Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1058/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1ª secção, 1ª subsecção |
| Data do Acordão: | 04/18/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO PENA DISCIPLINAR DE INACTIVIDADE BENEFÍCIO ECONÓMICO ILÍCITO PODER DISCRICIONÁRIO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS EDUCATIVOS |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M..., residente na Rua ..., nº...., Montijo, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 18/1/94, do Secretário de Estado dos Recursos Educativos, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de inactividade pelo período de 1 ano. A entidade recorrida respondeu, concluindo que não se verificava nenhum dos vícios imputados ao despacho impugnado, pelo que deveria ser negado provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª - o objecto do presente recurso é o acto praticado pelo então Secretário de Estado dos Recursos Educativos, datado de 18/1/94, que aplicou à recorrente, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, a pena disciplinar de inactividade graduada em 1 ano; 2ª - o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 28º, 29º, als. a) e b), 30º, 31º e 33º do D.L. nº 24/84, de 16/1; 3ª - a recorrente era Coordenadora, em Alcochete, dos cursos de alfabetização promovidos pela Coordenação Central de Setúbal – Direcção Geral de Apoio e Extensão Educativa; 4ª - decorrente da sua actividade foi instaurada à recorrente um processo disciplinar; 5ª - a recorrente não adoptou em termos materiais as condutas que lhe foram imputadas na nota de culpa pelo que não cometeu qualquer ilícito disciplinar, tal como referiu na resposta à nota de culpa que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; 6ª - de facto, a recorrente preencheu os recibos mencionados na nota de culpa mas nunca com o objectivo de obter para si um enriquecimento; 7ª - agiu sempre a recorrente com o exclusivo propósito de facilitar os serviços e nunca com a intenção de lesar terceiros; 8ª - à data, a recorrente desconhecia o que eram Cheques nominativos pelo que nunca falsificou assinaturas; 9ª - os Cheques eram depositados na conta pessoal da recorrente para evitar a sua perda ou extravio dado sofrer, na altura, lapsos de memória; 10ª - a recorrente com o objectivo de não interromper o curso de alfabetização e apesar de os monitores mencionados na nota de culpa já terem terminado funções manteve-os ao serviço; 11ª - nunca foi prestado – apesar de prometido – qualquer apoio à recorrente no exercício das funções de Coordenadora Concelhia, para as quais não obteve qualquer formação; 12ª - a pena disciplinar aplicada à recorrente não é adequada ou proporcionada ao comportamento que a recorrente adoptou quer enquanto docente quer enquanto Coordenadora Concelhia; 13ª - não é a recorrente devedora aos cofres do Estado de quaisquer quantias já que no âmbito do processo-crime que lhe foi igualmente instaurado procedeu ao seu depósito, à ordem do Tribunal do Barreiro; 14ª - a pena disciplinar aplicada à recorrente, caso não procedam os invocados argumentos, deverá ser suspensa dadas as circunstâncias atenuantes que militam a seu favor; 15ª - o acto recorrido deve, assim, ser anulado por enfermar do vício de violação de lei, por contrariar designadamente o disposto nos arts. 28º, 29º, als. a) e b), 30º, 31º e 33º do D.L. 24/84”. A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que deveria ser negado provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi deduzida contra a recorrente a acusação constante de fls. 434 a 439 do III Volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) a recorrente apresentou a defesa constante de fls. 445 a 452 do IV Volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) em 18/8/93, o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório constante de fls. 656 a 675 do V Volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde propunha que à recorrente fosse aplicada a pena de inactividade; d) em 28/12/93, foi elaborado o parecer jurídico nº 336/GJ/93 constante de fls. 678 a 680 do VI Volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá reproduzido, e onde se concluía o seguinte: “1. As infracções cometidas pela professora Maria José Lopes Dias enquadram-se no art. 25º nº 1 e nº 2 al. b) do Estatuto Disciplinar, por não estar provada no processo a intenção da mesma em obter com o seu comportamento benefício económico ilícito. 2. Na aplicação da medida da pena foram ponderados os critérios estabelecidos no art. 28º e as circunstâncias atenuantes do art. 29º ambos do Estatuto Disciplinar e ainda os factos mencionados pelo Inspector- instrutor nos pontos 18 e 19 das conclusões do seu relatório. 3. Assim concordamos, conforme foi proposto, em que seja aplicada à arguida a pena de inactividade graduada em um ano e que a mesma reponha nos Cofres do Estado a importância de 100.000$00 indevidamente recebida”; e) sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado dos Recursos Educativos proferiu o seguinte despacho, datado de 18/1/94: “Concordo. Aplico à arguida a pena de inactividade graduada em um ano”; f) por acórdão de 26/4/96, do Tribunal de Círculo do Barreiro, já transitado em julgado, foi a recorrente condenada na pena única de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, pelos factos em causa no processo disciplinar, nos termos constantes de fls. 46 a 62 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho, de 18/1/94, do Secretário de Estado dos Recursos Educativos, que aplicou à recorrente a pena disciplinar de inactividade pelo período de 1 ano, com fundamento no parecer referido na al. d) dos factos provados.Conforme resulta deste parecer, a recorrente foi punida por, na qualidade de Coordenadora Concelhia das actividades de apoio e extensão educativa no concelho de Alcochete, em vez de entregar aos monitores os Cheques nominativos emitidos pela Coordenação Distrital de Setúbal ter ficado com os mesmos, arrecadando, na sua própria conta bancária, indevidamente, as importâncias recebidas, falsificando para o efeito, quer nos Cheques, quer nos recibos, as assinaturas em nome de quem os Cheques eram emitidos e ainda por não ter informado oportunamente a Coordenação Distrital da “desvinculação dos serviços de alguns monitores bolseiros, logrando com tal expediente ludibriar os Serviços que processavam os vencimentos/bolsas, fazendo-os seus, obtendo um benefício indevido e prejudicando o Estado” Considerou-se, assim, que ela cometera, em autoria material, em concurso e na forma continuada, os crimes previstos e punidos pelos arts. 228º, nº 1, als. a) e b) e nº 3, 313º, nº 1 e 396º, nº 2, todos do C. Penal, sendo a infracção disciplinar enquadrável no art. 25º, nº 1 e nº 2 al. b), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1 e não, como se entendera no Relatório do instrutor, no art. 26º, nº 4, al. f), do mesmo diploma, dado não ter ficado provado no processo disciplinar que a recorrente recebera a Verbas com intenção de obter para si um benefício económico. Da análise das conclusões da alegação final da recorrente – que delimitam o objecto do presente recurso –, infere-se que ela impugna o despacho recorrido com os seguintes fundamentos: – não praticou qualquer infracção disciplinar, porque o preenchimento dos recibos não tinha como objectivo a obtenção para si de um enriquecimento, porque nunca falsificou assinaturas e porque a manutenção ao serviço dos monitores que já haviam cessado funções tinha como objectivo não interromper o curso de alfabetização; – a pena disciplinar aplicada não é adequada ou proporcionada ao seu comportamento; – a pena disciplinar aplicada deveria ser suspensa, atento às circunstâncias atenuantes que militam a seu favor. Vejamos se lhe assiste razão. O relatório do instrutor do processo disciplinar enquadrou os factos praticados pela recorrente na al. b) do nº 4 do art. 26º do Est. Disc., nos termos do qual a pena de demissão seria aplicável aos funcionários e agentes que, “em resultado do lugar que ocupam, solicitarem ou aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente”. No entanto, o despacho recorrido, ao concordar com o parecer nº 336/GJ/93, alterou o enquadramento jurídico-disciplinar desses factos, integrando-os na previsão do art. 25º, nºs 1 e 2 al. b), do Est. Disc., por considerar que no processo disciplinar não se provara a intenção da recorrente obter para si um benefício económico. Assim, ao contrário do que alega a recorrente, ela não foi punida por ter como objectivo a obtenção para si de um enriquecimento ilícito, pelo que, com base no referido fundamento, não pode proceder o invocado vício de violação de lei. Quanto à falsificação de assinaturas efectuada pela recorrente, é matéria que não podia deixar de ser considerada provada, quando é ela própria que o confessa, ao referir que assinou o nome dos destinatários dos recibos e que, a fim de obter o levantamento dos Cheques destinados ao pagamento das bolsas, apôs, no verso destes, o nome do respectivo tomador (cfr. as suas declarações constantes de fls. 337 a 340 do III Volume do processo administrativo apenso). Alega ainda a recorrente que a manutenção ao serviço dos monitores Jorge Manuel Dias da Silva e Maria Amélia Paulino tinha como objectivo não interromper o curso de alfabetização e não o de obter qualquer proveito económico pessoal. Mas, conforme já referimos, o despacho recorrido não atribuíu à recorrente o objectivo de obter um proveito económico pessoal, pelo que não deixaria de se verificar a infracção disciplinar ainda que se pudesse considerar provado que o seu objectivo fora apenas o de não interromper o curso de alfabetização. Quanto à violação do princípio da proporcionalidade, a recorrente limita-se a alegar que a pena de inactividade não se mostra adequada ou proporcionada ao comportamento que adoptou, sem especificar as razões pelas quais considera que devia ser outra a pena aplicada. Conforme se decidiu no Ac. do STA de 28/9/99 – Rec. nº 40.991, “a proporcionalidade de uma pena disciplinar só pode ser impugnada com base em erro grosseiro ou manifesto, desde que os comportamentos punidos se enquadrem no dispositivo legal que serve de base à aplicação da pena disciplinar”. Ora, não havendo dúvidas que a actuação da recorrente se enquadra no disposto no art. 25º, nº 1 e nº 2, al. b), do Est. Disc., e não se demonstrando a existência de erro manifesto, que, aliás, nem sequer é invocado, na escolha da pena, deve improceder o invocado vício de violação de lei por infracção do princípio da proporcionalidade. Finalmente, invoca a recorrente a violação do art. 33º. do Est. Disc., com o fundamento que a pena que lhe foi aplicada devia ter sido suspensa. Mas não tem razão. A suspensão da pena disciplinar envolve o exercício de poder discricionário (cfr. Ac. do STA de 4/12/86 in BMJ 362º-581) “e tem por base uma culpabilidade marcadamente diminuída, bom comportamento anterior do arguido e circunstâncias particulares que acompanham a infracção”, só devendo “usar-se quando a simples ameação de punição seja suficiente para corrigir um arguido que normalmente é cumpridor“ (cfr. Manuel Leal Henriques in “Procedimento Disciplinar”, 2ª ed., pag. 117). Tratando-se do exercício de um poder discricionário, a decisão punitiva só pode ser judicialmente controlada, neste aspecto, nos termos em que o é o exercício do poder discricionário, designadamente por erro nos pressupostos de facto, desvio de poder ou violação dos limites internos do poder discricionário (princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação) com base em erro manifesto ou grosseiro. No caso em apreço, a recorrente limita-se a alegar que as circunstâncias atenuantes que militam a seu favor – e que, segundo parece, seriam as previstas nas als. a) e b) do art. 29º do Est. Disc. – justificariam a suspensão da pena. Parece, assim, invocar a violação dos limites internos do poder discricionário, por se mostrar desproporcionada a não suspensão da pena em face das circunstâncias atenuantes de que beneficia. Cremos, porém, que a recorrente não beneficia das aludidas circunstâncias atenuantes. É que a circunstância atenuante prevista na al. a) do citado art. 29º exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, sendo necessário que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar (cfr. Ac. do STA - P- de 9/12/98, Rec. nº 38100); e a confissão só é tida como relevante e espontânea quando foi feita de maneira a contribuír decisivamente para a descoberta da verdade, não resultando da evidência dos factos (cfr. Acs. do STA de 21/4/94 in AD 395º- 1215, de 17/12/98 – Rec. nº 41625 e de 17/3/99 – Rec. nº 41.560). Ora, no caso em apreço, a confissão da recorrente não foi integral nem contribuíu decisivamente para a descoberta da verdade e nada consta dos autos que permita considerar o seu comportamento anterior como exemplar. Assim sendo, e considerando que não está demonstrada a verificação de erro manifesto na não suspensão da execução da pena de inactividade, improcede o arguido vício. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 150 e 75 Euros. x Lisboa, 18 de Abril de 2002As.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |