Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06318/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/22/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PROFESSORES LICENCIATURA ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE |
| Sumário: | 1) O artigo 55º nº 1 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL nº 139/90, de 28/4, prevê que a aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que se encontraria se tivesse ingressado com esse grau. 2) E o Despacho nº 243/96 do Ministro da Educação veio dar sequência a tal legislação, afirmando no seu nº 4 que a mudança de escalão se opera a requerimento dos interessados. 3) Tendo a recorrente requerido esse benefício em 31/10/2001, não padece de ilegalidade o despacho que ordenou a sua reposição na carreira com efeitos a partir de 1 de Novembro seguinte. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Lígia ...., professora do 1º ciclo do Ensino Básico, residente na .... Fonte Santa, concelho de Loures, veio recorrer do despacho, de 13/2/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE) que indeferiu o recurso hierárquico da decisão do Director Regional de Educação de Lisboa (DREL) ordenando o seu reposicionamento na carreira, passando ao 9º escalão (índice 299), mas com efeitos reportados a 1/11/2001, acto que considera enfermar de violação de lei e do princípio da igualdade, com assento constitucional. Juntou documentos e procuração forense (fls. 5). Notificada para o efeito, a autoridade recorrida não respondeu no prazo legal, mas juntou o Processo Administrativo. Em sede de alegações, a recorrente reforçou a argumentação já expendida, e o recorrido defende a legalidade do acto praticado. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, considera-se resultarem provados dos autos os factos seguintes: a) Por certidão emitida em 29/10/2001 pela ESE de Lisboa, vem atestado que Lígia .... concluíra naquela Escola em 8/8/2001 o curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1º ciclo do Ensino Básico, no domínio da especialização de ensino de língua estrangeira e ensino de Português como 2ª língua, na opção de Francês, ficando habilitada com o grau de Licenciada (fls. 6). b) Em 31/10/2001 a dita Lígia ...., professora do quadro geral da EB1 nº 4 de Santo Antão do Tojal, requereu na DREL o reposicionamento na carreira, ao abrigo do artigo 55º do ECD, com base na aquisição da habilitação supra referida (fls. 8 e 9). c) Por ofício de 23/11/2001, a mesma foi informada que, por despacho de 15/11/2001 do DREL, fora-lhe autorizado o reposicionamento no 9º escalão (índice 299), com efeitos a 1/11/2001 (fls. 10). d) Em 8/1/2002, foi interposto pela interessada recurso hierárquico dessa decisão para o SEAE, aí requerendo que o reposicionamento tivesse efeitos à data da aquisição da licenciatura (8/8/2001)- fls. 12 a 13 verso. e) Por informação da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa recebida em 2/2/2002, esclareceu-se que a produção dos efeitos do reposicionamento requerido operou-se de acordo com a aplicação dos artigos 54º a 56º do ECD (fls. 15). f) Sobre esta informação, foi lavrado o seguinte despacho, pelo SEAE: “Concordo. Indefiro o recurso. 13-02-02. a) Domingos Fernandes (ibidem). g) Em 31/1/2002 e 9/2/2002, a DREL comunicou aos professores João José de Matos Bicho Sampaínho e Maria de Anunciação V. Gandarela ter sido autorizado pelo SEAE o respectivo reposicionamento no 10º escalão (índice 340) – fls. 16 e 17. 3. O Direito. A professora do quadro geral do 1º ciclo do Ensino Básico Lígia ...., tendo concluído em 8 de Agosto de 2 001 a licenciatura em ensino de língua estrangeira e do Português com 2ª língua, na opção do Francês, requereu em 31 de Outubro seguinte, ao abrigo do artigo 55º do ECD aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28/4, o seu reposicionamento na carreira. Tal requerimento foi deferido por despacho do DREL de 15 de Novembro, transitando a professora para o 9º escalão (índice 299), com efeitos a 1 de Novembro. Por discordar desta última parte do despacho do DREL, a interessada recorreu hierarquicamente para o SEAE, pedindo que a transição tivesse efeitos a partir da conclusão da licenciatura, a 8/8/2001, mas tal recurso foi indeferido por despacho de 13/2/2002 do SEAE. Inconformada, a recorrente veio impugnar este acto, acusando-o de violar aquele citado artigo 55º do ECD, o Despacho nº 243/ME/96, publicado em 31/12, com redacção do Despacho nº 42/ME/97, publicado em 1/4, e ainda os artigos 3º e 5º do CPA e 13º da Constituição. Vejamos se lhe assiste razão. A entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo DL nº 139/90, de 28/4, visou, como se escreveu no seu preâmbulo, também a valorização social e profissional dos educadores, com a consequente melhoria qualitativa da função docente. Entre as medidas programadas, conta-se a aceleração na carreira com a aquisição de habilitações acrescidas, fixando-se bonificações por obtenção de licenciatura, mestrado ou doutoramento, sem prejuízo da manutenção dos docentes no nível ou grau de ensino em que se encontrem. Desta forma, no artigo 55º nº 1 do ECD do diploma afirma-se que a aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau... Acrescentando-se no seu nº 2 que as licenciaturas a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação. Na sequência desta legislação, é publicado em 31/12/96 o Despacho nº 243/ME/96, onde o Ministro da Educação determinou, com interesse para o caso em análise: 1- A aquisição de licenciatura ou de diploma de estudos superiores especializados em domínio directamente relacionado com a docência determina a mudança de escalão para aquele em que o docente se encontraria caso tivesse ingressado na carreira com esse grau ou diploma. 2- As licenciaturas e diplomas de estudos superiores a que se refere o número anterior relativamente aos educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico são os que constam do anexo 1 ao presente despacho. 4- São competentes para determinarem a mudança de escalão no âmbito destes despachos os directores regionais de Educação, a requerimento dos interessados. 5- O prazo para a decisão nos termos dos números anteriores é de 30 dias após a recepção do respectivo requerimento. 8- O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1/1/97. Alega a recorrente que, de acordo com o preceituado na lei, a transição para o 9º escalão se devia ter operado em 8/8/2001 (data em que concluiu a licenciatura), e não em 1/11/2001. Mas não tem razão. Porque, como vimos, essa mudança de escalão a que a recorrente tem direito face ao disposto no questionado artigo 55º nº 1 do ECD, só pode ser efectuada pelo Director Regional de Educação a requerimento da interessada, nos termos do nº 4 do Despacho nº 243/ME/96. Ora, como a própria recorrente afirma e se mostra comprovado no processo (fls. 8 e 9), esse requerimento só foi apresentado em 31/10/2001, pelo que não foi infringida a lei fixando-se os efeitos do reposicionamento ao dia seguinte (1/11/2001). Como refere no seu douto parecer o Exmº Magistrado do Ministério Público, o acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, excepto nos casos excepcionais em que a própria lei lhe atribui eficácia retroactiva (artigos 127º e 128º do CPA), o que não é o caso. Não padece, pois, o acto recorrido, do vício de violação de lei que lhe é imputado. Como também não infringiu o princípio da igualdade, invocado pela recorrente, porque dos documentos que juntou a fls. 16 e 17 dos autos apenas resulta comprovado que aqueles seus citados colegas transitaram para o 10º escalão (índice 340), não sendo referidos quaisquer outros elementos que permitam comparar a sua situação na carreira docente com a da recorrente. Improcede, pois, na totalidade, o recurso contencioso, pelo que é julgado improcedente. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Lígia ...., mantendo o despacho recorrido. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade. Lisboa, 22 de Setembro de 2 005 |