Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5810/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/19/2002
Relator:Francisco Rothes
Descritores:IVA
DEDUÇÃO INDEVIDA
OPERAÇÕES SIMULADAS
ÓNUS DA PROVA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
NULIDADES DA SENTENÇA
Sumário:I - Como decorre do método por que opera o IVA - método do crédito do imposto ou "das facturas" -o receptor de factura a que não corresponda uma operação não tem o direito a deduzir o IVA nela mencionado, ainda que o tenha pago, ou seja, como se diz no art. 19.º, n.º 3, do CIVA, «não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada», sendo que, como é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, "operação simulada" tem aqui o sentido de operação total ou parcialmente inexistente.
II - Compete à AT a prova dos pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram o recurso às correcções técnicas no apuramento da matéria tributável (que, no caso do IVA, se confunde com a liquidação do imposto) competindo-lhe, designadamente, demonstrar os factos que lhe permitiram concluir que a operação a que se refere uma determinada factura é simulada (cfr. arts. 76.º, n.º 2, e 78.º, do CPT, em vigor à data, 28.º, n.º 1, alínea c), e 82.º, do CIVA).
III - Tal ónus cumpre-se com a prova dos "factos-índice" que, valorados à luz da experiência comum, permitam um juízo suficientemente sólido naquele sentido, não tendo a AT que fazer a prova dos requisitos da simulação previstos no art. 240.º, n.º 1, do CC, e, muito menos, que obter a prévia declaração judicial dessa simulação.
IV - Feita essa prova pela AT, cessa a presunção da veracidade da declaração (e da operação subjacente à factura), passando a recair sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que à factura em causa corresponde uma operação efectivamente realizada.
V - No âmbito do CPT e antes da entrada em vigor da LGT, o princípio da audiência prévia dos interessados, previsto no art. 100.º e segs. do CPA, não se aplicava no procedimento administrativo-tributário.
VI - Porque no âmbito do processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório (cfr. arts. 40.º, n.º 1, 133.º, n.º 1, e 135.º, n.º 2, todos do CPT, aplicável à data), pode o juiz ordenar todas as diligências que tiver por pertinentes para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos particulares ou pela Fazenda Pública; pode, designadamente, o juiz ouvir no processo de impugnação judicial pessoas que não foram arroladas como testemunhas pelo impugnante ou pelo representante da Fazenda Pública.
VII - Porque essa inquirição não é proibida, a mesma não constitui nulidade processual (cfr. arts. 40.º, n.º 1, e 133.º, n.º 1, do CPT, e 201º, n.º 1, do CPC).
VIII - As nulidades da sentença, previstas pelo art. 144.º do CPT (aplicável à data) e 668.º do CPC, são vícios que se reportam à validade formal da decisão e não à sua validade substancial, motivo por que não podem constituir nulidades da sentença, mas apenas erros de julgamento, os alegados erros na valoração dos meios de prova e no julgamento de que à factura em causa não corresponde uma operação realmente efectuada, ou seja, de que existe uma operação simulada.
IX - O conceito de "questões" não se confunde com o de "argumentos" ou "razões", motivo por que o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos.
X - Não configura a nulidade da sentença por excesso de pronúncia o ter-se o juiz pronunciado sobre a questão de saber se a uma dada factura corresponde ou não uma operação real quando o acto impugnado é uma liquidação adicional de IVA que teve origem no facto de a AT ter considerado como simulada a operação a que aquela factura se reporta e na impugnação também se questiona a existência do facto tributário.
XI - Sendo certo que recai sobre os juízes o dever de fundamentarem de facto e de direito as suas decisões, sob pena de nulidade (cfr. arts. 158.º, 659.º e 668.º, n.º 1, alínea b), todos do CPC, e 142.º, n.º 2, do CPT), esta só se verifica quando ocorrer total omissão dos fundamentos de facto ou de direito e não quando estes sejam errados ou insuficientes.
XII - Aquele dever de fundamentação só existe em relação às decisões judiciais e não em relação aos argumentos nelas utilizados.
XIII - A oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista pelo art. 144.º, n.º 1, do CPT, e pela alínea c) do art. 668.º, n.º 1, do CPC, só constitui nulidade da sentença quando os fundamentos invocados devessem conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que nela foi adoptada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada "RE" (adiante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer para este Tribunal da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1992, do montante de esc. 320.000$00, que lhe foi efectuada por a Administração tributária (AT) ter considerado que na contabilidade da Impugnante surgia uma factura que não titula serviços efectivamente prestados, motivo por que ela não podia ter deduzido, como deduziu, o IVA nela mencionado, do referido montante de esc. 320.000$00.

Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal a quo, depois de se afastar a invocada violação do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), por falta de invocação de factualidade que possam suportá-la e por não se vislumbrar em que possa consistir tal violação, considerou-se, em síntese o seguinte:
- contrariamente ao que sustenta a Impugnante, a AT não tinha que lhe remeter projecto de decisão, ao abrigo do disposto no art. 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), pois, sendo certo que a sua actividade, «exclusivamente subordinada ao interesse público» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições., deve respeitar os princípios referidos no art. 17.º do Código de Processo Tributário (CPT) e no art. 266.º da CRP, aquela exigência não lhe é imposta pela lei;
- não se verifica a invocada falta de fundamentação da liquidação pois «[a] fundamentação, embora sintética, consta da liquidação. Depois, tendo a impugnante, como se vê de fls. 12, usado a faculdade prevista no art. 22º do CPT, a eventual falta de fundamentação, a partir daqui, ficou ultrapassada com a entrega dos elementos por ela solicitados»;
- a liquidação impugnada teve por base a correcção motivada pela dedução ilegal do IVA mencionado numa factura que «traduz uma operação simulada, fictícia ou de favor», sendo que ficou «demonstrado que nem o V..., nem o C... prestaram à impugnante quaisquer serviços, nomeadamente na área da construção civil».

1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.3 Alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
1) A impugnante e ora alegante, conforme consta de fls. deduziu nos termos do artigo 111º do C.IRC e 120º e seguintes do Código do Processo Tributário, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, da Liquidação n.º 8310007410 do IRC - referente ao ano de 1992 [ Trata-se, manifestamente, de lapso na identificação da liquidação impugnada.];
2) Conforme consta de fls., foram inquiridas as testemunhas arroladas pela impugnante, na 1ª Repartição de Finanças de Leiria;
3) Quando tudo parecia estar resolvido, nomeadamente julgar-se a impugnação procedente, por provado, o Meritíssimo Juízo [sic] "a quo", decidiu julgar a impugnação improcedente;
4) O Meritíssimo Juiz "a quo", não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, e aquelas que apreciou, fê-lo na nossa modesta opinião, de forma pouco fundamentada, e apenas conclusivamente, sem conseguir dar respostas através de factos e de fundamentos de direito, o que por si só conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida;
5) Dizer-se, como se diz na motivação de facto: "Não assim quanto aos demais. Ora, quanto a estes, foi claro e inequívoco o depoimento do V... no sentido de esclarecer a origem da factura em causa. E tal depoimento não pode deixar de ser valorado..., " é o mesmo que anda [sic] se dizer;
6) Embora o Meritíssimo Juiz "a quo" não aborde a questão da simulação da factura e recibo que deu causa a esta impugnação;
7) O meio próprio para declarar a simulação, não é este processo, mas sim um processo no tribunal competente, nos termos dos artigos 240º e seguintes do Código Civil;
8) Nunca podia declarar-se a simulação neste processo, sem que a mesma tenha sido arguida pela fazenda pública;
9) Para se decidir que a factura é falsa, como se depreende da análise da sentença recorrida, não basta a alegação simples, é necessário que existam elementos de facto no processo que de forma inequívoca assim levem a tal decisão;
10) Era sempre necessário que alguma das parte [sic] do processo, neste caso impugnante ou fazenda pública, tivessem suscitado tal questão em alegações, o que não foi o caso;
11) A sentença é nula quando diz que ouve [sic] simulação, pois não indica a forma e modo como decorreu essa simulação, nem indica quem foram os seus intervenientes, e com que o fim [sic] o fizeram;
12) As testemunhas inquiridas na 1ª Repartição de Finanças de Leiria, e cujo depoimento está escrito nos autos, podendo por esse Venerando Tribunal ser apreciado, disseram a forma e modo como foram realizados os trabalhos da factura pelo V... e seus empregados no prédio que está devidamente identificado;
13) Não pode de forma alguma agora o Meritíssimo juiz dizer, que o depoimento do V... é credível quando até é referido na sentença recorrida: "Por lhe ter disponibilizado a factura e o recibo, o V...entregou ao C... uma importância em dinheiro cujo montante não foi possível determinar;
14) Uma coisa são os negócios entre o V... e o C..., e outra coisa são os negócios reclamados pela impugnante;
15) Daí que, tenha esse Venerando Tribunal [que] anular o julgamento da 1ª instancia [sic], ou alterar a matéria de facto dada como provada, pela razões acima aduzidas;
16) Acresce que, a impugnante, tem dois gerentes, conforme consta da certidão a fls., e não podia o processo ser elaborado apenas contra um, ou ouvido apenas um dos gerentes;
17) A sociedade não se vincula apenas com um gerente;
18) Na sentença recorrida nada se diz sobre estas matérias, o que por si só leva à sua nulidade nos termos do artigo 144º do C.P.T, por violação dos artigos 142º e 143º do Código do Processo Tributário;
19) A fazenda pública não apresentou provas, nem requereu dentro do prazo previsto no artigo 131º, qualquer diligência de prova;
20) Era, e é ainda, à fazenda publica que incumbia o ónus da prova, nomeadamente nos termos dos artigos 78º do C.P.T., e artigos do C. IRC respectivos;
21) A fazenda pública nada provou, pois nem sequer arrolou prova;
22) O Meritíssimo Juiz, por muita boa vontade que tenha, não pode, porque a Lei não lhe permite, pois é julgador, e não parte interessada, arranjar prova para poder contrariar a prova apresentada pela impugnante;
23) A prova que o Meritíssimo Juiz "a quo" arranjou, e que pelos vistos serviu de base à decisão recorrida, não tem qualquer credibilidade,
24) Qualquer das testemunhas que o Meritíssimo Juiz "a quo" entendeu como convincente o seu depoimento, são partes também em vários processos de contra-ordenação e impugnação fiscal - INCLUSIVAMNTE [sic] COM INTERESSE QUE STE [sic] SEJA DECIDIDO DESTE MODO, PARA NÃO PAGAREM IMPOSTOS DEVIDOS; E, também partes interessadas no logro desta impugnação;
25) Tendo os mesmos apenas declarado daquele modo, para se livrarem de pagar impostos respectivos;
26) Enquanto as testemunhas apresentadas pela impugnante depuseram de forma livre e expontânea [sic], depondo do mesmo modo tanto quando do primeiro interrogatório na 1ª Repartição de Finanças de Leiria, como perante o Meritíssimo Juiz "a quo", passado mais de uma [sic] ano após essa data;
27) O depoimento dessas duas testemunhas arroladas pelo Meritíssimo Juiz "a quo", não merece credibilidade, nem o Meritíssimo Juiz "a quo" tinha competência para inquiri-las, pois não é parte no processo, apenas julgador;
28) Além de serem partes interessadas no logro da impugnação;
29) Deverá declara-se nula a prova que serviu (pelos vistos) para que o pedido da impugnante fosse julgado improcedente, pois que o Meritíssimo Juiz "a quo", não tem poderes nem competência para tal;
30) Na verdade, dispõe o artigo 655º do C. P. Civil: "O tribunal ... , aprecia livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto", aplicável aqui nesta [sic] caso concreto;
31) No entanto, não pode o Meritíssimo Juiz "a quo", dar como provada, matéria que é contraditória, nomeadamente como o que sucede com o depoimento das testemunhas indicadas pela impugnante, dado que o seu depoimento consta de fls. - escrito - e que nem sequer foi contestado pela fazenda pública;
32) O Meritissimo Juiz "a quo", mesmo por força da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 655º do C.P.C. - deve atender aos depoimentos das testemunhas ainda que indicadas para responderem, pela parte contrária àquela a quem as respostas dadas aproveitam;
33) Neste caso, quem teria sempre o ónus da prova era a fazenda pública e não o contribuinte, neste caso impugnante;
34) A impugnante, teria de provar, quanto muito, os factos que alegou, nomeadamente, se a obra que indicou na impugnação:
- Foi construída;
- Por quem e em que condições;
- A que se destinava a factura apreendida;
- Se efectivamente ouve [sic] pagamento;
- Se tal factura consta da escrita;
- Se a escrita da impugnante se encontra de forma a merecer fé.
- Etc,
35) A impugnante além de indicar a prova, com o depoimento das testemunhas a fls., dúvidas não existem de que a factura apreendida e recibo, se destinaram a servir como meio de justificação do pagamento efectuado no âmbito daqueles trabalhos;
36) A administração fiscal estava obrigada a ouvir a impugnante, antes de proferir decisão final no processo nos termos dos artigos 100º e seguintes do C.P.A.;
37) O Meritissimo Juiz "a quo" não fundamenta de facto de direito, na sentença recorrida, qual o motivo pelo qual, não tem aplicação neste caso concreto o disposto nos artigos 100º e seguintes do C.P.A.;
38) Também constituiu uma nulidade nos termos do artigo 144º do C.P.T.;
39) Nulidade esta que aqui também se invoca para todos os devidos efeitos legais;
40) Dúvidas não existem que a sentença recorrida, viola o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 668º do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do disposto na alínea f) do artigo 2º do C.P.T.;
41) Pois a referida sentença, não "... , especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão" recorrida;
42) A Sentença recorrida viola o disposto nos:
a) Artigos 13º, 202º, 204º e 262º da C.R.P.;
b) artigos 16º, 17º, 21º, 22º, 120º, 142º, 143º e 144º do Código de Processo Tributário;
c) Artigos 100º, 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo;
d) Artigos 174º, 175º, 176º 177º e 178º do Código do Processo Penal;
e) Artigo 50º do Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro.

Nestes termos, e melhores de direito, requer a V. Ex.as. a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, fazendo-se a costumada:
JUSTIÇA».

1.4 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.5 O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, nos seguintes termos:

«A contribuinte procedeu á contabilização e dedução do IVA no valor de 320.000$00 - factura nº 056 datada de 29.12.92 emitida por C....
Tal documento bem como outros foram apreendidos à contribuinte por a AF. Entender que se trataria de uma "operação simulada ".
Foi assim que foi feita correcção e emitida liquidação adicional.

Face à matéria fáctica constantes dos autos terá de se concluir que estão justificadas quer a correcção quer a liquidação adicional feitas pela AF.

Tendo em conta o disposto no nº3 do artigo 19 do CIVA resulta que a contribuinte deduziu ilegalmente o imposto.

A mesma não nos merece qualquer reparo.

A decisão está manifesta e suficientemente fundamentada.

Não nos merece reparo a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e, consequentemente, a decisão de direito.

Não se verifica qualquer nulidade.

Não se vê que tenha sido violado o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 668 do CPC nem as disposições legais referidas nas alíneas a) b) c) d) e e) da 42ª conclusão das alegações».

1.6 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.7 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes:

1.ª - se é nula a prova produzida oficiosamente (cfr. conclusões com os n.ºs 22, 27, in fine, e 29, onde ficou escrito: «O Meritíssimo Juiz, por muita boa vontade que tenha, não pode, porque a Lei não lhe permite, pois é julgador, e não parte interessada, arranjar prova para poder contrariar a prova apresentada pela impugnante», «[...] nem o Meritíssimo Juiz “a quo” tinha competência para inquiri-las [às testemunhas que inquiriu oficiosamente], pois não é parte no processo, apenas julgador» e «Deverá declarar-se nula a prova que serviu (pelos vistos) para que o pedido da impugnante fosse julgado improcedente»);

2.ª se a sentença recorrida enferma das nulidades que lhe são assacadas, a determinar a sua anulação, por, alegadamente:
a) não se ter pronunciado sobre as questões
a).1 – de saber se à factura em causa correspondem ou não serviços realmente prestados (cfr. as alegações, maxime os dois últimos parágrafos a fls. 83 v.º e a conclusão com o n.º 5, onde ficou escrito: «(...) o Meritíssimo Juiz “a quo”, na sentença recorrida, não apreciou as seguintes questões: Relativamente à factura relacionada e que deu causa a esta impugnação se porventura a mesma diz respeito a trabalhos efectivamente realizados ou não» pois «Dizer-se, como se diz na motivação de facto: "Não assim quanto aos demais. Ora, quanto a estes, foi claro e inequívoco o depoimento do V... no sentido de esclarecer a origem da factura em causa. E tal depoimento não pode deixar de ser valorado..., " é o mesmo que anda [sic] se dizer»);
a).2 – de saber se a Impugnante, ora Recorrente, se vincula ou não apenas com um gerente (cfr. as conclusões com os n.ºs 16 a 18, onde se diz, designadamente: que a Impugnante «tem dois gerentes, conforme consta da certidão de fls., e não podia o processo ser elaborado apenas contra um, ou ouvido apenas um dos gerentes», que «A sociedade não se vincula apenas com um gerente» e que «Na sentença recorrida nada se diz sobre estas matérias, o que por si só leva à sua nulidade»),
b) ter conhecido de questões que não podia conhecer, como a falsidade da factura (cfr. a conclusão com o n.º 10, onde ficou escrito: «Era sempre necessário que algum das parte [sic] no processo, neste caso impugnante ou fazenda pública, tivessem suscitado tal questão [da falsidade da factura] em alegações, o que não foi o caso»),
c) dizer que houve simulação «pois não indica a forma e modo como decorreu essa simulação, nem indica quem foram os seus intervenientes, e com que fim o fizeram» (cfr. conclusão com o n.º 11);
d) não fundamentar de facto e de direito «qual o motivo pelo qual não tem aplicação neste caso concreto o disposto nos artigos 100º e seguintes do C.P.A.», o que «Também constituiu uma nulidade nos termos do artigo 144º do C.P.T.» (cfr. conclusões com os n.ºs 37 a 39),
e) não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão recorrida (cfr. conclusão com o n.º 41);
f) os fundamentos estarem em contradição com a decisão (cfr. as alegações, maxime o 7.º parágrafo a fls. 87, e a conclusão com o n.º 40);

3.ª - verificar se a sentença padece dos erros de julgamento que a Recorrente lhe imputa, conducentes à sua revogação, o que passa por indagar:
a) se foi efectuada correcta apreciação da prova produzida nos autos, ou seja, se a mesma permitia que o Juiz do Tribunal a quo desse como provado, como deu, que à factura em causa não correspondem serviços efectivamente prestados à Impugnante;
b) a quem incumbe o ónus da prova de que a uma dada factura levada pela Contribuinte à sua contabilidade não correspondem serviços efectivamente prestados e se tal prova foi efectuada no caso sub judice;
c) se para a AT, em sede do procedimento administrativo-tributário, e o Tribunal, em sede de impugnação judicial, considerarem que a uma dada factura não corresponde uma operação realmente efectuada é ou não necessário que esteja declarada judicialmente a simulação, nos termos do art. 240.º e seguintes do Código Civil (CC);
d) se no caso sub judice a AT estava ou não obrigada a ouvir a Contribuinte, nos termos do art. 100.º do CPA, antes de proceder às correcções técnicas que deram origem à liquidação impugnada.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis, submetendo-os a alíneas:

a) A impugnante procedeu à contabilização e dedução do IVA, no valor de 320.000$00, que consta da factura n° 056, datada de 29-12-92, tendo como emitente C... (doc. junto por cópia de fls. 42, no mais aqui dado por reproduzido, para todos os legais efeitos).
b) Tal documento, a cuja liquidação corresponde o recibo junto por fls. 43, que aqui se reproduz para todos os legais efeitos, juntamente com outros, foi apreendido à impugnante pelos serviços de fiscalização por existência de indícios suficientes de que o mesmo não titulava qualquer prestação de serviços (auto de fls. 44-46).
c) No entendimento de que a factura em causa se traduzia numa "operação simulada”, a Administração procedeu ao preenchimento da nota de apuramento mod. 382, corrigindo a dedução acima referida (doc. junto por cópia de fls. 16 e v.°).
d) Com base nessa correcção, veio a ser emitida, em 22-12-95, a liquidação adicional n° 95367833, em nome da impugnante, no referido valor cie 320.000$00, referente ao ano de 1992 (doc. junto por cópia de fls. 17, no mais aqui dado por reproduzido, para todos os legais efeitos).
e) A impugnante foi notificada para o pagamento eventual do imposto assim liquidado, a efectuar no prazo de 15 dias, em 15-01-96 (fls. 11 e 20).
f) Em 23-02-96, a impugnante usou da faculdade prevista no art. 22º do CPT, tendo-lhe sido entregue a certidão por ela solicitada em 02-04-96 (fls. 12).
g) A impugnação deu entrada em 17-04-96 (nota de registo de entrada de fls. 2).
h) Quer a factura quer o recibo acima mencionados 2.1. e 2.2. [agora, alíneas a) e b)] foram disponibilizados pelo C... à testemunha V....
i) O C..., com seu punho e letra, apôs a sua assinatura na factura e no recibo, que o V... preencheu com os restantes dizeres que deles constam.
j) Como contrapartida, e na altura em que procedeu a esse preenchimento, o V... recebeu uma quantia monetária situada entre 7 e 8% do valor do IVA que consta da factura.
l) Por lhe ter disponibilizado a factura e o recibo, o V... entregou ao C... uma importância em dinheiro que não foi possível determinar.
m) Nem o C...nem o V... prestaram à impugnante quaisquer serviços, nomeadamente na área da construção civil, e concretamente nenhum deles prestou ou efectuou à impugnante os serviços descritos na factura a que se vem fazendo referência.

2.1.2 Sob a epígrafe «motivação de facto» deixou-se ainda escrito na sentença recorrida:

«3.1. São apenas estes - e só estes - os factos que temos por assentes. Os descritos em 2.1. a 2.6. [a que aqui correspondem as alíneas a) a f) do ponto 2.1.1] nenhuma consideração nos merecem em especial porquanto resultam dos docs. juntos aos autos.
3.2. Não assim quanto aos demais. Ora, quanto a estes, foi claro e inequívoco o depoimento do V... no sentido de esclarecer a origem da factura em causa. E tal depoimento não pode deixar de ser valorado, ao contrário dos depoimentos das testemunhas D... - irmão do sócio gerente da impugnante e ele próprio sócio gerente da empresa "R...", também ela parte em processos neste tribunal por factos idênticos aos aqui em causa -, J... e P..., ambos trabalhadores da impugnante».

2.1.3 Como melhor procuraremos demonstrar adiante, a factualidade dada como provada está suportada numa correcta apreciação da prova produzida, pelo que não nos merece qualquer censura.

2.2 DE DIREITO

2.2.1 SOBRE AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Salvo o devido respeito, as alegações e respectivas conclusões estão longe de constituir um modelo quanto à forma como estão organizadas, confundindo-se nulidades da sentença com erros de julgamento e invocando-se nulidades da sentença que, manifestamente, o não são.
Assim, se por razões de ordem expositiva enumerámos no ponto 1.7 as diversas questões suscitadas pela Recorrente nas suas alegações respectivas conclusões como nulidades da sentença, tornar-se-ia agora demasiado fastidioso tratá-las uma por uma, tanto mais que tal implicaria a constantes repetições. Por isso, depois de abordarmos a questão da nulidade processual arguida pela Recorrente, consideraremos a questão das nulidades da sentença globalmente e, finalmente, abordaremos uma por uma as diversas questões respeitantes a erros de julgamento que a Recorrente imputa à sentença recorrida.

2.2.2 SOBRE A NULIDADE (PROCESSUAL) POR O JUIZ DO TRIBUNAL A QUO TER PROCEDIDO OFICIOSAMENTE À INQUIRIÇÃO DE PESSOAS QUE NÃO FORAM ARROLADAS COMO TESTEMUNHAS

Antes do mais, cumpre apreciar a nulidade processual invocada pela Recorrente.
Alegou esta que «O Meritíssimo Juiz, por muita boa vontade que tenha, não pode, porque a Lei não lhe permite, pois é julgador, e não parte interessada, arranjar prova para poder contrariar a prova apresentada pela impugnante», «[...] nem o Meritíssimo Juiz “a quo” tinha competência para inquiri-las [às pessoas que inquiriu oficiosamente], pois não é parte no processo, apenas julgador» e «Deverá declarar-se nula a prova que serviu (pelos vistos) para que o pedido da impugnante fosse julgado improcedente» (cfr. conclusões com os n.ºs 22, 27, in fine, e 29).
Considera, pois, a Recorrente que o Juiz do Tribunal a quo, ao ter procedido oficiosamente à inquirição de pessoas que não foram arroladas como testemunhas por ela ou pelo Representante da Fazenda Pública, praticou um acto não permitido por lei. Acto esse que influi, e decisivamente, no exame e decisão da causa, acrescentamos nós.
Como é sabido, «a nulidade do processo consiste sempre num vício de carácter formal, traduzidos num dos três tipos: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (art. 201.º, 1)» ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, n.º 130, pág. 387. . Assim, as nulidades do processo «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais» MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 176. .
No caso sub judice, porque a pretensa irregularidade cometida pelo Juiz do Tribunal a quo não consta do rol das nulidades insanáveis do art. 119.º do CPT, só poderia constituir nulidade caso pudesse influir no exame ou decisão da causa (cfr. art. 201.º, n.º 1, do CPC). Ora, como se adiantou já, a inquirição ex officio influiu decisivamente no exame e decisão da impugnação, pois foi com base nos depoimentos delas que na sentença se deram como provados factos decisivos para a decisão.
Será, no entanto, que o facto de o Juiz da 1.ª instância ter decidido ouvir pessoas que não foram arroladas como testemunhas pela Impugnante nem pelo Representante da Fazenda Pública, mas antes por ele consideradas como relevantes para o apuramento dos factos, constitui a prática de um acto proibido, como sustenta a Recorrente?
Manifestamente, não.
No âmbito do processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, o que significa que o juiz «não está jungido às provas que as partes apresentarem ou requererem»; «Pode realizar, oficiosamente, toda e qualquer diligência de prova» ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3.ª edição, nota 2 ao art. 40.º, pág. 110. No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 3 ao art. 13.º (que corresponde ao art. 40.º do CPT), pág. 118, que, depois de reconhecer ao particular interessado e à Fazenda Pública o direito de requerer diligências de prova e participar na sua produção, diz expressamente: «Porém, é ao juiz que cabe dirigir os termos do processo, designadamente, ordenando as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos particulares ou pela Fazenda Pública». .
É o que resulta claramente do art. 40.º, n.º 1, do CPT, e encontra também expressão nos arts. 133.º, n.º 1, e 135.º, n.º 2, do mesmo código.
O juiz pode, pois, ordenar todas as diligências que tiver por pertinentes para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos particulares ou pela Fazenda Pública; pode, designadamente, o juiz ouvir no processo de impugnação judicial como testemunhas ou declarantes pessoas que não foram arroladas pelo impugnante ou pelo representante da Fazenda Pública.
O que o juiz não pode é estender a sua indagação para além das questões suscitadas ou pelo impugnante ou pelo representante da Fazenda Pública ou daquelas de que possa conhecer oficiosamente (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). Mas isso é outro assunto, que se coloca no âmbito da validade formal da sentença (cfr. arts. 144.º, n.º 1, in fine, e 668.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC).
Em conclusão, porque não está vedado ao juiz ordenar a inquirição de outras pessoas para além das que foram arroladas como testemunhas pelo impugnante e pelo representante da Fazenda Pública, a inquirição levada a cabo oficiosamente pelo Juiz do Tribunal a quo não constitui acto proibido e, consequentemente, não constitui nulidade, motivo por que improcede a nulidade processual arguida pela Recorrente com esse fundamento, não cuidando sequer de saber se a pretensa nulidade podia ser invocada neste Tribunal A este propósito, a jurisprudência não é unânime: sustentam alguns que a nulidade processual (não a da sentença, cujo regime é o art. 668.º, n.º 3, do CPC) deverá, nos termos do disposto no art. 205.º, n.º 1, do CPC, ser arguida mediante reclamação perante o tribunal a quo, dentro do prazo fixado pelo art. 253.º do CPC, sendo as únicas excepções as previstas no n.º 3 do referido art. 205.º (quando a expedição do processo, em recurso jurisdicional, se verifica antes de findar o prazo de arguição da nulidade perante o tribunal recorrido, e a existência de um despacho judicial autorizando a prática ou a omissão do acto ou da formalidade); defendem outros que a arguição das nulidades processuais ocorridas antes de proferida a sentença, mas só conhecidas pelo impugnante com a notificação daquela, deve ser efectuada no recurso interposto da sentença, desde que esta seja recorrível, pois é aquele o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquelas nulidades, não a reclamação..

2.2.3 SOBRE A NULIDADE DA SENTENÇA

A Recorrente invocou diversas nulidades da sentença. Salvo o devido respeito, fê-lo de forma pouco clara e misturando-as com erros de julgamento e considerando como nulidades da sentença ocorrências que, manifestamente, o não são.
Vejamos:
Nos termos do art. 144.º, n.º 1, do CPT, «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questão que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer».
Como é sabido, as nulidades da sentença, previstas à data a que se reportam os factos naquele citado art. 144.º do CPT, bem como no art. 668.º do CPC, são vícios que se reportam à validade formal da sentença e não à sua validade substancial, motivo por que no rol das causas de nulidade da sentença não se inclui «o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário» ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, ob. cit., n.º 223, pág. 686. .
Dito isto, passemos a verificar se ocorre alguma das nulidades da sentença invocadas pela Recorrente.
2.2.3.1
Alegou a Recorrente que se verifica omissão de pronúncia por o Juiz da 1.ª instância não se ter pronunciado sobre as questões de saber se à factura em causa correspondem ou não serviços realmente prestados e de saber se a Impugnante, ora Recorrente, se vincula ou não apenas com um gerente.
É certo que o juiz deve conhecer de toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a sentença ficar ferida de nulidade (cfr., para além do já referido art. 144.º do CPT, os arts. 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC). Como é jurisprudência pacífica Vide, por todos, os acórdãos do Pleno da 2.ª Secção de STA de 7 de Junho de 1995 e de 6 de Dezembro do mesmo ano, proferidos nos recursos com os n.ºs 5239 e 5780, publicados no Apêndice ao Diário da República de 31 de Março de 1997, págs. 36 a 40, e de 14 de Abril do mesmo ano, págs. 159 a 166., a omissão de pronúncia verifica-se apenas em relação a questões e não em relação a argumentos ou razões invocadas. Assim, e porque o conceito de “questões”, não se confunde com o de “argumentos” ou “razões”, o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos.
É inquestionável que na sentença recorrida o juiz se pronunciou sobre a questão se saber se à factura em causa corresponde ou não uma operação realmente efectuada. Aliás, essa foi, a par da questão da falta de fundamentação da liquidação, que a Recorrente deixou cair em sede de recurso, a questão primordial tratada na sentença recorrida.
Salvo o devido respeito, a Recorrente confunde a falta de pronúncia sobre a questão com a errada valoração da prova que a propósito da mesma foi produzida. Só assim se compreende que, depois de dizer que «(...) o Meritíssimo Juiz “a quo”, na sentença recorrida, não apreciou as seguintes questões: Relativamente à factura relacionada e que deu causa a esta impugnação se porventura a mesma diz respeito a trabalhos efectivamente realizados ou não», venha fundamentar essa afirmação no seguintes termos: «Dizer-se, como se diz na motivação de facto: "Não assim quanto aos demais. Ora, quanto a estes, foi claro e inequívoco o depoimento do Vítor da Costa no sentido de esclarecer a origem da factura em causa. E tal depoimento não pode deixar de ser valorado..., " é o mesmo que anda [sic] se dizer».
Ora, como resulta do que ficou já dito, o eventual erro na apreciação da prova não constitui nulidade da sentença, mas antes erro de julgamento.
Quanto à invocada omissão de pronúncia sobre a questão de saber se a Impugnante, ora Recorrente, se vincula ou não apenas com um gerente, confessamos que temos dificuldade em perceber o alcance da alegação, nem a Recorrente explica por que deveria a sentença pronunciar-se sobre a mesma, qual a sua relevância no âmbito da impugnação.
Em todo o caso, porque a questão (se de uma verdadeira questão se trata, e afigura-se--nos que não) não foi suscitada pela Impugnante na petição inicial, nunca poderia considerar-se que, em relação a ela, a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
2.2.3.2
Invocou também a Recorrente a nulidade da sentença por ter conhecido e questão que não podia conhecer: a da falsidade da factura.
Para tanto alegou que «Era sempre necessário que algum das parte [sic] no processo, neste caso impugnante ou fazenda pública, tivessem suscitado tal questão [da falsidade da factura] em alegações, o que não foi o caso» (conclusão com o n.º 10).
É certo que a sentença é nula quando o juiz se pronuncia sobre questões que não deva conhecer (cfr. arts. 144.º, n.º 1, in fine, do CPT, e 668.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC). No entanto, no caso sub judice, o juiz não só podia, como devia, conhecer daquela questão.
De passagem, diga-se descortinamos aqui uma contradição com a alegada falta de pronúncia sobre a mesma questão, também invocada pela Recorrente. Ou seja, a Recorrente parece não se ter decidido se o Juiz devia ou não conhecer da questão. O que não pode é, simultaneamente, arguir a sentença de nula por não ter conhecido da questão e por dela ter conhecido.
Mas, e decisivamente, a questão devia ser, como foi, conhecida pelo Juiz da 1.ª instância. Na verdade, na petição inicial a Impugnante ora recorrente invocou como causas de pedir do pedido de anulação da liquidação adicional de IVA: a violação do princípio da audiência prévia, previsto no art. 100.º do CPA, por lhe não ter sido enviado projecto da decisão da AT de alterar o imposto declarado; a falta de fundamentação da liquidação, por não lhe terem sido dados a conhecer os motivos por que foi efectuada a liquidação adicional de IVA, mesmo depois de ter lançado mão da faculdade concedida pelo art. 22.º do CPT; a inexistência de facto tributário, por a sua escrita relativa ao ano de 1992 não apresentar inexactidões ou omissões, nem nunca ter praticado qualquer inexactidão ou omissão nas declarações periódicas A Recorrente invocou ainda a violação do art. 13.º da CRP, mas não alegou qualquer facto concreto que suporte tal invocação..
Ora, a questão da inexistência de facto tributário, suscitada pela Impugnante na petição inicial, impunha que o Tribunal a quo conhecesse, como conheceu, se à factura que esteve na origem da liquidação impugnada, porque a AT considerou como simulada a operação a que ela se refere, correspondia ou não uma operação real.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
2.2.3.3
Invocou ainda a Recorrente a nulidade da sentença por dizer que houve simulação sem indicar «a forma e o modo como decorreu tal simulação, nem indica quem foram os seus intervenientes, e com que fim o fizeram», por não fundamentar de facto e de direito «qual o motivo pelo qual não tem aplicação neste caso concreto o disposto nos artigos 100º e seguintes do CPA» e por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão recorrida.
Abordamos em conjunto esta alegação, deduzida separadamente, por se nos afigurar que toda ela se reporta a uma mesma nulidade: a falta de fundamentação.
É pacífico que recai sobre os juízes o dever de fundamentarem de facto e de direito as suas decisões.
Tal dever resulta, para todas as decisões, do disposto no art. 158.º, n.º 2, do CPC, e justifica-se, por um lado, pela necessidade de convencer a parte vencida das razões da improcedência do seu pedido e, por outro lado, para permitir a elaboração de recurso em que se impugnem os fundamentos que conduziram à decisão. No que respeita especialmente à sentença, o dever de fundamentação está regulado nos arts. 142.º, n.º 2, do CPT, e 659.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.
Quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão é nula (arts. 144.º, n.º 1, do CPT, e 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC). No entanto, quanto à fundamentação de direito, só constitui nulidade a sua omissão total, como resulta do art. 144.º do CPT e a jurisprudência tem vindo a afirmar repetidamente Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo de Tributário anotado, nota 8 ao art. 125.º (correspondente ao art. 144.º do CPT), pág. 546..
Ora, manifestamente, na sentença recorrida não há total omissão dos fundamentos de direito. Pode ou não concordar-se com eles, mas isso é uma discussão que se situa já no domínio da validade substancial da sentença.
Acresce que o dever de fundamentação só se verifica em relação às decisões e não em relação aos argumentos que nelas são utilizados.
2.2.3.4
Finalmente, no que se refere a nulidades da sentença, a Recorrente arguiu também a decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea c) do art. 668.º, n.º 1, do CPC.
Embora a Recorrente não concretize onde se verifica tal oposição, sempre se dirá que tal nulidade só se verifica quando os fundamentos invocados na sentença devessem conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão Idem, nota 9 ao art. 125.º, pág. 547/548..
Ora, da mera leitura da sentença resulta inquestionável que a decisão – de improcedência da impugnação – está de acordo com os fundamentos de facto e de direito aduzidos pelo Juiz, motivo por que também esta nulidade não pode proceder.
Na óptica da Recorrente, a sentença enferma de diversos erros, decorrentes da má valoração dos elementos de prova e de a decisão assentar em pressupostos errados. No entanto, tais erros serão erros de julgamento e não nulidades da sentença.
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Concluindo-se, assim, que a decisão recorrida não enferma de nulidade com fundamento algum dos que foram invocados pela Recorrente, nem qualquer outro de que cumpra conhecer oficiosamente, passemos agora a verificar se enferma de algum dos erros de julgamento que lhe são imputados pela Recorrente e que seja susceptível de determinar a sua revogação.
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2.2.4 A SENTENÇA RECORRIDA FEZ CORRECTA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA ?

O Juiz do Tribunal a quo deu como provados, para além do mais, os factos acima descritos sob as alíneas h) a m), ou seja: que a factura em causa, bem como o respectivo recibo, foram entregues a V... pela pessoa que neles consta como emitente – C... – apenas com a sua assinatura aposta e mediante o pagamento de uma importância em dinheiro de montante não apurado; que foi aquele V... quem preencheu aqueles documentos na parte restante e os entregou à Impugnante, pelo que recebeu uma quantia de cerca de 7 a 8% do valor do IVA neles mencionado; que nem o C... nem o V... prestaram quaisquer serviços à Impugnante na área da construção civil e, concretamente, nenhum deles prestou os serviços a que alude a referida factura.
Considera a Recorrente que a prova produzida nos autos não permitia que tal factualidade fosse dada como provada, como foi. Insurge-se contra o facto de o Juiz da 1.ª instância ter concedido maior credibilidade aos depoimentos dos referidos C... e V..., do que às testemunhas por ela arroladas, dizendo que o «depoimento dessas duas testemunhas arroladas pelo Juiz, não merece credibilidade», que «a prova que o Meritissimo Juiz “a quo” arranjou [sic], e que pelos vistos serviu de base à sentença recorrida, não tem qualquer credibilidade» . Isto, porque, segundo ela, «Qualquer das testemunhas que o Meritíssimo Juiz "a quo" entendeu como convincente o seu depoimento, são partes também em vários processos de contra-ordenação e impugnação fiscal - INCLUSIVAMNTE [sic] COM INTERESSE QUE STE [sic] SEJA DECIDIDO DESTE MODO, PARA NÃO PAGAREM IMPOSTOS DEVIDOS; E, também partes interessadas no logro desta impugnação».
Salvo o devido respeito, não tem razão a Recorrente.
Na verdade, no confronto entre os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Impugnante e por V..., bem como face aos demais elementos constantes dos autos, designadamente, os documentos juntos pela AT, resulta como mais consistente o prestado por V.... Nele é dada uma versão dos factos, detalhada e coerente, merecedora de credibilidade.
Salvo o devido respeito, o referido V... não terá imposto algum a pagar no caso da impugnação ser julgada procedente e, bem pelo contrário, só tem a perder, do ponto de vista dos seus interesses pessoais, com a versão dos factos que apresenta, pois a mesma é susceptível de subsunção a, pelo menos, um tipo legal de crime.
Por outro lado, embora as testemunhas arroladas pela Impugnante refiram que o C... terá prestado serviços à “P”..., em regime de subempreitada, só a testemunha D... referiu o tipo de serviços prestados, se bem que não os tenha quantificado nem referido os respectivos preços.
Aliás, a própria factura não esclarece quais os serviços prestados nem a quantificação dos mesmos e respectivo preço unitário, tudo em violação do disposto no art. 35.º, n.º 5, do CIVA (o que, por si só, diga-se de passagem, justificaria as correcções técnicas que deram origem à liquidação impugnada), o que torna praticamente impossível verificar se foram ou não prestados os serviços a que a mesma se refere.
Para além disso, a mesma testemunha não soube explicar a razão por que, tendo a prestação de serviços por ele referida sido efectuada por C...e V..., da factura em causa conste como emitente unicamente o primeiro.
Não pode também deixar de ponderar-se o facto de que o referido D... é “irmão do sócio-gerente” da Impugnante e as demais testemunhas arroladas são trabalhadores da Impugnante, tudo como se fez constar da acta de inquirição.
Acresce que aquele D... é sócio-gerente de uma sociedade em cuja contabilidade também se encontra, ao que resulta da acta da sua inquirição, pelo menos uma factura emitida ou por C... ou por V..., motivo por que é patente o interesse, se bem que indirectamente, na decisão deste processo.
Atento tudo o que ficou dito, afigura-se-nos que nenhum reparo merece a valoração da prova que foi efectuada pelo Juiz do Tribunal a quo, não se verificando, pois, o invocado erro de julgamento na fixação da matéria de facto.

2.2.5 SOBRE O ÓNUS DA PROVA DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DAS CORRECÇÕES TÉCNICAS

É sabido que no nosso sistema fiscal, tal como configurado na legislação aplicável à situação sub judice, vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável, o que implica um acréscimo dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com a AT, entre os quais o de manter uma contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal e que permita o apuramento e fiscalização do IVA (arts. 78.º do CPT e 28.º, n.º 1, alínea g) e 44.º do CIVA) e o da entrega da declaração periódica de rendimentos (art. 28.º, n.º 1, alínea c), do CIVA).
Nos n.ºs 1 e 2 do art. 76.º do CPT dizia-se:

«1. O processo de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vicio destas, com base em todos os elementos de que disponha a entidade competente.

2. O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que sejam apresentadas nos termos previstos na lei e sejam fornecidos à administração fiscal os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária».
Como dizem ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, «A declaração é um acto pelo qual o contribuinte leva ao conhecimento da Administração Fiscal a existência da matéria tributável que integra o facto tributário, indicando o seu montante e todos os elementos necessários para o cálculo do imposto (encargos, deduções, etc.).
A declaração é exigida pela lei e traduz um acto de colaboração do contribuinte face à natureza pública do imposto justificada peta ideia de que a obrigação tributária não é uma obrigação voluntária, contratual, mas o cumprimento de um dever legal. É um acto obrigatório e se o contribuinte, estando nas condições previstas na lei, não o cumprir, está sujeito a sanções (arts. 31º e 32º do RJIFNA)[ Hoje a falta de entrega de declarações está prevista como contra-ordenação pelo art. 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 15/2001, de 4 de Agosto.].
A declaração é uma base suficiente para a imposição e é um elemento justificativo da receita correspondente.
Além de ser uma obrigação do contribuinte traduz uma prova de matéria colectável» Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3.ª edição, nota 4 ao art. 76.º, pág. 162..

O sistema fiscal português consagra, pois, o método da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável (arts. 57.º a 61.º do CIRS, 16.º do CIRC e 28.º a 40.º do CIVA).
No entanto, nem sempre o apuramento da matéria colectável se fará com base na declaração do contribuinte: desde logo, como é óbvio, não se fará quando o contribuinte não apresente a declaração, caso em que a AT procederá oficiosamente à sua determinação, com base nos elementos de que dispuser ou que lhe sejam fornecidos pelos serviços de fiscalização; não se fará quando, como resulta do citado n.º 2 do art. 76.º do CPT, a declaração não seja apresentada nos termos previstos na lei ou quando o contribuinte não forneça à AT os elementos indispensáveis ao controlo da situação tributária dele; não se fará também quando do controlo efectuado resultar que a matéria colectável apurada na declaração ou com base nos elementos por ela fornecidos não corresponde à realidade.
Nos termos do art. 78.º do CPT Que hoje tem correspondência no art. 75.º da Lei Geral Tributária., «quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte».
Assim, se a declaração do contribuinte estiver de acordo com os elementos constantes da sua contabilidade ou escrita, esta se mostrar organizada nos termos da lei e não se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não corresponde à realidade, presume-se que a matéria tributável declarada é a real.
Como resulta do disposto no art. 82.º do CIVA, a AT só poderá rectificar as declarações dos sujeitos passivos e proceder à correspondente liquidação adicional quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos.
Isso pode acontecer, designadamente, quando o IVA seja mencionado em factura que não obedeça aos requisitos formais ou quando seja mencionado em facturas que não correspondem a operações realmente efectuadas (cfr. art. 19.º, n.ºs 2 e 3, do CIVA). O que bem se compreende se tivermos presente o método por que opera o IVA, o método do crédito do imposto ou “das facturas”, que, sintética e simplesmente, poderá resumir-se do seguinte modo:
Cada um dos operadores económicos que se sucedem ao longo do circuito de produção e comercialização deverá deduzir do imposto liquidado nas suas vendas o montante do imposto que suportou nas suas compras, pelo que o imposto a entregar ao Estado relativamente ao período fiscal a considerar será a diferença entre o imposto que o operador facturou aos seus clientes e o imposto que suportou nas suas compras. Em termos ainda mais simples, poderá dizer-se que as empresas têm direito a deduzir ao imposto que recebem dos clientes aquele que pagam aos fornecedores.
Assim, verificado o acto sujeito a imposto (transmissão de bens ou prestação de serviços), e dando este lugar à obrigação de emitir factura ou documento equivalente, o sujeito passivo deve nela liquidar o imposto ao adquirente do bem ou serviço, o qual, por sua vez, tem obrigação de lho pagar. Ulteriormente, deve o sujeito passivo entregar esse imposto nos cofres do Estado, sem prejuízo de, nos termos do método por que opera o IVA, poder deduzir-lhe o imposto que suportou nas suas compras. Por seu turno, o adquirente do bem ou serviço que seja também sujeito passivo de IVA tem também o direito de deduzir o imposto pago.
As facturas, sendo o suporte material do direito à dedução, assumem uma relevância essencial na mecânica do imposto.
Assim, desde logo, como impressivamente diz J.G. XAVIER DE BASTO, no regime do IVA, «cada factura mencionando imposto constitui um cheque sobre o Tesouro, pois atribui ao destinatário que seja sujeito passivo o direito a deduzir o IVA nela contido» A Tributação do Consumo e a sua Coordenação Internacional, Lições sobre Harmonização Fiscal na Comunidade Económica Europeia, trabalho publicado na Ciência e Técnica Fiscal (CTF) n.ºs 361 e 362, pág. 44..
Por isso, nos termos do art. 2.º, n.º 1, do CIVA, se consideram sujeitos passivos do imposto as pessoas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA. Continuando a citar J.G. XAVIER DE BASTO, é por o destinatário da factura que seja sujeito passivo ter o referido direito de deduzir o IVA nela contido que «a disposição acima citada manda que a simples menção do IVA em factura (mesmo que porventura descabida, por não haver lugar a imposto naquele caso, por qualquer razão) origine obrigação de pagar» Ibidem.- No sentido de que «se o IVA foi creditado e pago ao emitente da factura falsa, ainda que relativo a operação inexistente, o imposto deve ser exigido ao emitente, que não o entregou, mas o recebeu efectivamente», vide também NUNO SÁ GOMES, no estudo intitulado Relevância jurídica, penal e fiscal das facturas falsas e respectivos fluxos financeiros e da sua eventual destruição pelos contribuintes, publicado na CTF n.º 377, págs. 7 a 22, maxime fls. 20..
Ou seja, a simples menção do IVA numa factura, ainda que a esta não corresponda qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços, faz com que o emitente da factura se constitua sujeito passivo do imposto. E o receptor da factura, nos termos do art. 72.º, n.ºs 1 e 2, do CIVA, nos casos de má-fé, responde solidariamente pelo pagamento do IVA, ainda que prove ter entregue o respectivo montante ao emitente da factura. Por outro lado, o receptor da factura falsa, ainda que tenha pago o IVA, não pode deduzi-lo, nos termos do disposto no art. 19.º, n.º 3, do código daquele imposto Neste sentido, o acórdão do então denominado Tribunal Tributário de 2.ª Instância, publicado na CTF n.º 374, págs. 262 a 275.- Também neste sentido, NUNO SÁ GOMES, ibidem, afirma que «o utilizador da factura falsa que pagou o IVA ao emitente respectivo, não tem direito a deduzi-lo nos termos do nº 3 do art. 19º do CIVA»..
A importância que as facturas assumem no funcionamento do IVA exige também que estas respeitem alguns requisitos formais, enunciados no art. 35.º, n.º 5, do CIVA, sob pena de não poder ser deduzido o imposto nelas mencionado, nos termos do art. 19.º, n.º 2, do mesmo código.

Dito isto, e já nos alongámos demais nesta simples referência ao mecanismo do IVA, cumpre agora ter presente que é à AT que compete a prova dos pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram o recurso às correcções técnicas no apuramento da matéria tributável (que, no caso do IVA, se confunde com a liquidação do imposto) competindo-lhe, designadamente, demonstrar os factos que lhe permitiram concluir que a operação a que se refere uma determinada factura é simulada (cfr. arts. 76.º, n.º 2, e 78.º, do CPT, em vigor à data, 28.º, n.º 1, alínea c), e 82.º, do CIVA).
Saber se a AT demonstrou ou não que a factura em causa é simulada, ou seja, que não corresponde uma operação real é a questão que abordaremos de seguida.

2.2.6 PODE CONSIDERAR-SE DEMONSTRADO QUE À FACTURA EM CAUSA NÃO CORRESPONDE UMA OPERAÇÃO REALMENTE EFECTUADA ?

Desde logo, cumpre ter presente que “operação simulada” tem no n.º 3 do art. 19.º do CIVA o sentido de operação total ou parcialmente inexistente.
Não tem, pois, a AT, contrariamente ao que sustentou a Recorrente, que demonstrar os requisitos da simulação previstos no art. 240.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
À AT basta a prova dos “factos-índice” que, valorados à luz da experiência comum, permitam um juízo suficientemente sólido naquele sentido, não tendo a AT que fazer a prova dos requisitos da simulação tal como prevista na lei civil, e, muito menos, que obter a prévia declaração judicial dessa simulação.
É certo que nos casos vulgarmente denominados de “facturas falsas”, a AT terá, as mais das vezes, que correr a provas indirectas, isto é, parafraseando ALBERTO XAVIER, a «factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova» Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154.. No entanto, como bem adverte o mesmo Autor, «Tais juízos devem ser, contudo, suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção de verdade» Idem, pág. 155..
No caso sub judice os indícios recolhidos pela AT foram suficientes para que esta concluísse que a operação subjacente à factura em causa é simulada e, na verdade, face à prova produzida, os “factos-indíce” apurados, valorados segundo um critério de experiência comum, são bastantes para que se conclua que a factura é fictícia.
Feita essa prova pela AT, cessa a presunção da veracidade da declaração (e da operação subjacente à factura), passando a recair sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que à factura em causa corresponde uma operação efectivamente realizada.
Aliás, a Recorrente estaria em posição privilegiada para fazer tal prova.
No mesmo sentido, vide, entre outros, os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 9 de Maio de 2000, de 30 de Maio de 2000 e de 20 de Novembro de 2001, proferidos nos processos com os n.ºs 3066/99, 3108/99 e 2509/99, respectivamente.

2.2.7 SOBRE O DEVER DE AUDIÇÃO PRÉVIA

Considera ainda a Recorrente que a sentença recorrida julgou mal quando decidiu que a AT não estava obrigada a ouvir a Contribuinte, nos termos do art. 100.º e segs. do CPA, antes de proceder às correcções técnicas que deram origem à liquidação impugnada.
A questão não é nova e, por isso, dispensamo-nos de sobre ela tecer muitos considerandos. Como a jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo tem vindo a dizer, no âmbito do CPT e antes da entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT) A LGT, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999., o princípio da audiência prévia dos interessados, previsto no art. 100.º e segs. do CPA, não se aplicava no procedimento administrativo-tributário Neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos de 9 de Maio de 2000, 20 de Junho de 2000 e 16 de Janeiro de 2001, proferidos nos processos com os n.ºs 3066/99, 2986/99 e 1360/98, respectivamente..
Na verdade, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só após a entrada em vigor da LGT, e por força do disposto no seu art. 60.º, se impôs o direito de audição do contribuinte no procedimento tributário. Anteriormente, o procedimento administrativo-tributário de liquidação seguia o processamento previsto no CPT, no qual não estava prevista a audiência prévia do contribuinte.

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Por tudo o que ficou dito, verifica-se que não procede a nulidade processual arguida pela Recorrente, como igualmente não procedem as invocadas nulidades da sentença recorrida, a qual também não enferma nos erros de julgamento que lhe foram assacados pela Recorrente, nem de quaisquer outros de que cumpra conhecer oficiosamente, motivo por que não pode ser concedido provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida.
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2.2.8 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I – Como decorre do método por que opera o IVA – método do crédito do imposto ou “das facturas” –o receptor de factura a que não corresponda uma operação não tem o direito a deduzir o IVA nela mencionado, ainda que o tenha pago, ou seja, como se diz no art. 19.º, n.º 3, do CIVA, «não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada», sendo que, como é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, “operação simulada” tem aqui o sentido de operação total ou parcialmente inexistente.

II – Compete à AT a prova dos pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram o recurso às correcções técnicas no apuramento da matéria tributável (que, no caso do IVA, se confunde com a liquidação do imposto) competindo-lhe, designadamente, demonstrar os factos que lhe permitiram concluir que a operação a que se refere uma determinada factura é simulada (cfr. arts. 76.º, n.º 2, e 78.º, do CPT, em vigor à data, 28.º, n.º 1, alínea c), e 82.º, do CIVA).

III – Tal ónus cumpre-se com a prova dos “factos-índice” que, valorados à luz da experiência comum, permitam um juízo suficientemente sólido naquele sentido, não tendo a AT que fazer a prova dos requisitos da simulação previstos no art. 240.º, n.º 1, do CC, e, muito menos, que obter a prévia declaração judicial dessa simulação.

IV – Feita essa prova pela AT, cessa a presunção da veracidade da declaração (e da operação subjacente à factura), passando a recair sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que à factura em causa corresponde uma operação efectivamente realizada.

V – No âmbito do CPT e antes da entrada em vigor da LGT, o princípio da audiência prévia dos interessados, previsto no art. 100.º e segs. do CPA, não se aplicava no procedimento administrativo-tributário.

VI – Porque no âmbito do processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório (cfr. arts. 40.º, n.º 1, 133.º, n.º 1, e 135.º, n.º 2, todos do CPT, aplicável à data), pode o juiz ordenar todas as diligências que tiver por pertinentes para a descoberta da verdade, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelos particulares ou pela Fazenda Pública; pode, designadamente, o juiz ouvir no processo de impugnação judicial como testemunhas pessoas que não foram arroladas pelo impugnante ou pelo representante da Fazenda Pública.

VII – Porque essa inquirição não é proibida, a mesma não constitui nulidade processual (cfr. arts. 40.º, n.º 1, e 133.º, n.º 1, do CPT, e 201º, n.º 1, do CPC).

VIII – As nulidades da sentença, previstas pelo art. 144.º do CPT (aplicável à data) e 668.º do CPC, são vícios que se reportam à validade formal da decisão e não à sua validade substancial, motivo por que não podem constituir nulidades da sentença, mas apenas erros de julgamento, os alegados erros na valoração dos meios de prova e no julgamento de que à factura em causa não corresponde uma operação realmente efectuada, ou seja, de que existe uma operação simulada.

IX – O conceito de “questões” não se confunde com o de “argumentos” ou “razões”, motivo por que o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» (art. 660.º, n.º 2, do CPC), não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos.

X – Não configura a nulidade da sentença por excesso de pronúncia o ter-se o juiz pronunciado sobre a questão de saber se a uma dada factura corresponde ou não uma operação realmente efectuada quando o acto impugnado é uma liquidação adicional de IVA que foi efectuada porque a AT considerou como simulada a operação titulada por essa factura e na impugnação também se questiona a existência do facto tributário.

XI – Sendo certo que recai sobre os juízes o dever de fundamentarem de facto e de direito as suas decisões, sob pena de nulidade (cfr. arts. 158.º, 659.º e 668.º, n.º 1, alínea b), todos do CPC), esta só se verifica quando ocorrer total omissão dos fundamentos de facto ou de direito e não quando estes sejam errados ou insuficientes.

XII – Aquele dever de fundamentação só existe em relação às decisões judiciais e não em relação aos argumentos nelas utilizados.

XIII – A oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista pelo art. 144.º, n.º 1, do CPT, e pela alínea c) do art. 668.º, n.º 1, do CPC, só constitui nulidade da sentença quando os fundamentos invocados devessem conduzir, num processo lógico, à solução oposta à que nela foi adoptada.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito UCs.
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Lisboa, 19 de Fevereiro de 2001