os intervenientes anteriores" – vide P.I.; F) O Júri deliberou manter o seu projecto de classificação final para homologação superior (cfr. acta n.º 8), o que ocorreu por despacho do Subdirector-Geral de Saúde, por despacho de 10 de Abril de 1997 – vide P.I.: G) Inconformado com tal decisão, o recorrente, ao abrigo do art.º 169.º do CPA, interpôs recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica hospitalar na área de urologia, no qual conclui: "a) O recorrente foi alvo de duas decisões viciadas pela suspeição: a primeira, já reconhecida e declarada; a segunda por contaminação evidente (cfr. normas citadas). b) Esse vício conduz à nulidade da Segunda decisão – a recorrida – por ilegalidade (id. Mormente, os artºs 294.º e 295.º CCV, e 135.º e 158.º do CPA); c) Essa nulidade circunscreve-se à decisão no que toca ao recorrente – único em quem se reflecte a suspeição – por força do princípio geral de Direito do aproveitamento dos actos jurídicos, no caso a sua redução aos limites viciados (cfr., entre outros, o art.º 229 CCV, não excluído pela Ordem Jurídica Administrativa, no caso pelos artºs 133.º e 138.º e ss. do CPA). d) Por força do que, a decisão homologada deve anular-se, seguindo-se novo concurso para o recorrente com júri totalmente novo – vide P.I. G) Por despacho da Senhora Ministra da Saúde, de 2 de Fevereiro de 1998, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente (despacho recorrido) – vide P.I.; H) O parecer que fundamentou o despacho recorrido, diz, em síntese, que: "(...) 3. Sustenta o recorrente que o júri da Segunda prova se encontra igualmente sob suspeição em relação à sua pessoa uma vez que apenas um dos membros foi substituído, permanecendo os quatro restantes. Ora, no entender do impugnante, a simples substituição do vogal a quem foi oposta a suspeição não é suficiente para garantir a imparcialidade da entidade deliberante. É que, sempre no entender do recorrente, o vogal afastado por suspeição terá influenciado os restantes membros do júri na primeira deliberação, uma vez que o Dr. F... era o único a exercer no Porto e tinha sido colega muito próximo do candidato, integrando o mesmo serviço e a mesma equipa de trabalho durante anos, sendo quem o conhecia melhor, pelo que "a sua opinião relevava na decisão de forma preferencial". Conclui, assim, o recorrente que o vogal a quem foi oposta a suspeição "contaminou" irremediavelmente os restantes membros do júri aquando da primeira deliberação, transmitindo-se o vício da primeira para a Segunda, na qual intervieram o presidente e os três vogais aos quais não foi oposta suspeição (mas já "contaminados"), e que, presume-se, terão "contagiado" o vogal suplente que substituiu o vogal efectivo entretanto afastado. Consequentemente, requer a "anulação" (sic) da decisão homologatória da Segunda deliberação, "seguindo-se novo concurso para o recorrente com júri totalmente novo" (alínea d) das "conclusões finais"). 4. É manifesta a improcedência do pedido e dos seus fundamentos: Desde logo, verifica-se que o ora recorrente apenas opôs suspeição aos restantes membros do júri aquando da audiência prévia a que se procedeu após a Segunda prova de discussão do "curriculum". Efectivamente, em audiência escrita havida após a primeira prova, o impugnante opôs a suspeição ao vogal do júri Dr. F... e suscitou outras questões – mas não pôs em causa a continuidade dos restantes membros do júri. É certo que em relação a estes o recorrente reconhece não existir "inimizade grave". Porém, sustentando a tese da "contaminação" automática de todo o júri resultante da suspeição oposta a um dos membros, deveria ter suscitado na mesma ocasião idêntico incidente em relação ao presidente e aos demais vogais efectivos, reivindicando a nomeação de novo júri para a repetição da prova de discussão do "curriculum". Não o tendo feito então, pode questionar-se que facto novo ocorreu entre a realização da primeira e da Segunda prova que justificasse que só após esta fosse oposta suspeição de todo o júri – questão a que o recorrente não dá resposta. 5. Porém, mesmo que o então candidato tivesse oposto suspeição aos restantes membros do júri na audiência escrita realizada após a primeira prova, a sua pretensão nunca poderia ser aceite. Com efeito, decorre do CPA que, em órgão colegial, reconhecida a procedência à suspeição, ocorrerá a substituição da pessoa a quem a mesma haja sido oposta ou, não havendo ou não podendo ser designado substituto, funcionará o órgão sem aquela (n.º 2 do artigo 50.º). Em conformidade, no caso "sub judice", o vogal do júri ao qual foi oposta suspeição foi substituído por um dos vogais suplentes. É a solução que resulta da lei e que certamente o ora recorrente não ignorava quando opôs a primeira suspeição. 6. Mas que dizer então da tese da "contaminação" ou do "contágio" subscrita pelo recorrente ? A resposta só pode ser: que a mesma é desprovida de qualquer suporte legal e factual. A ausência de suporte legal decorre do que se disse acima sobre os efeitos da procedência da suspeição oposta a um membro de um órgão colegial: substituição desse membro ou funcionamento do órgão sem o membro afastado. Nunca a integral substituição dos titulares do órgão. Do ponto de vista factual, o recorrente parte de uma premissa não demonstrada: que a primeira deliberação deliberação do júri "traduz a formação una de uma vontade colectiva em cuja intervenção interveio decisivamente o voto suspeito viciado". E isto porque, como acima se referiu, esse membro do júri era o "único do Porto"; fora "colega muito próximo (do ora recorrente), no mesmo serviço e equipa de trabalho durante anos"; "era quem o conhecia melhor" e, assim sendo, " a sua opinião relevava na decisão de uma forma preferencial". Tal bastaria, seguindo o raciocínio do recorrente, para "razoavelmente suspeitar-se da isenção ou rectidão do júri". Compulsando o processo instrutor do concurso, designadamente as actas do júri nºs 2, 7, e 8, verifica-se do respectivo teor não existir qualquer indício de a classificação atribuída ao recorrente ter resultado de uma iniciativa do vogal ao qual foi primeiramente oposta suspeição, à qual os restantes membros do júri teriam aderido acriticamente. Na verdade, as pontuações atribuídas ao recorrente nos diversos factores de ponderação surgem como produto de uma análise conjunta pelos membros do júri do "curriculum" do candidato, à luz do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 114/91, de 7 de Fevereiro, e dos critérios definidos na sua primeira reunião, de que resultou a acta n.º 1. Igual procedimento foi adoptado pelo júri em relação aos demais candidatos. Aliás, se a deliberação do júri estivesse à partida viciada por uma actuação menos isenta de qualquer dos seus vogais, isso reflectir-se-ia necessariamente nas pontuações atribuídas nos "itens" objecto de ponderação. Ora, o recorrente não põe em causa qualquer das pontuações parcelares que lhe foi atribuída, individualmente consideradas ou comparativamente com as dos outros candidatos, onde se manifestasse a violação do princípio da imparcialidade ou qualquer outro vício da deliberação que se transmitisse ao acto recorrido. Com efeito, toda a sua construção se baseia numa mera suposição (o comportamento parcial de um membro do júri que viciou incontornavelmente a vontade dos demais), a qual não se revela minimamente fundamentada, nem provada e daí a sua improcedência. CONCLUSÕES: 1.ª O pedido formulado pelo recorrente assenta no facto de este entender que o membro do júri ao qual opôs suspeição violou o princípio da imparcialidade e condicionou irremediavelmente a vontade dos restantes membros, quer na primeira deliberação quer na segunda, de que resultou a não aprovação do recorrente no concurso a que se candidatara; 2ª A suposição do recorrente não se encontra fundamentada, quer de facto quer de direito, não se vislumbrando no processo instrutor qualquer indício de viciação das deliberações classificativas tomadas pelo júri do concurso no que se refere à pessoa do recorrente; 3.ª Carece, assim, de fundamentação factual e legal a pretensão do recorrente de substituição integral dos membros do júri e da sujeição do peticionante a uma nova prova de discussão do "curriculum". (...).". – vide fls. 1 a 6 do P.I.; 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO 2.2.1. O despacho recorrido é o despacho da Senhora Ministra da Saúde, de 2 de Fevereiro de 1998, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica hospitalar na área de urologia. Na primeira deliberação do júri o ora recorrente foi classificado de não aprovado. Em sede de audiência prévia a essa deliberação o ora recorrente havia oposto suspeição a um dos membros do júri, com fundamento em haver entre ambos "inimizade grave", prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 48.º do CPA.. Por despacho do presidente do júri veio a ser declarada a suspeição desse membro do júri, tendo este membro sido substituído por um dos vogais suplentes. Na sequência daquele despacho, houve lugar a uma segunda prova de avaliação, tendo vindo a ser deliberado novamente a não aprovação do recorrente. No essencial, o recorrente fundamenta o recurso no seguinte: o júri da segunda prova encontra-se igualmente sob suspeição em relação à sua pessoa uma vez que apenas um dos membros foi substituído, permanecendo os quatro restantes, sendo que a simples substituição do vogal a quem foi oposta a suspeição não é suficiente para garantir a imparcialidade da entidade deliberante. O recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei com referência aos seguintes normativos: artºs 10.º, n.º 3, 294.º e 295.º, todos do Código Civil, e artºs 44.º, 48.º, n.º 1, 133.º, 134.º, 158.º e seguintes do CPA. 2.2.2. Nas alíneas f) e g) das conclusões, alega o recorrente: - os mecanismos do Código do Procedimento Administrativo previstos nos artigos 47.º e 49.º e seguintes só têm cabimento quando a substituição do júri se discuta antes da decisão; - o Código do Procedimento Administrativo não prevê as situações em que e o vício se constate após a decisão; - daí que, verificando-se uma lacuna da lei, se deva lançar mão do disposto no art.º 10.º do Código Civil. Discordamos deste entendimento. De entre as formas de prevenir a violação do princípio da imparcialidade administrativa, contam-se as chamadas garantias especiais ou subjectivas. "São garantias especiais, porque se destinam a proteger especialmente a imparcialidade da Administração Pública, o que não significa exclusividade nessa protecção; são garantias subjectivas porque se referem directamente aos sujeitos administrativos. São, em suma, aquelas garantias que não respeitam ao modo como se encontram repartidas as competências entre os órgãos administrativos, mas que respeitam à pessoa, titular do órgão ou agente administrativo, à sua posição institucional ou funcional e à especial relação que possa ter com o objecto do procedimento administrativo ou com os interessados nesse procedimento" (vide Maria Teresa de Melo Ribeiro, in "O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública, Almedina, 1996, págs. 317 e 318). A imparcialidade administrativa pode ser assegurada preventivamente através das seguintes figuras jurídicas: as inelegibilidades, as incompatibilidades, os impedimentos e as escusas e as suspeições (vide obra citada, pág. 318). A imparcialidade administrativa exige a participação e a colaboração dos administrados na função administrativa. No ordenamento jurídico português, essa participação constitui um imperativo constitucional (art.º 267.º da Constituição). Com efeito, dispõe aquele preceito constitucional que a Administração Pública deverá ser estruturada de modo a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organização de moradores e outras formas de representação democrática (n.º 1), de modo a assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito (n.º 5). A participação individual dos cidadãos é garantida mediante a atribuição aos administrados de um direito de audiência prévia, por força do qual os administrados devem ser ouvidos antes de ser tomada a decisão final do procedimento em que sejam interessados (art.º 100.º do CPA). Ora, no caso subjudice, o ora recorrente suscitou o vício de falta de imparcialidade do júri, consubstanciado na figura jurídica da suspeição, na audiência prévia ocorrida antes da segunda deliberação do júri, o que equivale a dizer que tal vício foi invocado antes da decisão definitiva e não, como alega o recorrente, ex post. Cai, assim, pela base o raciocínio do recorrente, nos termos do qual haveria que lançar mão do disposto no art.º 10.º do Código Civil, por o vício alegado ter sido invocado após a decisão, sendo ao caso aplicáveis os artigos 47.º e 49.º e seguintes do CPA. Improcedem, por isso, as conclusões f) e g) das alegações. 2.2.3. O recorrente, como atrás se disse, invoca uma situação de impedimento, decorrente da intervenção no segundo júri de quatro elementos que integraram o primeiro júri, por violação do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo. Porém, as normas invocadas não são aplicáveis ao caso concreto. No que se refere à alínea d), a previsão da norma visa obstar a que quem tenha intervindo no procedimento como perito, mandatário ou autor de um parecer possa nele intervir noutra qualidade, maxime como decisor. Como refere a entidade recorrida, não é credível que o legislador tenha querido impedir, por exemplo, que um perito possa ser interrogado sobre o objecto de uma sua anterior peritagem ou que o autor de um parecer seja convidado a aclarar o sentido das suas conclusões ou ainda que um mandatário possa intervir, nessa qualidade, nas diversas fases processuais, tudo no âmbito do mesmo procedimento. Do mesmo modo, os membros do júri que pronunciaram o seu veredicto da primeira vez podem voltar a intervir nessa qualidade, após ter sido afastado o vogal suspeito, sem incorrerem na previsão da alínea d) do n.º 1 do art.º 44.º do CPA. No que se refere à previsão da alínea g), a mesma proíbe a intervenção no procedimento de recurso ao titular de órgão ou agente que seja recorrido ou que tenha intervindo na formação da decisão recorrida ou em que os recorridos ou intervenientes sejam aqueles a que se reporta alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, em relação ao titular desse órgão. No caso dos autos estamos claramente fora da previsão daquela norma. E isto porque a deliberação do júri não foi proferida no âmbito de um recurso da deliberação do primeiro, antes consistindo num acto praticado na mesma fase processual do anterior, cuja necessidade de prolação decorreu da declaração de suspeição de um vogal que interviera na primeira declaração. Não se verificando, assim, qualquer situação de impedimento na deliberação do segundo júri, improcedem os invocados vícios de violação de lei. 2.2.4. Considera também o recorrente que, se se entender que não se verifica, no caso concreto, uma situação de impedimento, verificar-se-ia, pelo menos, a suspeição dos membros do segundo júri (art.º 48.º do CPA). Dispõe o art.º 48.º do CPA que: "O titular de órgão ou agente deve pedir a dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente: (...)" (o itálico é nosso). Entende o recorrente, e bem, que para que ocorra uma situação de suspeição, a mesma não se tem que enquadrar nas diversas alíneas do n.º 1, bastando que ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da isenção ou da rectidão da conduta do titular do órgão ou do agente. Daí que a questão que se nos coloque consista em saber se existe alguma circunstância pela qual possa razoavelmente possa suspeitar-se da isenção o rectidão do júri. A nosso ver a resposta só poderá ser negativa. Com efeito, não é o facto de os restantes membros que integravam o primeiro júri haverem votado no mesmo sentido em que o fez o vogal alvo de suspeição que os pode tornar alvo de suspeição. Dito de outro modo: não se pode partir do pressuposto de que o vogal alvo de suspeição tenha "contaminado" o sentido de voto dos restantes membros do júri. Na verdade, para que a tal conclusão se chegasse seria necessário que a alegada "contaminação" e "contágio" resultasse dos autos, designadamente do processo instrutor e dos factos alegados pelo recorrente. E não tendo o recorrente concretizado factualmente tais afirmações, não pode o tribunal sequer analisar a existência de uma possível "contaminação" e/ou "contágio". Improcede, por isso, o vício de violação do art.º 48.º, n.º 1, do CPA. 2.2.5. Dispõe o art.º 47.º do Código de Procedimento Administrativo, sob a epígrafe "Efeitos da declaração de impedimento", que: "1- Declarado o impedimento do titular do órgão ou agente, será o mesmo imediatamente substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão. 2- Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro substituto.". Dispõe o art.º 50.º, n.º 3 do mesmo diploma, sob a epígrafe "Decisão sobre a escusa ou suspeição", que: "3 – Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 46.º e 47.º". Das supra referidas disposições legais e do exposto nos pontos 2.2.1. a 2.2.4. podemos concluir o seguinte: a) Tendo o recorrente suscitado o vício de falta de imparcialidade do júri, consubstanciada na figura jurídica da suspeição, na audiência prévia ocorrida antes da segunda deliberação do júri, tal equivale a dizer que o vício foi invocado antes da decisão definitiva e não, como alega o recorrente, ex post, pelo que ao caso são-lhe aplicáveis os artigos 47.º a 51.º do CPA (cfr. n.º 2 do art.º 48.º do CPA); b) Reconhecida procedência ao pedido de suspeição oposta a membro de um órgão colegial será o mesmo substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se não houver ou não puder ser designado substituto, caso em que o órgão funcionará sem o membro considerado sob suspeição; c) A declaração de suspeição relativamente a um membro do júri não obriga, em princípio, a uma substituição de todos os membros daquele órgão, conforme alega o recorrente. d) Tendo a entidade recorrida decidido neste sentido, nenhuma ilegalidade pode ser assacada ao acto recorrido 3. DECISÃO Termos em que acordam em julgar o recurso improcedente. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 149 euros e 64 cêntimos e a procuradoria em 74 euros e 82 cêntimos Lisboa, 24 de Janeiro de 2002 |