Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1528/15.3BESNT |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/22/2017 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL CRÉDITOS LABORAIS PRAZO RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS |
| Sumário: | i)Nos termos do disposto no artigo 319.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência. ii)Os créditos fora do período de referência a que alude o n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Maria ………………. (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial que instaurou contra o Fundo de Garantia Salarial (Recorrido), no qual impugnou os despachos de 30.10.2014, 31.12.2014 e 3.02.2015 do Presidente do Conselho de Gestão daquele Fundo que indeferiram o pedido de pagamento dos créditos laborais à A. em consequência da cessação do contrato de trabalho e declaração de insolvência da sua entidade patronal, bem como a condenação do ora Recorrente a no pagamento dos valores/créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho. Em sede de alegações, a Recorrente concluiu do seguinte modo: A- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente por não provada a ação proposta pela Apelada decidindo que inexiste fundamento legal para se exigir o pagamento pelo FGS dos créditos laborais reclamados por se encontrar ultrapassado o denominado período de referência a que aludem os nºs 1 e 2 do artº 319º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho. B- Entendeu, em síntese, a sentença recorrida que “… tendo todos os créditos reclamados pela Autora data de vencimento anterior aos seis meses que antecederam a data de propositura da ação na qual a entidade empregadora foi declarada insolvente, não lhe assiste o direito a que o Fundo de Garantia Salarial assuma o respetivo pagamento …” – cfr. pág. 13 do decisório. C- Encontra-se assente que a Apelante foi trabalhadora da sociedade comercial por quotas denominada “A........... Unipessoal, Lda” auferindo a remuneração mensal de EUR 1.035,00 D- Encontra-se assente que em 23/04/2010 a Apelante resolveu, por escrito, o seu contrato de trabalho invocando justa causa E- Encontra-se assente que em 04/06/2010 a Apelante instaurou no Tribunal de Trabalho uma ação de processo comum peticionando, em consequência da resolução com justa causa do contrato de trabalho, o pagamento dos créditos salariais e a indemnização devida pela justa causa F- Encontra-se assente que, nos referidos autos e por sentença de 08/06/2011, foi a Entidade Patronal condenada no pagamento da quantia de EUR 35.411,92 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos G- Encontra-se assente que em 19/08/2010 a Apelante requereu no Tribunal de Comércio a insolvência da sua Entidade Empregadora de que veio a desistir por, na data de julgamento (ocorrido em 03/06/2011), ainda não se encontrar reconhecido qualquer crédito laboral desta H- Encontra-se assente que em 08/01/2013 a Apelante requereu a insolvência da sua Entidade Empregadora tendo, por sentença de 08/07/2013 transitada em julgado em 30/07/2013, sido declarada a insolvência desta e o reconhecimento do crédito salarial detido pela Requerente no referido valor de EUR 35.411,92 acrescido dos juros de mora I- Dispõe o nº 1 do artº 318º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho que o Fundo de Garantia Salarial (FGS) “ … assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior (créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho) nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente ...” J- Dispõe o nº 1 do artº 319º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho que o FGS assegura o pagamento dos créditos laborais “ … que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação … L- Dispõe o nº 2 do artº 319º do referido diploma legal que “ Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior (…) o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência …” M- Dispõe o nº 1 do artº 91º do CIRE que a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente sendo que, apenas após o reconhecimento dos créditos, podem os credores/trabalhadores reclamar os mesmos junto do FGS N- A fundamentação da decisão em recurso permite concluir que a ação de insolvência teria sempre de ser proposta nos seis meses posteriores à data de cessação do contrato de trabalho o que, em rigor, deixaria esvaziado de conteúdo o nº 2 do artº 319º da Lei nº 35/2004 e em manifesta contradição com o disposto no nº 1 do artº 91º e nº 3 do artº 128º ambos do CIRE O- A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do Insolvente sendo que os credores devem reclamar a verificação dos créditos vencidos e só após esse reconhecimento os podem reclamar junto do FGS P- In casu não existem créditos vencidos nos seis meses que antecederam a propositura da ação que declarou a insolvência da Entidade Patronal porque esta deu entrada em 08/01/2013 e o contrato de trabalho cessou em 23/04/2010 Q- Entende-se que, só após o vencimento e o reconhecimento dos créditos da Apelante na ação de insolvência, é que existe vencimento da dívida designadamente no que respeita ao montante da indemnização devida pela resolução com justa causa do contrato de trabalho que tem, obrigatoriamente, de ser determinada pelo Tribunal. R- Como se refere no Acordão do Tribunal Central Administrativo Sul (proferido em 16/02/2012 no Processo nº 08482/12 e disponível em www.dgsi.pt) “ ... a finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático. E isto porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos, já o trabalhador não teria direito ao respetivo pagamento nem pela empregadora nem pelo FGS ... dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento ...”. S- In casu tem inteira aplicação o nº 2 do artº 319º da Lei nº 35/2004 interpretado no sentido de que, inexistindo créditos laborais vencidos no período de referência (sendo que esse vencimento apenas opera, para efeitos do FGS, após o seu reconhecimento em ação de insolvência), o Fundo assegura, até ao limite de seis meses de remuneração, o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência. T- A sentença recorrida violou, assim, o disposto no nº 2 do artº 319º da Lei nº 35/2004 e os artºs 91º nº 1 e 128º nº 1 ambos do CIRE O Recorrido não apresentou contra-alegações • Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. • Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduz-se em saber se a sentença recorrida errou ao considerar que tendo todos os créditos reclamados data de vencimento anterior aos seis meses que antecederam a data da propositura da acção na qual a entidade empregadora foi declarada insolvente, não lhe assistia o direito a que o Fundo de Garantia Salarial assumisse o respectivo pagamento, por falta de fundamento legal, uma vez que os créditos não se venceram nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (n.º 1 do artigo 319.º), ou seja no período de referência, nem se venceram após o referido período (n.º 2 do artigo 319.º). • II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. • II.2. De direito No TAF de Sintra a acção foi julgada improcedente, com a seguinte fundamentação: “(…) Não obstante a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, tenha sido revogada por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os seus artigos 317.º a 326.º, que dispõem sobre o Fundo de Garantia Salarial, mantiveram- se em vigor, por força do disposto na alínea o) do n.º 6 do mesmo artigo 12.º, até terem sido revogados pela alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, sendo, pois, aquele o regime legal aplicável ao caso em apreço. Nos termos desse regime, o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos termos dos artigos 318.º a 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho (artigo 317.º), nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente (n.º 1 do artigo 318.º), assegurando o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (n.º 1 do artigo 319.º). Caso não haja créditos vencidos neste período de referência - seis meses que antecedem a data da propositura da ação -, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 320.º, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (n.º 2 do artigo 319.º) só assegurando, no entanto, o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição (n.º 3 do artigo 319.º). Nos termos do n.º 1 do artigo 320.º os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida. Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição e às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos (n.ºs 2 e 3 do artigo 320.º). Do regime exposto resulta que a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, estabelece vários requisitos para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação, os quais são de verificação cumulativa. Um desses requisitos é o designado período de referência estabelecido no n.º 1 do artigo 319.º, que determina, como tem entendido a jurisprudência dos tribunais administrativos, que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência. Ver, neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de setembro de 2015, proferido no processo n.º 147/15. Com efeito, tem-se entendido que a expressão do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004 “seis meses que antecedema data da propositura da ação” se reporta à ação para declaração judicial da insolvência do empregador e não a uma eventual ação intentada pelo trabalhador para verificação dos seus créditos laborais. As dúvidas sobre a conformidade deste entendimento como direito comunitário, justificaram um pedido de reenvio prejudicial, tendo o Tribunal de Justiça respondido no sentido de que a Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, alterada pela Directiva 2002/74/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva (Acórdão de 28 de novembro de 2013, Processo n.º C-309/12 e decisão de 10 de abril de 2014, Processo C-511/12). Vejamos, então, se os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, que a Autora pretende que o Fundo de Garantia Salarial assegure, se venceram nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência do empregador. Resultando da matéria de facto provada nos autos (alínea d)) que a ação judicial na qual o empregador foi declarado insolvente foi intentada em 8 de janeiro de 2013, o que cumpre apreciar, é se cada um dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da respetiva cessação, reclamados pela Autora, se venceram nos seis meses que antecedem aquela data, ou seja, se se venceram entre 8 de julho de 2012 e 8 de janeiro de 2013. A Autora, por requerimento apresentado junto do Fundo de Garantia Salarial, em 4 de fevereiro de 2013, solicitou o pagamento dos seguintes créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação: Retribuição de març o de 2010 – €1035,00, retribuição de abril de 2010 - €793,50; Subsídio de férias e férias não gozadas – €2760,00; Subsídio de Natal – € 345,00; Subsídio de alimentaç ão – €234,00; Indemnizaç ão/compensação por cessação do contrato de trabalho – €30.273,75, num total de € 35.441,25 (alínea e) dos factos provados). Vejamos, então, quais as datas de vencimento destes créditos, as quais se aferem de acordo com as normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho, no caso, o Código de Trabalho de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Os créditos relativos a retribuições e a subsídios de alimentação - Retribuição de março de 2010 (€1035,00), retribuição de abril de 2010 (€793,50) e subsídio de alimentação (€234,00) - venceram-se mensalmente, no fim do mês a que dizem respeito (n.º 1 do artigo 278.º do Código do Trabalho de 2009). As férias vencidas a 1 de janeiro de 2010 e respetivo subsídio de férias, venceram-se em 23 de abril de 2010, por ser esta a data da cessação do contrato. Com efeito, como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 2 de julho de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 1826/11.5BEPRT (disponível para consulta em www.dgsi.pt), a cuja fundamentação se adere: «De acordo com o artigo 212.º do CT/03, «O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.” Importa, porém, ter presente que são realidades diferentes o vencimento do “direito a férias retribuídas”, previsto no art.º 212º do CT/03, que se vence em 1 de janeiro e que se reporta, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e, por outro lado, o vencimento do direito ao pagamento da retribuição e do subsídio de férias, a que se reporta o art.º 255.º do CT/03, de cujo preceito resulta que o vencimento do direito ao pagamento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias. Em caso de cessação do contrato de trabalho em momento anterior ao gozo das férias vencidas no dia 01 de janeiro, ou da sua totalidade, os créditos salariais referentes á retribuição pelas férias e respetivo subsídio vencem-se nessa data, por força do disposto no artigo 221º, n.º1, al. a) do CT/03 [221.º, n.º 2] onde se estabelece que «Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade». Esta jurisprudência é aplicável ao caso em apreço com as devidas adaptações, porquanto não obstante aqui seja aplicável o Código do Trabalho de 2009 este contempla as mesmas soluções normativas, no n.º 1 do artigo 237.º, no artigo 264.º e no n.º 1 do artigo 245.º. Também o crédito relativo ao subsídio de Natal se venceu na data da cessação do contrato de trabalho, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 263.º do Código do Trabalho de 2009, que determina que o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, no ano da cessação do contrato de trabalho. Em suma, todos estes créditos estão fora do prazo de referência a que se refere o n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, por se terem vencido muito antes do início do período de referência, que ocorreu em 8 de julho de 2012. Resta apreciar quando se venceu o direito da Autora relativo a «indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho». Como resulta da matéria provada nos autos à Autora é devida uma «indemnização por antiguidade» (alíneas a) e b)), à qual tem direito por ter resolvido o contrato de trabalho com fundamento em justa causa de resolução (cfr. artigo 394.º e 396.º do Código do Trabalho de 2009). Esta «indemnização por antiguidade», por resolução do contrato de trabalho pela Autora com fundamento em justa causa de resolução, venceu-se, nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho de 2009 e do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Juízo do Trabalho de Sintra, do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, que a arbitrou e estabeleceu o respectivo montante (alínea b) da matéria de facto). Com efeito a indemnização, prevista no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho de 2009, não é líquida no momento da cessação do contrato – pois corresponde a um valor a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador -, pelo que, e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil, a mesma só se venceu quando foi fixado o seu exato valor, no caso venceu-se como trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Trabalho que a reconheceu e fixou o valor. Daqui decorre que também o vencimento do crédito relativo à indemnização por antiguidade ocorreu em data anterior ao período de referência. (…).” E o assim decidido é de manter, correspondendo à jurisprudência já firmada sobre a matéria (cfr., por todos, o recentíssimo acórdão deste TCAS de 1.06.2017, proc. n.º 336/15.6BESNT, e jurisprudência nele citada). Assim, sendo a situação em tudo semelhante à presente, limitar-nos-emos a transcrever, nos termos permitidos pela lei processual civil, o acórdão deste TCAS de 1.06.2017, proc. n.º 336/15.6BESNT, a cujo discurso fundamentador aderimos integralmente: “(…) Na sentença recorrida o Tribunal a quo começou por precisar, e bem, que a questão não devia ser resolvida ao abrigo do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, resultante do DL nº 59/2015, de 21 de Abril, por apelo às regras de aplicação da lei no tempo. E com efeito a questão deve ser resolvida abrigo do quadro normativo em vigor temporalmente aplicável. 3.3 De harmonia com o disposto no artigo 380º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial (cujo financiamento é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado - cfr. artigo 321º do Regulamento do Código de Trabalho). Matéria que veio a ser regulamentada no Capítulo XXVI do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de julho (cfr. artigos 316º ss.). A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, revogou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código de Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio (cfr. artigo 12º alíneas a) e b)). Todavia os normativos dos artigos 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, mantiveram-se em vigor até terem sido revogados pelo artigo 4º alínea a) do DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril, por força do artigo 12º n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Pelo que, atento o contexto temporal dos factos a que se reportam os autos, é este o quadro normativos a ser aplicado. Dispunha então o artigo 318º, a respeito das situações abrangidas pela garantia do fundo, o seguinte: Artigo 318º Situações abrangidas 1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. 2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa. 4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço: a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respetiva declaração; b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento. Sendo que o artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho dispunha o seguinte a respeito dos créditos salariais abrangidos pelo fundo de garantia: Artigo 319.º Créditos abrangidos 1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. 3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição. Por outro lado, o Fundo de Garantia Salarial não cobre a totalidade das importâncias dos créditos salariais abrangidos, estando sujeito ao limites previstos no artigo 320º do Regulamento do Código de Trabalho nos seguintes termos: Artigo 320º Limites das importâncias pagas 1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição. 3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos. 4 - A satisfação de créditos do trabalhador efetuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida. O pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos laborais abrangidos depende de requerimento formulado pelo trabalhador nesse sentido, o qual é apresentado em modelo próprio e onde deve constar, entre o demais, a discriminação dos créditos objeto do pedido, o qual é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova (cfr. artigos 323º nºs 1 e 2 e 324º do Regulamento do Código de Trabalho): a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída; c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho. Sendo que relativamente aos pagamentos efetuados pelo Fundo de Garantia Salarial este fica sub-rogado, quer nos direitos de crédito quer nas respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores (cfr. artigo 322º do Regulamento do Código de Trabalho). 3.4 Atenha-se entretanto, e antes do mais, que esta legislação nacional, referente ao Fundo de Garantia Salarial, resulta da transposição da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do respetivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida. O que significa que a interpretação dos normativos nacionais haverá de ser feita em conformidade (interpretação conforme) com aquela Diretiva comunitária. 3.5 Na situação presente temos que a ação de insolvência da (…), entidade empregadora da recorrente, que correu termos na Comarca da Grande Lisboa- Noroeste - Juízo do Comércio, sob o nº 3172/13.0T2SNT foi proposta em 05/02/2013. Pelo que nos termos do disposto no artigo 319º a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrangerá os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura daquela ação de insolvência, como foi considerado na sentença recorrida. Estavam assim, apenas abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial os créditos laborais vencidos entre 05/08/2012 e 05/02/2013. 3.7 E a jurisprudência tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme neste mesmo sentido, de que nos termos do disposto no artigo 319º a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrangerá os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência. Vide entre outros, os Acórdãos do STA de 10-09-2015, Proc. 0147/15, onde se sumariou que «O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.ºanterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004», bem como os acórdãos daquele mesmo Supremo Tribunal de 17-12-2008, Proc. n.º 0705/08; de 04-02.2009, Proc. n.º 0704/08; de 07-01-2009, Proc. n.º 0780/08; de 10-02-2009, Proc. n.º 0820/08; de 11-02-2009; Proc. n.º 0703/08; de 25-02-2009, Proc. n.º 0728/08; de 12-03-2009, Proc. n.º 0712/08; de 25-03-2009, Proc. n.º 01110/08; de 02-04-2009, Proc. n.º 0858/08; de 10-09-2009, Proc. n.º 01111/08, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jsta. [sublinhados nossos] Assim como, a título ilustrativo, os acórdãos do TCA Norte de 31-01-2014, Proc. 00278/09.BEPNF onde se sumariou que «Nos termos do n.º 2 do art. 319.º da mesma Lei o referido Fundo só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da ação de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º», bem como os acórdãos daquele mesmo Tribunal Central de 14-02-2014, Proc. 00756/07.0BEPRT; de 15-07-2014, Proc. 00166/11.4BEAVR; de 24-10-2014, Proc. 00168/12.3BEPNF; de 02-07-2015, Proc. 01826/11.05BEPRT, onde sumariou que «o artigo 91.º do CIRE não se aplica aos créditos que já se tenham vencido em momento anterior à declaração de insolvência»; de 07-10-2016, Proc. 00166/12.7BEPNF, onde sumariou que «os créditos fora do período de referência a que alude o n.º 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial», todos disponíveis, in, www.dgsip.pt/jtcan. [sublinhados nossos] Assim também se tendo entendido este TCA Sul, entre outros, nos acórdãos de 12-02-2015, Proc. 11452/14, onde se sumariou que «do n.º 1 do art. 319º, da Lei 35/2004, de 29/7, decorre que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da ação de insolvência, e, de acordo com o seu n.º 2, caso não haja créditos salariais que se tenham vencido nesse período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320º, tal entidade assegura até esse limite o pagamento dos créditos salariais vencidos a partir da instauração dessa ação»; de 16-03-2017, Proc. 13482/16, onde se sumariou que «o pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial não depende do seu prévio reconhecimento por parte do administrador de insolvência ou da decisão judicial da ação onde se impugne o não reconhecimento dos créditos por parte do administrador»; de 30-03-2017, Proc. 12934/16, onde se sumariou que «o pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial não depende do seu prévio reconhecimento por parte do administrador de insolvência ou da decisão judicial da ação onde se impugne o não reconhecimento dos créditos por parte do administrador»; de 04-05-2017, Proc. 13012/16, em que se sumariou que «nos termos do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 o referido Fundo só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da acção de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º». [sublinhados nossos] 3.8 Importando dizer que a interpretação assim feita destes normativos nacionais está em consonância com as normas comunitárias, mormente com a Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, tendo inclusive o Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão de 28-11-2013, Proc. C-309/12 considerado, em sede de reenvio prejudical, que «a Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva» (disponível in, http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=fundo%2Bgarantia%2Bsalarial&docid=144986&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=393942#ctx1). Considerando, neste desiderato, que a Diretiva 80/987, conforme alterada, não se opõe a que um Estado-Membro fixe como data de início do cálculo do período de referência a data da propositura da ação de insolvência do empregador, e ainda se um Estado-Membro decidir fazer uso da faculdade de limitar a garantia através da fixação de um período de referência, pode escolher limitar este período de referência a seis meses. Entendimento que foi reiterado por aquele Tribunal de Justiça no Proc. C-511/12, em despacho de 10-04-2014 (disponível, in, http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=fundo%2Bgarantia%2Bsalarial&docid=151102&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=393942#ctx1) 3.9 Sem que ponha propriamente em causa este entendimento, a recorrente defende que os concretos créditos que reclamou venceram-se dentro deste período. E para o efeito sustenta que a data de 28/06/2012 foi aquela em que a entidade empregadora comunicou à recorrente o despedimento por extinção do posto de trabalho; que o despedimento por extinção do posto de trabalho encontra-se regulado nos artigos 367º a 372º do CT; que para efeitos de cessação do contrato de trabalho, nos casos de despedimento por extinção do posto de trabalho, estipula o artigo 363º, nº 4 do Código de Trabalho, aplicável ex vi do artigo 372º do mesmo normativo legal, que “Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato de trabalho cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento.”; que apesar da recorrente, no requerimento de 14/08/2013, ter feito menção à data da cessação do respetivo contrato de trabalho com a insolvente como sendo em 28/06/2012, o certo é que não tendo a recorrida impugnado a questão do incumprimento do prazo de aviso prévio, e tendo havido um erro de julgamento de facto pelo tribunal “a quo” ao não considerar como provado, por acordo, que a comunicação ínsita no documento nº 11 junto com a petição inicial foi a única que a recorrente recebeu referente ao seu despedimento e que não foi cumprido o prazo de aviso prévio de 75 dias pelo que o contrato de trabalho da recorrente cessou, nos termos do artigo 363º, nº 4 do CT, a 11/09/2012, conforme, aliás, já havia arguido em sede de audiência prévia; que eta data é relevante para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 319º, nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29/07, sendo fácil a conclusão de que estando nos autos em causa créditos laborais vencidos na data da cessação do contrato de trabalho, a qual ocorreu a 11/09/2012, estão os mesmos abrangido no período de 6 meses. 3.10 As obrigações vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis. O que significa que importa considerar os concretos créditos laborais cujo pagamento é solicitado ao Fundo de Garantia Salarial e respetiva natureza, para aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento. (…) 3.12 A sentença recorrida considerou que os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de seis meses que antecedem a data de 5/02/2013, ou seja, a data da propositura da acção de insolvência (cf. nº 6 e 9 do probatório), conforme dispunha o artº 319º nº 1 supra citado, e em vigor à data dos factos, e acrescentando que além disso, a Autora indicou a data de 28/06/2012, como sendo a data da cessação do contrato (cf. nº 9 do probatório), quando o contrato tinha sido suspenso em 4/04/ 2011 (cf. nº 1 do probatório), e que assim «…perante estas divergências, não restava outra alternativa à entidade administrativa, senão indeferir a pretensão da requerente, como aconteceu». 3.13 Ora está prevista no artigo 325º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 a suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição, prevendo-se que “…no caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão” (nº1), podendo o trabalhador suspender o contrato de trabalho antes de decorrido aquele período de 15 dias “…quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo” (nº 2). E a suspensão do contrato de trabalho assim operada pelo trabalhador com fundamento em salários em atraso não contende com a possibilidade de cessação do contrato por iniciativa da entidade patronal, designadamente com fundamento em extinção do posto de trabalho. Surge assim como inoportuna aquela menção, feita na sentença recorrida, sendo certo que, ademais, o motivo da decisão administrativa de indeferimento do pedido de pagamento de créditos laborais formulado pela recorrente ao Fundo de Garantia Salarial foi a consideração de que os créditos requeridos não se encontravam abrangidos pelo (…) O que significa que os créditos em causa se mostram vencidos fora do período de referência previsto no artigo 319º nº 1 do Regulamento do Código de Trabalho (Lei nº 35/2004) 3.21 Não merece, pois, provimento o recurso, devendo manter-se a decisão de improcedência da ação proferida na sentença recorrida. (…)”. Razões pelas quais, tendo todos os créditos reclamados pela Autora e ora Recorrente data de vencimento anterior aos seis meses que antecederam a data da propositura da acção na qual a entidade empregadora foi declarada insolvente, tudo como provado, não lhe assiste o direito a que o Fundo de Garantia Salarial assuma o respectivo pagamento, uma vez que os créditos não se venceram nos seis meses que antecedem a data da propositura da axção (n.º 1 do artigo 319.º), nem se venceram após o referido período (n.º 2 do artigo 319.º). Assim sendo, na improcedência do recurso, terá que manter-se a sentença recorrida. • III. Conclusões Sumariando: i) Nos termos do disposto no artigo 319.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência. ii) Os créditos fora do período de referência a que alude o n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. Lisboa, 22 de Junho de 2017 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |